Tribunal Central Administrativo Norte

00234/04.9BEBRG

Data
2004-11-18
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Inexistindo em concreto qualquer violação do direito à habitação do requerente geradora de nulidade do acto objecto de impugnação e tendo o requerente sido notificado do mesmo em 24/07/2003, quando à data vigorava o art. 28º da LPTA, é por este normativo que se deve aferir o prazo de impugnação judicial do acto administrativo em questão, não se lhe aplicando o novo CPTA, face ao disposto nos arts. 05º, n.º 1 da Lei n.º 15/02, 12º e 279º do C. Civil, mormente o seu art. 58º, n.º 4, al. a).

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