Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 34/2025/1
- Data
- 2025-02-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (24 543 palavras)
Portaria n.º 34/2025/1
b) [...]
c) ‘Eventos de natureza cultural’, os eventos que, enquadrados nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do
artigo 6.º, promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições,
as crenças, as indústrias criativas, o cinema, o audiovisual, demais manifestações artísticas, intelectuais
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ou musicais, ou outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo
social ou um território;
d) ‘Territórios de baixa densidade’, as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela
deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista
de Municípios classificados como Municípios de baixa densidade, a União das Freguesias da Raiva,
Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva;
e) ‘Produtos Turísticos Estratégicos’, os produtos turísticos considerados estratégicos no referencial
estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção
turística do Turismo de Portugal, I. P.;
f) [...]
g) ‘Convention Bureaux’, as associações de direito privado, que têm especificamente por objeto
a promoção, dinamização e captação de congressos e eventos.
Artigo 3.º
[…]
1 — A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa,
assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 30 000 000 (trinta
milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função do ano objeto da decisão de aprovação:
a) 2023: € 5 000 000 (cinco milhões de euros);
b) 2024: € 9 000 000 (nove milhões de euros);
c) 2025 e 2026: € 16 000 000 (dezasseis milhões de euros).
2 — […]
a) Eventos a que se refere a alínea a): € 21 400 000 (vinte e um milhões e quatrocentos mil euros);
b) Eventos a que se refere a alínea b): € 3 000 000 (três milhões de euros);
c) Planos de eventos a que se refere a alínea c): € 2 800 000 (dois milhões e oitocentos mil euros)
em cada um dos anos de 2025 e de 2026.
3 — […]
Artigo 5.º
[…]
1 — [...]
a) [...]
b) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central
do Estado, regional e local tenham posição dominante, Convention Bureaux, Associações, Fundações,
Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas
pela Confederação do Turismo de Portugal.
2 — [...]
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3 — É conferida às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo a faculdade
de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza
local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades
beneficiárias nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham
as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.
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4 — Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades regionais
de turismo e as secretarias regionais de turismo assegurar a ampla publicidade e transparência do
processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.
Artigo 6.º
[…]
1 — [...]
a) Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela
sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal;
b) [...]
c) Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais,
potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam.
2 — Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam
a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no
referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para
a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
[…]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Terem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo
de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;
d) [...]
e) No caso de empresas, possuírem uma situação líquida no ano anterior à data da candidatura
ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de
balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) No que se refere aos eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que
a entidade beneficiária não seja a entidade organizadora do evento, deve aquela apresentar declaração
de representação assinada pela entidade organizadora do evento.
2 — [...]
Artigo 8.º
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[…]
1 — [...]
a) [...]
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b) Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura, a qual, salvo justifi-
cação atendível como tal considerada pelo Turismo de Portugal, I. P., deve ser apresentada até 60 dias
antes da data de início do evento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
a) Estar alinhada com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor
para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial,
sustentabilidade e crescimento;
b) Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000 (quinhentos mil euros);
c) Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente
Regulamento;
d) [...]
e) No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em
edições anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do
evento.
f) […]
3 — [...]
4 — No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento,
para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de
elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere
o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
[…]
1 — No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis
as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às neces-
sidades da mesma:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 11.º
[…]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 — Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número
anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em
território de baixa densidade.
4 — [...]
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão
da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao
respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição
do apoio em relação aos restantes 25 %.
6 — Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não
acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos
casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada
escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
7 — [...]
a) [...]
b) [...]
8 — O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devida-
mente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos previstos no presente
artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º
9 — No caso das candidaturas promovidas pelas entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do
presente Regulamento, o apoio a conceder ao conjunto de eventos que compõem cada plano anual de
eventos, no limite máximo de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por cada uma daquelas entidades, corres-
ponde à aplicação de uma taxa de comparticipação única de 30 % sobre as respetivas despesas elegíveis.
Artigo 12.º
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[…]
1 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais,
em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da
estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência
turística, sendo que, no caso dos planos de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º,
é ainda ponderado o grau de dispersão dos eventos pela região e ao longo do ano;
d) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) […]
3 — No caso dos planos anuais de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do
presente Regulamento, os mesmo são avaliados em função dos critérios definidos no n.º 1 do presente
artigo, sendo elegíveis os planos que demonstrem preencher todos os critérios aí definidos.
Artigo 13.º
[…]
1 — [...]
a) Memória descritiva do evento ou, sendo o caso, dos eventos que compõem o plano anual a que
se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios finan-
ceiros a obter, no caso das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — Salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., as
candidaturas são apresentadas a partir do dia 1 de setembro do ano anterior à realização do evento.
Artigo 14.º
[…]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção
Turística informação quanto à assunção por estas entidades do compromisso de financiamento dos
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25 % do apoio a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º
4 — Findo o prazo concedido para a prestação da informação a que se refere o número anterior,
sem que a mesma seja prestada, o Turismo de Portugal, I. P. procede ao cálculo do valor do incentivo,
no caso de elegibilidade da candidatura, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do presente
Regulamento.
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5 — Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candida-
turas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo
territorialmente competentes.
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
[…]
1 — [...]
1.1 — Para os eventos e planos de eventos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
1.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 6.º é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida
positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído.
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
5 — [...]
Artigo 18.º
[...]
[…]
a) Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., ou das entidades devidamente mandatadas pelo
Turismo de Portugal I. P., para o efeito, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encon-
trem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento
e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias
aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
b) […]
Artigo 19.º
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[...]
1 — [...]
a) [...]
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b) [...]
2 — O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 6.º baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em
sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do
evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da
realização dos eventos.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 20.º
[…]
1 — Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza
cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios
de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido
no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
2 — Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos
a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável
o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado o anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 5 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, na sua redação atual
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS PORTUGAL EVENTS
Artigo 1.º
Objeto
Portaria n.º 34/2025/1
O presente Regulamento cria e regulamenta o sistema de incentivos Portugal Events, que se destina
a promover a captação e realização de eventos que, pelo seu posicionamento, notoriedade, contributo
para a criação de dinâmicas territoriais, diversificação da experiência turística e dispersão turística no
espaço e no tempo, potenciem a dinamização das economias locais, particularmente nos territórios de
baixa densidade, ou favoreçam a projeção internacional de Portugal e das suas regiões.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Eventos associativos», os eventos promovidos com o objetivo de apresentar e debater temá-
ticas incluídas no foro de atuação de agregados de entidades privadas ou públicas, correspondendo
a congressos, conferências, seminários, colóquios, simpósios, palestras e similares;
b) «Eventos corporativos», os eventos promovidos por empresas com o objetivo de efetuar comu-
nicações e reuniões de trabalho ou apresentar produtos ou serviços, de caráter interno ou externo,
correspondendo a assembleias gerais, convenções, jornadas, cursos, workshops, ações de motivação
de equipa e similares;
c) «Eventos de natureza cultural», os eventos que, enquadrados nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º,
promovam o conhecimento, a ciência, a história, os costumes, as experiências, as tradições, as crenças, as
indústrias criativas, o cinema, o audiovisual, demais manifestações artísticas, intelectuais ou musicais, ou
outras caraterísticas que sejam suscetíveis de distinguir uma sociedade, um grupo social ou um território;
d) «Territórios de baixa densidade», as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela
deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista
de Municípios classificados como Municípios de baixa densidade, a União das Freguesias da Raiva,
Pedorido e Paraíso que fazem parte integrante do Município de Castelo de Paiva;
e) «Produtos Turísticos Estratégicos», os produtos turísticos considerados estratégicos no refe-
rencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para
a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.;
f) «Data início dos trabalhos», a data a que se refere o n.º 23 do artigo 2.º, sobre a definição de
início dos trabalhos, e artigo 6.º, sobre o efeito de incentivo, do Regime Geral de Isenção por Categoria
(RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) «Convention Bureaux», as associações de direito privado, que têm especificamente por objeto
a promoção, dinamização e captação de congressos e eventos.
Artigo 3.º
Dotação
1 — A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa,
assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 30 000 000 (trinta
milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função do ano objeto da decisão de aprovação:
a) 2023: € 5 000 000 (cinco milhões de euros);
b) 2024: € 9 000 000 (nove milhões de euros);
c) 2025 e 2026: € 16 000 000 (dezasseis milhões de euros).
2 — A dotação orçamental referida no número anterior é igualmente repartida em função das
tipologias de eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, da seguinte forma:
a) Eventos a que se refere a alínea a): € 21 400 000 (vinte e um milhões e quatrocentos mil euros);
b) Eventos a que se refere a alínea b): € 3 000 000 (três milhões de euros);
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c) Planos de eventos a que se refere a alínea c): € 2 800 000 (dois milhões e oitocentos mil euros)
em cada um dos anos de 2025 e de 2026.
3 — As dotações previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do membro do
Governo com tutela sobre o setor do turismo, em função das necessidades que se vierem a registar no
decurso da execução do Programa.
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Artigo 4.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos Portugal Events é aplicável a todo o território nacional.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 — São entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, as seguintes:
a) As empresas de qualquer dimensão, detentoras dos direitos de organização dos eventos ou
que tenham como atividade principal a sua organização;
b) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central
do Estado, regional e local tenham posição dominante, Convention Bureaux, Associações, Fundações,
Instituições de Ensino Superior, assim como as Agências Regionais de Promoção Turística reconhecidas
pela Confederação do Turismo de Portugal.
2 — As empresas com sede no estrangeiro que reúnam as caraterísticas definidas na alínea a)
do número anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos Portugal Events, desde que,
no que respeita às empresas promotoras de eventos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, tenham em
Portugal a devida representação nomeadamente por via de sucursal ou outra tipologia de representação.
3 — É conferida às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo a faculdade
de apresentarem ao Portugal Events candidaturas que traduzam um plano anual de eventos de natureza
local ou regional, em nome e em representação de entidades que revistam a natureza de entidades
beneficiárias nos termos do presente artigo, que serão as beneficiárias finais do apoio, e que preencham
as condições e critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.
4 — Na preparação da candidatura a que se refere o número anterior, devem as entidades regionais
de turismo e as secretarias regionais de turismo assegurar a ampla publicidade e transparência do
processo, garantindo a coerência dos respetivos planos de eventos.
Artigo 6.º
Operações enquadráveis
1 — São enquadráveis no sistema de incentivos Portugal Events as operações de organização
e realização dos seguintes tipos de eventos:
a) Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela
sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal;
b) Eventos associativos ou corporativos;
c) Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais,
potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam.
2 — Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam
a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no
referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para
a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
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Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 — As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estarem legalmente constituídas;
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b) Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários
à organização e realização do evento;
c) Terem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo
de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;
d) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
e) No caso de empresas, possuírem uma situação líquida no ano anterior à data da candidatura
ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de
balanço intercalar certificado pelo respetivo contabilista certificado;
f) Não se enquadrarem no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que
consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo
Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção
administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao paga-
mento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas
que imponham essa obrigação, em Portugal;
h) Não terem sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença
transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes,
i) Não se encontrarem impedidas de acesso aos apoios financeiros com a natureza que decorre
do presente diploma;
j) No que se refere aos eventos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que
a entidade beneficiária não seja a entidade organizadora do evento, deve aquela apresentar declaração
de representação assinada pela entidade organizadora do evento.
2 — Com exceção da condição prevista na alínea c) do número anterior, que pode ser verificada
até à data da assinatura do Termo de Aceitação, as demais condições de elegibilidade são aferidas
à data da candidatura.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade das operações
1 — As operações de organização e realização dos eventos devem cumprir as seguintes condições
de elegibilidade:
a) Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura, a qual, salvo justifi-
cação atendível como tal considerada pelo Turismo de Portugal, I. P., deve ser apresentada até 60 dias
antes da data de início do evento;
c) Assegurarem as melhores práticas de sustentabilidade nas suas dimensões económica, ambien-
tal e social, nomeadamente através da inclusão de ações e iniciativas que, numa perspetiva de criação
de valor, visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos de uso único, a gestão da água, a utili-
zação de fontes de energia de baixo consumo, a proteção e o respeito pela biodiversidade e a prática
de princípios de economia circular, e promovam a paridade de género entre palestrantes ou oradores,
se aplicável, a contratação de fornecedores locais, e o impacte positivo na comunidade local;
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d) Observarem as melhores práticas de acessibilidade, sobretudo para pessoas com mobilidade
condicionada;
e) Garantirem a adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, nomeadamente no
que respeita a pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital.
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2 — Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no número anterior,
as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem:
a) Estar alinhada com a visão, prioridades e metas do referencial estratégico nacional em vigor
para o turismo, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial,
sustentabilidade e crescimento;
b) Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000 (quinhentos mil euros);
c) Terem um grau de relevância mínima de 1, apurado de acordo com o artigo 11.º do presente
Regulamento;
d) Demonstrar serem financeiramente sustentáveis, atentos os respetivos custos e receitas,
patrocínios, outros apoios financeiros e parcerias previstas;
e) No que se refere a eventos com mais do que três edições ou que já tenham sido apoiados em edi-
ções anteriores, deve ser claramente explicitado o grau de inovação face às edições anteriores do evento;
f) Assegurar uma adequada exposição mediática, em função da dimensão do evento, devendo, para
o efeito, ser apresentado o respetivo plano de comunicação, que inclua o detalhe quanto aos meios de
comunicação social e digitais assegurados.
3 — Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente
artigo, as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem evidenciar o potencial em
gerar, pelo menos, o número de dormidas correspondente ao limite mínimo de dormidas previsto na
matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º
4 — No caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento,
para além das condições de elegibilidade referidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda condição de
elegibilidade encontrarem-se os mesmos integrados num dos planos anuais de eventos a que se refere
o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 — No caso dos eventos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, são elegíveis
as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação e adequadas às neces-
sidades da mesma:
a) Aluguer de espaços para a realização do evento e respetivo programa social;
b) Aluguer de equipamento audiovisual;
c) Despesas com deslocações;
d) Contratação de serviços diretamente associados à realização dos eventos, tais como alojamento
ou fornecimento de refeições;
e) Construção ou montagem de estruturas associadas à realização dos eventos, incluindo no
domínio das acessibilidades;
f) Serviços de organização e gestão do evento, quando contratadas em Portugal;
g) Material de divulgação e campanha de comunicação.
2 — Para além das despesas referidas no número anterior, são, ainda, despesas elegíveis as incor-
ridas com o plano de comunicação nacional e internacional do evento, nomeadamente as seguintes:
Portaria n.º 34/2025/1
a) Campanhas de comunicação e suportes de comunicação nacional e internacional;
b) Presença em meios de comunicação;
c) Deslocações de jornalistas ou meios de comunicação internacional, incluindo as despesas de
alojamento e alimentação;
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d) Ativações de marca ou ações promocionais sobre o evento no estrangeiro;
e) Produção de conteúdos de promoção do evento;
f) Material de divulgação, incluindo meios digitais como websites ou apps.
3 — No caso dos festivais de música localizados fora dos territórios de baixa densidade, são
apenas elegíveis os custos a que se refere o número anterior.
4 — Os apoios financeiros aos eventos associativos e corporativos são apurados em função do
número de dormidas geradas, a que acrescem as respetivas majorações, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Os custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contra-
tualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de
tipo periódico ou contínuo;
b) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de paga-
mento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário
inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 11.º
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios no
âmbito deste diploma, sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização
de edições posteriores.
2 — O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, com
o limite máximo de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é determinado em função do respetivo
grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, e mediante a aplicação da
respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
a) Grau de relevância 1: 10 %;
b) Grau de relevância 2: 20 %;
c) Grau de relevância 3: 30 %;
d) Grau de relevância 4: 40 %;
e) Grau de relevância 5: 50 %.
3 — Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número
anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em
território de baixa densidade.
4 — A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
Portaria n.º 34/2025/1
De 50 a 299 De 300 a 599 De 600 a 1 199 De 1 200 a 1 799 De 1 800 a 2 699 De 2 700 a 3 599 De 3 600 a 5 399 De 5 400 a 7 199 Igual ou superior
a 7200
5 000 € 6 500 € 10 000 € 15 000 € 17 500 € 22 500 € 27 500 € 32 500 € 50 000 €
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5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão
da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao
respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição
do apoio em relação aos restantes 25 %.
6 — Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não
acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos
casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada
escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
7 — Ao apoio financeiro apurado nos termos do número anterior acrescem as seguintes majora-
ções, a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:
a) 25 %, se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;
b) 25 %, se o evento for realizado em territórios de baixa densidade.
8 — O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devida-
mente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos previstos no presente
artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º
9 — No caso das candidaturas promovidas pelas entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do
presente Regulamento, o apoio a conceder ao conjunto de eventos que compõem cada plano anual de
eventos, no limite máximo de € 400 000 (quatrocentos mil euros) por cada uma daquelas entidades,
corresponde à aplicação de uma taxa de comparticipação única de 30 % sobre as respetivas despesas
elegíveis.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação das operações
1 — As operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliadas em função dos
seguintes critérios:
a) Relevância para a projeção da imagem de Portugal ou da região, ponderada a dimensão e o posi-
cionamento do evento, assim como o contributo do mesmo para a promoção da imagem de Portugal
(ou da região onde se realiza) enquanto destino turístico sustentável;
b) Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação
social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo
evento;
c) Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais,
em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da
estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência
turística, sendo que, no caso dos planos de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º,
é ainda ponderado o grau de dispersão dos eventos pela região e ao longo do ano;
d) Inovação e sustentabilidade, ponderada pelo grau de novidade do evento, pela diferenciação que
demonstra, assim como pelo grau de soluções e iniciativas associadas à sustentabilidade económica,
ambiental e social que apresenta.
2 — Os critérios referidos nas alíneas do número anterior são classificados com as pontuações
de 1 a 5, em função do grau de cumprimento de cada um, sendo que os graus de relevância de cada
evento correspondem às seguintes pontuações:
Portaria n.º 34/2025/1
a) Grau de relevância 1: pontuação global entre 11 e 12;
b) Grau de relevância 2: pontuação global entre 13 e 14;
c) Grau de relevância 3: pontuação global entre 15 e 16;
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d) Grau de relevância 4: pontuação global entre 17 e 18;
e) Grau de relevância 5: pontuação global de 19 e 20.
3 — No caso dos planos anuais de eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do
presente Regulamento, os mesmo são avaliados em função dos critérios definidos no n.º 1 do presente
artigo, sendo elegíveis os planos que demonstrem preencher todos os critérios aí definidos.
Artigo 13.º
Candidaturas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas são apresentadas a todo
o tempo, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.,
e instruídas com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva do evento ou, sendo o caso, dos eventos que compõem o plano anual a que
se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Orçamento detalhado e perspetivas de receitas a gerar e de patrocínios e outros apoios finan-
ceiros a obter, no caso das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Estimativa de impacto económico para a região, no que se refere às operações enquadradas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Estimativa do número de dormidas em empreendimentos turísticos e/ou estabelecimentos de
alojamento local, no que se refere às operações enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
e) Plano de comunicação no que se refere às operações enquadradas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º
2 — Salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., as
candidaturas são apresentadas a partir do dia 1 de setembro do ano anterior à realização do evento.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias consecutivos a contar
da data da apresentação de cada candidatura.
2 — Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complemen-
tares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação do respetivo pedido,
decorrido o qual a ausência de resposta da entidade beneficiária significa a desistência da candidatura.
3 — No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,
o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção
Turística informação quanto à assunção por estas entidades do compromisso de financiamento dos
25 % do apoio a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º
4 — Findo o prazo concedido para a prestação da informação a que se refere o número anterior,
sem que a mesma seja prestada, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao cálculo do valor do incentivo,
no caso de elegibilidade da candidatura, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do presente
Regulamento.
Portaria n.º 34/2025/1
5 — Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candida-
turas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo
territorialmente competentes.
6 — A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.,
exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 11.º
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Artigo 15.º
Formalização do apoio
1 — A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever
pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., o qual fixa
o custo do investimento associado à realização do evento, o incentivo aprovado e os calendários de
execução, bem como as obrigações da entidade beneficiária, as penalizações em caso de incumpri-
mento e a redução ou revogação do apoio.
2 — A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no
prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina
a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 16.º
Resolução do Termo de Aceitação
1 — A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo Termo de
Aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., se verificado, por facto imputável
à entidade beneficiária, o incumprimento de qualquer obrigação dele resultante ou dos pressupostos
da atribuição do apoio.
2 — A revogação da decisão de concessão do apoio financeiro e a anulação do Termo de Aceitação
implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário no prazo de 60 dias úteis contado
da data da respetiva notificação, acrescido dos juros calculados à taxa Euribor a seis meses, acrescida
de um spread de três pontos percentuais, contabilizados desde a data do recebimento do apoio.
Artigo 17.º
Pagamentos
1 — O pagamento do apoio financeiro é concretizado da seguinte forma:
1.1 — Para os eventos e planos de eventos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
b) Libertação de uma parcela adicional de 25 % com a justificação da realização das despesas que
justificam a libertação prevista na alínea anterior, se solicitada pela entidade beneficiária;
c) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão
física e financeira da operação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
1.2 — Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:
a) Libertação de 50 % com a assinatura do Termo de Aceitação;
b) Libertação do valor remanescente após a verificação, pelo Turismo de Portugal, I. P., da conclusão
física e financeira da operação e apresentação de todos os elementos comprovativos do cumprimento
da matriz referida no n.º 4 do artigo 11.º
2 — O apoio financeiro a conceder às operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 6.º é reduzido, no encerramento do processo, pelo valor correspondente a 10 % da receita líquida
positiva gerada, até ao máximo de 50 % do montante atribuído.
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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida positiva a diferença
entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou de outras
fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e outros apoios financeiros.
4 — Caso se verifique, no encerramento dos processos referentes às operações enquadradas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que o número de dormidas registado foi superior ou inferior ao estimado
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na candidatura, será revisto o valor do apoio financeiro, condicionado a disponibilidade orçamental, de
acordo com os seguintes critérios:
a) Se o número de dormidas registado for superior ao estimado, o correspondente acréscimo do
valor do apoio é apurado automaticamente no encerramento do processo;
b) Se o número de dormidas registado for:
i) Inferior a 90 % do estimado e superior ao limite mínimo de dormidas, há lugar ao correspondente
ajustamento do apoio por aplicação da matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º;
ii) Inferior ao limite mínimo de dormidas, há lugar à resolução do Termo de Aceitação, nos termos
do artigo 16.º
5 — A devolução de montantes já pagos por força da revisão a que se refere a alínea b) do número
anterior ocorre no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
Artigo 18.º
Obrigações específicas das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes obrigações em matéria de acompanhamento
e divulgação dos apoios aprovados:
a) Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., ou das entidades devidamente mandatadas pelo
Turismo de Portugal I. P., para o efeito, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encon-
trem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento
e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias
aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
b) Publicitar os apoios concedidos nos termos da respetiva regulamentação específica.
Artigo 19.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 — Sem prejuízo de outros mecanismos que vierem a ser adotados, o acompanhamento da exe-
cução das operações é efetuado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) A verificação financeira tem por base a declaração de despesa de investimento, certificada por um
revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável
financeiro, na qual deve ser confirmado o valor total do evento, a realização e o pagamento das despesas
elegíveis, bem como a discriminação do montante das receitas e patrocínios e de outros apoios financeiros;
b) A verificação física tem por base a realização de visitas aos locais de realização dos eventos,
pelo Turismo de Portugal, I. P., bem como a confirmação do cumprimento das regras de publicitação do
apoio definidas no Termo de Aceitação.
2 — O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 6.º baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em
sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do
evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da
realização dos eventos.
3 — Para os projetos enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para além dos elementos refe-
ridos no n.º 1 do presente artigo, deverão ainda apresentar o respetivo relatório final do evento, incluindo
em anexo o relatório referente às dormidas que determinaram o respetivo escalão do financiamento,
Portaria n.º 34/2025/1
nos termos devidamente previstos no Termo de Aceitação.
4 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., desenvolver e implementar um processo de controlo e de
auditoria adequado aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Portugal Events, nomeadamente
através de uma amostragem, que assegure que os recursos financeiros alocados a esta medida são
utilizados de acordo com os seus objetivos.
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Artigo 20.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza
cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios
de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido
no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
2 — Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos
a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável
o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de
dezembro.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
Sumário: Acórdão do STA de 27-11-2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A uniformizando-se juris-
prudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT
são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo
de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os
pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos
do n.º 1 do art. 43.º da LGT».
Acórdão do STA de 27-11-2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A
1 — RELATÓRIO
1.1 — A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tri-
butário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19 de Outubro de 2023
no presente processo (1), para uniformização de jurisprudência, por oposição com o acórdão do Tribu-
nal Central Administrativo Norte proferido em 4 de Julho de 2019, no processo 2456/04.3BEPRT-A (2),
transitado em julgado. Alegou o recurso, com conclusões (3) do seguinte teor:
«Da existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão
Impugnado e o Acórdão Fundamento (Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte,
com data de 4-07-2019, proferido no Processo: 02456/04.3BEPRT-A), ambos transitados em julgado
e publicados no site do IGFEJ — in “dgsi.pt”.
1) A “mesma questão fundamental de direito” a que alude o art. 152.º n.º 1 do CPTA é, no caso
sub judice, saber se são devidos juros de mora, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT (na redacção
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos
da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do artigo 43.º da LGT.
2) Dito por outras palavras, a “mesma questão fundamental de direito” a que alude o art. 152.º
n.º 1 do CPTA é, no caso sub judice, saber se face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT (na
redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), são devidos juros de mora “a uma taxa equivalente
ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades
públicas” (ou seja, saber se são devidos juros de mora a taxa agravada), ainda que não se verifiquem
os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do
n.º 1, do artigo 43.º da LGT.
3) Sendo que o n.º 5 do art. 43.º da LGT (na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro),
dispõe “No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão
judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que
deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma
taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
e outras entidades públicas”, o douto Acórdão Impugnado acordou de forma contraditória com o Acór-
dão Fundamento.
4) O douto Acórdão Impugnado considerou que “II — Resulta da letra da lei, quer da génese da
norma, quer da natureza dos juros em causa, a conformação do regime dos juros de mora com função
sancionatória, desincentivadora de comportamentos relapsos ou inadimplentes das obrigações que
resultam para as partes das decisões judiciais transitadas em julgado, sendo devidos nos termos do
artigo 43.º, n.º 5 da LGT, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de
pagamento de juros indemnizatórios” (ponto II do título “IV — CONCLUSÕES” e do respectivo Sumário)
e, consequentemente, acordou “negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida”.
5) O Acórdão Fundamento, face a uma situação idêntica (execução de uma decisão judicial que
determina a anulação de um acto de liquidação de imposto, não sendo legalmente devido o pagamento
de juros indemnizatórios ao sujeito passivo/exequente), considerou que “Estando em causa executar
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uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liquidação e que implique a restituição da
prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º
da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos
termos do n.º 1, do citado artigo 43.º” (ponto 3. do título “Conclusões/Sumário”) e, consequentemente,
acordou “conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) — Revogar a decisão recorrida na parte
em que decidiu condenar a executada no pagamento de juros de mora agravados. b) — Em substituição,
condenar a Administração Tributária no pagamento de juros de mora, à taxa legal supletiva, nos termos
supra fixados” (ou seja, no pagamento de “juros de mora devidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º da
LGT, são computados à taxa de juro legal supletiva a que se refere o artigo 599.º do Código Civil, ex vi
artigo 2.º, alínea d) da LGT”, a que se alude neste Acórdão).
6) É manifestamente uma “questão fundamental de direito” saber se são devidos juros de mora, nos
termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT (na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), ainda que
não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios,
nos termos do n.º 1, do artigo 43.º da LGT, ou seja, numa situação em que a Administração Tributária
não é condenada no pagamento de juros indemnizatórios, ao sujeito passivo/exequente.
7) Quer o Acórdão Impugnado, quer o Acórdão Fundamento, debruçaram-se sobre a referida “ques-
tão fundamental de direito”, tendo aquele se pronunciado em sentido contraditório com o do Acórdão
Fundamento, sem que entre essas decisões se tenha verificado qualquer alteração legislativa, logo,
ambos os Acórdãos foram proferidos com base na mesma legislação.
8) Verifica-se identidade ao nível da situação de facto subjacente a cada um desses Acórdãos,
na medida em que, quer no Acórdão Impugnado, quer no Acórdão Fundamento, se está perante uma
execução de sentença de anulação de liquidação de imposto, não tendo em ambos os casos a Adminis-
tração Tributária sido condenada no pagamento de juros indemnizatórios, ao sujeito passivo/exequente.
9) Atentando, especialmente, na contradição existente entre o douto Acórdão Impugnado e o Acór-
dão Fundamento, quanto à “mesma questão fundamental de direito”, aquele considerou que “Desde já
se adianta que é de confirmar a decisão” e que “Em primeiro lugar, atendendo à epígrafe do artigo 43.º
da LGT «Pagamento indevido da prestação tributária», nada resulta da letra da lei que permita excluir
a aplicação do seu n.º 5, nos casos em que não se verifiquem os pressupostos necessários à consti-
tuição a obrigação de pagamento de juros de indemnizatórios” (2.º e 3.º parágrafos da página 15 do
Acórdão Impugnado).
10) A seguir, o douto Acórdão Impugnado considerou que “Por outro lado, atendendo à génese
da norma, impõe-se interpretá-la no sentido de que a sua aplicação não estará restringida aos casos
de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios. A obrigação de pagamento de juros
de mora prevista no artigo 43.º, n.º 5 da LGT não está dependente da verificação dos pressupostos
da constituição da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios” (4.º parágrafo da página 15 do
Acórdão Impugnado).
11) Depois, o douto Acórdão Impugnado considerou que “Com efeito, a aludida norma tem a sua
génese, no Regulamento do Conselho (UE) n.º 407/2010 de 11 de Maio de 2010, que estabeleceu o Meca-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
nismo Europeu de Estabilização Financeira (European Financial Stabilisation Mechanism — EFSM) e, em
particular, o Artigo 3 (5) do mesmo, nos termos do qual foram acordadas as condições gerais da política
económica tal como contidas na Decisão do Conselho sobre a concessão de assistência financeira
da União Europeia a Portugal estabelecidas no documento designado Memorando de Entendimento”
(5.º parágrafo da página 15 do Acórdão Impugnado).
12) Mais adiante, o douto Acórdão Impugnado considerou que “Tratou-se assim, de uma norma
introduzida como medida de pressão de modo a promover o cumprimento pontual das obrigações
decorrentes especificamente de decisões judiciais, transitadas em julgado, com natureza de sanção”
(3.º parágrafo da página 17 do Acórdão Impugnado).
13) Depois, o douto Acórdão Impugnado considerou que “Sobre a distinção entre juros indemniza-
tórios e de mora, acolhemos a fundamentação do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo datado de 07/06/2017, processo n.º 0279/17, proferido em recurso
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de Uniformização de jurisprudência: [...]” (4.º parágrafo da página 17 do Acórdão Impugnado), a que se
segue a transcrição de excertos deste Acórdão do Pleno (último parágrafo de página 17, páginas 18
e 19 e 1.º parágrafo de página 20, todos do douto Acórdão Impugnado).
14) A seguir, o douto Acórdão Impugnado considerou que “Sendo o facto gerador dos juros dife-
rente, entendemos, com ressalva do devido respeito por entendimento diverso, que não há que fazer
depender a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da verificação dos pressupostos previstos no
n.º 1 da referida norma, bastando-se a sua aplicação com a verificação do incumprimento do prazo de
execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, bastando-se com a constata-
ção de que a restituição do imposto pago indevidamente não se operou naquele prazo” (2.º parágrafo
da página 20 do Acórdão Impugnado).
15) Depois, o douto Acórdão Impugnado considerou que “De tudo o exposto podemos concluir, que
resulta da letra da lei, quer da génese da norma, quer da natureza dos juros em causa, a conformação
do regime dos juros de mora com função sancionatória, desincentivadora de comportamentos relapsos
ou inadimplentes das obrigações que resultam para as partes das decisões judiciais transitadas em
julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de
juros indemnizatórios” (3.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado).
16) A seguir, o douto Acórdão Impugnado considerou que “Nesta conformidade, e sem necessidade
de mais longas considerações, concluímos pela improcedência da pretensão da Recorrente, sendo de
confirmar e sentença recorrida que assim se manterá na ordem jurídica, ao que se provirá na parte do
dispositivo deste acórdão” (4.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado), seguindo-se o vertido
nos pontos I e II do título “IV — CONCLUSÕES”.
17) A final, o douto Acórdão Impugnado (embora com um voto de vencido), acordou em “negar
provimento ao recurso e manter a sentença recorrida” (“sentença recorrida” em que foi entendido que
“Ao contrário do invocado pela Entidade Executada, os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5, da
LGT devem ser calculados a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei
geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas e não à taxa de 4 %”), em sentido contra-
ditório com a decisão do Acórdão Fundamento.
18) No Acórdão Fundamento, concretamente no ponto “2. DE DIREITO”, considera-se que “Em
caso de não cumprimento, por banda da Administração Tributária, de sentença que implique a resti-
tuição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a partir do termo da sua execução espontânea
(artigo 102.º, n.º 2 da LGT)”.
19) Adiante, no Acórdão Fundamento considera-se que “Assim, “os juros de mora a favor do sujeito
passivo, que são admitidos nos casos em que não seja cumprida, pela Administração Tributária, no
prazo fixado na lei, uma obrigação de pagamento de uma quantia ao sujeito passivo, destinam-se
a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos por este, derivados da indisponibilidade da quantia
não paga pontualmente, tendo natureza idêntica à dos juros de mora previstos na lei civil”. Cfr. Jorge
de Sousa, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, p. 180 (disponível em www.dgsi.pt/)”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
20) No Acórdão Fundamento consta que “Como já se deixou expresso, por força da decisão da
primeira instância, a exequente não tem direito a juros indemnizatórios, uma vez que não se verificam
dois dos requisitos cumulativos para o pagamento de juros indemnizatórios. A saber: que haja um erro
num acto de liquidação de um tributo e que o erro seja imputável aos serviços”.
21) Depois, no Acórdão Fundamento consta que “Relativamente aos juros de mora, a sentença
recorrida decidiu, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 102.º e n.º 5 do artigo 43.º da LGT, que são
devidos juros de mora agravados a partir do termo do prazo de execução espontânea”.
22) Adiante, no Acórdão Fundamento consta que “O n.º 2 do artigo 102.º da LGT prevê o paga-
mento de juros de mora ao contribuinte, ao preceituar que em caso de a sentença implicar a restituição
de tributo já pago são devidos juros de mora a partir do termo do prazo de execução e a emissão da
nota de crédito”.
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23) A seguir, no Acórdão Fundamento consta que “Por sua vez, o n.º 5, do artigo 43.º da LGT (aditado
pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro) preceitua «no período que decorre entre a data do termo do
prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota
de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em
julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida
na lei geral para as dívidas ao Estado e outra entidade públicas»”.
24) Depois, no Acórdão Fundamento consta que “Nas palavras de Diogo Leite Campos, Benjamim
Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa «Trata-se de um regime excepcional, com evidente natureza
sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente
as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º,
n.os 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC). (in Lei Geral Tributária, 4.ª edição
2012, encontro da escrita, pág. 344).»” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
25) A seguir, no Acórdão Fundamento considera-se que “Porém, o artigo 43.º da LGT, com a epígrafe
“Pagamento indevido da prestação tributária” estabelece o regime geral do direito a juros indemniza-
tórios, onde se insere a determinação da aplicação de juros de mora agravados (n.º 5)” e que “Daqui
decorre necessariamente que os juros de mora agravados, previsto no n.º 5, do artigo 43.º da LGT,
só são devidos nos casos em que esteja em causa executar uma decisão judicial e se trate de uma
situação enquadrável no n.º 1, isto é, em que se verificam os pressupostos legais para atribuir juros
indemnizatórios a favor do contribuinte, um vez que o citado artigo 43.º versa sobre o direito a juros
indemnizatórios, não havendo lugar ao agravamento dos juros de mora se não foram devidos juros
indemnizatórios” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
26) Depois, no Acórdão Fundamento consta que “Neste sentido pronunciou-se o acórdão do STA de
01/02/2017, proferido no processo n.º 0285/16, embora aí esteja em apreciação a cumulação de juros
indemnizatórios com juros moratórios, do qual se transcrevemos a seguinte passagem sobre a inter-
pretação do n.º 5 do artigo 43.º da LGT «[...] da leitura atenta que se faz deste preceito legal (artigo 43.º,
n.º 5 da LGT), podemos perceber que a consideração de tal taxa de juro sancionatória justifica-se nos
casos em que sejam devidos juros indemnizatórios, e no período expressamente assinalado no referido
preceito legal -período de tempo que vai além do termo do prazo de execução espontânea da decisão
judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito a favor do contribuinte; haverá,
por isso, uma cumulação dos “normais” juros indemnizatórios, com os juros de mora “dobrados”, uma
vez que estes mais não configuram do que uma sanção à administração relapsa. Efectivamente, estes
juros “dobrados” a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza
indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção. De resto, se
assim não fosse, mal se compreenderia que o legislador ao fixar idêntica regra para os juros que se
vencem a favor da AT se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram devidos,
cf. artigo 44.º, n.º 3, ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros de mora
que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44.º, n.º 3,
a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos, cf. na doutrina, tal como referido na sentença
recorrida, Diogo Leite Campos e outros, Lei Geral Tributária, anotada e comentada, págs. 344 e 345»
(disponível em www.dgsi.pt/)”— todos os sublinhados são da nossa autoria.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
27) A seguir, no Acórdão Fundamento considera-se que “Com igual entendimento, cita-se ainda
José Maria Fernandes Pires e Outros «Tratando-se, porém, de juros de mora a favor do contribuinte, não
resulta do texto da lei qualquer taxa agravada. De facto, o legislador apenas estabeleceu o agravamento
da taxa de juros de mora no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, preceito legal que apenas versa sobre o direito
aos juros indemnizatórios. E, atento o texto da norma, apenas nos casos em que haja sentença judicial
transitada em julgado que determine a restituição de determinado imposto (não havendo qualquer
agravamento nas demais situações que contemplem o direito a juros indemnizatórios). Do que resulta
que, apenas nos casos em que se verifique que estão reunidos os pressupostos legais para atribuir
juros indemnizatórios aos contribuintes resultantes de decisão judicial é que haverá lugar ao pagamento
dos juros de mora ao dobro» (in Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 2015, Almedina, nota 60
artigo 43.º, pág. 377 a 378)” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
28) Depois, no Acórdão Fundamento considera-se que “Esta é, também a nosso ver, por não
encontramos razões para discordar com a jurisprudência e doutrina citada, a solução consagrada
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actualmente na lei, atenta a inserção sistemática da norma” e que “Assim, atendendo ao que acaba de
ser exposto resulta que não é aplicável ao caso dos autos a norma ínsita no n.º 5, do artigo 43.º da LGT,
pelo que não são devidos juros de mora à taxa agravada” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
29) Adiante, no Acórdão Fundamento considera-se que “Estando em causa executar uma deci-
são judicial que determine a anulação de acto de liquidação e que implique a restituição da prestação
tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT,
se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos
do n.º 1, do citado artigo 43.º” — o sublinhado é da nossa autoria.
30) A seguir, no Acórdão Fundamento considera-se que “In casu, não são devidos indemnizatórios,
pelo que os juros de mora devidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º da LGT, são computados à taxa
de juro legal supletiva a que se refere o artigo 599.º do Código Civil, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT”.
31) Depois, no Acórdão Fundamento considera-se que “Face ao exposto, sem necessidade de
mais amplas considerações, revoga-se a decisão recorrida no segmento em que sancionou o paga-
mento de juros de mora agravados em relação aos identificados períodos temporais e quantias, e, em
substituição, condena-se a Administração Tributária ao pagamento à Exequente, aqui Recorrida, de
juros de mora à taxa legal supletiva”.
32) A final, o Acórdão Fundamento acordou “em conceder provimento ao recurso e, em consequên-
cia: a) — Revogar a decisão recorrida na parte em que decidiu condenar a executada no pagamento de
juros de mora agravados. b) — Em substituição, condenar a Administração Tributária no pagamento
de juros de mora, à taxa legal supletiva, nos termos supra fixados”.
33) É neste sentido — do Acórdão Fundamento — que, no entender da Entidade Recorrente, deve
ser proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito do presente recurso, por ser
o entendimento que melhor traduz a mens legislatoris do n.º 5, do artigo 43.º da LGT.
34) No entender da Entidade Recorrente, o Acórdão Fundamento efectuou uma interpretação
correcta do n.º 5, do artigo 43.º da LGT, ao ter considerado que “Estando em causa executar uma deci-
são judicial que determine a anulação de acto de liquidação e que implique a restituição da prestação
tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT,
se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos
do n.º 1, do citado artigo 43.º”.
35) Da consulta efectuada ao site do IGFEJ (in “dgsi.pt”) não se logrou detectar qualquer outro
Acórdão desse Venerando Tribunal que se tenha pronunciado sobre a “mesma questão fundamental
de direito” acima referida, numa situação de facto semelhante (ou seja, numa situação em que se está
perante uma execução de sentença de anulação de liquidação de imposto, e em que a Administração
Tributária não foi condenada no pagamento de juros indemnizatórios, ao sujeito passivo/exequente),
pelo que não haverá Jurisprudência consolidada do STA no sentido perfilhado no Acórdão Impugnado.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
36) De todo o exposto, estão reunidos os pressupostos para que o presente recurso seja admitido
e apreciado.
37) Assim, deve esse Venerando Tribunal fixar Jurisprudência neste sentido:
Estando em causa executar uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liquidação
e que implique a restituição da prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada,
prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento
de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º
Dos vícios do Acórdão Impugnado.
38) A Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que ao ter entendido da forma como
entendeu — nos excertos transcritos nos pontos 4), 9), 10), 14) e 15) destas conclusões — o douto Acór-
dão Impugnado, ou Recorrido enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente
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do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, pelos motivos referidos nos pontos 18), 19), 22) e 23) das presentes
conclusões e, em especial, nos pontos 24), 25), 26), 27), 28), 29) e 30) das mesmas, que aqui se dão por
integralmente reproduzidos, porquanto no caso sub judice o n.º 5 do artigo 43.º da LGT não é aplicável.
39) Tendo presente todo o vertido nos pontos 24), 25), 26) e 27) destas conclusões, em que são
transcritos excertos do Acórdão Fundamento, em que é referida vária Doutrina atinente ao n.º 5 do
art. 43.º da LGT, assinala-se que “Nas palavras de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues
e Jorge Lopes de Sousa «Trata-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória
e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões
transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.os 1 e 4, da
CRP) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC). (in Lei Geral Tributária, 4.ª edição 2012,
encontro da escrita, pág. 344).»” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
40) Assinala-se, também, que “Com igual entendimento, cita-se ainda José Maria Fernandes
Pires e Outros «Tratando-se, porém, de juros de mora a favor do contribuinte, não resulta do texto da
lei qualquer taxa agravada. De facto, o legislador apenas estabeleceu o agravamento da taxa de juros
de mora no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, preceito legal que apenas versa sobre o direito aos juros indem-
nizatórios. E, atento o texto da norma, apenas nos casos em que haja sentença judicial transitada em
julgado que determine a restituição de determinado imposto (não havendo qualquer agravamento nas
demais situações que contemplem o direito a juros indemnizatórios). Do que resulta que, apenas nos
casos em que se verifique que estão reunidos os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios
aos contribuintes resultantes de decisão judicial é que haverá lugar ao pagamento dos juros de mora
ao dobro» (in Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 2015, Almedina, nota 60 artigo 43.º, pág. 377
a 378)” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
41) Assim, e como é referido no Acórdão Fundamento, “Porém, o artigo 43.º da LGT, com a epígrafe
“Pagamento indevido da prestação tributária” estabelece o regime geral do direito a juros indemniza-
tórios, onde se insere a determinação da aplicação de juros de mora agravados (n.º 5)” e que “Daqui
decorre necessariamente que os juros de mora agravados, previsto no n.º 5, do artigo 43.º da LGT,
só são devidos nos casos em que esteja em causa executar uma decisão judicial e se trate de uma
situação enquadrável no n.º 1, isto é, em que se verificam os pressupostos legais para atribuir juros
indemnizatórios a favor do contribuinte, um vez que o citado artigo 43.º versa sobre o direito a juros
indemnizatórios, não havendo lugar ao agravamento dos juros de mora se não foram devidos juros
indemnizatórios” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
42) Como é referido no Acórdão Fundamento, “Neste sentido pronunciou-se o acórdão do STA de
01/02/2017, proferido no processo n.º 0285/16, embora aí esteja em apreciação a cumulação de juros
indemnizatórios com juros moratórios, do qual se transcrevemos a seguinte passagem sobre a inter-
pretação do n.º 5 do artigo 43.º da LGT «[...] da leitura atenta que se faz deste preceito legal (artigo 43.º,
n.º 5 da LGT), podemos perceber que a consideração de tal taxa de juro sancionatória justifica-se nos
casos em que sejam devidos juros indemnizatórios, e no período expressamente assinalado no referido
preceito legal — período de tempo que vai além do termo do prazo de execução espontânea da decisão
judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito a favor do contribuinte; haverá,
por isso, uma cumulação dos “normais” juros indemnizatórios, com os juros de mora “dobrados”, uma
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
vez que estes mais não configuram do que uma sanção à administração relapsa. Efectivamente, estes
juros “dobrados” a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza
indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção. De resto, se
assim não fosse, mal se compreenderia que o legislador ao fixar idêntica regra para os juros que se
vencem a favor da AT se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram devidos,
cf. artigo 44.º, n.º 3, ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros de mora
que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44.º, n.º 3,
a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos, cf. na doutrina, tal como referido na sentença
recorrida, Diogo Leite Campos e outros, Lei Geral Tributária, anotada e comentada, págs. 344 e 345»
(disponível em www.dgsi.pt/)” — todos os sublinhados são da nossa autoria.
43) Em face do exposto, a Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que o douto
Acórdão Impugnado ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 4) des-
tas conclusões (ponto II do título “IV — CONCLUSÕES” e do respectivo Sumário), enferma de erro na
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interpretação e aplicação do direito, concretamente do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (e implicitamente de
erro de julgamento), porquanto não são “devidos” juros de mora “nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da
LGT, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros
indemnizatórios.”.
44) Contrariamente ao entendido nesse ponto II, só são devidos juros de mora nos termos do
n.º 5 do artigo 43.º da LGT, quando são, também, devidos juros indemnizatórios nos termos do n.º 1
do art. 43.º da LGT (ou seja, quando a Autoridade Tributária é condenada no pagamento destes juros
ao sujeito passivo/exequente), o que não sucede no caso sub judice (pelo que o n.º 5 do art. 43.º da
LGT não é aplicável in casu).
45) Ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 4) destas conclu-
sões (ponto II do título “IV — CONCLUSÕES” e do respectivo Sumário do Acórdão Impugnado), o douto
Acórdão Impugnado enferma dos erros referidos no penúltimo ponto destas conclusões, porquanto
só são devidos juros de mora nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, quando são, também, devidos
juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT (ou seja, quando a Autoridade Tributária
é condenada no pagamento destes juros ao sujeito passivo/exequente).
46) Reafirmando-se o vertido no ponto 38) destas conclusões, e em face do exposto nos pon-
tos 39) a 42) das mesmas, a Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que o douto Acórdão
Impugnado ao ter entendido da forma como entendeu, nos excertos transcritos no ponto 9) destas
conclusões (“Desde já se adianta que é de confirmar a decisão” e “Em primeiro lugar, atendendo à epí-
grafe do artigo 43.º da LGT «Pagamento indevido da prestação tributária», nada resulta da letra da lei
que permita excluir a aplicação do seu n.º 5, nos casos em que não se verifiquem os pressupostos
necessários à constituição a obrigação de pagamento de juros de indemnizatórios.” — 2.º e 3.º pará-
grafos da página 15 do Acórdão Impugnado), enferma de erro na interpretação e aplicação do direito,
concretamente do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (especificamente o 3.º parágrafo da página 15), e de erro
de julgamento (especificamente o 2.º parágrafo da página 15, porquanto está ancorado naquele erro
na interpretação e aplicação do direito).
47) Contrariamente ao entendido nesse 3.º parágrafo da página 15 do Acórdão Impugnado, o n.º 5
do art. 43.º da LGT deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está excluída nos casos
em que não se verifiquem os pressupostos necessários à constituição a obrigação de pagamento de
juros de indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, como sucede no caso sub judice.
48) Ao ter entendido da forma como entendeu, nos excertos transcritos no ponto 9) destas conclu-
sões (2.º e 3.º parágrafos da página 15 do Acórdão Impugnado), o douto Acórdão Impugnado enferma
dos erros referidos no penúltimo ponto destas conclusões, porquanto só são devidos juros de mora nos
termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, quando são, também, devidos juros indemnizatórios nos termos
do n.º 1 do art. 43.º da LGT (ou seja, quando a Autoridade Tributária é condenada no pagamento destes
juros ao sujeito passivo/exequente).
49) Reafirmando-se o vertido no ponto 38) destas conclusões, e em face do exposto nos pontos 39)
a 42) das mesmas, a Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que o douto Acórdão Impug-
nado ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 10) destas conclusões
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
(4.º parágrafo da página 15 do Acórdão Impugnado), enferma de erro na interpretação e aplicação do
direito, concretamente do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (e implicitamente de erro de julgamento).
50) Contrariamente ao entendido nesse 4.º parágrafo da página 15 do Acórdão Impugnado, o n.º 5
do art. 43.º da LGT deve ser interpretado no sentido de que a aplicação do n.º 5 está restringida aos
casos de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da
LGT (o que não se verifica no caso sub judice), bem como no sentido de que a obrigação de pagamento
de juros de mora prevista no artigo 43.º, n.º 5 da LGT está dependente da verificação dos pressupostos
da constituição da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do art. 43.º
da LGT, o que não se verifica no caso sub judice.
51) Ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 10) destas conclu-
sões (4.º parágrafo da página 15 do Acórdão Impugnado), o douto Acórdão Impugnado enferma dos
erros referidos no penúltimo ponto destas conclusões, porquanto só são devidos juros de mora nos
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termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, quando são, também, devidos juros indemnizatórios nos termos
do n.º 1 do art. 43.º da LGT (ou seja, quando a Autoridade Tributária é condenada no pagamento destes
juros ao sujeito passivo/exequente).
52) Reafirmando-se o vertido no ponto 38) destas conclusões, e em face do exposto nos pontos 39)
a 42) das mesmas, a Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que o douto Acórdão Impug-
nado ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 14) destas conclusões
(2.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado), enferma de erro na interpretação e aplicação do
direito, concretamente do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (e implicitamente de erro de julgamento).
53) Contrariamente ao entendido nesse 2.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado, “a apli-
cação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º” depende da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1
da referida norma, não bastando “a verificação do incumprimento do prazo de execução espontânea da
decisão judicial transitada em julgado”, nem bastando “a constatação de que a restituição do imposto
pago indevidamente não se operou naquele prazo”.
54) Ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 14) destas conclu-
sões (2.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado), o douto Acórdão Impugnado enferma dos
erros referidos no penúltimo ponto destas conclusões, porquanto só são devidos juros de mora nos
termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, quando são, também, devidos juros indemnizatórios nos termos
do n.º 1 do art. 43.º da LGT (ou seja, quando a Autoridade Tributária é condenada no pagamento destes
juros ao sujeito passivo/exequente).
55) Reafirmando-se o vertido no ponto 38) destas conclusões, e em face do exposto nos pontos 39)
a 42) das mesmas, a Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que o douto Acórdão Impug-
nado ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 15) destas conclusões
(3.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado), enferma de erro na interpretação e aplicação do
direito, concretamente do n.º 5 do artigo 43.º da LGT (e implicitamente de erro de julgamento), porquanto
não são “devidos” juros de mora, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT, “ainda que não se verifiquem
os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios”.
56) Contrariamente ao entendido nesse 3.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado, só
são devidos juros de mora nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, quando são, também, devidos
juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT (ou seja, quando a Autoridade Tributária
é condenada no pagamento destes juros ao sujeito passivo/exequente), o que não sucede no caso sub
judice (pelo que o n.º 5 do art. 43.º da LGT não é aplicável in casu).
57) Ao ter entendido da forma como entendeu, no excerto transcrito no ponto 15) destas conclu-
sões (3.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado), o douto Acórdão Impugnado enferma dos
erros referidos no penúltimo ponto destas conclusões, porquanto só são devidos juros de mora nos
termos do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, quando são, também, devidos juros indemnizatórios nos termos
do n.º 1 do art. 43.º da LGT (ou seja, quando a Autoridade Tributária é condenada no pagamento destes
juros ao sujeito passivo/exequente).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
58) Tendo presente o exposto nos pontos 18), 19), 22) e 23) das presentes conclusões, nos
pontos 24), 25), 26), 27), 28), 29) e 30) das mesmas e, bem assim, nos pontos 38) a 57) das mesmas,
a Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que ao ter entendido da forma como enten-
deu — no excerto transcrito no ponto 16) destas conclusões (4.º parágrafo da página 20 do Acórdão
Impugnado) — o douto Acórdão Impugnado, ou Recorrido enferma de erro de julgamento (e de implícito
erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, porquanto
no caso sub judice o n.º 5 do artigo 43.º da LGT não é aplicável).
59) Nesse 4.º parágrafo da página 20 do Acórdão Impugnado, considerou-se que “Nesta conformi-
dade, e sem necessidade de mais longas considerações, concluímos pela improcedência da pretensão
da Recorrente, sendo de confirmar e sentença recorrida que assim se manterá na ordem jurídica, ao que
se provirá na parte do dispositivo deste acórdão”, residindo o aludido erro de julgamento em “concluímos
pela improcedência da pretensão da Recorrente, sendo de confirmar e sentença recorrida que assim se
manterá na ordem jurídica, ao que se provirá na parte do dispositivo deste acórdão”.
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1.ª série
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60) Como se referiu nas conclusões do recurso interposto da Sentença proferida nos autos, que
aqui se reafirmam e que são transcritas nas páginas 1 a 10 do Acórdão Impugnado, concretamente na
alínea T) das mesmas (páginas 8 e 9 do Acórdão Impugnado) “T) [...] a douta Sentença, no 3.º parágrafo
da página 9, enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do artigo 43.º, n.º 5
da LGT e, bem assim, de erro de julgamento, quando afirma que “Atendendo a que a Entidade Execu-
tada já pagou aos Exequentes a quantia de € 1.201,65 a título de juros de mora sobre o valor de IVA
indevidamente pago, estes ainda têm direito a receber, a este título, o valor de € 1.576,39”, porquanto
in casu não sendo aplicável o artigo 43.º, n.º 5, da LGT (não sendo legalmente devidos “juros de mora
à taxa agravada”), não é aplicável ao cálculo desses juros o “dobro das taxas de juros supra referidas”
no penúltimo parágrafo da página 8 da Sentença, pelo que os juros de mora legalmente devidos não
“perfazem o valor total de € 2.778,04.” (mas sim o valor total de €1.201,65, que já foi integralmente pago
aos Exequentes — a título de juros de mora, calculados à taxa de 4 % ao ano —, através de cheque emitido
em 27/09/2022), pelo que os Exequentes não “têm direito a receber, a este título, o valor de €1.576,39””.
61) Como se referiu nas conclusões do recurso interposto da Sentença proferida nos autos,
que aqui se reafirmam, concretamente na alínea U) das mesmas (transcrita na página 9 do Acórdão
Impugnado), “U) [...] a “Decisão” da douta Sentença enferma de erro de julgamento (e implicitamente
de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do art. 43.º, n.º 5, da LGT), ao ter deci-
dido que “Nestes termos e com os fundamentos expostos”, “b) Julga-se parcialmente procedente, por
provada, a presente execução, e, em consequência,” “b.1. condena-se a Entidade Executada, no prazo
de 30 dias, a pagar aos Exequentes a quantia de €1.576,39 a título de juros de mora sobre o valor de
IVA indevidamente pago;””.
62) Como se referiu nas conclusões do recurso interposto da Sentença proferida nos autos, que
aqui se reafirmam, concretamente na alínea V) das mesmas (transcrita na página 9 do Acórdão Impug-
nado), “V) Em face do exposto, deve a Douta Sentença ser revogada nessa parte (alíneas b) e b.1. da
“Decisão”) e ser substituída por outra que decida “Declara-se a extinção da instância por inutilidade
superveniente da lide na parte relativa ao pedido de pagamento de juros de mora sobre o valor de IVA
indevidamente pago;” (nos termos do disposto do citado artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1.º
do CPTA), em virtude de já ter sido pago aos Exequentes o montante de € 1.201,65, a título de juros de
mora legalmente devidos (calculados à taxa de 4 % ao ano, sobre o montante de imposto anulado, no
período que decorre entre o dia seguinte ao termo do prazo de execução espontânea — 14/01/2021 — até
ao dia 10/05/2022 inclusive)”.
63) Em face do exposto, o douto Acórdão Impugnado deveria ter concluído (ou “concluímos”)
pela procedência total “da pretensão da Recorrente” (com o teor “Nestes termos e com o mui douto
suprimento de V. Ex.as, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e a douta Sentença ser revo-
gada na parte recorrida, devendo as alíneas b) e b.1 da “Decisão”, ser substituída por outra que decida
declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na parte relativa ao pedido de
pagamento de juros de mora sobre o valor de IVA indevidamente pago, assim se fazendo Justiça!”),
não confirmando a sentença recorrida.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
64) Tendo presente o exposto nos pontos 18), 19), 22) e 23) das presentes conclusões, nos
pontos 24), 25), 26), 27), 28), 29) e 30) das mesmas e, bem assim, nos pontos 38) a 57) das mesmas,
a Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que ao ter entendido da forma como enten-
deu — no título “V — DECISÃO” parcialmente transcrito no ponto 17) destas conclusões — o douto
Acórdão Impugnado, ou Recorrido, enferma de erro de julgamento (e de implícito erro na interpretação
e aplicação do direito, concretamente do n.º 5 do artigo 43.º da LGT).
65) No título “V — DECISÃO”, o douto Acórdão Impugnado (embora com um “voto de vencida”),
acordou em “negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida” (“sentença recorrida” em que
foi entendido que “Ao contrário do invocado pela Entidade Executada, os juros de mora previstos no
artigo 43.º, n.º 5, da LGT devem ser calculados a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de
mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas e não à taxa de 4 %.”,
em sentido contraditório com o Acórdão Fundamento).
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66) Por todo o exposto, e em especial pelos motivos referidos nos pontos 60), 61), 62) e 63) des-
tas conclusões, que aqui se reafirmam, o douto Acórdão Impugnado deveria ter decidido conceder
provimento ao recurso e a douta Sentença ser revogada na parte recorrida (“devendo as alíneas b)
e b.1 da “Decisão”, ser substituída por outra que decida declarar a extinção da instância por inutilidade
superveniente da lide, na parte relativa ao pedido de pagamento de juros de mora sobre o valor de IVA
indevidamente pago”, como se peticionou no recurso interposto da douta Sentença).
67) Neste sentido, veja-se o “Voto de vencida” constante do Acórdão Impugnado, com o teor “Não
acompanho a decisão e, como tal, contrariamente ao sufragado no presente acórdão, teria dado pro-
vimento ao recurso jurisdicional, de acordo com a fundamentação constante dos Acórdãos do TCAN
de 04/07/2019, proferido no processo n.º 02456/04.3BEPRT-A e do TCAS de 05/11/2020, proferido no
processo n.º 339/06.1BESNT-A, em que fui Relatora (disponíveis em www.dgsi.pt/)”.
68) Em conclusão, o douto Acórdão Impugnado enferma, com o devido respeito, de erro de julga-
mento ao ter acordado (embora com um “voto de vencida”), em “negar provimento ao recurso e manter
a sentença recorrida” (“sentença recorrida” em que foi entendido que “Ao contrário do invocado pela
Entidade Executada, os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5, da LGT devem ser calculados
a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao
Estado e outras entidades públicas e não à taxa de 4 %”), em sentido contraditório com a decisão do
Acórdão Fundamento.
69) De todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser
anulado o Acórdão Impugnado, ou Recorrido (sendo substituído por outro que revogue a Sentença na
parte recorrida — alíneas b) e b.1. da “Decisão” — substituindo-a por outra que decida “Declara-se
a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na parte relativa ao pedido de paga-
mento de juros de mora sobre o valor de IVA indevidamente pago;” (nos termos do disposto do citado
artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA), em virtude de já ter sido pago aos Exequentes
o montante de € 1.201,65, a título de juros de mora legalmente devidos (calculados à taxa de 4 % ao
ano, sobre o montante de imposto anulado, no período que decorre entre o dia seguinte ao termo do
prazo de execução espontânea — 14/01/2021 — até ao dia 10/05/2022 inclusive), e uniformizando-se
Jurisprudência nos termos referidos no ponto 37) destas alegações».
1.2 — Os Recorridos não contra-alegaram.
1.3 — Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal
pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, resumindo a sua posição em conclusões do
seguinte teor:
«1 — A Recorrente vem invocar a contradição entre o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal
Central Administrativo Sul em 19/10/2023, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, pro-
ferido em 04/07/2019 no âmbito do processo n.º 02456/04.3BEPRT-A.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
2 — A Recorrente indica como questão fundamental de direito “saber se são devidos juros de mora,
nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT (na redacção da Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro), ainda
que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemniza-
tórios, nos termos do n.º 1, do artigo 43.º da LGT.”
3 — Entendemos que se verificam os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente
recurso.
4 — Nestes termos, considera-se ser de admitir o presente recurso para Uniformização de Juris-
prudência».
1.4 — Cumpre apreciar e decidir, em conferência, no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo.
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2 — FUNDAMENTAÇÃO
2.1 — DE FACTO
2.1.1 — O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«1 — A..., L.da Apresentou impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IVA do
ano de 1995, peticionando a sua anulação que correu termos sob o n.º 3009/04.1BELSB neste Tribu-
nal — cf. processo n.º 3009/04.1BELSB;
2 — Atenta a dissolução e liquidação da sociedade referida no ponto anterior, a impugnação judi-
cial prosseguiu os seus termos sendo Impugnantes, os aqui Exequentes, por serem os seus únicos
sócios — cf. despacho constante do processo n.º 3009/04.1BELSB;
3 — No âmbito do processo n.º 3009/04.1BELSB referido no ponto anterior foi proferida sentença
em 30/07/2019, que julgou a impugnação judicial procedente e determinou a anulação da liquidação
impugnada, decisão mantida por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/10/2020 — cf. sen-
tença e acórdão constantes do processo n.º 3009/04.1BELSB;
4 — O Acórdão referido no ponto anterior foi remetido às partes por notificação electrónica de
23/10/2020 — cf. notificações constantes do processo n.º 3009/04.1BELSB;
5 — A presente execução foi apresentada em 31/08/2021 — cf. comprovativo de entrega de docu-
mentos a págs. 1 do SITAF;
6 — Em 10/05/2022 a Entidade Executada emitiu nota de crédito relativa ao reembolso do valor de
€22.702,04 referente ao valor de IVA do ano de 1995 indevidamente pago — cf. documentos a págs. 262
do SITAF;
7 — Em 20/09/2022 a Entidade Executada emitiu, em nome de BB cheque n.º ...10 no valor de
€ 22.702,04 referente ao valor de IVA do ano de 1995 indevidamente pago — cf. documentos e cheque
a págs. 262 e 300 do SITAF;
8 — Em 23/05/2022 a Entidade Executada emitiu, em nome da sociedade A..., L.da Cheque n.º ...65,
válido até 22/07/2022, no valor de € 227,02 referente ao valor de taxa de justiça pago no âmbito de
processo de execução fiscal — documentos a págs. 262 e 300 do SITAF;
9 — Em 27/09/2022, a Entidade Executada emitiu em nome de BB cheque n.º ...12 no valor de
€ 1.201,65 relativo a juros mora — cf. documentos a págs. 272, 290 e 300 do SITAF;
10 — O valor referido no ponto anterior foi calculado sobre a quantia de € 22.702,04, mencionada
no ponto 7., à taxa de 4 %, e para o seguinte período de tempo: de 13/01/2021 a 10/05/2022 — cf. docu-
mentos a págs. 272 do SITAF».
2.1.2 — No acórdão invocado como fundamento, deu-se como provada a seguinte factualidade:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
«1) Em 29/05/2004, a executada emitiu e enviou à exequente, que recebeu no dia 15/06/2004,
a liquidação adicional número ...58, referente a correcções efectuadas ao IVA do período de Agosto de
2002, no valor global de 2.781,11 €, com data limite de pagamento voluntário em 31/08/2004 (liquidação
de fls. 13 e 14 do processo principal).
2) Na mesma data, a executada emitiu e enviou à exequente, que recebeu no dia 15/06/2004,
a liquidação de juros compensatórios número ...57, relativa ao retardamento no pagamento do imposto
referido no ponto anterior, no valor global de 96,01 €, com data limite de pagamento voluntário em
31/08/2004 (liquidação de fls. 16 e 17 do processo principal).
3) Em 23/11/2004, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...82, a exequente procedeu ao
pagamento do valor global de 2.978,83 €, sendo o valor de 2.877,12 € relativo às liquidações referidas
em 1) e 2) e o remanescente, no valor de 101,71 €, a título de acrescidos (documento de cobrança de
fls. 40 do processo principal).
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4) Em 01/02/2012, no âmbito do processo de impugnação n.º 2456/04.3BEPRT, no qual figurava
como impugnante a ora exequente e como impugnada a ora executada, foi proferida sentença, da qual
consta o seguinte (sentença de fls. 259 a 265 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integral-
mente reproduzido):
“[...] Pelo exposto, é manifesto que a liquidação de IVA enferma de absoluta falta de fundamentação,
impeditiva de conhecer os fundamentos do acto e, desse modo, obstando à apreciação de vícios que
afectam a sua substância, como é o caso do erro nos pressupostos de facto, pelo que fica prejudicado
o conhecimento dos demais vícios invocados.
Assim sendo, a falta de fundamentação de que padece a liquidação de IVA implica a respectiva
anulação.
Quanto à liquidação de juros compensatórios, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º da LGT, os mes-
mos integram-se na própria dívida de imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.
[...] Resultando desconforme com a lei a liquidação do imposto em causa, é, consequentemente,
ilegal a liquidação de juros compensatórios correspondentes.
[...] No caso, resulta assente que a impugnante efectuou o pagamento da totalidade de imposto
objecto da liquidação impugnada. Porém, atento o vício que procedeu — falta de fundamentação da
liquidação —, não é possível apurar se houve erro imputável aos serviços, pelo que não estão reunidos
os pressupostos necessários para que sejam atribuídos juros indemnizatórios à impugnante.
Assim, improcede este pedido da impugnante.
[...] V — DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação procedente e, em consequência, anular as
liquidações impugnadas [...]”.
5) A sentença referida no ponto anterior foi enviada à exequente e executada por ofícios datados
de 06/02/2012 (ofícios de fls. 266 e 267 do processo principal).
6) Não foi apresentado qualquer recurso ou reclamação sobre a sentença referida em 4).
7) Por comunicação datada de 29/02/2012, a exequente enviou à executada a nota justificativa
e discriminativa das custas de parte, relativa ao processo referido em 4), no valor de 97,90 €, com data
limite de pagamento em 31/03/2012 (nota justificativa e discriminativa das custas de parte de fls. 45
do processo físico).
8) Por requerimento de 29/02/2012, a exequente solicitou a remessa do processo referido em 4)
ao órgão de execução fiscal competente para a execução espontânea da sentença, o que foi ordenado
(requerimento e despacho de fls. 270 e 271, respectivamente, do processo principal).
9) Em 16/07/2012 foi remetido ao Serviço de Finanças de Matosinhos 1, a título definitivo, o processo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
referido em 4), o qual foi aí recepcionado em 23/07/2012 (comprovativo de entrega de documentos de
folha não numerada, seguinte a fls. 284 do processo principal).
10) Em 28/08/2012, a executada procedeu à anulação das liquidações referidas em 1) e 2)
(modelo 344 e comprovativos do sistema informático da executada de fls. 57 a 59 do processo admi-
nistrativo, incorporado no processo principal).
11) Em 29/08/2012, foi proferido despacho de concordância com informação elaborada na mesma
data, que deu por reproduzida na totalidade, ordenando a restituição dos montantes de 2.781,11 €
e 96,01 € relativos às liquidações de IVA e juros compensatórios pagas (despacho e informação de fls.
60 e 61 do processo administrativo, incorporado no processo principal).
12) A presente execução foi instaurada no dia 13/09/2012, por correio electrónico (comprovativo
do envio de e-mail com marca do dia electrónica de fls. 3 e 4 do processo físico).
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13) Em 06/11/2012 e em resposta a ofício daquela, a exequente enviou à executada a ficha de
reembolso de custas judiciais preenchida em nome da B..., SA, tendo informado que a referida socie-
dade incorporou por fusão de 30/06/2012 a exequente (ficha de reembolso de custas judiciais de fls.
47 do processo físico).
14) Em 02/01/2013, foi enviado à B..., SA o aviso de pagamento n.º ...63, onde a executada infor-
mou que nesta data foi dada ordem de transferência electrónica interbancária para crédito na conta
indicada pela referida sociedade, do valor de 97,90€, por referência ao processo indicado em 4) (aviso
de pagamento de fls. 48 do processo físico).
15) A executada teve conhecimento da existência da presente acção, tendo sido chamada a,
querendo, defender-se em 04/09/2013 (aviso de recepção de citação de fls. 31 do processo físico).
16) Por ofício com a referência n.º ...54, datado de 11/06/2015, a executada enviou à exequente
os cheques do Tesouro n.os 03xxx42 e 12xxx41, datados de 02/06/2015, nos montantes de 27,81 €
e 2.781,11 €, respeitantes a imposto e juros compensatórios de IVA, para cumprimento da sentença
proferida no âmbito do processo referido em 4) (ofício de fls. 83 do processo físico).
17) Por ofício com a referência n.º ...39, datado de 02/07/2015, a executada enviou à exequente
o cheque do Tesouro n.º 36xxx00, datado de 30/06/2015, no montante de 68,19€ respeitante a juros
compensatórios de IVA, para cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo referido em 4)
(ofício de fls. 89 do processo físico)».
2.2 — DE DIREITO
2.2.1 — AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Fazenda Pública veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, interpor recurso para o Pleno
da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul acima identificado, que invoca encontrar-se em oposição com anterior acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte, que identificou, quanto à questão de saber se os denominados
juros moratórios dobrados, previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT, apenas são devidos nas situações em
que haja lugar a juros indemnizatórios ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo.
Nos termos do art. 284.º do CPPT, «[a]s partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo
Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado,
pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão
fundamental de direito, exista contradição: a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo,
e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo
Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo».
Não havendo dúvidas quanto aos requisitos formais da admissibilidade (legitimidade da Recorrente,
admissibilidade e tempestividade do recurso), há que averiguar se estão verificados os respectivos
requisitos substantivos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2.2 — DOS REQUISITOS SUBSTANTIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMI-
ZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º
do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como
fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação
de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do
Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta
Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de
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julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo
dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe
uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos
factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre
que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam
ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões
expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões
finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida
no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos, pois, se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos
supra referidos princípios.
2.2.3 — DA OPOSIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO
2.2.3.1 — Ambos os acórdãos em confronto se debruçaram sobre a questão se saber se são, ou
não, devidos juros moratórios ao abrigo do n.º 5 do art. 43.º da LGT.
2.2.3.2 — O acórdão recorrido, proferido em sede de recurso de uma sentença de execução de
julgado, considerou, nos termos do respectivo sumário doutrinal, o seguinte:
«I — Os juros de mora, em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos
a partir do termo do prazo da sua execução espontânea e têm uma função indemnizatória, visando
reparar prejuízos presumivelmente sofridos pelo sujeito passivo, derivados da indisponibilidade da
quantia não paga pontualmente;
II — Resulta da letra da lei, quer da génese da norma, quer da natureza dos juros em causa, a con-
formação do regime dos juros de mora com função sancionatória, desincentivadora de comportamentos
relapsos ou inadimplentes das obrigações que resultam para as partes das decisões judiciais transi-
tadas em julgado, sendo devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT, ainda que não se verifiquem
os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios».
2.2.3.3 — Por seu turno, o acórdão fundamento, também proferido em sede de recurso de uma
sentença de execução de julgados, considerou, nos termos do respectivo sumário doutrinal, o seguinte:
«1 — Os juros indemnizatórios e os moratórios foram por lei equacionados em termos de se lhes
atribuir natureza, pressupostos e taxas diversas.
2 — Nos termos da lei, os juros de mora, diferentemente dos juros indemnizatórios, são devidos,
a pedido do sujeito passivo, a partir do termo final do prazo da execução espontânea da sentença
anulatória, prazo este cujo termo inicial ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial.
3 — Estando em causa executar uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liqui-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
dação e que implique a restituição da prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa
agravada, prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para
o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º».
2.2.3.4 — Ambos os acórdãos versam sobre situação em que, tendo o sujeito passivo efectuado
o pagamento integral do montante de imposto cuja liquidação foi objecto de sentença anulatória tran-
sitada em julgado, em face do incumprimento pela AT do prazo de restituição espontânea, os sujeitos
passivos recorreram à execução de julgados.
Em face do que foi decidido em cada um dos acórdãos — de que os sumários que transcrevemos
são reflexo — logo podemos concluir que em ambos foi decidida, em sentido divergente, a mesma
questão, qual seja a de saber se os juros previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos apenas
quando estejam também reunidos os requisitos para pagamento de juros indemnizatórios, nos termos
do n.º 1 do mesmo art. 43.º ou, pelo contrário, se tais juros são devidos, ainda que não se verifiquem os
pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.
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Existe, pois, oposição entre os acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, a impor
o conhecimento do mérito do recurso, o que passamos a fazer de seguida.
2.2.4 — DO MÉRITO DO RECURSO — O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO N.º 5 DO ART. 43.º DA LGT
2.2.4.1 — Diz o n.º 5 do art. 43.º da LGT, aditado pelo art. 149.º do Orçamento do Estado para 2012,
aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: «No período que decorre entre a data do termo do
prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota
de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em
julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida
na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».
JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BUCÃO, JOSÉ RAMOS VIDAL e MARIA JOÃO MENEZES,
explicam a origem da norma: «Esta disposição legal foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), em conformidade em conformidade com o previsto
no ponto 3.35-ii [(4)] do Memorando de Entendimento Sobre Condicionalidades de Política Económica
entre Portugal e a Troika UE/BE/FMI. Trata-se de uma disposição legal claramente destinada a dissua-
dir os atrasos da administração tributária na restituição aos contribuintes, dos valores indevidamente
pagos, após o trânsito em julgado das decisões judiciais. Esta norma tem como contrapartida outra
de idêntico teor destinada a dissuadir o atraso dos contribuintes no pagamento das dívidas fiscais em
contencioso após o trânsito em julgado das decisões judiciais que confirmem os respectivos actos
tributários, que foi introduzida pelo legislador no mesmo contexto, no n.º 3 do artigo 44.º da LGT» (5).
Na verdade, no referido ponto 3.35-ii do referido Memorando, consignou-se: «O Governo abordará
os estrangulamentos no sistema de impugnações fiscais através de: [...]
ii) aplicação de juros sobre o total dos montantes em dívida durante a totalidade do período do
procedimento judicial, utilizando uma taxa de juro superior à corrente no mercado. Impor um juro legal
especial quando se verificar o não cumprimento de uma decisão do tribunal fiscal».
Tratou-se assim, de uma norma introduzida como medida de pressão de modo a promover o cum-
primento pontual das obrigações decorrentes especificamente de decisões judiciais, transitadas em
julgado, com natureza de sanção.
Nas palavras de DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE
SOUSA, «Trata-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória,
visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em
julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.os 1 e 4, da CRP) que inclui
o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC)» (6).
Ou seja, como ficou dito no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal, proferido em 7 de Junho de 2017, no processo n.º 279/17 (7):
«O disposto no artigo 43.º, n.º 5, bem como o disposto no artigo 44.º, n.º 3 (a taxa de juros de
mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada
em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por
decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela),
ambos introduzidos pela referida LOE para 2012, tiveram unicamente como objectivo exercer pressão
sobre os devedores para que solvam rapidamente as suas obrigações. Na verdade, não se encontra na
previsão de tais preceitos qualquer fundamento ressarcitório ou indemnizatório.
Como já vimos, o contribuinte é ressarcido — relativamente ao período de tempo em que esteve
indevidamente desapossado do imposto pago e não devido — por via dos juros indemnizatórios ou
moratórios, a administração tributária é ressarcida — relativamente ao período de tempo em que esteve
indevidamente desapossada do imposto devido — por via dos juros compensatórios, cf. artigo 35.º, n.º 1
(são devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liqui-
dação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente,
ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária) e por via dos juros moratórios, cf. artigo 44.º,
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n.º 1 (são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal),
ambos da LGT, sendo que os juros compensatórios se integram na dívida de imposto, cf. art. 35.º, n.º 8
e, portanto, sobre os mesmos incidirão os respectivos juros moratórios quando devidos.
Ou seja, o legislador ao elevar para o dobro a taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte,
nos termos do artigo 44.º, n.º 3 e ao instituir a obrigação do pagamento de juros de mora, a favor do
contribuinte, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as
dívidas ao Estado e outras entidades públicas, cf. artigo 43.º, n.º 5, sendo que incluiu tal obrigação
de pagamento de juros de mora no preceito legal que dispõe sobre os juros indemnizatórios também
a favor do contribuinte, não pretendeu, claramente, estabelecer um regime legal em que os juros indem-
nizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem.
Antes pretendeu instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave, e tal como refere
a recorrente, a par das restantes sanções já legalmente previstas, a sanção pecuniária compulsória,
cf. artigo 169.º e a responsabilidade civil e disciplinar da administração e dos seus órgãos, cf. artigo 159.º,
ambos do CPTA. Enquanto que os normais juros indemnizatórios, compensatórios e de mora são esta-
belecidos, essencialmente, na perspectiva do credor, de modo a que se diminuam as suas perdas pela
privação da quantia que lhe é devida, estes juros de mora agravados são estabelecidos na perspectiva
do devedor, de modo a que o mesmo se sinta efectivamente compelido a efectuar o pagamento em falta.
E, na verdade, compreende-se que assim seja, uma vez que tal sanção foi estabelecida numa época
de grandes dificuldades económicas (que parcialmente se mantêm) em que era essencial que todos
contribuíssem atempadamente para a economia comum, uns por via do rápido pagamento de impostos,
outra, a administração tributária, pela rápida devolução aos contribuintes das quantias indevidamente
pagas a título de impostos (sobre a razão de ser do regime dos juros de mora agravados, diz J. Maria
Fernandes Pires e outros, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, págs. 378 e 392: “O legislador
estabeleceu uma taxa de juros de mora agravada no n.º 3 do artigo 44.º da LGT. A excepção constante
do n.º 3 do artigo 44.º — foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2012). A introdução deste regime no ordenamento jurídico tributário foi um dos com-
promissos assumidos por Portugal no âmbito do plano de assistência financeira assinado em 11 de
Maio de 2011. Essa medida consta do ponto 3.34-ii do Memorando de Entendimento entre Portugal,
a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o FMI (a chamada Troika). O objectivo do regime dos
juros de mora agravados foi o de aplicar um juro legal especial ao não cumprimento das decisões dos
tribunais tributários pelos sujeitos passivos. Para o efeito, estabeleceu-se a aplicação de uma taxa de
juros de mora agravada, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras
entidades públicas (prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com
a redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro) sempre
que houver uma decisão transitada em julgado, ou seja, definitiva (porque insusceptível de recurso),
e da qual resulte a obrigação de pagamento (pelo contribuinte) de certo montante de imposto, e que
não seja cumprida no prazo de execução espontânea da sentença. Esta medida tinha como objectivo
diminuir a litigância, o excesso de pendências de processos nos tribunais tributários, o tempo médio de
resolução dos processos e ainda o incumprimento das decisões judiciais com expedientes dilatórios
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
utilizados nos processos executivos.
Na verdade, a razão fundamental que está na origem da instituição do mecanismo dos juros de mora
em dobro é a dissuasão do incumprimento do dever de pagamento pelos contribuintes, nos casos em
que a litigância é utilizada até ao extremo para protelar o pagamento do imposto, incluindo no processo
executivo (como resulta do n.º 3 do artigo 44.º da LGT). A instituição do mecanismo dos juros de mora
a favor do contribuinte é uma opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no
n.º 3 do artigo 44.º da LGT, destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas
relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária”».
Podemos, pois, concluir que a razão fundamental que está na origem da instituição do mecanismo
dos juros de mora em dobro previsto no n.º 3 do art. 44.º da LGT é a dissuasão do incumprimento do
dever de pagamento pelos contribuintes, nos casos em que a litigância é utilizada até ao extremo para
protelar o pagamento do imposto, incluindo no processo executivo, enquanto a instituição do mecanismo
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dos juros de mora em dobro a favor do contribuinte, previsto no n.º 5 do art. 43.º da LGT, é uma opção
de política legislativa reflexa daqueloutra, destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reci-
procidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária (8).
2.2.4.2 — Antes de avançarmos na apreciação da questão de saber se os juros previstos no n.º 5
do art. 43.º da LGT são devidos apenas quando estejam também reunidos os requisitos para pagamento
de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 43.º ou, pelo contrário, se tais juros são
devidos, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de
juros indemnizatórios, recordemos o que cada um dos acórdãos em confronto entendeu a esse respeito.
No acórdão recorrido, entendeu-se:
«Resulta da letra da lei, quer da génese da norma, quer da natureza dos juros em causa, a confor-
mação do regime dos juros de mora com função sancionatória, desincentivadora de comportamentos
relapsos ou inadimplentes das obrigações que resultam para as partes das decisões judiciais transi-
tadas em julgado, sendo devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT, ainda que não se verifiquem
os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios».
Isto, com base na seguinte fundamentação:
«Sendo o facto gerador dos juros diferente, entendemos, com ressalva do devido respeito por
entendimento diverso, que não há que fazer depender a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º,
da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 da referida norma, bastando-se a sua aplicação com
a verificação do incumprimento do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em
julgado. Ou seja, bastando-se com a constatação de que a restituição do imposto pago indevidamente
não se operou naquele prazo.
De tudo o exposto, podemos concluir, que resulta da letra da lei, quer da génese da norma, quer da
natureza dos juros em causa, a conformação do regime dos juros de mora com função sancionatória,
desincentivadora de comportamentos relapsos ou inadimplentes das obrigações que resultam para
as partes das decisões judiciais transitadas em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos
constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais longas considerações, concluímos pela impro-
cedência da pretensão da Recorrente, sendo de confirmar e sentença recorrida que assim se manterá
na ordem jurídica, ao que se provirá na parte do dispositivo deste acórdão».
Por seu turno, no acórdão fundamento entendeu-se:
«Estando em causa executar uma decisão judicial que determine a anulação de acto de liquidação
e que implique a restituição da prestação tributária paga, só são devidos juros de mora à taxa agravada,
prevista no n.º 5, do artigo 43.º da LGT, se também estiveram reunidos os requisitos para o pagamento
de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1, do citado artigo 43.º».
E, para sustentar tal conclusão, aí se argumentou nos seguintes termos:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
«Nas palavras de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa «Trata-
-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir
a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que
é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.os 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à exe-
cução (art. 2.º, n.º 1, do CPC). (in Lei Geral Tributária, 4.ª edição 2012, encontro da escrita, pág. 344).
Porém, o artigo 43.º da LGT, com a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária” esta-
belece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, onde se insere a determinação da aplicação
de juros de mora agravados (n.º 5).
Daqui decorre necessariamente que os juros de mora agravados, previsto no n.º 5, do artigo 43.º
da LGT, só são devidos nos casos em que esteja em causa executar uma decisão judicial e se trate de
uma situação enquadrável no n.º 1, isto é, em que se verificam os pressupostos legais para atribuir
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juros indemnizatórios a favor do contribuinte, um vez que o citado artigo 43.º versa sobre o direito
a juros indemnizatórios, não havendo lugar ao agravamento dos juros de mora se não foram devidos
juros indemnizatórios.
Neste sentido pronunciou-se o acórdão do STA de 01/02/2017, proferido no processo n.º 0285/16,
embora aí esteja em apreciação a cumulação de juros indemnizatórios com juros moratórios, do qual se
transcrevemos a seguinte passagem sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 43.º da LGT «[...] da leitura
atenta que se faz deste preceito legal (artigo 43.º, n.º 5 da LGT), podemos perceber que a consideração
de tal taxa de juro sancionatória justifica-se nos casos em que sejam devidos juros indemnizatórios,
e no período expressamente assinalado no referido preceito legal — período de tempo que vai além
do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e até à data da
emissão da nota de crédito a favor do contribuinte; haverá, por isso, uma cumulação dos “normais”
juros indemnizatórios, com os juros de mora “dobrados”, uma vez que estes mais não configuram do
que uma sanção à administração relapsa.
Efectivamente, estes juros “dobrados” a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemniza-
tórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza
de sanção.
De resto, se assim não fosse, mal se compreenderia que o legislador ao fixar idêntica regra para
os juros que se vencem a favor da AT se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que
já eram devidos, cf. artigo 44.º, n.º 3, ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria
de juros de mora que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele
artigo 44.º, n.º 3, a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos, cf. na doutrina, tal como
referido na sentença recorrida, Diogo Leite Campos e outros, Lei Geral Tributária, anotada e comentada,
págs. 344 e 345.» (disponível em www.dgsi.pt/).
Com igual entendimento, cita-se ainda José Maria Fernandes Pires e Outros «Tratando-se, porém,
de juros de mora a favor do contribuinte, não resulta do texto da lei qualquer taxa agravada. De facto,
o legislador apenas estabeleceu o agravamento da taxa de juros de mora no n.º 5 do artigo 43.º da LGT,
preceito legal que apenas versa sobre o direito aos juros indemnizatórios. E, atento o texto da norma,
apenas nos casos em que haja sentença judicial transitada em julgado que determine a restituição
de determinado imposto (não havendo qualquer agravamento nas demais situações que contemplem
o direito a juros indemnizatórios). Do que resulta que, apenas nos casos em que se verifique que estão
reunidos os pressupostos legais para atribuir juros indemnizatórios aos contribuintes resultantes de
decisão judicial é que haverá lugar ao pagamento dos juros de mora ao dobro» (in Lei Geral Tributária,
Comentada e Anotada, 2015, Almedina, nota 60 artigo 43.º, pág. 377 a 378)».
2.2.4.3 — O acórdão recorrido entende que os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da
LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de
execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos
constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da
LGT; o acórdão fundamento entende que os juros de mora agravados, previstos no n.º 5 do art. 43.º da
LGT, só são devidos nos casos em que esteja em causa executar uma decisão judicial e se trate de uma
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
situação enquadrável no n.º 1 do mesmo artigo, i.e., nos casos em que se verificam os pressupostos
legais para atribuir juros indemnizatórios a favor do contribuinte, não havendo lugar ao agravamento
dos juros de mora se não foram devidos juros indemnizatórios.
Se bem interpretámos os acórdãos em confronto a divergência entre eles resulta do facto de terem
valorado diversamente os elementos de interpretação, os factores hermenêuticos a ter em conta na
busca do verdadeiro sentido do texto legal. Vejamos:
O acórdão recorrido invoca os elementos literal e lógico, este com referência ao elementos teleo-
lógico e histórico («podemos concluir, que resulta da letra da lei, quer da génese da norma, quer da
natureza dos juros em causa, a conformação do regime dos juros de mora com função sancionatória,
desincentivadora de comportamentos relapsos ou inadimplentes das obrigações que resultam para
as partes das decisões judiciais transitadas em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos
constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios»).
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Por seu turno, o acórdão fundamento dá preponderância à técnica legislativa, ao lugar em que
o legislador introduziu a norma em causa, aditando um n.º 5 ao art. 43.º da LGT, norma que considerou
estabelecer o regime geral do direito do contribuinte a juros indemnizatórios («o artigo 43.º da LGT, com
a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária” estabelece o regime geral do direito a juros
indemnizatórios, onde se insere a determinação da aplicação de juros de mora agravados (n.º 5)») e ao
facto de — ao contrário do que sucedeu relativamente aos “juros dobrados” a favor do Estado, em que
o legislador “se limitou” a alterar o n.º 3 do art. 44.º da LGT, de modo a prever a duplicação dos juros de
mora após o trânsito em julgado da decisão judicial —, para os “juros dobrados” a favor do contribuinte
o legislador ter criado uma nova norma e «uma nova categoria de juros de mora que acompanham os
juros indemnizatórios», («mal se compreenderia que o legislador ao fixar idêntica regra para os juros
que se vencem a favor da AT se tenha limitado a prever a duplicação dos juros de mora que já eram
devidos, cf. artigo 44.º, n.º 3, ao passo que neste artigo 43.º, n.º 5 previu uma nova categoria de juros
de mora que acompanham os juros indemnizatórios, não se tendo limitado, como naquele artigo 44.º,
n.º 3, a “dobrar” os juros que sempre seriam legalmente devidos»).
2.2.4.4 — Procuremos, pois, interpretar o disposto no n.º 5 do art. 43.º da LGT, tendo como pano de
fundo a controvérsia suscitada e levando em conta que a interpretação das normas tributárias se faz de
acordo com as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis (cf. art. 11.º, n.º 1, da LGT).
Antes do mais, atentemos no texto da lei, «o ponto de partida da interpretação», ao qual cabe
«desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou
pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei», mas também «uma
função positiva», cuja primeira vertente é a de que «se o texto suporta apenas um sentido, é esse
o sentido da norma» (9).
Diz o n.º 5 do art. 43.º da LGT: «No período que decorre entre a data do termo do prazo de exe-
cução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito,
relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são
devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral
para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».
É certo que o art. 43.º — que tem como epígrafe «Pagamento indevido da prestação tributária» —,
nos seus n.os 1, 3 e 4, se refere a juros indemnizatórios; mas, salvo o devido respeito, isso não auto-
riza que se possa extrair a conclusão de que o seu n.º 5 — que se refere exclusivamente a juros de
mora — tenha como pressuposto da sua aplicabilidade o serem devidos juros indemnizatórios nos
termos do n.º 1 daquele artigo.
Lido o preceito, logo verificamos que nele não se estabelece restrição alguma no sentido de os
“juros dobrados” aí previstos só serem devidos se forem também devidos juros indemnizatórios nos
termos do n.º 1 do mesmo artigo; e, se fosse essa a intenção do legislador (o pensamento legislativo),
ter-lhe-ia sido fácil traduzi-lo em palavras: bastaria, por exemplo, e como sucede em tantas normas
legais, em que se faz referência a anteriores números do mesmo artigo ou a outros artigos, ter iniciado
o n.º 5 do art. 43.º da LGT com a expressão Nos casos do n.º 1, ou outra similar, que permitisse esta-
belecer a dependência sustentada pela Recorrente e pelo acórdão fundamento.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
O legislador não o fez, nem por qualquer outro modo expressou na letra da lei a intenção de res-
tringir a atribuição dos “juros dobrados” a favor do contribuinte às situações em que ao contribuinte
também sejam devidos juros indemnizatórios. Consequentemente, não pode o intérprete — a quem,
por força do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil (CC), se impõe presumir que o legislador soube exprimir
o seu pensamento em termos adequados — considerar que o n.º 5 do art. 43.º da LGT tem o seu campo
de aplicação limitado às situações em que ao contribuinte sejam devidos juros indemnizatórios nos
termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Tanto mais, que assim o impõe o princípio de hermenêutica jurídica expresso no brocardo ubi lex
non distinguit, nec nos distinguere debemus (quando a lei não distingue, não devemos distinguir nós).
Mas como logo adverte BAPTISTA MACHADO, pode dar-se o caso «de se poder concluir com base
noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador» (10) ou que o espírito
da lei (a ratio legis) não encontrou expressão adequada na fórmula adoptada.
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Será que assim é?
Tendo sempre presente que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir,
a partir dela, o pensamento legislativo (cf. art. 9.º, n.º 1, do CC), procuremos indagar qual é este.
Como deixámos já dito, esta norma do n.º 5 do art. 43.º da LGT e a sua norma reflexo, constante
do n.º 3 do art. 44.º da LGT, tiveram unicamente como objectivo exercer pressão sobre os devedores
para que solvam rapidamente as suas obrigações, não se encontrando nas respectivas previsões
qualquer fundamento ressarcitório ou indemnizatório. A instituição dos “juros dobrados” no n.º 5 do
art. 43.º da LGT destina-se, unicamente, a dissuadir os atrasos da AT na restituição aos contribuintes
dos valores por eles indevidamente pagos, após o trânsito em julgado das decisões judiciais de que
resulte a obrigação de restituir.
Porque é essa a ratio legis, mal se compreenderia que o legislador fizesse depender a atribuição
desses “juros dobrados” da circunstância de serem devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
É que a razão de ser de uns e outros juros é totalmente diversa e aqueles em nada dependem destes.
Atenta a razão de ser da instituição dos “juros dobrados”, não se compreenderia que o legislador
tivesse querido que a sua aplicação não se aplicasse a todos os casos de atraso da AT na restituição
do imposto ao contribuinte após o trânsito em julgado da decisão judicial de que resulta a obrigação
de restituir.
Depois de haver decisão judicial transitada em julgado de que resulte a imposição ao Estado de
restituição do montante respeitante a um tributo, para efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 43.º da LGT
apenas releva o incumprimento do prazo da execução espontânea da decisão judicial; o facto de serem,
ou não, devidos juros indemnizatórios, é, para esse efeito, totalmente irrelevante.
Poderá eventualmente argumentar-se que, então, deveria o legislador — à semelhança do que fez
relativamente ao n.º 3 do art. 44.º da LGT — ter-se limitado a alterar o n.º 2 do art. 102.º da LGT, norma
que, à data em que foram efectuadas na LGT as alterações em ordem a prever os “juros dobrados” (11),
dispunha, como continua a dispor, que «[e]m caso de a sentença implicar a restituição de tributo já
pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea».
Mas ao intérprete não compete sindicar as opções de técnica legislativa e sempre se poderá dizer
que o n.º 2 do art. 102.º da LGT se limita a prever que são devidos juros de mora no caso de incum-
primento do prazo de execução espontânea da decisão judicial que implique a restituição de tributo já
pago, enquanto o n.º 5 do art. 43.º da mesma Lei fixa o modo de cálculo desses juros.
Não encontramos, pois, na ratio legis, motivo para concluir que a redacção do n.º 5 do art. 43.º da
LGT não corresponda fielmente ao pensamento do legislador.
A interpretação sustentada no acórdão fundamento e pela Recorrente releva, decisivamente,
a circunstância de a norma ter sido inserida (mediante o aditamento de um n.º 5) no art. 43.º da LGT,
artigo que, a seu ver, «estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios», para daí concluir
pela dependência dos “juros dobrados” da existência de direito a juros indemnizatórios.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025
Mas, salvo o devido respeito, não só ignora que o artigo tem como epígrafe «Pagamento indevido
da prestação tributária», como também despreza o facto de a letra do n.º 5 do art. 43.º da LGT não se
referir — nem remotamente, de modo que se possa nela vislumbrar «um mínimo de correspondência
verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (cf. art. 9.º, n.º 2, do CC) — a essa dependência e, decisi-
vamente, faz tábua rasa da ratio legis.
A interpretação sustentada pela Recorrente constitui, em última análise, uma interpretação res-
tritiva da norma, que só seria autorizada caso pudéssemos concluir, com base na ratio legis, «que
o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida que diz mais do que aquilo
que se pretendia dizer», ou seja, que a aplicação dos “juros dobrados” aí previstos estava dependente
do direito a juros indemnizatórios (12).
Ora, como deixámos dito, nada autoriza essa conclusão.
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Finalmente, refira-se que a tese da Recorrente não encontra apoio algum na anterior jurispru-
dência deste Supremo Tribunal, designadamente no acórdão invocado pela Recorrente e pelo acórdão
fundamento — o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no
processo com o n.º 285/16 (13). Este aresto, que se propunha resolver a questão da possibilidade, ou
não, de se cumular, relativamente ao mesmo período de tempo e sobre a mesma quantia, a contagem
de juros indemnizatórios e juros de mora e cuja solução foi confirmada pelo Pleno (14) — que tem como
sumário «Os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, a favor do contribuinte, ao contrário
dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas
assumem a natureza de sanção, pelo que são devidos em simultâneo com os juros indemnizatórios
devidos ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo 43.º » —, não permite a conclusão de que a taxa de juros
sancionatória só se justifica nos casos em que sejam devidos juros indemnizatórios, mas que também
se justifica nesses casos; ou seja, o que o Supremo Tribunal Administrativo aí afirmou foi que o direito
a juros indemnizatórios não obsta à atribuição dos “juros dobrados” a favor do contribuinte, podendo
cumular-se, atenta a sua diferente natureza. Mas nada disse, nem era suposto que dissesse, sobre
a questão que ora nos ocupa, que é a de saber se os “juros dobrados” previstos no n.º 5 do art. 43.º da
LGT só são devidos quando houver lugar a juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
2.2.4.5 — Impõe-se-nos, pois, uniformizar jurisprudência, o que, em face do que deixámos dito,
fazemos nos seguintes termos:
«Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em
que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada
em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento
de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT».
2.2.5 — CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I — O n.º 5 do art. 43.º da LGT, que prescreve “juros de mora dobrados” quando a AT incumpra
o prazo de execução espontânea da decisão judicial que implique a restituição de tributo já pago,
é uma norma introduzida como medida de pressão, de modo a promover o cumprimento pontual das
obrigações decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado, com natureza de sanção e sem
natureza indemnizatória.
II — As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi
do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do n.º 5 do art. 43.º da LGT se extraia o sentido de
que os juros de mora que nele se estabelecem só são devidos nas situações em que estejam também
verificados os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do mesmo
art. 43.º da LGT.
III — Pelo contrário, tais regras impõem que se conclua no sentido de que os juros de mora previstos
no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem
do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado.
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3 — DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal
Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso, em negar-lhe provimento,
mantendo o acórdão recorrido, e em uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
«Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em
que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada
em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento
de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT.»
Custas pela Recorrente, que ficou vencida (cf. art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do
art. 281.º do CPPT).
Após o trânsito, publique-se (art. 152.º, n.º 4, do CPTA).
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(1) Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d4c051593ecb726380258a550052678c.
(2) Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/e62778f359991dbd8025843a004735b0.
(3) A Recorrente apenas formalmente se desincumbiu do ónus de apresentar conclusões do recurso; materialmente, limi-
tou-se a reproduzir as alegações, as quais são já bastante repetitivas. Entendemos, no entanto, e a bem da celeridade processual,
prosseguir no conhecimento do recurso sem convidar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 639.º do Código de Processo Civil
(CPC), à correcção das conclusões apresentadas. Salientamos, porém, que a finalidade ou função das conclusões, tal como
definida pelo n.º 4 do art. 635.º do CPC, é a de definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamen-
tos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações; as conclusões devem, por isso, ser proposições sintéticas, em número
consideravelmente inferior aos artigos das alegações, e traduzir um esforço de condensação do exposto nas alegações. Tudo
isso ignorou a Recorrente.
(4) Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrito: os AA escreveram 3.34-ii onde queriam escrever 3.35-ii.
(5) Lei Geral Tributária, comentada e anotada, comentário 56 ao art. 43.º, pág. 376
(6) Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, anotação 7 ao art. 43, pág. 344.
(7) Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/963f4ca0a829977b802581470036951b e publicado, em obediência
ao n.º 4 do art. 152.º do CPTA, no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 18 de Setembro de 2017, págs. 5450 a 5459
(https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/09/18000/0545005459.pdf).
(8) Opção de política legislativa que não deriva de uma qualquer exigência constitucional, designadamente do princípio da
igualdade, pois seria admissível a diferença de tratamento mais favorável dos juros a favor do Estado por créditos tributários,
por estar em causa a violação da obrigação principal do “dever fundamental” de pagar impostos, correspondente ao interesse
público de arrecadação de receitas e financiamento do Estado, enquanto as dívidas do Estado ao contribuinte se situam no
plano de qualquer outro débito a este.
(9) Cf. BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182.
(10) Ibidem.
(11) Ou seja, em 1 de Janeiro de 2012, data em que entrou em vigor Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
(12) Cf. BAPTISTA MACHADO, idem, pág. 186, que refere também que «[o] argumento em que assenta este tipo de inter-
pretação costuma ser assim expresso: cessante ratione legis cessat eius dispositivo (lá onde termina a razão de ser da lei
termina o seu alcance)». Aplicado ao caso sub judice, fácil se torna concluir que a razão de ser da lei determina que, para efeitos
do reconhecimento dos “juros agravados” previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT, não se distinga entre as situações em que foi
reconhecido o direito a juros indemnizatórios daquelas em que esse direito não foi reconhecido.
(13) Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6cba90d8b5d47e71802580bf0054af36.
(14) Vide o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 7 de Junho de 2017, proferido no pro-
cesso com o n.º 279/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/963f4ca0a829977b802581470036951b, publi-
cado como Acórdão n.º 4/2017, no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 18 de Setembro de 2017, págs. 5450 a 5459
(https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/09/18000/0545005459.pdf), que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atri-
buição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma
quantia e relativamente ao mesmo período de tempo».
Lisboa, 27 de Novembro de 2024. — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (por venci-
mento) — Isabel Cristina Mota Marques da Silva (vencida, acompanhando o voto em anexo, do Conse-
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lheiro Gustavo Lopes Courinha) — Joaquim Manuel Charneca Condesso (vencido, aderindo ao douto
voto, em anexo, do Sr. Conselheiro Gustavo Courinha) — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (revendo
posição) — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes Courinha (vencido, nos termos
do voto em anexo) — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio
Antunes Ribeiro.
Voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Gustavo Lopes Courinha:
Voto Vencido
Votamos vencido por entendermos ser outra a interpretação a dar ao artigo 43.º, n.º 5 da Lei
Geral Tributária, a saber, no sentido de que a atribuição dos juros moratórios dobrados previstos no
artigo 43.º, n.º 5 da LGT pressupõe a verificação da condição de atribuição dos juros indemnizatórios
prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
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E explicamos as quatro razões que nos levam a decidir nesse sentido.
Em primeiro lugar, por entendermos que, num diploma codificado, não pode ser considerada ino-
cente a colocação da alteração legislativa relativa à introdução dos juros de mora dobrados no n.º 5 do
artigo 43.º da LGT, quando tal situação — com a mesma factispécie legal — se encontrava, até então,
regulada pelo artigo 102.º, n.º 2 da mesma LGT.
Com efeito, o elemento hermenêutico sistemático parece apontar nitidamente para a pretensão
de fazer sujeitar a exigência de juros dobrados nos casos em que, além do atraso na execução espon-
tânea das sentenças, se tenha dado por provado um “erro imputável aos serviços”. É nestes e apenas
nestes casos — em que mais censurável surge a atitude da Fazenda Pública — que se justifica dobrar
os juros de mora.
Em segundo lugar, e em termos que julgamos decisivos, seguimos tal leitura por entendermos que,
a ser seguida a posição ora vencedora, a mesma implica a retirada de objeto ao artigo 102.º, n.º 2 da
LGT, cuja hipótese legal fica, em tal caso, a corresponder exactamente àquela prevista no artigo 43.º,
n.º 5 da LGT. Com a consequência que, em tal cenário, se deverá passar a ter o artigo 102.º, n.º 2 da
LGT como implicitamente revogado ou, pura e simplesmente, inaplicável; o que parece ter como con-
sequência o desaparecimento do ordenamento jurídico-fiscal nacional dos juros moratórios normais.
O novo normal passará, no seguimento da posição vencedora, a ser os juros moratórios dobrados.
Em terceiro lugar, sublinhe-se que, à data das alterações legislativas aqui em causa, se proce-
dera igualmente ao aumento da taxa de juro de mora em 1 ponto percentual — o que já denotava uma
intenção de conceder tutela aos contribuintes nos casos de mero atraso no cumprimento da sentença
judicial, mesmo na ausência de “erro imputável aos serviços”.
O que parece, também, apontar no sentido de que o n.º 5 do artigo 43.º não se encontrava previsto
para estas situações.
Em quarto e último lugar, valendo o que vale, julgamos ser essa, salvo melhor opinião, a leitura
que melhor se coaduna com a jurisprudência já firmada neste Supremo Tribunal.
É que, ainda que em termos meramente implícitos, parece ser com base nesse exato pressuposto
(de cumulação de requisitos, entenda-se) que vários casos foram decididos nesta instância. Entre
outras, vejam-se as seguintes passagens de Acórdãos deste Supremo Tribunal: no Proc. n. 285/16, de
1 de Fevereiro de 2017, lavrado pela 2.ª Secção, conclui-se que “Mas diferentemente deste artigo 44.º,
para os casos de incumprimento por parte do contribuinte, a previsão da aplicação da taxa em dobro
aos juros de mora a pagar pela AT foi introduzida no preceito legal que dispõe sobre os juros indemni-
zatórios, levando mesmo alguns autores a referir que tal taxa de juro “dobrada” só será devida quando
forem devidos os juros indemnizatórios a que alude o artigo 43.º, cf. mesmo autor citado, pág. 377.
Ou seja, da leitura atenta que se faz deste preceito legal (artigo 43.º, n.º 5 da LGT), podemos perceber
que a consideração de tal taxa de juro sancionatória justifica-se nos casos em que sejam devidos juros
indemnizatórios, e no período expressamente assinalado no referido preceito legal -período de tempo
que vai além do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado
e até à data da emissão da nota de crédito a favor do contribuinte; haverá, por isso, uma cumulação
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dos “normais” juros indemnizatórios, com os juros de mora “dobrados”, uma vez que estes mais não
configuram do que uma sanção à administração relapsa. Efectivamente, estes juros “dobrados” a favor
do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória
que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção.”; no Proc. n. 297/17 de 7 de Junho de
2017, do Pleno da Secção Tributária, lê-se igualmente, citando autores que sustentam tal posição,
que “A propósito da natureza deste regime dos juros de mora agravados, referem Diogo Leite Campos
e outros, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, pág. 344: “A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro,
aditou um n.º 5 a este art. 43.º em que se atribui ao sujeito passivo o direito a juros de mora a uma taxa
equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públi-
cas. Trata-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando
compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado,
o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.os 1 e 4, da CRP) que inclui o direito
à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, estabelecendo-se que estes juros de mora agrava-
dos são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de
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crédito, é de concluir que, nos casos em que esteja em causa executar uma decisão e se trate de uma
situação enquadrável no n.º 1, em que são devidos juros indemnizatórios, estes juros de mora serão
cumuláveis com os indemnizatórios, pois estes são «contados desde a data do pagamento indevido do
imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos» (art. 61.º,
n.º 5, do CPPT).”; e, ainda do Pleno, e em termos remissivos para os acórdãos anteriores, o Acórdão de
26 de Maio de 2022 (Processo n.º 1611/11) — todos disponíveis em www.dgsi.pt (sublinhados nossos).
Gustavo Lopes Courinha.
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Cita (1)
- 3009/04.1BELSBTCAS · 2020-10-22 · citado por 1