Tribunal Central Administrativo Sul
09613/13
- Data
- 2013-02-07
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
Sumário
I. Resultando da análise das cláusulas do Caderno de Encargos/Programa de Concurso, que a entidade adjudicante se refere ao pessoal a contratar pelo adjudicatário de diferentes formas, utilizando várias designações, não sendo rigorosa nas expressões que utiliza, por umas vezes se referir que o adjudicatário deve “manter vínculos legais adequados com o seu pessoal” e a “pessoal”, outras vezes a “profissionais contratados” e ao “pessoal contratado”, a “pessoa ao serviço do adjudicatário”, a “colaboradores do adjudicatário” e a “colaboradores” e a “contratos de trabalho”, não é possível concluir que se imponha ao adjudicatário a celebração de contrato de trabalho com o pessoal a afetar à prestação de serviços. II. Por isso, os documentos conformadores do procedimento de formação do contrato não impõem e não exigem como condição ou requisito que o adjudicatário mantenha um vínculo laboral, sob a forma de contrato individual de trabalho, com o pessoal que prestará serviço. III. Não decorrendo das peças do procedimento a exigência do vínculo laboral, mediante celebração de contrato de trabalho, não decorre em que medida as propostas apresentadas pelas contrainteressadas não são aptas a dar cumprimento às exigências decorrentes da aplicação da legislação laboral ao caso aplicável.
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