Tribunal Central Administrativo Norte
00210/21.7BECBR
- Data
- 2023-06-02
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de aposentação ou reforma, abrangendo esta garantia apenas os subscritores da CGA, I. P., e os beneficiários da segurança social que (i) ainda não tinham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou (ii) que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estavam concluídos. II- Apresentando-se distintivo que o Recorrente não preenche nenhuma destas condições, é de concluir que o Recorrente não pode beneficiar da extensão dos efeitos desta normação à sua situação particular, tanto mais que o reconhecimento da tutela pretendida pelo Autor sempre brigaria com os efeitos do “caso resolvido” firmados a propósito dos pedidos de atribuição de pensão de velhice formulados pelo Autor nos anos de 2015 e 2018, o que não é de admitir sob pena de subversão do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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