Tribunal Central Administrativo Norte

00534/19.3BEBRG

Data
2026-06-03
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção - como provados ou não provados - de factos atendíveis, por outro. II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não provado), isto é, se a Mª Juiz a qua devia tomar em consideração este facto, conforme artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Só no caso afirmativo terá sentido e será admissível aquela outra questão. III - Verificando-se que não só tal facto não foi alegado como tão pouco se alega, nem o tribunal o cogita, o que estabeleça uma relação de instrumentalidade ou complementaridade entre aquele e qualquer facto alegado, muito menos se verificando que foi manifestada em devido tempo a intenção, da Recorrente, de se valer de tal facto e a possibilidade de o Recorrido sobre isso se pronunciar, não só não era devida como não era admissível a consideração, na sentença, desses factos que o Réu Recorrente pretende ver dados como provados em alternativa aos não provados. IV - A alegação de que durante o período de execução da empreitada o empreiteiro teve uma quebra de produtividade é conclusiva e, portanto, insusceptível de prova. V- Mesmo que, porventura, partindo de uma maior flexibilidade na concepção do que seja matéria de facto, se atribuísse tal natureza ao conceito de “quebra de produtividade”, sempre obstaria, à prova de que a causa deste “facto” residia em facto imputável ao dono da obra, ter-se provado que “ao longo de todo o período de execução das obras contratadas sempre se verificaram dificuldades em executar os trabalhos nas datas previstas, nomeadamente, pela falta de mão-de-obra” - facto imputável ao empreiteiro - o que inviabiliza o estabelecimento de qualquer relação causa-efeito, em termos de necessidade, entre os factos imputáveis ao dono da obra e uma qualquer quebra de produtividade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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