Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28104

Data
2025-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Hong Kong

Sumário

Tripulante de Navio de Tráfego Internacional - Competência de tributação da remuneração

Texto integral (811 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Hong Kong Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes Assunto: Tripulante de Navio de Tráfego Internacional - Competência de tributação da remuneração Processo: 28104, com despacho de 2025-04-10, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: DO PEDIDO: Através de requerimento submetido em 11/03/2025, o requerente, efetuou um pedido de informação vinculativa com referência à competência de tributação dos rendimentos de trabalho dependente, que vai auferir em resultado do exercício da atividade de tripulante de um navio afeto ao trafego internacional, colocando concretamente as seguintes questões: «- Onde vou declarar os meus rendimentos? Portugal ou Hong-Kong? - Devo mudar a minha morada fiscal? Para onde? - Existe alguma convenção entre Portugal e Hong-Kong (China)?» ANÁLISE DO PEDIDO: 1. Em dezembro de 2024 o Requerente celebrou um contrato de trabalho para tripulante de um navio afeto ao tráfego internacional, com bandeira das Ilhas Caimão, cujo proprietário é uma empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. 2. No contrato de trabalho exibido verificou-se que, para além do Requerente, foi interveniente e signatária uma empresa residente de Hong Kong, na qualidade de Agente, e, portanto, agindo no interesse e por conta da empresa proprietária das Ilhas Virgens Britânicas. 3. Pretende o Requerente, em primeiro lugar, saber em que jurisdição deve declarar os seus rendimentos. 4. Na presente data, o Requerente tem a sua residência fiscal em Portugal, pelo que, deve cá declarar a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS. 5. No que se refere à segunda questão colocada, quanto ao domicílio fiscal, este, para as pessoas singulares, corresponde ao local da residência habitual, em conformidade com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. 6. Sendo que, a jurisprudência portuguesa considera que «A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional.», conforme refere o Acordão do TCA Norte, de 17 de dezembro de 2020, proferido no âmbito do processo nº 00304/07.1BEPNF. 7. A respeito da residência habitual, refere ainda o Acordão do STJ, de 20 de fevereiro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 621/17,2T8FAF.G2.S1, que «A residência habitual situa-se no local onde a pessoa fixa o centro da sua vida pessoal e onde Processo: 28104 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA habitualmente reside. Não se deve confundir a residência habitual com a residência permanente, porque a residência habitual pode não ser permanente», e referindo igualmente que « A propósito do conceito de "residência habitual", dentro das normas da boa fé, o mesmo deve interpretar-se como o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que, para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos.». 8. Compete ao Requerente, de acordo com os critérios acima identificados (vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional), fixar a sua residência habitual, a qual virá a constituir o seu domicílio fiscal para efeitos tributários. 9. É de salientar que, as mudanças de domicilio fiscal, quando impliquem a alteração do estatuto de residência fiscal (para residente ou para não residente), devem ser obrigatoriamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo 60 dias, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. 10. Finalmente, quanto à terceira e última questão, informa-se que está em vigor desde 03/06/2012 o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para evitar a Dupla Tributação e Prevenir e Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (ADT). 11. Relativamente aos rendimentos de trabalho dependente auferidos na qualidade de tripulante de um navio afeto ao tráfego internacional, estabelece o n.º 3 do artigo 15.º da ADT Portugal-Hong Kong que: «Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de uma Parte Contratante só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.». 12. Uma vez que a empresa que explora o navio no qual o Requerente exerce a sua atividade profissional está sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo que a empresa sediada em Hong Kong apenas é interveniente no pagamento das remunerações ao Requerente enquanto Agente daquela, não se verifica a condição necessária para a aplicação do n.º 3 do artigo 15.º da Convenção da Convenção. 13. Por fim, informa-se que não existe Convenção para Evitar a Dupla Tributação com as Ilhas Virgens Britânicas, pelo que cada jurisdição aplica a sua legislação interna para a tributação dos rendimentos. Processo: 28104 2

Cita (1)

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