Tribunal Central Administrativo Norte

02187/05.7BEPRT

Data
2007-05-24
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I- Recai sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade de que possa enfermar a declaração negocial do concorrente, nomeadamente os erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, os erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiveram que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas; II- Verificando-se um erro desse tipo numa das propostas dos concorrentes deve o júri do concurso lançar mão do disposto no art. 92º, n.º 3 do DL n.º 197/99 de 8 de Junho que lhe permite solicitar ao concorrente que esclareça e corrija tal erro constante da sua proposta, sem que com isso ponha em causa os princípios da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade desenvolvida pelo júri do concurso; III- Ao não solicitar tal esclarecimento incorre em ilegalidade por violação dos princípios gerais de direito atrás referidos e que encontram consagração expressa nos arts. 56º do CPA e 247º e 249º do Código Civil; IV- Das deliberações do Conselho de Administração da STCP, SA. proferidas no âmbito de um concurso público para aquisição de serviços não cabe recurso hierárquico facultativo, ou outro, para qualquer outra entidade;* * Sumário elaborado pelo Relator

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