Tribunal Central Administrativo Norte
00558/12.1BEVIS
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – “A regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA apenas se aplica aos casos aí expressamente previstos, uma vez que constitui uma restrição ao critério geral de extensão da personalidade judiciária aos entes públicos não personificados, no âmbito do qual, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado, a parte demandada deve ser o ministério ou o órgão administrativo correspondente (artigo 10.º/2/4 do CPTA)” – Acórdão do TCA Norte de 06/03/2015, P.00129/13.5BELRA. II – Estando em causa uma acção administrativa que tem por objecto (pedido e causa de pedir) o reconhecimento de direitos (à compensação pela caducidade de contrato de trabalho a termo incerto) e a condenação da Administração ao cumprimento do dever de prestar certas quantias, directamente decorrente de normas jurídico-administrativas, a forma de processo adequada à pretensão em litígio é a acção administrativa comum, sendo-lhe aplicável a regra geral do artigo 10.º/2, detendo o demandado Ministério da Educação e Ciência, personalidade judiciária bem como legitimidade passiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Cita (1)
- 00129/13.5BELRATCAN · 2015-03-06 · citado por 1