Tribunal Central Administrativo Norte

00952/20.4BEPRT-S2

Data
2021-02-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A previsão do artigo 25.º, n.º4 do CPTA, na sua atual redação, determina a citação da pessoa coletiva Estado, quando o mesmo seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar. II-A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos é fruto de uma opção legal, não resultando da Constituição que a sua representação orgânica, para defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que estão em causa nas ações sobre contratos e relativas à responsabilidade, esteja constitucionalmente acometida ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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