Tribunal Central Administrativo Norte

00132/07.4BECBR

Data
2009-09-17
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A avaliação do desempenho de funcionário relativa ao ano de 2005 rege-se não pelo regime decorrente do Dec. Regul. n.º 19-A/04, mas antes pelo que se mostrava disciplinado pelo Dec. Regul. n.º 45/88, pois, que este último apenas foi revogado em 2006 pelo Dec. Regul. n.º 06/06, sendo que este último diploma apenas determina a aplicação do Dec. Regul. n.º 19-A/04 aos funcionários das autarquias relativamente ao desempenho no ano de 2006 e nos anos em diante. II. O CPTA veio consagrar a extinção da necessidade do recurso hierárquico como requisito de impugnabilidade do acto administrativo face ao que se mostra definido conjugadamente nos arts. 51.º, n.º 1 e 59.º, n.º 5 daquele Código, relevando apenas e enquanto requisito/pressuposto processual relativo ao próprio processo, como condicionante a preencher para a legal propositura da acção administrativa especial impugnatória/condenatória, e que agora se reconduz apenas às situações em que haja lei expressa ou inequívoca a exigir a prévia interpelação administrativa necessária. III. Face ao ordenamento legal a considerar [art. 32.º, 38.º, n.º 1, 39.º, n.º 1 do Dec. Regul n.º 44-B/83 e 06.º do Dec. Regul. n.º 45/88 “ex vi” arts. 01.º do Dec. Regul. n.º 19-A/04, 01.º, 08.º, 09.º e 10.º do Dec. Regul. n.º 06/06] não deriva, nem se mostra consagrada a expressa referência ao carácter necessário da interposição do recurso hierárquico ali previsto como condição de exercício do direito de accionamento judicial à luz do CPTA. * * Sumário elaborado pelo Relator

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