Tribunal Central Administrativo Norte

00511/14.0BECBR

Data
2015-04-16
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II) Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III) São factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados. O facto notório tem que ser conhecido, não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente. IV) Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos sejam susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender. V) Para justificar a anulação basta o mero erro incidental e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência desse mesmo erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no artigo 838.º do novo CPC. VI) Considerando que, no caso em apreço, do edital e dos anúncios de publicitação da venda consta a identificação do bem, ou seja, o número de matriz, o seu destino, bem como o número de assoalhadas, a localização e as áreas do terreno e de implantação do edifício, não constando, porém, qualquer referência à inexistência de rede pública ou privada de esgotos, tal omissão consubstancia uma desconformidade entre o bem anunciado e o real que não pode deixar de ser relevante para efeitos de anulação da venda, nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. VII) O direito a indemnização que se reconhece ao adquirente que obtenha a anulação da venda deve ser solicitado em acção própria – acção administrativa comum prevista no artigo 37.º, n.º 2, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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