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ACÓRDÃO Nº
337/2024
Processo n.º 32/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., S.A., intentou no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ação de impugnação judicial
contra a liquidação, relativa ao ano de 2019, da Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético (CESE), no valor de € 241,722,44 e juros moratórios no
valor de € 351,49, ação que foi julgada improcedente nesta primeira instância.
Inconformada, recorreu para o
Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), concluindo o seu recurso pela
seguinte forma:
“[…]
A.A RECORRENTE não exerce qualquer atividade no sector
electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da eletricidade, pelo
que em nada contribui para o problema da dívida tarifária do SEN, não
beneficiando, pois, de nenhuma forma direta ou especial, da atividade do Estado
exercida no âmbito do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte
dos sujeitos passivos da CESE).
B. Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária
do SEN, a RECORRENTE não contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que
geraram esse problema, pelo que não tem também relação com o consequente
desequilíbrio orçamental que o Estado português assumiu como objetivo anular ou
atenuar (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos da CESE) -
e que, em rigor, constituiu o único objetivo da CESE, não só em 2014, ano a que
respeitam os atos tributários cuja declaração de ilegalidade se requer, mas
também até ao momento.
C. A Recorrente não é parte da causa de tal
desequilíbrio, nem retirará da atuação estadual nesse aspeto qualquer benefício
que não seja partilhado, em princípio na mesma medida, por todos os
particulares.
D. Relativamente ao financiamento de políticas sociais
e ambientais do sector energético, que o legislador também inscreveu
formalmente como justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de
probabilidade objetiva, passados quase três anos do início de vigência do
tributo, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela
qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto,
que os sujeitos passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser
efetivos beneficiários de uma ou mais das políticas em causa. Ora, se não
conseguimos para já vislumbrar uma probabilidade séria desse efetivo benefício,
tem de ser dar por não provado enquanto comprovado o benefício potencial ou
presumido.
E. Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação
entre um benefício decorrente das políticas em questão e a atividade das
empresas energéticas que não atuam no sector da produção de eletricidade - no
qual se gerou o problema da dívida tarifária e o consequente desequilíbrio
orçamental -, sempre essa ligação seria insuficiente para assegurar a
legitimidade da CESE, na medida em que aquelas empresas continuariam a suportar
um tributo cuja receita (a restante receita) é afeta a um objetivo com o qual
nada têm a ver (a redução da dívida tarifária do sector electroprodutor) e a um
outro cuja solução beneficia de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos
os particulares - para além de ser ele próprio, em parte, uma consequência
daquela dívida tarifária (a consolidação orçamental).
F. De tudo isto sobra que o único objetivo do tributo
à luz do qual a sua exigência à Recorrente é percetível (ainda que não
juridicamente sustentável) é o objetivo do financiamento das despesas gerais do
Estado e da consolidação das contas públicas, um desiderato tipicamente
prosseguido através dos tributos unilaterais.
G. Tanto assim é que, desde o início de vigência do
tributo, esse foi o único objetivo prosseguido efetivamente pelo Estado com a receita
da CESE: dos autos resulta que aquela receita não foi afeta à redução da dívida
tarifária do SEN, porque a parte respetiva nunca chegou a ser transferida, para
esse efeito, para o Fundo, nem a qualquer outra política tendente à
sustentabilidade do sector energético.
H. Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos
tributos bilaterais ou sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por
não respeitar o princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para
o exercício de uma atividade do Estado de que os sujeitos passivos
concretamente em causa beneficiem (direta ou indiretamente, efetiva ou
presumivelmente, de modo suficientemente distinto da generalidade dos
particulares não abrangidos pela incidência do tributo), não sendo sequer
possível dizer que a atividade a financiar é originada, específica ou
genericamente, pela daqueles sujeitos passivos.
I. A CESE é, pois, um verdadeiro imposto - um imposto
especial sobre alguns operadores de um sector de atividade específico, em razão
da sua alegada capacidade contributiva particular.
J. A CESE é um imposto materialmente inconstitucional,
por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se
concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade
(artigo 13° da Constituição), porque a sua base de incidência subjetiva atinge
contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da
"contribuição" (não são de todo beneficiados com as atividades
estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que
aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não atuam no
âmbito do sector da produção de eletricidade, como é caso da ora Recorrente.
K. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE
viola ainda o princípio da capacidade contributiva por, ao ter como base
objetiva o valor dos ativos das empresas abrangidas, constituir uma aproximação
indireta ou presumida aos lucros das mesmas - uma aproximação ou presunção
fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá
a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma
coleta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele
efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual ou superior aos lucros efetivamente
obtidos, caso em que representará uma taxa de 100% ou mais de tributação do
rendimento e, nessa medida, um imposto confiscatório.
L. Além disso, a CESE tem um efeito de dupla
tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado pela decisão do
legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do referido imposto, o
que define com especial clareza a violência do tributo e a sua
inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o património
ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio da
proporcionalidade.
M. E, na verdade, a CESE apresenta problemas
inultrapassáveis também ao nível do respeito devido pelo princípio da
proporcionalidade, o qual é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade
ou adequação, porque a CESE não é um instrumento tendente a resolver o problema
da dívida tarifária do SEN - um dos objetivos legislativamente declarados da
medida, ao qual é consignado uma parte importante da respetiva receita: não se
trata de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação
séria, estrutural, dessa dívida tarifária (mediante uma alteração das regras
vigentes em que assenta a sua existência), mas antes, simplesmente, de uma
fonte de receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objetivo
político central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores
finais de eletricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impedindo o
aumento dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela
redução.
N. Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e
indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim visado, e até
contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a resolução dos
desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema.
O. Depois, a CESE viola o princípio da
proporcionalidade também porque é consignada em parte ao financiamento de
políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por exemplo e desde logo,
foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais, perdendo-se uma receita
pública, já existente, que poderia obviamente servir para aquele fim (não está,
assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade em que assenta a
regra da proporcionalidade),
P. e ainda porque, apesar de os objetivos declarados
do legislador serem importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos
suficientes para justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE
inflige nos seus sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do
princípio da igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades -
como a RECORRENTE - que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que
suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, direta e
especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a
dimensão da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio).
Q. A Sentença a quo deveria, pois, ter decidido no
sentido da desaplicação dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.° do regime
jurídico da CESE, em vigor em 2019 através do artigo 313° da Lei n.° 71/2018,
de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), aqueles que
concretizam as violações da Constituição arguidas nos autos. Não o tendo feito,
incorre em vício de violação de lei, devendo por isso ser revogada.
[….]”.
2. Por decisão do TCAN,
datada de 17.11.2022, foi decidido o seguinte:
“[…]
4 -O DIREITO
Cumpre, agora, entrar na apreciação do recurso.
Relembremos que está em causa a liquidação da Contribuição Extraordinária sobre
o Sector Energético - CESE relativa ao ano de 2019, com a qual a Recorrente não
se conforma.
O tributo sob exame foi criado com um cariz
extraordinário e a vigorar no ano de 2014, mas a sua vigência tem vindo a ser
anualmente prorrogada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
(Orçamento do Estado para 2014) e alterado pelo artigo 238.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2015), pela Lei n.º 33/2015, de
27/4, pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28/12 (Orçamento do Estado para
2017) e pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2019).
[…]
A título de mera referência seguiremos o acórdão
proferido no processo nº 00242/18.2BEMDL, de 14/01/2021, em que a recorrente é
a mesma dos presentes autos, relativo à CESE do ano de 2017, onde as conclusões
das alegações de recurso são absolutamente semelhantes e, portanto, as questões
apreciadas são idênticas às colocadas no presente processo.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por
economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito
(cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos sem reserva a argumentação
jurídica aduzida no acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste TCAN,
proferido no processo n.º 00242/18.28EMDL que tem o seguinte teor (apenas
salvaguardando que no nosso caso a CESE é relativa ao ano de 2019):
[…]
É ainda de sublinhar que, também neste caso, o sujeito
passivo da CESE era uma entidade que não exercia atividade no setor
electroprodutor ou em qualquer outro subsetor da eletricidade. No mesmo sentido
também já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de
08.01.2020 (Processo: 0386/ 17.8BEMDL).
Escreveu-se no mencionado aresto do Tribunal
Constitucional:
“(...) A recorrente veio invocar que, em virtude da
sua atividade, não exercia «qualquer atividade no sector electroprodutor, nem
sequer em qualquer outro subsector da eletricidade (a atividade da Recorrente é
a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria
para o problema da dívida tarifária do SEN».
Assim sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida
na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria assegurada a
bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um
imposto.
Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da
CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o
desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma contraprestação direta,
específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço,
o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados
operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2,
do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária — que é
uma das suas causas -, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às
empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas
aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações
que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE
garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou
sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir
a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a
satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do
respetivo pagamento, É a participação de um especial setor da atividade
económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de
financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à
contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação
possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos, Assim, apesar de
não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual
não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de
bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo,
pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo
para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de
receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do
Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e
solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma
qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade
imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas,
geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos.
O facto de não ser possível individualizar-se, de
forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu
conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que
desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não
retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que
vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão
dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um
grupo especifico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE
beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector
energético. Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em
virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos
do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado
grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades
que este prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente,
Realizando a recorrente o armazenamento subterrâneo de
gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e
instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que a recorrente
sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam para o
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das
que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos,
financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de
serviços económicos de interesse geral.
Como é bom de ver, os operadores económicos deste
sector, entre os quais a recorrente, em virtude do seu específico objeto
social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida da CESE, de
mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector energético, de
cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa
sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida por estes
agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no
desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que
promovam a sustentabilidade sistêmica do setor, designadamente através da
constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que
também respeitará ao subsector do gás natural, existem, então, razões que
autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se
inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas
regulatórias. A recorrente é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é
uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de
fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E a regulação e os
seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como
justificando o lançamento deste tipo de tributos, como atrás se referiu. Como
os exemplos de outras contribuições invocados bem demonstram, essas medidas
regulatórias não se reduzem à definição de tarifas reguladas.
E sendo assim, é possível identificar, também no caso
da recorrente, uma contrapartida presumivelmente provocada e aproveitada pela
recorrente, enquanto sujeito passivo, que o legislador faz repercutir, através
da CESE, nestes operadores económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade
em geral.
Como se refere na decisão recorrida, no contexto do
Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos,
quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos
encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão
entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade]
que a lei lhes assinala”, conexão que neste caso é reconduzida a uma “relação
causal' entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e
socialmente equitativo do sistema fneste caso do sector energético), e o
sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector energético
com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do
stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se claramente
neste tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado
regulador».
[…]
Considerando este entendimento, a que se adere,
conclui-se, pois, que, ao contrário do referido pela Recorrente, se está
perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (motivo pelo qual
resulta prejudicada a apreciação do alegado, em termos de
inconstitucionalidade, exclusivamente respeitante à CESE na perspetiva de se um
imposto (...)).
Este mesmo entendimento afasta, pois, os argumentos
esgrimidos pela Recorrente, designadamente os atinentes ao facto de não
integrar o sector electroprodutor ou outro subsector da eletricidade, não
contribuindo para o problema da dívida tarifária do SEN, e, bem assim, o
impacto que a afetação de parte da receita à redução da dívida tarifária tem em
termos de configuração do tributo — afastando, dessa forma, o argumento de que
o objetivo da CESE é de financiamento das despesas gerais do Estado e da
consolidação das contas públicas.
[…]
Consequentemente, a incidência subjetiva da CESE
abrange um conjunto justificável e diferenciável de destinatários que irão,
através dela, compensar prestações que presumivelmente serão por estes
provocadas ou aproveitadas -— seja, a redução tarifária do SEN, ou, no caso dos
operadores económicos desempenhando a atividade da requerente, os encargos com
os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético -, mantendo
estes inegável proximidade com as finalidades procuradas com o lançamento da
CESE, nesse sentido assumindo aquela contraprestação uma natureza grupal, razão
justificadora da tributação que sobre o grupo recai, distinguindo-o dos demais
contribuintes.
No quadro de um modelo de Estado regulador, o objetivo
do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético é especialmente aproveitada pelo grupo de operadores
económicos em que a recorrente se inclui. Como já se afirmou, neste contexto, é
possível identificar uma suficiente conexão entre a origem da receita, cuja
fonte são os agentes económicos sujeitos à CESE, e a sua finalidade, que a lei
consignou ao FSSSE, de instituição de mecanismos para financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, de que o setor económico beneficiará.
É na promoção desta finalidade, e nos benefícios e
encargos que daí advêm para determinados setores, que o legislador sustenta a
imposição a operadores do setor económico da energia de um tributo que não
recai sobre outros operadores económicos, nem sobre a generalidade dos cidadãos
contribuintes. E esta prestação é inegavelmente útil à consecução do fim a que
se destina, de assegurar as medidas do setor energético referidas, sem onerar a
generalidade dos operadores de setores distintos e os cidadãos em geral, a que
não se destinam, que as não causaram nem delas beneficiam.
É por esta mesma razão, de afastar do financiamento
destas medidas de sustentabilidade energética os demais contribuintes que não
lhes dão origem, nem delas beneficiarão de modo direto, que resulta patente que
impô-las não se poderá considerar discriminatório.
Também no que respeita à incidência objetiva da CESE
se considera estar garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no
caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do
Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do
setor energético.
A titularidade dos ativos tributáveis por parte das
empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na
sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis
beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos
não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva,
que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como
indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas
que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os
ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada. Corrobora-se,
por isso, a conclusão alcançada pelo tribunal a quo:
«Entende-se que no caso é ainda possível estabelecer
uma relação de causalidade suficiente entre o critério adotado pelo legislador
para a determinação da base tributável da CESE e a sua finalidade, pois o valor
dos ativos é um índice adequado para medir a diferença de capacidade
(potencial) de impacto da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, no
contexto das políticas de eficiência energética. Um juízo onde tem especial
peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária,
que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de
aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de
critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias
de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência
energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito
complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados da urgência no caso pretendida.»
[…]
Assim, o mencionado tributo não atenta nem contra o
princípio da proporcionalidade nem contra o da igualdade, sendo que a
configuração no sentido de que a CESE não é um instrumento tendente a resolver
o problema da dívida tarifária é uma configuração meramente opinativa, em
termos de políticas públicas, que ultrapassa a questão da configuração do
tributo, Sublinhe-se, no entanto, como referido no citado Acórdão do Tribunal
Constitucional, que a receita afeta à resolução deste problema não representa a
maior fatia em termos de afetação de receita da CESE, configurando-se, aliás,
como o aspeto do tributo que menos nexo causal tem com entidades como a
Recorrente, mas que, ainda assim, não justifica a sua não configuração como
contribuição financeira.
Por outro lado, a comparação entre a CESE e a redução
de taxa de IRC em dois pontos percentuais afigura-se como uma comparação entre
duas realidades distintas, não se alcançando de que forma o princípio da
proporcionalidade é afetado por tais opções legislativas.
Como tal, não se verifica qualquer violação dos
mencionados princípios.
Assim, carece de razão a Recorrente.»
Volvendo in casu, o tribunal recorrido conheceu, neste
sentido, todos os vícios assacados à CESE, e fê-lo de forma alinhada com a
jurisprudência firme e reiterada dos Tribunais Superiores; aliás, na mesma
linha já haviam julgado os Acórdãos do STA, de 08/01/2020 e de 16/09/2020,
proferidos no âmbito dos processos n.º 386/17.8BEMDL e n.º 387/17.6BEMDL,
respetivamente.
Por conseguinte, sem mais novidades em sede
conclusiva, e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser negado
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na parte recorrida.
5 - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os
juízes da Secção Tributária deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar
provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. […]”.
3. Ainda inconformada, a
recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos
termos que se seguem:
“[…]
notificada do douto Acórdão que negou provimento ao
recurso interposto de Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal
de Mirandela, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6o, 70°, n.°s 1, alínea b),
e 2, 71°, n.° 1, 72°, n.°s 1, alínea b), e 2, 75°, n.° 1, e 75°-A, n.°s 1 e 2,
todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional —
LTC), interpor recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual
requer que seja admitido, uma vez que o mesmo aplicou normas cuja inconstitucionalidade
foi suscitada durante o processo (cfr. alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da
LTC).
As normas em causa são os artigos 2º, 3º, 4º, 11º e
12° do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético", criada pelo artigo 228° da Lei n.° 83°-C/2013, de 31 de
dezembro, em vigor durante 2019 através do artigo 313° da Lei n.° 71/2018, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019).
No entendimento da Recorrente, as normas referidas
violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13° da Constituição),
da tributação das empresas pelo lucro real (n.° 2 do artigo 104°), ele próprio
uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade
(n.° 2 do artigo 18°), da livre iniciativa (artigo 61°), da propriedade privada
(artigo 62°) e da não consignação (n.° 3 do artigo 105°),
A questão da inconstitucionalidade dos artigos em
causa é a causa de pedir suscitada pela Recorrente quer na petição inicial que
deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela quer nas alegações
de recurso apresentadas neste Tribunal Central Administrativo (págs. 3 e
seguintes; todas as conclusões), conforme de resto decorre o acórdão recorrido.
[…]”.
4. No TCAN foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo.
5. Já neste Tribunal
foram produzidas alegações pela recorrente, colmatadas com as seguintes
conclusões:
“A. A CESE foi estabelecida com a intenção de
constituir uma medida extraordinária (conforme decorre, aliás, da sua própria
designação), no âmbito e a propósito da negociação e cumprimento do Programa de
Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado entre o Estado português, a
União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, que vigorou entre 2011 e 2014
(vulgo “programa da Troika”). Assim sendo, era suposto que a CESE vigorasse por
um período transitório e limitado. Porém, desde que foi criada, a medida tem
vindo a ser prorrogada anualmente, até ao presente, estando já no nono ano de
vigência (quase uma década). O período em causa nos presentes autos, 2019, foi
o sexto ano em que a CESE esteve em vigor.
B. Quer agora, em 2023, quer no ano aqui em questão,
2019, estamos a falar de momentos por reporte aos quais foram há muito
ultrapassadas as circunstâncias que justificaram a permanência excecional e
transitória da CESE na nossa ordem jurídica. De acordo com a jurisprudência
mais recente do Tribunal Constitucional, essas circunstâncias reconduzem-se à
situação de emergência financeira que a República Portuguesa atravessou entre o
início e meados da década passada. Com efeito, apesar de até ao momento o
Tribunal se ter colocado do lado da validade da CESE, não só teve apenas em
conta o tributo vigente entre 2014 e 2017 como, das decisões conhecidas, é
possível retirar como consequência que, a partir de 2018, a medida deixou de
ter justificação constitucional para vigorar (extraordinariamente) no nosso
ordenamento.
C. A essa luz, tanto os atuais dez anos de duração da
CESE quanto os seis que ela já levava em 2019 configuram uma situação óbvia de
uso excessivo e inconstitucional do poder do Estado, que requer com urgência
uma intervenção que o limite – pelo menos, como ultima ratio, uma intervenção
judicial. É essa intervenção que se requer a este Tribunal, enquanto garante
máximo dos princípios constitucionais em que se baseia a ordem
jurídico-política portuguesa.
D. Segundo o Tribunal, a conformidade da CESE com a
Constituição mantém-se apenas enquanto ela puder ser considerada uma medida
extraordinária, pelo que saber se ela ainda merece ou não essa qualificação é
uma questão central, um critério fundamental que deve orientar a apreciação da
sua validade ou invalidade. Ora, à luz da jurisprudência, não faz sentido que,
no sexto ano de vigência da medida, ainda se possa considerar admissível a
permanência da CESE na ordem jurídica. É que não é só a urgência da receita
gerada que despareceu (em 2019, Portugal não estava já na situação financeira
de há dez anos. Nessa altura, aliás, o Governo inclusivamente celebrava o facto
de termos ultrapassado essa situação – em 2019 Portugal não teve sequer
défice); desapareceu também a urgência de o tributo existir naquelas condições
– condições essas que, lembre-se, este Tribunal aceitou porque eram «de fácil
implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e certo,
onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais
adequados (…), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja,
totalmente desajustados à urgência do caso pretendido».
E. Pois bem: para o Tribunal (por exemplo, no Acórdão
n.º 532/2021), saber se a CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma
pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um “critério conjuntural”, em
cada ano de vigência, à luz da “verificação periódica de um certo estado de
coisas”.
F. No entanto, esta circunstância de a validade da
CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do
contexto que justificou a sua criação, implica que não nos possamos desviar de
alguns princípios essenciais. Em primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à
maior arbitrariedade possível, ao configurarem-se as razões que justificam a
continuidade do tributo na ordem jurídica, não podemos estar permanentemente a
pesquisar razões novas que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da
CESE.
G. É verdade que, potencialmente e em abstrato, em
todos anos, até à eternidade, existirão por certo no Estado português
circunstâncias (por exemplo, de índole orçamental) que poderão justificar a
necessidade de receitas tributárias acrescidas, de natureza extraordinária;
todavia, quando nos debruçamos sobre uma determinada medida concreta, para
averiguar se ela é (ou ainda permanece) constitucionalmente válida – desde logo
à luz da sua eventual natureza extraordinária – , não nos podemos afastar dos
motivos que levaram o legislador a criá-la: é que, se optarmos por esse
afastamento, estamos a aceitar que pode deixar de haver – ou deixar de ser
impossível averiguar – qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo
e a necessidade de o exigir especificamente aos operadores económicos que são
os seus sujeitos passivos.
H. Em vez de estarmos sempre a justificar a CESE com
razões novas, ou com razões que, mesmo existindo à data da criação do tributo,
não consta dos documentos legislativos ou de qualquer elemento do contexto da
sua criação que tenham sido levadas em conta, aquilo a que estamos adstritos é
a perguntar se as razões que presidiram à implementação do tributo se mantêm ou
não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela medida. Caso contrário,
estaremos perante uma medida violadora do princípio da proporcionalidade, por
não existir correspondência entre a sua suposta necessidade e os objetivos
determinado pelo legislador.
I. Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de
ser expurgada da ordem jurídica ou as suas regras têm de ser alteradas, com –
nas palavras do TC – “a implementação de critérios, porventura mais adequados”
à vigência do tributo posterior ao momento extraordinário da sua criação.
J. De resto, diga-se também, em segundo lugar, que não
se pode dar justificações para a CESE que alterem natureza do tributo, a não
ser que daí se retirem as devidas consequências, por exemplo e desde logo,
considerando que não se trata de uma contribuição financeira, mas sim de um
imposto. Lembre-se que a qualificação da CESE como uma contribuição,
estabelecida no Acórdão n.º 7/2019, tinha por pressuposto que a atividade dos
sujeitos passivos dava causa aos problemas que o tributo visava ajudar a
resolver e/ou beneficiavam da atuação do Estado na resolução desses problemas.
Porém, se a CESE passar a ser justificada sem apelo a essa ideia de
bilateralidade, então é porque é um imposto e tem de ser tratada como tal, de
acordo com os princípios que conformam a constitucionalidade da criação de
impostos.
K. Ora, o único argumento que o TC avança para
justificar a validade da CESE até 2017 é o das condições de emergência
financeira em que a República Portuguesa se encontrava. Em concreto, o TC justifica
a CESE com a situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia
num contexto de fragilidade das contas públicas, e a manutenção do procedimento
por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos
referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs
436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021. Quanto a 2017, podemos citar
o Acórdão 736/2021).
L. Antes de mais, analisada a jurisprudência em
apreço, o que importa sublinhar é que o TC dá apenas uma justificação para a
CESE de 2015, 2016 e 2017 – e essa justificação é a necessidade de consolidação
orçamental. Esta circunstância transporta dois significados importantes para o
caso vertente.
M. Em primeiro lugar, implica necessariamente que a
CESE deve ser considerada como um verdadeiro imposto, na medida em que, se
serviu simplesmente para consolidação orçamental, constitui afinal um tributo
cobrado para os fins gerais dos impostos, sem qualquer efeito no financiamento
de medidas de sustentabilidade do sector energético, seja na redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional ou em qualquer outra. Assim, é
indispensável a medida ser apreciada à luz dos princípios constitucionais que
regem a criação de impostos.
N. Aliás, insista-se, a partir de 2018 a CESE perdeu
até a ligação à emergência da consolidação orçamental, que nessa altura deixou
de se verificar, o que acarreta que deixou de existir qualquer correspetividade
especial entre a CESE e uma necessidade do Estado que pudesse justificar, mesmo
que temerariamente, a sua vigência extraordinária. Também por este facto se
deve concluir, então, que falar hoje da CESE como um tributo bilateral –
designadamente uma contribuição especial – é um erro.
O. Com efeito, em segundo lugar, levando em linha de
conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem de se concluir que a
CESE deixou de ser uma medida extraordinária em 2018, pois que nesse ano
Portugal não só já tinha há muito deixado para trás o PAEF como havia fechado o
procedimento por défice excessivo. Por reporte a 2017, o último ano analisado
pelo Tribunal, este já só teve como pressuposto da natureza extraordinária da
CESE a existência do procedimento por défice excessivo: se este terminou, terá
de se concluir que com ele terminou igualmente a validade transitória e
excecional da CESE. Ao contrário do que sucedeu de 2014 a 2017, em 2018 e nos
anos seguintes Portugal já não estava obrigado pela União Europeia à adoção de
medidas orçamentais extraordinárias. Em 2018, o défice foi de 0,5% do PIB, que
na altura o Governo celebrou como um «resultado histórico e virtuoso». Em 2019,
o ano aqui em causa, Portugal teve o primeiro excedente em democracia.
P. Portanto, se a jurisprudência do Tribunal
Constitucional é a que é, e se os factos de 2019 são o que são, nada pode
justificar a vigência da CESE nesse ano. O Tribunal sinaliza claramente uma
aproximação da CESE ao limite do aceitável, já que a razão com a qual o tem
identificado a justificação da validade temporária da medida – a emergência
financeira de Portugal – não se verifica nos anos seguintes àqueles sobre os
quais se debruçou a jurisprudência conhecida. O limite do aceitável, segundo o
TC, foi ultrapassado em 2018.
Q. É por isso que, precisamente a partir de 2018, o
Governo foi dando sinais formais – nas sucessivas leis orçamentais – de que
pretende uma revogação faseada da medida. Fê-lo mediante autorizações
legislativas, para sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais
tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico. E fê-lo porque teve
a noção do risco de constitucionalidade de o não fazer.
R. Porém, ao desaproveitar sistematicamente essas
autorizações legislativas, o que o Governo demonstrou é que, em bom rigor, a
sua intenção é fazer letra-morta da natureza extraordinária da CESE, que deste
modo permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014.
S. Do exposto resulta que a CESE tem de ser apreciada como
aquilo que verdadeiramente é – ou que verdadeiramente era já a partir de 2018:
um imposto especial sobre o sector da energia, sem natureza extraordinária.
T. Trata-se, sem dúvida, de uma medida
inconstitucional.
U. A inconstitucionalidade decorre, antes de mais, de
a CESE ser um imposto cujas bases de tributação subjetiva e objetiva violam o
princípio da capacidade contributiva, concretização do princípio da Igualdade
(artigo 13º da Constituição), desenvolvido também, no que respeita à base
objetiva, pelo princípio da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do
artigo 104º).
V. Sobre isso, deve começar-se por sublinhar que a
Recorrente não exerce qualquer atividade no sector electroprodutor, nem sequer
em qualquer outro subsector da eletricidade, pelo que em nada contribui para o
problema da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) – que é o
principal problema regulatório que o regime da CESE declara pretender resolver
–, não beneficiando, pois, de nenhuma forma direta ou especial, da atividade do
Estado exercida no âmbito do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande
parte dos sujeitos passivos do tributo).
W. Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária
do SEN, a Recorrente não contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que
geraram esse problema, pelo que não tem também relação com o consequente
desequilíbrio orçamental que o Estado português assumiu igualmente como
objetivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo, também aqui, com grande parte
dos sujeitos passivos da CESE). A Recorrente não é parte da causa de tal
desequilíbrio, nem retirará da atuação estadual nesse aspeto qualquer benefício
que não seja partilhado, em princípio na mesma medida, por todos os
particulares.
X. Quanto ao financiamento de outras políticas sociais
e ambientais do sector energético, em geral, que o legislador também inscreveu
formalmente no regime como justificação da CESE, não se conhecem, com um grau
mínimo de probabilidade objetiva, qual a natureza, o conteúdo e a importância
das mesmas, razão pela qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua
indispensabilidade e, portanto, que os sujeitos passivos do tributo poderão em
princípio, alguma vez, ser efetivos beneficiários de uma ou mais das políticas
em causa.
Y. Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação
entre um benefício decorrente das políticas em questão e a atividade das
empresas energéticas que não atuam no sector da produção de eletricidade – no
qual se gerou o problema da dívida tarifária do SEN e o consequente
desequilíbrio orçamental –, sempre essa ligação seria insuficiente para
assegurar a legitimidade da CESE, na medida em que aquelas empresas
continuariam a suportar um tributo cuja receita (a restante receita) é afeta a
um objetivo com o qual nada têm a ver (a redução da dívida tarifária do sector
electroprodutor) e a um outro cuja solução beneficia de igual modo, geral e
indiscriminadamente, todos os particulares – para além de ser ele próprio, em
parte, uma consequência daquela dívida tarifária (a consolidação orçamental).
Z. Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos
tributos bilaterais ou sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por
não respeitar o princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para
o exercício de uma atividade do Estado de que os sujeitos passivos
concretamente em causa beneficiem (direta ou indiretamente, efetiva ou
presumivelmente, de modo suficientemente distinto da generalidade dos
particulares não abrangidos pela incidência do tributo), não sendo sequer
possível dizer que a atividade a financiar é originada, específica ou
genericamente, pela daqueles sujeitos passivos.
AA. A CESE é, pois, um verdadeiro imposto – um imposto
especial sobre alguns operadores de um sector de atividade específico, em razão
da sua alegada capacidade contributiva particular.
BB. Posto isto, a CESE é um imposto materialmente
inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva,
subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio
constitucional da Igualdade (artigo 13º da Constituição), porque a sua base de
incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os
fins declarados da “contribuição” (não são de todo beneficiados com as
atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos
problemas que aquela é suposto colmatar) – designadamente todos aqueles que não
atuam no âmbito do sector da produção de eletricidade, como é caso da ora
Recorrente.
CC. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE
viola ainda o princípio da capacidade contributiva por, ao ter como base
objetiva o valor dos ativos das empresas abrangidas, constituir uma aproximação
indireta ou presumida aos lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção
fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá
a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma
coleta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele
efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual ou superior aos lucros
efetivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de 100% ou mais de
tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto confiscatório.
DD. Além disso, a CESE tem um efeito de dupla
tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado pela decisão do
legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do referido imposto, o
que define com especial clareza a violência do tributo e a sua
inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o património
ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio da
proporcionalidade.
EE. E, na verdade, a CESE apresenta problemas
inultrapassáveis também ao nível do respeito devido pelo princípio da
proporcionalidade.
FF. Este princípio é violado, em primeiro lugar, na
sua dimensão de idoneidade ou adequação, porque a CESE não é um instrumento
tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN – um dos objetivos
legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado uma parte
importante da respetiva receita: não se trata de uma medida que possa assegurar
a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida tarifária
(mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua existência),
mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o Estado
continuar a assegurar o objetivo político central quanto à matéria em causa, ou
seja, proteger os consumidores finais de eletricidade do esforço de redução da
dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo menos
aproximada à exigida por aquela redução.
GG. Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e
indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim visado, e até
contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a resolução dos
desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema.
HH. Depois, a CESE viola o princípio da
proporcionalidade também porque é consignada em parte ao financiamento de
políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por exemplo e desde logo,
foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais, perdendo-se uma receita
pública, já existente, que poderia obviamente servir para aquele fim (não está,
assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade em que assenta a
regra da proporcionalidade), e ainda porque, apesar de os objetivos declarados
do legislador serem importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos
suficientes para justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE
inflige nos seus sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do
princípio da igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades –
como a Recorrente – que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que
suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, direta e
especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a
dimensão da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio)”.
6. Não foram produzidas
contra-alegações.
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente,
e tal como configurada em concreto pela recorrente, a de saber se as normas do
regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE),
mais concretamente os seus “artigos 2.º, 3.º,
4.º, 11.º e 12.°”, “violam os princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do
princípio da Igualdade (artigo 13° da Constituição), da tributação das empresas
pelo lucro real (n.° 2 do artigo 104°), ele próprio uma decorrência da
capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.° 2 do artigo
18°), da livre iniciativa (artigo 61°), da propriedade privada (artigo 62°) e
da não consignação (n.° 3 do artigo 105°)”.
A CESE foi criada pela Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, mais especificamente pelo seu artigo 228.º,
diploma que aprovou o Orçamento Estado para 2014 (LOE 2014). Foi posteriormente
mantida vigor, desde logo, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), bem como, para o que ao presente
recurso mais interessa, em 2019, por via do artigo 313° da Lei n.° 71/2018, de
31.12, Lei do Orçamento do Estado para 2019 – LOE 2019 (“1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição
extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os
82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de
dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes
alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano
de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os
n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita ao ano de 2019 a
referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.”).
O mencionado artigo 228.º contém o regime
que cria a CESE, tributo que “tem por objetivo
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético” – artigo 1º, n.º 2, desse regime).
A CESE tem sido objeto de
múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal
Constitucional, sendo que este Tribunal tem entendido, de forma uniforme e
reiterada e até ao ano de 2018, que não são inconstitucionais as normas objeto
dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se
pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019.
Todavia, e in casu, está
em causa a cobrança da CESE relativa ao ano de 2019, a qual também foi objeto
dos Acórdãos n.os 196/2024 e 197/2024 desta 1.ª Secção, em que, na
sequência da alteração legislativa que teve impacto no destino das receitas da CESE, foi decidido, nos termos aí
expostos, julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) – cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo
313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro –, na medida em que determina que
o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação
atual)” – decisão que, em ambos os casos, foi subscrita pela aqui signatária.
Seguidamente reproduz-se, no essencial, a fundamentação do
Acórdão n.º 197/2024:
“[…]
2. O objeto do presente
recurso é, em grande medida, sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão
n.º 101/2023. Importa considerar, antes de mais, os termos em que o mesmo foi
ali delimitado.
2.1. Pode ler-se o
seguinte no Acórdão n.º 101/2023, quanto à delimitação do objeto do recurso:
“[…]
4. A ora recorrente
requereu a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade das normas
contidas nos preceitos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre
o Setor Energético (adiante designada «CESE») − aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro − que modelam
a incidência subjetiva e objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), estabelecem as
respetivas isenções (artigo 4.º), preveem a consignação da receita ao Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e
excluem-no do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de
liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (v. o artigo
12.º).
Atento o teor das
alegações apresentadas e o sentido da decisão recorrida, importa delimitar com
maior precisão o objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar,
retira-se das alegações da recorrente que o núcleo da questão de
inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos
presentes autos se cinge à norma que determina a incidência subjetiva do
tributo cuja liquidação foi impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE, na medida em que determina que o tributo incide
sobre as pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com
domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual), grupo em que a recorrente se insere.
É o que resulta, com
clareza, da alegação reiterada de que a «base de incidência subjetiva atinge
contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da
"contribuição" (não são de todo beneficiados com as atividades
estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que
aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não atuam no
âmbito do setor da produção de eletricidade» (cf. as conclusões V., W., Y., Z.,
BB. e HH., supratranscritas). É sobre esta premissa que a recorrente apoia a
conclusão de que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.) sobre o rendimento
presumido (v. a conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e desproporcionais, designadamente
por não configurar um gasto dedutível ao lucro tributável (v. a conclusão DD.)
e por não configurar um meio válido para a realização dos fins que através do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético se visa atingir (v.
as conclusões FF. a HH.). Em suma, é da inconstitucionalidade imputada à norma
que modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente extrai os demais
vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do respetivo regime
jurídico.
Em segundo lugar, é imprescindível
identificar, tomando em conta o conteúdo do ato de liquidação cuja impugnação
foi julgada improcedente nos autos, as normas extraídas dos preceitos legais
indicados no requerimento de interposição de recurso que foram objeto de
efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade pode ser
apreciada por este Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Se não há
dúvida de que foram determinantes do sentido da decisão recorrida as normas que
modelam a incidência da CESE, já o mesmo não pode dizer-se da norma que
estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já que a recorrente não se
encontra isenta do tributo; da norma que determina o destino da receita (artigo
11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados com a CESE do elenco dos
encargos dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo 12.º), já que em causa
nos autos estava a impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não daquele
imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n.os 301/2021, 303/2021, 532/2021,
756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos extrínsecos aos
fundamentos do ato de liquidação em causa, cuja validade é questionada pela
recorrente com o fito de ilustrar a violação dos parâmetros constitucionais
invocados.
Tudo visto, impõe-se
reduzir o objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual).
[…]”.
Valem para os presentes
autos, mutatis mutandis, as considerações acima transcritas, devendo,
todavia, observar-se que, quanto à incidência subjetiva, está em causa,
relativamente à recorrente, também a atividade prevista na alínea e) do artigo
2.º do Regime Jurídico da CESE (titularidade, nos termos definidos pela norma,
de licenças de distribuição local de gás natural).
Constitui, pois, objeto
do recurso a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico
da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro),
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (alínea d)) e, bem assim, (alínea e)) as que sejam titulares de
licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
2.2. Sobre o mérito do
recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes:
“[…]
5. Recorde-se que a CESE
foi criada no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e
Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o
Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
de Política Económica, celebrado em maio de 2011, estabelecia como objetivo
para o mercado de energia, a par da conclusão dos processos de liberalização
dos mercados de eletricidade e de gás natural e da avaliação dos instrumentos
de política energética e de tributação, a adoção de medidas tendentes a conter
o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do Memorando, disponível, em
versão portuguesa, em
https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então patente a
tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em grande
medida resultante das opções políticas adotadas num contexto de liberalização
do mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de limites legais
à fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento do sistema e na
consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da
liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º
78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro).
Para fazer face a esse
problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à produção de
eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos − através da
renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção do equilíbrio
contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia a longo prazo
(CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de
venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através da utilização
de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de
calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos
associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas
margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em
regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias
para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo
Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em
https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse intuito,
promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais como as que
levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às instalações de
cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do regime de
atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º 251/2012, de 20
de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da produção em regime
especial a partir de fontes renováveis (com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração
do regime de remuneração dos centros electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º
35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas pelos leilões de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos
associados à produção de energia em regime especial a partir de fontes de
energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de
março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção do défice
tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no âmbito
da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento, foram considerados
«insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo especial sobre o setor
energético cujas receitas se destinariam, na parte que excedesse os cem milhões
de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The Economic
Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”, Occasional
Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da
Comissão Europeia, novembro de 2013, p. 33, disponível em https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora estreita e
geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor elétrico, a CESE
foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (v. o
artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na redação original), abrangendo
operadores de todo o setor energético. Em síntese, o tributo então criado
caracterizava-se por: i) ser concebido como um tributo de natureza
«extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser designado, mas também
por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do Estado); ii) incidir
sobre os operadores económicos do setor energético que desenvolvam determinadas
atividades nos subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e
comercialização grossista), do gás natural (transporte, distribuição,
armazenamento ou comercialização grossista) e do petróleo e produtos de
petróleo (refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou
comercialização grossista – v. o o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos
ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados os elementos da propriedade
industrial) e financeiros afetos a concessões ou às atividades licenciadas
exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do
artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo de «isenções», que abrangia boa
parte dos operadores visados por outras medidas de redução dos sobrecustos, mas
também os sujeitos passivos cujo valor total de balanço, no termo do ano civil
anterior, fosse inferior a mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir
uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para as atividades de produção de
eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás
natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente,
da potência instalada ou do índice de operacionalidade das refinarias (v. o
artigo 6.º); vi) vedar a repercussão tarifária, direta ou indireta, das
importâncias suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução ao
lucro tributável para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º,
respetivamente); e vii) constituir receita consignada ao financiamento do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (adiante designado
«FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para
a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a
eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos
encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos
com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»
(v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi
posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a
receita angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de
financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores
da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da
receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam
prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor
Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação deste
tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal Constitucional
tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no
seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a
natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência,
refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios constitucionais da
igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre
os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico – e em especial,
sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do tributo e a
finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à incidência
subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito passivo da
CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o Tribunal:
«10. A recorrente veio
invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no
setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade (a
atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo
que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim
sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida
tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução
é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição
visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a
uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação
concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a
sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus
objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo
da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]»
Retira-se desta
jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de
caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao
financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência
energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os
operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no
subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se
suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada
pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei,
à redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então
recorrida, afirmou o Tribunal:
«11. Evidentemente, ao
contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como
objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um
mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do setor energético, tal não
faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber
se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o
Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se
pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade
da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente
criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto
realizada na decisão recorrida:
“Em relação à afetação
de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Setor
Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma
redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto
desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a
exigência da CESE aos operadores económicos do setor do gás natural tem sentido
no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de
medidas de regulação social no subsetor da energia elétrica (o stock da dívida
tarifária do setor elétrico é consequência da cláusula-travão na
admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional
nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte
significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou
garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de
gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo setor e através das
respetivas infraestruturas.
Todavia, essa atenuação
(ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da
contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de
desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o
mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como
veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. […]”
[…]
14. […] Garantido que esteja
que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo
provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou
presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo,
estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem
como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se
demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos
em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando
globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando
especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás,
na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente
considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já
que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o caráter
sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência
necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito
pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade,
encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o
caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor
energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral
do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais
contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência,
afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que respeita à base
de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade de
certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos
passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores económicos abrangidos
(enquanto manifestação de uma especial capacidade contributiva), antes aferir
da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor medida, dos custos
e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de
equivalência).
«15. […] Também no que
respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo
causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais
recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas
públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos
tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja
justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as
presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação.
Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade
contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado,
mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente».
7. Esta posição viria a
ser reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que aplicaram as
normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes
(pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro,
7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses
casos, o Tribunal foi confrontado com a alegação de que a posição assumida no
Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia
ter-se por válida para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de
sucessivas renovações.
O Tribunal manteve, no
entanto, a posição inicialmente adotada.
Com efeito, o Tribunal,
sem deixar de conferir relevância à «natureza extraordinária» do tributo,
considerou que essa «não é determinada por um critério temporal – o ano de 2014
−, mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de
coisas» (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera prorrogação da vigência do
regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o seu caráter transitório.
Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que justificaram a aprovação do
regime subsistiram após o ano da sua entrada em vigor e, seguramente, até ao
ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo a défice excessivo iniciado
pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16
de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 513/2021,
532/2021, 736/2021, 204/2022, 214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e
782/2022).
Em algumas decisões
acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada como
uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo que a
prorrogação sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu caráter
permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso facto
excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
«9. […] No entanto, mesmo
que a recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da
prática de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao
contrário do que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação
no ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu
caráter permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade
constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais
contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação
de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o
setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e
não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de
cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e
à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos,
a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor
energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética, constitui,
nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas pelo
legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar
cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda
de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e
f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da
medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada
dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos
iniciais de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da
argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão
n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para
o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.»
Esta orientação −
reiterada nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022,
305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros − foi mais recentemente
desenvolvida nos Acórdãos n.ºs 305 e 411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro
aresto, o seguinte:
«6. […] O ponto de
essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres
específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a
de outras figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com
relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de
incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do
tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de
aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de
grupo pela situação carecida da ação pública que a contribuição financia. […]
De facto, as receitas
geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr.
artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à
“promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e
artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o
espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício
de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da
Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de
intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e
racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f)
da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no programa de
atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de
09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão que a
atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio
setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da
contribuição financeira.
Desta forma, de acordo
com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como
contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua
legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o
seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que
pretende a reclamante […].»
Também por remissão para
esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022, em que não
foram julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes
em 2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar
se os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não
inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm
largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico
deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de
liquidação impugnado nos autos.
8. Neste período, o
regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da
Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o
artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca
o alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares
dos contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de
aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»),
celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o
qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela
Lei n.º 33/2015).
Nestes casos, o tributo
passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo
3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente
dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos
previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o
n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as
alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o
excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de
aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses
contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo
aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do
artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º
92-A/2017, de 2 de março).
Esta alteração encontra
justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, na
verificação de «desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural»
(adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por
esta via ficou «totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o
FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas
cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural,
excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a
respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo 11.º do regime jurídico da CESE,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como o artigo 2.º-A da Portaria
n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º 133-A/2017, de 10
de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante
este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se
inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de
concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que
continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à
aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º
deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir
para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético
e da política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas
do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários
ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo
2.º;
b) Encargos de liquidação
e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE
devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido
na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º
1.»
Esta ordem de prioridades
foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-se que os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm
vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam
ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o
Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do
Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas
do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários
ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo
2.º;
b) Encargos de liquidação
e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE
são afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido
na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º
1.
4 – A percentagem da
alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o
Governo habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a
percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite
mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no
ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do
Estado, se tenha observado um «grande aumento (131 M€) registado nas
transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à REN - Rede Elétrica
Nacional, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre
o setor energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a
Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que
esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto
significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito,
superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento
de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma «tendência de
diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v. o Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais alto em 2015
(cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018 este diminuísse
para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o Comunicado da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de Tarifas e
Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do
PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à
redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita
dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de
impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é
bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em
que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e
2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos
no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência
firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na
jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de
regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com
a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas
da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9. Resta apreciar se a
norma que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a
incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o
tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do
universo das contribuições financeiras.
Segundo jurisprudência
constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição financeira
quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma
entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem
causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −,
e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes
custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos
desse grupo (v. os Acórdãos n.ºs 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem
como a jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no Acórdão n.º
268/2021:
«14. […] O critério de
distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias
tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece
entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do
tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo
é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não
pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas
pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal.»
Uma adequada conformação
normativa, em especial, das regras que definem a incidência subjetiva, objetiva
e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o
necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita
afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses, mas
sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos
que o integram – e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação
patrimonial.
Ora, na sua configuração
inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do
problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de
objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e
prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as
alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas
a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes
os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com
vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente,
seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em
especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia
Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de
Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional
de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência
mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo
Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem
provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em
determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a
respeito de setores, v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e 268/2021). Assim, não se
pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja
finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção
de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável,
mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo
autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim,
presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores
económicos integrados no setor energético.
10. No entanto, forçoso é
reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as
prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa
firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso.
Em primeiro lugar,
tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se
destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que
daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de
todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente
suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do
gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da
energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses
e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são
diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de
sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o
próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015,
passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida
aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de
longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos»
próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende
é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do
setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos
associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial
medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como
contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente,
da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem
grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios
que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao
financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os
operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita
da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao
financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás
natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um
terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas
medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente
hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE
tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores
do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o
seguinte:
«Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como
ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às
quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em
comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo
se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto
com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição
cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade
Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do
presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
A constelação
argumentativa subjacente ao Acórdão n.º 101/2023 foi, ainda, desenvolvida em
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023 pelo Senhor Juiz Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro:
“[…]
1. O principal argumento
aduzido no presente aresto para refutar a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023
– que relatei −, o qual julgou inconstitucional, por violação do
princípio da igualdade, as normas do regime jurídico da CESE para o ano de 2018
que determinam a incidência do tributo sobre as entidades concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural, é o de que «nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 55/2014,
de 9 de abril [que criou o FSSSE] (…) estabeleceu uma regra de afetação da
receita da CESE a determinadas despesas do Fundo de Sustentabilidade do Setor
Energético (…)».
A proceder, o argumento
atinge a razão essencial para o juízo de inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 101/2023 – a de que, de acordo com o regime de consignação que
consta do diploma que criou o FSSE, ao passo que, «na sua configuração inicial,
a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do
défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética», «os termos em que, a partir de 2018,
se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», uma vez que, em
apertada síntese, «a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse
momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico» e, «na prática, é
confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos “objetivos que se revelem
mais prementes”, afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico».
Porém, o argumento do
presente aresto é improcedente. A consignação da receita da CESE a determinadas
despesas do FSSSE foi estabelecida logo na versão originária do diploma que
criou este último, resultando inequivocamente da conjugação do artigo 11.º do
regime jurídico da CESE, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, com os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril. Com efeito, o citado artigo 11.º dispõe, sob a
epígrafe «consignação», que «a receita obtida com a contribuição extraordinária
do setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (FSSSE) (…)», determinando simultaneamente o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 55/2014 que os «objetivos» do FSSSE são o «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental (…)» e a «redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (…)», e o n.º 2 do artigo
4.º do mesmo diploma que «as verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a
seguinte ordem de prioridade: a) [c]obertura de encargos decorrentes [do
financiamento de políticas do setor energético] no montante correspondente a
dois terços da receita; [e] b) [c]obertura dos encargos decorrentes da
realização do objetivo de [redução da dívida tarifária do SEN] no montante
remanescente».
É bem certo que, como se
salienta no presente aresto, o FSSSE tem outras receitas para além da CESE e
que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 55/2014 limitava a um
valor máximo de 100 milhões de euros a regra de afetação de dois terços das
verbas do Fundo ao financiamento de políticas do setor energético. Mas nenhum
destes argumentos complementares infirma o juízo de que a CESE se encontrava
consignada, em proporções fixas e diversas, aos dois objetivos do FSSSE. Por um
lado, as demais receitas do FSSSE, que constam das alíneas b) a e) do artigo
3.º do diploma que o criou – a saber: dotações legais, rendimentos de
aplicações, o produto de doações, heranças e legados ou outras receitas
atribuídas por lei ou negócio jurídico −, são relativamente
insignificantes, não constando sequer que se tenham materializado em medida
alguma desde que o FSSSE foi criado. Com efeito, como notam José Casalta Nabais
e Marta Costa Santos, “Contribuição Extraordinária do Setor Energético: Um
Imposto Sob Outro Nome”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2,
2022, p. 54, «[a] CESE é a única receita do Fundo que se encontra
verdadeiramente prevista (…)». Por outro lado, compulsando a conta geral,
verifica-se que a receita total da CESE atingiu, nos vários anos de vigência do
tributo, valores pouco superiores ao limite máximo de afetação de dois terços
das verbas do FSSSE ao objetivo de financiamento das políticas do setor
energético – o que era mais do que previsível, tendo em conta a simplicidade
das regras de incidência objetiva do tributo −, pelo que não se pode
duvidar que a alteração das proporções de afetação das verbas e a atribuição ao
executivo da prerrogativa de determinar até ao montante de um terço qual a
percentagem a usar no financiamento das políticas setoriais, ambas operadas em
2018, implicou uma modificação de grande monta no regime financeiro do tributo,
descaracterizando a sua natureza como contribuição financeira para as entidades
que operam no setor do gás. Assim se argumentou, com desenvolvimento, no
Acórdão n.º 101/2023.
2. Resta-me fazer duas
observações adicionais sobre o presente aresto.
A primeira diz respeito a
uma putativa «relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energético
no âmbito do controlo da homogenia de grupo», fundada na verificação de que «o
mercado de gás natural» está «em situação de completa dependência da produção
de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores», ao
ponto de se afirmar que «metade do gás natural transportado, distribuído ou
armazenado por empresas em Portugal nestes anos [de vigência da CESE] não era
mais do que “eletricidade em potência”». Ainda que se concedam – arguendo – os
factos invocados e, o que é coisa bem diversa, os corolários deles inferidos,
cabe notar que as contribuições financeiras se destinam a compensar prestações
administrativas que, pese apenas se poderem presumir provocadas ou aproveitadas
pelos sujeitos passivos, são efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo grupo
homogéneo a que aqueles pertencem. Sendo certo que, ao contrário das taxas, as
contribuições não implicam uma relação de comutatividade entre o sujeito
passivo e a prestação administrativa, não deixam de implicar, como é bom de
ver, um nexo «paracomutativo» entre o conjunto dos sujeitos e a atividade da
administração – razão pela qual se diz amiúde destes tributos que
consubstanciam verdadeiras «taxas grupais». Em suma, a presunção refere-se ao
sujeito passivo – a quem o tributo é cobrado−, não ao grupo homogéneo – o
totum que aquele integra.
Em virtude dessa sua
natureza, «[a]s modernas contribuições não visam compensar prestações que se
dirijam ao sujeito passivo de modo “indireto” ou “reflexo”, da maneira que se
pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os terrenos circundantes. O
que [as caracteriza] é o estarem voltad[a]s à compensação de prestações de que
só presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário o sujeito passivo»
(Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2018, p. 257).
Ora, suponho que seja uma evidência que a dívida tarifária do setor elétrico
não foi provocada pelo setor do gás, nem a sua redução beneficia o conjunto dos
operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes
constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas
contingências. Daí a afirmação, no Acórdão n.º 101/2023, de que «não há motivo
algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há
razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição
de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte
das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás
natural».
A segunda observação
prende-se com a argumentação aduzida a propósito da não dedutibilidade da CESE
como encargo tributário no âmbito do IRC. Diz-se no presente aresto que, se a
lei fiscal admitisse tal dedução, gerar-se-iam os seguintes efeitos
perniciosos: por um lado, «o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu
alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e
em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de despesa»; por
outro, «penalizaria operadores com lucros mais baixos ou que apresentassem
resultados negativos», o que aproximaria a contribuição de «um imposto sobre o
rendimento das empresas de caráter regressivo».
Tenho dificuldade em
acompanhar estes raciocínios.
Quanto ao primeiro, sendo
inegável que – como se afirma numa passagem do Acórdão n.º 301/2021, citada no
presente aresto − «se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro
tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste
tributo para os sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor», não é menos
verdade que daí resulta – prossegue imediatamente o texto original, já não
citado no presente aresto − «um agravamento do montante de IRC a pagar»,
o que «poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que que se
entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários
suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva
(ou do lucro [rendimento] real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição)». Ora, quanto a esta questão − não apreciada no Acórdão n.º
301/2021, por se ter entendido que extravasava o objeto do recurso – não creio
que no presente aresto se adiante coisa nenhuma. O problema da compatibilidade
da regra da não dedutibilidade com o princípio da tributação pelo rendimento
real fica, pois, ainda por resolver, sem prejuízo de se reconhecer que a
jurisprudência constitucional vem admitindo, em diversos domínios de incidência
daquele princípio, a sua derrogação em razão de interesses públicos atendíveis
de sentido contrário.
Quanto ao segundo
raciocínio, o de que a dedutibilidade do encargo com a CESE no âmbito do IRC
poderia ter um «efeito regressivo», penalizando «operadores com lucros mais
baixos ou que apresentassem resultados negativos», creio bem que incorre numa
petição de princípio. Com efeito, constituindo a CESE um tributo bilateral, e
não um imposto, o tertium comparationis relevante para aferir da igualdade na
distribuição dos encargos não é a capacidade contributiva, mas a equivalência
jurídica – no caso das contribuições financeiras, a presunção de que o sujeito
passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas. Os
montantes a pagar de taxas e contribuições variam, pois, em razão da tendencial
desigualdade das prestações, não da capacidade contributiva dos sujeitos.
Dizer-se que a dedutibilidade fiscal da CESE pode ter um «efeito regressivo» é
partir-se desde logo do princípio de que não é um custo dedutível, uma vez que
o apuramento do rendimento real das entidades sujeitas a IRC – o índice da sua
capacidade contributiva – implica que aos seus rendimentos brutos tenham sido
subtraídos os custos em que incorreram no exercício considerado. O que a recorrente
alega é que a CESE é um verdadeiro custo para os sujeitos passivos de IRC e,
nessa medida, um elemento a ter necessariamente em conta na determinação do seu
«rendimento real». Ora, a questão que se coloca é precisamente a de saber se a
CESE pode deixar de ser concebida como um custo – e, sendo-o, como justificar a
sua não dedutibilidade em matéria de liquidação do imposto sobre o rendimento.
[…]” (sublinhado
acrescentado).
Em síntese, a linha
jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que “[…]
as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao
regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a
receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria
de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível,
uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu
património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE
passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro
imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade
contributiva” (cfr. declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023 pelo
Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro).
2.3. A transposição do
juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 101/2023 para
a norma em causa nos presentes autos não prescinde de duas breves notas de
autónoma fundamentação.
2.3.1. Em primeiro lugar,
sublinha-se que os fundamentos do Acórdão n.º 101/2023 merecem integral
acolhimento na presente situação. A conclusão ali alcançada – de que, para as
entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as
finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais
entidades respeita – vale, por identidade de razão, para as entidades titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (sendo que a recorrente tem
ativos correspondentes a ambas as categorias) e vale para o os tributos
liquidados por referência ao exercício económico de 2019, com idênticos
fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve
inalterado durante tal período.
2.3.2. Em segundo lugar –
e corresponde à outra nota a sublinhar –, não obstaria ao juízo de
inconstitucionalidade o entendimento que, por maioria, se afirmou no recente
Acórdão n.º 338/2023, desta 1.ª Secção. Efetivamente, nesta decisão (e ao
contrário da posição que se encontra no Acórdão n.º 296/2023, da 2.ª Secção)
não se toma posição quanto à descaracterização do tributo na sequência das
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro –
apenas se conclui que “[…] em relação à CESE 2018, o problema não se coloca
[…]”, em suma, por “[…] a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em
questão [ser] a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos,
incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com
referência a 1 de janeiro de cada ano […]” e por “a autoliquidação da CESE
ocorre[r], por regra, até ao final do mês de outubro”, pelo que não haveria,
sequer, lugar à invocação de “[…] expetativas jurídicas que sejam dignas de
tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa […]” à
data da publicação daquele diploma (dezembro de 2018). Sucede que tais reservas
levadas ao Acórdão n.º 338/2023 se aplicam apenas ao ano de 2018, perdendo
pertinência a partir de 2019, uma vez que, no início deste ano, já vigorava o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, pelo que, mesmo que se aceitasse
que a questão se poderia colocar no plano de “[…] expetativas jurídicas que
sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa”, a inevitável conclusão seria da sua verificação e frustração.
Tanto basta para concluir
que, seja por via da posição maioritária que conduziu ao Acórdão n.º 338/2023,
desta 1.ª Secção, seja por via da posição minoritária expressa nas respetivas
declarações de voto, o recurso sempre seria procedente.
Vale o exposto por dizer
que se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º,
alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação
atual), com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para reforma da decisão recorrida
em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
[…]”.
9. Não obstante os
Acórdãos n.os 196/2024 e 197/2024 remeterem em grande medida para a
fundamentação do Acórdão n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da
linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandi, para o
caso dos autos, relativo à CESE de 2019. Em síntese apertada, e como se
escreveu naquele segundo acórdão, “a linha jurisprudencial traçada pelo
Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que «[…] as alterações
operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de
afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE,
descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as
finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado
em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no
princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a
constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem
que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva»”).
Posto isto, nada mais resta do
que conceder provimento ao presente recurso e determinar a reforma da decisão
recorrida em função do presente juízo de inconstitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma
contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo
artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual);
e, em consequência,
b) conceder provimento ao
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 84.º,
n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2,
igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 23 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano -
José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca (vencido, nos termos da declaração anexa ao Ac. 196/24) - José
João Abrantes (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. 196/24)