Tribunal Central Administrativo Norte
02014/23.3BEBRG
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Não estando em causa na acção, a título principal, o exercício de direitos decorrentes do sistema previdencial do Estado ou da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, mas antes uma das condições para o exercício da Advocacia, o desconto para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores em vez do desconto para a Segurança Social, a competência material para a apreciar o pleito compete ao Juízo Comum e não ao Juízo Social – alíneas a) e b), do n.º1 do artigo 44º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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