Tribunal Central Administrativo Sul

00635/05

Data
2005-09-20
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. O depoimento de parte enquanto meio de prova tem em vista obter uma confissão judicial e tem por objecto o reconhecimento de factos que são desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, sendo requerido pela parte contrária àquela que o presta; 2. Como tal o depoimento de parte não pode ser prestado para tentar alcançar fim contrário àquele, a requerimento da própria parte, com vista a reconhecer factos que lhe são favoráveis e desfavoráveis à parte contrária; 3. Os gerentes ou administradores são responsáveis subsidiários em relação à sociedade e solidários entre si, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparada nascidas ou postas à cobrança no período em que exerceram efectivamente as funções correspondentes; 4. No âmbito da vigência do CPT, impendia sobre o oponente o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para solver a dívida exequenda que não à parte contrária, sendo a causa de decidir contra aquele no caso de a não lograr fazer.

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