Tribunal Central Administrativo Norte
00529/12.8BEAVR
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I — A par da facilitação no acesso às salas de jogos – salas de máquinas e salas mistas – criadas em 1995, e justificadas pelo legislador de 2005, com o objectivo de rentabilizar a exploração do jogo concessionado, assistiu-se a um acréscimo de responsabilização das concessionárias pela legalidade dessa exploração — “Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável …” (Preâmbulo do Decreto-Lei nº 40/2005, de 17 de Fevereiro). II — As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, a determinar a quem “for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais” que se retire (artigo 37º da Lei do Jogo), e em particular a desenvolver os actos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspector-Geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas, nos termos do artigo 38º da supra referida lei. III — A Lei do Jogo, ao deixar de impor a identificação prévia, não pode ser interpretada no sentido de inviabilizar um controlo por parte da concessionária, que a própria lei exige, e a dificuldade de executar esse controlo não justifica o incumprimento do dever de vigilância. IV — Deve considerar-se irregular a entrada nas salas de jogos sempre que, designadamente, o frequentador não tenha previamente obtido ou não seja portador do cartão ou documento equivalente, a que se refere o artigo 35º da Lei do Jogo, ou quando incorra em situação susceptível de alguma restrição de acesso (artigos 36º e 37º) ou sofra uma proibição de acesso (artigo 38º). V — Ordenada a proibição de acesso a pedido do jogador, nasce para este uma expectativa jurídica de que, independentemente da sua vontade (compulsiva ou não), será impedido de aceder às salas de jogos; por seu turno, sobre as empresas concessionárias recai a obrigação de impedir e obstar a esse acesso, nos termos em que ele é determinado pela Inspecção-Geral de Jogos. VI —Salas de jogos, para efeito do disposto no artigo 125º da Lei do Jogo, são as previstas no artigo 32º do mesmo diploma legal.* Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (2)
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