Tribunal Central Administrativo Norte

01205/22.9BEBRG

Data
2024-10-31
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Para aferirmos da competência em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso impõe-se chamar à colação as normas contidas no RGIT [art. 83.º do RGIT], que sendo de caráter especial afastam as normas gerais, designadamente as contidas no CPPT. II - O DL. n.º 74/B/2023, de 28.08, revogou o n.º 2 do art. 83.º do RGIT [Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo]. III - Destarte, independentemente de o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito e/ou matéria de facto, a competência para o seu conhecimento é deste TCA Norte. IV – Nos termos do n.º 1 do art. 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 5 anos. V - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do RGIT. VI – A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor, tal como se verifica com as taxas de portagens. VII - A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens. VIII – Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei. IX - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. X - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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