Tribunal Central Administrativo Norte
00102/11.8BEPRT-A
- Data
- 2011-07-15
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A manifesta ilegalidade, como indutora da evidente procedência da pretensão a formular na acção principal, terá de ser constatada e não demonstrada, pois na medida em que tiver de ser demonstrada já não será evidente. Todavia, a constatação não tem que ser reduzida à mera contemplação, pois é possível um discurso perfunctório dirigido a mostrar a evidência, sem necessidade de demonstrá-la; II. A ponderação de interesses e avaliação de prejuízos, que no artigo 120º do CPTA surge como cláusula de salvaguarda, adquire no quadro do nº6 do artigo 132º o estatuto de paradigma decisório de julgamento; III. O julgador cautelar, procedendo à ponderação exigida pelo nº6 do artigo 132º do CPTA, deve balizar a situação pelos interesses susceptíveis de serem lesados: quando os danos provavelmente resultantes da concessão da providência sejam inferiores aos que poderão resultar da sua recusa, a providência será deferida; quando tais prejuízos sejam maiores, a providência cautelar deverá ser indeferida; quando esta superioridade de prejuízos puder ser evitada ou atenuada mediante a adopção de outras providências, a pretensão cautelar deverá ser concedida, mas acompanhada dessa ou dessas outras medidas com finalidade lenitiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
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