Tribunal Central Administrativo Norte
00733/15.7BECBR
- Data
- 2020-02-20
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Tendo a oposição à execução fiscal sido sustentada na ilegitimidade substantiva da Recorrida/Oponente, fundada no facto de esta, apesar de figurar como devedora no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidor dos bens que a originaram [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT] e não tendo resultado prova em contrário, ter-se-á de concluir que é parte ilegítima na execução fiscal. II. A instauração de execução fiscal pela Caixa Geral de Aposentações visando a reposição do valor da pensão paga indevidamente a pessoa que já não tinha direito a tal, age no âmbito dos poderes que lhe estão cometidos de gerir os fundos públicos, nomeadamente as restituições de pagamento indevidamente feitos, em conformidade com o n.º 3 do art.º 46.º do Dec-lei n.º 503/99 de 20 de novembro, inserindo-se assim, no âmbito das suas atribuições materiais. * * Sumário elaborado pelo relator
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