Tribunal Central Administrativo Norte
00376/11.4BECBR
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. As nulidades processuais conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível. 2. Ao contrário do que sucede na forma de processo ordinário, no processo sumário a regra é a da dispensa da audiência preliminar pois esta só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de assegurar contraditório determinem, nos termos dos artigos 508º a 512º-A, ambos do Código de Processo Civil (de 2009). 3. Em processo sumário os documentos destinados a fazer prova dos factos articulados na petição inicial devem ser apresentados com este articulado - artigo 523º do Código de Processo Civil (de 2009). * * Sumário elaborado pelo relator
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