Tribunal Central Administrativo Norte
00425/10.3BEPRT
- Data
- 2018-10-26
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Deferir a correcção da nulidade arguida pelo recorrente; indeferir, no mais, as arguidas nulidades
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, a decisão que julgando o pedido de indemnização principal procedente não se pronunciou, por lapso, sobre o pedido de pagamento de juros. 2. Os juros de mora calculados sobre o valor da indemnização por danos patrimoniais são devidos desde a data da citação - artigo 805º, n.1, n.º2, alínea b), e n.º 3, e artigo 806º, n.º1, ambos do Código Civil. 3. Os juros de mora quanto à indemnização por danos morais e devida desde a prolação da decisão que os fixa se se tratar de uma importância actualizada. 4. Não padece de nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em objecto diverso - alíneas d) e e) do artigo 615º do Código de Processo Civil -, mas eventual erro de julgamento, a decisão que condena a seguradora do município, a par do município, a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes de um acidente ocorridos numa via municipal. * *Sumário elaborado pelo relator
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