Tribunal Central Administrativo Norte
00129/13.5BELRA
- Data
- 2015-03-06
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – A regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA apenas se aplica aos casos aí expressamente previstos, uma vez que constitui uma restrição ao critério geral de extensão da personalidade judiciária aos entes públicos não personificados, no âmbito do qual, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado, a parte demandada deve ser o ministério ou o órgão administrativo correspondente (artigo 10.º/2/4 do CPTA). II – Estando em causa uma ação administrativa especial que, após convolação oficiosa, assumiu a forma de ação administrativa comum e que tem por objeto (pedido e causa de pedir) um dever de prestar diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas, a mesma não se inclui no limitado âmbito de aplicação do artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA, antes lhe sendo aplicável a regra geral do artigo 10.º/2. III – Quando o tribunal corrige oficiosamente o erro na forma do processo, através da convolação para a forma que julgou adequada, é legítimo inferir que implicitamente considerou que não havia obstáculo a que a ação passasse a tramitar de acordo com essa nova forma, pois que a inexistência de tais impedimentos processuais é pressuposto da admissibilidade da convolação. Se, posteriormente, o tribunal suscita oficiosamente uma exceção dilatória que apenas se poderia verificar no âmbito da nova (convolada) forma processual, não pode o tribunal absolver da instância como esse fundamento, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do princípio do processo equitativo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 00558/12.1BEVISTCAN · 2016-02-05