Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2020
- Data
- 2020-10-07
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5766 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2020
Sumário: Estabelece as condições de funcionamento da Comissão Interministerial para os Assun-
tos do Mar.
A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, criada originariamente pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de março, é a estrutura do Governo responsável pela
reflexão, coordenação e decisão estratégica sobre o Mar. A sua existência tem potenciado o de-
senvolvimento das políticas do Mar em Portugal, através da discussão de prioridades estratégicas
e da articulação de diferentes políticas setoriais.
Esta comissão visa, assim, promover a articulação de todas as políticas setoriais no domínio
do mar, bem como uma discussão alargada de temas estratégicos e transversais, reunindo no
mesmo fórum os vários decisores, na procura de uma ação conjunta e consensual entre as dife-
rentes áreas, tendo em vista otimizar a governação do Oceano e garantir a sustentabilidade dos
seus recursos.
Neste sentido a Estratégia Nacional para o Mar tem-se revelado um instrumento fundamental
para Portugal melhor conhecer, proteger e valorizar o oceano, numa perspetiva de desenvolvi-
mento sustentável. Em especial, a existência de uma estratégia, amplamente consensual, e cuja
longevidade transcende os ciclos governativos, tem promovido novas formas de aproveitamento
sustentável do oceano e o desenvolvimento da chamada economia azul. Simultaneamente, este
instrumento tem facilitado, no plano externo, a crescente influência de Portugal na definição de
políticas marítimas e instrumentos financeiros a nível europeu e internacional.
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê que seja concebida e implementada uma
Estratégia Nacional para o Mar para a próxima década. Este desígnio implica uma coordenação
interministerial e com as regiões autónomas, com vista à avaliação dos resultados da Estratégia
Nacional para o Mar 2013-2020, cuja vigência termina este ano, e a definição das linhas estratégicas
para a próxima década, integrando, desde logo, os objetivos internacionais de desenvolvimento
sustentável a que Portugal se propôs, designadamente no quadro do Acordo de Paris sobre Altera-
ções Climáticas e da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações
Unidas. A futura Estratégia Nacional para o Mar deve, também, procurar estabelecer sinergias com
outras iniciativas internacionais, como o Pacto Ecológico Europeu, apresentado pela Comissão
Europeia, e a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável da Organização
da UNESCO.
Nesse sentido, revê-se a missão da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, cuja
composição é, ainda, adequada ao regime da organização e funcionamento do XXII Governo
Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação
atual, visando-se incrementar a sua operacionalidade, permitindo uma mais célere e otimizada
prossecução dos seus fins.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer a composição, os objetivos e as condições de funcionamento da Comissão
Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM).
2 — Determinar que a CIAM é a estrutura de reflexão, coordenação e decisão estratégica
sobre o Mar, com os seguintes fins:
a) Definir e implementar os objetivos, iniciativas e medidas governativas, direta ou indiretamente,
relacionados com a área do mar, através da coordenação e articulação de todos os membros do
Governo;
b) Definir metas para a execução das iniciativas e medidas governativas anuais, em articula-
ção com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, assim como numa perspetiva plurianual de
médio e longo prazos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 166
c) Avaliar os resultados da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020;
d) Acompanhar a elaboração, dar parecer e promover e avaliar a implementação da Estratégia
Nacional para o Mar 2021-2030, garantindo, sempre que necessário, a sua articulação com outras
estratégias, políticas e instrumentos de planeamento do Governo e dos governos regionais das
regiões autónomas;
e) Coordenar o esforço interministerial de ampliação das medidas de simplificação adminis-
trativa, nomeadamente no âmbito do programa SIMPLEX, no que respeita aos assuntos do mar;
f) Contribuir para a definição das posições nacionais a assumir nos fóruns internacionais re-
lacionados com o oceano e política marítima, com vista à articulação e coerência das mesmas e à
difusão da informação relevante de apoio à decisão;
g) Acompanhar os desenvolvimentos respeitantes à aprovação da proposta de Extensão da
Plataforma Continental Portuguesa junto da Comissão de Limites da Plataforma Continental e
planificação do aproveitamento potencial dessa extensão;
h) Acompanhar e, sempre que necessário, coordenar a atuação dos diversos níveis de poder
com competência nas matérias relacionadas com o mar, nomeadamente, do Governo e dos Governos
Regionais dos Açores e da Madeira.
3 — Determinar que a CIAM funciona na dependência do Primeiro-Ministro, que preside,
podendo, previamente a cada reunião, delegar esta função no membro do Governo responsável
pela área do mar.
4 — Estabelecer que a CIAM é composta, a título permanente:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área do mar, que coordena;
b) Pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da transição digital;
c) Pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Pelo membro do Governo responsável pela área da presidência;
e) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
g) Pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
h) Pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
i) Pelo membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Admi-
nistração Pública;
j) Pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;
k) Pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
l) Pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
m) Pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
n) Pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social;
o) Pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
p) Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
q) Pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação;
r) Pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
s) Pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
t) Pelos secretários regionais dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis
pela área do mar.
5 — Estabelecer, ainda, a participação nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, de um
Secretário de Estado que coadjuve o membro do Governo responsável pela área governativa do mar.
6 — Estabelecer, ainda, a participação nas reuniões da CIAM de outros membros do Governo
que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro ou sob proposta
do membro do Governo responsável pela área do mar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 167
7 — Determinar, ainda, que podem participar nas reuniões da CIAM, sem direito de voto,
sob proposta do membro do Governo responsável pela área do mar ao Primeiro-Ministro ou por
indicação do mesmo:
a) Representantes de entidades públicas ou privadas e de organizações não-governamentais;
b) Personalidades de reconhecido mérito.
8 — Estabelecer que compete ao Primeiro-Ministro a convocação das reuniões da CIAM, sendo
as matérias a submeter à sua apreciação e a elaboração das respetivas agendas responsabilidade
do membro do Governo responsável pela área do mar.
9 — Estabelecer que as reuniões da CIAM se realizam, pelo menos, uma vez por ano.
10 — Determinar que a CIAM é apoiada por uma rede de pontos focais, a designar pelos
membros do Governo e dos governos regionais que a constituem a título permanente.
11 — Determinar que a Direção-Geral de Política do Mar assegura o apoio logístico, adminis-
trativo e técnico necessário ao funcionamento da CIAM, competindo-lhe, nomeadamente, secretariar
as reuniões da CIAM e coordenar a rede de pontos focais referida no número anterior.
12 — Determinar que pela participação nas reuniões da CIAM e da respetiva rede de pontos
focais não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza,
designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
13 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2016, de 16 de março.
14 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
113597093
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 168
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2020
Sumário: Acórdão do STA de 07 de Maio de 2020 no Processo n.º 19/19.8BESNT-A. Uniformiza
a Jurisprudência nos seguintes termos: «A partir de 1 de setembro de 2016 e para as
ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, «ex vi» dos
arts. 04.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA, 61.º e 89.º do DL n.º 433/82,
de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição administrativa
a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por
violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado
coimas e tenham estas sido alvo ou não de impugnação».
Acórdão do STA de 7 de Maio de 2020 no Processo n.º 19/19.8BESNT-A
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis-
trativo
1 — O MINISTÉRIO PÚBLICO, exequente na ação executiva para pagamento de coima e de
custas, inconformado com o Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAS, em 21.03.2019,
que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Sintra, de 5.2.2019, que se de-
clarara incompetente em razão da matéria para conhecer o processo de execução contra A…, por
considerar competente a jurisdição comum (criminal), veio, nos termos do disposto no artigo 152.º,
n.º 1, alínea a) do CPTA, apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da
Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, indicando como acórdão
fundamento o proferido no mesmo TCAS, em 19 de abril de 2018, processo n.º 368/17.0BESNT.
2 — Para tanto conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«— I — Mostram-se reunidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso para uni-
formização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA, dado que o acórdão recorrido se
encontra em oposição com o proferido pelo TCA Sul em 19/4/2018, no Proc. n.º 368/17.0BESNT,
sendo idênticos os elementos de facto e de direito das situações apreciadas.
— II — A “propositura de uma causa”, referida no artigo 5.º do ETAF, pressupõe necessaria-
mente a apresentação, perante um tribunal, de um requerimento ou articulado que virá a ser su-
jeito a apreciação, pelo que, não se iniciando o processo contraordenacional perante um tribunal,
mas sim numa autoridade administrativa, não faz sentido falar-se em “propositura” do processo
contraordenacional.
— III — Só no momento em que dá entrada em juízo, quer um recurso de impugnação da
decisão de aplicação de coima, quer uma execução de coima não impugnada, é que se pode falar
de uma “causa” para os efeitos previstos no artigo 5.º do ETAF.
— IV — Tendo a presente execução dado entrada em juízo em 7/1/2019, é esta a data aten-
dível para a fixação da competência do tribunal, que, nessa data e nos termos das disposições
conjugadas dos artºs 61.º e 89.º do DL 433/82 e artigo 4.º n.º 1 alínea l) do ETAF, estava já atribuída
aos tribunais da jurisdição administrativa desde 1/9/2016.
— V — A admitir-se, por hipótese, que a abertura do processo contraordenacional, antes de
1/9/2016, constitui a propositura de uma causa, que então cabia aos tribunais judiciais, a situação
ficaria então sujeita ao disposto no artigo 38.º n.º 2 da LOFTJ, sendo relevante a modificação de
direito operada no domínio da competência material, pelo artigo 4.º n.º 1 alínea l) do ETAF, uma vez
que veio a ser atribuída aos tribunais administrativos a competência de que inicialmente careciam
para o julgamento da causa — e desse modo a solução da questão em causa seria igualmente a
de que a competência caberia aos tribunais administrativos.
— VI — Independentemente da data em que se verificou a contraordenação, se à data da
entrada em juízo da execução já a competência para a impugnação da coima cabia, nos termos do
artigo 4.º n.º 1 alínea l) do ETAF, à jurisdição administrativa, — como sucede no caso dos autos — é
também esta a competente para tramitar a execução, como resulta das disposições conjugadas
dos artºs 61.º e 89.º do DL n.º 433/82.
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 169
— VII — Assim tem decidido uniformemente o Tribunal de Conflitos, em situações idênticas à
dos presentes autos, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 28/9/2017 e 8/2/2018, respetiva-
mente nos recursos n.os 024/17 e 066/17, cujas contraordenações ocorreram em datas anteriores
a 1/9/2016- tal como também se decidiu no acórdão fundamento supra referido.
— VIII — Não tendo assim decidido, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação
e aplicação, o disposto nos artºs 4.º n.º 1 al. l), 5.º e 157.º
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o douto acórdão recorrido ser revogado
e substituído por outro em que se decida atribuir a competência para a presente execução ao Tri-
bunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uniformizando-se a jurisprudência nos termos enunciados
na conclusão VI das presentes alegações.
Assim farão V. Exas. a necessária Justiça!»
3 — O TCAS, por despacho de 27.06.2019, ao abrigo do art. 249.º, n.º 2 CPC, considerou
notificada a executada do acórdão aí proferido.
4 — O TCAS procedeu ao envio de notificação da interposição do presente recurso para a
morada da recorrida, para, querendo, contra-alegar (despacho de 5.9.2019), a qual veio devolvida,
não tendo sido apresentadas contra-alegações.
5 — Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II. O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
«1 — No dia 11 de janeiro de 2016, a arguida mantinha em funcionamento, no n.º …., da
Av.ª …., …, um estabelecimento de lar de idosos, denominado “…”, em desacordo com o alvará
de licença de utilização n.º 149, que possui.
2 — O alvará de licença de utilização n.º 149, de 29 de março de 1993, determina um uso ha-
bitacional do imóvel situado no n.º …, da Av.ª …., …., conforme prova documental junto aos autos
de contra ordenação, que integram a participação interna;
3 — Em 26 de janeiro de 2017, a arguida, na qualidade de arrendatária do imóvel em questão,
deu entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Cascais, do processo com vista
à realização de obras e, consequentemente, alteração do uso habitacional, que obteve o SPO
(Sistema de Processo de Obra) n.º 158/2017;
4 — Consultado o processo informático SPO n.º 158/2017, resulta que o procedimento adminis-
trativo mereceu, em 22 de setembro de 2017, proposta de rejeição liminar e posterior arquivamento,
face ao teor desfavorável da apreciação técnica do Departamento de Urbanismo do Município de
Cascais, conforme prova documental junta com o registo EX-13-2018;
5 — Da consulta ao processo informático SPO n.º 158/2017, mais resultou que, em 25 de
setembro de 2017, por despacho do senhor Vereador do pelouro, foi proferida decisão final de
indeferimento, conforme prova documental junto ao processo de contraordenação com o registo
Ex-13-2018;
6 — Da consulta ao processo informático SPO n.º 158/2017, não resultou que a arguida tivesse
dado entrada de novo processo administrativo com vista à alteração do uso habitacional do n.º …,
da Av.ª …, …, no qual explora um lar de idosos, denominado “…”;
7 — A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com pleno conhecimento do carácter
ilícito dos seus atos, agindo com intenção de os realizar;
8 — Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais à arguida;
9 — Com a prática da contraordenação a arguida retirou um benefício económico.
[e deu como provados ainda os factos dados como não provados pela 1.ª instância]:
— Que a arguida não tivesse conhecimento que o imóvel no qual explorava um lar de idosos
não possuía a autorização de utilização necessária para o efeito;
— Que a arguida possua presentemente a autorização de utilização para prestação de serviços
do imóvel onde explora um lar de idosos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 170
— Em 4/04/2018 foi emitido Aviso de Pagamento pela CMC, que a arguida não pagou, pese
embora terem sido efetuadas diligências — fls. 70 e ss.
— Por ofício de fls. 2-b) de 19 de dezembro de 2018, foram os autos remetidos ao Ministério
Público junto deste Tribunal Administrativo, nos termos do art° 89° do DL n.º 433/82, 27/10, para
execução da coima e custas.
— Em 7/01/2019, o Ministério Público deu entrada em juízo ao requerimento de execução de
coima e custas de fls. 2, por si elaborado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.»
II. O Acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 368/17, não especificou matéria de facto
antes reproduzindo a fundamentação da decisão recorrida devendo salientar-se que o processo de
execução para pagamento de coima aí em causa foi instaurado pelo MP em 15/03/2017
O DIREITO
O MP vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência da decisão do TCAS de
21/3/2019, proferida nestes autos, alegando existir oposição entre a mesma e o acórdão fundamento,
proferido também pelo TCAS, no Proc. n.º 368/17.0BESNT, em 19-04-2018, quanto à questão da
competência do tribunal.
Para tanto alega existir identidade da questão decidida (competência para conhecer de exe-
cução de coima em matéria urbanística instaurada após 01/09/2016) e contradição relativamente
à mesma entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado já que enquanto o acórdão
recorrido entendeu serem competentes os tribunais judiciais o acórdão fundamento entendeu serem
antes os tribunais administrativos os competentes.
O recurso de uniformização de jurisprudência tem de obedecer aos requisitos cumulativos de
admissão previstos no art. 152.º, n.º 1, alínea b) e 3 do CPTA como sejam:
i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e
acórdão anteriormente proferido pelo STA;
ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii) que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento;
iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurispru-
dência mais recentemente consolidada no STA.
Vejamos se ocorre uma efetiva contradição de julgados relativa à mesma questão fundamental.
No caso dos autos o acórdão recorrido entendeu que o TAF de Sintra era incompetente
para conhecer da execução para pagamento de coima no âmbito do direito do urbanismo
fixada pela CM de Cascais em 29/03/2018 com o fundamento de que apesar de esta ter sido
instaurada já na vigência do atual ETAF, em 7/1/2019, constitui a última fase do processo de
contraordenação, o qual foi instaurado em momento anterior a 1/9/2016, quando os TAF’s não eram
competentes para apreciar tais impugnações ou execuções, mas antes os tribunais judiciais.
No acórdão fundamento entendeu-se que sendo o TAF o competente, em razão da matéria,
para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera
ordenação social, por violação de normas em matéria de urbanismo, atenta a data em que é noti-
ficado o MP para eventual impugnação, posterior a 1/09/2016, também será o competente para a
execução da coima, por aplicação da regra do art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
Esteve sempre pressuposto no mesmo acórdão que o TAF seria o competente para o conhe-
cimento de impugnação judicial instaurada após 1/09/2016.
A questão que se colocava era o facto de ter sido interposta execução da mesma sem prévia
impugnação.
E aí, o acórdão fundamento conclui que:
«Pelo que acatamos agora a conclusão a que o Tribunal de Conflitos chegou nos seus supra
citados acórdãos, de que a jurisdição administrativa e fiscal, competente para conhecer do recurso
da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é também a competente para a execução
da mesma coima, bem como a respetiva fundamentação, a que aderimos.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 171
Mas, nem por isso, podemos deixar de dizer que em ambos os casos está em causa uma exe-
cução por coima no âmbito do direito do urbanismo instaurada já na vigência do ETAF na redação
dada pelo DL n.º 214-G/2015 e que entrou em vigor em 1/09/2016 quanto a tal matéria.
E que, em ambos os casos não ocorreu impugnação judicial da coima aplicada, tendo apenas
sido instaurada a execução da coima.
No entanto, enquanto o acórdão recorrido entendeu que era irrelevante a data da instauração
da execução por a mesma constituir a última fase do processo de contraordenação, sendo antes
relevante a data de instauração deste, que ocorreu em momento anterior a 1/9/2016, o acórdão
fundamento entendeu que o momento relevante para aferir da competência dos tribunais seria o
momento da possível impugnação judicial da coima aplicada pela entidade administrativa, ainda
que a mesma não tenha ocorrido, antes sendo apenas instaurada a execução.
Ou seja, de que sendo a jurisdição administrativa e fiscal a competente para conhecer do
recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é igualmente competente para
a execução da coima face aos arts. 89.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10.
Mas, esteve sempre como pressuposta a competência dos tribunais administrativos e fiscais
para uma impugnação interposta após aquela data de 1/09/2016.
Na verdade estava em causa uma execução instaurada pelo MP em 15/3/2017, portanto muito
posterior a 1/09/2016.
Podemos, assim, dizer que existe contradição entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento
entre o momento a considerar para efeitos de competência do tribunal quando está em causa uma
contraordenação no âmbito do direito do urbanismo atendendo aos mesmos preceitos legais, ou
seja, os artºs 4.º n.º 1 alínea l) e 5.º do ETAF e 157.º do CPTA pelo que a contradição é sobre a
mesma questão fundamental de direito, tendo ocorrido o trânsito em julgado dos acórdãos recorrido
e fundamento.
Atenhamo-nos agora a resolver a referida questão.
Resulta do artigo 5.º do ETAF, de conteúdo análogo ao artigo 38.º da Lei da Organização e
Funcionamento do Sistema Judiciário — Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, — que “a competência
dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo
irrelevantes as modificações de facto e de direito ocorram posteriormente”.
A questão será, pois, determinar qual o momento da propositura da causa.
Sobre esta questão o Tribunal de Conflitos tem-se pronunciado reiteradamente no sentido de
que o “elemento de conexão” relevante para se determinar, no tempo, a competência em razão da
matéria na situação dos autos, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público,
dos autos de contraordenação e do respetivo recurso (entre outros os Acórdãos de 28.09.2017,
proferidos nos Processos n.os 24/17 e 26/17 e de 09.11.2017, proferidos nos Processos n.os 12/17,
22/17, 33/17, 34/17, 35/17, 37/17, 39/17 e 42/17.).
Extrai-se do acórdão do Tribunal de Conflitos de 28.09.2017 — Proc. n.º 24/17 que:
“(...) O presente assunto respeita à impugnação judicial de um ato camarário aplicador, em
Abril de 2016, de uma coima por contra-ordenações cometidas em 2010 e advindas da ofensa de
normas jurídico-administrativas sobre urbanismo. A competência material para julgar tais recursos
localizava-se na jurisdição comum. Contudo, a última redacção do art. 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF
veio inovadoramente atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar «as impugna-
ções judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de
mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo».
E o art. 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, estabeleceu que essa alínea l) entraria em vigor
no dia 1 de Setembro de 2016.
Temos, portanto, que a competência para julgar os recursos dos atos aplicadores de coimas
«em matéria de urbanismo» coube aos tribunais judiciais até 31/8/2016 e transitou para os tribu-
nais administrativos a partir de 1/9/2016, inclusive. Todavia, o legislador do DL n.º 2014-G/2015
nada disse quanto ao elemento de conexão operatório na fixação da competência material. Esse
silêncio propicia um desencontro de opiniões — e os subsequentes conflitos — de modo que não
surpreenderá que aquela data de 1/9/2016 surja futuramente reportada às datas de acontecimentos
diversos e, «maxime», às seguintes: à da infração, à do ato sancionatório, à do recurso de impug-
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 172
nação, à da entrada do recurso nos serviços do M.P. (art. 62.º do DL n.º 433/82) ou, por último, à
da apresentação, pelo M.P., do processo de contra-ordenação (e do respectivo recurso) no tribunal
que o julgará. E, «in casu», reparamos que os tribunais donde emana o conflito adoptaram duas
dessas cinco possibilidades, pois o TAF perfilhou a terceira e o tribunal judicial a quinta.
Busquemos, pois, o elemento decisivo para, face à sucessão da competência no tempo, se
ativar o art. 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF.
«Ante omnia», é de assinalar a irrelevância da data da infração. Esta importa quando se visa
determinar a competência dos tribunais em matéria penal (art. 32.º, n.º 9, da CRP). Mas isso cor-
responde a uma das «garantias do processo criminal» («vide» a epígrafe desse art. 32.º), não se
justificando que essa específica cautela se estenda aos processos de contra-ordenação — cujos
arguidos recebem, no n.º 10 do mesmo artigo, uma tutela mais ténue.
Também não se vê por que motivo a competência material «in judicio» — para julgar os recursos
interpostos nos processos de contra-ordenação — haveria de se reportar à data do ato punitivo ou
à da interposição do recurso que o atacasse. Com efeito, a emissão da pronúncia sancionatória e
o oferecimento do recurso ocorrem no âmbito da Administração; e não existe qualquer norma ou
princípio jurídico donde flua uma vinculação da competência do tribunal a esses acontecimentos
prévios. Assim, as considerações de ordem prática que o Sr. Juiz do TAF emitiu em abono da sua
tese, embora equilibradas, não corporizam um critério que, por si só, resolva o assunto.
Em geral, o art. 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8)
dispõe que a competência dos tribunais se fixa no momento em que a Ação se propõe; e o art. 5.º
do ETAF diz basicamente o mesmo. Ora, nas causas regidas pelo processo civil (que abrangem
as previstas no CPTA), o momento da propositura da causa está bem marcado: é o da entrada da
petição na secretaria (art. 259.º, n.º 1, do CPC) — facto iniciador da instância e que fixa, quase
sempre irreversivelmente, a competência do tribunal.
Esta regra — a de que a competência só verdadeiramente se determina, estabelece ou fixa
com a entrada do feito em juízo — é corrente entre nós. E corresponde, aliás, à solução tradicio-
nal — «ubi acceptum est semel judicium, ibi et finem accipere debet».
Na medida em que estabelece uma fixidez irreversível da competência, a regra tem por pri-
mordial função tornar irrelevantes, no processo em curso, quaisquer modificações ulteriores da lei
nesse campo. Todavia, e embora voltada para a prevenção dessas hipotéticas alterações futuras,
não deixa a regra de acessoriamente dizer algo quanto ao momento relevante para se determinar
o «terminus a quo» da competência. Se esta se estabelece ou fixa num momento objectivo — o
da propositura da causa «in judicio» — devemos logicamente ligar o início dessa competência, tida
pela regra como perdurável no tempo, à mesma ocasião; pois dificilmente se compreenderia que a
competência de um tribunal antecedesse o evento escolhido pela lei para a sua fixação.
Portanto, no caso «sub specie» e em todos os similares, o facto jurídico relevante para se
aferir se a competência «ratione materiae» incumbe à jurisdição comum ou à administrativa há-de
ser a data da entrada do processo impugnatório no tribunal.
Mas há que resolver uma derradeira dúvida: se tal entrada é a ocorrida nos serviços do M.P.
ou a que o M.P. subsequentemente promova — valendo esse seu ato «como acusação» — para
afectar o processo à titularidade de um juiz.
Ora, esta segunda alternativa é a correta. Só com aquela iniciativa do M.P., que vale como
acusação, ocorre algo assimilável à propositura da ação ou da causa — e já sabemos que este
acontecimento é encarado pelas leis de organização judiciária como o que decisivamente marca a
competência do tribunal. Aliás, só então se iniciará a instância do recurso — conceito que, embora
sem consagração legal, é usado por comodidade no foro e normalmente com o sentido de que tal
instância só deveras se abre com a chegada dos autos ao tribunal «ad quem». Assim, o facto deci-
sivo na resolução do presente conflito consiste no momento em que o M.P. apresentou ao Sr. Juiz
da Instância Local Criminal de Sintra o processo e o recurso de contra-ordenação. E, ao afirmá-lo,
mantemo-nos na linha de outro acórdão deste tribunal — que foi proferido em 1/6/2017, no Conflito
n.º 5/2017 — em que se tomou um facto análogo como o determinante da competência.
Consequentemente, o despacho emitido pelo Mm.º Juiz da Instância Local de Sintra está correto.
Só em 16/9/2016 o M.P. desse foro tomou a iniciativa de apresentar o processo de contra-ordenação
ao Sr. Juiz; só então, portanto, o processo judicial se iniciou. Mas, nessa data, a competência
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 173
«ratione materiae» para julgar o pleito já fora transferida para a jurisdição administrativa — conforme
acima vimos.”
Entendimento que veio também a ser seguido no Ac. do Tribunal de Conflitos de 08.02.2018 —
Proc. n.º 66/17 para o qual remete, e que acrescenta:
«[...] aqui não está em causa a competência para conhecer do recurso de impugnação da
decisão administrativa que aplicou a coima por infração às regras do urbanismo.
O que está aqui em causa é a competência para conhecer da execução da coima aplicada
por violação de regras de urbanismo.
Tal como defende o Digno Magistrado do Ministério Público, a competência para conhecer do
hipotético recurso de impugnação da decisão administrativa em causa — atenta a data da notificação
da decisão a impugnar e a da eventual entrada em juízo da hipotética impugnação — pertenceria
aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por isso, a competência para a execução da coima resultante do hipotético indeferimento da
referida impugnação pertenceria aos mesmos Tribunais Administrativos, ao abrigo do disposto no
art. 157.º, n.º 5 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Daqui resulta que a competência para a execução da mesma coima aplicada sem impugnação,
naturalmente tem de pertencer aos mesmos tribunais administrativos.
Este entendimento resulta também da aplicação do referido n.º 5 do art. 157.º, por estar aqui
em causa um título executivo que foi produzido no âmbito de uma relação jurídico-administrativa,
por decorrer de uma violação de normas administrativas no âmbito do urbanismo — violação esta
cuja coima-sanção seria impugnável nos Tribunais Administrativos e Fiscais, como já vimos.
Deste modo, no caso em apreço, a competência em razão da matéria para conhecer da pre-
sente execução pertence ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal de Conflitos em resolver o
presente conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra.»
É, pois, entendimento do Tribunal de Conflitos, que se subscreve, que o momento relevante
para aferir da competência de impugnações judiciais de atos aplicadores de coimas por ofensa
de normas em matéria de urbanismo é o da apresentação em juízo, pelo MºPº, dos autos de con-
traordenação e do respetivo recurso, sendo que, a partir de 01.09.2016, nos termos dos arts. 4.º,
n.º 1, al. l), do ETAF, e 15°, n.º 5, do CPTA (DL 214-G/2015, de 02.10), a competência pertence à
jurisdição administrativa.
E que, por isso, esse momento não se reporta ao início do processo contraordenacional, que
ocorre perante uma autoridade administrativa, mas antes à entrada em juízo, quer se trate um recurso
de impugnação da decisão de aplicação de coima, quer da execução para pagamento de coima.
Na verdade e face ao n.º 5 do art. 157.º do CPTA por estar aqui em causa um título executivo
que foi produzido no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, violação de normas administra-
tivas no âmbito do urbanismo, a competência para a execução da mesma pertencerá aos tribunais
administrativos.
Ou seja, quer se trate da entrada em juízo de uma ação de impugnação de coima quer se
trate de uma ação de execução para pagamento de coima em matéria de direito do urbanismo, a
partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts, 4.º, n.º 1, al. l), e 15.º, n.º 5, do ETAF da redação dada pelo
DL n.º 214-G/2015, de 2/10, a competência pertencerá à jurisdição administrativa.
No caso sub judice a petição executiva deu entrada em 7/1/2019, pelo que pertence ao TAF
de Sintra a competência para dela conhecer.
Em face de todo o exposto acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Adminis-
trativo deste STA em
a) Conceder provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e julgar o TAF de Sintra o
competente para os presentes autos de execução.
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 174
b) Fixar Jurisprudência nos seguintes termos:
«A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas
em juízo desde aquela data, ‘ex vi’ dos arts. 04.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA,
61.º e 89.º do DL n.º 433/82, de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição
administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por
violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado coimas e
tenham estas sido alvo ou não de impugnação.»
Sem custas.
R. e N.
Lisboa, 7 de Maio de 2020. — Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) — Maria
do Céu Dias Rosa das Neves — Cláudio Ramos Monteiro — Teresa Maria Sena Ferreira de
Sousa — Jorge Artur Madeira dos Santos — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José Augusto
Araújo Veloso — José Francisco Fonseca da Paz — Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.
113600478
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 7 de outubro de 2020 Pág. 175
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Cita (1)
- 368/17.0BESNTTCAS · 2018-04-19 · citado por 2