Tribunal Central Administrativo Norte

01842/23.4BELSB

Data
2024-07-12
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Se uma consideração holística do teor do acto administrativo revelar inequivocamente que se deveu a lapso de atenção um dispositivo final em flagrante contradição com o antes discorrido, fundamentado e até concluído no próprio texto do acto, é devido interpretar o acto nesse sentido inicialmente expresso, não se impondo, então, a declaração de nulidade do mesmo por ininteligibilidade (artigo 161º 2 c) do CPA. II – Era oportuno e avisado que a Autora e ora Recorrida apresentasse a candidatura no novo concurso, de objecto incompatível com o primeiro, sem desistir da sua pretensão de única concorrente, logo, virtual adjudicatária, no primeiro. Portanto, atento o teor do nº 2 do artigo 56º do CPTA é impossível ler na segunda candidatura uma aceitação tácita do acto que pôs termo ao primeiro procedimento, determinando a exclusão da proposta da Autora e a revogação da decisão de contratar. III - Apesar da significativa indeterminação introduzida na natureza do objecto da empreitada em consequência de este ser designado como “modernização dos tapetes rolantes 1 e 2”, mas conter no caderno de encargos a previsão de substituição obrigatória de determinados componentes desses equipamentos e a substituição eventual de outros que se mostrasse, in actu, necessário substituir, o programa do concurso definira expressamente que não era admissível substituir determinadas partes do equipamento. Assim, ao preconizar a remoção e, portanto, substituição destes componentes, a proposta violou termos do contrato adjudicando excluídos da concorrência, com o que bem andou o acto impugnando ao exclui-la com fundamento artigo 70º nº 2 alª b) do CCP e, logo, mal andou a Mª Juiz a qua ao julgar indevida a exclusão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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