Tribunal Central Administrativo Norte

02137/14.0BEPRT

Data
2017-04-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A exceção de caso julgado visa predominantemente impedir que seja proferida uma nova decisão inútil, sendo que a sua verificação depende do preenchimento dos pressupostos fixados no atual artigo 581.º do CPC. Por outro lado, a autoridade do caso julgado tem por objetivo evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão transitada em julgado, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. 2 - O facto de, em anterior intimação se ter discutido a constitucionalidade da interpretação adotada relativamente ao teor do DL nº 42/2012, à luz dos princípios fundamentais da confiança, da certeza e da segurança jurídica e a sua aplicabilidade aos alunos do ensino recorrente no ano letivo de 2011-2012, não invalida que no âmbito da presente Ação possam ser discutidos os eventuais vícios do próprio ato, que determinem potencialmente a invalidade do ato aqui objeto de impugnação. Estando em causa na presente Ação a impugnação do despacho que “reclassificou” o aqui Recorrente, dando o mesmo como “não colocado”, nada obsta a que possam ser analisados autonomamente os invocados vícios do próprio ato, sem que seja posto em causa o decidido no âmbito da pretérita intimação. 3 – Com efeito, são, pelo menos em parte, diferentes os factos e os interesses jurídico-subjetivos que o Recorrente pretende ver satisfeitos judicialmente na presente Ação, relativamente àqueles que estão presentes na pretérita intimação, cuja decisão já transitou em julgado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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