Tribunal Central Administrativo Norte

00971/10.9BEAVR

Data
2024-12-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O seguro de crédito cobre o risco de falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor, garantindo ao segurado a indemnização das perdas sofridas pelo incumprimento ou insolvência dos seus devedores, de acordo com os limites do capital seguro. II. A indemnização decorrente de incumprimento ou insolvência dos devedores, não consubstancia qualquer recuperação de crédito previsto no n.º 13 do artigo 71.º do CIVA. III. Assim, não obstante, a indemnização paga por seguradora ser calculada com base no valor em dívida, acrescida do IVA, o sujeito passivo de imposto pode deduzir o IVA ao abrigo do n.º 8 do artigo 71.º do CIVA (à data), logo que preenchidos os pressupostos que decorrem do disposto no n.º 12 do artigo 71.º do CIVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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