Tribunal Central Administrativo Norte

00372/23.9BEAVR

Data
2023-09-27
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Apenas pode qualificar-se como questão prejudicial aquela que seja discutida em processos distintos, ainda que a título acidental. II - Para efeitos do disposto no artigo 272º, nº 1, do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. III - A “questão prejudicial” a que se refere o Recorrente (saber se, à data das infrações, o veículo estava na sua posse) devia ter sido oportunamente suscitada, quer aquando da notificação para pagamento das taxas de portagem e custos administrativos agora exequendos, quer quando notificado para apresentar defesa no processo de contraordenação e, bem assim, da decisão de aplicação de coima. Não o tendo feito, as decisões exequendas tornaram-se caso resolvido. IV - Para reverter, agora, tais decisões, o Recorrente só podia lançar mão do procedimento de revisão do ato tributário de liquidação das taxas (regulado pelo artigo 78º da LGT) e do processo de revisão da decisão de aplicação de coima (regulado pelo artigo 449º do Código de Processo Penal e pelos artigos 80º e 81º do RGCO), conquanto se verificassem os respetivos pressupostos legais, o que não nos cabe aqui avaliar. V - O OEF não tem competência/atribuições para decidir qualquer das mencionadas revisões, pois, por um lado, só a entidade que praticou os atos tributários tem competência para a respetiva revisão (cfr. artigo 78º, nº 1, da LGT) e, por outro lado, a revisão da decisão de aplicação de coima cabe ao Tribunal competente para a impugnação judicial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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