Tribunal Central Administrativo Norte

00271/06.9BEBRG

Data
2021-11-25
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Alicerçando-se a liquidação impugnada num ato final provindo no procedimento de revisão, mais propriamente, na decisão do respetivo Sr. Diretor de Finanças, é nesse derradeiro ato que se deve ir buscar a fundamentação prosseguida pela Administração Tributária. II – É essencialmente com base na matéria factual vertida da petição inicial que se devem basear os factos como provados ou como não demonstrados na decisão jurisdicional recorrida (cf. o n.º 1 do artigo 99.º da LGT), factos aqueles que condicionam a matéria factual a considerar em sede de recurso incidente sobre a matéria de facto. III - O ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial. Assim, se o Juiz identificar que o ato tributário está inquinado de ilegalidade que só parcialmente o invalida, deve anulá-lo apenas na parte correspondente deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o atinja. IV - O critério jurisprudencial para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justificará a anulação parcial.* * Sumário elaborado pelo relator

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