Tribunal Central Administrativo Norte

01235/21.8BEPRT-S2

Data
2022-08-02
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A apensação tem lugar sempre que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e acumulação de pedidos, exceto quando o estado do processo ou outra razão ponderosa torne especialmente inconveniente a apensação. II- Não sendo os factos e as regras de direito seguramente as mesmos a aplicar e não existindo entre os pedidos formulados em ambas as ações qualquer prejudicialidade ou dependência, estavam as Autoras estavam impedidas de se coligarem. III – O que obstaculiza a possibilidade de apensação do processo visado aos presentes autos, por falta de fundamento legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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