Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 368/2025/1

Data
2025-10-27
Tipo
Portaria

Texto integral (22 993 palavras)

Portaria n.º 368/2025/1 médica. Assim: Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua 1/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 redação atual, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o programa de formação especializada em medicina de urgência e emergência, cons- tante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Formação A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsá- veis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de outubro de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Programa de formação especializada de medicina de urgência e emergência 1 — O internato de formação especializada em medicina de urgência e emergência tem a duração de 60 meses (5 anos). 2 — A formação especializada no internato médico em medicina de urgência e emergência (MUE) é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por for- mação geral. A — Formação geral 1 — Duração — 12 meses. 2 — Programa de formação: constituído por blocos formativos de acordo com a legislação própria. 3 — Precedência: A frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação geral é condição obrigatória para que o médico Interno inicie a formação especializada. 4 — Equivalência: Os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação especializada. B — Formação especializada I — Duração total da formação especializada — Objetivos do programa Portaria n.º 368/2025/1 Duração — 60 meses (5 anos). Em contexto de medicina de urgência e emergência pretende-se que o médico interno seja capaz de avaliar a premência da necessidade de tratamento do doente com base em informações limitadas e em reavaliação contínua. 2/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Os médicos internos em medicina de urgência e emergência devem ser capazes de aplicar os princípios dos sistemas de triagem utilizados em contexto extra-hospitalar e hospitalar tanto em cir- cunstâncias normais como em situações de eventos de massa ou catástrofe. O médico interno em medicina de urgência e emergência deverá ser capaz de obter, através de uma análise criteriosa dos sinais e sintomas apresentados pelo doente colhidas de forma sistemática e eficiente, as informações necessárias para: i) Estimar a gravidade do estado do doente; ii) Iniciar uma terapêutica imediata, se necessário; iii) Estimar as probabilidades de potenciais situações sensíveis ao tempo, ou seja, situações em que o tempo para a instituição do tratamento tem impacto na morbilidade e na mortalidade (gestão das «Vias Verdes»); iv) Selecionar e interpretar investigações relevantes. Os médicos internos em medicina de urgência e emergência devem: i) Conhecer os possíveis sinais e sintomas de apresentação da doença; ii) Ser capazes de estimar a probabilidade diagnóstica, com base na história, nos achados físicos e nos resultados dos testes efetuados no local de prestação de cuidados; iii) Ser capazes de chegar atempadamente a uma hipótese diagnóstica que permita uma interven- ção adequada e em tempo útil; iv) Gerir inicialmente os doentes potencialmente afetados por estas doenças, incluindo a capacidade de estimar os riscos e benefícios de várias investigações e tratamentos para cada indivíduo; v) Saber quem contactar para a gestão de doentes fora do âmbito da abordagem inicial em contexto de medicina de urgência e emergência e como gerir a transferência de cuidados; vi) Elaborar uma nota de alta/transferência; vii) Identificar situações de responsabilidade médico-legal. A formação do médico interno em Urgência e Emergência deve promover os conhecimentos neces- sários para abordar, diagnosticar, otimizar, tratar e referenciar, quando se justifica, nomeadamente, as seguintes situações e contextos específicos: 1 — Paragem cardiorrespiratória. 2 — Vias aéreas. Obstrução da via aérea por corpo estranho, infeções profundas do espaço cervical; anafilaxia com compromisso da via aérea; faringite, amigdalite, epiglotite, laringite, traqueíte, croup e pseudocroup; angioedema danos térmicos ou químicos nas vias respiratórias superiores. 3 — Pulmão. Asma; bronquiolite; doença pulmonar obstrutiva crónica, bronquite; pneumonia, empiema; hemo- Portaria n.º 368/2025/1 tórax; pneumotórax, derrame pleural; pneumomediastino, edema pulmonar. 4 — Coração. Síndromes coronárias agudas; síndromes de insuficiência cardíaca aguda; perturbações do ritmo e da condução; síncope; tamponamento cardíaco; infeções (endocardite; miocardite; pericardite). 3/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 5 — Circulação e vasos. Choque (hipovolémico, cardiogénico, obstrutivo, distributivo) emergências hipertensivas, isquemia aguda dos membros; dissecção da aorta; rotura de aneurisma da aorta, dissecção da artéria carótida/ vertebral; tromboflebite, trombose venosa profunda, embolia pulmonar, arterite temporal; crise hiper- tensiva. 6 — Cérebro. Cefaleias primárias, acidente isquémico transitório; síndromes de AVC, trombose do seio venoso cerebral; meningoencefalite, hipertensão intracraniana, hemorragia subaracnoídea. 7 — Medula espinal e sistema nervoso periférico. mononeuropatia, polineuropatia, radiculopatia, cauda equina/conus medullaris, síndromes da espinal medula; abcesso epidural espinal; nevralgia do trigémeo. 8 — Olho. Corpo estranho ocular, lesões da córnea, rutura de globo ocular, glaucoma agudo; conjuntivite, herpes zoster oftálmico; celulite orbital e periorbital. 9 — Ouvido e nariz. Corpo estranho, epistaxes, sinusite, otite média aguda, mastoidite, abcesso periamigdalino, ver- tigem posicional paroxística benigna, nevrite vestibular. 10 — Gastrointestinal. Hemorragia gastrointestinal (alta e baixa), rutura do esófago, corpo estranho, obstrução intestinal, hérnia parede abdominal complicada, hérnias, gastroenterite, apendicite, diverticulite, úlcera péptica complicada; doença inflamatória intestinal, perfuração de víscera oca, isquemia intestinal, invaginação intestinal, proctologia de urgência. 11 — Hepatobiliar e pancreático. Ascite; cólica biliar, colangite, colecistite; hepatite, insuficiência hepática fulminante; encefalopatia hepática, pancreatite; peritonite. 12 — Urogenital. Lesão renal aguda, ureterolitíase, hidronefrose, retenção urinária, síndrome nefrótica, pielonefrite, cistite, prostatite, epididimite, orquite, balanite, bartholinite, vulvovaginite, doença inflamatória pélvica/ abcesso tubo-ovárico, gangrena de Fournier, torção do ovário, rutura de quisto do ovário, torção testi- cular, parafimose, priapismo, doenças sexualmente transmissíveis. 13 — Obstetrícia. Parto e complicações de parto; rutura uterina, abruptio placentae; placenta prévia, hemorragias vaginais, gravidez extrauterina, aborto, pré-eclampsia e eclampsia, síndrome de HELLP, hemólise, hiperémese gravídica, síndrome de hiperestimulação ovárica após fertilização in vitro; cardiomiopatia periparto, cesariana perimortem. 14 — Músculo-esquelético. Artropatia; bursite; síndrome compartimental; radiculopatia, discite; luxações; osteomielite; rab- Portaria n.º 368/2025/1 domiólise. 15 — Pele e tecidos moles. Abcesso; celulite; erisipela; mastite; fasceíte necrotisante e miosite; síndrome de Stevens-Johnson e necrólise epidérmica tóxica; síndrome do choque tóxico. 4/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 16 — Hematologia e coagulação. Coagulopatias, coagulação intravascular disseminada, febre neutropénica, crise das células fal- ciformes, reação transfusional. 17 — Metabolismo, endocrinologia e autoimunidade. Crise adrenal; cetoacidose diabética; síndrome hiperglicémico hiperosmolar; doença óssea meta- bólica; hiper e hipotiroidismo grave, tempestade tiroideia, encefalopatia de Wernicke & Korsakov. 18 — Infeção. Sépsis, infeções de causa desconhecida, infeções respiratórias virais e outras infeções das vias aéreas; infeções urinárias; botulismo; herpes zoster; doença de Lyme e neuroborreliose; malária; sarampo; meningococcémia; raiva, febre hemorrágica viral. 19 — Intoxicações. Intoxicação por beta-bloqueador/antagonistas dos canais de cálcio, simpaticomiméticos, bloquea- dores dos canais de sódio, substâncias anticolinérgicas e colinérgica, cumarínicos e NOAC, Digoxina, Síndrome maligno dos neurolépticos, salicilatos, paracetamol, sedativos/hipnóticos, álcool, intoxicação e abstinência de etanol, opioides, drogas recreativas, intoxicação por cogumelos, síndrome da seroto- nina, hipertermia maligna, intoxicação por inalação de fumo, nomeadamente intoxicação por monóxido de carbono e cianeto, pesticidas, identificação e utilização de antídotos. 20 — Psiquiatria. Perturbações de conversão; perturbações delirantes; perturbações do humor; ansiedade; ideação suicida. 21 — Traumatismos. Traumatismo craniano, traumatismo facial e cervical, traumatismo torácico, traumatismo abdo- minal, traumatismo da coluna vertebral, traumatismo pélvico, traumatismo urogenital e anorretal, traumatismos abertos e fechados dos membros, amputações traumáticas, barotrauma; síndrome de esmagamento, queimados, trauma balístico. Abordagem integrada do politraumatizado. 22 — Exposição a fatores externos. Hiper e hipotermia; lesões por explosão e esmagamento, altitude elevada, doença de descompres- são; afogamento; eletricidade e relâmpagos, ferimentos no contexto da atividade médica e profilaxia pós-exposição, exposições e contaminações nucleares, radiológicas biológicas e químicas (NRBQ), acidentais ou não acidentais. II — Organização e estrutura da formação i) O presente programa formativo tem a duração total de 60 meses englobando o período de férias anual. ii) No primeiro mês, todos os médicos internos de formação especializada (IFE) frequentarão um curso teórico-prático, da responsabilidade do serviço de colocação, de acordo com o programa e apoio técnico e logístico do Colégio da Especialidade de Medicina de Urgência e Emergência da Ordem dos Médicos. iii) Com exceção do curso teórico-prático, que se realiza no primeiro mês da especialidade, e do Portaria n.º 368/2025/1 estágio de medicina interna que se realiza imediatamente a seguir, todos os restantes estágios podem acontecer na ordem que, logisticamente, for mais adequada para otimização das rotações pelos ser- viços recetores. iv) Todos os estágios obrigatórios são realizados com as especialidades em ambiente de urgência diurna, e não na lógica de rotação de internamento/consulta/urgência/bloco operatório (se aplicável). 5/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 v) O horário de urgência pode ser efetuado no período noturno se for garantida a exposição casuís- tica adequada aos objetivos do estágio. vi) Excetuam-se do ponto anterior: medicina interna, medicina intensiva, anestesiologia e cuida- dos intensivos pediátricos. Nestes estágios, o médico interno realiza 12 horas semanais de serviço de urgência nesses serviços bem como o restante horário. vii) Nos períodos de estágio que não os de medicina interna, medicina intensiva, anestesiologia e cuidados intensivos pediátricos, o médico interno terá consignadas em horário 8 horas semanais de atividade assistencial no serviço de colocação. viii) Em cada estágio, incluindo os realizados nas urgências metropolitanas, será designado pela Direção do Internato Médico, por proposta do diretor do respetivo serviço, um responsável de estágio. ix) O médico interno terá um orientador de formação ao longo de todo o internato. x) O responsável de estágio e o orientador de formação são os responsáveis pela articulação entre os vários especialistas envolvidos no cumprimento dos objetivos em cada um dos estágios da medicina de urgência e emergência. xi) O exercício da medicina será sempre realizado de forma tutelada durante a formação especia- lizada; xii) Os médicos devem atuar em todas as áreas de intervenção do serviço de urgência, nomeada- mente sala de emergência, áreas médicas, áreas de trauma, unidades de curta permanência, unidades de cuidados intermédios nível i e ii, consulta de reavaliação precoce, ou outras. xiii) Além dos objetivos técnicos já descritos pretende-se, ainda, que os médicos internos: a) Obtenham domínio dos sistemas de informação em uso e contribuam para a sua otimização; b) Desenvolvam capacidades de organização dos processos assistenciais relativos a tipologias específicas de doentes na relação multidisciplinar e multiprofissional; c) Realizem investigação clínica no contexto do doente urgente e emergente; d) Participem ativamente em reuniões clínicas; e) Participem em publicações clínicas ou científicas; f) Possam integrar núcleos de ensino pré ou pós-graduado; g) Avaliem os critérios de gravidade, em todas as patologias, que indiquem a necessidade de internamento. xiv) Alguns dos estágios podem ter equivalência atribuída pelo colégio se já realizados anteriormente nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico. xv) O estágio em sala de emergência será tutelado por especialista em medicina de urgência e emergência ou de medicina intensiva consoante a organização da instituição. C — Estágios e duração 1 — Estágios. 1.1 — Estágios obrigatórios — são de frequência obrigatória os estágios nas seguintes áreas: Bloco A — anos 1 e 2 Portaria n.º 368/2025/1 Estágio/bloco Duração Curso teórico-prático 2 semanas Medicina interna 9 meses Cirurgia geral 3 meses 6/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Ortopedia 3 meses Pediatria 3 meses Cuidados intensivos pediátricos 1 mês Imagiologia 2 meses Gabinete Médico-Legal/INML 2 semanas Tempo de férias 22 dias úteis p/ano Total 24 meses Bloco B — anos 3 e 4 Estágio/bloco Duração Medicina intensiva 3 meses Sala de emergência 1 mês Anestesiologia 3 meses INEM (CODU/ VMER/ Héli) 2 meses Otorrinolaringologia 1 meses Oftalmologia 1 mês Neurologia 1 mês Dermatologia 1 mês Psiquiatria 2 meses Cardiologia (inclui UCI) 2 meses Ecocardiografia 1 mês Ginecologia/obstetrícia 2 meses Queimados 1 mês Urologia 1 mês Tempo de férias 22 dias úteis p/ano Total 24 meses Bloco C — ano 5 Estágio/bloco Duração MGF agudos/saúde pública 2 meses Urgência (serviço de colocação) 5 meses Urgência SUB 1 mês Opcional 3 meses Tempo de férias 22 dias úteis Total 12 meses 1.2 — Estágios opcionais — podem ser frequentados 3 meses de formação em áreas opcionais de interesse para o médico em formação, tendo uma duração nunca inferior a 30 dias, contempladas nomeadamente nas seguintes áreas: i) Emergência pré-hospitalar; ii) Ecografia point of care no doente emergente/urgente; iii) Centro de Informação Antivenenos (curso e estágio); Portaria n.º 368/2025/1 iv) Transporte inter-hospitalar adultos e pediátricos; v) Medicina humanitária, catástrofes e conflitos; vi) Sala de trauma; 7/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 vii) Medicina hiperbárica; viii) Unidade de Cuidados Intermédios — níveis i/ii; ix) Unidade de AVC; x) Cuidados paliativos; xi) Gastroenterologia; xii) Qualquer outra área de formação que se encontre em desenvolvimento na área da formação especializada, com a duração máxima de três meses, após parecer favorável da Ordem dos Médicos. 1.3 — Cursos obrigatórios (com reconhecimento/acreditação pela Ordem dos Médicos a serem garantidos pela instituição de colocação): i) Suporte avançado de vida (SAV); ii) SAV pediátrico; iii) SAV trauma (Advanced trauma Life Support ou European trauma Course); iv) Curso de Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER); v) Transporte doente crítico; vi) Fisiologia de voo; vii) Catástrofe; viii) Via aérea difícil; ix) Curso de ecografia point of care em contexto de urgência; x) Comunicação em saúde. 1.4 — As faltas, devida e tempestivamente justificadas nos termos da lei, que ultrapassem o cor- respondente a 10 % do período de formação ou estágio do internato médico, devem, sob pena de desvinculação, ser compensadas pelo tempo que exceder a referida percentagem e/ou pelo tempo considerado necessário ou suficiente para que os objetivos da formação não sejam prejudicados. 2 — Sequência dos estágios. 2.1 — Os estágios devem ser frequentados, respeitando o enquadramento temporal dos blocos de formação. 2.2 — Os estágios opcionais devem ser frequentados no 5.º ano da formação especializada. 2.3 — Podem ser dadas equivalências de estágios já realizados, nos termos previstos no Regu- lamento do Internato Médico. 2.4 — Os estágios opcionais previstos no n.º 2.2 podem ser incluídos num estágio obrigatório afim, sendo valorizados no âmbito deste estágio. 2.5 — Deve garantir-se a realização de estágios, de duração não inferior a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços que não o de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica. Portaria n.º 368/2025/1 3 — Locais de formação. 3.1 — O internato médico de formação especializada em medicina de urgência e emergência, incluindo todos os seus estágios, realiza-se em unidades, serviços ou departamentos das diferentes áreas, de instituições reconhecidas, total ou parcialmente, como idóneas pela Ordem dos Médicos para a formação especializada na respetiva área. 8/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 3.2 — A realização de formações externas segue a tramitação prevista no Regulamento do Inter- nato Médico. 4 — Breve descrição dos objetivos dos estágios. Anos 1 e 2: A — Curso teórico-prático de integração no serviço de urgência (anexo i) Duração: duas semanas. A realizar obrigatoriamente no primeiro mês de internato, da responsabilidade do serviço de colo- cação com apoio técnico e logístico da Ordem dos Médicos. Objetivos de conhecimento: i) Visita ao serviço e estudo dos fluxos dos doentes; ii) Abordagem inicial dos principais sintomas/causas de recurso ao serviço de urgência; iii) Vias verdes. Princípios e funcionamento; iv) Formação teórica que versa sistemas de triagem na Europa e no mundo; v) Urgência pré-hospitalar; vi) Sistemas de triagem em eventos de massas e em situações de catástrofe; vii) Classificação dos serviços de urgência em Portugal. Redes de referenciação hospitalares; viii) A importância dos protocolos, normas de orientação clínica nos serviços de urgência; ix) Gerir transferência de cuidados e contactos para a gestão do doente fora do âmbito da medicina de urgência e emergência; x) Orientação do doente vítima de maus-tratos e violência; xi) Exames auxiliares de diagnóstico e biomarcadores no serviço de urgência; xii) Critérios de avaliação da qualidade nos cuidados prestados no serviço de urgência; xiii) Medicina urgência/emergência e universidade. A investigação no serviço de urgência; xiv) Epidemias e serviço de urgência; xv) Competências não técnicas no especialista de urgência e emergência (incluindo comunicação e gestão de conflitos); xvi) Prevenção da violência contra profissionais de saúde no serviço de urgência. Objetivos de desempenho: Aproveitamento na avaliação de um teste escrito. B — Estágio de medicina interna Duração: nove meses. Estágio centrado na prestação de cuidados assistenciais em enfermaria e urgência. Três dos nove Portaria n.º 368/2025/1 meses são realizados a tempo completo em contexto de urgência de medicina interna. Objetivos de conhecimento: i) Aquisição de conhecimentos dos princípios gerais da abordagem e atuação no doente urgente e a articulação com a medicina interna; 9/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 ii) Conhecimentos de sinais de gravidade e instabilidade no doente adulto no âmbito da atuação da medicina interna: a) Deteção precoce do doente com síndrome coronário agudo e medidas iniciais e ativação da Via Verde Coronária; avaliação e tratamento do doente com insuficiência cardíaca aguda de diferentes etiologias. Avaliação e tratamento das arritmias e seu tratamento; b) Deteção precoce do défice neurológico agudo, medidas iniciais e ativação da Via Verde do AVC; c) Abordagem inicial do doente com patologia infeciosa, incluindo deteção precoce do doente em sepsis; medidas iniciais de tratamento e ativação da Via Verde da Sepsis; d) Abordagem inicial do doente com desequilíbrios metabólicos/endocrinológicos; e) Abordagem inicial do doente com dificuldade/insuficiência respiratória e seu tratamento; f) Abordagem inicial do doente com urgências nefrológicas; gestão do equilíbrio ácido-base e desequilíbrios hidroelectrolíticos ecritérios para diálise urgente; g) Abordagem inicial do doente com patologia gastrointestestinal aguda, doença hepática aguda e crónica agudizada; h) Reconhecimento, abordagem e orientação do doente com emergências oncológicas; i) Reconhecimento, abordagem e orientação de quadros de intoxicação aguda associados a inges- tão de tóxicos, sobredosagens e substâncias de abuso; j) Abordagem das situações agudas associadas ao doente geriátrico; k) Abordagem das situações de fim de vida no serviço de urgência; l) Conhecer e identificar critérios de estabilidade clínica e orientação para ambulatório com o obje- tivo de uma alta segura; m) Abordar o doente em emergência hipertensiva e orientação clínica; n) Identificação de situações que carecem de continuidade de cuidados ambulatórios e articulação com médico assistente/outras especialidades do serviço de urgência. Objetivos de desempenho: O médico interno deve treinar a colheita de história clínica completa, proceder ao exame físico do doente, elaborar a lista de problemas por prioridade, colocar o diagnóstico provisório, solicitar exa- mes complementares de diagnóstico e propor plano terapêutico. Deve, ainda, obter proficiência nas seguintes técnicas: i) Cardioversão elétrica de urgência; ii) Gestão de ventilação não invasiva no doente com insuficiência respiratória; iii) Realização de drenagem pleural: toracocentese e colocação de drenos; iv) Realização de paracentese; v) Realização de punção arterial e interpretação de gasometria; vi) Realização e interpretação de eletrocardiogramas; Portaria n.º 368/2025/1 vii) Tratamento da dor aguda; viii) Deteção precoce do doente agudo e de sinais de instabilidade clínica e implementação de medidas no Serviço de Urgência e Salas de Emergência; ix) Participação ativa em reuniões clínicas; 10/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 x) Seguimento de doentes agudos internados em medicina interna e estudo de casos desde a fase inicial até à alta hospitalar. C — Estágio de cirurgia geral Duração: três meses. Objetivos de conhecimento: Abordagem do doente cirúrgico, em contexto de urgência e emergência, tendo em conta os princípios fundamentais de conhecimento e atuação em áreas de interesse para a cirurgia geral no contexto da etiopatogenia, epidemiologia, fisiopatologia, semiologia clínica, laboratorial, imagiológica e morfológica da patologia cirúrgica aguda: i) Cuidados de abordagem e estabilização doente politraumatizado; ii) Noções de cirurgia básica e regras de assepsia; iii) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal. Objetivos de desempenho i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica e laboratorial do diag- nóstico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico; ii) Elaboração de nota de alta ou transferência; iii) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde; iv) Capacidade de reconhecer e realizar a abordagem inicial e estabilização do doente potencial- mente cirúrgico, nomeadamente nas seguintes situações de: a) Dor abdominal, abdómen agudo e estruturação do diagnóstico diferencial; b) Patologia esofágica, nomeadamente rotura de varizes, corpos estranhos, hérnias e obstrução esofágica, esofagite por cáusticos, esofagite de refluxo; c) Hérnia da parede abdominal; apendicite/diverticulite; peritonite; síndromes oclusivos, altos e baixos; hemorragia gastrintestinal, alta e baixa; d) Colecistite, colelitíase; colangite, pancreatite; hepatite, cirrose hepática, SHR; e) Patologia vascular aguda: isquemia aguda de membros, rotura de aneurisma abdominal, dis- secção aguda da aorta; isquemia intestinal; f) Patologia venosa dos membros inferiores (lesão ou rotura de varizes); g) Proctologia; h) Tratamento urgente de ferida e técnicas de pequena cirurgia de urgência; i) Drenagem de coleções e abcessos; j) Inserção de sonda gástrica, lavagem gástrica; k) Tamponamento de varizes esofágicas e fundo gástrico com colocação de balão de Linton Portaria n.º 368/2025/1 e sonda Sengstaken Blakemore; l) Capacidade de avaliação inicial, monitorização e estabilização do doente vítima de trauma contuso e penetrante, nomeadamente quando daí resultem: (i) Ferimentos por arma branca e arma de fogo; 11/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 (ii) Lesões arteriais e venosas; síndrome compartimental; síndrome de esmagamento; rabdomiólise; contusões e hematomas; traumatismo cranioencefálico; m) Lesões expansivas hemorrágicas intracranianas; lesão do couro cabeludo; trauma facial e cer- vical; trauma do tórax; trauma dos membros; trauma abdominal e pélvico; n) Lesão de víscera sólida; o) Lesão de víscera oca; p) Lesão vascular; q) Rotura diafragmática; r) Evisceração; s) Atitude na emergência cirúrgica e abordagem do grande traumatizado; t) Integrar a equipa de trauma. D — Estágio de ortopedia Duração: três meses. Objetivos de conhecimento: Aquisição de conhecimentos em ortopedia e traumatologia das técnicas necessárias à prática em situações de urgência e emergência: i) Abordagem do doente do foro ortopédico, tendo em conta os princípios fundamentais de conhe- cimento e atuação em áreas de interesse para a ortopedia/traumatologia; ii) Etiopatogenia, epidemiologia, fisiopatologia, semiologia clínica, laboratorial, imagiológica e mor- fológica; iii) Regras de assepsia; iv) Identificação e tratamento das fraturas cuja gravidade/complexidade não implique a intervenção da especialidade de ortopedia, sua imobilização e complicações relacionadas; v) Especificidades da abordagem inicial do doente foro ortopédico/traumatológico na abordagem extra-hospitalar e transporte em segurança tendo em conta o tipo de lesões; vi) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal. Objetivos de desempenho: i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica, radiológica e laboratorial do diagnóstico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico; ii) Elaboração de nota de alta ou transferência; iii) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde; iv) Treino na interpretação imagiológica da patologia osteoarticular; Portaria n.º 368/2025/1 v) Capacidade de reconhecer e realizar a abordagem inicial e estabilização do doente potencial- mente ortopédico/traumatológico, nomeadamente nas seguintes situações de: a) Lesões de tendões e ligamentos; b) Lesões musculares; 12/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 c) Lesões nervosas incluindo lesão do plexo braquial, do plexo lombo sagrado e lesão de nervo periférico; d) Lesão traumática da espinal medula. Choque medular. Complicações. Transporte e coordenação; e) Fraturas e luxações da coluna cervical, dorsal e lombar; f) Fraturas e luxações dos membros e pélvis; vi) Radiologia convencional aplicada ao sistema músculo-esquelético; vii) Patologia vascular aguda resultante de lesão ortopédica/traumatológica: isquemia aguda de membros; viii) Tratamento urgente do doente do foro ortopédico/traumatológico; aplicação de torniquete; ix) Prática de imobilizações; x) Redução de fraturas e luxações; xi) Realização de aparelhos gessados; xii) Técnicas de tração simples e esquelética; xiii) Aplicação de estabilização pélvica/cintas pélvicas; xiv) Artrocenteses diagnósticas; xv) Capacidade de avaliação inicial, monitorização e estabilização do doente vítima de trauma seguindo os princípios já descritos com foco em: a) Trauma dos membros; trauma da bacia; trauma da coluna; b) Atitude na emergência traumatológica e abordagem do grande traumatizado; c) Integrar a equipa de orto traumatologia; xvi) Abordagem e tratamento da agudização da patologia osteoarticular crónica ou crónica agu- dizada como a da coluna (lombalgia) ou da patologia articular degenerativa; xvii) Abordagem e tratamento das lesões associadas à prática desportiva nomeadamente osteo- -tendinosa e muscular; xviii) Participação ativa em reuniões clínicas; xix) Seguimento de vítimas de trauma e estudo de casos desde a fase inicial até à alta hospitalar. E — Estágio de pediatria e cuidados intensivos pediátricos Duração: quatro meses (três meses urgência pediátrica + um mês cuidados intensivos pediátricos). Realizado em contexto de urgência de pediatria; a abordagem de crianças também é objeto dos estágios de anestesiologia, ortopedia, otorrinolaringologia (ORL), oftalmologia e pré-hospitalar. Objetivos de conhecimento: i) Aspetos específicos da saúde e doença em grupos etários particulares; Portaria n.º 368/2025/1 ii) Aquisição de conhecimentos sobre a abordagem em contexto de urgência no que diz respeito a clínica e diagnóstico, tratamento, prognóstico e seguimento de patologia mais frequente em pediatria: infeciosa, respiratória, cardiovascular, gastroenterológica, neurológica, imunoalergológica, nefro-u- rológica, endocrinológica, dermatológica, oftalmológica, hematológica, traumática, cirúrgica, doença mental/psiquiátrica (aspetos básicos); 13/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 iii) Aquisição de conhecimentos teóricos e práticos em contexto de emergência em situação nomeadamente de: a) Compromisso da via aérea; compromisso da ventilação; compromisso da circulação (ex: choque); b) Compromisso neurológico (ex: convulsão, coma, hipertensão intracraniana); c) Trauma grave. Objetivos de desempenho: i) Capacidade de reconhecer e realizar a abordagem inicial e estabilização da criança doente ou vítima de trauma, em situações de urgência e emergência, nomeadamente aquela que se apresenta com: a) Dificuldade respiratória; choque; alteração do estado de consciência; dor abdominal; vómitos; febre; sinais meníngeos; traumatismos; maus-tratos (trauma não acidental); ii) Prescrição terapêutica adequada, no âmbito das situações clínicas supradescritas, em função da situação patológica e da idade do doente; iii) Execução de técnicas como: punções venosas, arteriais, capilares, intraósseas, manipulação da via aérea e manobras de ventilação no âmbito das patologias acima identificadas; iv) Interpretação inicial de exames subsidiários correntes em contexto de urgência e emergência, em função da idade e da patologia tais como, entre outros, radiologia pulmonar, estudos hematológicos e de química clínica, incluindo gasometria; v) Articulação com o pediatra e outras especialidades sempre que os casos saiam fora do âmbito da especialidade de medicina de urgência e emergência; vi) Participação ativa em reuniões clínicas. F — Estágio de otorrinolaringologia (ORL) Duração: 1 mês. Objetivos de conhecimento: Abordagem do doente do foro da ORL em contexto de urgência, tendo em conta os princípios fun- damentais de conhecimento e atuação da ORL, incluindo o foro pediátrico: i) Conhecimentos de técnicas de cricotirotomia; ii) Abordagem do doente com traqueostomia; iii) Etiopatogenia, epidemiologia, fisiopatologia, semiologia clínica, laboratorial, imagiológica e mor- fológica, nomeadamente em contexto de: otalgia; alterações auditivas; nistagmo/vertigens/tonturas/ desequilíbrio; vertigem paroxística benigna; otite média aguda; patologia aguda amigdalina e as suas complicações infeciosas ou outras (abcesso amigdalino, mastoidite, hemorragia); iv) Patologia vestibular (diagnóstico diferencial da vertigem); v) Corpos estranhos; Portaria n.º 368/2025/1 vi) Epistáxis; vii) Urgência em ORL: diagnóstico, tratamento e referenciação; viii) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal. 14/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Objetivos de desempenho: i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica e laboratorial do diagnós- tico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico; ii) Critérios de referenciação à ORL e elaboração de nota de alta ou transferência para o respetivo serviço de ORL; iii) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde; iv) Reconhecer sinais de patologia ORL que coloca em risco de vida o doente; v) Abordar o doente traqueostomizado na manutenção da via aérea e intervir em emergências; vi) Saber efetuar os seguintes procedimentos: a) Inspeção da orofaringe e laringe; Remoção de corpo estranho em emergência; otoscopia; b) Rinoscopia anterior com espéculo; c) Remoção de corpos estranhos (nariz, ouvido, faringe e laringe); d) Inserção de tamponamento nasal (anterior ou posterior); e) Cauterização nasal; f) Teste de impulso da cabeça; g) Manobras de Dix-Hallpike e Epley; h) Aspiração ou incisão/drenagem de abcesso peri-amigdalino; i) Técnicas de emergência para ventilação e utilização de dispositivos para cricotirotomia. G — Estágio de oftalmologia Duração: 1 mês. Objetivos de conhecimento: Abordagem do doente do foro da oftalmologia em contexto de urgência, tendo em conta os prin- cípios fundamentais de conhecimento e atuação da oftalmologia: i) Aprendizagem dos princípios do exame ocular; ii) Reconhecimento de patologia ou situações clínicas que colocam em risco a visão; abordagem inicial do doente urgente e referenciação à oftalmologia com medidas de proteção ocular incluindo durante o transporte para outra unidade de saúde com serviço de urgência de oftalmologia; iii) Abordagem, diagnóstico e tratamento do olho vermelho; iv) Trauma ocular (corpo estranho, trauma direto, abrasão da córnea, queimaduras, rotura globo ocular); v) Abordagem do doente com alteração súbita de acuidade visual; vi) Descolamento da retina; vii) Abordagem do doente com infeção ocular e periocular (conjuntivite, celulite orbitária e perior- Portaria n.º 368/2025/1 bitária, zona oftálmica); viii) Capacidade de reconhecimento e avaliação inicial de doentes com patologia oftálmica crónica em contexto de agravamento (glaucoma ocular, doenças autoimunes); ix) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal. 15/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Objetivos de desempenho: i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica, exame ocular e laboratorial do diagnóstico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico e reconhecer sinais de patologia oftalmológica que coloque em risco a visão do doente ou possibilite eventuais sequelas; ii) Identificação de critérios de referenciação à oftalmologia e elaboração de nota de alta ou trans- ferência para o respetivo serviço de oftalmologia; iii) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde; iv) Abordar o doente com patologia ocular crónica; v) Efetuar os seguintes procedimentos: a) Exame ocular; b) Irrigação do olho; c) Analgesia; d) Remoção de corpo estranho; e) Medidas de proteção ocular. H — Estágio de neurologia Duração: 2 meses. Objetivos de conhecimento: i) Capacidade de realização de exame neurológico: ii) Diagnóstico e tratamento em contexto de urgência e emergência das principais doenças neu- rológicas (vasculares, tumorais, traumáticas, infeciosas e degenerativas), nomeadamente: a) Alteração do estado consciência; b) Acidente vascular cerebral (AVC); c) Doenças do equilíbrio e do movimento; d) Cefaleias; e) Síndromes demenciais; f) Meningoencefalites; g) Convulsão estados de mal epilético; síndromes extrapiramidais; hipertensão intracraniana. iii) Conhecimento de patologias que apresentam sinais neurológicos concomitantes; iv) Conhecimento do funcionamento e organização da Via Verde AVC. Objetivos de desempenho: i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com exame neurológico, fundamentação clínica e laboratorial do diagnóstico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico; Portaria n.º 368/2025/1 ii) Abordar o doente com alteração do estado de consciência de forma sistemática e aplicar escalas (GCS); iii) Integrar equipas de Via Verde de AVC; iv) Identificar e intervir na crise convulsiva; 16/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 v) Efetuar punções lombares; vi) Realizar fundoscopia; vii) Interpretar exames neurorradiológicos; viii) Participação ativa em reuniões clínicas; ix) Seguimento de doentes integrados na Via Verde AVC. I — Estágio de psiquiatria Duração: 2 meses. Objetivos de conhecimento: Abordagem diagnóstica e terapêutica da doença mental em contexto de urgência e emergência: i) Identificação de situações do foro psiquiátrico que coloquem em risco a vida do doente, a sua integridade física ou a de terceiros, nomeadamente agressões autoinfligidas ou por terceiros; ii) Aprendizagem dos principais diagnósticos diferenciais da psiquiatria em contexto de urgência, tanto de adultos como da área de pediatria, nomeadamente: a) Ansiedade aguda e ataque de pânico; delírio ou estado de confusão mental; psicoses agudas; tentativas de suicídio, automutilação e autonegligência; crises depressivas; transtorno bipolar do humor; esquizofrenia e outros transtornos psicóticos; transtornos de personalidade; fobia específica; alcoolismo; transtornos psiquiátricos relacionados com o uso de substâncias psicoativas. iii) Aprendizagem de sinais e sintomas com manifestação comportamental de patologias orgânicas e a sua diferenciação para patologia psiquiátrica, nomeadamente: a) Abuso ou abstinência de álcool e/ou drogas; efeitos colaterais de medicação; transtornos neu- rológicos resultantes de infeções, neoplasias, alterações cerebrovasculares, traumatismos, convulsões, défices vitamínicos e outros. iv) Aprendizagem de sinais e sintomas com manifestação comportamental de patologias do foro psicossomático e a sua adequada referenciação, incluindo da área pediátrica; v) Identificação de situações do foro psiquiátrico resultantes de violência doméstica, violência contra crianças e idosos, violência sexual ou violência contra grupos vulneráveis de todas as faixas etárias; vi) Conhecer os principais sinais e sintomas provocados por substâncias aditivas bem como a adequada abordagem em emergência; vii) Conhecer as implicações médico-legais no contexto da atuação junto do doente com patologia psiquiátrica, incluindo o internamento compulsivo; viii) Capacitação para a abordagem do doente em situação de crise, incluindo em contexto de situação de multivítimas ou catástrofe; ix) Conhecer a psicofarmacologia nomeadamente os efeitos terapêuticos e secundários. Objetivos de desempenho: i) Aquisição de competências na colheita e elaboração de histórias clínicas no domínio da saúde mental, com fundamentação clínica e laboratorial do diagnóstico, definição de lista de problemas que Portaria n.º 368/2025/1 permitam: a) Adequada abordagem do doente do foro mental e tratamento urgente e emergente; b) Identificação precoce de dados recolhidos na história clínica que possam indiciar risco de vida para o doente ou terceiros, que resultem de alterações do foro mental; 17/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 c) Planeamento e correta abordagem médico-legal do doente do foro mental com a utilização dos mecanismos legais em vigor para a proteção da integridade física do doente ou de terceiros; d) Correta referenciação do doente do foro psiquiátrico para os serviços de psiquiatria. ii) Participação ativa em reuniões clínicas; iii) Formação na área médico-legal; iv) Formações em gestão de comunicação em crise; v) Grupos Balint. J — Estágio de medicina geral e familiar — agudos/saúde pública Duração: 2 meses. Estágio a realizar nos cuidados de saúde primários no contexto da consulta em situação aguda: consulta para resolução de problemas que necessitam de ser avaliados no próprio dia e não pode espe- rar por uma consulta programada, nos termos da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e respeitando o Despacho n.º 12456-B/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 5 de dezembro, que determina a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das uni- dades de saúde familiar. Objetivos de conhecimento e de desempenho: i) Conhecer a realidade do atendimento agudo do doente em contexto de cuidados de saúde primários; ii) Avaliação dos critérios de referenciação para urgência hospitalar; iii) Tomar contacto com os doentes com referenciação inversa a partir da rede de urgência (doentes considerados não urgentes/pouco urgentes); iv) Tomar contacto com a vigilância epidemiológica e a investigação epidemiológica de casos e surtos de doenças transmissíveis correntes ou emergentes; v) Tomar conhecimento da gestão de programas e projetos dirigidos à defesa, proteção, ou pro- moção da saúde da população da área da unidade local de saúde; vi) Tomar conhecimento dos estados de saúde/doença da comunidade e os fatores determinantes que lhe correspondem. K — Estágio de medicina legal Duração: 2 semanas. O estágio de é realizado em serviços médicos da área de clínica forense/patologia forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), com idoneidade formativa reconhecida. Objetivos de conhecimento e de desempenho: i) Tomar conhecimento da metodologia de notificação pelo serviço de urgência e posterior inves- tigação pelo INMLCF, I. P., de situações relacionadas com lesões agudas e crónicas nas pessoas, sua descrição, documentação forense, colheita de amostras e avaliação da etiologia e grau de gravidade Portaria n.º 368/2025/1 das lesões, incluindo: a) Abuso de crianças; b) Abuso de idosos; c) Abuso nas relações de intimidade; 18/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 d) Crimes sexuais — indicadores genitais e extragenitais; e) Tortura e violação dos direitos humanos; f) Acidentes (de trabalho, de viação, outros); g) Tentativas de suicídio e de homicídio. ii) Tomar conhecimento dos critérios médicos de avaliação, sistema legal e social de proteção de crianças e outros vulneráveis. L — Estágio de dermatologia Duração: 1 mês. Objetivos de conhecimento e de desempenho: i) Identificação, diagnóstico e tratamento dos quadros nosológicos da dermatovenereologia com afeção da pele, mucosas e anexos e doenças sexualmente transmissíveis, em contexto de urgência; ii) Principais manifestações cutâneas de doenças sistémicas; iii) Critérios de referenciação para consulta especializada. M — Estágio de medicina intensiva Duração: 3 meses. Objetivos de conhecimento: i) Aquisição de conhecimentos em medicina intensiva em situações de urgência e emergência com objetivo de assegurar e otimizar as funções vitais; ii) Etiopatogenia, epidemiologia, fisiopatologia, semiologia clínica, laboratorial, imagiológica e mor- fológica do doente crítico; iii) Abordagem do doente crítico em contexto de urgência e emergência; iv) Integração em equipas de medicina intensiva nas várias vertentes de atuação; v) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal. Objetivos de desempenho: i) Capacidade de monitorizar o doente crítico em serviços de urgência e intervir em situações que exijam medidas lifesaving na Sala de Emergência ou outro local onde exerce; ii) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica, radiológica e laboratorial do diagnóstico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico; iii) Elaboração de nota de alta ou transferência; iv) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde; v) Capacidade de realizar técnicas no âmbito da medicina intensiva em contexto de urgência, nomeadamente: a) Reanimação cardiorrespiratória e cuidados pós-reanimação; entubação endotraqueal e conhe- Portaria n.º 368/2025/1 cimento do protocolo da via aérea difícil; b) Suporte ventilatório mecânico e suas diferentes modalidades; c) Integração no circuito do doente crítico nas equipas de emergência interna e consultadoria no serviço de urgência; 19/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 d) Monitorização (invasiva/não invasiva); monitorização clínica e laboratorial da função respiratória; e) Drenagem pleural; técnicas de analgesia e sedação; f) Abordagem do doente em choque; monitorização clínica e técnica eletrocardiográfica; cate- terismo venoso central percutâneo e arterial; tratamento de alterações do equilíbrio hidroelectrolítico e ácidobase; g) Transfusão de sangue e derivados; h) Fisiopatologia e terapêutica das alterações agudas da coagulação; i) Abordagem do doente com insuficiência renal necessitando de suporte dialítico; j) Suporte nutricional entérico e parentérico do doente crítico. vi) Participação ativa em reuniões clínicas; vii) Seguimento de doentes críticos internados em medicina intensiva e estudo de casos desde a fase inicial até à alta hospitalar. N — Estágio de anestesiologia Duração: 3 meses. Objetivos de conhecimento: i) Conhecimentos gerais sobre anestesia geral, loco-regional, sedação e analgesia; ii) Identificação de situações que exigem o controlo rápido e efetivo da via aérea que coloque ou possa colocar em risco a vida do doente; iii) Aprendizagem dos algoritmos do manuseamento da via aérea; iv) Conhecer e saber utilizar dispositivos e técnicas de abordagem da via aérea; v) Identificação de situações que exigem o controlo seguro e preventivo da via aérea, nomeada- mente em situações de transporte de doentes intra ou inter-hospitalar; vi) Adquirir conhecimentos de farmacologia relacionados com a pré-medicação, sedação e anal- gesia, incluindo a preparação dos fármacos, a sua administração e a monitorização dos seus efeitos farmacológicos; vii) Abordagem/tratamento da dor aguda ou agudizada; viii) Adquirir conhecimentos sobre técnicas de analgesia loco-regional. Objetivos de desempenho: i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica e laboratorial do diag- nóstico, definição de lista de problemas; ii) Identificação precoce de necessidade de controlo da via aérea e dos preditores de via aérea difícil; iii) Participação nas áreas de atuação da anestesiologia no bloco operatório, unidade de cuidados pós-anestésicos e sala de emergência; Portaria n.º 368/2025/1 iv) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde; v) Elaboração de plano analgésico multimodal adequado; vi) Participação ativa em reuniões clínicas; vii) Follow-up de doentes urgentes/emergentes de particular interesse para a anestesiologia. 20/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 O — Estágio INEM (CODU/VMER/HELI) Duração: 2 meses. Treino na emergência pré-hospitalar. Objetivos de conhecimento: i) Aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e bases legais do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM); ii) Aquisição de conhecimento do funcionamento e articulação com os mecanismos de proteção civil nacionais e internacionais (europeus) e Organização Mundial de Saúde, através da Iniciativa EMT (Emergency Medical Teams); iii) Planeamento e elaboração de planos extra e intra-hospitalares de catástrofe e cenários mul- tivítimas; iv) Aquisição de competências na prestação de cuidados de saúde em situações de exceção, medicina de catástrofe, incidentes NRBQ, medicina tática, por via de exercícios/simulacros, novas tecnologias e simulação biomédica; v) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal. Objetivos de desempenho: i) Aquisição de competências na triagem, prestação de cuidados de saúde para a correta abor- dagem, tratamento, estabilização e acompanhamento médico de doentes críticos, vítimas de doença súbita ou de trauma na fase pré-hospitalar; ii) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde em todas as fases da cadeia de socorro; iii) Participação nas «Vias Verdes» existentes na fase pré-hospitalar, passagem do doente no SU ou na unidade de tratamento; iv) Transferências inter-hospitalares de doentes, incluindo o transporte pediátrico; v) Conclusão de estágio em VMER com aproveitamento até ao final do internato (grau de opera- cional em VMER); vi) Desejável, estágio de 8 h na proteção civil; vii) Participação ativa em reuniões clínicas; viii) Formações complementares: o Curso VMER que habilite ao exercício pré-hospitalar no âmbito do SIEM; ix) Curso fisiologia de voo e transporte aeromédico; curso de gestão de cenários de multivítimas; curso de transporte do doente crítico com simulação; estágio observacional no CODU; x) Curso DIRECT Disaster Response Core Training (DIRECT) Course — PT EMT — Curso Inicial para Operacionais PT EMT. P — Estágio de Imagiologia Portaria n.º 368/2025/1 Duração: 2 meses. Objetivos de conhecimento: i) Aprendizagem das técnicas de imagiologia e a relevância das mesmas no contexto da medicina de urgência e emergência. 21/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 ii) Segurança e riscos em radiologia; iii) Princípios da telemedicina; iv) Abordagem do doente urgente com recurso à seleção de técnicas de imagiologia adequadas à situação clínica do doente; v) Interpretação de imagens radiológicas e contextualização; interpretação de imagens radiologia convencional (RX) do tórax e abdómen; vi) Interpretação de imagens radiologia convencional (RX) do sistema esquelético; vii) Fratura da coluna cervical e toracolombar, fraturas da face; viii) Interpretação de imagens de tomografia axial computorizada (TAC) e ressonância magnética nuclear, incluindo angiografia de tórax, abdómen e pélvis (pneumotórax, fraturas, hemotórax, processos infiltrativos, derrames, aneurismas e lesões de grandes vasos, dissecção, rotura ou trombose, perfuração de víscera, processos inflamatórios; ix) Interpretação de imagens neurorradiológicas crânio-encefálicas de doentes emergentes (hemor- ragia cerebral, compressão, fraturas cranianas, hidrocefalia); x) Técnicas ultrassonográficas e sua interpretação, essenciais para a abordagem imediata do doente traumatológico e a correta referenciação; xi) Técnicas ultrassonográficas para a execução de medidas emergentes, tais como obtenção de acessos vasculares e outros. Objetivos de desempenho: i) Abordagem do doente urgente com recurso à seleção de técnicas de imagiologia adequadas à situação clínica do doente; ii) Realização de ultrassonografia e correta interpretação no doente crítico; iii) Realização de ultrassonografia em traumatologia; iv) Realização de ultrassonografia em emergência extra-hospitalar para a tomada de decisão de abordagem e transporte para a unidade de saúde mais adequada; v) Realização de técnicas radiológicas e utilização de telemedicina para interligação com serviços de radiologia/neurorradiologia para a abordagem e referenciação correta do doente urgente e emergente; vi) Participação ativa em reuniões clínicas; participação ativa na realização e interpretação de exames radiológicos de doentes urgentes; vii) Realização de cursos dedicados à imagiologia. Q — Estágio de cardiologia (Inclui Unidade de Cuidados Intensivos Cardíacos) Duração: 2 meses. Objetivos de conhecimento: Capacidade de abordagem do doente com patologia cardiovascular, realização de exames e regis- tos clínicos: Portaria n.º 368/2025/1 i) Intervenção em situação de emergência cardiovascular; ii) Conhecimento, leitura e interpretação de ECG; iii) Conhecimento básico sobre dispositivos cardíacos eletrónicos implantáveis; iv) Conhecimento do funcionamento e organização da Via Verde Coronária; 22/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 v) Conhecimento da correta abordagem da crise hipertensiva; vi) Abordagem farmacológica e não-farmacológica do doente com disritmia; vii) Abordagem sistematizada do doente com insuficiência cardíaca aguda e crónica agudizada e do choque cardiogénico; viii) Diagnóstico e tratamento do tamponamento cardíaco (pericardiocentese); ix) Diagnóstico e tratamento de pericardite e miopericardite; x) Reconhecer sinais e sintomas do doente com patologia aórtica aguda; xi) Reconhecer valvulopatias e sinais e sintomas; xii) Conhecimentos básicos em ecografia transtorácica; xiii) Conhecimentos de técnicas ecocardiográficas no contexto da reanimação. Objetivos de desempenho: i) Abordar o doente com suspeita de síndrome coronário agudo e integrar a equipa de Via Verde Coronária; ii) Identificar e intervir no doente em choque cardiogénico; iii) Identificar, intervir e referenciar corretamente o doente emergente com disritmia com instabi- lidade hemodinâmica; iv) Abordar o doente em emergência hipertensiva e orientação clínica; v) Diagnóstico e terapêutica do doente com suspeita de tromboembolismo pulmonar; vi) Diagnóstico diferencial da síncope; vii) Identificar precocemente o doente com sinais e sintomas da patologia aórtica grave e refe- renciação; viii) Pericardiocentese; ix) Participação ativa em reuniões clínicas. R — Estágio de ecocardiografia Duração: 1 mês. Objetivos de conhecimento e de desempenho: Realizar exames ecocardiográficos de forma apropriada e segura, adquirindo todas as janelas padrão: i) Reconhecer as diferenças de anatomia, fisiologia e patologia comparativamente com o normal; ii) Diagnosticar alterações frequentes do sistema cardiovascular; iii) Desenvolver capacidade de avaliação hemodinâmica indireta; Portaria n.º 368/2025/1 iv) Desenvolver capacidade de avaliar a presença de derrame pericárdico e sinais suspeitos de compromisso hemodinâmico; v) Desenvolver capacidade de avaliar dimensões e cinética da VCI como forma de estimar o volume intravascular; 23/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 vi) Avaliar qualitativamente a função sistólica ventricular esquerda e direita, bem como a dimensão absoluta e comparativa das cavidades cardíacas; identificar e reconhecer as situações clínicas que impliquem a referenciação para avaliação por cardiologia; vii) Compreender a relação entre a ecocardiografia e as outras técnicas de imagem; viii) Técnicas essenciais para a abordagem imediata do doente emergente em paragem cardior- respiratória ou em periparagem; ix) Contacto com indicações e realização de ecocardiografia transesofágica. S — Estágio de ginecologia/obstetrícia Duração: 2 meses. Sendo este estágio em contexto de serviço de urgência destas especialidades deve ser propor- cionado o tempo de estágio para exposição às casuísticas e de patologias previstas neste programa. Ginecologia — objetivos de conhecimento: i) Abordagem do doente do foro ginecológico em contexto de urgência, tendo em conta os prin- cípios fundamentais, de conhecimento e atuação, em áreas de interesse para a ginecologia, incluindo a traumatologia e a infeção. ii) Etiopatogenia, epidemiologia, fisiopatologia, semiologia clínica, laboratorial, imagiológica e mor- fológica, diagnóstico, tratamento e encaminhamento da urgência em ginecologia; iii) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal; iv) Abordagem da doente vítima de violência sexual; v) Abordagem ecográfica básica. Ginecologia — objetivos de desempenho: i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica e laboratorial do diag- nóstico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico; ii) Adequada referenciação; iii) Elaboração de nota de alta ou transferência para o respetivo serviço de ginecologia/obstetrícia; iv) Articulação e comunicação com outros prestadores de cuidados de saúde; v) Reconhecer sinais de violência doméstica/agressão sexual; vi) Capacidade de reconhecer em diagnóstico diferencial, realizar a abordagem inicial da doente com patologia ginecológica, nomeadamente: a) Dor vaginal/vulvar; b) Hemorragia vaginal; c) Corrimento vaginal; d) Doenças sexualmente transmissíveis; Portaria n.º 368/2025/1 e) Torsão de ovário; f) Rotura quisto de ovário; g) Síndrome de hiperestimulação ovárica; h) Abcesso tubovárico; 24/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 i) Doença pélvica inflamatória. vii) Realizar os seguintes procedimentos: a) Exame vaginal; b) Remoção de corpo estranho vaginal; c) Remoção de produtos de conceção do colo do útero; d) Intervenção em prevenção, diagnóstico, tratamento e referenciação de DST, nomeadamente em grupos vulneráveis e em todas as faixas etárias; e) Capacidade de deteção de sinais de violência doméstica e abordagem multidisciplinar. Obstetrícia — objetivos de conhecimento: i) Abordagem da grávida em contexto de urgência e emergência, tendo em conta os princípios fundamentais, de conhecimento e atuação para a proteção da grávida e do feto; ii) Urgência em obstetrícia ante, intra e pós-partum: diagnóstico, tratamento, transporte e enca- minhamento; iii) Trauma da grávida, reanimação e cuidados específicos; iv) Ética, comunicação e responsabilidade médico-legal; v) Cuidados médicos essenciais ao recém-nascido, reanimação neonatal, transporte e transfe- rência ao pediatra. Obstetrícia — objetivos de desempenho: i) Colheita e elaboração de histórias clínicas com fundamentação clínica e laboratorial do diag- nóstico, definição de lista de problemas, plano terapêutico e prognóstico; ii) Adequada referenciação; iii) Elaboração de nota de alta ou transferência; iv) Realização de partos eutócicos supervisionada por especialistas em ginecologia/obstetrícia; v) Capacidade de reconhecer em diagnóstico diferencial, realizar a abordagem inicial e intervir para estabilização e medidas de salvamento nas seguintes situações: a) Hiperemesis gravídica; b) Pré-eclâmpsia e eclâmpsia; c) Síndrome HELLP — hemólise, trombocitopenia, enzimas, hepáticas elevadas; d) Complicações pós-parto; e) Gravidez extrauterina; f) Abortamento espontâneo; g) Prolapso do cordão umbilical; Portaria n.º 368/2025/1 h) Parto normal e emergente, distocia de ombros, apresentação de Breech; i) Hemorragias (hemorragia pós-parto/atonia uterina/abruptio placentae/rotura uterina); j) Cardiomiopatia peri-parto; k) Mastite; 25/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 l) Avaliação do feto, medição frequência cardíaca fetal e interpretação e referenciação; m) Reanimação do recém-nascido; n) Capacidade de reconhecer e realizar a abordagem inicial e estabilização do recém-nascido em situação de urgência e emergência (dificuldade respiratória, choque e alteração do estado consciência) e referenciação ao pediatra/neonatologista; o) Trauma da grávida; p) Identificação de complicações com interrupção da gravidez; q) Cesariana perimortem. vi) Participação ativa em reuniões clínicas; vii) Realização de Cursos de Simulação de Parto e Emergências Obstétricas; viii) Seguimento de puérperas em estado crítico e de recém-nascidos, nomeadamente em inter- ligação com a medicina intensiva e pediatria/neonatologia. T — Estágio de urologia Duração: 1 mês. Objetivos de conhecimento: Abordagem do doente com patologia urológica no serviço de urgência: i) Diagnóstico e terapêutica do doente com sintomatologia do trato urinário, nomeadamente: a) Disúria; b) Hematúria; c) Poliúria, d) Oligo/anúria; e) Pielonefrite; f) Cistite; g) Lesão traumática renal aguda; h) Hidronefrose; i) Litíase renal e uretral; j) Uropatia obstrutiva. ii) Conhecimentos sobre a abordagem sistematizada do doente com patologia do sistema repro- dutor nomeadamente: a) Escroto agudo; b) Torção testicular, orquite, epididimite, balanite; Portaria n.º 368/2025/1 c) Gangrena de Fournier; d) Parafimose; e) Priapismo; f) Prostatite; 26/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 g) DST. Objetivos de desempenho: i) Identificação e referenciação do doente urológico com patologia de resolução cirúrgica urgente; ii) Terapêutica de quadros infeciosos sem necessidade de internamento; iii) Redução de torsão do testículo; iv) Uso de técnicas ecográficas de relevância para a urologia; v) Algaliação do doente difícil e cistostomia urgente; vi) Tratamento urgente de priapismo; vii) Redução de parafimose; viii) Participação ativa em reuniões clínicas. U — Estágio de sala de emergência Duração: 1 mês. Objetivos de conhecimento e de desempenho: Estágio a realizar em sala de emergência que disponha de equipa própria e receba doentes de trauma: i) Abordagem sistemática e integrada do doente emergente fazendo uso dos conhecimentos adquiridos em outros estágios; ii) Reanimação cardiopulmonar; iii) Abordagem do politraumatizado — via verde trauma; iv) Abordagem e orientação de doente via verde coronária e via verde AVC (na maioria dos hospitais passa por aqui); v) Treino de atuação como líder de reanimação; vi) Coordenação com entidades externas na receção/referenciação do doente emergente; vii) Atuação coordenada com outras especialidades na definição dos tempos e prioridades de tratamento; viii) Decisão de não reanimação e cuidados de fim de vida. 5 — Avaliação dos estágios. 5.1 — A avaliação dos estágios deve respeitar a sequência formativa para evidenciar a aquisição de atitudes, comportamentos e conhecimentos e otimizar a formação especializada subsequente, sendo registada nos formulários homologados pelo respetivo colégio. Portaria n.º 368/2025/1 5.2 — Todos os estágios devem ser avaliados nos 30 dias após a sua conclusão do estágio e o seu resultado enviado ao diretor do internato médico. 5.3 — O período máximo em avaliação não pode ser superior a 12 meses; 5.4 — A avaliação é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores. 27/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 5.5 — A avaliação do médico interno em cada estágio incide sequencialmente sobre os seguintes componentes: a) Desempenho individual, incluindo comportamento funcional; b) Nível de conhecimentos, após obtenção de uma avaliação não inferior a 10 valores na compo- nente anterior. 5.6 — A classificação de cada estágio ou parte de estágio sujeito a avaliação resulta da média aritmética entre o resultado da avaliação de desempenho e o da avaliação de conhecimentos. 5.7 — O apuramento da classificação obtida na totalidade dos estágios do programa resulta da média das classificações atribuídas a cada estágio, em cada uma das componentes avaliativas, ponderada pelo tempo de duração do mesmo, constituindo a classificação final da avaliação contínua. 5.8 — A classificação prevista no número anterior é valorizada na classificação da prova de discus- são curricular da avaliação final do internato com uma ponderação de 45 %. 5.9 — Avaliação de desempenho: 5.9.1 — É feita continuamente e visa permitir ao médico interno e ao orientador de formação percecionar de forma objetiva a evolução formativa e o nível de desempenho atingidos com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação. 5.9.2 — Para esta avaliação entram obrigatoriamente os seguintes parâmetros, com igual ponderação: a) Capacidade de execução técnica; b) Interesse pela valorização profissional; c) Responsabilidade profissional; d) Relações humanas no trabalho. 5.9.3 — A avaliação de desempenho compete ao diretor de serviço, ou equiparado, onde se realiza o estágio, mediante proposta do orientador de formação ou responsável de estágio; 5.10 — Avaliação de conhecimentos: 5.10.1 — A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do médico interno relativamente aos objetivos de conhecimento para o estágio em avaliação. 5.10.2 — Deverá ser efetuada da seguinte forma: 5.10.2.1 — Estágios de duração superior ou igual a seis meses: a) Discussão de relatório de atividades; e b) Prova teórica com interrogatório livre ou discussão de casos clínicos. 5.10.2.2 — Estágios de duração inferior a seis meses: Portaria n.º 368/2025/1 a) Discussão de relatório de atividades e/ou prova teórica com interrogatório livre ou discussão de casos clínicos. 5.10.2.3 — Nos estágios de duração inferior a 6 meses, a avaliação de conhecimentos poderá ser diferida para a avaliação de conhecimentos anual. 28/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 5.11 — O médico interno deverá realizar, no seu serviço, uma avaliação anual, da responsabilidade do orientador de formação, de forma a identificar os progressos e lacunas na sua formação, integrando de forma ponderada, pelo tempo de estágio, as avaliações dos estágios realizados. 6 — Desempenhos mínimos. 6.1 — Sabendo que a aquisição de uma experiência básica passa pela execução de um número mínimo de procedimentos específicos ao desempenho da especialidade, no conjunto da formação dos estágios devem estar realizados 85 % dos números mínimos de atos incluídos conforme a tabela infra. Além da realização, deve ser indicada a autonomia em três níveis: A: realiza de forma autónoma; B: realiza sob supervisão e C: consegue descrever a técnica. Essa informação será certificada pelo orientador de formação e diretor de serviço. Números mínimos de atos em 5 anos de internato médico de medicina de urgência e emergência Procedimento Número Acesso vascular arterial periférico (radial, cubital) 20 Acesso vascular venoso periférico 40 Acesso vascular venosos central — jugular interna (ecoguiado/referencias anatómicas) 20 Acesso vascular venosos central — subclávia (ecoguiado/referencias anatómicas) 10 Algaliação 10 Artrocentese diagnóstica 5 Cistostomia urgente por dificuldade de algaliação 3 Colocação de acesso intraósseo 5 Colocação de dreno torácico 10 Colocação de pás de pacemaker-externo e respetivo início de funcionamento 5 Colocação de ventilação não invasiva e respetivo início de funcionamento 10 Controlo de crise convulsiva generalizada tónico-clónica 5 Cricotirotomia (Kit FRONT OF THE NECK) 3 Drenagem de abcesso cutâneo 5 Drenagem de pneumotórax hipertensivo (por exemplo com cânula venosa periférica) 5 Ecografia FAST 10 Ecografia pulmonar (diagnostico diferencial derrame pleural VS pneumotórax) 5 Eletrocardiograma de 12 derivações 10 Estabilização pélvica (cinta) 5 Exame vaginal (i.e.: remoção corpos estranhos, hemorragia, sinais de violência sexual) 5 Gasimetria arterial 40 Gestão da transfusão de produtos sanguíneos 5 Gestão do doente em crise psicótica (doente com comportamento agressivo) 5 Gestão do doente queimado (> 10 % área corpo) 5 Identificação de indicadores de maus-tratos (na criança) 5 Identificação de indicadores de maus-tratos (no adulto) 5 Portaria n.º 368/2025/1 Identificação/avaliação de trabalho de parto 5 Imobilização óssea urgente de fraturas de ossos longos 5 Intubação naso/oro-gástrica 10 Intubação orotraqueal com laringoscópio 20 Intubação orotraqueal com videolaringoscopio 20 29/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Procedimento Número Lavagem ocular e analgesia tópica 10 Manobra de Epley (vertigem) 3 Manobra de Manobra de Dix-Hallpike (vertigem) 3 Medição de tensão ocular 10 Medidas de proteção ocular 5 Observação de fundo ocular 5 Observação ouvido por otoscopia 20 Pericardiocentese 5 Punção lombar (colheita de liquor) 15 Realização de sedação/analgesia fora do bloco operatório 5 Realização de tala/aparelho gessado membro inferior 20 Realização de tala/aparelho gessado membro superior 20 Reanimação do recém-nascido 5 Reconhecimento/gestão de emergências obstétricas (prolapso do cordão, parto iminente, outras) 5 Redução de fratura ou luxação (membro superior e inferior) sem critérios de gravidade (exposição ou 10 (5+5) lesão vascular) Redução de parafimose 5 Redução de torção do testículo 5 Redução hérnia inguinal/umbilical 5 Remoção de corpo estranho (nariz, ouvido, faringe, laringe) 8 Remoção de corpo estranho ocular 10 Sutura simples 30 Sutura simples (face) 10 Técnicas de tratamento e gestão de feridas 10 Toque retal (patologia colo-proctológica, prostatite) 10 Tração esquelética simples 5 Transporte de doente com score superior a 6 pontos (Guia Transporte Doente Crítico) 10 6.2 — Em situações excecionais, pode ser aceitável o não cumprimento devidamente justificado dos valores recomendados, desde que derrogados em favor de outro procedimento do quadro acima apresentado. 7 — Serviço de urgência. 7.1 — A participação do médico interno nas escalas de serviço de urgência deve respeitar o pre- visto no Regime Jurídico do Internato Médico previsto no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. 8 — Avaliação final de internato médico. 8.1 — A avaliação final do internato médico, de acordo com a legislação em vigor, compreende três provas: prova de discussão curricular, prova prática e prova teórica. Portaria n.º 368/2025/1 8.2 — A Ordem dos Médicos publicará, sempre que necessário, no respetivo site as recomendações de pormenor julgadas úteis, de acordo com a evolução técnica da especialidade. 8.3 — Sem prejuízo do ponto anterior, a avaliação na prova de discussão curricular é realizada pela aplicação de uma grelha, elaborada, para esse fim, pela Ordem dos Médicos e publicitada no site do Colégio da Especialidade, após aprovação pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos. 30/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 8.4 — A classificação final ponderada dos estágios (ou da avaliação contínua) tem um peso de 45 % na classificação da prova curricular. 9 — Subsidiariedade Eventuais omissões ou questões não expressamente previstas na presente portaria serão dirimidas nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico. 119692319 Portaria n.º 368/2025/1 31/31 1.ª série N.º 207 27-10-2025 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 Sumário: Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 25 de Setem- bro de 2025, no Processo n.º 748/24.4BELSB ― 1.ª Secção ― Julgamento Ampliado. O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA, de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória e não preclude o dever de o tribunal formular, em fase processual adequada, convite ao requerente da pro- vidência para aperfeiçoar o requerimento inicial quanto à indicação dos contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente prejudicar, aplicando-se o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA. Acórdão do STA de 25 de Setembro de 2025, no Processo n.º 748/24.4BELSB — 1.ª Secção Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA Julgamento ampliado do recurso (art. 148.º do CPTA) Com intervenção de todos os Juízes Conselheiros, acordam na Secção de Contencioso Adminis- trativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1 — O BANCO 1..., S. A., interpôs recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 9.01.2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela A... — SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A e anu- lou a sentença do TAC de Lisboa de 7.05.2024 que havia julgado verificada a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos con- trainteressados, e, em consequência, absolvera a ora Recorrente da instância, mais tendo ordenado a baixa dos autos para que o TAC proferisse despacho de convite à A. para que fosse aperfeiçoado o requerimento inicial. 2 — No acórdão recorrido do TCA SUL, sumariou-se: I — No caso dos processos cautelares, perante a falta de indicação dos contrainteressados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar, impõe o artigo 114.º, n.º 3, alínea d), em conjugação com o n.º 5, do CPTA, a notificação do interessado para suprir a falta no prazo de cinco dias. II — A omissão do despacho de aperfeiçoamento, quando se justifica a sua emissão, enquanto poder-dever do juiz, implica a falta de formalidade essencial que acarreta a nulidade dos actos proces- suais subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA). III — E ainda que se encontre ultrapassada a fase liminar prevista no artigo 116.º do CPTA, no caso de total omissão de indicação de contrainteressados ou de falta de indicação de todos os contrainte- ressados que emerjam da concreta relação material controvertida, cabe ao juiz convidar a parte para Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 aperfeiçoar o seu requerimento inicial. 3 — A RECORRENTE, BANCO 1..., S. A., terminou as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões: I. A questão que se coloca é a saber se o Tribunal está obrigado, em qualquer circunstância, a pro- ferir despacho-convite de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mesmo depois ser ultrapassada a fase liminar. II. A questão tem sido suscitada inúmeras vezes junto das instâncias e obtido decisões contra- ditórias, pelo que revela importância jurídica fundamental. III. Por outro lado, foi recentemente admitido um recurso de revista pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/12/2024, processo n.º 0260/24.1BEFUN, em situação análoga à dos presentes autos, tendo a formação preliminar afirmado que, na medida em que a decisão então recorrida era contrária ao 1/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 entendimento subscrito pelo Supremo Tribunal Administrativo nos processos 01357/13 e 0449/22.8BELRA, a sua admissão era necessária para a melhor aplicação do direito. IV. Uma vez admitido o recurso, deve, antes do mais, verificar-se as nulidades por excesso de pro- núncia e por oposição entre fundamentos e decisão incorridas pelo Tribunal a quo, bem como o pedido de reforma da condenação quanto a custas V. As conclusões de recurso delimitam o objeto e os fundamentos do recurso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). VI. À luz do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o Tribunal ad quem não pode pronunciar-se senão sobre as questões que tenham sido suscitadas, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VII. No recurso interposto para o Tribunal a quo a A... delimitou a nulidade indireta que invocou (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) à omissão de notificação para identificação dos con- trainteressados, nos termos do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cf. a conclusão 16 do seu recurso), afirmando que o Tribunal de primeira instância estava vinculado a, nesse momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (despacho de fls. 317), proceder a esse convite. VIII. A A... não alegou ou concluiu que, após o momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Pro- cesso nos Tribunais Administrativos e após a prolação do despacho liminar a que se refere o respetivo artigo 116.º, o Tribunal de primeira instância estivesse sujeito ao dever de notificá-la para suprir a falta de identificação de contrainteressados. IX. Ao decidir que “ainda que se encontre ultrapassada a fase liminar prevista no artigo 116.º do CPTA, no caso de total omissão de indicação de contrainteressados ou de falta de indicação de todos os contrainteressados que emerjam da concreta relação material controvertida, cabe ao juiz convidar a parte para aperfeiçoar o seu requerimento inicial”, o Tribunal a quo incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. X. Por outro lado, não tendo essa questão sido suscitada pela A... no recurso, também não foi abordada nas contra-alegações, pelo que a sua decisão sem contraditório do Banco 1... consubstancia decisão-surpresa e, logo, uma outra nulidade autónoma, por violação do dever imposto no artigo 3.º, n.os 1 e 3, nos termos do 195.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. XI. O recurso interposto pela A... apresentou dois pedidos e duas causas de pedir: (i) o erro de julgamento, por o Tribunal de primeira instância ter considerado haver contrainteressados, conducente da revogação da sentença proferida; (ii) a nulidade, por falta de convite à identificação de contrainte- ressados, nos termos e aquando do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Adminis- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 trativos, conducente da anulação da sentença proferida. XII. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre ambas as questões: (i) julgou haver contrainteressados e, logo, não haver erro de julgamento (cf. pp. 7 a 12 do douto Acórdão recorrido); (ii) julgou a nulidade invocada (cf. pp. 13 e ss. do douto Acórdão recorrido). XIII. Contudo, no segmento decisório o Tribunal a quo afirmou “Ante o exposto, acordam, em con- ferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja pro- ferido o despacho omitido, de convite à ora Recorrente para, no prazo de cinco dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com a indicação de todos os contrainteressados”. XIV. Sucede que, à luz da fundamentação expendida, não houve lugar ao provimento integral do recurso, o que, contudo, não é espelhado no segmento decisório, ocorrendo a nulidade a que se refere o artigo 615.º, 2/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 n.º 2, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, devendo o segmento decisório ser retificado de modo a espelhar o provimento meramente parcial do recurso. XV. Tendo o recurso interposto no Tribunal a quo suscitado duas questões e improcedendo uma delas, carece de fundamento a imputação integral de custas ao Banco 1.... XVI. As custas definidas deveriam ter sido fixadas em função da proporção do vencimento, nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em partes iguais, para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 6, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. XVII. Ao condenar integralmente o Banco 1... em custas, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação das normas indicadas, devendo a condenação em custas ser reformada nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. XVIII. Importa, igualmente, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, visto que está em causa um processo cautelar em que não foi adotada decisão de mérito e que não exige o manuseamento de inúmeros documentos de difícil compreensão ou a apreciação de prova complexa ou dotada de qualquer complexidade técnica, decorrendo os autos com a normalidade expectável em face da tramitação regular e normal, sob pena de violação do prin- cípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2.º da Constituição e do direito de acesso à justiça previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. XIX. Resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 114.º, n.º 5, e 116.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que só há lugar ao convite a aperfeiçoamento quando as falhas do requerimento cautelar sejam manifestas, no quadro de um juízo de primeira aparência ou leitura. XX. O artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil apenas sanciona com nulidade a omissão de formalidades que a lei prescreva. XXI. No caso dos presentes autos a falta de identificação dos corretos contrainteressados não era manifesta, tendo a A..., no requerimento cautelar, afirmado que a procedência da providência cautelar prejudicaria o último classificado e tendo identificado como contrainteressado a B.... XXII. Não sendo manifesta a falha que veio a determinar a absolvição da instância, a qual só pôde ser alcançada após a oposição e a resposta a exceções e após a análise dos documentos juntos pelas partes, não estava o tribunal sujeito ao dever, no momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de convidar a A... a corrigir o requerimento cautelar quanto a esta matéria. XXIII. Ao assim não ter decidido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 114.º, n.º 5, e 116.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XXIV. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos não prevê o convite ao aperfeiçoamento após o despacho a que se refere o artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que não existe qualquer dever a que o Tribunal proferisse despacho de convite ao aperfeiçoamento. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 XXV. Ao assim não entender, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. XXVI. Com a notificação da oposição a A... ficou a conhecer a alegação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de contrainteressados, pelo que, à luz do disposto no artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispunha, a partir de então, de 10 dias para arguir a nulidade do despacho de fls. 317, por não ter incluído o convite ao suprimento em matéria de contrainteressados. XXVII. Não foi só com a sentença proferida que a A... ficou a conhecer a existência de contrainte- ressados, visto que no requerimento cautelar afirmou que o último lugar seria o contrainteressado e, senão antes, ao menos na oposição, ficou claro que a B... não havia sido classificada em último lugar. XXVIII. A intempestividade da invocação da nulidade foi oportunamente invocada pelo Banco 1.... 3/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 XIX. Ao afirmar que a nulidade invocada foi tempestiva, o Tribunal a quo incorreu em erro de jul- gamento, com violação do disposto no artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o pre- sente recurso de revista ser admitido e, sendo julgado procedente: a) Ser parcialmente anulado o Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia; b) Ser anulado o Acórdão recorrido por oposição entre fundamentos e decisão; c) Ser revogado o Acórdão recorrido, por erro de julgamento, e ser substituído por outro que, refor- mando a condenação em custas realizada pelo Tribunal a quo, julgue procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e absolva o Banco 1... da instância, e com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [...].” 4 — A Recorrida, A... — SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S. A., não apresentou contra-alegações. 5 — O recurso de revista foi admitido por acórdão de 10.07.2025 da formação preliminar, de onde se extrai: “A questão em apreço prende-se com a determinação das circunstâncias em que um tribunal de primeira instância, ao receber um requerimento cautelar, está obrigado a proferir despacho-convite de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, mesmo depois de ultrapas- sada a fase liminar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ainda não conseguiu estabilizar uma orientação uniforme para esta questão, como as alegações recursivas bem destacam e o acórdão tirado na 1.ª Secção, por maioria, em 13.02.2025 (Proc. 0260/24.1BEFUN), bem ilustra, nas referências que constam da sua fundamentação e do voto de vencido que o acompanha. A isso acresce que a decisão proferida no aresto recorrido vai em sentido contrário ao que fez vencimento no aresto deste Supremo Tribunal Administrativo acabado de mencionar e apresenta ainda outros aspectos de duvidoso acerto jurídico. Assim, apesar de estarmos no domínio de um processo urgente, de natureza cautelar e onde ainda se discute uma questão respeitante à conformação da instância processual a decidir — tudo razões que desaconselham vivamente a admissão de um recurso de revista por se tratar de questões cujo correcto julgamento não deveria ultrapassar o recurso de apelação —, a verdade é que não podemos igualmente deixar de ponderar a relevância jurídica (atenta a falta de estabilização de uma linha jurisprudencial certa por este Supremo Tribunal Administrativo) e social (atento o tipo de concurso público aqui em causa e as respectivas ligações ao Programa Recuperar Portugal) da questão, que ditam a necessidade Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 de promover a intervenção in casu deste Supremo Tribunal Administrativo, para, uma vez mais, tentar identificar e fixar os termos em que (assim como o momento processual até ao qual) é de impor ao juiz de primeira instância que profira um despacho-convite de aperfeiçoamento segundo o disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA.” 6 — O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, não se pronunciou. 7 — Sob proposta do Relator, pelo Despacho de 13.09.2025 de S. Exa. o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, foi determinado que o julgamento do presente recurso fosse efetuado por todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º, n.os 1 e 2, do CPTA. 8 — Foi cumprido o disposto no n.º 3 do art. 148.º do CPTA. 4/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 9 — As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar: — Se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, por no recurso perante o TCA Sul não vir suscitada qualquer omissão processual relativamente às obrigações decorrentes do artigo 116.º, n.º 1, do CPTA; — Se o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, já que confirmou a exis- tência de contrainteressados, o que havia sido decidido pelo TAC de Lisboa, e depois anulou a mesma sentença; — Se o acórdão recorrido incorreu em nulidade processual por não ter sido promovido o contradi- tório sobre aquela questão (de convide ao requerente da providência cautelar a suprir as deficiências do requerimento cautelar); e, quanto mérito, — Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por julgar que, mesmo depois de ultrapassada a fase liminar, seria de proferir despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA. • III. FUNDAMENTAÇÃO III.i. DE FACTO 10 — Remete-se para a factualidade descrita no acórdão recorrido, de onde se retiram as inci- dências processuais relevantes para a decisão a proferir (não foram autonomamente fixados factos). • III.ii. DE DIREITO III.ii.i. DAS NULIDADES SUSCITADAS (EXCESSO DE PRONÚNCIA, CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUN- DAMENTOS E A DECISÃO E DECISÃO-SURPRESA) 11 — Começa por alegar a RECORRENTE, para fundamentar a existência de nulidade por excesso de pronúncia, que “no recurso interposto para o Tribunal a quo a A... delimitou a nulidade indireta que invocou (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) à omissão de notificação para identificação dos contrainteressados, nos termos do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos (cf. a conclusão 16 do seu recurso), afirmando que o Tribunal de primeira instância estava vinculado a, nesse momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (despacho de fls. 317), proceder a esse convite. // A A... não alegou ou concluiu que, após o momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e após a prolação do des- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 pacho liminar a que se refere o respetivo artigo 116.º, o Tribunal de primeira instância estivesse sujeito ao dever de notificá-la para suprir a falta de identificação de contrainteressados.” 12 — O tribunal recorrido, proferiu acórdão de sustentação, no qual se escreveu: “[...] A segunda questão fulcral que se impôs a este Tribunal de apelação conhecer e decidir foi a de que, uma vez reconhecida a existência de contrainteressados no caso concreto, o que fazer nessa circunstância (?), isto é, “se se impunha ao Tribunal a quo a prolação de despacho-convite dirigido à ora Recorrente no sentido de aperfeiçoar o seu requerimento inicial, indicando os demais contrainte- ressados que da relação material controvertida emergissem”, conforme consta da parte III do acórdão ora recorrido. Ou, como se disse mais adiante no acórdão ora posto em crise, “Questão diversa passa agora por saber qual a solução perante tal cenário, se, como decidiu a sentença recorrida, a absolvi- ção do ora Recorrido da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da 5/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 falta de indicação de todos os contrainteressados, ou, como propugna a Recorrente, a prolação de um despacho-convite com vista a suprir tal falta, formalidade essa que a Recorrente assevera ter sido omitida pelo Tribunal a quo, geradora de nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA.” E o conhecimento de tal questão não constitui de modo algum um excesso de pronúncia deste Tribunal de apelação, nem, muito menos, uma decisão surpresa, porquanto, a Recorrente primitiva, atentas as conclusões do recurso interposto contra a decisão da 1.ª instância, a tal temática o exigiu Secção de Contencioso Administrativo Subsecção Administrativa Comum directamente (à nossa pro- núncia), conforme se pode constatar das seguintes conclusões recursivas (as da Recorrente primitiva): «14. a omissão do despacho de aperfeiçoamento gera uma nulidade processual, visto que se trata, dado o seu caráter de vinculatividade, da omissão de uma formalidade que a lei prescreve e cuja omissão pode influir no exame e na decisão da causa. 15 — Ora, in casu é a obrigação do juiz convidar as partes a suprir as deficiências dos seus articu- lados é um poder-dever, isto é, um poder vinculado que o juiz não pode deixar de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual por a omissão por ele cometida ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa. 16 — No caso dos autos, é inequívoco que impendia sobre o Tribunal a quo o poder-dever de con- vidar a Requerente a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA na fase prévia ao despacho liminar, mas não o tendo feito, o mesmo incorreu numa nulidade processual, devendo, por isso, ser anulada a sentença proferida nestes autos.» Aliás, a Recorrente primitiva não termina a sua peça de recurso sem pedir ainda a «anulação do saneador-sentença, julgando como não existindo contrainteressados, directamente prejudicados pela adoção da providência aqui em causa, ou caso assim não se entenda, determinar à 1.ª Instância, que dirija convite à Recorrente para que supra o vício de que padece o seu articulado inicial.» Portanto, o ora Recorrente, ao dizer agora que «a A... não alegou ou concluiu que, em qualquer circunstância, mesmo após o momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a prolação do despacho liminar a que se refere o respetivo artigo 116.º, o Tribunal de primeira instância devesse notificá-la para suprir a falta de identificação de contrainteressados», cria uma mera aparência de nulidade, pois, como vimos, a Recorrente primitiva não só suscitou a omissão do despacho de convite preconizado no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, como também demandou do Tribunal de apelação uma solução jurídica que lhe permitisse, mesmo que já ultrapassada a fase do despacho liminar, a anulação da decisão recorrida, com a necessária retroação dos actos processuais até ao ponto em que a 1.ª ins- tância deverá proferir o acto omitido, isto é, no fim de contas, o despacho-convite para o suprimento da falta de indicação dos contrainteressados no requerimento inicial. 13 — Como se observa, tal como devidamente explicitado pelo TCA Sul, é manifesto que a nulidade por excesso de pronúncia não se verifica e que nenhuma decisão-surpresa houve. Ou não foi objeto do recurso e eleita como questão a decidir saber se, atento o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 deveria ou não ter existido despacho-convite em 1.ª instância para a indicação dos contrainteressa- dos não identificados? Dúvida não pode subsistir que a resposta a esta questão é positiva. E, no caso em apreço, portanto, o TCA Sul não se afastou das questões temáticas centrais atinentes ao thema decidendum colocado nas conclusões recursivas da Recorrente primitiva. 14 — Quanto à arguida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, em síntese, a ora Recorrente aduz que “resulta dos fundamentos do Acórdão que o recurso apenas foi parcialmente procedente, e não integralmente procedente. O que, contudo, não é espelhado no segmento decisório. // De resto, a atender-se apenas ao segmento decisório e à afirmação de procedência (integral) de recurso, ficaria sem compreender-se por que razão haveria de anular-se a sentença proferida, já que a procedência do recurso implicaria a inexistência de contrainteressados — o que, manifestamente, não é o caso, conforme consta dos fundamentos do Acórdão proferido. 15 — Salvo o devido respeito, não se alcança sequer fundamento para semelhante arguição. Nem de um ponto de vista formal, nem substancial. 6/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 16 — Com efeito, como é sabido, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, san- ciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença. Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído. 17 — Ora, não se dá a circunstância da fundamentação encadeada no acórdão recorrido apontar para uma determinada consequência ou direção jurídica e a sua decisão final enveredar por um sentido divergente ou oposto. Isso aconteceria, como bem notado pelo TCA Sul, por exemplo, “se o processo lógico-jurídico da nossa argumentação de direito tivesse apontado para a inexistência de contrain- teressados ou para a inadmissibilidade legal do aludido despacho/convite, uma vez ultrapassada no concreto processo a fase liminar do artigo 116.º do CPTA (confirmando, por exemplo, a tese da irre- mediável absolvição da instância por preterição do litisconsórcio necessário passivo), e, depois, em decisório final, tivéssemos, contraditória ou divergentemente, julgado o recurso procedente e mandado o processo baixar para a prolação do mencionado despacho-convite ao aperfeiçoamento do requeri- mento inicial. Aqui sim, haveria uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, pois a lógica e a consequência jurídica desses dois níveis de análise (o binómio fundamentos/decisão) não se coadunariam entre si.” 18 — O TCA Sul concluiu pela efetiva existência de contrainteressados não citados e, em conse- quência, tomando por aplicável esse normativo, determinou a baixa para cumprimento do disposto no art. 114.º, n.º 5, do CPTA. Se tal conclusão é ou não acertada é algo que já escapa ao âmbito da nulidade decisória, antes integrando o juízo de mérito da mesma. 19 — Assim, não se verificam as suscitadas nulidades por omissão de pronúncia e/ou por contra- dição entre os fundamentos e a decisão, como não ocorre a nulidade processual arguida. Improcedem, portanto, estes fundamentos do recurso. • III.ii.ii. DO MÉRITO (ART. 114.º, N.º 5, E 116.º DO CPTA) 20 — Entrando agora na questão de fundo a resolver, importa, tal como identificado no acórdão que admitiu a revista e salientado no despacho que promoveu o julgamento do recurso nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, apreciar se ultrapassada a fase liminar, o juiz pode, ou não, con- vidar o requerente da providência a aperfeiçoar o requerimento inicial de modo a, nomeadamente, indicar contrainteressados. Em síntese, “identificar e fixar os termos em que (assim como o momento processual até ao qual) é de impor ao juiz de primeira instância que profira um despacho-convite de aperfeiçoamento segundo o disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA.” 21 — Como já se disse, o TCA Sul entendeu que a omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, e que no caso se exigia, mesmo que já ultrapassada a fase Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 do despacho liminar, tem como consequência a anulação da decisão recorrida, com a retroação dos atos processuais até ao ponto em que a 1.ª instância deverá proferir o ato omitido. Isto é, dito de outro modo, mesmo que tenha sido proferido despacho liminar que admita a providência e ordena a citação para ser deduzida oposição ao abrigo do art. 116.º, n.º 1, do CPTA, isso não preclude a obrigação de ser proferido, posteriormente, despacho-convite para o suprimento da falta de indicação dos contrain- teressados no requerimento inicial. 22 — A Recorrente alega que essa interpretação é contrária ao regime que decorre do art. 116.º do CPTA e que o Código não prevê o convite ao aperfeiçoamento após o despacho liminar. Sustenta que resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 114.º, n.º 5, e 116.º, n.º 2, do CPTA que só há lugar ao convite a aperfeiçoamento quando as falhas do requerimento cautelar sejam manifestas, no quadro de um juízo de primeira aparência ou leitura. Vejamos então. 7/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 23 — Sobre a questão da admissibilidade de o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento após o despacho liminar, este Supremo Tribunal Administrativo respondeu negativamente nos acórdãos de 5.12.2013, proc. n.º 1357/13, de 30.03.2023, proc. n.º 449/22.8BELRA e, mais recentemente, de 13.02.2025, proc. n.º 260/24.1BEFUN. Em sentido positivo, ainda que por reporte a processos de inti- mação para proteção de direitos, liberdades e garantias, foram proferidos acórdãos em 17.10.2024, nos processos n.os 38/24.2 BALSB e 15/24.3BALSB. Ainda com relevância para a questão decidenda, importa recuperar os votos de vencido exarados nos acórdãos de 30.03.2023, no proc. n.º 449/22.8BELRA (neste voto defende-se que a correção do requerimento inicial é facultada ao A., por via da existência de uma nulidade processual derivada da omissão de um poder-dever a que o juiz estava obrigado) e de 13.02.2025, no proc. n.º 260/24.1BEFUN (em que se destaca que, muitas das vezes, a falta de indicação dos contrainteressados não é detetável pelo juiz na fase liminar, só o sendo após a invocação dessa exceção pela entidade requerida na respetiva contestação e junção dos documentos pertinentes, maxime do processo administrativo). 24 — Pois bem, a posição explanada nos acórdãos proferidos nos processos n.º 15/24.3BALSB e 38/24.2BALSB, ambos de 17.10.2024, é aquela que merece a nossa concordância. 25 — Como nesses arestos desenvolvidamente explicitado, ainda que tendo por referência ao processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, o despacho liminar e a ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal. Neste capítulo, adotamos a fundamentação aí vertida, a qual, de resto, foi fixada por maioria e, no que aqui é essencial, também subscrita pelo aqui relator: “[...] no despacho liminar o juiz pode rejeitar a petição ou pode admitir a petição, caso em que é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias, ou, se a situação se bastar com o decretamento de uma providência cautelar, notificar o autor e fixar o prazo para o mesmo, que- rendo, substituir a petição. [...] 94 — A Recorrente não se conforma com o acórdão assim proferido, entre o mais, por entender que ultrapassada a fase do despacho liminar e da verificação dos pressupostos processuais da intimação, a 1.ª Secção do STA já não podia, por um lado, determinar a notificação a que alude o artigo 110.º-A, n.º 1 do CPTA e, por outro, deixar de proferir uma decisão de mérito, e isso, porque, o despacho liminar produz caso julgado formal que impede o Tribunal de posteriormente conhecer de matéria que podia e devia ter conhecido em sede liminar. 95 — A questão que se suscita é, portanto, recorde-se, a de saber se tendo sido proferido despacho liminar a ordenar a citação do réu para deduzir oposição nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do CPTA, no qual, o Tribunal a quo não deu como verificada nenhuma exceção de impropriedade do meio pro- cessual, o que, a acontecer, determinaria então a rejeição da Intimação, pode o Tribunal posteriormente conhecer dessa exceção, como fez, e absolver o Réu da instância, ou se, conforme advoga a Recorrente se impunha que o Tribunal a quo tivesse conhecido do mérito da ação de Intimação. E, bem assim, se após ter aceitado liminarmente a Intimação, podia ordenar a notificação da autora para substituir Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 a respetiva p.i por requerimento para a atribuição de uma providência cautelar. 96 — A questão é pertinente e complexa e sobre a mesma, a jurisprudência que existe, é não só escassa como divergente. 97 — Antes de mais, importa, contudo, começar por assinalar que a tese da autora — de acordo com a qual o despacho liminar constitui caso julgado formal —, parece ou encontra mesmo, respaldo na doutrina perfilhada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, quando em comentário ao artigo 110.º-A do CPTA, tecem as seguintes considerações: «De facto, o despacho liminar corresponde à primeira intervenção do juiz no processo, logo após a distribuição, e tem designadamente em vista verificar se o processo pode prosseguir, e podendo, prosseguir, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar. Esse despacho constitui, pois, caso julgado formal quando conclua que não há obstáculo a que o processo seja tramitado como intimação. E, nesse caso, já não será possí- vel, na fase de decisão, rejeitar a petição ou promover a sua substituição por um pedido de adoção de providência cautelar, cabendo ao juiz unicamente proferir a decisão de mérito» — cf. ob. cit. pág. 950. 8/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 98 — Percorrendo a jurisprudência produzida pelos tribunais superiores desta jurisdição, através de consulta à base de dados da dgsi, detetamos que a questão já foi objeto de algumas decisões por parte dos Tribunais Administrativos Centrais, e que o próprio Supremo Tribunal Administrativo, ao que conseguimos apurar, já foi convocado a pronunciar-se sobre essa questão, em dois acórdãos. 99 — Assim, no Acórdão da 1.ª Secção do STA, de 10/09/2020, proferido no processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, sobre a dita questão de formação — ou não — de caso julgado, que tramitou sob o n.º 01798/18.5BELSB, sumariou-se a seguinte jurisprudência: «I — O despacho liminar em que não se questiona a tramitação do processo como intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e se ordena a citação da parte contrária constitui caso julgado formal e, assim sendo, já só restará ao juiz proferir decisão de mérito». 100 — Em sentido divergente, por referência a essa mesma concreta questão, a formação prelimi- nar do STA, em Acórdão de 26/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0592/18, que não admitiu a revista interposta, pronunciou-se de forma lapidar, nos seguintes termos: A ideia de que a admissão liminar da intimação envolveria o «supra» referido caso julgado não tem o mínimo cabimento. Se assim fosse, os réus ficariam impossibilitados de arguir, em 1.ª instância e neste género de processos, a impropriedade do meio — o que seria absurdo. É claro que as regras acerca da correção da forma do processo escolhida estão no CPC, advindo dos seus arts. 193.º, 196.º e 198.º a admissibilidade de se conhecer, no momento em que o TAC o fez, da impropriedade do meio adjetivo utilizado. Assim, e perante a óbvia plausibilidade do que as instâncias decidiram neste campo, não se justifica admitir a revista para reanálise do problema”. 101 — Relativamente à jurisprudência produzida pelos Tribunais Centrais Administrativos, esta menos escassa, encontram-se decisões num e noutro sentido. [...] 105 — Uma primeira observação que nos apraz efetuar, perante o regime legal delineado no CPTA para a Intimação, é a de que, se perante a pretensão de tutela trazida a juízo, o julgador entendesse que ao caso era ajustada a adoção de uma providência cautelar, sem dúvida que o despacho liminar era o momento processual em que devia logo ter determinado a substituição da ação de intimação prevista no artigo 109.º do CPTA por processo cautelar. O despacho liminar previsto no n.º 1 do artigo 110.º do CPTA, é naturalmente o momento adequado para o juiz, através do conhecimento oficioso, fixar ao autor prazo para substituir a petição, convolando-a em requerimento de adoção de providência cautelar. 106 — Mas o ponto não é esse, porque o que está em causa saber, é se não tendo o juiz usado dessa prerrogativa no despacho liminar, e note-se, nada tendo sequer decidido para além de ordenar a citação do Réu, a verificar-se, após o exercício do contraditório, que ocorre a exceção da improprie- dade do meio processual utilizado, porque, veja-se, afinal é adequada ao caso trazido a juízo a adoção de uma providência cautelar ou a simples instauração de uma ação administrativa normal, o mesmo ainda pode determinar a notificação do autor para substituir a p.i. pela apresentação de requerimento para adoção da providência cautelar que se revelar adequada ou simplesmente absolver o réu da ins- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 tância, se for o caso. 107 — Antes de nos debruçarmos sobre o despacho liminar concretamente proferido nesta ação, dir-se-á, primacialmente, que ponderando nas várias teses em confronto sobre a formação de caso julgado, que seja ele o formal ou material, o mesmo pressupõe uma decisão expressa que verse sobre uma questão processual (caso julgado formal) ou sobre os direitos/interesses discutidos no processo (caso julgado material). 108 — Neste sentido, aponta-se desde logo a noção de caso julgado contida no artigo 628.º do CPC, onde se estatui que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. 109 — O caso julgado pressupõe, salvo melhor opinião, a prolação de uma decisão que recaia sobre uma concreta e especifica questão processual ou sobre o mérito da causa, obstando a que a mesma questão seja objeto de nova apreciação e decisão (efeito negativo do caso julgado) e impondo o deci- 9/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 dido de forma imperativa e vinculativa (efeito positivo do caso julgado) apenas intra-processualmente (no caso julgado formal) ou intra e extra-processualmente no caso julgado material. 110 — É certo que, a doutrina e jurisprudência atualmente maioritárias, admitem a figura do caso julgado implícito, tendo em consideração que «como toda a decisão é a conclusão de certos pres- supostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer-se que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a deci- são, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor do caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» — cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 578-579. 111 — Contudo, conforme resulta do que se vem dizendo o caso julgado implícito pressupõe que seja proferida uma decisão expressa (no dispositivo final da sentença, acórdão ou despacho) atingindo aquele não apenas o dictat autoritário nele proferido pelo julgador como todos os pressupostos que serviram de fundamento a essa decisão (v.g. condenado o réu a pagar as rendas vencidas por decisão de mérito transitada em julgado, não pode aquele, posteriormente, em nova ação que lhe seja movida pelo senhorio ou que instaure contra aquele, vir alegar a invalidade do contrato de arrendamento, uma vez que a decisão de mérito antes proferida que o condenou a pagar as rendas em divida tem como antecedente ou pressuposto lógico necessário a validade do contrato de arrendamento). 112 — Tendo em consideração o comando expresso constante do artigo 110.º-A, n.º 1 em conju- gação com o n.º 1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, que impõem ao juiz o poder-dever de verificar se em sede de despacho liminar o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar, na ausência de qualquer decisão que fixe prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, não pode, pois, con- cluir-se de forma segura que o único sentido útil a extrair dessa ausência de convite apenas é o de ter sido entendimento do julgador que nada obsta ao prosseguimento do processo como intimação. 113 — Com efeito, subjacente a essa omissão podem estar variadíssimas razões, que não neces- sariamente o entendimento do julgador de que nada obsta ao prosseguimento do processo, questão essa que o mesmo poderá nem sequer ter ponderado. 114 — No caso vertente, não é despiciendo notar que o Tribunal a quo limitou-se a determinar a citação do réu, e que não conheceu oficiosamente da questão da impropriedade da intimação, ou seja, da questão de saber se ao caso bastava a instauração de uma ação administrativa, ou se ao caso bastava a adoção de uma providência cautelar, pelo que, não emitiu, sequer, uma qualquer decisão expressa em relação à qual se pudesse cogitar da possibilidade de sobre a mesma recair o efeito do caso julgado. 115 — Note-se que a citação, na definição que consta do artigo 219.º, n.º 1 do CPC é somente «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proferida contra ele determinada ação e se chama Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 ao processo para se defender…». 116 — De qualquer forma, tal como o STA se pronunciou no acórdão suprarreferido que não admitiu uma revista, cuja jurisprudência subscrevemos, a prolação de despacho liminar não faz caso julgado formal. Aliás, a doutrina civilista é a esse respeito, muito enfática na rejeição da possibilidade de o despacho liminar constituir caso julgado formal. 117 — Veja-se, nesse sentido, a lição que Alberto dos Reis, não a destempo para o caso, nos dispo- nibiliza sobre o tema: «Se o juiz, em consequência de exame superficial e precipitado da petição, mandou citar o réu, devendo, ao contrário, proferir despacho de indeferimento, ou porque a petição é inepta, ou porque ocorre qualquer dos outros factos mencionados nos n.os 2 e 3 do art. 481.º, é claro que com tal decisão causa prejuízo ao réu; força-o a contestar e a exercer a restante atividade de defesa… [...] 10/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Se o juiz, em vez de indeferir a petição, mandar fazer a distribuição ou citar o réu, não pode daqui concluir-se que tenha considerado apta a petição, competente o tribunal e idóneo o meio empregado, e que por isso o réu, querendo arguir qualquer desses vícios, deva agravar do respetivo despacho. Não. O despacho cite-se o réu, embora não seja atacado por meio de recurso, não fica constituindo caso julgado que obste a que o juiz, no despacho saneador, declare inepta a petição, incompetente o tribunal ou nula a forma de processo. O que aquele despacho significa é que o juiz não notou na peti- ção vício palpável e manifesto, ou que o vício não saltou aos olhos do juiz; pode, porém, o vício existir. E então o juiz conhecerá dele no despacho saneador, ou por sua iniciativa, ou por requerimento das partes. [...] O magistrado pode ter de examinar as mesmas questões nos dois momentos; mas trata-se de exames de caráter diferente. O exame inicial é por sua natureza sumário e destinado a corrigir vícios grosseiros e evidentes; o exame posterior é ponderado e refletido e destinado a desembaraçar o processo de todas as questões prejudiciais e, portanto, dos vícios que possam ter escapado à primeira inspeção» (negrito da nossa autoria) — cf. Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Artigos 409.º a 486.º, 3.ª Edição — Reimpressão, Coimbra Editora pág. 397-398. 118 — Esta perspetiva de Alberto dos Reis, já tinha assento no CPC desde longa data, sendo que até no CPC de 1939 (artigo 483.º) «se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram» — cf. Ac. da RL, de 18.06.2009, Proc. 23443/1996.dgsi.pt-. Neste acórdão lê-se ainda que: «iv- O despacho de citação nunca constitui caso julgado formal. V- Assim, antes da Reforma, como depois dela para as situações excecionais em que se admite despacho liminar, consoante os art.234.º-A e 234.º/4, o tribunal pode conhecer das questões que conduzem ao indeferimento liminar, mesmo depois de ordenada a citação do réu». 119 — Esta solução foi sendo mantida no CPC, e presentemente está consagrada no n.º 5 do artigo 226.º do CPC no qual se estabelece que «Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de inde- ferimento liminar». 120 — Em comentário a esta norma, veja-se ainda, na doutrina, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que escrevem o seguinte: «O n.º 5 recebeu, em 1995-1996, duas normas que constavam do art. 479 anterior à revisão. A primeira é a da irrecorribilidade do despacho de citação, introduzida pelo diploma intercalar de 1985. Antes dele, a lei era expressa em admitir o recurso (de agravo) do despacho de citação (art.479-1 da versão de 1961 e, anteriormente, art. 483, § único, do CPC de 1939), a fim de tornar nítido o afasta- mento da sua caracterização como despacho de mero expediente (ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit. V, p.251; CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., III, p.45; RIBEIRO MENDES, Recursos cit., p.156). Este recurso manteve-se, entre 1985 e a revisão de 1995-1996, apenas na ação executiva Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 (dizia-o o então art.813). A segunda norma, já existente no CPC de 1939 (art.483, § único) e mantida inalterada, não obs- tante o aperfeiçoamento da sua redação, é a da não preclusão das questões que podiam ter sido fun- damento de indeferimento liminar, mas não o foram. Quer o juiz a elas se refira no despacho liminar (resolvendo-as no sentido de o fundamento não se verificar) quer não, o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal. Compreende-se porquê: não tendo sido o réu ainda citado, qualquer deci- são, por muito fundamentada que seja, tem lugar sem precedência de contraditório. Não há, portanto, lugar a distinguir, como no caso do despacho saneador, a decisão baseada numa apreciação concreta e a que contém mera apreciação abstrata da existência de exceções dilatórias e nulidades proces- suais (art.595-3)» — Cfr. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANOTADO, VOLUME 1.º, ARTIGOS 1.º A 361.º, 4.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, pág.452. 121 — Estas considerações da doutrina civilista são perfeitamente transponíveis para o âmbito do contencioso administrativo no que tange ao despacho liminar, uma vez que, em relação ao mesmo, 11/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 o legislador do CPTA não estabeleceu nenhuma preclusão como a que previu no artigo 88.º, n.º 2 do CPTA em relação ao despacho saneador, onde expressamente teve a preocupação de estabelecer que “As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no des- pacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas». É esta, aliás, a conclusão a que chegamos quando empreendemos a devida interpretação sistemática. 122 — Nesta senda, cremos que a prolação de despacho de citação do réu num processo de Inti- mação, em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º 1 em conjugação com o n.º 1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar se em sede de despacho liminar o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar. 123 — O facto de constar do teor literal do artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA que o juiz deve, no des- pacho liminar, convidar o autor a substituir a petição de Intimação por um requerimento para a adoção de providência cautelar, caso verifique que a simples tutela provisória é adequada à proteção dos direi- tos, liberdades e garantias de que aquele se arroga titular e que invoca estarem a ser lesados ou sob ameaça de lesão, não preclude a possibilidade de o Tribunal efetuar esse convite numa fase posterior do processo, depois de observado o contraditório. 124 — Não resulta do teor literal deste preceito que o legislador tenha estabelecido uma qualquer preclusão quanto ao conhecimento posterior da impropriedade do meio usado e da questão da sua subsidiariedade, uma vez que, não diz no artigo 110.º-A, ou numa qualquer outra norma reguladora deste tipo de ação, que caso o juiz não decida essa questão no despacho liminar, fica impedido de a decidir posteriormente. 125 — Por outro lado, a interpretação das leis não se deve cingir ao respetivo texto, antes deve também apelar ao pensamento do legislador. Fazendo esse exercício hermenêutico, o legislador do CPTA com o regime normativo previsto no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, o que pretendeu, não foi impedir que a solução de convidar o autor a substituir a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, fosse adotada mais tarde, mas que fosse adotada o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever, se o caso o justificar. 126 — Abona neste sentido, na doutrina, o que diz Carla Amado Gomes, quando afirma que o facto de o juiz, no despacho liminar, não ter convidado o autor a substituir a petição de intimação por um requerimento para adoção de uma providência cautelar, não pode coartar o direito de o requerido sus- citar essa questão. Advoga a referida autora que num tal caso «o requerido poderá sempre defender-se do pedido de intimação com o argumento da suficiência da via cautelar, provisória ou definitiva. Certo que passando esta possibilidade a constar claramente da lei processual, o requerido poderá sentir uma certa inibição, por considerar que, não tendo o juiz, motu próprio, pedido a substituição ou procedido à convolação, tão pouco o fará na sequência da contestação; isso não significa, porém, que fique Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 privado do direito de produzir tal contra-argumentação» — cf. CARLA AMADO GOMES E OUTROS, IN ANTEPROJETO DE REVISÃO DO CPTA, 2014, PÁG.328. 127 — Na verdade, se após o exercício do contraditório for suscitada a questão de ser bastante à tutela dos direitos reclamados pelo autor da Intimação, a adoção de uma providência cautelar, con- cluindo o juiz, numa decisão mais refletida, que o meio processual adequado à pretensão de tutela dos direitos reclamados, passa antes pela adoção de uma providência cautelar, não faz sentido que tendo o mesmo incumprido aquele poder-dever, não possa, posteriormente, convidar a parte a apresentar esse requerimento e tenha antes de proferir uma decisão de forma, absolvendo o réu da instância. A ser assim, estar-se-á a prejudicar a parte, com base numa violação pelo juiz de um poder-dever que incumpriu e a privilegiar decisões de forma em detrimento das substanciais, contrariando toda a filosofia subjacente à lei adjetiva que é um meio de realização do direito e não um fim em si mesmo, potenciando decisões de forma em detrimento de decisões substanciais, quando, inclusivamente, um dos princípios basilares da lei processual civil e administrativa, é o da cooperação, em que o tribunal, 12/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 as partes e seus mandatários estão obrigados a transformar o processo numa comunidade de trabalho com vista à rápida prolação de uma decisão de mérito justa. A situação é semelhante àquela em que não estando os factos alegados devidamente concretizados na petição inicial, o juiz em sede de pré-saneador omite o convite à parte para concretizar os factos e depois, na decisão final, vem a julgar a ação improcedente com base na inconcretização desses factos. 128 — O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase pro- cessual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório. Como tal, tendo o relator proferido despacho de citação do réu para apresentar oposição, querendo, ao invés de ter proferido despacho de indeferimento liminar da p.i., convidando o autor a substituir a p.i. por requerimento para adoção de uma providência cautelar, ou simplesmente rejeitado a p.i., tal não impedia o Tribunal recorrido de conhecer, como conheceu, da exceção da impropriedade do meio processual suscitada pelo réu na defesa apresentada. [sublinhado no original]”. 26 — Ora, não se vê razão ou argumento de fundo que possa ditar o afastamento da conclusão assim alcançada quanto ao despacho liminar de citação em sede de intimação para proteção de direi- tos e garantias de idêntico despacho liminar no âmbito das providências cautelares. Quer num caso quer noutro estamos perante uma intervenção inicial do juiz, de aferição liminar ou muito sumária das condições de admissibilidade do processo, sem contraditório e sem formulação, em regra — e o caso dos autos disso é demonstrativo —, de uma pronúncia fundamentada sobre a efetiva verificação dos pressupostos e requisitos legalmente exigidos para a admissão da petição e ulteriores termos pro- cessuais. No âmbito da admissão liminar do requerimento cautelar é apenas exigido ao juiz da causa que verifique a sua regularidade formal, ou seja, que verifique que o mesmo requerimento contém, de acordo com os elementos do mesmo é possível identificar ou extrair os elementos essenciais para que sobre ele possa recair uma posterior decisão de mérito (neste sentido, o ac. deste STA de 10.11.2022, proc. n.º 12/22.3BELSB). 27 — Com efeito, centrando a nossa atenção no despacho liminar a que alude o art. 116.º do CPTA e tendo presente o caso que nos ocupa, veja-se que a falta de identificação dos contrainteressados será causa de rejeição do requerimento cautelar apenas quando esta falta não seja suprida após con- vite judicial para o efeito. É este o regime que decorre claro do n.º 2, alínea a) do art. 116.º do CPTA: “[c]onstituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”; incluindo-se naquele n.º 3, a indicação da identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar (al. d)). 28 — Pelo que, a rejeição liminar da providência, por falta de indicação dos contrainteressados, não é sequer legalmente válida, sem que tenha havido previamente um despacho de aperfeiçoamento no sentido de proporcionar ao requerente da providência a correção da falta. Regime que é de aplica- ção autónoma em relação ao mecanismo consagrado no art. 115.º do CPTA (pedido de certidão para identificação dos contrainteressados e respetiva residência). Ou seja, podemos identificar neste quadro Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 referencial já uma premissa que se traduz na intervenção ordenadora do juiz, tendente a assegurar a normal prossecução dos autos, em ordem ao conhecimento do mérito. 29 — E como assinalado no voto de vencido constante do acórdão deste STA, de 13.02.2025, no proc. n.º 260/24.1BEFUN, muitas das vezes, a falta de indicação dos contrainteressados não é detetável pelo juiz na fase liminar, só o sendo ou após a invocação dessa exceção pela entidade requerida na resposta e/ou da junção dos documentos pertinentes (designadamente com a remessa do processo administrativo). 30 — Reiterando o afirmado a esse propósito nos acórdãos deste Supremo Tribunal transcritos, citando a Doutrina aí identificada: “não faz sentido que tendo o mesmo incumprido aquele poder-dever, não possa, posteriormente, convidar a parte a apresentar esse requerimento e tenha antes de proferir uma decisão de forma, absolvendo o réu da instância. A ser assim, estar-se-á a prejudicar a parte, com base numa violação pelo juiz de um poder-dever que incumpriu e a privilegiar decisões de forma em detrimento das substanciais”. É que, tal como referido no assinalado voto de vencido, “o que o legislador 13/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 pretendeu não foi impedir que esse despacho de aperfeiçoamento fosse proferido após o despacho liminar, mas sim que fosse adotado o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever”. É esse, aliás, o quadro normativo base que decorre do art. 590.º do CPC, n.os 1 e 2 do CPC, segundo o qual nos casos em que, por determinação legal, a petição seja apresentada a despacho liminar, não sendo caso de indeferimento — quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente —, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, designadamente a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias ou pelo aperfeiçoamento dos articulados. O tri- bunal, no cumprimento desse dever, terá de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente, logo que de tal se aperceba. 31 — Por outro lado, se é certo que nos termos do disposto no art. 620.º, n.º 1, do CPC as senten- ças e os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, o que, traduz o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a essa questão, seguro é também que tal esgotamento, como explicitado no trecho do acórdão deste Supremo supra transcrito, apenas se verifica quando o julgador efetivamente aprecia a questão. Na verdade, não se pode minimamente concluir que o despacho que se limita a declarar a providência cautelar como admissível e a ordenar a citação da Entidade Requerida e dos Contrainteressados indicados para responder, possa consubstan- ciar uma apreciação e decisão da matéria de direito adjetivo em causa (vide o art. 595.º, n.º 3, do CPC). 32 — Como resulta do afirmado no ac. deste STA (Pleno) de 25.01.2024, no proc. n.º 2614/23.1BELSB, o caso julgado formal exige que a questão processual tenha sido concretamente julgada — apreciada e decidida — no processo [“Haverá caso julgado formal se a sentença ou o despacho incidirem apenas sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo”]. 33 — Assim, não existindo no despacho liminar apreciação concreta e decisão sobre a causa de rejeição prevista no art. 116.º, n.º 2, al. a), do CPTA (em conjugação com a ausência de satisfação da menção exigida pelo art. 114.º, n.º 3, al. d), do CPTA), não se formou quanto a essa questão caso julgado. 34 — Nesta medida, detetada a falta após o despacho liminar, incumbe ao juiz promover a sua correção, ao abrigo do disposto no art. 114.º, n.º 4, do CPTA [“Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”]. Intervenção do juiz que consubstancia um verdadeiro poder-dever, cuja inobservância acarreta a nuli- dade dos atos processuais subsequentes, tal como resulta da previsão contida no art. 195.º, do CPC. 35 — É certo que este Supremo recentemente considerou que o regime processual pormenoriza- damente estabelecido pelo CPTA para os processos cautelares e a sua natureza de meio processual célere, simples e expedito, destinado a acautelar sem delongas os prejuízos decorrentes da demora na obtenção da decisão definitiva, obsta a que, ultrapassada a fase liminar e apresentados os articulados, o juiz possa convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial de modo a, nomeadamente, indicar contrainteressados (cf. o referido ac. de 13.02.2025, proc n.º 260/24.1BEFU). Esta conclusão acompanha de perto a posição de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha que defendem que “o despacho de aperfeiçoamento precede, pois, o despacho liminar de admissão ou rejeição do reque- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 rimento cautelar e, caso não seja proferido, o despacho liminar de admissão consolida-se, de modo que as irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detetadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito” (cf. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p. 987). Em suma, defen- de-se que a urgência própria do processo cautelar impede que após o despacho liminar de admissão e da junção da(s) oposição(ões) seja proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial. 36 — Porém, tal como entendemos, esta posição não leva em devida conta o regime do processo cautelar comum (vide supra), nem o princípio da economia processual, nem sopesa que a urgência inerente ao processo cautelar visa a defesa — ainda que provisória — dos direitos que o requerente pretende fazer valer em Juízo e, portanto, a urgência é considerada em seu favor. Nessa medida, os atos incluídos na marcha dos procedimentos cautelares visam, também eles, evitar o dano irreparável. 37 — Com efeito, a urgência do processo cautelar deve ser interpretada em favor do requerente da providência, pelo que o convite ao aperfeiçoamento, mesmo após o despacho liminar, em detrimento 14/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 de uma decisão de absolvição da instância, reforça esse postulado e aproveita ao requerente da pro- vidência, já que, prosseguindo os autos, evita o acionamento da faculdade prevista no art. 279.º, n.º 1, do CPC (a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objecto, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir). De igual modo o art. 116.º, n.º 3, do CPTA. 38 — Aliás, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha reconhecem que o imperativo de celeridade na resolução do processo, “é primacialmente imposto no interesse do requerente, atenta a função específica dos processos cautelares, que é a de dar resposta (célere) a situações de periculum in mora na esfera de quem procura a tutela cautelar” (cf. ob. cit., p. 1007-1008). Mas mais, permiti- mo-nos notar que paradoxalmente, por referência à admissibilidade de articulados suplementares de resposta à matéria de exceção que haja sido suscitada na oposição, os mesmos AA. referem: “[o]ra, se, no caso sub judice, os elementos disponíveis apontarem para a tomada de uma decisão de extin- ção da instância, não há inconveniente em que se perca um pouco mais de tempo para procurar criar as condições para que possa ser adotada uma decisão sobre o objeto do processo, de modo a poder decretar-se a providência requerida. A alternativa é a célere tomada de uma decisão que, sendo de absolvição da instância, não protege precisamente os interesses em função dos quais é primacialmente exigida celeridade neste domínio” (idem). Como se observa, afinal, a imediata decisão de absolvição da instância não se adequada à proteção dos interesses em função dos quais a celeridade é concebida no âmbito dos processos cautelares. 39 — Tal como entendemos, nessa medida, a admissibilidade adjetiva do despacho de aperfeiçoa- mento em momento posterior à fase liminar, é também o que melhor dá concretização ao princípio da economia processual, promovendo a atempada estabilização da instância e protegendo os interesses em causa no domínio cautelar. 40 — Por outro lado ainda, a solução acolhida no acórdão recorrido interpreta — e bem — o art. 116.º do CPTA, quando conjugado com o art. 114.º, n.º 5, do mesmo Código, à luz do art. 7.º que consagra o princípio pro actione. Neste âmbito, concorre o princípio da promoção o acesso à justiça, cujo indirizzo interpretativo é o de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, devendo as normas processuais ser interpretadas com esse objetivo (art. 7.º do CPTA). 41 — Deste modo, como vem decidido no acórdão recorrido, no caso de omissão de indicação dos contrainteressados no requerimento cautelar, ainda que ultrapassada a fase liminar prevista no citado art. 116.º do CPTA, ao juiz de primeira instância cabe convidar a parte para aperfeiçoar o requerimento inicial (no prazo de cinco dias) — o despacho de aperfeiçoamento prefere à absolvição da instância. E de acordo com a tramitação dos processos cautelares, não tendo sido feito em momento processual antecedente — na fase liminar, na primeira intervenção do juiz —, tal impõe-se ainda na fase processual imediatamente seguinte, quando o processo lhe for concluso, após terem sido recebidas as oposições, para efeitos do disposto no art. 118.º do CPTA. 42 — Em síntese útil conclusiva, a omissão do despacho de aperfeiçoamento, quando se justifica a sua emissão, enquanto poder-dever do juiz, implica a falta de formalidade essencial que acarreta, de acordo com o art. 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA, a nulidade dos atos processuais Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 subsequentes. E ainda que se encontre ultrapassada a fase liminar prevista no art. 116.º do CPTA, no caso de total omissão de indicação de contrainteressados ou de falta de indicação de todos aqueles que emergem da concreta relação material controvertida, quando o processo lhe for concluso para efeitos do disposto no art. 118.º do CPTA, cabe ao juiz convidar a parte para aperfeiçoar o seu requerimento inicial. 43 — Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, que assim concluiu. • III. DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA 44 — A Recorrente requer igualmente a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância, sendo que desse pagamento havia sido já dispensada no âmbito do recurso para o TCA Sul. 15/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 45 — O valor do processo é de EUR 30.000.000,00. 46 — De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fun- damentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. 47 — Ou seja, sempre que a ação ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do n.º 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia pondera- ção da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem. 48 — Como se prescreve na tabela I, para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. 49 — É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada, oficiosamente ou a requerimento do interessado, a dispensa do seu pagamento. 50 — É certo que o processo não está findo e irá baixar às instâncias para prosseguimento, pelo que nesta fase processual não será ainda elaborada a conta final de que fala o n.º 7 do artigo 6.º do RCP. No entanto, desconhece-se se os autos regressarão a este STA, pelo que, havendo uma condenação em custas importa decidir o requerido. 51 — Continuando, a referida decisão judicial de dispensa, que tem natureza excecional, depende designadamente, segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, da comple- xidade da causa e da conduta processual das partes. 52 — Como este STA já teve oportunidade de afirmar, “a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional — não sendo, pois, a regra —, só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente” (cf. o ac. de 23.06.2022, proc. n.º 2048/20.0BELSB). 53 — Importa, pois, apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efetivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 30.000.000,00, existem razões objetivas para a dispensa do pagamento do remanescente, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. 54 — Relativamente à conduta processual das partes, não denotam os autos qualquer aspeto negativo a apontar. A aqui Recorrente não suscitou questões desnecessárias e não fez uso de expe- dientes dilatórios. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 55 — Já quanto à falta de complexidade do caso, importa, à míngua de critérios constantes no RCP, objetivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º, n.º 7, do CPC que dispõe que se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou impor- tem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. 56 — De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com 16/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. 57 — Com efeito, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os ser- viços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2.º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da Constituição. 58 — Como se afirmou no ac. deste STA de 11.04.2018, proc. n.º 1486/15: “A Constituição não consagra contudo a gratuitidade do serviço de justiça mas o princípio cons- titucional que vimos referindo implica que o Estado não pode estabelecer um regime de custas de tal modo gravoso que se torne obstáculo ao proclamado acesso impondo-lhe ainda o dever de criar os meios instrumentais que assegurem a todos a efectivação desse direito Neste sentido J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182. E entre outros o acórdão: do Tribunal Constitucional n.º 467/91 in DR 2.ª série de 2 de Abril de 1992. A imposição assim da taxa de justiça surgindo como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cf. artigos 103 e 266/2 da CRP.” 59 — De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo n.º 317/07: “[...] o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de respon- sabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. 60 — Se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o esta- belecimento de um sistema de custas cujo montante aumente diretamente e sem limite na proporção do valor da ação, não foi o pretendido pelo legislador. 61 — Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais: “O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectivi- dade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” [sublinhados Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 nossos]. 62 — Em síntese, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00 para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, o valor atribuído à ação não constitui critério absoluto, podendo ocor- rer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida sempre que tal se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, devidamente ponderados os princípios da proporcionalidade e da igualdade. 63 — Tendo presente os critérios indiciários supra apontados, verifica-se que: — O comportamento processual das partes, em particular da ora Recorrente, pautou-se pelo cumprimento do dever de boa fé processual; e — A questão conhecida no recurso, embora existindo sobre ela divergência jurisprudencial, é de natureza adjetiva e não é especialmente complexa. 17/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 64 — Porém, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional — não sendo, portanto, a regra —, e só uma complexidade claramente inferior à comum per- mitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente — o que não se afigura ser exatamente o caso (até pelo acionamento do julgamento por todos os juízes da Secção). 65 — Em suma, considerando o concreto trabalho realizado neste processo, tudo ponderado, é de deferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça em 90 %, afigurando-se que esse mon- tante das custas que o Estado irá arrecadar é o proporcional ao serviço prestado, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça nessa percentagem. • 66 — Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência todos os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em: — Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do TCA Sul recorrido; e — Deferir parcialmente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida formulado pela Recorrente, dispensando-o em 90 %. Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa deferida. Notifique. Lisboa, 25 de setembro de 2025. — Pedro José Marchão Marques (relator) — José Francisco Fonseca da Paz (vencido conforme declaração de voto) — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (vencida conforme voto vencida) — Cláudio Ramos Monteiro — Ana Celeste Catarrihas da Silva Evans de Carvalho — Helena Maria Mesquita Ribeiro — Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela — Antero Pires Salvador — Frederico Macedo Branco (vencido conforme voto vencido). Declaração de voto Discordo da posição que obteve vencimento, pois concederia provimento ao recurso pelas razões que sintetizo nos seguintes termos: — O acórdão recorrido padece da nulidade de excesso de pronúncia, vertida na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.0 do CPC, quando considerou que foi cometida uma nulidade processual decor- rente de, após a fase liminar, o juiz da 1.ª instância ter omitido despacho de aperfeiçoamento destinado a convidar a requerente a indicar os contra-interessados, uma vez que a nulidade processual invocada na apelação (cf., por exemplo, conclusão 16 da sua alegação) ser distinta dessa, consubstanciando- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 -se na circunstância de o juiz, na fase liminar, em violação do n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, não ter cumprido o seu dever de convidar a requerente a suprir a falta de indicação dos contra-interessados; — O acórdão recorrido incorreu em nulidade processual, por infracção do princípio do contraditó- rio, consagrado no artigo 3.º n.º 3, do CPC, dado que à ora recorrente não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a nulidade processual julgada procedente; — Quanto à questão de fundo, mantenho a posição sustentada no, entre outros, Ac. deste STA de 30/3/2023 — Proc. n.º 449/22.8BELRA, de que fui relator, e para cuja fundamentação remeto, conti- nuando a considerar que o regime processual estabelecido, de modo bastante pormenorizado, para os processos cautelares nos artigos 114.º a 119.º do CPTA, não deixa espaço para a aplicação supletiva do CPC, nem, consequentemente, para a emissão de despacho de aperfeiçoamento após a fase dos articulados. Fonseca da Paz 18/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Declaração de voto Vencida. Não acompanho a decisão embora reconheça que o legislador contribui activamente para gerar o confronto entre as interpretações em causa — admissão ou não de um despacho de aper- feiçoamento finda a fase dos articulados nos processos legalmente sujeitos a tramitação urgente, in casu, uma providência cautelar — e para que a questão não seja totalmente linear. Com efeito, o legislador não é coerente no recorte que faz dos meios processuais urgentes, seja quando admite a intervenção de contra-interessados no processo cautelar (artigos 114.º, n.º 3, alí- nea d) e 115.º do CPTA), seja quando admite que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, em vez de corresponder a um meio de amparo jusfundamental como se dita na constituição, possa consubstanciar-se afinal apenas numa acção administrativa gratuita e de tramitação mais rápida (artigo 110.º, n.º 2 do CPTA). É aliás esta segunda vertente, legal e sistematicamente incompreensível, que explica a pressão crescente de instrumentalização e vulgarização desta via processual, pois não é difícil reconduzir à protecção de um direito com acolhimento na lei fundamental quase todas as lides administrativas! A tese que faz vencimento apoia-se num primeiro argumento pragmático: o conhecimento da existência de contra-interessados numa providência cautelar só ocorre muitas vezes em fase posterior ao despacho liminar, ou seja, depois dos articulados, e uma solução diferente da que é adoptada no acórdão, que levaria à absolvição da instância, daria sempre lugar à propositura de uma nova acção. Não se nos afigura um argumento suficiente para legitimar a solução que se alcança. É possível con- trapor que os efeitos do decurso do tempo sobre a utilidade e a tempestividade, assim como os custos da nova propositura do meio processual, correriam, na solução contrária (e devem correr), por conta do Requerente que dá causa à excepção dilatória. E desse uso incorrecto que o Requerente faz do meio urgente devem poder aproveitar as contrapartes e os contra-interessados. A tese que fez vencimento também se apoia no argumento de que a urgência é estabelecida em favor dos requerentes dos meios urgentes e que o entorpecimento da tramitação acelerada, causado pelo despacho de aperfeiçoamento, só acarreta prejuízo aos interesses que o requerente pretende fazer valer com o uso do meio processual, sendo esse prejuízo proporcionalmente inferior àquele que decor- reria de o mesmo ter de dar início a um novo processo. Também não acompanhamos este argumento. Primeiro porque não se nos afigura que seja transponível para o processo administrativo urgente (onde o interesse público não pode ser arredado ou esquecido) uma construção que provém de um processo de interesses particulares e paritários. Segundo, a urgência, sendo de base legal e não fixada segundo um critério casuístico, acolhe um interesse público que dita a tramitação e a resolução destes meios processuais de forma prioritária face aos restantes e por isso deve impor aos respectivos requerentes uma auto-responsabilização mais intensa. É essa auto-responsabilização que determina, em nosso entender, a solução contrária à que fez vencimento. Seja como forma de “penalização” do requerente que não faz um uso adequado do meio urgente, seja como garantia de uma alocação proporcional e eficiente de meios do sistema de justiça, impedindo que nestes casos de tramitação prioritária seja Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 possível promover uma permanente reconfiguração da lide. A tramitação urgente e prioritária baseia-se numa intervenção do tribunal simplificada e concentrada em momentos-chave: no despacho limiar, que define substantiva e objectivamente a lide, e no julgamento. Ao permitir o aperfeiçoamento em momento processual posterior ao do despacho liminar está a impor-se ao Tribunal maior número de intervenções (como se de um processo normal se tratasse) e com isso a causar prejuízos ao correcto funcionamento do sistema de justiça, incluindo o funcionamento processualmente determinado na lei para estes meios processuais. Suzana Tavares da Silva Declaração de voto Vencido Nada a opor relativamente à questão do remanescente. 19/20 1.ª série N.º 207 27-10-2025 No demais, adiro ao voto de vencido do Sr. Conselheiro Fonseca da Paz, em coerência com o decidido no Acórdão n.º 260/24.1BEFUN, de 13.02.2025, de que fui relator, pelo que teria decidido divergentemente. Frederico Macedo Branco 119692505 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025 20/20

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