Tribunal Central Administrativo Norte

00352/05.6BECBR

Data
2005-12-15
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Como resulta do artigo 120.°, n.° 1, alínea b), do CPTA, a suspensão de eficácia de actos tributários é uma providência conservatória, destinada a evitar a consumação de efeitos irreparáveis ou de difícil reparação que decorram do acto recorrido ou da inevitável demora do recurso. O primeiro requisito do seu deferimento é por isso, o fundado receio da consumação de uma situação de facto que produza prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. II - Cabe ao requerente fazer a alegação e prova dos factos que integram os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, salvo tratando-se de factos notórios ou do conhecimento geral - artigo 514.° do C.P.C. III - Devendo ser considerados irreparáveis ou de difícil reparação sobretudo os danos ou prejuízos concretamente alegados cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada pecuniariamente. Que, em qualquer caso devem ser consequência adequada directa e imediata da execução do acto, sendo também a suspensão do acto um meio idóneo para os afastar. IV - Ora, não só a Requerente não identifica concretamente nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da entrega do bem vendido ao adquirente judicial do mesmo, como também não se concede em abstracto que exista: se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.