Tribunal Central Administrativo Norte
00527/12.1BEBRG
- Data
- 2015-05-22
- Relator
- Helena Ribeiro
- Secção
- .
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
I- São considerados em situação de desemprego involuntário os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento coletivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidos nos nºs 4 e 5 do artigo 10º do D.L nº 220/2006 de 3/11. II- O desrespeito pelos limites enunciados nos n.º4 e 5 do artigo 10.º do D.L. n.º 220/2006, de 3/11, não imputável ao trabalhador, constitui a entidade empregadora como responsável perante a Segurança Social pelo pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego atribuída ao trabalhador, nos termos do artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2009, mantendo o trabalhador o direito às prestações de desemprego.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Informação vinculativa n.º 25726AT-IV · 2025-02-03