Tribunal Central Administrativo Norte

03102/18.3BEPRT

Data
2020-07-02
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Pela natureza dos direitos e interesses envolvidos, a decisão que determina o acesso directo aos documentos bancários deve ser formalmente fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam (artigo 63.º-B, n.º 4, da LGT e artigo 268.º, n.º 3, da CRP). Esta fundamentação pode, no entanto, por razões de praticabilidade, ser efectuada por remissão para os fundamentos constantes de um parecer ou informação, os quais passarão a fazer parte integrante da decisão (artigo 77.º, n.º 1, da LGT e artigo 153.º, n.º 1, do CPA). II - Para apurar se uma decisão está, ou não, fundamentada impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. III - O acesso, no âmbito de uma inspecção tributária, à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização – cfr. artigo 63.º, n.º 2 e n.º 3, bem como os artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C, todos da LGT. IV - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir. As acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos de inspecção tributária – cfr. artigo 63.º, n.º 4 da LGT e artigo 7.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. V - Da necessidade de subordinar o levantamento do sigilo bancário a critérios de proporcionalidade decorre que o levantamento do sigilo bancário só constituirá um instrumento lícito do apuramento da situação tributária do sujeito passivo quando, em concreto, se revelar necessário (no sentido de que não existe outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte); adequado (no sentido de que a informação em falta pode ser obtida com recurso a essa informação bancária), e proporcionado em sentido estrito (no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração). VI – Conclui-se, assim, que a derrogação do sigilo bancário a coberto do artigo 63.º-B da LGT tem como pressupostos que: (i) decorra uma acção de fiscalização tributária (artigo 63.º, n.º 3 da LGT); (ii) nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo que decorrem das circunstâncias mencionadas nas diversas alíneas do seu n.º 1 (artigo 63.º -B, n.º 1 da LGT); (iii) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção (artigo 63.º, n.º 1 e 55.º da LGT e 7.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária). VII – In casu, a decisão em crise não só não apontou factos-índice enquadráveis nas circunstâncias mencionadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º -B, da LGT, como também se apresenta desproporcional, por não ser necessário o levantamento do sigilo bancário. * * Sumário elaborado pelo relator

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