Tribunal Central Administrativo Norte
00962/07.7BEVIS
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Nos termos do artigo 22º, nº 4, da Lei Geral Tributária, as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes foi atribuída, nos mesmos termos do devedor principal. O prazo da dedução de impugnação judicial é de 90 dias, contados da citação dos responsáveis subsidiários, em processo de execução fiscal – artº 102, nº 1 c) do CPPT (redacção aplicável). II – De acordo com o disposto nos artigos 191º, nº 3 e 192º, nº 1, também do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil. III - A citação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238º, nº 1 do CPC, aplicável ao tempo), e só ocorre falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artº.190, nº.6, do CPPT. III - Não existindo elementos nos autos que permitam destrinçar quando foi efectuada a citação, como saber qual o domicílio para onde foi efectivamente enviada, (dado do aviso de recepção não constar), e qual a data em que o aviso de recepção foi assinado, não se mostram cumpridas as formalidades, impostas pelos artigos 236º e 238ºdo CPC (redacção aplicável), para que se possa retirar qualquer conclusão relativamente à data de citação do recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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