Tribunal Central Administrativo Norte
00397/12.0BEPNF
- Data
- 2018-11-23
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I) – Tratando-se de contrato de empreitada, o dono da obra deve promover a liquidação do preço, notificando o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado (art.º 392º do CCP), prazo convencionado no contrato. II) - Como sumariado no Ac. deste TCAN, de 19.11.2015, proferido no processo n.º 00267/11.9BEPRT: “I) – Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado. II) – O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor.” * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Cita (1)
- 00267/11.9BEPRTTCAN · 2015-11-19 · citado por 1