Tribunal Central Administrativo Norte
00830/16.1BEPRT-A
- Data
- 2017-05-11
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Outros despachos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – O controlo judicial da fundamentação da resolução fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do CPA, é, simultaneamente, um controlo sobre o preenchimento, pela Administração, dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa, quando esta envolve valorações próprias do exercício da atividade administrativa. 2 – O mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe-se em três fases: A primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128.º/1 CPTA); A segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é, em concreto, gravemente prejudicial para o interesse público (artigo 128.º/1, 2.ª parte); A terceira, permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar os efeitos dos atos entretanto praticados em execução do ato suspendendo, assim restabelecendo, em certa medida, o efeito de proibição da execução (artigo 128.º/4 CPTA). 3 – A Resolução Fundamentada mostrar-se-á insuficientemente fundamentada caso assente predominantemente em afirmações conclusivas e genéricas, designadamente no que concerne aos supostos prejuízos invocados. O controlo judicial da validade da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no atual artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (anterior Artº 125º CPA), não se bastando com a verificação da existência de fundamentação, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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