Tribunal Central Administrativo Norte

00358/13.1BECBR

Data
2018-02-02
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Nos termos do art.º 79.º, n.º 2, do CPTA de 2004 “quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados”. II- Tal dever (mais propriamente, ónus) há-de aferir-se pela extensão da informação acessível emanada pela Administração – cfr. Ac. do TCAN, de 15-07-2016, Pº. 03773/11.1BEPRT. III- As Recorrentes cumpriram tal ónus ao juntarem aos autos documentação a que tiveram acesso e constante dos processos administrativios individuais – reafirmada após convite do TAF para junção do comprovativo dos actos impugnados – e que permite deduzir a autoria, data e conteúdo dos actos impugnados. IV- Razão pela qual o TAF podia aferir e comprovar a existência dos actos praticados, não se justificando absolver os Réus da instância “por falta de junção do comprovativo dos actos impugnados”. * *Sumário elaborado pelo relator

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Cita (1)

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