Provedor de Justiça
Documento Anotacao_R3817_09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A) ANOTAÇÃO
Texto integral (1961 palavras)
A) ANOTAÇÃO
R-3817/2009 (A4)
Entidade visada: Agência Nacional para a Qualificação, I.P.
Assunto: Acesso a emprego ou a cargo público. Requisitos de admissão. Princípio da
legalidade. Reserva de lei. Princípio da proporcionalidade.
Objecto: Procedimento de acreditação de avaliadores externos no âmbito dos Centros
Novas Oportunidades aberto pelo aviso n.º 2473/2008, de 31.01. Requisitos de
admissão. Regime jurídico. Falta de datação do currículo. Exclusão.
I – 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça por uma das candidatas ao
procedimento de acreditação de avaliadores externos aberto, pela Agência Nacional
para a Qualificação, I.P., pelo aviso n.º 2473/2008, de 31.01, por ter sido excluída em
razão da não datação do currículo apresentado.
2. A decisão foi explicada, em síntese, nos seguintes termos: i) corresponde à aplicação
do estabelecido no Regulamento do procedimento de acreditação de avaliadores
externos no âmbito dos Centros Novas Oportunidades (doravante Regulamento)1; ii) a
datação do currículo constitui um requisito ou condição estabelecido no Regulamento,
que é “um requisito legalmente estabelecido”, para efeitos do artigos 47.º, 18.º e 165.º,
n.º 1, alínea b), da CRP, e um requisito cuja falta pode determinar a exclusão dos
respectivos candidatos nos termos do n.º 14 do mesmo Regulamento; iii) a consideração
do currículo não datado importaria o suprimento oficioso de informação a fornecer
pelos candidatos, o qual colidiria, no caso, com os princípios concursais.
II – 3. Analisados os argumentos expendidos, foi solicitado à Agência Nacional para a
Qualificação, I.P., que reconsiderasse o entendimento veiculado, na medida em que: i) a
apresentação do currículo datado não é qualificado pelo Regulamento como requisito ou
condição de admissão ao procedimento; ii) não existe norma legal que permita a criação
por decisão ou regulamento administrativos de requisitos de admissão a procedimento
e/ou exercício de função ou cargo públicos, constitucionalmente sujeito a reserva de lei
parlamentar; iii) os princípios concursais depõem, em concreto, contra a exclusão em
causa, por o currículo apresentado permitir, sem qualquer intervenção administrativa, a
comparação dos candidatos em condições de igualdade e imparcialidade; iv) é contrária
ao princípio da proporcionalidade.
4. Quanto à falta de previsão legal da assinatura do currículo como requisito de
admissão, destacou-se, quer a falta de base normativa no Regulamento do
1
. Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 29856/2007, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 249, de 27 de Dezembro.
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procedimento, quer a existência de reserva de lei parlamentar em matéria de restrições
ao exercício de direitos fundamentais.
A apresentação do currículo datado e assinado tem previsão no n.º 7 do Regulamento
citado, inserido no ponto IV deste, referente a “Apresentação da candidatura”: “A
candidatura à acreditação formaliza-se mediante a apresentação à Agência Nacional
para a Qualificação, I.P., de formulário de candidatura devidamente preenchido e de
curriculum vitae, datado e assinado pelo candidato, no qual faz prova de possuir os
requisitos e condições necessários à acreditação como avaliador externo”. Estes são
elencados no n.º 6 do ponto III, referente a “Requisitos”, e considera-se o disposto no
n.º 3 (do ponto II – “Enquadramento”) do mesmo Regulamento, que prevê dever a
acreditação de avaliação operar por procedimento de selecção de candidatos com o
perfil adequado exteriores aos Centros Novas Oportunidades. As normas dos n.ºs 6 e 3
não erigem qualquer documento (designadamente, o currículo e o currículo datado) a
requisito de admissão ao procedimento de acreditação de avaliadores externos no
âmbito dos Centros de Novas Oportunidades. A falta do currículo datado em nenhuma
norma do regulamento é referido como causa ou motivo de exclusão. O currículo tem
carácter instrumental, é um meio de evidenciar o preenchimento de “requisitos e
condições” (v.g., n.º 7 do Regulamento). Não é ele próprio um requisito ou uma
condição.
Em matéria de escolha de profissão ou género de trabalho, designadamente, de escolha
pelo exercício de função ou de cargo públicos, os requisitos para aceder aos mesmos
têm de ser fixados por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado (artigos 47.º, n.º 1 e
n.º 2, 18.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP)2. Em geral, de resto, a actividade
administrativa tem de ter suporte num acto legislativo (artigo 266.º, n.º 2, e artigo 112.º,
n.ºs 5 a 7, da CRP e artigo 3.º, n.º 1, do CPA). O regulamento é um acto normativo
emitido no exercício da função administrativa, no caso, o Despacho n.º 29856/2007
aprova um regulamento de execução, sob a forma de despacho normativo. Não é, pois,
constitucional e legalmente aceitável a decisão administrativa de excluir de um
procedimento concursal tendo em vista o acesso a função ou cargo públicos candidatos
com motivo desprovido de base legal. A apresentação de currículo datado não é um
requisito ou condição de admissão ao procedimento de acreditação de avaliadores
2
. Acórdão do Plenário do TC n.º 563/03, de 18-11-2003, processo n.º 578/98, Acórdão do Plenário
do TC n.º 255/02, de 12-06-2002, processo n.º 646/96, Acórdão do TC n.º 128/00, de 23-02-2000,
processo n.º 547/99, e Acórdão do TC n.º 161/99, de 10-03-1999, processo n.º 813/99 (estes últimos no
sentido de que a reserva parlamentar não se circunscreve às restrições aos direitos, liberdades e garantias,
mas abrange, em geral, a disposição relativa aos mesmos.
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externos no âmbito dos Centros Novas Oportunidades e não é “um requisito legalmente
estabelecido”.
5. No que se refere ao princípio da proporcionalidade, destacou-se o carácter
manifestamente desproporcionado da cominação com a exclusão da não apresentação de
currículo datado.
O princípio da proporcionalidade constitui um parâmetro jurídico fundamental dos actos
dos poderes públicos, seja da intervenção legal (restritiva ou não de direitos
fundamentais) ou regulamentar, seja na tomada de decisões administrativas.
Compreende, como é sabido, três vertentes: i) a vertente da idoneidade dos meios para a
consecução do fim legal; ii) a vertente da proibição do excesso ou da exigibilidade; iii) e
a vertente da proporcionalidade em sentido estrito. A decisão (administrativa) de
cominar com a exclusão do procedimento – afastando da fase da selecção – a não
apresentação do currículo datado sucumbe, desde logo, nos dois primeiros testes da
proporcionalidade. Se o fim é a selecção (de pessoa capaz e imparcial para o exercício
das funções de avaliador externo), o currículo, ou a ausência dele ou de elementos dele
constantes, tem de ser valorado em sede de selecção (onde se projectará na ordenação
dos candidatos) e não em sede de admissão. Deslocar para a sede de admissão a
apresentação do currículo datado e assinado é sacrificar, desnecessariamente, a
possibilidade dos interessados disputarem o concurso, onde serão posicionados, em
termos de ordenação de mérito, em função dos elementos carreados para o processo. Se,
em abstracto, a cominação com a exclusão da não apresentação do currículo é violadora
do princípio da proporcionalidade, é acrescidamente em concreto, por a Administração
ter, no procedimento de selecção em causa, elementos que lhe permitem, sem se
substituir ao particular, conhecer das datas relevantes para a avaliação da candidata.
Senão vejamos: no currículo apresentado constam as datas ou os períodos de tempo em
que tiveram lugar os acontecimentos curriculares nele evidenciados; concretamente, no
currículo da candidata em causa, pelo menos, “refere-se explicitamente o desempenho
de funções docentes entre os anos de 1990 e 2008 e o exercício da avaliação externa em
Dezembro de 2007”.
6. Sobre a aplicação dos princípios concursais e a determinação das situações em que a
Administração pode, por aplicação dos mesmos, diligenciar no sentido do suprimento
de insuficiências formais dos processos de candidatura.
Quanto a este aspecto, notou-se que o entendimento administrativo adoptado dá por
assente que a admissão de candidato que instruiu o processo de candidatura com
currículo não datado viola os princípios concursais, parecendo assumir a posição de
princípio que qualquer intervenção oficiosa na matéria ou qualquer suprimento a
4
realizar pelos candidatos conduz, inevitavelmente, a tal violação. Em primeiro lugar, foi
observado que o que está em causa, na decisão tomada, é a admissão a concurso. Ora, a
consideração do currículo releva em sede de selecção. A comparação dos candidatos
realiza-se, quanto ao currículo, na selecção. Em segundo lugar, é determinante ter
presente a razão de ser das coisas, a materialidade subjacente ou os valores jurídicos
cuja protecção está em causa (artigo 266.º, n.º 2, da CRP, artigos 6.º e 6.º-A, n.º 2, do
CPA). Trata-se, no caso, de garantir o respeito do direito de oposição a concurso
daqueles que preenchem os requisitos normativamente fixados (artigo 47.º da CRP) e
dos princípios da igualdade e da concorrência (artigos 13.º e 47.º da CRP). Em terceiro
lugar, não se pode deixar de considerar que, nalguns casos, são precisamente tais
princípios que obstam à exclusão de concurso por insuficiências formais, numa
diferenciação das situações que cabe fazer, como tem destacado repetidamente a
jurisprudência administrativa3.
É patente, na situação concreta, que a data do currículo não contende com a comparação
do mérito dos candidatos ao procedimento de acreditação de avaliadores externos no
âmbito dos Centros Novas Oportunidades. A formação académica e profissional e a
experiência consideráveis à candidata estão, de resto, temporalmente determinadas no
currículo que apresentou.
7. Quanto ao princípio da igualdade, em particular, apelou-se ao seguinte. “O princípio
constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do
Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula
directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa
ou jurisdicional”4. A igualdade perante a lei importa, desde logo, que a Administração
não crie obstáculos – nela não previstos – à participação em procedimento de concurso
de alguns candidatos em detrimento ou favor de outros. Ao fazê-lo trata uns de forma
diferente, cerceando, liminarmente, por motivo desprovido de base legal, a possibilidade
de disputarem o acesso a função ou cargo público. O princípio da igualdade significa,
também e primeiramente, a proibição do arbítrio. Não pode ser adoptado como
elemento de referência ou aferição da igualdade critério arbitrário, abusivo, injusto,
como seja o de excluir de um concurso candidato por não ter datado o currículo,
ademais quando é manifesto que nele constam elementos factuais, temporalmente
3
. No sentido da distinção das situações em que os princípios concursais postulam a intervenção
oficiosa ou do particular para suprimento de elementos dos processos de candidatura, cfr.,
designadamente, o Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA de 16-06-2005, processo n.º 01204/03, o
Acórdão da 2.ª Subsecção do CA do STA de 30-09-2009, processo n.º 0703/09, e o acórdão da 1.ª Secção
do CA do TCA Norte de 24-05-2007, processo n.º 02187/05.7BEPRT.
4
. Ac. da 2.ª Secção do TC n.º 186/90, de 6 de Junho de 1990, processo n.º 533/88.
5
delimitados, a permitir a comparação – em igualdade de condições – dos candidatos ao
procedimento de concurso5.
III – 8. Em 1-04-2010, o Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P.,
informou que “a Comissão de Avaliação constituída no âmbito do referido
procedimento deliberou, em reunião de 5 de Fevereiro de 2010, alterar a sua deliberação
de admissão e exclusão adoptada em 6 de Fevereiro de 2009 ..., no sentido de admitir ao
procedimento os candidatos inicialmente excluídos com fundamento exclusivo de falta
de datação do respectivo Curriculum Vitae, entre os quais a [candidata] ... cujo
exercício do direito de queixa motivou a recomendação [em causa]”.
9. Nestes termos, superado o motivo de queixa ao Provedor de Justiça, relativamente ao
procedimento de acreditação de avaliadores externos, o processo correspondente da
Provedoria de Justiça foi arquivado.
5
. Como explicita o Acórdão da 1.ª Subsecção do CA do STA de 29-04-2003, processo n.º
01505/02, os “elementos a ter em conta no método de selecção ‘avaliação curricular’ não têm
necessariamente de estar contidos no documento designado ‘curriculum’, bastando que façam parte do
processo de candidatura do concorrente e, assim, sejam presentes ao respectivo júri”.
Cita (1)
- 02187/05.7BEPRTTCAN · 2007-05-24 · citado por 1