Tribunal Central Administrativo Norte

00612/24.7BECBR

Data
2025-09-25
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Nos termos no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 01/01/2007, «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.» II - Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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