Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28104
- Data
- 2025-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Hong Kong
Sumário
Tripulante de Navio de Tráfego Internacional - Competência de tributação da remuneração
Texto integral (811 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Hong Kong
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Tripulante de Navio de Tráfego Internacional - Competência de tributação da
remuneração
Processo: 28104, com despacho de 2025-04-10, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: DO PEDIDO:
Através de requerimento submetido em 11/03/2025, o requerente, efetuou um pedido de
informação vinculativa com referência à competência de tributação dos rendimentos de
trabalho dependente, que vai auferir em resultado do exercício da atividade de tripulante
de um navio afeto ao trafego internacional, colocando concretamente as seguintes
questões:
«- Onde vou declarar os meus rendimentos? Portugal ou Hong-Kong?
- Devo mudar a minha morada fiscal? Para onde?
- Existe alguma convenção entre Portugal e Hong-Kong (China)?»
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. Em dezembro de 2024 o Requerente celebrou um contrato de trabalho para tripulante
de um navio afeto ao tráfego internacional, com bandeira das Ilhas Caimão, cujo
proprietário é uma empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.
2. No contrato de trabalho exibido verificou-se que, para além do Requerente, foi
interveniente e signatária uma empresa residente de Hong Kong, na qualidade de
Agente, e, portanto, agindo no interesse e por conta da empresa proprietária das Ilhas
Virgens Britânicas.
3. Pretende o Requerente, em primeiro lugar, saber em que jurisdição deve declarar os
seus rendimentos.
4. Na presente data, o Requerente tem a sua residência fiscal em Portugal, pelo que,
deve cá declarar a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS.
5. No que se refere à segunda questão colocada, quanto ao domicílio fiscal, este, para
as pessoas singulares, corresponde ao local da residência habitual, em conformidade
com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
6. Sendo que, a jurisprudência portuguesa considera que «A residência habitual
pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde
as pessoas têm a sua vivência, pessoal, familiar, económica, social e profissional.»,
conforme refere o Acordão do TCA Norte, de 17 de dezembro de 2020, proferido no
âmbito do processo nº 00304/07.1BEPNF.
7. A respeito da residência habitual, refere ainda o Acordão do STJ, de 20 de fevereiro
de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 621/17,2T8FAF.G2.S1, que «A residência
habitual situa-se no local onde a pessoa fixa o centro da sua vida pessoal e onde
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habitualmente reside. Não se deve confundir a residência habitual com a residência
permanente, porque a residência habitual pode não ser permanente», e referindo
igualmente que « A propósito do conceito de "residência habitual", dentro das normas
da boa fé, o mesmo deve interpretar-se como o local onde o interessado fixou, com a
vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus
interesses, entendendo-se que, para efeitos de determinação dessa residência, é
necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos.».
8. Compete ao Requerente, de acordo com os critérios acima identificados (vivência,
pessoal, familiar, económica, social e profissional), fixar a sua residência habitual, a qual
virá a constituir o seu domicílio fiscal para efeitos tributários.
9. É de salientar que, as mudanças de domicilio fiscal, quando impliquem a alteração do
estatuto de residência fiscal (para residente ou para não residente), devem ser
obrigatoriamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo 60 dias,
em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
10. Finalmente, quanto à terceira e última questão, informa-se que está em vigor desde
03/06/2012 o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial
de Hong Kong da República Popular da China para evitar a Dupla Tributação e Prevenir
e Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (ADT).
11. Relativamente aos rendimentos de trabalho dependente auferidos na qualidade de
tripulante de um navio afeto ao tráfego internacional, estabelece o n.º 3 do artigo 15.º da
ADT Portugal-Hong Kong que: «Não obstante as disposições anteriores do presente
artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma
aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de uma Parte
Contratante só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.».
12. Uma vez que a empresa que explora o navio no qual o Requerente exerce a sua
atividade profissional está sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo que a empresa
sediada em Hong Kong apenas é interveniente no pagamento das remunerações ao
Requerente enquanto Agente daquela, não se verifica a condição necessária para a
aplicação do n.º 3 do artigo 15.º da Convenção da Convenção.
13. Por fim, informa-se que não existe Convenção para Evitar a Dupla Tributação com
as Ilhas Virgens Britânicas, pelo que cada jurisdição aplica a sua legislação interna para
a tributação dos rendimentos.
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Cita (1)
- 00304/07.1BEPNFTCAN · 2020-12-17 · citado por 2