Tribunal Central Administrativo Norte
02160/15.7BEPRT
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1- Entre as situações em que a Administração Tributária pode proceder à avaliação indirecta, encontra-se expressamente prevista no art. 87º da LGT, a situação de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto (nº 1, al. b)), importando ainda salientar - porque intimamente relacionado com o presente caso - que essa impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos pode resultar da inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais (indicação exemplificativa da al. a) do art.° 88°do mencionado diploma legal). 2- Em caso de recurso à tributação por métodos indirectos, não basta à Autoridade Tributária demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte: cabe-lhe também demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método directo e justificar o método indirecto escolhido. É o que resulta dos artigos 74.º, n.º 3, primeira parte, e 77.º, n.º 4, ambos da L.G.T.. 3- A possibilidade de suprimento, no prazo legal, comtemplada na al. a) do art. 88º da LGT, impõe-se em todas as situações ali previstas e não apenas nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução, motivo pelo qual os SIT deveriam ter notificado o sujeito passivo para proceder às correcções tidas por convenientes no âmbito da sua contabilidade, nela vertendo as prestações de serviços tituladas pelos pagamentos detectados pela AT e omitidos na contabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora
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