Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 411/2023

Data
2023-12-05
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (7926 palavras)

Portaria n.º 411/2023 de 5 de dezembro Sumário: Define o regime jurídico da pesca por arte envolvente-arrastante. O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram inte- gralmente para a área governativa da agricultura e alimentação. A presente portaria regulamenta o método de pesca por arte envolvente-arrastante, dando cumprimento ao citado decreto-lei. Em Portugal, em águas oceânicas e interiores marítimas, a única arte envolvente-arrastante utilizada é a arte xávega, no quadro de uma pescaria artesanal, com importante relevância eco- nómica e social em algumas comunidades costeiras, sobretudo na costa ocidental norte e centro. Por essa razão, através do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, foi permitido a Portugal estabelecer um regime excecional em termos de tamanhos mínimos de referência de conservação de carapau capturado com esta arte, o qual implica um acompanhamento da pescaria, que inclui a monitorização da mesma, assegurando a efetiva participação dos profissionais, tendo também em vista a recolha de dados para manutenção desta derrogação. Importa, assim, manter o acompanhamento da pes- caria e recolher a informação que permita avaliar a adequação das medidas em vigor e justificar o regime derrogatório existente. A presente portaria revoga o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente-arrastante, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, incluindo um sistema participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte xávega. Artigo 2.º Exercício da pesca A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com arte xávega (Códi- go FAO SB 02.1). Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 122 Artigo 3.º Caracterização 1 — A arte xávega é uma arte de alar para terra, conforme esquema constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, com as seguintes características: a) Dimensões máximas da arte, em metros (m): i) Comprimento dos cabos de alagem (calas) — 3000 m; ii) Comprimento das asas — 380 m; iii) Comprimento total do saco — 50 m; b) Dimensões mínimas da malhagem, em milímetros (mm): i) Vazios de malha dos claros (junto às calas) — 500 mm; ii) Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) — 120 mm; iii) Vazios de malha do saco (incluindo a cuada) — 20 mm. 2 — O esforço de tração necessário à alagem da arte para terra pode ter origem mecânica ou animal, incluindo-se nesta a força braçal humana. 3 — A arte xávega é largada por embarcações licenciadas para o efeito. Artigo 4.º Áreas de operação 1 — A arte xávega só pode operar na área de jurisdição da Capitania do Porto de referência da respetiva embarcação, podendo ainda operar na área das capitanias limítrofes onde tradicionalmente seja exercida esta pesca, desde que com autorização prévia da autoridade marítima respetiva. 2 — Os arrais das embarcações dão conhecimento prévio dos locais de atividade das xávegas às entidades competentes nas respetivas áreas do domínio público marítimo. 3 — Os locais de faina de cada arte xávega são aqueles em que existe tradição de exercício dessa atividade, sendo demarcados pela autoridade marítima e estando as alterações de localiza- ção sujeitas a autorização da mesma autoridade. Artigo 5.º Limites ao exercício da pesca 1 — O exercício da pesca com arte xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, nos respetivos horários de funcionamento, salvo o disposto no número seguinte. 2 — Mediante autorização prévia a ser requerida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu- rança e Serviços Marítimos (DGRM) podem, a título excecional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito, no período referido no número anterior, demonstrações da arte xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social. Artigo 6.º Interrupção dos lanços 1 — A atividade da arte xávega é interrompida e são suspensas as descargas, até ao virar da maré após um lanço em que mais de 20 % do peso das capturas corresponda a espécimes com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação. 2 — Excecionalmente, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recur- sos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, é autorizada Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 123 a captura, descarga, primeira venda e comercialização do carapau proveniente do primeiro lanço, mesmo que com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação. Artigo 7.º Responsabilidade dos arrais/mestres 1 — Os arrais/mestres das embarcações que operem com arte xávega são responsáveis pela manobra da arte e pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à atividade. 2 — Os responsáveis pelas operações em terra são obrigados a manter as praias devidamente limpas nas áreas de pesca, não sendo permitido o abandono de peixe ou de qualquer apetrecho na praia. Artigo 8.º Uso de animais ou de tratores 1 — O acesso à praia de animais ou de tratores para alagem das artes tem lugar apenas nos locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, a fim de ser evitada a destruição do sistema dunar, ouvidos os municípios tratando-se de praias classificadas como águas balneares. 2 — Durante a faina só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada arte xávega, dos quais dois destinam-se à alagem das redes e um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva. 3 — A autoridade marítima pode autorizar a utilização do trator de reserva para apoio ao transporte de apetrechos e pescado em função do local de operação da xávega. 4 — É permitida a utilização de acessórios nos tratores, ligados à atividade da pesca, desig- nadamente guinchos para alagem das redes, e outros necessários às manobras de movimentação da rede e embarcação, equipamentos de resgate de cetáceos, carregador frontal e atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado. Artigo 9.º Manifesto de captura 1 — Em função dos dados necessários, tendo em vista o melhor conhecimento da pescaria e da composição das capturas, pode a DGRM ou o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), determinar o preenchimento de formulários de forma eletrónica, nomeadamente através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar). 2 — A licença de pesca pode ser suspensa ou não renovada, caso não tenha sido apresentado, em tempo, o manifesto de captura a que se refere o número anterior. Artigo 10.º Autorização, licenciamento e renovação das licenças 1 — Não são concedidas novas licenças para o exercício da pesca com arte xávega. 2 — As licenças para a pesca com arte xávega são canceladas nos seguintes casos: a) Não exercício da atividade, sem justificação, no ano anterior; b) Abate da embarcação ao registo na frota de pesca, salvo quando a embarcação seja dada como contrapartida para a construção de nova embarcação e exclusivamente por razões ligadas ao reforço de segurança. Artigo 11.º Mudança de porto de referência A transferência de porto de referência de uma embarcação autorizada para o uso de arte xávega só pode ser feita para uma capitania ou delegação marítima onde tradicionalmente seja exercida esta pesca, na respetiva área de jurisdição. Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 124 Artigo 12.º Medidas de mitigação de impacto em populações de cetáceos 1 — Nas áreas onde habitualmente ocorram populações de cetáceos classificadas como criti- camente em risco de extinção pelas autoridades competentes, devem ser observados os seguintes requisitos: a) As redes utilizadas na pesca com arte xávega devem ter instalados equipamentos de dis- suasão acústicos certificados para evitar as capturas acessórias de mamíferos marinhos; b) As artes de xávega devem dispor de mecanismos de abertura célere que permitam a recolha e salvamento de cetáceos eventualmente capturados; c) As companhas de arte xávega devem dispor de meios de salvamento e resgate de cetá- ceos, nomeadamente pelo menos duas macas, que permitam a devolução ao mar de exemplares capturados nas condições adequadas de sobrevivência e de forma célere. 2 — Se os dados existentes indicarem que a pesca por arte xávega não tem impacto sobre as populações de cetáceos em determinadas zonas, pode ser dispensado, por despacho do diretor- -geral da DGRM, o cumprimento dos requisitos referidos no número anterior relativamente às embarcações que operem nessas zonas. 3 — As áreas onde se aplica o presente artigo e as características dos equipamentos referidos no n.º 1 são determinadas por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvido o Instituto da Conser- vação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 13.º Comissão de Acompanhamento 1 — É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com arte xávega (adiante desig- nada por Comissão) com o objetivo de: a) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pesca por arte envolvente-arrastante, tendo em conta as implicações económicas e sociais associadas à pescaria; b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor medidas de gestão e acompanha- mento da pescaria. 2 — A Comissão é composta por: a) Dois elementos designados pela DGRM, que coordena; b) Dois elementos designados pelo IPMA; c) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima; d) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A.; e) Três elementos designados pelas associações representativas dos pescadores com arte envolvente-arrastante no território nacional; f) Um representante da PONG-Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas; g) Um representante designado pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca; e h) Dois elementos designados pelo conjunto dos municípios em que se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante. 3 — Podem igualmente participar, sem direito de voto, nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca por arte xávega, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes. Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 125 4 — A representação das entidades referidas nos números anteriores não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento adicional. 5 — A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma antes da época de pesca, com o objetivo principal de apreciação do plano de acompanhamento da atividade e propor a definição de medidas de gestão e outra no final da época de pesca, para avaliação da safra, e extraordina- riamente sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros. 6 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora agendar as reuniões e definir o local da sua realização. Artigo 14.º Acompanhamento da pescaria 1 — O IPMA, em parceria com os representantes das comunidades piscatórias envolvidas, define, em cada ano, antes do início da época de pesca, o plano de acompanhamento da pescaria. 2 — O plano a que se refere o número anterior inclui a amostragem regular das capturas, para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, em particular no que se refere à proporção de espécimes subdimensionados capturados e às medidas para identificação das formas de redução das capturas de peixes de tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação. 3 — O plano é executado através de uma parceria entre os armadores licenciados para a pesca com esta arte e o IPMA. Artigo 15.º Controlo das capturas e condições de comercialização 1 — A DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., assegura, em cada local de descarga, por inter- médio de um seu representante, se for o caso, que todo o pescado capturado é pesado e registado com identificação da arte utilizada na captura e emissão do respetivo documento de transação e/ou de transferência, quando aplicável. 2 — Nos termos do anexo VII, parte A do Regulamento (UE) n.º 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, na redação dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, as descargas de carapaus (Trachurus spp.) com tamanho inferior a 15 centímetros (cm), correspondente ao tamanho mínimo de referência de conservação, podem ser comercializados nos seguintes termos: a) Até 10 % do total em lotes misturados registados de acordo com a sua categoria comercial; b) Com tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e faturas como carapau T6; c) Com tamanho inferior a 12 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e faturas como carapau T7. 3 — A comercialização de carapau das classes de tamanho referidas nas alíneas b) e c) é proibida por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado na página oficial da DGRM, logo que atingidos os limites previstos na regulamentação referida no número anterior. 4 — Nos locais em que não existam estabelecimentos da DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., podem ser vendidos os produtos de pesca que não excedam 30 kg por comprador e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, sendo obrigatório: a) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGRM; b) Apresentar ou remeter, por telecópia ou via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das faturas, em modelo aprovado pela DGRM; Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 126 c) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das faturas, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; d) Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descon- tos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo. 5 — As obrigações a que se referem as alíneas do número anterior são cumpridas junto do estabelecimento da DOCAPESCA mais próximo da área de residência respetiva. Artigo 16.º Norma revogatória É revogado o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante, aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, a Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 172/2017, de 25 de maio. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 29 de novembro de 2023. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 117117409 Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 127 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2023 Sumário: Acórdão do STA de 26-10-2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF-A — Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caduci- dade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergen- tes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.». Acórdão do STA de 26-10-2023, no Processo n.º 621/17.2BEPNF-A — Pleno da 1.ª Secção Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I — RELATÓRIO 1 — AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10 de Fevereiro de 2023, no âmbito do litígio em que era recorrido o Fundo de Garantia Salarial, igualmente com os sinais dos autos, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposi- ção com o acórdão proferido em 16.10.2020, pelo TCA Norte, no processo n.º 617/17.4BEPNF, e remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «[...] 1.º Há contradição entre o Douto Acórdão recorrido e já transitado em julgado e o Douto Acór- dão também do Tribunal Central Administrativo Norte, mormente a decisão proferida no processo n.º 617/17.4BEPNF, de 16.10.2020, transitada em julgado que correu termos no Tribunal Adminis- trativo e Fiscal de Penafiel relativamente à mesma questão fundamental de direito proferida no domínio da mesma legislação. 2.º A questão de direito essencial para o resultado e decidida no âmbito da mesma legislação relativamente à qual existe contradição jurisprudencial é a seguinte: saber se o prazo de um ano para reclamação de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (Regime do Fundo de Garantia Salarial), sendo um prazo de caducidade, é insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão. E saber ainda se o facto do Recorrente reunir todas as condições legais de acesso ao FGS aquando da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, estava obrigado a fazê-lo no prazo de um ano a contar de tal momento, porque nada o impedia, nomeadamente por existir um PER da entidade empregadora, estando impedido de o fazer aquando da sua declaração de insolvência em momento posterior, sendo, assim, o seu pedido intempestivo. 3.º Não obstante a semelhança do caso concreto, em ambas as situações houve lugar a decisões diferentes, em sentido contraditório, por força da existência de entendimento divergente relativamente à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, o artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de abril. 4.º No Acórdão recorrido, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 04.03.2014, a insolvência da entidade empregadora — A..., S. A. (a mesma do Acórdão fundamento) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 05.09.2016. 5.º No Acórdão fundamento, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 04.03.2014, a insolvência da entidade empregadora (a mesma do acórdão recorrido) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 23.08.2016. Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 128 6.º Em ambos as Acórdãos (recorrido e fundamento) resultou provado que: — A entidade empregadora apresentou, em 18.10.2013, processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3TBMCN, no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à Revitalização e foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; — Correu termos segundo processo especial de revitalização da entidade empregadora na Sec- ção de Comércio de Amarante da Comarca do Porto Este, sob o n.º 1513/15.5T8AMT, que deu entrada em juízo de Dezembro de 2015, no qual foi nomeado administrador judicial provisório em 16.12.2015; — No dia 15.06.2016 foi proferida sentença a declarar a insolvência da entidade empregadora, a qual transitou em julgado em 06.07.2016. 7.º No Acórdão recorrido decidiu-se que o Recorrente, cujo contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, estava obrigado a reclamar créditos no prazo de um ano a contar da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, ou seja, até 04.05.2016, por existir um PER da enti- dade empregadora e que não o podia fazer aquando da sua declaração de insolvência, pelo que o recurso interposto pelo Recorrente improcedeu 8.º No Acórdão fundamento decidiu-se pela procedência do recurso, com idêntico objecto e questão a decidir. 9.º Na verdade, nesse Acórdão, em que o contrato de trabalho do Recorrente terminou em 04.03.2014 decidiu-se que a reclamação de créditos junto do FGS (ocorrida em 23.08.2016) após a declaração de insolvência da entidade empregadora foi tempestiva, não obstante ter decorrido mais de um ano desde a aprovação do NRFGS, isto porque o prazo de um ano para reclamar créditos apesar de ser um prazo de caducidade é susceptível de interrupções e suspensões, o que sucedeu no caso. 10.º Decidiu-se neste Acórdão que devem ser consideradas a existência de causas interruptivas ou suspensivas da caducidade do artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 56/2019, de 21 de abril, interpretação que se adequa ao espírito do sistema comprovado pelo facto do próprio legislador ter criado, ainda que, ex tunc, norma exatamente nesse sentido. Concluindo-se assim que muito embora o contrato de trabalho do Recorrente tenha terminado em 04.03.2014, o pedido de pagamento de créditos junto do FGS, em 23.08.2016, foi tempestivo, considerando que o prazo de caducidade de um ano, que se iniciou em 04.05.2015 esteve suspenso (desde então) até à data da prolação da sentença de insolvência, em 15.06.2016. 11.º Verifica-se assim uma contradição jurisprudencial entre o núcleo essencial do Acórdão recor- rido e Acórdão acima referido — acórdão fundamento — a respeito da mesma questão de direito. 12.º Sendo certo que, em ambos os casos (Acórdão recorrido e Acórdão fundamento) os Recor- rentes foram trabalhadores da “A..., S. A. “, as petições iniciais são praticamente idênticas, salvo algumas diferenças irrelevantes para a discussão (quanto, por exemplo, à data de apresentação dos requerimentos) e em todos os processos a questão de direito a decidir é a mesma, os recursos são idênticos e os Acórdãos proferidos decidem de forma diferente a mesma questão de direito. 13.º No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento existe uma identidade substancial da questão de direito decisiva para qualquer deles, resolvidas de modo absolutamente contraditório no domínio da mesma legislação, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deve ser superada. 14.º No mesmo sentido de decisão do Acórdão fundamento já se pronunciou o Tribunal Consti- tucional no Acórdão n.º 583/2018, no processo n.º 188/2018, de 08.11.2018 e Acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018 (rectificado pelo Acórdão n.º 447/2018, no processo n.º 555/2017). 15.º Pronunciaram-se ainda o TAF de Coimbra, no processo n.º 585/16.0BECBR, de 07.02.2017, os Acórdãos do TCA nos processos n.º 1777/17.0BEPRT de 21.12.2018; processo n.º 61/17.3BEBRG de 11.01.2019; processo n.º 295/17.0BEPNF de 25.01.2019; processo n.º 232/17.2BEBRG de 21.12.2018; processo n.º 2492/16.7BEPRT de 07.12.2018 e processo n.º 616/17.6BEPNF de 29.03.2021 (sendo que, neste processo, o caso é em tudo similar ao Acórdão recorrido e funda- mento, por se tratar da mesma entidade patronal “A..., S. A. “, as petições iniciais são praticamente idênticas e os recursos são idênticos) e processo n.º 662/18.2BEBRG, de 01.02.2019. Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 129 16.º Acresce ainda que: — A Advogada/signatária do presente recurso patrocinou vários trabalhadores nos PER’s e insolvência da sociedade “A..., S. A. “; — Em todos eles, apresentou pedido para pagamento de créditos junto do FGS depois da declaração da insolvência da entidade patronal; — Todos os pedidos foram indeferidos pelo FGS; — Em todos os processos a signatária instaurou acção administrativa junto do TAF de Pena- fiel e Viseu, patrocinando a anulação da decisão do FGS que indeferiu os citados pedidos e a sua substituição por outra que os julgasse tempestivos e, em consequência, reconhecesse o direito dos trabalhadores ao pagamento dos créditos salariais em dívida através do FGS; — As acções administrativas instauradas foram em tudo semelhantes, dado que a causa de pedir subjacente ao pedido era exactamente a mesma; — Algumas sentenças foram logo julgadas procedentes em primeira instância, seguindo a linha de orientação do acórdão fundamento, como foi o caso: processo n.º 652/18.5BEPNF do TAF de Penafiel e o processo n.º 219/17.5BEVIS do TAF de Viseu; — Outras sentenças foram julgadas improcedentes em primeira instância e, posteriormente, em recurso o TCA Norte revogou as decisões, julgando procedente os recursos, como foi o caso dos processos n.º 616/17.6BEPNF; 221/17.7BEPNF e 222/17.5BEPNF. 17.º Ora, porque como supra referido estamos perante decisões completamente contradi- tórias relativamente à mesma questão de direito (note-se que os factos em causa em cada um dos processos são exactamente os mesmos) no domínio da mesma legislação, impõe-se garantir uma aplicação uniforme do direito, colocando em igualdade jurídica aqueles que se encontram em situação materialmente idêntica. 18.º Por tudo o exposto, por razões de segurança jurídica, proteção da igualdade e da confiança, valores absolutamente fundamentais no ordenamento jurídico, essenciais e ínsitos ao próprio Estado de Direito impõe-se que este Colendo Tribunal emita recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência relativamente à questão de direito supra devidamente identificada, NOS TERMOS SUSTENTADOS NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, o que se requer: NESTES TERMOS E, NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, ser emitido recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência relativamente à questão de direito supra devidamente explanada essencial para o resultado, proferida no domínio da mesma legislação e relativamente à qual existe divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo mesmo tri- bunal (TCAN) no âmbito do processo n.º 617/17.4BEPNF, de 16.10.2020 já transitado em julgado. MAIS REQUER que por razões de segurança jurídica, proteção da igualdade e da confiança, valores absolutamente fundamentais no ordenamento jurídico, essenciais e ínsitos ao próprio Estado de Direito, se fixe jurisprudência no sentido sustentado pelo Acórdão fundamento, julgando- -se assim tempestivo o pedido de pagamento de créditos salariais formulado pelo Recorrente junto do FGS (ocorrido em 02.09.2016) após a declaração de insolvência da entidade empregadora, não obstante ter decorrido mais de um ano desde a aprovação do NRFGS, por o prazo de cadu- cidade ser suscetível de interrupções e suspensões, o que sucedeu no caso, de forma a garantir uma aplicação uniforme do direito, colocando em igualdade jurídica aqueles que se encontram em situação materialmente idêntica., ASSIM FARÃO V. EXAS, COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! [...]». 2 — Não foram produzidas contra-alegações. 3 — A Representante do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso ser admitido, Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 130 ser julgado procedente e ser fixada jurisprudência em conformidade com o decidido pelo acórdão fundamento. Cumpre apreciar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto 1.1 — O acórdão recorrido deu como provado o seguinte: «[...] 1) O autor era trabalhador na sociedade S..., L.da; doc.... junto com a p.i.; P.A., fls. 1, 2, 9, 10, 13 2) O contrato de trabalho do autor cessou a 04.03.2014; Artigos 4.º, a) da p.i. e 3.º da contes- tação; P.A., fls. 2 3) A entidade empregadora do autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13...., tendo sido nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, o que foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; Doc.... junto com a p.i. 4) Correu ainda termos o processo especial de revitalização sob o n.º 1513/15.... na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, onde o autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 6.981,54, como privilegiado; Doc.... junto com a p.i. 5) O referido processo foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório; Doc.... junto com a p.i. 6) Foi também instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15...., onde o autor reclamou créditos no valor global de €18.789,48, sendo €5.686,11 relativos a retribuições de outubro de 2013 a fevereiro de 2014 e proporcionais de férias de 2013/2014, €1.631,70 de subsídio de férias de 2012, 2013 e 2014, €1.001,26 de subsídio de Natal de 2013/2014, €8.855,51 de indemnização e €1.614,90 de juros; doc.... junto com a p.i. 7) O autor apresentou a 06.09.2016 junto da entidade demandada requerimento para paga- mento do valor dos créditos salariais no montante global de €17.174,58; doc.... junto com a p.i.; P.A., fls. 9 e ant. 8) Por despacho de 17.05.2017 o Presidente da entidade demandada indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com fundamento na inobservância do prazo de apresentação do requerimento, porque não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. P.A., fls. 34 e ant. Ao abrigo do artigo 662.º do C.P.C. aditaram-se os seguintes factos: 6A) A declaração de insolvência foi requerida no dia 20 de março de 2015. 6B) No dia 15 de junho de 2016, foi proferida Sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial S..., L.da. 9) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida ao TAF de Penafiel em 11 de agosto de 2017. IV.1.2 — Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. [...]». 1.2 — O acórdão fundamento deu como assentes os seguintes factos: «[...] A) O Autor foi trabalhador da sociedade “A..., L.da” até ao dia 20-12-2013 (cf. documento fls. l do PA); Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 131 B) A entidade empregadora do Autor apresentou processo especial de revitalização, que cor- reu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3TBMCN, no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revita- lização, e que foi publicitado por anúncio datado de 05-05-2014 (cf. documento n.º 2 junto com a PI e cujo teor se dá por reproduzido); C) Correu temos sob o n.º 1513/15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, processo especial de revitalização onde o Autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de €21.153,12, como “crédito privilegiado” (cf. documento n.º 3 e cujo teor se dá por reproduzido); D) O processo referido em C) foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório (cf. documento n.º 3 junto à PI); E) Foi instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2, onde o Autor reclamou créditos (cf. documento n.º 1 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); F) Em 25.08.2016 o Autor apresentou requerimento junto dos serviços da ED para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho do qual consta, além do mais, o seguinte (cf. fls.7/8 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); [IMAGEM] G) Por despacho datado de 17-05-2017 o Sr. Presidente do FGS indeferiu o pedido de paga- mento requerido pelo Autor, com base nos seguintes fundamentos constantes da notificação do referido despacho (cf. documento n.º 2 junto à contestação) [ver imagem no original] H) A presente acção deu entrada via email neste tribunal em 10.08.2017 (fls. l do PF). Ao abrigo do artigo 662.º do C.P.C. aditam-se os seguintes factos: I) Foi instaurado em 2015 novo PER relativo à sociedade “A..., S. A.” o qual correu termos igualmente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, Jl, sob o número de processo 1513/15.5T8AMT, no âmbito do qual foi proferido despacho em 16.12.2015 que nomeou o admi- nistrador judicial provisório — cf. fls. 14 (verso) e 15. J) O autor apresentou reclamação de créditos no âmbito deste processo, tendo sido incluído na relação provisória de credores então elaborada pelo administrador judicial provisório nomeado — cf. documento de fls. 16 a 30 do suporte físico dos autos; L) No dia 5 de Maio de 2016 foi proferida sentença que recusou a homologação do plano de recuperação ali apresentado — cf. fls. 117/120. M) No dia 15.06.2016 foi declarada a insolvência da entidade empregadora — cf. fls. 111/115 dos autos. [...]». II.2. De Direito 2.1 — Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o exercício do poder de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efectiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito. Importa, por isso, antes de mais, verificar se ocorre a invocada oposição entre os arestos. Lembre-se que os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurispru- dência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA ou ainda entre acórdãos do STA; ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 132 iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Acresce que se mantêm os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais: i. para cada questão relativamente à qual se alegue existir oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; ii. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; iii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos — recorrido e fundamento — respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; iv. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cf. entre muitos outros o acórdão STA Pleno de 20 de Maio 2010 no proc. 0248/10). Assim, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: i. as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo- -se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; ii. o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada — n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2.2 — Começamos por destacar que estamos perante um caso em que as decisões proferi- das no acórdão recorrido e no acórdão fundamento respeitam à mesma questão fundamental de direito. Para aferir da identidade do quadro factual, importa atentar nos seguintes factos: i) estamos perante dois trabalhadores da mesma entidade empregadora; ii) no caso do acórdão fundamento, o contrato de trabalho cessou no dia 20.12.2013, ficando também provado que o trabalhador reclamara os seus créditos no PER requerido pela empresa em 2013, que culminara com a aprovação do Plano de Recuperação publicitado por anúncio de 05.05.2014, bem como que procedera à reclamação dos mesmos créditos no âmbito do PER instaurado em 2015, que culminou com a recusa de homologação do plano de recuperação, em 05.05.2016 e com a declaração de insolvência da entidade empregadora em 15.06.2016, tendo ainda ficado provado que o A. reclamara os seus créditos ao Fundo de Garantia Salarial em 25.08.2016 e que o pedido fora indeferido em 17.05.2017 com o fundamento de que já teria decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (de ora em diante, NRFGS); iii) no caso do acórdão recorrido, o trabalhador cessou o vínculo laboral em 04.03.2014, ficando igualmente provado que reclamou os seus créditos no primeiro e no segundo processo de revitalização da empresa, que a declaração de insolvência da entidade empregadora ocorreu em 15.06.2016, que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS deu entrada em 05.09.2016 e que o mesmo foi indeferido em 17.05.2017, com o fundamento de que não tinha sido respeitado o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial; Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 133 Assim, a identidade dos quadros factuais resulta de os contratos de trabalho terem cessado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial); os créditos laborais terem sido reclamados no âmbito dos processos de revitalização a que a empresa se submeteu; os pedidos ao Fundo de Garantia Salarial terem sido formulados após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e após a declaração de insolvência da empresa e, em ambos, os pedidos de reclamação dos créditos terem sido indeferidos com o fundamento da extemporaneidade por inobservância do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do referido NRFGS. Verifica-se também uma identidade do quadro jurídico aplicável às questões controverti- das, uma vez que, como dissemos, em ambos os casos o despedimento tem lugar num momento anterior à entrada em vigor do NRFGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, mas o requerimento para pagamento dos créditos é apresentado pelos trabalhadores já na vigência deste novo regime jurídico e em ambos o indeferimento é fundamentado na interpretação de que o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS não admitiria causas de suspensão ou interrupção. 2.3 — E existe também uma oposição nas decisões expressamente proferidas naqueles dois arestos. Com efeito, no acórdão fundamento, o TCA Norte, remetendo para uma decisão do mesmo Tribunal, proferida em 29.03.2019 (proc. 616/17.6BEPNF), entendeu que, mesmo aplicando-se ao caso o prazo de caducidade de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessara o contrato de trabalho (prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS), cabia, face à decisão do TC (acórdão n.º 328/2018) que julgara aquela norma inconstitucional, promover a sua aplicação segundo uma interpretação conforme à constituição, o que resultava na “aplicação ao caso por via interpreta- tiva integradora” da solução entretanto introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro. De acordo com esta solução, o prazo de caducidade do direito tinha de considerar-se suspenso desde a propositura da “acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. Com base neste entendimento, concluiu pela tempestividade do pedido formulado pelo Requerente em 25.08.2016 (apesar de o contrato de trabalho ter cessado em 20.12.2013) e pela obrigação de o FGS apreciar o pedido. Já o acórdão recorrido, apoiando-se na jurisprudência deste STA firmada, entre outros, no acórdão de 3 de Outubro de 2019 (Processo n.º 01015/16.2BEPNF), entendeu que era de apli- car ao caso dos autos o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS, contando-se o mesmo da data da entrada em vigor daquele diploma legal (ou seja, 04.05.2015). Assim, concluiu pela intempestividade do pedido, por considerar que o prazo para a sua apresen- tação caducara em 04.05.2016. 2.4 — Por último, sublinhe-se que existe jurisprudência mais recente do STA sobre esta maté- ria, que foi firmada no acórdão de 03.11.2022 (proc. 01315/17.4BEPRT), mas que a mesma não se pode considerar constante, atento, sobretudo, o facto de existirem arestos anteriores, igualmente posteriores à jurisprudência do TC que julgou a norma do artigo 2.º, n.º 8 NGFGS inconstitucional, e em que se perfilharam entendimentos diferentes daquele que veio a obter consagração neste aresto mais recente de 2022. Assim, conclui-se que estão verificados os pressupostos previstos no artigo 152.º do CPTA para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. 2.5 — No que respeita ao julgamento do fundo da questão, afigura-se-nos ser de firmar aqui a solução adoptada no já referido acórdão deste STA de 03.11.2022. Com efeito, o primeiro pressuposto para determinação da solução aplicável é a orientação que resulta da inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (acórdãos 328/2018; 583/2018; 251/2019; 270/2019; 575/2019; 576/2019; 578/2019; 152/2020; 374/2022 e 792/2022) “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão”. Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 134 Trata-se, como bem qualifica o aresto deste STA de 03.11.2022, de uma “decisão interpre- tativa”, em que o Tribunal apenas julga a inconstitucionalidade de um dos sentidos possíveis da norma, devendo a mesma ser interpretada em conformidade com o sentido que não se encontra afectado por aquele vício. E pelas razões ali expressamente indicadas, extraídas da fundamentação das decisões do TC, resulta claro que o único segmento da norma que enferma de inconstitucionalidade é aquele que não permite a interrupção ou suspensão do prazo para reclamar os créditos, precisamente quando neste período ocorra “um pressuposto essencial do direito ao accionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal com- petente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito“. Como também se afirmou na decisão precedente deste STA que estamos a acompanhar, não foram abrangidos pelo julgamento de inconstitucionalidade, nem a qualificação do prazo como de caducidade do direito, nem a duração do prazo em si. Neste seguimento, concluiu — e bem — o aresto que vimos a seguir que a norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS poderia — e deveria — ser aplicada no sentido conforme à constituição, ou seja, no sentido de que o trabalhador-credor dispõe do prazo de um ano para requerer o paga- mento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, sendo este um prazo de caducidade, que é susceptível de interrupção ou suspensão. Uma das causas de suspensão que há-de ser admitida, à luz da interpretação da norma em conformidade com a CRP, é, precisamente, “o período entre o pedido de declaração da insolvên- cia e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente”. Solução jurídica, que, como se afirma no acórdão fundamento, teve entretanto consagração legal expressa pela alteração legislativa do NRFGS, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (na sequência, de resto, da antes referida jurisprudência do TC), que aditou o n.º 9 ao artigo 2.º, no qual se dispõe o seguinte: “prazo previsto no número anterior [o dito prazo de caducidade de um ano aqui em análise] suspende-se com a propositura de acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. 2.6 — Cumpre verter a interpretação antes expressa para a solução a adoptar no caso concreto. Ora, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 04.03.2014, inicia-se o prazo de contagem de um ano em 05.03.2014. Porém, esse prazo suspende-se (desde o início) por efeito, primeiro, da prévia apresentação pela entidade empregadora de um requerimento de processo especial de revitalização, a que se seguiu o processo de insolvência, tendo ficado provado que o trabalhador tinha reclamado os seus créditos naqueles processos (razão pela qual não tinha sentido estar a correr o prazo de caducidade de um ano para a respectiva reclamação do FGS, uma vez que os mesmos poderiam ser satisfeitos no âmbito daqueles processos). Esta suspensão, tal como resulta da interpretação da norma do artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS em conformidade com a CRP, mantém-se até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão de insolvência, pelo que, tendo o A. e aqui Recorrente apresentado o seu requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais junto da Entidade Demandada em 06.09.2016, concluiu-se que o mesmo não é extemporâneo. Pelo contrário, o pedido tem de considerar-se apresentado em prazo e, nessa medida, o acórdão recorrido não se pode manter. III — DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em: i) Admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência; ii) Conceder-lhe provimento, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e a sen- tença do TAF de Penafiel, julgar procedente a acção, anular a decisão impugnada e determinar que o Fundo de Garantia Salarial proceda à reapreciação do requerimento do autor; Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 135 iii) Fixar jurisprudência no seguinte sentido: O prazo de caducidade de um ano para recla- mação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente. Custas pelo Recorrido neste Supremo e nas Instâncias. D.N., com cumprimento do disposto no n.º 4 do art. 152.º do CPTA. Lisboa, 26 de outubro de 2023. — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) — Te- resa Maria Sena Ferreira de Sousa — José Augusto Araújo Veloso — José Francisco Fonseca da Paz — Ana Paula Soares Leite Martins Portela — Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha — Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho — Liliana Maria do Estanque Vie- gas Calçada — Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete — Dora Sofia Lucas Neto Gomes. 117116956 Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 136 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

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