Tribunal Central Administrativo Norte

00078/15.2BUPRT

Data
2021-06-23
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria coletável e indicar os critérios utilizados na sua determinação. II - Os recursos destinam-se a alterar as decisões dos tribunais inferiores, pelo que os recorrentes, nas suas alegações, máxime nas conclusões, deverão alegar razões de facto e de direito (ou meramente de direito) pelas quais entendem que aquelas decisões devem ser alteradas. III - Se o Recorrente se limitou, como ocorre, a reproduzir os fundamentos das correções efetuadas, tal como constam do relatório de inspeção, há que concluir que não ataca a sentença recorrida mas apenas a pretensão inicialmente formulada pela impugnante. IV – Assim sendo, deve concluir-se que o Recorrente não submeteu expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. V - Alheando-se as conclusões do recurso da decisão recorrida, não lhe fazendo a respetiva crítica ou fazendo-o deficientemente de modo que o tribunal de recurso não possa alterar a sentença, o recurso carece de objeto pelo que não pode ser apreciado pelo Tribunal de recurso.* * Sumário elaborado pelo relator

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