Tribunal Central Administrativo Norte

03773/11.1BEPRT

Data
2016-07-15
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

1. O TAF decidiu erradamente absolver o Réu por extinção da instância, “por falta de junção do acto impugnado (documento essencial para prossecução da causa)”. 2. Os actos administrativos podem ser revelados por diversas formas, designadamente como se dispõe no artigo 59º/3 do CPTA para efeito de cômputo do início do prazo impugnatório, por “notificação”, “publicação” ou “conhecimento do acto ou da sua execução”. 3. É a essa luz cambiante, por vezes brilhante por vezes obscura, que deve ser lido o dever (mais propriamente, o ónus) de identificação do acto e junção do respectivo documento comprovativo. Em suma, a extensão do ónus do Autor afere-se pela extensão da informação acessível emanada pela Administração. 4. Compulsados os autos, verifica-se que a Autora cumpriu aquele ónus ao juntar aos autos a informação possível sobre um acto administrativo impugnado cuja autoria e conteúdo, por falta de notificação, inferiu a partir dos documentos disponíveis.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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