Tribunal Central Administrativo Norte
01588/04.2BEVIS
- Data
- 2012-04-27
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. A tomada de posição, institucional, de um Secretário de Estado relativamente à validade de um contrato celebrado com o Estado ou sobre os seus efeitos, ou qualquer solução acordada de um litígio decorrente do contrato, deve necessariamente ser reduzida a escrito, conforme resulta do disposto no n.º1 do artigo 122º e do artigo 184º do Código de Procedimento Administrativo. 2. Numa acção destinada a efectivar a responsabilidade decorrente de um contrato administrativo celebrado entre um departamento do Estado e um município, a prova, documental, da aceitação, por parte de um Secretário de Estado, da denúncia do contrato feita pelo município, deveria ter sido junta com a contestação, face ao disposto no n.º1 do artigo 83.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Não tendo sido feita essa prova documental não se pode ter por provado que o referido Secretário de Estado aceitou a denúncia do contrato. 4. Nesta acção para efectivação de responsabilidade contratual a parte do lado passivo é o Estado - e não o Ministério – cuja representação é assegurada, organicamente, pelo Ministério Público, face ao disposto no artigo 219º nº 1, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, artigo 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 20º nº 1 do Código de Processo Civil, no artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos artigos 1º e 3º alínea a) do Estatuto do Ministério Público. 5. A construção de uma escola que é simultaneamente secundária e básica cabe não apenas ao Ministério da Educação mas também ao respectivo município, face ao disposto no artigo 2º, n.º1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29.03, à data em vigor, e no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 77/1984, de 8.3. 6. É válido e legal o contrato administrativo celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Norte e o Município de Espinho para a construção de uma escola básica e secundária e pelo qual, essencialmente, o Ministério da Educação assumia a responsabilidade pela construção do edifício e o município pela disponibilização dos terrenos necessários para o projecto, porque celebrado ao abrigo de decreto-lei produzido a coberto de lei habilitante, concretamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24.12, promulgado a coberto de leis habilitantes, as Leis 1/79, de 2.1, e 10/83, de 6.9. 7. O contrato administrativo celebrado entre estas duas entidades públicas exclui, pela sua própria natureza, a possibilidade de existirem cláusulas exorbitantes, a atribuírem poderes de autoridade de uma das partes sobre a outra. 8. Nesta hipótese a denúncia do contrato, feita pelo município, mera declaração negocial pela sua própria natureza, não teria nunca a virtualidade de se consolidar na ordem jurídica, como acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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