Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 276/2026/1
- Data
- 2026-06-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (49 430 palavras)
Portaria n.º 276/2026/1
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro,
que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo
regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020,
de 6 de abril.
1/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante
designado Fundo, podendo ser complementada por outra fonte de financiamento.
2 — [...]
3 — A partir do ano de 2027, são elegíveis, para efeitos da medida de auxílio a custos indiretos
incorridos no ano civil anterior, as instalações que tenham estado abrangidas pelo regime CELE durante
o período de 2021 a 2025, e que tenham sido excluídas na sequência da aplicação da alínea b) do n.º 2
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, desde que desenvolvam a sua atividade nos
setores e subsetores identificados no quadro 1 do anexo 1.
4 — [Anterior n.º 3.]
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) Não tenha transitado em julgado a decisão de aplicação de sanção por contraordenação grave
ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos pra-
ticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas;
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 3.º
[...]
1 — As candidaturas devem ser submetidas até ao dia 30 de abril, inclusive, do ano civil seguinte
(t+1) àquele em que incorreram os custos (t), através de formulário próprio na plataforma disponibili-
zada na página eletrónica do Fundo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
Portaria n.º 276/2026/1
2 — [...]
a) Aplica as recomendações do relatório de auditoria, na medida em que o tempo de reembolso dos
investimentos relevantes não exceda três anos e se os custos dos seus investimentos são proporcionados;
b) [...]
2/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
c) Investe, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em projetos que conduzam a reduções subs-
tanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação, muito abaixo do valor de referência
aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito no regime CELE;
d) Investe, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em ativos novos ou modernizados relativa-
mente aos quais se possa demonstrar de forma mensurável que contribuem adicionalmente para reduzir
os custos do sistema elétrico, refletindo as necessidades do mercado e do sistema em Portugal, sem
causar um aumento do consumo de combustíveis fósseis.
3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, consideram-se atividades de investimentos
elegíveis o desenvolvimento de capacidades de produção de energia renovável, soluções de armaze-
namento de energia, medidas para aumentar a flexibilidade do lado da procura, melhorias da eficiência
energética com impacto sobre a procura de eletricidade e o desenvolvimento de eletrolisadores para
a produção de hidrogénio renovável ou de baixo carbono, assim como investimentos destinados
à eletrificação.
4 — Para demonstração das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o candidato pode
apresentar:
a) Para efeitos das alíneas a) ou d) do n.º 2, um plano de investimento e concretizar os investi-
mentos correspondentes no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2, um plano de investimento que inclua uma análise de base
e projeções pós-investimento do consumo de eletricidade na instalação, e concretizar os investimentos
correspondentes no prazo de três anos a contar da concessão do auxílio;
c) Para efeitos da alínea c) do n.º 2, um plano de investimento que inclua uma análise de base
e projeções pós-investimento das emissões de gases com efeito de estufa e do valor de referência
aplicável à instalação, devendo os investimentos correspondentes ser concluídos no prazo de três anos
a contar da concessão do auxílio.
5 — Caso não seja demonstrado o cumprimento de, pelo menos, uma das situações no n.º 2 do
presente artigo, não poderá ser concedida a medida de auxílio a custos indiretos, aplicando-se o dis-
posto no n.º 5 do artigo 6.º
6 — Por forma a comprovar a sua não abrangência no âmbito do disposto do n.º 1 do presente artigo,
o candidato deve submeter juntamente com a restante documentação, o certificado de micro, pequena
ou média empresa (PME) emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
Artigo 5.º
Instrução da candidatura
1 — No prazo de 20 dias a contar da data do prazo de submissão das candidaturas, o Fundo verifica
se cada candidatura está devidamente instruída e solicita, se necessário, as retificações, os elementos
em falta ou informações complementares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a Direção-Geral de Energia e Geo-
logia, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias, quanto à verificação das situações previstas nas
alíneas a) ou d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 — O candidato dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao que seja solicitado nos termos
do n.º 1 do presente artigo, sob pena de rejeição liminar da candidatura, suspendendo-se durante este
período o prazo para a decisão de admissão.
Portaria n.º 276/2026/1
4 — O Fundo pode, no prazo referido no n.º 1, convocar o requerente para a realização de uma
conferência instrutória tendo em vista a boa decisão sobre a admissão da candidatura.
5 — O Fundo notifica o candidato da admissão ou da decisão de exclusão da candidatura e, neste
último caso, da extinção do procedimento.
3/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Artigo 6.º
Decisão da candidatura
1 — No prazo de 70 dias a contar da data de notificação da admissão da candidatura, a ApC, I. P.,
entidade gestora do Fundo, emite decisão de aprovação ou de indeferimento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo disponibiliza o processo à Direção-Geral
de Energia e Geologia, para, no prazo de 30 dias emitir parecer no que respeita à situação prevista na
alínea a) ou d) do n.º 2 do artigo 4.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t)
é calculado pela ApC, I. P., de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do anexo iv
da presente portaria e da qual é parte integrante.
2 — [...]
3 — [...]
4 — A intensidade do auxílio (Ai) corresponde a:
a) 80 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 1
do anexo ii;
b) 75 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 2
do anexo ii ou para quaisquer outros setores considerados elegíveis nos termos do artigo 2.º-A.
5 — [...]
6 — Caso sejam estabelecidos novos valores para os parâmetros previstos na presente portaria
pela Comissão Europeia, são esses os valores a serem considerados para efeitos do cálculo do mon-
tante máximo de auxílio.
Artigo 8.º
[...]
1 — Caso se considere mais adequado e por determinação do membro do Governo responsável
pela área do ambiente, o fator de emissão de CO2 referido no artigo anterior pode ser estabelecido
com base num estudo do teor de CO2 da tecnologia de fixação do preço marginal efetivo no mercado
da eletricidade, a promover pela ApC, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Energia e Geologia,
e pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 — [...]
3 — O estudo é comunicado à Comissão Europeia pela ApC, I. P., a qual avalia a sua adequação
e a adequabilidade do fator de emissão de CO2 baseado no mercado dele resultante.
4 — [...]
Portaria n.º 276/2026/1
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
4/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
3 — [...]
4 — O fator corretivo único é determinado pelo Fundo, relativamente a cada um dos anos abran-
gidos e publicado na página eletrónica do Fundo.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — Com vista à inclusão no relatório relativo às medidas de auxílio a favor do ambiente, a enviar
à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril, a ApC, I. P.,
entidade gestora do Fundo, disponibiliza anualmente à Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional
as informações necessárias relativas à aplicação da presente portaria, em especial, as informações
referidas no anexo v à presente portaria.
3 — Nos anos em que o orçamento dos auxílios concedidos no âmbito da presente portaria for
superior a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão de LE, é publicado na página eletrónica do
Fundo um relatório expondo as razões pelas quais esse montante foi excedido, em conformidade com
o artigo 10.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/410, que altera a Diretiva 2003/87/CE.
4 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro
São aditados à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na sua redação atual, os arti-
gos 2.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Alargamento da elegibilidade a novos setores ou subsetores
1 — Os setores ou subsetores não enumerados no anexo ii que cumpram os critérios do n.º 2 do
presente artigo, e pretendam ser elegíveis para efeitos da presente medida de auxílio, devem demonstrar
à ApC, I. P., até 1 de setembro de 2026, e anos subsequentes, através de dados representativos do setor
ou subsetor devidamente verificados por um perito independente, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º,
e tendo por referência, pelo menos, os três anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis.
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser considerada a demonstração dos seguintes critérios,
conforme resulta da Comunicação da Comissão C/2026/196, de 5 de janeiro de 2026:
a) Intensidade comercial acima dos 20 %; e
b) Intensidade de emissões indiretas acima de 0,32 kgCO2/EUR.
3 — A inclusão de novos setores ou subsetores no âmbito do presente auxílio apenas produz
efeitos a partir da aprovação dessa pretensão pela Comissão Europeia.
Portaria n.º 276/2026/1
4 — Podem ainda ser considerados setores ou subsetores adicionais cuja elegibilidade tenha sido
demonstrada por outro Estado-Membro e aprovada pela Comissão Europeia.
5 — Para efeitos dos n.os 3 e 4, caso a aprovação pela Comissão Europeia ocorra até 30 de março
do ano t, esses setores podem ser candidatos aos apoios do ano (t-1). Caso a aprovação ocorra após
essa data, esses setores só podem ser candidatos no ano (t+1).
5/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Artigo 9.º-A
Verificação anual ex-post
1 — Quando se verifique uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, o beneficiário submete
à ApC, I. P., no prazo de 3 anos após o pagamento do montante total do auxílio, a prova, devidamente
verificada nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, da efetiva implementação do plano de investimento.
2 — No prazo de 30 dias a contar da submissão prevista no número anterior, a ApC, I. P., avalia
e aprecia sobre a suficiência da prova feita pelo beneficiário.
3 — Caso não seja feita prova, ou esta seja considerada insuficiente, aplica-se o disposto no n.º 2
do artigo 11.º da presente portaria.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i, ii, iii, iv e v à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro
Os anexos i, ii, iii, iv e v da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, na sua redação atual, são
alterados com a redação constante do anexo i à presente portaria e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — Os candidatos elegíveis ao abrigo do quadro 2 do anexo ii da Portaria n.º 203/2021, de 28 de
setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, podem apresentar candidaturas em
2026, referentes aos custos incorridos em 2025, ficando a respetiva decisão e pagamento condicionados
à aprovação da medida de auxílio a custos indiretos pela Comissão Europeia.
2 — Enquanto não forem estabelecidos pela Comissão os valores de referência em matéria de
eficiência de consumo de eletricidade, para efeitos de cálculo do montante máximo, dos setores ou
subsetores elegíveis do quadro 2 do anexo ii da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as
alterações introduzidas pela presente portaria, o candidato deve apresentar os dados de produção
efetiva (AOt) e consumo efetivo de eletricidade (AECt), sendo aplicada a fórmula de cálculo prevista
na alínea b) do n.º 1 do anexo iv da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as alterações
introduzidas pela presente portaria.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com as
alterações introduzidas pela presente portaria, o prazo para submissão de candidaturas em 2026 ocorre
no prazo máximo de 30 dias após a data de publicação da presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela Portaria n.º 203/2021, de 28 de
setembro, e respetivos anexos, conforme com as alterações introduzidas pela presente portaria, produz
efeitos após aprovação pela Comissão Europeia.
Portaria n.º 276/2026/1
3 — As disposições da alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 2.º-A da Portaria
n.º 203/2021, de 28 de setembro, conforme com as alterações introduzidas pela presente portaria, são
aplicáveis a partir das candidaturas de 2027 referentes aos custos incorridos em 2026.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 22 de junho de 2026.
6/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
ANEXO I
(a que se refere artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...]
«Fator de emissão de CO2», expresso em tCO2/MWh, corresponde à média ponderada da inten-
sidade de CO da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis. O fator de CO2 é o resultado
da divisão do equivalente de emissão de CO2 do setor da energia pela produção bruta de eletricidade
a partir de combustíveis fósseis, expresso em TWh. Para efeitos de cálculo do montante máximo de
auxílio utiliza-se o valor aplicável que se encontra publicado nas Orientações relativas a determi-
nadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE
após 2021.
[...]
«Indicador de fuga de carbono indireta», do inglês Indirect Carbon Leakage Indicator (ICLI), que
corresponde ao produto entre a intensidade de comércio (trade intensity) e a intensidade de emissões
indiretas (indirect emission intensity).
«Intensidade comercial do setor», do inglês trade intensity, expresso em percentagem, é o indicador
que mede o grau de integração ou abertura do setor ao mercado internacional, resultando do quociente
entre a soma das importações com as exportações e a soma entre a produção interna vendida (do
inglês, turnover) com as importações.
«Intensidade de emissões indiretas do setor», do inglês Indirect Emission Intensity, expresso em
kgCO2/EUR, determinado através da multiplicação da eletricidade consumida por setor, em MWh, pelo
fator de emissão europeu médio de CO2 de 376 kgCO2/MWh, dividido pelo valor acrescentado bruto
(VAB) desse setor, expresso em EUR.
[...]
«Valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», expresso em MWh por
tonelada produzida e definido ao nível 8 do PRODCOM, o consumo de eletricidade específico de um
determinado produto, por tonelada de produção alcançada pelos métodos de produção mais eficientes
em termos de consumo de eletricidade para o produto em causa. No que se refere aos produtos perten-
centes aos setores elegíveis relativamente aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre
combustível e eletricidade no anexo i, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comis-
são, a definição de valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade é efetuada
dentro do limite do mesmo sistema, tomando apenas em consideração a partilha de eletricidade para
determinação do montante de auxílio. Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utilizam-
-se os valores fixados nas Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito
do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE após 2021.
«Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», expresso
em percentagem do consumo real de eletricidade. Corresponde ao esforço de redução médio imposto
pela aplicação dos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (valor
Portaria n.º 276/2026/1
de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade/consumo de eletricidade ex ante).
Aplica-se a todos os produtos e processos que integram os setores ou subsetores elegíveis, mas que
não estão abrangidos pelos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade.
Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utilizam-se os valores fixados nas Orientações
relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de
emissão de GEE após 2021.
7/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
ANEXO II
[...]
Para efeitos da presente portaria e de acordo com as «Orientações relativas a determinadas medi-
das de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito
de estufa após 2021», constantes na Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, de 25 de setembro
de 2020, e alterada pelas Comunicações da Comissão 2021/C 528/01, de 30 de dezembro de 2021,
e C/2026/196, de 5 de janeiro de 2026, considera-se que apenas pode ser considerado beneficiário de
auxílio estatal relativo aos custos das emissões indiretas, se desenvolver atividades num dos setores
e subsetores seguidamente enumerados, salvo o disposto no artigo 2.º-A.
QUADRO 1
Código
Descrição
NACE
1. 14.11 Confeção de vestuário em couro
2. 24.42 Produção de alumínio
3. 20.13 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base
4. 24.43 Produção de chumbo, zinco e estanho
5. 17.11 Fabricação de pasta
6. 17.12 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)
7. 24.10 Siderurgia e fabricação de ferroligas
8. 19.20 Fabricação de produtos petrolíferos refinados
9. 24.44 Produção de cobre
10. 24.45 Produção de outros metais não ferrosos
11. Os seguintes subsetores dentro do setor das matérias plásticas (20.16):
20.16.40.15 Polietilenoglicóis e outros poliéter-álcoois, em formas primárias
12. Todas as categorias de produtos no setor da fundição de ferro fundido (24.51)
13. Os seguintes subsetores dentro do setor das fibras de vidro (23.14):
23.14.12.10 Esteiras de fibra de vidro
23.14.12.30 Véus de fibra de vidro
14. Os seguintes subsetores dentro do setor dos gases industriais (20.11):
20.11.11.50 Hidrogénio
20.11.12.90 Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos
QUADRO 2
Código
Descrição
NACE
1. 07.29 Extração de outros minérios metálicos não ferrosos
2. 07.10 Extração de minérios de ferro
Portaria n.º 276/2026/1
3. 20.17 Fabricação de borracha sintética em formas primárias
4. 20.60 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais
5. 20.16 Fabricação de matérias plásticas em formas primárias (*)
6. 13.10 Preparação e fiação de fibras têxteis
8/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Código
Descrição
NACE
7. 23.31 Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e lajes de cerâmica
8. 20.12 Fabricação de corantes e pigmentos
9. 13.95 Fabricação de têxteis não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário
10. 23.14 Fabricação de fibras de vidro (*)
11. 27.20 Fabricação de acumuladores e pilhas
12. 20.14 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base
13. 20.15 Fabricação de adubos (fertilizantes) e de compostos azotados
14. 10.41 Produção de óleos e gorduras
15. 11.06 Fabricação de malte
16. 16.21 Fabricação de folheados e painéis à base de madeira
17. 23.11 Fabricação de vidro plano
18. 23.13 Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)
19. 24.31 Estiragem a frio de barras
20. 24.34 Trefilagem a frio
21. O subsetor seguinte dentro do setor da fabricação de outros produtos químicos, n.e. (20.59):
20.59.56.70 Misturas de alquilbenzenos, misturas de alquilnaftalenos. exceto as das posições 2707 ou 2902 do SH
22. O subsetor seguinte dentro do setor dos outros produtos minerais não metálicos, n.e. (23.99):
23.99.19.10 Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (exceto lã
de vidro), mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos
(*) Aplica-se ao setor, com exceção dos subsetores já enumerados no quadro 1.
ANEXO III
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos dos artigos 4.º e 7.º o candidato a beneficiário deve submeter os seguintes ele-
mentos relativos ao ano t em modelo próprio, disponibilizado na plataforma disponibilizada na página
eletrónica do Fundo:
[...]
3 — O modelo de declaração de compromisso de honra deve constar do portal do Fundo na Internet,
contendo os seguintes elementos:
[...]
ANEXO IV
Portaria n.º 276/2026/1
[...]
1 — [...]
a) [...]
[...]
9/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Ct — fator de emissão de CO2, estabelecido pela Comissão Europeia, ou o fator de emissão de CO2
baseado no mercado (tCO/MWh) aplicável no ano t, segundo o artigo 8.º da presente portaria.
[...]
E — valor de referência aplicável em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativo a um
determinado produto, expresso em MWh/t produzida, estabelecido pela Comissão Europeia.
[...]
b) [...]
[...]
EF — valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade,
expressa em percentagem, estabelecido pela Comissão Europeia.
[...]
c) Relativamente aos produtos aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre com-
bustível e eletricidade no anexo i, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, não sendo
adequado estabelecer um valor de referência baseado em MWh/t de produto. Em vez disso, o ponto de
partida são as curvas de emissões de gases com efeito de estufa específicos derivadas das emissões
diretas. Para esses produtos, os valores de referência relativos a produtos são determinados com base
na soma das emissões diretas (emissões geradas pelo consumo de energia e emissões de processo)
e das emissões indiretas geradas pela utilização da parte da eletricidade substituível.
Nesses casos, o fator «E» na fórmula de cálculo do montante máximo de auxílio, tal como referido
na alínea a) do n.º 1 do presente anexo, deve ser substituído pelo seguinte termo que converte um valor
de referência relativo a produtos estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 num valor de
referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade com base num fator de emissão europeu
médio de CO2 de 0,376 tCO2/MWh:
Valor de referência relativo a produtos existente incluído na secção 2 do anexo
do Regulamento (UE) 2021/447 (em tCO2/t) × quota de emissões
indiretas pertinentes durante o período de referência (%)/0,376 (tCO2/MWh)
Os valores de referência em matéria de eficiência relativos a produtos com substituibilidade
entre combustível e eletricidade a aplicar no período 2021-2025 encontram-se no Regulamento (UE)
2021/447, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos
para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos
do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 — [...]
3 — Os valores de referência em matéria de eficiência, incluindo o «valor de referência de contin-
gência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade (EF)», serão reduzidos (a partir de t = 2022)
em 1,09 % numa base anual, de acordo com a seguinte fórmula:
Valor de referência em matéria de eficiência aplicável (no ano t) = Valor
de referência em 2021 * (1 — taxa de redução anual) ^ (ano t — 2021)
ANEXO V
Portaria n.º 276/2026/1
[...]
Informação disponibilizada pela ApC, I. P.
No que se refere aos auxílios concedidos a instalações com setor(es) ou subsetor(es) conside-
rados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do regime
10/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
CELE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas), a informação
a disponibilizar ApC, I. P., deve incluir pelo menos as seguintes informações:
[...]
119948887
Portaria n.º 276/2026/1
11/11
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
Sumário: «Há lugar a tributação em sede de ‘IRS ― rendimentos de capitais’, ao abrigo do disposto no
artigo 5.º, n.º 3, do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (‘unit linked’),
cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do
rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação corresponden-
tes ao montante do resgate.».
Acórdão do STA de 26-11-2025, no processo n.º 95/25.4BALSB — Pleno
da Secção do Contencioso Tributário
Processo n.º 95/25.4BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
****
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — RELATÓRIO
AA e BB, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida nos autos
de processo arbitral — Proc. no 1025/2024-T que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral
deduzido pelos mesmos com vista à anulação parcial, no que respeita ao montante de € 858.049,40 do
acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante “IRS”)
identificado com o n.º ...55, referente ao período de tributação de 2020, do qual resultou o montante
total de imposto a pagar de e 858.513,73, bem como do acto de indeferimento do pedido de reclamação
graciosa apresentado contra a identificada liquidação, vieram interpor Recurso para Uniformização de
Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária
(RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do
artigo 25.º n.os 2 e 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento,
a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 655/2023-T, já transitada em julgado.
Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“[...]
A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto
no artigo 152.º do CPTA aplicável ex vi artigo 25.º, n.os 2 e 3 do RJAT, tem por objeto a oposição,
quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão proferida pelo TAMT no Processo
n.º 1025/2024-T (Decisão recorrida) e a Decisão fundamento, proferida no processo n.º 655/2023-T.
B. A referida oposição coloca-se quanto à seguinte questão fundamental de direito:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, no caso de resgates parciais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
efetuados no âmbito de um Contrato de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, a diferença positiva é apu-
rada e sujeita a tributação, como rendimento de capitais apenas se, no momento do resgate parcial,
o valor total já resgatado (incluindo esse resgate) exceder o total dos prémios pagos (“regra FIFO”) ou
basta que, nesse momento do resgate parcial, o valor da apólice, apurado pela seguradora, exceda os
prémios pagos (“regra pro rata “) ?
C. Os requisitos de cuja verificação depende a existência de oposição de Acórdãos para efeitos do
disposto no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi n.º 2, do artigo 25.º, do RJAT, resultam demonstrados
in casu.
D. A questão fundamental de direito em causa em ambas as Decisões é una: tanto na Decisão
recorrida, como na Decisão fundamento, visou-se apurar, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, no caso de resgates parciais efetuados no âmbito de um Contrato de Seguro
Unit Linked, do Ramo Vida, se a diferença positiva é apurada e sujeita a tributação, como rendimento de
capitais apenas se, no momento do resgate parcial, o valor total já resgatado (incluindo esse resgate)
1/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
exceder o total dos prémios pagos (“regra FIFO”) ou se basta que, nesse momento do resgate parcial,
o valor da apólice, apurado pela seguradora, exceda os prémios pagos (“regra pro rata”).
E. Os factos subjacentes à Decisão recorrida e Decisão fundamento são idênticos:
a) existe uma identidade fáctica entre os casos submetidos a apreciação do TAMT na Decisão
recorrida e na Decisão fundamento;
b) em ambas as situações os Requerentes procederam a resgates parciais, ao abrigo de contratos
de Seguro Unit Linked, que, na sua totalidade, não são superiores ao total do capital investido/prémios
pagos e, apesar disso, viram esses montantes ser tributados como rendimentos de capitais ao abrigo
do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS;
c) as situações em causa na Decisão recorrida e na Decisão fundamento apenas divergem, sem
que tal divergência tenha relevância para a existência de oposição, quanto ao período de tributação
e aos montantes em causa em ambos os processos.
F. Não se verifica, entre a Decisão recorrida e Decisão fundamento qualquer alteração da regu-
lamentação jurídica: a redação do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS em vigor à data dos factos em causa em
ambos as decisões arbitrais é a mesma.
G. Em ambas as Decisões foi adotada expressamente decisão oposta:
a) na Decisão recorrida, o TAMT decidiu que: “O que se resgata, havendo variação positiva é capital
e rendimento, expresso em unidades de participação, como ocorreu no caso dos autos e resulta claro
da declaração emitida pela seguradora sendo esta, de resto, a entidade que melhor está em condições
de clarificar e descodificar os valores pagos, como entidade que gere o seguro”;
b) na Decisão fundamento proferida, o TAMT decidiu que: “Os valores obtidos com o resgate par-
cial do produto aqui em causa são considerados rendimentos de capitais e são tributados em Portugal
desde que o valor resgatado seja superior ao capital investido”
H. No que concerne à questão fundamental de direito em causa na Decisão recorrida e na Deci-
são fundamento, desconhecem os Recorrentes que o Supremo Tribunal Administrativo haja produzido
jurisprudência suficiente, unânime e constante sobre a mesma, o que apenas reforça a necessidade
de uma pronúncia uniformadora em sede de recurso por oposição de acórdãos.
I. A Decisão fundamento transitou em julgado — cf. Documento n.º 3 junto acima.
J. No que respeita à questão de fundo em discussão e acima identificada, pugnam os Recorren-
tes pela revogação da Decisão recorrida e sua substituição por Acórdão que acolha o entendimento
professado na Decisão fundamento proferida no Processo 655/2023-T, porquanto:
a) os rendimentos obtidos no âmbito de contratos de seguro Unit Linked são obtidos no âmbito de
contratos de seguro, do Ramo Vida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.0 60/2004, de
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
22 de março, no artigo 9.0, alínea c) do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora
e Resseguradora e, bem assim, da qualificação feita pela doutrina;
b) os rendimentos obtidos no âmbito de contratos de seguro Unit Linked são hoje pacificamente
enquadrados no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, mas em caso de resgate parcial subsiste a incerteza quanto
a saber se a valorização da apólice face ao montante investido é apurada no momento desse resgate,
ou seja, segundo um critério “Pro-rata”, ou apenas quando o total resgatado ultrapassar o montante
dos prémios pagos, ou seja, segundo o critério “FIFO”,
c) o princípio da tipicidade, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, determina que a lei deve conter da
forma mais detalhada possível os elementos essenciais do imposto, designadamente, a sua incidência;
d) o artigo 5.º, n.º 3 do CIRS é obscuro (ou, no mínimo, insuficiente) para determinar o facto
tributário relevante sempre que se trate de resgates parciais, já que a lei omite qual a regra aplicável
à determinação da diferença tributável nesses casos;
2/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
e) Porém, a aplicação da regra FIFO está ínsita na previsão normativa, já que a sua aplicação
decorre de uma interpretação da na conforme ao princípio da capacidade contributiva;
f) Por conseguinte, a interpretação segundo a qual o apuramento dessa diferença deve ser reali-
zado com base na regra pro-rata viola o princípio constitucional da tipicidade, por carecer de previsão
normativa que, no caso, não existe;
g) O legislador não previu o critério pro-rata no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, porque não pretendeu
tributar diferenças “provisórias” ou “intercalares” entre os prémios pagos e os valores resgatados;
h) a atestá-lo temos que, quando o legislador quis adotar o critério do pro-rata para tributar a dife-
rença positiva a que se refere o n.º 3, do artigo 5.º do Código do IRS relativamente aos denominados
planos de poupança reforma ou PPR — que podiam revestir a forma de seguro de vida — fê-lo de forma
expressa — cf. artigo 21.º, n.º 5, alínea b) do EBF (na sua redação inicial, e bem assim, nas alterações
introduzidas pelas Leis do Orçamento do Estado para 2002 e 2006);
i) a experiência do Direito comparado de outros Estados da União Europeia, à exceção de Itália,
aponta no mesmo sentido, ou seja, a adoção do pro-rata deve decorrer de norma expressa, seja esta
de fonte legislativa ou regulamentar;
j) no caso de Itália, ao contrário de Portugal, a questão sub judice já foi dirimida judicialmente,
entendendo os tribunais superiores, na ausência de norma expressa, que o facto tributário apenas se
verifica aquando vencimento da apólice ou em caso de resgate total, ou seja, que o critério a seguir
é o FIFO;
k) o elemento literal do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS indica que o que é rendimento tributável é a dife-
rença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e as importâncias investidas;
l) se, no momento em que é feito um resgate, como sucedeu nos momentos em que os Recorrentes
efetuaram resgates, há uma diferença negativa entre o valor resgatado e as importâncias investidas,
ou seja, o montante do resgate é inferior ao montante investido no seguro Unit Linked, não há facto
tributário à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS;
m) por isso, deve prevalecer a interpretação desta norma vertida na Decisão fundamento, de acordo
com a qual os montantes resgatados pelos Requerentes não são tributáveis enquanto não excederem
o capital investido no Seguro Unit Linked;
n) em linha com o que entendem os Recorrentes, o TAMT, na Decisão fundamento, decidiu que, nos
termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, a matéria coletável dos rendimentos provenientes
de resgates parciais no âmbito de contratos de Seguro Unit Linked é calculada pela diferença positiva
entre os montantes pagos a título de resgate e as respetivas importâncias investidas, não se podendo
fazer esse cálculo isoladamente, por cada ano, mas antes pela totalidade dos valores investidos/pagos
e pela totalidade dos resgates efetuados;
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
o) por esse motivo, na esteira de Decisão fundamento, enquanto os resgates parciais não corres-
ponderem a valores superiores ao valor investido, não haverá tributação, por não se verificar a diferença
positiva imposta pelo artigo 5.º, n.º 3 do CIRS;
p) não respeita o princípio da capacidade contributiva o entendimento vertido na Decisão recorrida
de acordo com o qual, à luz do disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea b) do CIRS, a colocação à disposição
ocorreu, no caso em apreço, com os resgates efetuados, em que teria sido materializada a valorização
e efetivamente auferidos os frutos do elemento patrimonial em causa;
q) aquela norma nada acrescenta quanto ao momento ou critério de apuramento da diferença
positiva a que se reporta esta norma, limitando-se a determinar quando nasce o facto tributário, aliás,
a “colocação à disposição” verifica-se materialmente, tanto quando há um ganho como quando há
uma perda, ou seja, ainda que não haja rendimento, diferença positiva;
3/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
r) a questão que urge solucionar não se relaciona com o momento da tributação do rendimento,
mas com aferir se há sequer rendimento para tributar, e isso depende implicitamente do critério de
determinação do facto tributário relevante;
s) no caso concreto, resultou provado que os montantes pagos aos Recorrentes em virtude dos
resgates acima identificados (no valor total de € 48.499.999,90) são inferiores ao total do prémio de
seguro inicialmente pago por si à Seguradora (€ 54.718.187,53);
t) por isso, a quantia de € 3.064.462,49, que foi declarada na declaração de rendimentos de IRS de
2020 dos Recorrentes não corresponde a nenhum rendimento/ acréscimo patrimonial dos Recorrentes;
u) é antes um mero reembolso de capital (mero reembolso de parte do prémio de seguro origina-
riamente contribuído pelo Requerente para a Seguradora) e, como tal, foi erradamente declarado pelo
aqui Recorrente e tributado pela AT;
v) esta é a única interpretação do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS conforme com o princípio da capacidade
contributiva, corolário do princípio da igualdade e consagrado no artigo 13.º da CRP e, bem assim, com
o conceito de rendimento-acréscimo a que obedece a tributação em IRS;
w) o CIRS adotou a conceção do rendimento-acréscimo atenuado pelo princípio da realização;
x) o princípio da realização, que é uma das traves-mestras do nosso Código do IRS, só excecio-
nalmente prevê a tributação de ganhos latentes;
y) pese embora se deva entender que o acréscimo patrimonial ocorre no momento da valorização
do bem, o Código do IRS exclui liminarmente a tributação de ganhos potenciais ou latentes via aplicação
do princípio da realização;
z) a adoção do critério do pro-rata não permite alinhar a tributação da apólice com o princípio
da realização, porque o Código do IRS não prevê qualquer mecanismo de dedução da perda do capital
investido na apólice, seja em que categoria for;
aa) no caso de apólices de seguros, sendo a valorização da apólice dinâmica, só na data em que
for resgatada a totalidade do capital, do seu vencimento ou do pagamento dos benefícios, é que será
possível determinar se o capital investido gerou um ganho ou uma perda (ainda que essa diferença
não seja qualificada como uma mais ou menos valia para efeitos de categorização do rendimento);
bb) em suma, no momento em que são feitos os resgates parciais, e ainda que a apólice possa
ter valorizado, ainda não é possível apurar qual o ganho, se algum, do Tomador, dado que, atentas as
flutuações no valor dos ativos subjacentes, pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse
ganho ser inferior ao ganho hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do
resgate parcial (por exemplo, se o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior
ao valor destas no fim do contrato) ou pode mesmo existir uma perda(!).
K. Em face de tudo quanto se expôs, deve prevalecer o entendimento vertido na Decisão fundamento,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
devendo a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que acolha aquele entendimento,
e os atos contestados anulados, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser aceite, por provado, devendo
a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que perfilhe o entendimento vertido na
Decisão fundamento indicada, no que se refere à questão jurídica identificada, assim se determinando
a anulação dos atos de liquidação impugnados, com as demais consequências legais.”
O recurso foi admitido por despacho de 16-06-2025.
Foi cumprido o disposto no artigo 25.º n.º 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que se mostram reunidos os
requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência
4/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
e que a oposição de julgados deve ser uniformizada no sentido de que há lugar a tributação em sede
de “IRS — rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, no caso de
resgate parcial de seguro do ramo-vida (“unit linked”), cujo montante resgatado é inferior ao valor da
totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades
de participação correspondentes ao montante do resgate, mantendo-se a decisão arbitral recorrida.
Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2 — FUNDAMENTOS
2.1 — DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:
“…
9.1 — O Requerente celebrou um contrato de seguro de vida com a Seguradora A.), S. A. — em
concreto, o contrato de apólice de seguro no...01, -, cuja produção de efeitos teve início em 30.12.2013
(cf. documento n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.2 — No âmbito do referido contrato, o Requerente, tomador do seguro e segurado, procedeu ao
pagamento de € 54.718.187,53 a título de premio de seguro, correspondente a 5.471.818,75300 unidades
de participação, no valor de € 10,00000 cada, conforme o quadro seguinte constante da apólice de seguro:
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.3 — Tendo acabado por investir na apólice de seguro acima referida o montante total líquido
de € 54.718.187,53 depois de deduzido ao montante bruto investido, de € 54.744.464,87, o valor de
€ 26.277,34, pago à Seguradora a título de comissão e subscrição da apólice de seguro) (cf. documento
n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.4 — Em 21.02.2020, o Requerente procedeu a um primeiro resgate parcial da apólice, no montante
de € 2.250.000,00, (cf. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.5 — Em 09.09.2020, o Requerente procedeu a um segundo resgate parcial da apólice, no montante
bruto de € 46.249.999,90 (cf. documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.6 — A Seguradora emitiu, em 15.03.2021, uma declaração ao Requerente, com o seguinte teor:
“Exmo. (a) Senhor(a),
Pela presente, declara-se que, no âmbito da apólice e do contrato em referência, foi paga pela
C... S. A. ao contribuinte acima identificado a importância de 48,500, 000.00€, a título de resgate, no
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
decorrer do ano de 2020
Declara-se também que durante o ano de 2020 foi registado o seguinte rendimento obtido do(s)
resgate(s):
3,830,578.00€
Se a sua apólice registou um rendimento negativo, não necessita de tomar medidas adicionais.
Se a sua apólice registou um rendimento positivo, considere o seguinte:
Estando em causa uma operação do ramo “Vida”, os rendimentos auferidos (i. e., a diferença entre
o valor do resgate e o valor dos respetivos prémios pagos ou importâncias investidas) serão tributados
em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) enquanto rendimentos de
capitais, sendo que, de acordo com do Código do IRS, quando o montante dos prémios, importâncias
5/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 %
da totalidade daqueles:
a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate ocorrer após cinco e antes
de oito anos de vigência do contrato; ou
b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate ocorrer depois dos pri-
meiros oito anos de vigência do contrato.
C) Caso a apólice de seguro tenha mais do que um Tomador, o valor terá que ser calculado pro-
porcionalmente e acordado com o(s) outro(s) Tomadores.
Assim, tendo a apólice em referência iniciado a e o valor das contribuições pagas na primeira
metade da vigência do contrato representar mais do que 35 % da totalidade, o montante a declarar
corresponde a 3.064, 462.48 €
Com os melhores cumprimentos,
“A..., S. A. “ (cf. documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.7 — Em 18.06.2021, os Requerentes entregaram, com opção pela tributação conjunta, a decla-
ração de rendimento modelo 3 de IRS referente ao período de tributação de 2020 (cf. documento n.º 7
junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.8 — Na referida declaração, seguindo as instruções contidas na declaração emitida pela Segura-
dora, os Requerentes declararam como rendimento de capital tributável o montante de € 3.064.462,48,
correspondente a 4/5 do rendimento obtido, através dos resgates efetuados no decurso do ano de
2020 (€ 3.830.578,00), nos termos do disposto no artigo 5.º, n.3 3, alínea a) do CIRS (cf. quadro 8 do
Anexo J (“Rendimentos de Capitais (Categoria E)”)
9.9 — A entrega da referida declaração originou a liquidação objeto do presente pedido de pronuncia
arbitral, no montante total de € 858.513,73 (cf. documento no 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.10 — O montante de imposto devido foi pago pelos Requerentes (cf. documento n.º 8 junto com
o pedido de pronúncia arbitral).
9.11 — Os Requerentes apresentaram reclamação graciosa da liquidação de IRS (cf. documento
n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
9.12 — Por Ofício datado de 18.04.2024, da autoria da Exma. Senhora Diretora de Finanças de Lis-
boa, a reclamação graciosa foi indeferida, concluindo a AT que “(...) estando em causa um Instrumento
de Captação de Aforro Estruturado (ICAE) o qual se caracteriza pela volatilidade e a oscilação pela
dependência dos mercados financeiros e visa a rentabilidade das poupanças, constatou-se que o valor
de parte das unidades de participação à data do primeiro resgate passou a ser superior (€11,607795)
e do segundo resgate passou a ser superior (€11.2283,10) do que o valor à data da subscrição (€10,00),
verificando-se assim existir um acréscimo de rendimento, ou seja, uma diferença positiva entre os mon-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
tantes pagos a título de resgate e os respetivos prémios pagos, a sujeitar a tributação em sede de IRS,
e não um mero reembolso de capital (...)” (cf. documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
10 — A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos
constantes do processo indicados relativamente a cada ponto do probatório, que não foram impug-
nados pelas partes.
Por sua vez, a decisão arbitral fundamento relevou a seguinte matéria de facto:
“[...]
A. O sujeito passivo B, subscreveu (comprou) inicialmente, em 28/02/2014, a quantidade de
27.982,082300 títulos ou unidades do Fundo.., considerado um Seguro do Ramo Vida (B... SA), ao valor
€ 100,00 cada título o unidade, o que perfaz o valor total de subscrição/investimento de € 2.798.208,23.
(Vd. Doc. n.º 2 junto com o PPA e admitido pelas partes);
6/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
B. Em 07 de março de 2018, a contribuinte procedeu ao resgate parcial de 1.154,743437 unida-
des à cotação de € 112,579120 por unidade, o que perfaz um resgate parcial do fundo, no valor de
€ 130.000,00. (Vd. Doc. n.º 2 junto com o PPA);
C. E em 28 de abril de 2018, a contribuinte procedeu a novo resgate parcial de 875,484329 uni-
dades, à cotação de € 114,222490 por unidade, o que perfaz um resgate parcial do fundo, no valor de
€ 100.000,00; (Vd. Doc. n.º 2 junto com o PPA);
D. Em 8 de maio de 2019, os Requerentes entregaram a Declaração Modelo 3 de IRS, referente
aos rendimentos de 2018, na qual foi mencionado serem os sujeitos passivos residentes em território
nacional e com rendimentos obtidos em Portugal nos respetivos Anexos A, F e G (Vd. Doc. no. 4, junto
com o pedido de pronúncia arbitral e consulta efetuada pela AT à base dedos do IRS e admitido pelas
partes);
E. Da entrega da identificada Declaração resultou a liquidação n.º ...83, de 5 de setembro de 2019,
com o valor a receber no montante de € 540,08. (Vd. consulta efetuada pela AT à base dados do IRS
e admitido pelas partes);
F. No que respeita a 2020, o mesmo sujeito passivo procedeu, em 30/03/2020, a um resgate parcial
no valor de € 50.000,00, do seu contrato de seguro do Ramo Vida, na mesma companhia B.... (Vd. Doc.
n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral e admitido pelas partes);
G. Mantendo-se ainda, em 2020, o capital de € 3.342.877,63 euros, correspondente a 28.909,721398
títulos, de capital investido (Cfr. Doc. 5 junto com o PPA),
H. Em 27 de fevereiro de 2021 a Requerente foi notificada por email da AT de que deveria declarar
os rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro e que não tinham sido declarados no Anexo J da
declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2018. (Cfr. Doc. 3 junto com o PPA);
I. Em 03 de março de 2021 a Requerente respondeu que naquele ano de 2018 não obteve qualquer
rendimento no estrangeiro, tendo a AT informado a Requerente d que os rendimentos tinham prove-
niência numa Instituição Financeira do Luxemburgo no valor de € 230.000,00 e diziam respeito a um
resgate parcial de um produto financeiro do ramo vida (Vd. Doc. n.º 5, junto com o pedido de pronúncia
arbitral e admitido pelas partes);
J. Da identificada comunicação da AT, efetuada em 4 de março de 2021, constava, nomeadamente
o seguinte:
“informa-se que após consulta da base de dados da AT, aparentemente a questão não estará
relacionada somente com a identificação das contas bancárias no quadro II do anexo J, mas também,
com a diferença entre os valores comunicados à AT e os valores por si declarados. (...)
Em 2018, foram comunicados os seguintes valores pela Instituição Financeira, B... S. A., com
sede no Luxemburgo: Conta bancária n....38 — Outros CRS Valor: 230.000,00 EUR Pelo que, em face do
exposto, deverá submeter declarações mod.3 de IRS 2017/2018 em conformidade...”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
K. Em 28 de março de 2021 os Requerentes procederam à entrega de uma declaração de substi-
tuição relativamente ao ano de 2018, na qual foi adicionado o montante de € 26.977,22, no Quadro 8A
(Rendimentos de Capitais — Categoria E) no Anexo J (Vd. consulta efetuada pela AT à base dados do
IRS e admitido pelas partes);
L. Desta Declaração de substituição resultou a liquidação n....66, de 1 de abril de 2021, com o valor
a pagar no montante de € 7.543,56 (Vd. Doc. n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral);
M. Em 2020 os Requerentes procederam a um resgate parcial no montante de € 50.000,00 junto
de uma Instituição Financeira do Luxemburgo e que dizia respeito a um resgate parcial de um produto
financeiro do ramo vida (Vd. Doc. n.º 5, junto com o pedido de pronúncia arbitral e admitido pelas partes);
N. Em 21 de abril de 2021 os Requerentes entregaram a declaração Modelo 3 de IRS, referente
ao ano de 2020, na qual foram mencionados os rendimentos obtidos em Portugal nos respetivos
7/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Anexos A e F, e o montante de € 5.714,73, no Quadro 8A (Rendimentos de Capitais — Categoria E) do
Anexo J (Vd. consulta efetuada pela AT à base dados do IRS e admitido pelas partes);
O. Da entrega da identificação Declaração resultou a liquidação n.º ...47 de 2021-05-27 e 0 valor
a pagar de € 2.652,51 (Vd. Doc. n.º 1, junto com o pedido de pronúncia arbitral);
P. Em 10 de maio de 2021 os Requerentes procederam ao pagamento de € 8.083,64 a título de
imposto, correspondente ao IRS do ano de 2018 (Vd. Doc. n.º 7 junto com o PPA);
Q. Em 2 de agosto de 2021 os Requerentes procederam ao pagamento de € 2.652,51 a título de
imposto, correspondente ao IRS do ano de 2020 (Vd. Doc. n.º 7 junto com o PPA);
R. Em 20 de fevereiro de 2022 os Requerentes apresentaram o procedimento de revisão oficiosa
n.º...44, com fundamento em erro imputável aos serviços;
SS. No dia 26 de setembro de 2022, presumiu-se o indeferimento tácito do pedido de revisão ofi-
ciosa, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária. — cf. acordo das partes -;
TT. Atendendo a que o referido pedido não foi objeto de pronúncia expressa por parte da Autoridade
Tributária, os Requentes apresentaram em 15 de setembro de 2023 o presente pedido de pronúncia
arbitral, com base na presunção do seu indeferimento tácito.
Factos dados como não provados
Não existem factos dados como não provados, entendendo o presente Tribunal Arbitral que todos
os factos dados como provados são os bastantes e relevantes para a apreciação do pedido.”
****
2.2 — DE DIREITO
2.2.1 — Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto ao abrigo do disposto nos
artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Pro-
cesso nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º n.os 2 e 3 do RJAT, respeita
à decisão arbitral proferida no processo no 1025/2024-T — que julgou improcedente o pedido de pro-
núncia arbitral deduzido por AA e BB com vista à anulação parcial, no que respeita ao montante de
€ 858.049,40 do acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(doravante “IRS”) identificado com o no...55, referente ao período de tributação de 2020, do qual resultou
o montante total de imposto a pagar de € 858.513,73, bem como do acto de indeferimento do pedido de
reclamação graciosa apresentado contra a identificada liquidação, com base em oposição de acórdãos,
apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 655/2023-T,
já transitada em julgado.
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é [...] susceptível de recurso para
o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental
de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou
pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no
art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso
a partir da notificação da decisão arbitral».
Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se
aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do
seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:
[1.º] que a decisão recorrida apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao
processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tri-
butária — doravante identificado pela sigla “RJAT”);
8/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
[2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão
arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Admi-
nistrativo (artigo 25.º n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais
recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.0, n.0 3, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.0 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].
[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribu-
nais Administrativos), situação que se verifica neste caso, não existindo qualquer dissídio em relação
a este elemento.
Avançando, diga-se ainda como se refere no AC. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014,
Proc. no 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão
fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido
alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois
arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não
tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de
decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Adminis-
trativo, de 22/10/2009, rec. n.º 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, Almedina,
2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado
e Comentado, Vol. IV, 6a ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279.º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental
de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados
por este STA, quais sejam:
— Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-
-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
— Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
— Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
— A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera
consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Analisando:
Os Recorrentes começam por identificar a questão fundamental de direito, objecto de contradição
entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS, no caso de resgates parciais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
efetuados no âmbito de um Contrato de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, a diferença positiva é apu-
rada e sujeita a tributação, como rendimento de capitais apenas se, no momento do resgate parcial,
o valor total já resgatado (incluindo esse resgate) exceder o total dos prémios pagos (“regra FIFO”) ou
basta que, nesse momento do resgate parcial, o valor da apólice, apurado pela seguradora, exceda os
prémios pagos (“regra pro rata”)?”
Nesta sequência, os Recorrentes referem que enquanto na decisão recorrida se entendeu que
“relativamente aos resgates parciais efetuados no âmbito de contratos de Seguro Unit Linked, do Ramo
Vida, havendo valorização positiva da apólice, o que se resgata é rendimento e capital (“pro-rata”),
pelo que há tributação da parte do rendimento nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS”, já na decisão
fundamento entendeu-se que, “relativamente aos resgates parciais efetuados no âmbito de contratos
de Seguro Unit Linked, do Ramo Vida, o que se resgata, enquanto o valor dos resgates não superar
o montante inicialmente investido, é capital, mesmo que exista à data do resgate uma valorização da
apólice, pelo que, até que o valor do capital inicialmente investido seja totalmente resgatado, não há
9/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
lugar a tributação nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS”, acrescentando que “perante a contradição
explicitada e que decorre expressamente das Decisões citadas tanto da recorrida, como do funda-
mento —, temos que estão reunidas as condições necessárias para que seja reconhecida a existência
de oposição entre as mesmas, nos termos conjugados dos artigos 27.º, alínea b), do ETAF, 152.º, do
CPTA e 25.º, n.º 2 e 3 do RJAT”.
Por outro lado, apontam que “é atualmente pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o enquadra-
mento dos rendimentos derivados de Seguros Unit Linked como rendimento de capitais nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS” e que “…só na altura em que o capital inicial
investido é reembolsado na sua totalidade (nomeadamente, no vencimento ou num eventual resgate
total antecipado) é que se afigura possível verificar se foi ou não ultrapassado o valor do prémio ini-
cialmente pago e só em caso afirmativo poderá afirmar-se que o contribuinte obteve, efetivamente,
um rendimento tributável”, apontando ainda que em conta que os contratos de seguros de vida têm,
como regra, p natureza, uma duração que ultrapassa 1 ano civil, frequentemente estendendo-se por
muitos anos, apenas é possível apurar a diferença positiva consagrada no artigo 5.º n.º 3 do CIRS
(i.e., o rendimento) enquanto durar a apólice, quando (leia-se, no ano em que) o total dos montantes
pagos pela Seguradora a título de resgate, adiantamento ou vencimento desde o início do contrato for
superior, ou melhor, exceder, o total dos prémios pagos”, ou seja, para a Recorrente, “…no momento
em que são feitos os resgates parciais, e ainda que as unidades de conta possam ter valorizado, ainda
não é possível apurar qual o ganho do Tomador, dado que, atentas as flutuações no valor dos ativos
subjacentes, pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse ganho ser inferior ao ganho
hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do resgate parcial (por exemplo, se
o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior ao valor destas no fim do contrato)
ou pode mesmo existir uma perda(!)” reclamando, a final, a adopção do entendimento sufragado na
decisão fundamento.
Ora, tendo presente os critérios firmados por este Supremo Tribunal no sentido de apurar da
existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida
e a decisão fundamento, cabe notar que, em ambos os casos, os contribuintes celebraram contratos de
seguro de capitalização unit linked/ramo vida, em que investiram determinados montantes pecuniários
(prémios) titulados por unidades de participação do Fundo e posteriormente procederam ao resgate
parcial desse investimento.
Por outro lado, em ambas as situações de resgate parcial as companhias de seguro especificaram
o montante resgatado e o valor do rendimento obtido, correspondente à valorização das unidades de
participação resgatadas, o qual foi objecto de declaração em sede de IRS e sujeito a tributação.
Além disso, em ambos os casos os contribuintes questionaram os pressupostos da tributação
à luz do disposto no artigo 5.º n.º 3 do CIRS, referindo a decisão recorrida que:
“…
A decisão sobre a pretensão anulatória deduzida no processo depende da resposta à questão de
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
saber se o caso dos autos se subsume no segmento do no 3, do art. 5.º, do CIRS, que se transcreve:
“Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos
a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos
prémios pagos ou importâncias investidas”
Estão em causa duas interpretações divergentes da norma:
a) A que entende que a “diferença positiva” entre os montantes pagos a título de resgate, quando
este não seja total e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, deve ser aferido no que
se refere aos “prémios pagos ou importâncias investidas”, à parte que lhe corresponda proporcional-
mente (“respetivos prémios pagos”), com base nas unidades de participação como fez a seguradora
e sustenta a Requerida. E assim sendo, havendo uma valorização do investimento, no caso adronizado
pelo aumento do valor das unidades de participação, havendo resgate, o ganho é considerado realizado
e objeto de tributação.
10/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
b) Outra que entende que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de
capitais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos,
desconsiderando, pois, a valorização das unidades de conta resgatadas, como sustenta o Requerente.
Entende este tribunal que, numa primeira análise, se se atender ao teor estritamente literal da norma,
a mesma aparenta comportar os dois possíveis entendimentos, pois tanto parece caber no sentido
possível das palavras, o entendimento de que a diferença positiva entre os montantes pagos a título
de resgate, quando este não seja total e os respetivos “prémios pagos ou importâncias investidas”,
deve ser aferido, no que se refere a estes, à parte que lhe corresponda proporcionalmente (“respetivos
prémios pagos”), como o entendimento de que a diferença positiva entre os montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios
pagos ou importâncias investidas, seria apenas e tão só a diferença entre o(s) montante(s) pago(s)
a título de resgate, ainda que parcial(ais), e os prémios pagos na totalidade.
Afigura-se, pois, que o vocábulo “respectivos” pode ser entendido como referência à parte pro-
porcional do prémio correspondente ao resgate, quando este seja parcial, não extravasando a letra da
lei a interpretação da Requerida e da seguradora.
Atendendo a que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil “A interpretação não deve cingir-se
à letra da lei, mas reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em
que é aplicada”, funcionando a letra da lei como limite, no sentido de que apenas afasta o pensamento
legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeita-
mente expresso, nos termos do no 2 do mesmo preceito, analisemos os demais elementos interpretativos
relevantes pois que, importa procurar o sentido que melhor caiba na letra do preceito, tendo em conta
outros elementos de hermenêutica jurídica, e até princípios jurídicos constitucionais tais como o da
capacidade contributiva e da igualdade.
Afigura-se-nos pertinente começar por observar que dos nos 1 e 3, al. b), o art. 7.º, do CIRS,
decorre que os rendimentos em causa ficam sujeitos a tributação no momento em que são colocados
à disposição do seu titular. No caso, tal colocação à disposição ocorreu com os respetivos resgates,
em que é materializada a valorização e efetivamente auferidos os frutos do elemento patrimonial em
causa. E nesse período tributário que se verifica, pois, indubitavelmente, o acréscimo patrimonial, pelo
que, a esta luz, a tributação no mesmo é a que apresenta maior harmonia com o princípio da tributação
do rendimento real, “sub princípio ou corolário do princípio da capacidade contributiva” e, por conse-
quência, da igualdade fiscal.
Por outro lado, a tributação de acordo com a segunda tese, para além de se basear em duas reali-
dades assimétricas (diferença entre resgate parcial e o prémio ou prémios na totalidade) conduziria em
casos como o dos autos, a que a tributação se verificasse não no período em que manifestou e con-
cretizou o acréscimo patrimonial e a consequente capacidade contributiva, mas em período posterior.
A este seria imputado um acréscimo patrimonial que, na realidade, pelo menos em parte, nele não teria
ocorrido (podendo até ter ocorrido em período tributário muito anterior).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
Por outro lado, a tributação do rendimento aquando do resgate é a que melhor de harmoniza com
a natureza de rendimento de capital e não de mais-valia, atribuída pela lei ao incremento patrimonial
em questão.
Como explica Rui Duarte Morais:
Temos, assim, que há rendimentos de capitais, tributáveis nesta categoria, quando uma coisa
deva ser havida por capital (património, bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária)
e produza vantagens económicas sem que tal implique para o respetivo titular a perda dessa fonte.
Havendo alienação da fonte, o ganho obtido, constituirá, em princípio, uma mais-valia.”.
Por outro lado, refere Paula Rosado Pereira:
“A complexidade da destrinça entre rendimentos de capitais e mais-valias associada ao intuito
de manter a coerência com o critério segundo o qual o primeiro tipo de rendimentos não implica perda
11/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
da respetiva fonte produtiva — levou a que e procedesse, no contexto da reforma do IRS de 2014, a um
reajustamento da incidência das categorias E e G.
Assim, nos termos da Lei no 82-E/2014, de 31 de Dezembro (Lei da Reforma do IRS), alguns ren-
dimentos que, anteriormente à aludida reforma, eram considerados como rendimentos da categoria E,
foram integrados na categoria G. O motivo da transferência prendeu-se com o facto de os rendimen-
tos em apreço terem uma natureza mais próxima da das mais-valias do que a da dos rendimentos
de capitais, visto a sua obtenção implicar a extinção da fonte geradora do rendimento ou a perda do
direito à mesma.”.
Não tendo os rendimentos em causa sido “transferidos” para a categoria G, tal aponta para que
o legislador continue a considerar os resgates em causa como rendimentos que não envolvem ten-
dencialmente — e muito menos necessariamente — a alienação nem a perda de substância da fonte
produtiva, o que é coerente com a tributação, de ordinário, da componente do rendimento das impor-
tâncias obtidas a título de resgate, e não apenas a título excecional ou residual.
A tese de que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de capi-
tais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos,
conduziria a que só em caso residuais os valores resgatados fossem objeto de tributação, solução que
para além de não se harmonizar com a teleologia da lei, não é congruente com a expressão “montantes
pagos a titulo de resgate” que não aponta para uma tributação excecional ou residual de acréscimos
patrimoniais obtidos a tal título.
Pelas razões expostas, não se acompanha a tese de que os valores obtidos com o resgate parcial
são considerados rendimentos de capitais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total
do capital investido/prémios pagos (desconsiderando, pois, a valorização das unidades de participação
resgatadas).
Acresce que, sendo o investimento expresso em unidades de participação, conforme consta da
apólice de seguro, e os resgates expressos igualmente nas mesmas unidades, nestes não se resgata,
em regra, apenas capital. Isso só acontece quando o houver valorização dos ativos. O que se resgata,
havendo variação positiva é cá tal e rendimento, expresso em unidades de participação, como ocorreu
no caso dos autos e resulta claro da declaração emitida pela seguradora sendo esta, de resto, a enti-
dade que melhor está em condições de clarificar e descodificar os valores pagos, como entidade que
gere o seguro.
Sobre esta temática considera-se ainda pertinente citar Luís Poças que refere:
“(...) sendo a gestão técnica e informática dos contratos anterior, em muitos casos, ao primeiro
resgate tributário, a operacionalização deste (e dos seguintes) e a articulação do(s) mesmos(s) com
os parâmetros daquela gestão levou a que o regime de tributação se encontrasse operacionalizado de
formas diferentes entre os vários seguradores, sobretudo no que respeita aos resgates parciais. Assim,
enquanto alguns seguradores têm a possibilidade técnica de isolar o rendimento respeitante a cada
prémio, fazendo uma imputação real do rendimento de capitais em cada operação de resgate parcial,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
outras seguradoras não têm essa possibilidade técnica.
Nestes últimos casos, e no que respeita aos seguros de capitalização, a gestão do contrato não
é feita prémio a prémio, sendo o contrato gerido como uma conta (eventualmente com subcontas cor-
respondentes a cada regime fiscal aplicável) onde está aglutinada a totalidade dos prémios, líquidos
de encargos, acrescida do respetivo rendimento, que, no caso dos juros compostos, é sucessivamente
capitalizado, e, portanto, gerador de mais rendimento. Nestas situações, não é tecnicamente possível ao
segurador discriminar, em cada operação de resgate parcial, qual a parcela do prémio e qual a parcela
do rendimento que estão a ser resgatadas, numa ótica de imputação real do rendimento.
Perante este constrangimento, tem sido prática do mercado segurador Contando aliás, com a com-
preensão e tolerância da AT — considerar que cada resgate parcial corresponde prioritariamente a um
reembolso de capital investido e que, apenas quando o total dos prémios brutos pagos se encontra
excedido, se verifica uma liquidação de rendimento, só então sujeito a tributação.”
12/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
No caso dos autos, a seguradora manifestou a possibilidade técnica de isolar o rendimento, fazendo
uma imputação real do rendimento de capitais nas operações de resgate parcial.
Mais, como ficou dito, a entidade gestora do seguro declarou ter pago ao Requerente capital e ren-
dimento. Se o Requerente tinha dúvidas, notificado do documento da seguradora, deveria confrontá-la,
uma vez que, no caso, repete-se, quem está em melhores condições de descodificar o valor recebido
é, só é, a Companhia de Seguros a quem ele confiou a gestão do seguro.
Em suma, a entidade gestora do seguro (o instrumento de captação de aforro) declarou ter pago
capital e rendimento ao Requerente e se este não logrou provar coisa diversa, não pode deixar de reverter
sobre o mesmo as consequências desfavoráveis decorrentes do não cumprimento do ónus da prova.
Termos em que, à luz do supra exposto há que concluir que o rendimento está sujeito a tributação.
Por ultimo, ainda se dirá que não procede o argumento dos Requerentes no sentido de que “No
momento em que são feitos os resgates parciais, e ainda que as unidades de conta possam ter valo-
rizado, ainda não é possível apurar qual o ganho do tomador, dado que, atentas as flutuações no valor
dos ativos subjacentes, pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse ganho ser inferior
ao ganho hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do resgate parcial (por
exemplo, se o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior ao valor destas no fim
do contrato) ou pode mesmo existir uma perda.”
Relativamente ao rendimento tributado é manifesto que o mesmo foi obtido e recebido pelos
Requerentes.
A eventualidade de poder haver no futuro uma desvalorização do remanescente dos ativos patri-
moniais em causa, respeitará apenas à parte não resgatada. Quanto parte resgatada, o incremento
patrimonial ocorreu e é irreversível…”
Já a decisão fundamento ponderou que:
“…
A questão de fundo, nos presentes autos, consiste em saber se o valor resultante do resgate, mesmo
que parcial, de produtos do ramo vida subscritos junto de uma Instituição Financeira não residente, por
sujeitos passivos de IRS com residência em território português, é ou não tributado em sede de IRS,
face nomeadamente ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS e em caso afirmativo sobre
que montante o imposto incide.
…
9 — Vejamos aquilo que será possível conhecer das características do produto em causa e as
consequências dessa qualificação ao nível fiscal.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
10 — Daquilo que nos é dado a apurar, face ao pagamento de um prémio pela contratação do
seguro, que corresponde ao capital investido, e dos resgates que podem vir a ser efetuados, admitimos
que, embora o produto revista algumas características únicas e diferenciadas, poderemos estar perante
o que se denomina habitualmente como seguro de capitalização/unit-linket, mas indiscutivelmente
um produto do Ramo Vida.
11 — Desse modo, o rendimento gerado por tal aplicação caberia sempre na norma de incidência
do n.º 1 do artigo 5.º do CIRS, já que aí estão abrangidos os seguintes produtos:
“…vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários
ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situa
ções jurídicas, de natureza mobiliária”
12 — O que aparece confirmado pelo n.º 3 desse mesmo artigo, quando se refere a:..seguros
e operações do ramo «Vida»
13/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
13 — De qualquer modo, poderíamos sempre admitir que quando pretendesse retorno do seu
investimento, o sujeito passivo em causa recebesse, um valor que inclui uma componente capital
(o valor do prémio pago) e uma componente rendimento, que corresponde ao valor gerado pelas
aplicações efetuadas, que poderá ter na sua origem um misto de juros, dividendos e mais-valias,
face à natureza dos produtos nos quais a Companhia em causa investiu os fundos assim obtidos
dos particulares.
14 — Aquilo que a Companhia paga poderia corresponder à soma dos juros, dividendo e mais-
-valias, já deduzidos dos impostos pagas por cada uma das operações realizadas e deduzidas das
comissões e encargos, quer cobrados pela própria Companhia, que por entidades terceiras (Bolsa de
Valores, Corretores, Banco Depositário, etc.).
15 — Mas isto seria assim, se estivéssemos perante um rendimento pago pela companhia de
seguros em função da rentabilização do capital investido, o que não parece ser o caso.
16 — Com o resgate solicitado pela Requerente, a companhia não pagou o valor do rendimento
gerado pelas aplicações que fez (juros, dividendos, mais valias), mas devolveu ao investidor uma parte
do valor por ele aplicado, face a uma solicitação sua (neste caso duas).
17 — Ou seja, foi resgatado parte do valor aplicado pelo segurado, tendo dessa forma feito diminuir
o valor total dos prémios pagos até esse momento, por via do seu resgate.
18 — Efetivamente, a partir desse momento a tal rentabilidade esperada (que não está em causa
neste momento), tem como base de cálculo um valor menor do que aquele que se registava no momento
da subscrição do produto e do pagamento da totalidade dos seus prémios.
19 — A não ser que o investidor faça novos reforços e proceda ao pagamento de prémios adicionais.
20 — O que, no presente caso, não consta que tenha acontecido, não tendo, por isso, tal facto sido
levado à matéria constante do probatório.
21 — O que lá consta sim é o valor dos prémios pagos como valor dos resg s efetuados em cada
um dos anos aqui em causa e já atrás reproduzidos e que são os seguintes:
Valor investido em 2014 — € 2.798.208,23
Valores resgatados em 2018 — € 230.00,00
Valores resgatados em 2020 — € 50.000,00
22 — De referir que o valor investido em 2014, corresponde a 27.982, 082300 títulos ou unidades
do Fundo ao preço de € 100,00 cada.
23 — Quanto ao valor resgatado em 2018, num primeiro movimento datado de 7 de março
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
(€ 130.00,00) corresponde a 1.154,743437 unidades, à cotação de € 112,579120 e
24 — Num segundo resgate, datado de 28 maio, (€ 100.00,00) corresponde a 875,484329 unidades,
à cotação de € 114,222490.
25 — Quanto ao valor resgatado em 2020 (€ 50.00,00) corresponde a 432,407713 unidades,
à cotação de € 115,63.
26 — Conclui-se que em 2020 a Requerente ainda possuía 28.909,721398 títulos a que corres-
pondia um capital investido de € 3.342.877,63 (o que poderá corresponde a uma cotação aproximada
de € 115,631610).
27 — É desse modo, que, face ao teor da mesma norma (Vd. n.º 3 do artº. 5.º do CIRS), que para
além de definir o âmbito de incidência do imposto, também procede à determinação da sua matéria
coletável, teremos que buscar o sentido da presente Decisão.
14/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
28 — E como se calcula a matéria coletável dos rendimentos em causa?
Diz a lei:
Pela “... diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou venci-
mento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas.
29 — Ora vejamos:
Valor dos prémios pagos ou importâncias investidas: € 2.798.208,23
Valor pago a título de resgate em 2018: € 230.000,00.
30 — Estamos perante uma diferença negativa quando o CIRS manda tributar apenas as diferenças
positivas entre aqueles dois valores.
31 — Vejamos a situação para 2020:
Valor dos prémios pagos até 2020: € 2.798.208,23 (não há notícia do pagamento de novos prémios
entre 2014 e 2020);
Valor pago a título de resgate em 2020: € 50.000,00.
32 — Estamos perante uma diferença negativa quando o CIRS manda tributar apenas as diferenças
positiva entre aqueles dois valores.
33 — Veremos adiante que a determinação da matéria colectável, não se pode fazer isoladamente
por cada ano, mas pela totalidade dos valores investidos/pagos e pela totalidade dos resgates efetuados.
34 — Retomando os exemplos que referimos, nesses casos, enquanto fossem sendo feitos resgates
parciais, nunca haveria tributação.
35 — Será assim, porquanto a mesma só se fará no final, ou aquando de um resgate total.
36 — E nesse caso, se os valores recebidos forem superiores ao valor investido, naturalmente
deduzidos dos resgates já efetuados, haverá tributação.
37 — Vejamos a situação caso em 2018 a Requerente tivesse optado por fazer um resgate total
38 — Dados do investimento de 2014;
N.º de títulos: 27.982,082300;
Cotação dos títulos: € 100,00;
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
Valor investido: € 2.798.208,23.
39 — Dados do resgate total em 2018;
N.º de títulos: 27.982,082300;
Cotação dos títulos: e 112,579120;
Valor obtido: € 3.150.198.20.
40 — Estamos perante uma diferença positiva que o CIRS manda tributar (apenas as diferenças
positivas entre aqueles dois valores (€ 3.150.198.20 — € 2.798.208,23 — € 351.989,97).
41 — Deste modo encontrámos a matéria coletável do IRS na cédula Rendimentos de Capitais
para o ano de 2018.
15/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
42 — Que também pode ser encontrada de uma outra forma:
Valor dos títulos em 2014: € 100,00
Valor dos títulos no momento do resgate: € 112,579120
Valorização dos títulos: € 12,57912
N.º de unidades: 27.982.0823,00
Diferença: € 351.989,97.
43 — Atingimos quantias rigorosamente iguais.
44 — Contudo, apesar da necessária anualidade do imposto e de em nosso entender a situação
de 2018 estar completamente clarificada, é a própria AT que nos diz, e o Tribunal concorda, que para
determinação da matéria coletável teremos sempre que ter em consideração a totalidade dos resgates
efetuados face à totalidade dos prémios pagos.
45 — Transcrevemos a posição da AT:
“Deste modo, e tendo em conta que os contratos de seguros têm uma duração que vai para além
de um ano civil, a diferença positiva estabelecida no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS é apurada
quando o total dos montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento desde o início
do contrato for superior ao tal dos respetivos prémios pagos ou importâncias investidas.”
46 — E nesse caso, a situação de 2020 seria a seguinte:
Valor dos prémios pagos até 2020: € 2.798.208,23 (não há notícia do pagamento de novos prémios
entre 2014 e 2020);
Valor total dos resgates efetuados até 2020: € 280.000,00.
47 — Continuamos perante uma diferença negativa quando o CIRS manda tributar apenas as
diferenças positiva entre aqueles dois valores.
48 — Nota final. Tratando-se do resgate parcial de um seguro de capitalização, poderia admitir-se
que a Companhia em causa tivesse que efetuar alguma retenção na fonte de imposto, o que só não
faria se houvesse legislação fiscal luxemburguesa que assim o impeça.
49 — Estaremos sempre perante pagamento de rendimentos a não residentes.
50 — Contudo, face às declarações que a Companhia emitiu, me parece ser o que acontece neste
caso concreto.
51 — A declaração da Companhia nada refere quanto à retenção, por isso podemos concluir que
a responsabilidade pela entrega ou não da declaração de rendimentos em Portugal é por inteiro trans-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
ferida para o investidor.
52 — Os valores obtidos com o resgate parcial do produto aqui em causa são considerados rendi-
mentos de capitais e são tributados em Portugal desde que o valor resgatado seja superior ao capital
investido.
53 — Pelo exposto, devem os atos de liquidação de IRS ser anulados com base nos vícios invocados
pelo Requerente, sendo procedente, por estes motivos, o pedido de pronúncia arbitral.
54 — Face ao exposto, é procedente o pedido de pronuncia arbitral apresentado pelo Requerente
quanto aos atos de liquidação de IRS sindicados referentes aos anos 2018 e 2020 e a sua consequente
anulação…”
Com este pano de fundo, atenta a manifesta similitude factual, resulta claro que as decisões em
apreço perfilharam soluções divergentes em relação à matéria supra enunciada, o que significa que
16/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
temos de acompanhar os Recorrentes no sentido de que se mostram reunidos os requisitos de oposição
de julgados em ordem à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
Por último, diga-se que não se pode afirmar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recor-
rido esteja de acordo com jurisprudência recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito à questão
de direito que ora nos ocupa.
Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência
previsto no art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e no art. 152.º do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento
do mérito do recurso.
****
2.2.2 — Do Mérito do Recurso
Como já ficou dito, os Recorrentes identificam a questão fundamental de direito, objecto de con-
tradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos: saber
se a ou não lugar a tributação em sede de “IRS — rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do... (“unit linked”), cujo montante
resgata inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos.
Como já ficou dito, os Recorrentes apontam que, dadas as especificidades do seguro, em que
o risco do investimento corre pelo tomador do seguro, por o mesmo estar sujeito a flutuações ao longo
do contrato de seguro e acabar por ser inferior ao valor dos prémios pagos, só no final do contrato, com
o resgate na sua totalidade, é que é possível verificar se houve ou não rendimentos sujeitos a tributação
(acréscimo patrimonial).
Nesta sequência e no que diz respeito ao enquadramento dos apontados contratos de seguro do
ramo vida — “unit linked”, crê-se relevante o conjunto de apontamentos doutrinais referidos pelo Ex.mo
Magistrado do Ministério Público, sobre as características da figura contratual descrita, quando alude
ao exposto por José Vasques, in “Sobre seguros de vida (ligados a fundos de investimento e seguros
de capitalização) e operações de capitalização”1, segundo o qual «os seguros ligados a fundos de
investimento, vulgarmente referidos pela expressão anglo-saxónica unit linked, abrangem os seguros
de vida, em caso de morte, em caso de vida, mistos e em caso de vida com contrasseguro, as rendas,
mas as importâncias neles seguras são, no todo ou em parte, determinadas em função de um valor
de referência constituído por uma unidade de conta ou pela combinação de várias unidades de conta;
sua ligação aos fundos de investimento já levou a que fossem descritos como fundos de investimento
vestidos com uma apólice de seguro de vida.
Os seguros de vida ligados a fundos de investimento são qualificados como instrumentos de
captação de aforro estruturados, isto é, são instrumentos financeiros que, embora assumam a forma
jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identi-
ficáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja
evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
ainda que só em parte, pelo tomador de seguro».
Também Luís Poças (in “A tributação dos rendimentos de capitais nos seguros e operações do
ramo “vida” e fundos de pensões”2) refere a este propósito:
«Outra modalidade de seguro de vida passível de distribuir rendimentos de capitais e, portanto,
objeto da previsão tributária, é a dos seguros ligados a fundos de investimento (unit linked), que cons-
tituem instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE) e que se caracterizam por os prémios
e os capitais serem traduzidos em unidades de participação de fundos de investimento, cuja cotação
é variável. Esta modalidade distingue-se dos seguros de capitais diferidos com contra-seguro por
não assumir uma lógica de capitalização, isto é, de atribuição de uma taxa de juro aos prémios e sua
capitalização sucessiva (fl). Finalmente, enquanto nos seguros de capitalização o risco financeiro,
quando exis suportado pela seguradora, nos unit linked esse risco é, em regra, suportado pelo próprio
tomador do seguro».
17/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Neste ponto, cabe sublinhar que este tipo de seguro caracteriza-se por os prémios e os capitais
serem traduzidos em unidades de participação de fundos de investimento, cuja cotação é variável, o que
equivale a dizer que os prémios (ou prémio, se estivermos perante uma entrega única) são convertidos
em unidades de participação cujo valor oscila a o longo do período e varia em função do valor dos
cativos dos fundos a que está ligado.
Com interesse nesta matéria, importa anda ter presente o exposto por António Martins, in “Aspec-
tos do tratamento fiscal dos seguros unit linked em sede de IRS”3, «Num seguro ligado a fundos de
investimento (seguros unit/linked) as importâncias (prémios) entregues pelos segurados são aplicadas
em diversos fundos. Estes constituem, como se sabe, produtos financeiros cuja valorização depende
da evolução da cotação ou preço de activos subjacentes, tais como acções, ouro, obrigações, divisas,
matérias primas ou outros).
Assim sendo, dado que a rendibilidade das unidades de participação está dependente da oscilação
do valor desses activos a questão que se coloca é a de saber se essa característica é fundamento bas-
tante para concluir que só com o termo do contrato ou resgate total é que se pode concluir se o seguro
originou rendimentos de capitais sujeito a tributação.
Nesta matéria, o art. 5.º n.º 3 do CIRS estabelece que “Consideram-se ainda rendimentos de capi-
tais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de
seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas…” sendo
que o art. 7.º n.º 1 do mesmo diploma legal estatui que “Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam
sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados
à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo,
conforme os casos”. Sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 3, para esse efeito se atende “à colo-
cação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo
quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda”.
Deste modo, decorre dos normativos transcritos que o legislador previu a tributação dos rendi-
mentos de capitais a partir do momento em que são colocados à disposição do seu titular, o que se
compagina com a situação de resgate parcial.
A partir daqui, perante as características do produto em forma como operam as normas agora
descritas, resulta quase intuitiva resposta a dar à questão acima enunciada.
Na verdade, tendo presente que, no caso dos seguros “unit linked”, as entregas de prémios (única
ou periódicas) são convertidas em unidades de conta ou unidades de participação, é manifesto que
a seguradora está em condições de discriminar a valorização que as mesmas apresentam em dado
momento, de modo a apurar a diferença positiva entre o montante pago a título de resgate (descontadas
as eventuais comissões) e o valor do prémio pago ou importância investida bem como ponderar da
aplicação dos eventuais benefícios previstos no art. 5.º n.º 3, als. a) e b) do CIRS, que de outra forma
seria pervertida, uma vez que a adoptar o entendimento sufragado pelos Recorrentes, apesar do capital
investido ser resgatado em momento anterior, os rendimentos sempre beneficiariam do prazo mais longo.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
Sendo assim, não temos por bondoso o argumento de que se o valor do resgate for inferior ao
valor global dos prémios pagos o tomador está a receber apenas o valor do capital, pois que, se o valor
do prémio ou investimento é convertido em unidades de conta ou unidades de participação, o resgate
parcial é feito tendo em consideração determinado número de unidades de participação a que é impu-
tado um determinado valor em função da valorização tida no momento do resgate.
Ora, só este entendimento está em concordância com o mecanismo de funcionamento do valor
imputável a cada unidade de participação p referência a uma série de activos titulados pelo fundo
ou fundos nas mãos da seguradora ou, dito de outro modo, só faz sentido, em termos a leitura agora
apontada em função da natureza do produto em causa, o que significa que, se no momento do resgate
o valor das unidades de participação é superior ao valor do prémio pago por elas (ou investimento
entregue), a respectiva valorização constitui rendimento sujeito a tributação (descontado de eventuais
encargos suportados com o resgate).
18/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Por outro lado, o facto de posteriormente as unidades de participação restantes virem a sofrer
desvalorização com perda à data do resgate total ou termo do contrato e a situação não estar prevista
no artigo 55º do CIRS, em sede de eventual dedução de perdas, não tem qualquer relevância nesta sede,
atentas as características do produto identificado nos autos.
2.2.3 — Conclusão
Há lugar a tributação em sede de “IRS — rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no art. 5.º
n.º 3 do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (“unit linked”), cujo montante resga-
tado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização
registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate.
3 — DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República
Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao
recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos termos des-
critos em 2 2 3
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Comunique ao CAAD.
****
Lisboa, 26 de Novembro de 2025. — Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) — Francisco Antó-
nio Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Dulce Manuel da Concei-
ção Neto — Joaquim Manuel Charneca Condesso (vencido, nos termos da declaração de voto que
junta) — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Anabela Ferreira
Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa.
Declaração de voto do Senhor Conselheiro Joaquim Condesso:
Permito-me discordar da deliberação aqui assumida pelo Pleno da Secção com os seguintes
fundamentos que passo a enunciar.
O signatário está de acordo com o projecto em exame na vertente que se consubstancia na verifi-
cação dos pressupostos de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, assim
devendo passar-se o conhecimento do mérito do mesmo.
No projecto de acórdão é identificada a questão fundamental de direito, objecto de contradição
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento da seguinte forma: “saber se há, ou não,
lugar a tributação em sede de “IRS — rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no artº.5, n.º .3,
do CIRS, no caso de resgates parciais efectuados no âmbito de um Contrato de Seguro Unit Linked, do
Ramo Vida, cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos?”
O artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., deve visualizar-se como uma norma de incidência tributária, abarcando
os seguros do ramo “Vida” e, especificamente, os seguros “Unit-linked”4
Já as alíneas a) e b), do artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., consagram situações de atenuação de tribu-
tação ou desagravamento fiscal (por parte do sujeito passivo, normalmente o tomador do seguro, ou
o beneficiário), situação essa que o legislador considera de forma diferente de um beneficio fiscal, já
que resulta do regime-regra do C.I.R.S., que não de um regime excepcional e temporário acolhido no
Estatuto dos Benefícios Fiscais (cf. José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência Real e Determinação
dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 324 e seg.).
19/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Estamos face a rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
liberatória de 28 % — artigo 71, n.º 1, al. a), do C.I.R.S retenção esta que onera a entidade devedora dos
rendimentos, nos termos do artigo 101.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma.
O caso em discussão somente tem a ver com a situação de resgate (direito de crédito sobre
o segurador) parcial de um seguro de capitalização do ramo “Vida” (“Unit Linked”).
Os seguros “Unit-linked” ou instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE) combinam
as características de um produto clássico (segurador, bancário ou do mercado de valores mobiliários)
com as de outro ou outros instrumentos financeiros, formando assim um produto materialmente novo.
Quando o tomador subscreve este tipo de produto, continua a ter de pagar um prémio. No entanto, as
prestações que a seguradora se obriga para com o segurado são variáveis. Aos valores pagos a título
de prémio por parte do tomador do seguro, a seguradora faz corresponder um certo número de unida-
des de conta, as quais se configuram como simples unidades de cálculo nocionais, que servem para
quantificar, em cada momento, o valor das prestações a que o segurado tem direito. Estas unidades
de conta (que não são títulos e não têm mercado) têm o seu valor ligado, em cada momento, ao valor
de um conjunto de activos (v.g. unidades de participação em fundos de investimento, participações
sociais, depósitos bancários, créditos sobre o Estado). A sua valia calcula-se, normalmente, uma vez
por dia, pela divisão do valor do conjunto de activos num determinado momento pelo número total das
unidades de conta contratualmente atribuídas, descontando-se os encargos contratualmente previs-
tos a favor da seguradora. O conjunto de activos que serve de referência para se encontrar o valor da
unidade de conhecido como “o Fundo”. Para cada segurado, a seguradora cria u conta (em sentido
escritural), na qual são creditadas as unidades de atribuídas em função do prémio pago, e é o valor total
das unidades de contas inscritas a favor de cada segurado o valor a que este tem direito por parte da
seguradora no evento/resgate em causa. Assim, o valor da responsabilidade da seguradora para com
o segurado pode variar ao longo do período contratual, consoante a variação do valor dos activos a que
estão indexadas as unidades de conta. Os seguros “Unit-linkedt’ implicam dois tipos de relação jurídica,
diferentes em quase todos os seus elementos. Na primeira, encontramos, como sujeitos, a seguradora
e o cliente/tomador. Este paga um dado prémio que lhe dá direito a uma contraprestação indeterminada,
mas determinável, cujo valor está indexado a acontecimentos futuros (passando a ser determinada
no momento em que estes se verificam). Na segunda relação jurídica, os sujeitos são as seguradoras
e os outros agentes nos mercados financeiros; aquela compra e vende activos a que estão indexados
os valores que tem de pagar aos clientes (cf.J. Luís Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, Provi-
sões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica, in Fiscalidade, Revista de Direito
e Gestão Fiscal, n.º 33, Janeiro-Março de 2008, pp. 25/69, máxime, pág. 31 e seg.).
Voltando à norma sob exegese (artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., primeira parte do corpo da norma), haverá
que saber o que seja a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e os respectivos
prémios pagos ou montantes investidos aquando da celebração ou durante a vigência do contrato e até
ao momento do resgate parcial em causa. Por outras palavras, se existe colocação à disposição de
rendimento tributável num resgate parcial inferior ao montante total dos prémios pagos?
Ora, atendendo à concepção de rendimento acolhida pelo C.I.R.S. (teoria do acréscimo patrimonial
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
líquido — cf. José Guilherme Xavier de Basto, ob.cit., pág. 39 e seg.), o apuramento do valor sujeito
a imposto será, no caso de resgate, ainda que parcial, a diferença positiva entre o valor resgatado, líquido
de comissões ou encargos de resgate, e o prémio bruto pago, ou seja, o valor efectivamente investido
e suportado pelo sujeito passivo [cf. Luís Poças, Seguros e Impostos, O Regime fiscal dos produtos de
seguros (IRS, IRC, EBF, IS), Almedina, 2022, pág. 229].
Com estes pressupostos, deve concluir-se que cada resgate parcial corresponde, prioritariamente,
a um reembolso de capital investido e que, apenas quando o total dos prémios brutos pagos pelo sujeito
passivo/segurado se encontra excedido, opera uma liquidação de rendimentos, sujeita a tributação
(cf. Luís Poças, ob.cit., pág .248).
No projecto que fez vencimento (cf. conclusão do projecto — ponto 2.2.3,), contrariamente, admite-
-se que, apesar do montante resgatado ser inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, existe
tributação ao abrigo da norma sob exegese, o identificado artigo 5, n.º 3, do C.I.R.S., primeira parte do
como do preceito.
20/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Por outras palavras, o projecto que fez vencimento opera uma exegese da norma que vai para além
da sua própria letra. Recorde-se que na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete
o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra da norma, o qual
condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos
histórico, sistemático ou teleológico (cf. artigo 9, n.os 2 e 3, do C. Civil).
Rematando, o signatário, pugnando pelo conhecimento do mérito do recurso, conclui por que se
deva conceder provimento ao mesmo e uniformizar jurisprudência com o seguinte teor:
“Há lugar a tributação em sede de “IRS — rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no
artigo 5, n.º 3, do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida “Unit-linked”, somente no
caso do montante resgatado ser superior ao valor da totalidade dos prémios pagos”.
O que se defende.
Lisboa, 26 de novembro de 2025.
1
Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano LXV, n.º 1 e 2. Janeiro — Junho 2024
2
Cadernos de Justiça Tributária, n.º 9 jul 1 — Set. 2015
3
Boletim da Faculdade de Direito, Vol LXXXIX, TOMO II, Coimbra, 2013
4
perspectiva diversa defende a A, Fiscal no parecer 9/2005, de 24 de Janeiro, do Centro de Estudos Fiscais e Aduanei-
ros — cfr Luís Poças, Seguros e Impostos, O Regime fiscal dos produtos de seguros (IRS, IRC, EBF, IS), Almedina, 2022, pág. 227,
nota 280))
119948882
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2026
21/21
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
Sumário: I ― A questão controvertida resume-se em saber se, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016,
de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatória
a abertura do procedimento concursal ali prevista. II ― Decorre dos trabalhos preparatórios
e discussão parlamentar, que nunca houve a intenção de se atribuir qualquer poder dis-
cricionário às instituições universitárias quanto à decisão de abrir ou não o procedimento
concursal. III ― Assim, atento a letra do artigo e o teor da discussão parlamentar que deter-
minou a alteração do artigo 6.º, n.º 5, introduzido pela Lei n.° 57/2017, não está no âmbito
da discricionariedade da Faculdade, abrir ou não abrir Concurso, mas simplesmente optar
por que área funcional é que o seu interesse estratégico determina que seja aberto concurso
(Investigação ou docência).
Acórdão do STA de 17-12-2025, no processo n.º 14886/25.2BELSB
Julgamento Ampliado 1.ª Secção
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo:
I. Relatório
AA, intentou contra a Universidade de Lisboa — Faculdade de Letras da Universidade de Lis-
boa — UL/FLUL, Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, pedindo a procedência
da ação e a consequente condenação da demandada “... a realizar todos os procedimentos adequados,
(...) que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de
trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela A...’’.
Tendo o TCA Sul, por Acórdão de 15 de julho de 2025 negado provimento ao Recurso que havia
sido interposto, confirmando a decisão de 1.ª Instância, de 24 de abril de 2025, que havia julgado a ação
totalmente improcedente, veio a Autora Recorrer para este STA, concluindo:
“1 — A presente revista deve ser admitida com vista ao esclarecimento, tanto da Administração
como dos Tribunais de primeira e segunda instâncias que são chamados a decidir sobre esta matéria,
quanto aos precisos termos a que deve obedecer a abertura de procedimento concursal previsto no
n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
2 — É uma questão que pela sua relevância social e jurídica, além da previsibilidade de repetição
em outros casos, que merece ser apreciada e decidida por este Colendo Tribunal.
3 — Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador
a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na pre-
sente revista está em causa esclarecer a seguinte questão: Até seis meses antes do termo do prazo
de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de
acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador, sendo que apenas depende do interesse
estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas
não a abertura do próprio concurso?
4 — Salvo o devido respeito, que é muito elevado, o douto acórdão recorrido, confirmando a sentença
que julgou improcedente a presente intimação e, consequentemente, absolveu a entidade demandada
do pedido, não efetuou a melhor aplicação do Direito e da Justiça, incorrendo em erro de julgamento.
5 — Quanto ao “interesse estratégico”, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação
deste conceito, plasmado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016. Como abordado supra de
forma mais alargada, este conceito aplica-se a todo o tipo de organização ou atividade humana. Através
deles são definidos os objetivos e a necessidades de uma determinada organização. A investigação
científica e o ensino superior, são interesses estratégicos porque, o primeiro sustenta o desenvolvimento
económico e social; garante autonomia e soberania em setores-chave; projeta a influência de Portugal
1/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
e das instituições de ensino superior no cenário global; e responde de forma qualificada aos grandes
desafios do presente e do futuro que se colocam a Portugal e ao Mundo. Ao passo que o segundo forta-
lece a base científica, tecnológica, económica e social de Portugal, contribuindo de forma indispensável
para o seu desenvolvimento sustentável, a sua soberania e a sua presença no palco Internacional.
6 — A Recorrida integra uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, tem
um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-
-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação
e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar
que na página n.º 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos Recursos e Pessoas,
é definido o combate “à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores
técnicos e administrativos”.
7 — Quanto à interpretação a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida
no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, o “Relatório da discussão e votação na especialidade,
texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP”,
registado no Diário da Assembleia da República, de 1 de junho de 2017, 2.ª série B, n.º 48, págs. 7 e 8,
consultável e supra transcrito na íntegra, é um bom contributo neste domínio interpretativo. De acordo
com este relatório, ao introduzir esta norma o legislador teve como objetivo dar resposta ao problema
criado com “... a separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao con-
junto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário
que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior
e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez
que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade
docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalha-
das lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite
ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do
PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador
é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura,
reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de
um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma...”
8 — Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador
a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, faz todo o sentido que
esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos
do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador,
ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com
as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição
o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da
carreira de docente do ensino superior.
9 — A Recorrida afirma solenemente que não é do seu interesse estratégico promover a abertura
de procedimento concursal. Devemos questionar: Qual é, então, o interesse estratégico da Faculdade
de Letras da Universidade de Lisboa?
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
10 — Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual
é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de
meritório serviço da Recorrente na Instituição.
11 — Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o ale-
gado — mas não provado — interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento
concursal.
12 — A alegação de interesse estratégico divergente da Recorrida tem de ser concretamente
sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para
a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal.
13 — O princípio da legalidade subordina a atividade administrativa à Lei, de forma vinculativa.
A reserva de lei é a base legal da atividade administrativa. A lei assume-se não só como limite, mas
também como pressuposto e fundamento da atividade administrativa.
2/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
14 — Não podemos deixar de ter em conta que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo foi
celebrado para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico,
de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN. A lei não obriga que
o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica, aquela a que correspondem as funções
efetivamente prestada. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar
entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente.
15 — Quanto aos princípios e normas constitucionais violadas, o Direito do Trabalho é, na Cons-
tituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz
do texto constitucional de 1976. A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores,
criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberda-
des e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos
direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º), sem dependência da equiparação casuística do artigo 17.º
16 — Não restam dúvidas de que estes regimes se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo
os que exercem funções públicas, por força dos artigos 18.º n.º 1 e 13.º n.º 1 da Constituição. Aliás,
a evolução da legislação da Função Pública tem sido marcada por uma progressiva convergência entre
os trabalhadores do Estado e os trabalhadores do “setor privado”, no desenvolvimento deste programa
constitucional.
17 — A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos
sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legisla-
ção laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego
atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas
competências legislativas e executiva), pelo artigo 58.º n.º 2, alínea a), da Constituição. É desta dimen-
são normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as
limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos
contratos de prestação de serviços fraudulentos.
18 — O regime consagrado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, deve
ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem “em
função do seu interesse estratégico”, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria
da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as
funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis
anos Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável
de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de
trabalho (já) não é temporária.
19 — Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao “interesse estratégico da ins-
tituição”, neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente
insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe
dá a razão de ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo,
os elementos históricos (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice) e sistemático
e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse
estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras con-
tidas no artigo 9.º do Código Civil.
20 — O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse
estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-
-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
21 — Tal interpretação viola, desde logo, o artigo 47.º n.os 1 e 2 da Constituição, na medida em que
restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18.º
n.º 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por
via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho,
salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
22 — Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego,
consagrados mos artigos 58.º n.º 1 e 53.º n.º 1, respetivamente, da Constituição.
3/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
23 — Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento
segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um
concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso.
24 — No artigo 83.º da p.i. faz-se referência ao facto de que “a celebração do contrato de trabalho
da Autora operou-se na sequência da aprovação e seleção no procedimento concursal para ocupação
do posto de trabalho referente ao Aviso de Abertura n.º ...50/2018, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto.”
25 — As funções que constam do Edital n.º ...50/2018 são as seguintes: “atividades de investiga-
ção científica na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Comparatistas em regime de
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo prazo de três anos, com vista
a: (1) desenvolver com diligência todas as atividades necessárias à concretização do projeto científico
previsto na alínea d) do ponto 9.2. abaixo; (2) participar ativa e empenhadamente nas atividades do
grupo de investigação do centro de Estudos Comparatistas em que venha a ficar integrado; e (3) parti-
cipar na docência de unidades curriculares de graduação e/ou pós-graduação de cursos organizados
ou coorganizados pela Área de Literaturas, Artes e Culturas da FLUL.”
26 — Este concurso foi aberto “ao abrigo do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e legislação complementar.” Ao
passo que o Edital n.º 199/2021 foi aberto para as seguintes funções: “área disciplinar de Estudos Artís-
ticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa” e foi aberto ao abrigo dos “artigos 37.º a 51.º,
e 61.ºe 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009,
de 31 de agosto e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado ECDU)”, sem
fazer qualquer referência ao n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
27 — A Autora foi contratada para “atividades de investigação científica na área científica de Litera-
turas, Artes e Culturas: Estudos Comparatistas em regime de contrato de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo certo pelo prazo de três anos, com vista a: (1) desenvolver com diligência todas as
atividades necessárias à concretização do projeto científico previsto na alínea d) do ponto 9.2. abaixo;
(2) participar ativa e empenhadamente nas atividades do grupo de investigação do centro de Estudos
Comparatistas em que venha a ficar integrado; e (3) participar na docência de unidades curriculares
de graduação e/ou pós-graduação de cursos organizados ou coorganizados pela Área de Literaturas,
Artes e Culturas da FLUL.”
28 — Ao contrário do Edital n.º 199/2021 que foi aberto para “área disciplinar de Estudos Artísticos
da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa,” e não foi aberto para cumprir o disposto no n.º 5
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.
29 — O Decreto-Lei n.º 57/2016 no seu artigo 6.º n.º 5 estabelece que o procedimento concursal
deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
30 — Nas alíneas E) e F) da matéria de facto considerada provada, constata-se que “E) A Autora
desempenha funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
de Letras da Universidade de Lisboa, desde 2013 (acordo)” e que “F) Antes dessa data, já era bolseira de
investigação e colaborava com o referido Centro de Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003
a 01/11/2004, como bolseira de Mestrado da Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase
de 01/01/2006 a 30/12/2010, como bolseira de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia
e, numa terceira fase de 01/01/2011 a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação
para a Ciência e Tecnologia (por acordo das partes).”
31 — Não podemos, por isso, aceitar a conclusão do douto acórdão recorrido de que no caso con-
creto foi “assegurada a abertura de procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho
na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela apelante: cf.
art.° 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017,
de 19 de julho”.
32 — Por tudo isto, devemos concluir que o douto acórdão recorrido faz errada interpretação
e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
4/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Nestes termos e com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal
Administrativo admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência,
o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de julho de 2025.”
A Universidade/FL-UL veio a apresentar Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“1 — Com a apresentação do presente Recurso, pretende a Recorrente a “abertura de procedimento
concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo
com as funções desempenhadas pela Recorrente, conforme decorre do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 57/2016”.
2 — Ora, conforme se demonstrará, o douto Tribunal a quo, procedeu à correta aplicação do Direito
ao caso em concreto —, em consonância, aliás, com outras decisões judiciais, sobre a mesma matéria
pelo que se deverá manter a decisão recorrida, nos seus exatos termos. De facto:
3 — A abertura desses mesmos procedimentos, encontra-se condicionada ao interesse estratégico
da Instituição de Ensino Superior — in casu, FLUL —, realçando-se que o interesse estratégico desta,
não se esgota em garantir a contratação de funcionários que façam investigação científica, englobando,
igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os
seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também
de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias
para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial, ultrapasse
o limite de 3 % a que a Administração Pública, tem estado sujeita (sendo de referir, a este propósito,
que os concursos que se prevê ficarem concluídos em 2025 comportam um crescimento esperado da
massa salarial de 2,998 % face ao período anterior).
4 — A este propósito, veja-se algumas das decisões proferidas nos nossos Tribunais e onde
sobressai 2 (dois) pontos relevantes:
1 — Do n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento
concursal, por parte das Instituições de Ensino Superior, uma vez que tal se encontra dependente do
Interesse Estratégico destas. E
2 — O n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, não consagra procedimentos
de regularização de vínculos contratuais precários.
5 — Ac. do TCA Sul de 13.08.2025, Processo n.º 14247/25.3BELSB:
“Entendemos (...) que, ex vi de tal radicar no interesse estratégico” — que supra definimos — da
instituição em causa (...).
Em conclusão, a abertura de concurso no caso sub juditio tem subjacente uma opção institucio-
nal, de gestão de recursos docentes, vocacionada em se apurar da exigível configuração do “interesse
estratégico”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 24.06.2025, Processo n.º 25013/25.6BELSB:
“Ora, o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 acautela expressamente que a abertura de
procedimento concursal para categoria da carreira em questão, de acordo com as funções desempe-
nhadas pelo contratado, dá-se em função do “interesse estratégico” da instituição.
Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal
fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções
desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de
ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e consti-
tui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza,
é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem
alegado. Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando
dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal
condenar na prática do ato pretendido.
5/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
O Autor alega ainda que as funções por si desempenhadas satisfazem necessidades permanentes
da Entidade Demandada, na área da investigação, pelo que o seu vínculo é inadequado. No entanto,
afigura-se que, para o litígio em apreço, não relava a questão de saber se as funções desempenhadas
satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circuns-
tância não releva para efeitos da aplicação do n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016. Por outras
palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto
ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários.
A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da insti-
tuição, mas esse é um juízo discricionário, nos termos expostos.”
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 12.05.2025, Processo n.º 15678/25.4BELSB:
“Todavia, apreciado o teor daquele normativo, não pode o Tribunal concluir que dele resulte uma
obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, pois que a norma em causa subordina a aber-
tura do mesmo ao interesse estratégico da instituição, isto é, será em função dos objetivos visados pela
instituição, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica, que cada
instituição definirá a abertura ou não abertura de procedimento concursal.”
É este entendimento que melhor se coaduna com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, cuja
redação é a seguinte:
“Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo,
proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.”
A interpretação conjugada do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016
permite concluir que a instituição poderá abrir procedimento concursal fora do prazo previsto no n.º 5,
isto é, menos de seis meses antes do termo do prazo de seis anos em que vigora o contrato, ou até
após o termo daquele prazo de seis anos.
Nestes termos, resulta patente que inexiste. para a instituição, obrigatoriedade de abertura de
procedimento concursal naquele prazo ou noutro. Efetivamente, o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 57/2016 consagra uma faculdade de abertura de procedimento concursal. no âmbito deste regime
jurídico, podendo as instituições optar por exercer essa faculdade ou não a exercer.”
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 06.06.2025, Processo n.º 20635/25.8BELSB:
“Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal
fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções
desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de
ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e consti-
tui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza,
é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
vem alegado.
Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando
dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal
condenar na prática do ato pretendido.”
6 — De facto e salvo o devido e merecido respeito que a Recorrente nos merece, a posição defendida
na sua intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, como do recurso para o TCA Sul
e agora para o STA, não tem respaldo na letra da Lei, pelo que não pode merecer provimento.
7 — As Instituições de Ensino Superior não se encontram juridicamente obrigadas a abrir proce-
dimentos nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto — sob pena do
conceito “Interesse Estratégico”, ser esvaziado do seu conteúdo jurídico ―, nem o diploma consagra
um procedimento de regularização de vínculos.
6/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
8 — Sublinhando-se que o entendimento perfilhado pela Recorrente, coloca ainda em causa
a Autonomia Universitária, constitucionalmente consagrada. Sem prescindir:
9 — Dentro do quadro da sua autonomia pedagógica e interesse estratégico a aqui Recorrida,
abriu 1 (um) Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, na área
disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
10 — Sobre este preciso ponto entende a Recorrente que o antedito Concurso, não deu cumpri-
mento ao n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, uma vez que a Recorrente ingressou na FLUL,
na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Comparatistas; Ora:
11 — Tal como bem sublinhado, pelo douto Acórdão do TCA Sul, o presente ponto constitui uma
inovação face ao conteúdo da petição inicial, pelo que sob pena de violação das regras de direito adje-
tivo, não pode ser conhecida em sede de recurso (art.º 627.º n.º 1, art.º 635.º n.º 2 e 3, art.º 639.º n.º 1
todos do CPC ex vi art.º 140.º n.º 3 do CPTA). Contudo, sempre se dirá o seguinte:
12 — Conforme já anteriormente referido, as Instituições de Ensino Superior, em função do seu
interesse estratégico, abrem (ou não), procedimento concursal para categoria da carreira de investiga-
ção científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas
pelo contratado doutorado;
13 — A este propósito e embora a Recorrida não estivesse obrigada a abrir procedimento con-
cursal, tendo em conta o seu interesse estratégico, a verdade é que o fez (alínea i) dos factos dados
como provados);
14 — Parecendo que a Recorrente de forma inadvertida (ou não), confunde funções com áreas
científicas, de modo a demonstrar o incumprimento do preceito legal em crise; Não pode ser.
15 — Nem a Entidade Recorrida está obrigada a abrir procedimento concursal (tendo presente o seu
interesse estratégico), nem é verdade que o concurso em apreço, incumpre com o n.º 5 do art.º 6.º do
Decreto-Lei n.º 57/2016; De facto:
16 — A Recorrente ignora as evidentes sobreposições possíveis entre áreas tão interdisciplinares
como são, precisamente, os Estudos Artísticos e os Estudos Comparatistas;
17 — Sendo importante clarificar que as funções da Recorrente, ao abrigo do seu anterior contrato,
envolveram o desenvolvimento de investigação sobre cinema, sendo que o Concurso aberto pelo Edital
n.º 199/2021 se destinou precisamente a recrutar um especialista em Estudos de Cinema, como explici-
tado na alínea a) do ponto 5.1. e no n.º 6.1 do Edital (realçando-se que dos vários concursos que a FLUL
abriu na área de Estudos Artísticos, aquele a que a investigadora concorreu, foi aberto precisamente
para alguém especializado em Estudos de Cinema);
18 — Pelo que argumentar que o âmbito da sua pesquisa não se enquadra na área científica de
“Estudos Artísticos” é ilógico, como aliás comprova o facto de a Recorrente ter, ao longo do seu per-
curso, lecionado unidades curriculares da Licenciatura em Estudos Artísticos, bem como ter orientado
e arguido trabalhos de alunos em cursos de Estudos Artísticos, de Artes e Humanidades ou de Estética
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
e Estudos Artísticos;
19 — Pelo que se contesta as alegações de recurso, sobre este ponto, por se demonstrarem envie
sadas e com o propósito de induzir o Julgador em erro.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado, pela Recorrente.”
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 12 de setembro de 2025, veio a admitir a Revista,
discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“[...] Embora o pedido da Requerente não pareça apresentar argumentos para proceder e a tese
sufragada pela Requerida tenha sido a que tem obtido vencimento na jurisprudência dos tribunais inferio
res, a verdade é que a mera referência a esses litígios é indício suficiente de que estamos perante uma
questão com potencial de se repetir em mais litígios judiciais futuros, o que lhe confere o qualificativo
de uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito
7/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
de estabilidade profissional) que justifica derrogar a regra da excecionalidade deste recurso e permitir
ao STA firmar jurisprudência sobre o tema, que possa, também, orientar a decisão de casos futuros.
Sem necessidade de fundamentação adicional, impõe-se admitir o presente recurso.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer no qual concluiu que [...] “Tudo
exposto, somos do parecer que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, man-
tendo-se na ordem jurídica o Acórdão recorrido, por não padecer de erro de julgamento na interpreta-
ção do disposto no art. 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei
n.º 57/2017, de 19 de julho.”
A Autora, aqui Recorrente veio emitir pronuncia relativamente ao Parecer do Ministério Público,
retomando, no essencial, toda argumentação que havia já esgrimido, afirmando, a final, que “Por tudo
isto, devemos concluir que o douto Parecer faz errada interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Con-
selheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha
balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artigo 5.º, 608.º, n.º 2,
635.º, n.º 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artigo 140.º CPTA, importando verificar predominantemente se se
mostrará defensável a interpretação da Recorrente, de acordo com a qual, a universidade está obrigada
a abrir procedimento concursal objeto da presente intimação.
III. Matéria de facto
Foi em 1.ª Instância fixada a seguinte factualidade provada:
A) Em 16/04/2019, a Autora celebrou um contrato de trabalho em funções públicas a termo reso-
lutivo certo, para o exercício de funções de Investigador Doutorado, em regime de dedicação exclusiva,
com a FLUL, ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, com a redação dada pela
Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho (cf. Doc. 1 da p.i., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, PA
a fls. 82 e segs. do SITAF, e por acordo das partes).
B) O contrato referenciado em A), iniciou vigência a 1 de Maio de 2019 (cf. Cláusula Única da
Adenda ao Contrato, de 28/05/2019, integrada no PA, e por acordo das partes).
C) Da Cláusula Primeira do referido contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
certo, sob a epígrafe (Natureza e duração), extrai-se aqui o seguinte (idem):
«(...)
4 — O contrato vigora pelo prazo de três anos, renovando-se automaticamente por períodos de
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
um ano. até à duração máxima de seis anos. e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção
legalmente previstas, salvo se
a) o órgão competente da Primeira Contraente determinar a sua cessação com fundamento em
avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, a qual deve ser comunicada ao inte-
ressado até 90 dias antes do termo do período contratual em curso,
b) por aplicação de qualquer das causas de extinção constantes do artigo 289.º da LTFP
5 — O presente contrato não se converterá, em caso algum, em contrato de trabalho por tempo
indeterminado
6 — O presente contrato fica sujeito ao período experimental de 30 dias, previsto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por LTFP).
aprovada pela Lei n.º 35/2014. de 20 de junho, na sua redação atual»
8/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
D) Após o período inicial de três anos, o referido contrato renovou-se automaticamente anualmente
até perfazer os seis anos, o que ocorreu em 01/05/2022, 01/05/2023 e 01/05/2024 (idem).
E) A Autora desempenha funções como investigadora integrada no Centro de Estudos Compara-
tistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde 2013 (acordo).
F) Antes dessa data, já era bolseira de investigação e colaborava com o referido Centro de
Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003 a 01/11/2004, como bolseira de Mestrado da
Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase de 01/01/2006 a 30/12/2010, como bolseira
de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, numa terceira fase de 01/01/2011
a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (por
acordo das partes).
G) Na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, para além das atividades de investigação,
a Autora desempenhou funções docentes no ano letivo 2024/2025, no Curso de Licenciatura em Estudos
Artísticos, variante de Artes do Espetáculo (Doc. 3 da p.i.).
H) Pelos Editais n.os 1150/24, 4/2025 e 5/2025, todos publicados em DR, a Faculdade de Ciências
da UL (FCUL) publicitou a abertura de concursos para recrutamento de um professor auxiliar nas áreas
disciplinares ali identificadas, tratando-se de concurso documental internacional para recrutamento
na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cf. Docs. 4 a 6
da p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
I) Pelo Edital n.º 199/2021, de 15/02, publicado no DR n.º 31, 2.ª série, Parte E, de 15 de Fevereiro
de 2021, foi publicitada a abertura de um procedimento concursal, na área de actuação da A., autorizado
por despacho do Reitor da UL, como segue (cf. Doc. que integra o PA, não numerado, cujo teor aqui se
dá por inteiramente reproduzido):
«(...)
Edital n.º 199/2021
Sumário Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, na área
disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Faz-se saber que. perante a Faculdade de Letras (FLUL) da Universidade de Lisboa (ULisboa),
pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia útil imediato ao da publicação do presente Edital no Diário
da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento de 1 (um) Professor
Auxiliar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área
disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, nos termos do
disposto nos artigos 37.º a 51.º e 61.º e 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, repu-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
blicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio
(abreviadamente designado ECDU), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento
geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Univer-
sidade de Lisboa, aprovado por despacho reitoral de 16 de fevereiro de 2015 e publicado por Despacho
n.º 2307/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março, abreviadamente designado por
Regulamento (...)
De igual modo, nenhum candidato pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade,
orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição
social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionali-
dade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas
e filiação sindical
9/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Em conformidade com os artigos 37.º a 51.º do ECDU, e demais legislações aplicáveis, e com
o disposto no artigo 8.º° do Regulamento, observar-se-ão as seguintes disposições:
1 — Despacho de autorização
A abertura do presente concurso foi autorizada por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa,
Professor Doutor BB, de 27/1/2021, proferido após a confirmação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de adequado cabimento orçamental;
b) O posto de trabalho a concurso encontrar-se previsto e não ocupado no mapa de pessoal
docente da Faculdade de Letras e ai caracterizado pelo seu titular dever executar atividades docentes
e de investigação atribuídas a um Professor Auxiliar
2 — Local de trabalho — Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Alameda da Universidade.
1600-214 Lisboa, Portugal.
3 — Requisitos de admissão ao concurso:
3.1 — Requisitos de titularidade de grau académico — Ser titular do grau de doutor, nos ermos do
disposto no artigo 41.º-A do ECDU (...)».
J) Concurso ao qual a ora A. apresentou candidatura e foi admitida, tendo ficado classificada em
4.º lugar na Lista de Ordenação Final, de 16/09/2021, e não tendo sido provida no único lugar posto
a concurso (cf. Doc. que integra o PA, a final, e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
K) Em Janeiro de 2025, foi comunicado à Autora, por carta registada com aviso de receção, datada
de 23/01/2025, que o seu contrato terminaria no dia 30/04/2025 (cf. Doc. 2 da p.i., cujo teor aqui se dá
por reproduzido na íntegra, PA, e por acordo das partes), nos seguintes termos:
«(...)
Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a termo certo — Norma
transitória Contrato-Programa de 22.11.2018 — Centro de Estudos Comparatistas da Universidade de
Lisboa Para todos os legais efeitos, fica V. Exa. notificada de que o contrato de trabalho em funções
públicas, a termo certo, celebrado ao abrigo do Concurso de Estimulo ao Emprego Cientifico através
do regime transitório para a contratação de doutorados (previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de
agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho), com data de início a 01-05-2019, sucessiva-
mente prorrogado nos termos da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 293.º da Lei Geral de
Trabalho em, Funções Públicas, conjugado com a alínea c) da cláusula n.º 10 do contrato de trabalho,
caducará no próximo dia 30-04-2025, uma vez que foi atingido o seu limite temporal e não é permitida
a continuidade do seu financiamento.
Da presente cessação por caducidade resultará o pagamento das respetivas compensações finais
Agradecemos toda a colaboração prestada com o Centro de Investigação e com a Faculdade de Letras
da Universidade de Lisboa, apresentando os meus melhores cumprimentos, O Diretor, [...]»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
L) A presente intimação deu entrada em juízo em 11 de Março de 2025 (cf. registo no SITAF).
IV. Do Direito
Em síntese, pretende a Recorrente a anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
de 15 de julho de 2025, em cuja Ação se peticionara a condenação da demandada “... a realizar todos
os procedimentos adequados, (...) que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para
ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções
desempenhadas pela A...’’, por entender que não foi feita a melhor interpretação do Direito, nomeada-
mente do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto
à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, na
redação introduzida pela Lei n.º 57/2017.
10/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parla-
mentar do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados
destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover
o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem
como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão
e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).
Tal contratação — diz-nos o artigo 6.º/1 — efetua-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de
direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos
a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
Relativamente aos primeiros — contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo —,
os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um
ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos — os referidos contratos de trabalho
a termo incerto —, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de
serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).
Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alte-
ração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016,
alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferên-
cia ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não
era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso
às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das
instituições científicas e académicas em território nacional.
Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se:
«É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre
os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas
por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até
constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para
organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito
privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária esta-
bilidade e dignidade dos investigadores [...] o espírito deste regime de contratação de doutorados não
é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco
de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo».
A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
[(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016)] e depois secundada pelo PCP [(apreciação
parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016)] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de
investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato.
Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em
12.04.2017, o seguinte:
«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento con-
cursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior,
de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo
do prazo de seis anos referido no n.º 2».
A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedi-
mento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função
do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedi-
11/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
mento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou
para a carreira docente.
Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada
e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem
dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles
que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral
não precária — como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar
à aprovação da norma em apreço —, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade
de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de
investigação ou na carreira docente.
Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na
especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de
substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de
procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento:
«[...] Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP) manifestou
preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvazia-
mento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando
ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade,
porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado
Porfírio Silva (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP).
Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego
científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equi-
librado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre
investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior
e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre
essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu
Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obriga-
ção» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da
capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que
é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem
à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor
articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as
pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma
é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no
sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma.
Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5
do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do
PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com
a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
para o esvaziamento da carreira de investigação científica [...]».
A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa,
fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação
científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir
ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes
à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar.
No caso, resulta que as decisões das instâncias fizeram uma errada interpretação do disposto
no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, desde logo, por terem ignorado os
elementos histórico e teleológico do preceito normativo interpretando.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assa-
cado quanto à incorreta interpretação jurídica que fez da norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 57/2016.
12/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da
norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a confor-
midade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária
consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP.
Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar
a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto
às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa
proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos:
«[...] O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta
de alteração do PS ao n.º 4 do artigo 6.º do DL57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de
investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento
de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são
fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da
carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia
plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de
uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação
ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas
transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido
contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido
contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para
decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue
distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos [...]».
A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de
integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP
onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso.
Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não
foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «[...]
Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de
seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas
razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo
apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar
que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato
anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até “seis meses antes do termo do
prazo de seis anos”.»
Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido
de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola
a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não
é linearmente procedente.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia
financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa
em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha
a existir.
Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica
do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas ins-
tituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de
investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas
que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja
obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal
disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legisla-
dor, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão
fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por
via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do pre-
13/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
ceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa
de forma clara na letra da lei.
Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo,
também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um
bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo
com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam
argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na reda-
ção introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).”
A Recorrente sustenta ainda que o acórdão recorrido também enferma de erro de julgamento
quanto aos pressupostos de facto do direito ao concurso previsto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei
n.º 57/2016 na redacção introduzia pela Lei n.º 57/2017, uma vez que esse direito não se pode consi-
derar assegurado pelo concurso ao qual a mesma se apresentou em 2021.
Já a Recorrida sustenta nas suas contra-alegações que no caso nunca haveria lugar à condena-
ção na abertura de um concurso para a “área da Requerente”, pois a pretensão da Requerente sempre
se encontraria prejudicada pela factualidade dada por assente, posto que o referido concurso foi, não
só aberto, como a aqui Recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida, não logrando, todavia,
ficar classificada em 1.° lugar.
Ora, compulsado o teor do Edital n.º 199/2021, de 15.02, verifica-se que o mesmo deu publicidade
à abertura de procedimento concursal para a “área disciplinar de Estudos Artísticos da Faculdade de
Letras da Universidade de Lisboa”.
O «referido concurso foi aberto ao abrigo dos “artigos 37.º a 51.º, e 61.º e 62.º-A do Estatuto da
Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e alterado pela
Lei n.º 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado ECDU)”», e dificilmente poderia corresponder
a um concurso aberto nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016,
na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017.
Incontornavelmente o Decreto-Lei n.º 57/2016, no seu artigo 6.º n.º 5 estabelece que o procedimento
concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
Resultando dos factos dados como Provados (E) e (F) que a aqui Recorrente “desempenha fun-
ções como investigadora integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da
Universidade de Lisboa, desde 2013” e que “Antes dessa data, já era bolseira de investigação e cola-
borava com o referido Centro de Estudos, a saber, numa primeira fase de 01/11/2003 a 01/11/2004,
como bolseira de Mestrado da Fundação para Ciência e Tecnologia, numa segunda fase de 01/01/2006
a 30/12/2010, como bolseira de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, numa terceira
fase de 01/01/2011 a 30/04/2019, como bolseira de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência
e Tecnologia (por acordo das partes)”, é manifesto que aquele concurso não corresponde a concurso
que a entidade se encontra obrigada a abrir nos termos do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016,
na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
A norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de inves-
tigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempe-
nhadas pelo contratado doutorado”.
Ora, da matéria de facto assente resulta que a Requerente exercia funções como investigadora
integrada no Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e que
o concurso aberto pelo Edital n.º 199/2021 era para a área disciplinar de Estudos Artísticos.
Assim, tendo em conta a diferença funcional das áreas em que a Requerente exercia funções
e aquela para a qual foi aberta uma vaga na carreira docente, aliado o facto de a Universidade de Lisboa
não ter feito prova nos autos de que aquela vaga correspondia às funções efetivamente desempenhadas
pela Requerente, há que concluir que o acórdão recorrido enferma igualmente do erro de julgamento
que lhe vem assacado nesta parte, pois o concurso aberto pelo Edital n.º 199/2021 não pode conside-
rar-se concretizador da obrigação que impende sobre a Universidade de Lisboa, ex vi do disposto no
14/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de abrir um concurso
de acordo com as funções desempenhadas pela Requerente.
V. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo
Tribunal Administrativo, em formação alargada, em conceder provimento ao Recurso, revogar o Acórdão
Recorrido, mais se condenando a Universidade a, no prazo de 30 dias, abrir um procedimento concursal
para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino
superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela Requerente.
Custas pela recorrida neste STA e nas instâncias, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4.º
n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos n.os 6 e 7 desse art. 4.º
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. — Frederico Macedo Branco (relator) — José Francisco Fonseca
da Paz — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva — Cláudio Ramos Monteiro — Ana Celeste
Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (voto vencido) — Pedro José Marchão Marques — Helena Maria
Mesquita Ribeiro — Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.
Voto de Vencida
1 — A solução jurídica acolhida no acórdão, derrogando as decisões das instâncias, acolhe inter-
pretação que, salvo melhor decisão, não se conforma com a disposição do n.º 2 do artigo 47.º da CRP,
que consagra o princípio de igualdade de acesso na função pública.
2 — A abertura de um concurso público implica reconhecer um conjunto de direitos dos concor-
rentes/candidatos.
3 — A regra constitucional do concurso como meio de recrutamento e seleção de pessoal é uma
garantia do princípio da igualdade, enquanto elemento constitutivo do próprio direito (direito de igual-
dade) e do próprio direito de acesso, que não existem quando a Administração pode escolher e define
previamente os seus funcionários.
4 — Por isso, a constitucionalização do concurso público como via regra de acesso à função pública
protege o direito a um procedimento justo de recrutamento, que inclui a igualdade de condições e de
oportunidades para todos os candidatos.
5 — O direito constitucional de aceder à função pública não comporta o direito a obter um emprego
na função pública, J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “CRP Constituição da República Portu-
guesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, pág. 660.
6 — Se existem interesses constitucionalmente protegidos para privilegiar um certo grupo, como in
casu, os professores contratados doutorados, então está constitucionalmente fundada e devidamente
justificada a derrogação da regra do concurso público, já que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP não impõe
que o acesso à função pública se faça sempre por concurso, não sendo essa exigência absoluta.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
7 — O Tribunal Constitucional já decidiu a possibilidade de conversão dos contratos a termo cele-
brados pela Administração Pública em contratos sem termo, designadamente, quando seja atingido
o limite máximo de duração fixado na lei para aqueles contratos, embora tal solução normativa não
seja imposta pela Constituição.
8 — O legislador é livre de aprovar uma medida legislativa no sentido de todos os professores, nas
circunstâncias previstas na lei, terem os seus vínculos regularizados e entrarem para a função pública,
mas impor a abertura de concurso público como instrumento jurídico para essa finalidade constitui
uma manifesta violação da figura do concurso público, por não ser possível assegurar a finalidade
para que foi criado, de isenção e de acesso em condição de igualdade com os restantes candidatos.
9 — Assim, como várias vezes ocorreu no passado, a lei pode aprovar uma medida de regulariza-
ção de vínculos, porque quer conferir uma estabilização laboral a certas e determinadas pessoas com
ligações funcionais duradouras com a Administração Pública, mas prever a abertura de um concurso
15/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
público nos termos que resultam ora decididos, será desvirtuar a sua finalidade essencial de permitir
a escolha do melhor candidato, em condições de igualdade, por as regras do concurso não poderem
ser criadas à medida do candidato ou sequer afeiçoadas a um determinado perfil, que é definido em
função de um candidato pré-definido e, por isso, um candidato pré-existente concreto.
10 — Tanto mais por se conhecer previamente o candidato a esse concurso.
11 — Ao adotar-se uma interpretação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29/08,
na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19/07, no sentido de que tal disposição é clara ao impor
que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira
de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”,
adota-se uma interpretação de ser aberto um concurso à medida das funções desempenhadas pelo
candidato, o que derroga o comando do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
12 — Formular a interpretação de que a citada norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016
impõe um concurso cujo objeto consiste nas funções concretamente desempenhadas pelo candidato
a esse concurso, traduz uma derrogação do princípio constitucional de acesso à função pública em
igualdade de circunstâncias, previsto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, assim como a vasta jurisprudência
administrativa sobre esta matéria.
13 — Significa afirmar que a lei impõe que se abra concurso não apenas para área científica de
certa pessoa — a do professor contratado doutorado que viu esgotado o prazo do seu contrato com
a Universidade — , como ainda também que considere as concretas funções desempenhadas, para
que ele possa entrar para a função pública, o que é derrogar todas as finalidades que subjazem ao
concurso público.
14 — Neste sentido, as regras do concurso estarão a ser adaptáveis ou afeiçoadas em função da
sua respetiva situação particular ou perfil curricular ou das funções desempenhadas e, portanto, ao
resultado que se pretende obter.
15 — Como a jurisprudência deste STA tem afirmado, para efeitos de ilegalidade do procedimento
de concurso, por violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, o que
releva é a mera possibilidade de afeiçoamentos ou adaptações, e não a sua efetiva concretização ou
sequer a prova de que existiu essa adaptação.
16 — A jurisprudência administrativa deste STA é unânime no sentido de que nos termos em
que a lei configura as garantias de imparcialidade e da legalidade dos procedimentos concursais, não
releva sequer a demonstração em concreto de qualquer atuação desigual ou parcial da Administração,
bastando que se verifique o risco ou a dúvida.
17 — Além de que, à luz de uma certa compreensão do princípio da imparcialidade, à Adminis-
tração não basta ser imparcial, exigindo-se-lhe também que apareça como imparcial, tendo em vista
evitar a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar
a imagem pública de imparcialidade, cf. Acórdão do STA, de 06/06/2024, Proc. n.º 2/24.1BALSB.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
18 — A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da
isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso
público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º,
n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição, que tutelam “o direito de acesso à função pública, em condições de
igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” e que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso,
em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”.
19 — A dimensão protegida pelo n.º 2 do artigo 47.º da CPR incide sobre o direito, liberdade
e garantia de aceder à função pública em condições de igualdade e liberdade.
20 — Neste sentido, pronuncio-me pela inconstitucionalidade da fundamentação acolhida no
acórdão referente à solução normativa prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de
29/08, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19/07, por violação da disposição do n.º 2 do
artigo 47.º da CRP.
16/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
21 — Além de que, ficando a Universidade vinculada a abrir concurso para tal concreta área cien-
tífica e, para mais, de acordo com as funções desempenhadas pelo professor contratado, fica coartada
a sua autonomia científica, pedagógica e administrativa e financeira, com consagração constitucional
no n.º 2 do artigo 76.º da CRP.
22 — Pois, em face da interpretação sufragada, não se concebe a liberdade de a Universidade
poder abrir concurso para área científica diferente ou sequer para a mesma área científica, mas que
não corresponda integralmente às funções exercidas pelo professor doutorado em causa.
23 — Acresce não se poder acolher a fundamentação do acórdão quando considera que “não existem
dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles
que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral
não precária — como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar
à aprovação da norma em apreço —, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade
de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de
investigação ou na carreira docente. Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório
de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (...)” (pág. 12), por
assim efetivamente não ser, sendo a solução acolhida tudo menos evidente ou inequívoca, como de
resto, se comprova pelos entendimentos dissonantes das instâncias.
24 — Pelo que, ao contrário do decidido, confirmaria o acórdão recorrido, embora com uma fun-
damentação não inteiramente coincidente.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. — Ana Celeste Carvalho.
119948872
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2026
17/17
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
Sumário: I ― O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal hierarquicamente competente para
conhecer dos recursos jurisdicionais das decisões de mérito em que sejam exclusivamente
suscitadas questões de direito. II ― Essa competência mantém-se ainda que o recurso tam-
bém incida sobre excepções julgadas improcedentes, desde que quanto a estas não sejam
questionados os respectivos pressupostos de facto.
Acórdão do STA de 13-05-2026, no Processo n.º 1836/23.0BEPRT — Julgamento Ampliado
Acórdão
1 — RELATÓRIO
1.1 — A..., UNIPESSOAL, LDA., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção de Impugnação Judicial deduzida por B..., S. A., na
sequência da repercussão que lhe foi efectuada da taxa municipal de ocupação do subsolo («TOS»),
referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2023, no montante total de € 31.151,60 e, em conse-
quência, anulou a repercussão da «TOS» e condenou a Entidade Impugnada a restituir à Impugnante
o seu valor, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, vem interpor recurso para a Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1.2 — A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«[...]
A. Resulta da jurisprudência recente e uniforme do TC que “o ato de liquidação da TOS, que tem por
fonte o RGAL e o regulamento municipal que cria o tributo, não se confunde com o ato de repercussão do
respetivo valor [...] O ato de liquidação inscreve-se na relação jurídica tributária que se estabelece entre
o município (sujeito ativo) e a concessionária (sujeito passivo) [...] O ato de repercussão subsequente
é alheio a esta relação. Do que se trata é de projetar o valor dos custos advenientes do pagamento da
TOS pela concessionária no preço pago pela comercializadora e ou pelo consumidor final. Essa pro-
jeção corresponde a uma repercussão económica, pela qual se dá incorporação no valor de aquisição
do serviço prestado pelos ORD [operadores da rede de distribuição] do impacto financeiro da carga
tributária que estes suportaram através da liquidação da TOS aos municípios integrados na área de
concessão” (sublinhado e destaque nossos) (cf. acórdãos do TC n.º 576/2023, de 27 de Setembro de
2023, n.º 890/2023, de 19 de Dezembro de 2023, n.os 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de Fevereiro
de 2024, e n.º 147/2024, de 27 de Fevereiro de 2024).
B. Desta jurisprudência extrai-se que “não está em causa o arrecadamento de receita estadual [...]
Por outro lado, nem a Resolução, nem Portaria impõem que as concessionárias repercutam o valor da
TOS. Apenas reconhecem esse direito às concessionárias, conferindo-lhes a faculdade de o exercer ou
não no domínio das relações comerciais que estabelecem com os respetivos clientes [...] Estamos, em
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
suma, perante um valor atinente à formação do preço devido pela prestação do serviço de disponibili-
zação de gás ao consumidor, ela própria regulada (cf. artigo 114.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2020),
que não deve ser confundido nem com os impostos especiais de consumo, nem com a taxa previa-
mente liquidada pelos ORD [...] O pagamento desse valor insere-se no âmbito da obrigação contratual
do consumidor de pagamento do preço devido” (sublinhado e destaque nossos).
C. A natureza meramente económica ou facultativa da repercussão das TOS e a sua não inserção
numa relação jurídico-tributária foi confirmada pelo STA, entre outros, nos acórdãos n.os 0581/17.0BEALM
e 0300/19.6BEALM, ambos de 28 de Outubro de 2020, nos quais se pode ler que “o repercutido que,
para esse efeito, está colocado num círculo exterior ao da mesma relação jurídica tributária [...] Ainda
de acordo com a doutrina pode fazer-se a distinção entre a repercussão obrigatória ou legal, a qual
encontra consagração, por exemplo, em sede de I.V.A. [...], por contraposição à repercussão voluntária
(como é a dos presentes autos), sendo que, em relação a esta última, resultando a transferência da carga
tributária de acordo/relação entre privados, regerão as regras do direito civil” (sublinhado nosso) (na
1/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
mesma linha, veja-se o acórdão do STA n.º 0506/17.2BEALM, de 14 de Outubro de 2020, e o acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 141/19.0BEALM, de 24 de março de 2022).
D. A circunstância de a repercussão do valor das TOS se inserir numa relação contratual retira-lhe
qualquer possibilidade de revestir caráter legal e ter natureza publicista, ambas condições sine qua non
para esta relação poder ser qualificada como tributária.
E. Outrossim, essa circunstância evidencia a ausência de outro requisito indispensável da relação
jurídica tributária, que é a indisponibilidade dos direitos, com consagração expressa nos artigos 30.º,
n.º 2, e 36.º, n.º 2, da LGT.
F. Acresce que não há qualquer questão fiscal em jogo nos autos porque, recorrendo à formula-
ção constante de diversos acórdãos do STA e do Tribunal dos Conflitos, a pretensão da Recorrida não
resulta da “resolução autoritária que impõe aos cidadãos o pagamento de uma prestação pecuniária
com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais
entidades públicas [...]”.
G. Desligado de uma relação jurídica-tributária e situado no domínio das relações contratuais
regidas pelo direito privado, o ato de repercussão nas TOS pela empresa comercializadora (Recorrente)
ao consumidor (Recorrida) não pode ser configurado como um ato que materializa o exercício da função
tributária pela comercializadora.
H. Para além de não emergir de qualquer facto tributário, o acto de repercussão da TOS não se
identifica com o objecto da relação jurídica tributária, tal como se encontra delimitado pelo artigo 30.º,
n.º 1, da LGT, na medida em que se trata de um valor atinente à composição do preço do fornecimento
de gás natural ao consumidor numa relação contratual de direito privado. Não estamos, efectivamente,
diante de um qualquer acto tributário (neste sentido, a título exemplificativo, o acórdão do tribunal
arbitral tributário do CAAD de 29 de Julho de 2024 no processo n.º 327/2024-T).
I. A hipotética inserção da repercussão da TOS numa relação jurídico-tributária complexa para
atribuir competência material aos tribunais tributários soçobra, desde logo, por manifestamente não
estar em causa, de forma directa ou indirecta, como declarou o TC em diversas oportunidades, o exer-
cício pela comercializadora (Recorrente) da função tributária da Administração Tributária ou um acto
conexo com esta, mas antes o exercício de um direito ou faculdade no contexto de uma relação jurídica
de direito privado.
J. Ademais, mesmo que se adopte um conceito amplo de relação jurídico-tributária que contemple
não só a relação jurídico-tributária stricto sensu ou relação de imposto mas também as relações jurí-
dicas acessórias, estas não prescindem de um conteúdo tributário, isto é, que se reconduza ao objecto
da relação jurídica tributária tal como está definido no artigo 30.º, n.º 1, da LGT, o que não é o caso.
K. Em caso algum a relação jurídico-tributária pode ser concebida de uma forma tão ampla que
contemple fenómenos a ela absolutamente alheios e dela totalmente independentes, como sucede com
a repercussão de uma taxa municipal pelo comercializador de gás natural — ele próprio estranho à rela-
ção jurídico-tributária onde surge a obrigação de pagamento dessa taxa pelo seu sujeito passivo — ao
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
consumidor, afinal, recorrendo uma vez mais à fundamentação do acórdão do TC n.º 576/2023, “não
existem razões para considerar que o acto de repercussão do valor da TOS opera uma modificação
subjectiva e/ou objectiva da relação jurídica tributária em que se funda aquela taxa [...] O consumidor
final é um elemento exterior e estranho a esta interacção”.
L. A valer uma interpretação conjugada, inter alia, dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1,
do ETAF e dos artigos 16.º, n.º 1, e 96.º, n.º 1, do CPPT que atribua competência em razão da matéria
aos tribunais tributários de primeira instância para apreciar litígios relacionados com a repercussão
de TOS pelo comercializador na factura emitida ao consumidor pelo fornecimento de gás natural no
âmbito de uma relação jurídica de direito privado, estar-se-á a infringir, em primeira linha, o disposto
no artigo 212.º, n.º 3, da CRP.
M. Igualmente distorcido e infringido seria o princípio da legalidade fiscal, ao qual estão subme-
tidas as garantias dos contribuintes (cf. artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, e artigo 8.º,
n.os 1 e 2, alínea e), da LGT).
2/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
N. Deve, portanto, a sentença recorrida ser revogada nesta parte e ser substituída por uma decisão
que reconheça a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto para apreciar a pretensão trazida a juízo pela Recorrida, com as consequências previstas, entre
outros, no artigo 576.º, n.º 2, do CPC e no artigo 18.º, n.º 2, do CPPT.
O. A legislação tributária reserva o direito de reclamação, recurso, impugnação ou pedido de pro-
núncia arbitral apenas a quem suporta o encargo do imposto por repercussão legal, o que não é o caso
da repercussão das TOS contestada nos autos (cf. artigos 18.º, n.º 4, alínea a), e 54.º, n.º 2, da LGT,
os acórdãos do STA n.os 0956/03 e 0957/03, ambos de 1 de outubro de 2003, e n.º 01198/02, de 2 de
julho de 2003, entre outros, assim como as decisões dos tribunais arbitrários do CAAD nos processos
n.º 327/2024-T, de 28 de julho de 2024, e n.º 121/2024-T, de 3 de julho de 2024, bem como a jurispru-
dência do TC e do próprio STA acima citada a propósito da repercussão das TOS).
P. Não se compreende, antes de mais, como o tribunal de primeira instância pode ter ultrapassado
a regra especial de direito tributário de atribuição de legitimidade processual em exclusivo ao reper-
cutido legal — o que não é, claramente, o caso das TOS — mediante o recurso a uma regra supletiva
consagrada em termos gerais no artigo 30.º, n.º 3, do CPC, regra esta que é inaplicável ao caso sub
judice pelo simples facto de a LGT regular especificamente a questão da legitimidade processual do
chamado repercutido ou contribuinte de facto, circunscrevendo-a às situações de repercussão legal.
Q. Tão-pouco o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do CPPT pode servir para reconhecer legitimidade
à Recorrida a partir da mera junção de facturas pelo fornecimento de gás natural de cujo preço fazia
parte uma componente designada como TOS.
R. Como bem detectou o TC nos acórdãos acima identificados, não existe nenhuma espécie de
coincidência ou equivalência de valores entre o que num primeiro momento é liquidado a título de
TOS pelo município à operadora da rede de distribuição (ou concessionária) e o que, mais a jusante
do circuito económico, é repercutido pela operadora da rede de distribuição na comercializadora e por
esta no consumidor.
S. Acresce que o interesse legalmente protegido a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, do CPPT, a existir
(e não existe), teria de ter, forçosamente, natureza tributária, o que não acontece com a repercussão
económica ou meramente facultativa — externa, independente e alheia a uma relação jurídico-tribu-
tária — de um encargo geral de uma comercializadora de gás natural nos seus clientes.
T. Ademais, se a TOS foi economicamente repercutida pela operadora da rede de distribuição de
gás natural à comercializadora (Recorrente) e por esta ao consumidor (Recorrida), nenhuma razão há
para crer que esta última, no exercício de uma actividade económica que visa o lucro e dentro dessa
racionalidade, não tenha também repassado de alguma forma o encargo da TOS, no todo ou em parte,
para os seus clientes (cf., a título de exemplo, a decisão arbitral de 17 de Julho de 2024 no processo
n.º 116/2024-T e a jurisprudência aí citada).
U. Em virtude do exposto, não pode a sentença ser mantida na parte em que considerou a Recor-
rida parte legítima nos autos por contrariar o disposto nos artigos 18.º, n.º 4, alínea a), e 54.º, n.º 2, da
LGT e no artigo 9.º, n.os 1 e 4, do CPPT, devendo ser substituída por uma decisão que julgue procedente
a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da Recorrida, com a consequente absolvição da
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
Recorrente da instância, nos termos previstos nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea e), do CPC, ex vi
artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
V. Sem ignorar a jurisprudência que tem sido produzida a respeito do artigo 133.º, n.º 1, da LOE
para 2021 e, em particular, de outra norma que o antecedeu e que ele reproduz quase ipsis verbis,
o artigo 85.º, n.º 3, da LOE para 2017, não se pode deixar de estar em desacordo com a permissão que
aparentemente resulta desta linha do orientação para que uma norma inserida numa LOE sobreviva,
e ao que parece sem fim à vista, à vigência anual desta.
W. A inserção formal do artigo 133.º na LOE para 2021 implica a sua sujeição à regra da anualidade
consagrada no artigo 14.º, n.º 1, da LEO, regra esta que tem alicerce constitucional no artigo 106.º,
n.º 1, da Lei Fundamental.
X. Quer isto dizer que o artigo 133.º da LOE para 2021 não podia vigorar e projetar os seus efeitos
para além deste ano económico (coincidente com o ano civil), ou seja, que esta disposição legal caducou
3/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
a 31 de dezembro de 2021 (cf. Nuno de Oliveira Garcia, Maria Rita Nascimento, ob. cit., p. 1215, nota
de rodapé 6, e a declaração de voto do Procurador-Geral Adjunto no Parecer do Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República n.º P000062018, de 18 de maio de 2018).
Y. E não se diga que essa sobrevigência ilimitada da norma e a subtração da mesma à regra da
anualidade da LOE decorreriam da sua natureza de cavaleiro orçamental, tese que encontra como obs-
táculo incontornável a ausência de qualquer reflexo expresso no texto da lei, mormente no artigo 106.º,
n.º 1, da CRP e no artigo 14.º, n.º 1, da LEO.
Z. A valer a destrinça entre normas orçamentais cavaleiras e não cavaleiras para sustentar a vigência
superior à anual das primeiras e, em concreto, do artigo 133.º da LOE para 2021, o que só se concebe
por mera hipótese de raciocínio, estar-se-ia a violar, em primeira linha, o disposto no artigo 106.º, n.º 1,
da CRP e, de forma reflexa, o artigo 14.º, n.º 1, da LEO.
AA. Ainda que se propugne a admissibilidade constitucional das chamadas normas cavaleiras
ou cavaleiros orçamentais, como é, sem dúvida, o caso do artigo 133.º da LOE para 2021, não se pode
sufragar o entendimento vertido na sentença recorrida que “tendo presente que a norma cuja validade
se aprecia [...] está inserida no Capítulo V “Finanças Locais”, altera a conformação legal do âmbito de
incidência da TOS e atendendo às repercussões económicas que dessa alteração e das medidas sub-
sequentes podem resultar, não pode dizer-se que seja indiscutível que deva ser excluída do conceito
de normas financeiras e, assim sendo, que não tenha, no caso, o mínimo de conexão com o Orçamento
que a jurisprudência constitucional vem recentemente exigindo”.
BB. A putativa “alteração da conformação legal do âmbito de incidência das TOS” soçobra perante
a jurisprudência uniforme do TC nos acórdãos n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, n.º 890/2023,
de 19 de dezembro de 2023, n.os 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro de 2024, e n.º 147/2024,
de 27 de fevereiro de 2024, uma vez que daí resulta que, “[e]m primeiro lugar, não está em causa o arre-
cadamento de receita estadual [...] Do mesmo modo, também não existem razões para considerar que
o ato de repercussão do valor da TOS opera uma modificação subjetiva e/ou objetiva da relação jurídica
tributária em que se funda aquela taxa [...] O consumidor final é um elemento exterior e estranho a esta
interação” (sublinhado nosso).
CC. Se o argumento da suposta “alteração da conformação legal do âmbito de incidência das
TOS” provocada pela sua repercussão é de afastar em virtude da jurisprudência consolidada acerca do
seu caráter meramente facultativo ou económico, pela mesma ordem de razões é de rejeitar a tese da
“conexão mínima” entre o artigo 133.º da LOE para 2021 e matéria orçamental (veja-se, entre outros,
os acórdãos do TC n.º 246/02, de 4 de junho de 2002, e n.º 141/2002, de 9 de abril de 2002).
DD. Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, o artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 não
tem conteúdo materialmente orçamental, nem é suscetível de provocar efeitos — sejam diretos ou
indiretos — sobre a receita e a despesa do Estado ou das autarquias locais.
EE. O que este dispositivo visa, como bem explicou o TC na jurisprudência acima citada, é tão-
-somente prevenir que os sujeitos passivos das TOS transfiram o respetivo encargo económico para
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
os consumidores, mas não toca na relação jurídica tributária que a utilização do domínio público ou
privado dos municípios por parte dos primeiros espoleta.
FF. Esta repercussão não só está situada fora do âmbito de uma relação jurídica tributária, tal
como esta se encontra definida nos artigos 1.º, n.os 2 e 3, e 36.º, n.º 1, da LGT, como não emana de um
ato praticado por uma entidade integrada na Administração Tributária no exercício das suas funções
tributárias, que se traduzem na angariação de meios financeiros por entes públicos com o fito de
prosseguir as suas finalidades.
GG. Ora, se dúvidas ainda houvesse quanto à limitação legal — de ordem infraconstitucio-
nal — à inclusão de cavaleiros orçamentais, elas ficaram dissipadas a partir da aprovação da Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto (antiga LEO), em cujo artigo 31.º (anterior 28.º), n.º 2, ficou estipulado
que “[a]s disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao
estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira” (sublinhado nosso), regra
que subsiste no artigo 41.º, n.º 2, da atual LEO.
4/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
HH. Uma espécie de corpo estranho enxertado na LOE, o artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 viola,
portanto, de forma direta o disposto no artigo 41.º, n.º 2, da atual LEO e, de forma reflexa, o artigo 105.º,
n.º 4, da CRP na parte em que estabelece o conteúdo do Orçamento do Estado, ilegalidade qualificada
na medida em que a LEO goza de valor reforçado, conforme estabelece o seu artigo 4.º (vide ainda
o artigo 112.º, n.º 3, da CRP).
II. Fosse o n.º 1 do artigo 133.º da LOE para 2021 realmente eficaz, operativo, self-executing
e prevalente sobre toda e qualquer disposição legal ou regulamentar em sentido contrário desde a sua
entrada em vigor (e não é), não se compreenderia, desde logo, o porquê de consistir numa reprodução
quase literal do artigo 85.º, n.º 3, da LOE para 2017. A repetição de normas é um indicador da vigência
meramente anual daquele artigo 85.º, n.º 3, da LOE para 2017 e da ausência de eficácia ou operativi-
dade imediata.
JJ. O próprio poder legislativo reconheceu, em múltiplas oportunidades, que tanto o artigo 85.º,
n.º 3, da LOE para 2017 como o sucedâneo artigo 133.º da LOE para 2021 não produziram efeitos ime-
diatos em matéria de proibição da repercussão das TOS (veja-se, em suporte do exposto, o Projeto de
Lei 615/XV/1.ª — CHEGA, os Projetos de Lei 72/XIV/1.ª e 961/XIII/3 — Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista “Os Verdes” (PEV) e o Projeto de Lei 583/XIII/2.ª — Partido Comunista Português, todos eles
relacionados com a matéria da repercussão das TOS nos consumidores de gás natural).
KK. Mais recentemente, com a tomada de posse do atual Governo, em abril de 2024, o Ministério
do Ambiente e Energia publicou um comunicado no qual observou que “[p]ara assegurar a sua aplicação
[do artigo 85.º, n.º 3, da LOE para 2017], os Governos anteriores deveriam ter procedido a alterações
legislativas para operacionalizar o disposto na Lei, garantindo que não eram geradas iniquidades. Contudo,
durante sete anos, o problema ficou por resolver [...] O regime jurídico da Taxa de Ocupação do Subsolo
(TOS) irá ser revisto para garantir a devida proporcionalidade na sua aplicação” (sublinhado nosso)
(disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=regime-de-aplicacao-
da-taxa-de-ocupacao-do-subsolo-tos-em-revisao).
LL. Ao empregar na mesma frase as expressões necessárias e concretização, o legislador orça-
mental apelou de forma inequívoca a uma ideia de essencialidade ou imprescindibilidade das alterações
legislativas para tornar aquela proibição de repercussão efetiva (cf. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
MM. Certo é que, à data dos factos, o quadro legal, designadamente o RGTAL, permanecia inalte-
rado, assim como permaneciam em vigor os contratos de concessão de serviço público de distribuição
regional de gás natural celebrados em conformidade com a minuta aprovada pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 98/2008, de 3 de abril de 2008, e continuavam válidas as licenças de distribuição
local de gás natural aprovadas em conformidade com o Anexo III da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de
dezembro (cf. artigos 157.º, n.os 1 e 2, e 158.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 62/2020).
NN. Em mais um sinal claro da admissibilidade da repercussão económica das TOS, pela Lei
n.º 5/2019, de 11 de janeiro (Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de
energia ao consumidor), o legislador parlamentar veio estipular, no artigo 9.º, n.º 1, alínea g), que “[a]
s faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:
[...] Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás
natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito”.
OO. Não se pode dizer que o artigo 133.º da LOE para 2021 tenha operado a revogação, expressa
ou tácita, da legislação ao abrigo da qual foram celebrados os contratos de concessão e concedidas
as licenças de distribuição de gás natural, o que, a suceder (e não sucedeu), significaria que o Estado
teria lançado os operadores do setor para o campo da ilegalidade.
PP. A imutabilidade do quadro legal que enforma as TOS e possibilita a sua repercussão é, inclusive,
assumida pelo regulador, a ERSE (veja-se o Regulamento Tarifário do Setor do Gás, aprovado pela ERSE
por via do Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, e alterado pelo Regulamento n.º 583/2022, de 28
de junho, o Manual de Procedimentos para a Repercussão de Taxas de Ocupação de Subsolo aprovado
pela Diretiva da ERSE n.º 18/2013, de 21 de outubro, e republicado pela Diretiva n.º 12/2014, e, à data
dos factos, o Regulamento da ERSE n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).
5/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
QQ. A valer a tese da Recorrida, que foi seguida pelo tribunal a quo, ao aprovar o Manual de Procedi-
mentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo e os sucessivos Regulamentos Tarifários
do Setor do Gás (entre outros) a ERSE estaria a exercer as suas competências regulatórias em aberta
violação da lei, hipótese que deve ser recusada porque o poder regulamentar foi exercido pela ERSE dentro
de um quadro normativo e regulatório que, apesar dos Orçamentos para 2017 e 2021, permaneceu intacto.
RR. Defender que o artigo 85.º, n.º 3, da LOE para 2017 e o artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 proibi-
ram, de forma imediata, a repercussão económica das TOS, enquanto encargo geral que onera a atividade
do comercializador, nos agentes que se encontram a seguir na cadeia produtiva — no caso, os consumi-
dores — é desconforme com o princípio da boa-fé que norteia todas as relações entre o Estado e os parti-
culares (cf. artigo 266.º, n.º 2, da CRP, artigo 10.º do CPA, acórdão do STA n.º 042055, de 28 de novembro
de 2000, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 03306/07, de 4 de dezembro de 2014).
SS. Uma interpretação desta ordem é igualmente contrária ao princípio da confiança ínsito no
princípio do Estado de Direito democrático, uma vez que não só o quadro legislativo relacionado com
as TOS permaneceu inalterado como também o Estado e o regulador atuaram de forma clara, reite-
rada e objetiva no sentido de criar nos particulares a convicção que esse quadro legal que autorizava
a repercussão económica das TOS nos consumidores se mantinha intacto (cf. artigo 2.º da CRP).
TT. Seria, de facto, inverosímil, incompreensível e incompatível com a ideia de boa-fé enquanto
parâmetro de conduta que o Estado, enquanto legislador, proibisse uma conduta e ao mesmo tempo
mantivesse inalterado o quadro legal e o regulador, por sua vez, não só continuasse a autorizar como
também a regulamentar e a difundir publicamente — o que sucede até aos dias de hoje — a sua prática.
UU. A imutabilidade da legislação aplicável ao setor do gás natural, mormente dos contratos de con-
cessão, e a regulamentação da ERSE aos mecanismos de repercussão das TOS, incluindo a divulgação de
informações públicas acerca deste tema, consubstanciavam sinais externos produzidos pelo Estado lato
sensu suficientemente concludentes para um destinatário normal e nos quais este podia, de forma razoá-
vel, ancorar a sua confiança legítima na possibilidade legal de transferir economicamente aquele encargo.
VV. Em primeiro lugar, é inquestionável que o Estado, seja o legislador ou o Governo, assim como
o regulador do setor (ERSE), encetaram comportamentos aptos a gerar nas distribuidoras e comercia
lizadoras de gás natural a expectativa que o quadro legal e regulamentar que permitia a repercussão
económica da TOS ao longo do circuito económico se mantinha plenamente válido e eficaz.
WW. Em segundo lugar, o que acaba de se referir é suficiente para que se considere que as expec-
tativas dos agentes do setor do gás natural na plena validade e eficácia das normas que autorizavam
a repercussão económica da TOS eram legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento
jurídico-constitucional.
XX. Em terceiro lugar, não se questiona que esses agentes fizeram planos de vida tendo em conta
a perspetiva de continuidade daquele comportamento estadual, o que, no caso concreto, é evidenciado
pela circunstância de a Recorrente ter incluído no preço do gás natural fornecido à Recorrida uma parte
das TOS que lhe foram repercutidas pela operadora da rede de distribuição.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
YY. Em quarto lugar, por mais ponderosas que sejam as razões, inclusive de interesse público,
subjacentes à intenção de vedar a repercussão das TOS nos consumidores enunciada na LOE para
2017 e depois “renovada” pela LOE para 2021, os agentes públicos atuaram consistentemente de forma
a criar nos particulares a expectativa legítima e fundada que essa proibição não tinha entrado de ime-
diato em vigor ou não era imediatamente eficaz porque dependia de alterações legislativas ulteriores.
ZZ. Da jurisprudência do TC e do STA citada nas presentes alegações decorre que, ao repercutir
a TOS no consumidor, o comercializador nada mais faz do que adicionar um encargo geral ao preço
pelo fornecimento de um bem transacionado no mercado livre e no âmbito de relações contratuais
regidas pelo direito privado.
AAA. Assim sendo, a hipotética impossibilidade de a Recorrente repercutir economicamente
o encargo das TOS no preço do gás natural devido pelo consumidor por mero efeito do disposto no
artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 — ou da norma semelhante inserida na LOE para 2017 — represen-
taria a admissão da interferência parlamentar na liberdade de fixação do preço do produto no âmbito de
6/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
uma relação contratual entre dois sujeitos de direito privado e, por conseguinte, no espaço de liberdade
para gerir a empresa, o que seria contrário, no plano do direito da União Europeia, à norma contida no
artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, no plano interno, ao previsto no
artigo 61.º, n.º 1, da CRP.
BBB. Em sentido inverso àquilo que é uma das pedras de toque de uma economia de mercado
e sem que sejam conhecidas razões válidas para esta distorção, o custo em que um agente incorre
para produzir ou fornecer o bem ou serviço deixa de poder ser refletido no respetivo preço e transfe-
rido para o seu adquirente, convertendo-se num encargo suportado em exclusivo pelo primeiro. O que,
necessariamente, se reflete no preço do fornecimento, que, em sentido contrário ao que é regra numa
economia de mercado, não acompanha a estrutura de custos do fornecedor.
CCC. O artigo 52.º, n.º 1, da Carta estipula que “[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liber-
dades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses
direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem
ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral
reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros”, sendo
que o artigo 61.º, n.º 1, da CRP estipula que a iniciativa económica privada é exercida “livremente nos
quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” (sobre o artigo 16.º da
Carta, veja-se, a título de exemplo, as conclusões apresentadas pelo Advogado-Geral Cruz Villalón em
19 de fevereiro de 2013 no TJUE no caso Alemo-Herron (C-426/11), as conclusões da Advogada-Geral
Kokott apresentadas em 7 de maio de 2020 no caso YS (C-223/19) e as conclusões do Advogado-Geral
Tanchev apresentadas em 20 de setembro de 2018 no caso Walbusch Walter Busch (C-430/17)).
DDD. No caso concreto, porém, não há qualquer traço de ponderação no artigo 133.º da LOE para
2021 entre a liberdade de empresa e outros direitos que com ela possam estar em confronto, tão-pouco
com a sua “função na sociedade” — expressão utilizada pelo TJUE, ainda que sem a densificar, em
diversos acórdãos.
EEE. Ademais, contrariamente ao que é exigido pelo artigo 52.º, n.º 1, da Carta e pela jurisprudência
do TJUE, na restrição àquela liberdade fundamental que o artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 encerra
não foram observados quaisquer um dos corolários ou subprincípios do princípio da proporcionalidade:
a adequação, a necessidade ou exigibilidade e a proporcionalidade em sentido estrito ou justa medida.
FFF. Limita-se — na interpretação acima identificada, admitida pelo tribunal a quo mas que se
refuta -, sem mais, a possibilidade — que continua a ser salvaguardada pelo regulador até aos dias
de hoje — de o comercializador de gás natural repercutir para a frente na cadeia um gasto que é obri-
gado a suportar para poder atuar, o que condiciona o preço do fornecimento no mercado livre em que
a Recorrente atua e que, do ponto de vista legal e regulatório, deve ser fixado de forma livre.
GGG. Também sob o prisma do artigo 61.º, n.º 1, da CRP, a interpretação do artigo 133.º, n.º 1, da
LOE para 2021 não pode ser aceite.
HHH. Embora da jurisprudência do TC sobre o direito à livre de iniciativa económica privada decorra,
por um lado, que apenas a dimensão relacionada com o direito a escolher profissão e o direito a iniciar
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
uma atividade económica se pode considerar de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
e partilhar do respetivo regime constitucional, e, por outro lado, que a liberdade de iniciativa econó-
mica privada não se reveste de contornos absolutos, antes deve ser exercida “nos quadros definidos
pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”, o que remete para a lei a conformação
do conteúdo deste direito (a chamada “reserva legal de conformação”), é incontestável que deve ser
assegurado um “mínimo de conteúdo útil constitucionalmente relevante, que a lei não pode aniquilar, de
acordo, aliás, com a garantia de existência de um setor económico privado”, ou seja, um “núcleo mínimo
de conteúdo útil da liberdade em causa, constitucionalmente consagrado” (cf. acórdãos do TC n.º 76/85,
citado no Acórdão n.º 289/2004, de 27 de abril de 2004, e n.º 187/01, de 2 de maio de 2001, entre outros).
III. No que toca a estas condicionantes legais, importa recordar que foi o próprio Governo, em 2008,
a conceder de forma expressa aos operadores do setor do gás natural a faculdade ou possibilidade de
repercutirem ao longo do circuito económico o valor das TOS pagas pelas concessionárias da rede de
distribuição aos municípios nos moldes que viessem a ser regulamentados pela ERSE.
7/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
JJJ. Quer isto dizer que inexiste qualquer espécie de barreira constitucional ou legal de princípio
à repercussão económica das TOS, pelo que inexistia princípio ou regra de ordem constitucional ou
infraconstitucional a salvaguardar com a (hipotética) proibição ulterior daquela repercussão.
KKK. De igual modo, não é possível detetar qualquer “interesse geral” a salvaguardar pela (hipo-
tética) restrição da faculdade de o comercializador de gás natural repercutir o custo correspondente
às TOS na fatura emitida ao consumidor.
LLL. Na verdade, este condicionamento à atividade do comercializador contraria o imperativo de
liberalização do mercado do gás natural desejado pelo legislador europeu e expresso na lei doméstica, que
determina que “[a] atividade de comercialização de gás é exercida em regime de livre concorrência” e que
constitui direito das comercializadoras de gás natural “[c]ontratar livremente a venda de gás com os seus
clientes” (cf. artigos 48.º, n.º 1, e 54.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 62/2020, bem como a Diretiva
2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, em vigor à data dos factos).
MMM. A propósito da livre concorrência, uma das incumbências prioritárias do Estado é pre-
cisamente “[a]ssegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas” (cf. artigo 81.º, alínea f), da CRP).
NNN. O que não sucede com um regime que veda ao comercializador a possibilidade de repercutir
economicamente um gasto ao cliente e, derradeiramente, como alertou a ERSE em múltiplas opor-
tunidades, põe em causa a sustentabilidade do setor do gás natural e, por conseguinte, a prestação
de um serviço público essencial, o que pode redundar na violação pelo Estado do dever prioritário de
“[g]arantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores” (cf. artigo 81.º, alínea i), da CRP).
OOO. Em suma, contrariamente ao que foi decidido em primeira instância, a interpretação do
artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 aí defendida atinge indevida e injustificadamente a liberdade de
empresa constitucionalmente garantida, e que também é assegurada pelo direito da União Europeia,
ao cercear a autonomia de gestão da entidade comercializadora de gás natural (Recorrente) pela
impossibilidade de repercutir economicamente pelo circuito económico um encargo que suporta para
assegurar o fornecimento de um serviço.
PPP. Por fim, não se encontravam verificados nenhum dos pressupostos legais para a condenação
da Recorrente no pagamento à Recorrida de juros indemnizatórios.
QQQ. Conforme resulta da jurisprudência do TC, a repercussão das TOS não se reconduz a nenhum
ato de autoridade tendente ao apuramento do quantum de um tributo público e subsequente cobrança
ao sujeito passivo, o que quer dizer que o valor das TOS refletido na fatura não corresponde a nenhuma
“dívida tributária” na aceção do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
RRR. Não se está sequer — o que é hoje mais do que pacífico na jurisprudência — no domínio de
uma relação jurídico-tributária.
SSS. Esta circunstância, por si só, torna insustentável a condenação da Recorrente no pagamento
à Recorrida de juros indemnizatórios, afinal estes, como sintetiza o Pleno da Secção de Contencioso
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
Tributário do STA no Acórdão n.º 01/22.8BALSB, de 23 de fevereiro de 2023, “correspondem à concre-
tização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R Por-
tuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em
forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos
direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” (sublinhado nosso).
TTT. Acresce que a circunstância de a Recorrente não estar a atuar como alguém que foi colocado
por lei no lugar da Administração Tributária com a função de liquidar e cobrar um tributo público — e.g.,
como substituto tributário — torna objetivamente impossível a existência de um “erro imputável aos
serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”,
pressuposto fundamental do direito a juros indemnizatórios (cf. artigos 43.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1, da LGT).
UUU. Outrossim, a Recorrente não pertence ao rol das “empresas privadas concessionárias de
serviço público que, nesta condição, substituem a Administração nas relações com o público e atuam
8/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
como se fossem entidades públicas”, antes revestindo a natureza de uma entidade de direito privado
que comercializa gás natural em regime de mercado ou de livre concorrência (cf. artigos 3.º, alínea l),
9.º, alínea g), e 48.º e ss. do Decreto-Lei n.º 62/2020).»
1.3 — A Impugnante, ora Recorrida, devidamente notificada, veio produzir contra-alegações cul-
minando-as com as seguintes conclusões:
«[...]
1 — Da alegada exceção de incompetência material do tribunal e ilegitimidade ativa da Recorrente
A. Nas suas Alegações de Recurso, a Recorrente alega que o Tribunal a quo andou mal ao “[...]
decidir pela improcedência da exceção dilatória de incompetência em razão da matéria”. (cf., § 103,
p. 20 das Alegações de Recurso).
B. A Recorrente funda-se no argumento de que a relação que se estabelece entre a A... e a aqui
Recorrida não é uma relação jurídico- tributária, já que, alega, a A... não repercute o preço da TOS na
Recorrida, mas sim “[...] um preço ou tarifa definido deforma livre e em condições de plena concorrên-
cia, preço este do qual faz parte o encargo suportado pelo distribuidor com o pagamento da TOS ao
município no âmbito de uma relação jurídica à qual o comercializador é alheio e que lhe é transferido
pelo distribuidor.” (cf., § 44, p. 7 das Alegações de Recurso).
C. Semântica à parte, tal constitui um comportamento contraditório da Recorrente, uma vez que
é esta quem, nas facturas impugnadas, indica que está a cobrar TOS.
D. Por outro lado, importa deixar claro que a Recorrida é terceira à relação que se estabelece entre
os ORD e os comercializadores de gás natural.
E. Se a Recorrente compensa os ORD por eventuais custos que estes últimos tenham na relação
que estabelecem com os municípios, esse é um problema que a Recorrente tem de resolver com os
ORD e/ou com os municípios.
F. No caso concreto, tendo a TOS sido repercutida sobre a Recorrida, estamos na presença de um
diferendo que emerge do facto de ter sido liquidada uma taxa e de esta procurar atingir, do ponto de
vista económico, um contribuinte de facto diferente do sujeito passivo.
G. Ou seja, o litígio advém (é o resultado/a consequência) de uma relação jurídico-tributária, pelo
que será competente — em linha com toda a jurisprudência — a jurisdição administrativa e fiscal.
H. A repercussão — em si mesma — é a consequência de uma relação jurídica tributária.
I. Sem que exista uma relação jurídica tributária não existe repercussão, e sem repercussão não
existe uma relação jurídica tributária com as características com que esta foi configurada juridicamente.
J. Ao que acresce que, traduzindo a repercussão legal o exercício de um poder público, sempre
seria possível reconduzir o diferendo em análise nos presentes autos ao artigo 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF
que atribui competência a esta jurisdição no âmbito de ‘’[r]elações jurídicas administrativas e fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”.
K. Por último, sempre será de referir que o próprio Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou
afirmativamente sobre a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar
a (i)legalidade da repercussão de uma TOS.
L. Mais, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em formação alargada, não tendo
aderido à posição de que esta ação devia ser instaurada nos tribunais judiciais, tendo apenas um dos
juízes votado vencido, mas aderido à posição dominante nesta matéria (cf. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo proferido no processo n.º 506/17.2BEALM, de 14 de outubro de 2020).
M. E, assim sendo, andou bem o Mmo. Juiz a quo ao entender que a jurisdição administrativa
e fiscal era competente em razão da matéria, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.
N. A Recorrente sustenta, também, que à luz do artigo 9.º do CPPT, a Recorrida não tem legitimi-
dade para intervir nos processos tributários dado que não existe uma relação jurídico-tributário entre
9/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
as partes ou sequer um ato tributário na relação entre as mesmas (cf., § 106, p. 20 das Alegações de
Recurso), acrescentando que, também, não é sujeito ativo nos termos do artigo 18.º da LGT.
O. Para além disso, a Recorrente acrescenta que o Tribunal a quo fez uma má aplicação do
artigo 30.º do CPC ao caso sub judice, alegando que esta norma supletiva não deveria ser aplicada ao
caso dos autos, visto que existe uma norma geral que regule os factos, constante da LGT.
P. Com o devido respeito, O que está em discussão nos presentes autos é um elemento de uma
taxa municipal — a TOS — cuja relação tributária tem como sujeito ativo o Município e como sujeito
passivo a concessionária.
Q. E o facto de a repercussão ser um elemento do tributo implica que a obrigação que impende
sobre a Recorrida de proceder ao pagamento da TOS é ainda uma obrigação com natureza tributária
(ou pelo menos que emerge de uma relação tributária), dispondo esta de legitimidade processual ativa
nos termos da LGT e do CPPT.
R. Ora, a taxa foi ilegalmente repercutida no consumidor final — a B... — pela comercializadora,
ora Recorrente.
S. Com efeito, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrati-
vos (doravante, “CPTA”), “(...) o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação
material controvertida.”.
T. Nos termos do artigo 30.º do CPC “[o] autor é parte legítima quando tem interesse direto em
demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, acrescentando que
o “interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em
contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.” (cf. artigo 30.º, n.os 1 e 2, do CPC).
U. Ora, da procedência da presente ação pode resultar uma vantagem para a B..., que advém do
reembolso de um tributo indevidamente repercutido pela A... e que justifica, ademais, a sua legitimidade
processual ativa.
V. E naturalmente não é a circunstância de a Recorrida se apresentar nestes autos na qualidade
de repercutida e não de sujeito passivo da relação jurídico-tributária strictu sensu que lhe retira legiti-
midade ativa para instaurar uma ação junto dos tribunais tributários.
W. Assim, sem prejuízo de a situação em análise traduzir alguma singularidade — já que está em
causa a legalidade de um tributo que é notificado à Recorrida (entidade privada), pelo comercializador
de gás natural, outra entidade privada -, esta decorre inteiramente das opções legislativas que se situam
a montante do que aqui se discute.
X. A legitimidade ativa afere-se a partir da relação material controvertida tal como é configurada
pelo autor na petição inicial.
Y. Ora, da aplicação do artigo 133.º, n,º 1 da LOE 2021, decorre expressamente que a Taxa de
Ocupação do Subsolo não pode ser repercutida no consumidor final que, in casu, é a Impugnante, ora
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
Recorrida.
Z. Portanto, tendo sido a Recorrida alvo de uma repercussão indevida por parte da Comercializa-
dora que cobrou a TOS, não se suscitam dúvidas de que a Recorrida é parte legítima na presente ação.
AA. Dispõe o artigo 9.º, n.º 1 e 4, do CPPT, que têm legitimidade no processo judicial tributário
a administração tributária, os contribuintes incluindo substitutos e responsáveis e outros obrigados
tributários, as partes dos contratos fiscais, e quaisquer outras pessoas que provem interesses legalmente
protegidos, bem como o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública (destaque nosso).
BB. In casu, a legitimidade processual para os presentes autos deve averiguar-se através do
artigo 9.º do CPPT, do artigo 18.º, n.º 4, alínea a) da LGT e das demais normas aplicáveis subsidiaria-
mente, mais concretamente o artigo 30.º do CPC.
CC. A Recorrente (que na verdade é também ela repercutida), que poderia em tese ter interesse
em desafiar a própria liquidação da TOS ou a repercussão, não o faz na medida em que, pelo facto de
10/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
conseguir repercutir o custo económico sobre a aqui Recorrida de forma imediata, não tem qualquer
incentivo a fazê- lo.
DD. Seguir o entendimento da Recorrente constituiria uma violação do princípio da tutela juris-
dicional efetiva plasmado na letra do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que
determina que “[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos
e interesses legalmente protegidos”, encontrando ainda radical último no artigo 202., n.º 2 da mesma Lei
Fundamental, que dispõe que “[n]a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade demo-
crática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
EE. Perante o exposto, entende-se que a sentença recorrida andou bem ao decidir que a Recorrida
é parte legítima no presente litígio.
2 — Do alegado erro de julgamento quanto à matéria de direito (caducidade do artigo 133.º LOE
2021, ilegalidade qualificada do artigo 133.º LOE 2021 enquanto Cavaleiro Orçamental ou Norma Cava-
leira e (in)eficácia ou (in)operatividade do artigo 133.º da LOE 2021)
FF. Nas suas alegações de recurso vem a Recorrente discordar do entendimento, atualmente uni-
formizado pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que “[...] uma norma inserida numa LOE sobreviva,
e ao que parece sem fim à vista, à vigência anual desta.” (cf. § 139, p. 26 das Alegações de Recurso).
GG. A Recorrente entende que a norma em causa constitui um “cavaleiro orçamental” e que se
aplica o “[...] princípio uno — decorrência da unidade da própria LOE — da anualidade.” (cf. § 145, p. 27
das Alegações de Recurso).
HH. Com o devido respeito, não pode a Recorrida concordar com a posição exposta pela Recor-
rente, a propósito da caducidade do artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021.
II. O artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 é claro ao dispor que a “taxa municipal de direitos de passagem
e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas,
não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores” (negrito nosso).
JJ. Mais recentemente, em 2021, o artigo 133.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2021
é claro ao dispor que a “taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do
subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos
consumidores” (negrito nosso).
KK. A vigência deste tipo de normas é comummente aceite na medida em que não contraria
a Constituição da República Portuguesa.
LL. Tanto assim é que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que a exis-
tência de cavaleiros orçamentais é conforme à Constituição (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.os 461/87, de 16 de dezembro; 358/92, de 11 de novembro e 141/2002, de 9 de abril).
MM. Ao analisar o artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021 (e o artigo 85.º da LOE 2017) concluímos, per-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
feitamente, que esta norma tem uma relação indireta com a matéria financeira e orçamental e que tem
assim uma natureza de cavaleiro orçamental.
NN. No entanto, “[e] ainda que admitindo a sua conformidade com a Constituição, convirá escla-
recer que as normas que sejam qualificadas como cavaliers bugétaires ou riders, não obstante estarem
inseridas na Lei do Orçamento do Estado, não beneficiam do regime orçamental — nem da iniciativa
governamental exclusiva nem da caducidade no final do ano económico a que respeitam.” (cf. JORGE
MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, Universidade Católica Editora,
2018, p. 283, sublinhados nossos).
OO. Clarifique-se ainda que apesar do atual artigo 41.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, prescrever que “[a]s disposições constantes do
articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente necessário para a execução da
política orçamental e financeira.”, a verdade é que o carácter “restritivo” desta norma é apenas aparente
pois qualquer medida que tenha incidência no plano da política orçamental e ou financeira, pode ser
11/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
acolhida pela Lei do Orçamento de Estado (cf. NAZARÉ COSTA CABRAL, A Nova Lei de Enquadramento
Orçamental: Reflexões Breves sobre a sua Forma, Conteúdo e Efeitos, in “Estudos de Homenagem Ao
Prof. Doutor Jorge Miranda”, Volume V, Coimbra Editora, 2012, pág. 787 e Parecer do Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República n.º 6/2018, disponível em www.dgsi.pt).
PP. Entendimento que tem vindo a ser sufragado por mais de 70 acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo desde fevereiro de 2023.
QQ. E a verdade é que a proibição da repercussão da TOS nas faturas dos consumidores finais
é uma verdadeira medida de política financeira pois o Governo estabeleceu tal proibição com o intuito
de regular a cobrança de uma taxa.
RR. Assim, e ao terem cabimento na Lei de Enquadramento Orçamental por serem enquadráveis no
respetivo artigo 41.º, n.º 1, (pelo teor exemplificativo da norma estabelecido com o vocábulo “nomea
damente”), as normas constantes dos artigos artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE 2017 e 133.º, n.º 1, da Lei
do OE 2021 estão conformes à Constituição e a sua vigência não se circunscreve a determinado ano
orçamental.
SS. Aderir à tese da Recorrente deitaria por terra centenas de normas anualmente, cuja vigência
nunca ninguém se lembrou de questionar.
TT. Pelo exposto, conclui a Recorrida que a Recorrente não tem razão ao assinalar a caducidade
da norma aqui em causa, e a sentença recorrida andou bem ao decidir pela vigência da mesma.
UU. A Recorrente alega, de seguida, que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito
na medida em que “[...] o artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 viola, portanto, de forma direta o disposto
no artigo 41.º, n.º 2, da atual LEO e, de forma reflexa, o artigo 105.º, n.º 4, da CRP na parte em que
estabelece o conteúdo do Orçamento do Estado, ilegalidade qualificada na medida em que a LEO goza
ela própria de valor reforçado, conforme estabelece o seu artigo 4.º (vide ainda o artigo 112.º, n.º 3,
da CRP).’’ (cf. § 174, p. 33 das Alegações de Recurso e ponto HH, p. 54 das Conclusões de Recurso).
VV. No essencial, a Recorrente sustenta que “(...) o artigo 133.º, n.º 1, da LOE para 2021 não tem
conteúdo materialmente orçamental, nem é suscetível de provocar efeitos — sejam diretos ou indire-
tos — sobre a receita e a despesa do Estado ou das autarquias locais.” (cf. § 154, p. 29 das Alegações
de Recurso e ponto DD, p. 53 das Conclusões de Recurso).
WW. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrida concordar com tais afirmações até porque
é prática comum, na elaboração de Leis Orçamentais, incluir cavaleiros fiscais, matéria que é hoje
admitida pela nossa doutrina e jurisprudência.
XX. Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão do TC n.º 461/87 — processo n.º 176/87- de
16.12.1987, já se pronunciou pela admissibilidade destas normas no âmbito das Leis Orçamentais,
referindo que não se pode considerar uma violação da Constituição uma disposição que seja inserida
na Lei Orçamental e que tenha um conteúdo estranho à administração orçamental.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
YY. Pelo exposto, e por tudo o que já aqui referimos sobre o tema, conclui a Recorrida que a norma
ínsita no artigo 133.º , n.º 1 e 2 da LOE 2021 (mas, também no artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017), não viola
o artigo 105.º, n.os 4, da CRP e o artigo 41.º, n.º 2 da atual LOE, motivo pelo qual a sentença recorrida
não padece de erro quanto à matéria de direito nesta parte, não existindo qualquer tipo de ilegalidade
(qualificada ou simples), devendo ser mantida na ordem jurídica.
ZZ. Nas suas alegações de recurso vem a Recorrente, ainda, discordar do entendimento, atualmente
uniformizado pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que “o artigo 133.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020
deve ser considerado uma norma auto-exequível, que contém uma proibição expressa e incondicional
de repercussão da TOS nos consumidores, a partir de 01/01/2021, pelo que os atos de repercussão
impugnados violam a referida norma, sendo, por isso, passíveis de anulação, estando a Impugnada
obrigada a restituir as taxas indevidamente pagas.” (cf. p. 28 da Sentença Recorrida).
AAA. A Recorrente admite até que a aprovação de tais normas possa impor a modificação de
obrigações contratuais assumidas pelo Estado Português.
12/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
BBB. Contudo, essa circunstância não afasta o facto insofismável e bem patente na lei (i.e., quer
no artigo 85.º n.º 3 da Lei do OE de 2017, quer no artigo 133.º, n.º 1 da Lei do OE de 2021) de que
a repercussão da TOS sobre a Recorrida é proibida.
CCC. O incómodo, injustiça ou ilegalidade da situação em que a Recorrente possa estar colocada
por força dessa proibição não é imputável à (nem repercutível sobre a) Recorrida mas ao Estado.
DDD. Com efeito, se à Recorrente se afigura que o Estado não estabeleceu os mecanismos de
reequilíbrio económico-financeiro que devia ou não instituiu os meios necessários ao ressarcimento
da Comercializadora pelos custos que passou a ter por força da proibição de repercussão da TOS, deve
esta insurgir- se e acionar o Estado como entender, designadamente em sede de responsabilidade civil.
EEE. O que não pode é ignorar A LEI, e continuar a imputar à Recorrida a TOS, sob pena de limitar
os poderes de conformação legislativa da Assembleia da República (não esqueçamos que estamos
perante uma norma constante de um diploma aprovado pelo Parlamento), na medida em que se con-
dicionaria a eficácia de diplomas aprovados pelo órgão legislativo soberano no sistema português ao
facto de tais diplomas ou normas serem, ou não, convenientes à atividade dos sujeitos a quem essa
legislação se dirige, ao arrepio do princípio do primado da Assembleia da República que se infere do
nosso sistema constitucional de reserva de competências, consagrado em particular nos artigos 161.º,
164.º, 165.º e 198.º da Lei Fundamental!
FFF. Tendo inserido, na proposta que veio a dar origem ao artigo 133.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2021, uma norma segundo a qual “1 — A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa
municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não
podendo ser cobradas aos consumidores” — o que preveniria a consideração de que a proibição criada
na LOE de 2017 caducava no final desse exercício, preocupação aliás demonstrada também na LOE de
2019 (máxime no artigo 246.º, n.º 1) e,
GGG. Dispondo ainda expressamente que “2 — O presente artigo tem caráter imperativo sobre-
pondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie”, segmento que
deve considerar-se interpretativo e integrado no próprio artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017.
HHH. Não há dúvidas de que a necessidade de alterações e de revisão legislativas mencionadas
no artigo 70.º do Decreto-lei de execução orçamental relativo a 2017, na LOE de 2019, na LOE de 2021
e no Despacho n.º ...21, de 11 de janeiro, se relacionam com os operadores de energia e com o modo
como a TOS recai sobre estes e é calculada.
III. Mas também, é de cristalina evidência que nada nessas normas e Despacho contende com
a posição jurídica subjetiva em que o artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 envolveu a Recorrida e nos ter-
mos da qual a TOS deixou de poder ser-lhe exigida, posição essa que veio a ser reforçada e reiterada
pelo artigo 133.º da LOE de 2021.
JJJ. Relembre-se que, in casu, a Recorrida é um consumidor final e que a lei diz, expressamente,
e sem margem para questiúnculas interpretativas que “[a] taxa municipal de direitos de passagem
e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas,
não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores” — cit., artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 (desta-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
ques nossos).
KKK. O segmento final da norma acabada de citar é imediatamente constitutivo de direitos para os
consumidores, não carecendo, para ser eficaz, de qualquer densificação legislativa ou regulamentar adicional.
LLL. Sendo tais direitos independentes do que suceda a montante, i.e., da solução dada à questão
de saber sobre quem deva recair, entre Operadores e Comercializadores, o encargo da TOS, ou a jusante,
i.e. da atitude que operadores e comercializadores queiram tomar relativamente ao Estado, que lhes exige
um pagamento que não pode — e não pode por determinação legal — ser repercutido nos seus clientes.
MMM. É manifesto que uma norma constante de um decreto-lei de execução orçamental aprovado
pelo Governo não pode impedir a aplicação de uma norma constante do Orçamento do Estado, que é de
valor reforçado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição e é emanada pela Assembleia da
República no âmbito da sua reserva legislativa [artigo 161.º, n.º l, alínea g), Constituição da República
Portuguesa], sob pena de inconstitucionalidade orgânica.
13/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
NNN. Passe a redundância, ignorar esta circunstância é atribuir ao Governo o poder de ignorar
a Assembleia da República, bastando, para tal, que o Governo refira — como faz no decreto-lei em
causa — agir no contexto de competência legislativa concorrencial, ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1,
alínea a) da Constituição.
OOO. Com efeito, reitere-se um decreto-lei de Execução Orçamental não pode afastar a aplicação
de uma Lei do Orçamento do Estado.
PPP. O artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 contém uma norma clara, precisa e incondicional, da qual
resultam dois imperativos: (i) a TOS tem que ser paga pelas empresas operadoras de infraestruturas;
e (ii) não pode ser refletida na fatura dos consumidores.
QQQ. Conclui-se, portanto, que o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 vem, expressamente, proibir
a repercussão da TOS aos consumidores, cuja produção de efeitos iniciou-se em 1 de janeiro de 2017,
proibição essa mantida e reforçada pela norma consagrada no artigo 133.º, n.º 1, da LOE 2021.
RRR. Relativamente ao artigo 70.º do decreto-lei de Execução Orçamental — invocado pela Recor-
rente —, este determina que ‘’[t]endo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo
procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas
na fatura dos consumidores”.
SSS. É esta norma que não é exequível por si mesma, e nem sequer programática.
TTT. Assim, tendo sido repercutida na Recorrida a TOS, torna-se claro que esta repercussão é ilegal,
não podendo ser limitada pelo decreto-lei de Execução Orçamental.
UUU. Interpretação esta que é a única conforme à Constituição da República Portuguesa.
VVV. Segundo o entendimento da Recorrente, a circunstância de o Governo ter novamente inscrito
no artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 a proibição da repercussão nos consumido-
res finais estaria no fundo, a admitir que a proibição de repercussão ainda não estava em vigor. Ora,
a Recorrida não pode concordar com tal entendimento.
WWW. O artigo 133.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2021 veio reiterar novamente
a proibição de repercussão da TOS nos consumidores finais, muito possivelmente perante o conheci-
mento do incumprimento continuado das operadoras de infraestruturas.
XXX. Mais, significa que o legislador quis manter, inequivocamente, a proibição de repercussão
da TOS nos consumidores finais (nomeadamente, em 2021).
YYY. Importa, ainda, ter presente que o entendimento mais recente do STA é o de que o ato de
repercussão da TOS sobre os consumidores é ilegal porquanto a sua proibição resulta de uma lei — a Lei
do Orçamento do Estado para 2017 — que é clara, precisa e incondicional.
ZZZ. Em face do exposto, é evidente que não assiste razão à Recorrente, tendo a Sentença recorrida
subsumido corretamente os factos ao Direito, não merecendo qualquer reparo.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
3 — Do alegado desrespeito pelo Princípio da Liberdade de Empresa
AAAA. Numa tentativa de recentrar a discussão num tema que nada tem a ver com o objeto do
presente litígio, a Recorrente alega que a proibição de repercussão da TOS, ao abrigo do artigo 133.º,
n.º 1 da LOE 2021 é um “[...] condicionamento à atividade do comercializador [que] contraria o impe-
rativo de liberalização do mercado do gás natural desejado pelo legislador europeu e expresso na lei
doméstica [...]” (cf., § 254, p. 46 das Alegações de Recurso).
BBBB. Importa deixar claro que o presente litígio versa sobre um aspeto concreto e determinado:
a repercussão (ilegal e inconstitucional) da TOS sobre a Recorrida, efetuada pela Recorrente.
CCCC. Tal facto encontra-se bem patente na lei (i.e., quer no artigo 85.º n.º 3 da Lei do OE de
2017, quer no artigo 133.º, n.º 1 da LOE de 2021): a repercussão da TOS sobre a Recorrida, que é um
consumidor final, é proibida.
14/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
DDDD. Mais, claro é também que a relação jurídica subjacente ao presente litígio é estabelecida
entre duas partes: a Recorrente e a Recorrida. Partes essas que são, inclusive, as duas partes a litigar
na presente ação.
EEEE. E quanto a esse aspeto a jurisprudência nacional é clara: a repercussão é ilegal e as normas
que determinam a proibição dessa repercussão são imediatamente operativas.
FFFF. Qualquer tipo de violação que possa ter ocorrido por parte do Estado — nomeadamente,
a violação do principio da liberdade de empresa (artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa)
e/ou a possibilidade de vir a existir uma violação do Estado “[...] do dever prioritário de “[g]arantir a defesa
dos interesses e os direitos dos consumidores” (cf. artigo 81.º, alínea i), da CRP)” (cf., § 257, p. 47 das
Alegações de Recurso) ou — para com a Recorrente em nada está relacionado com a Recorrida.
GGGG. Qualquer limite que possa ter existido à liberdade económica e/ou à livre concorrência da
Recorrente em nada foi determinado pela Recorrida, nem se relaciona com o objeto da decisão em causa.
HHHH. Pelo que não cabe conhecer da questão de mérito levantada nesse segmento das alega-
ções, porquanto, aí sim, as mesmas em nada afetam a posição da Recorrida.
IIII. Deste modo, conclui-se pela inexistência de erro de julgamento da sentença, tendo bem andado
o Tribunal a quo na sua decisão.
4 — Dos juros indemnizatórios
JJJJ. Os juros indemnizatórios revestem “[...] uma função reparadora dos prejuízos causados ao
contribuinte pelo facto de ter ficado privado ilicitamente durante certo período, de uma quantia. O reco-
nhecimento destes juros visa repor a situação que se verificaria se o contribuinte não tivesse procedido
ao pagamento indevido do tributo. Pelo contrário, não corresponde à punição de quem cometeu o erro
do qual resultou aquele pagamento indevido.” (CARLA CASTELO TRINDADE E SERENA CABRITA NETO,
Contencioso Tributário, Vol. I — Procedimentos, Princípios e Garantias, Edições Almedina, 2017, p. 216).
KKKK. Atendendo ao caso em apreço, tendo a ora Recorrente repercutido ilegalmente a TOS na
Recorrida, esta viu-se privada, ilicitamente, por um período considerável, de uma quantia que lhe era
devida pelo que deverá ser devidamente compensada.
LLLL. Foi a A...., quem indevidamente repercutiu o tributo à Impugnante, ora Recorrida.
MMMM. Ao cobrar a TOS à Recorrida em violação de lei expressa, a Recorrente cobra um tributo
que não é devido pela Recorrida, privando-a, deste modo, de uma quantia que era sua.
NNNN. Na esmagadora maioria da jurisprudência respeitante à ilegalidade da repercussão da TOS
os Tribunais têm decidido consistentemente pela condenação ao pagamento de juros indemnizatórios
pelas comercializadoras — C..., S. A. — Sucursal Portugal, D..., S. A., e E... S. A. — Sucursal em Portugal.
OOOO. Assim, a decisão recorrida deverá ser mantida quanto à anulação da repercussão efetuada
pela ora Recorrente e restituído o montante pago a título de TOS acrescido de juros indemnizatórios,
por ser conforme ao Direito.»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
Termina pedindo que seja mantida a sentença recorrida na ordem jurídica e, consequentemente,
negado provimento ao recurso.
1.5 — Por despacho do então Relator dos presentes autos foi, com a motivação nele inserta
[cf. fls. 687-688, paginação SITAF], sustentado, em síntese, compulsada a alegação da Recorrente
e as respectivas conclusões, que a matéria em discussão e sobre a qual existe divergência de enten-
dimento, não é exclusivamente de direito (artigos 26.º, alínea b), do ETAF e 280.º, n.º 3 do CPPT), pelo
que a competência, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir o presente recurso per saltum não
está, por lei, atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo
1.6 — Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria da identificada
excepção dilatória de incompetência do Supremo Tribunal administrativo, em razão da hierarquia,
para apreciar o presente recurso jurisdicional, apenas a Recorrente apresentou resposta, aduzindo que
a decisão recorrida consubstancia uma decisão de mérito e que as excepções dilatórias constituem
15/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
questões de direito que devem ser apreciadas, salientando, ainda, que as razões da sua discordância
relativamente ao decidido em primeira instância se situa, em exclusivo, no plano do direito, pelo que
o Supremo Tribunal Administrativo deve declarar-se competente para conhecer do presente recurso,
devendo os autos prosseguir a sua regular tramitação.
1.7 — Cumpre apreciar e decidir.
2 — OBJECTO DO RECURSO
2.1 — Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficio-
samente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclu-
sões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2 — Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite con-
cluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa
ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si
suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de
recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso,
especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso,
constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta
surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º
e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3 — No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, importa decidir (i) se, como suscitado
oficiosamente, o Supremo Tribunal Administrativo é ou não, hierarquicamente competente para apreciar
o mérito da pretensão recursiva; (ii) em caso afirmativo, se foi na sentença recorrida foi cometido erro
de julgamento de direito ao decidir-se que os Tribunais Administrativos e Fiscais são materialmente
competentes para apreciar o objecto do litígio e que a Recorrida detém legitimidade processual activa;
(iii) em caso negativo, decidir se os actos de repercussão da TOS são ilegais e se dessa anulação deriva
para a Recorrida, como julgou o Tribunal Tributário do Porto, o direito a juros indemnizatórios.
3 — FUNDAMENTAÇÃO
3.1 — Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Em 23/05/2023, 22/06/2023 e 14/07/2023, a “A..., Unipessoal L.da” emitiu em nome da Impug-
nante, com referência aos meses de Abril, Maio e Junho de 2023, a factura n.º ...22 (substituída pela
factura n.º ...25, de 06/06/2023, na sequência da emissão na mesma data da nota de crédito n.º ...02),
a factura n.º ...29 e a factura n.º ...35, respectivamente, que incluíam a quantia de € 31 151,60 a título
de TOS — cf. fls. 68 a 93 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 15/06/2023, 14/07/2023 e 14/08/2023, a Impugnante procedeu ao pagamento das factu-
ras mencionadas na alínea antecedente — cf. fls. 104 a 152 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
C) A presente impugnação foi deduzida em 14/09/2023 — cf. fls. 5 a 63 do SITAF.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
D) A TOS em causa nos presentes autos foi liquidada pela Câmara Municipal da Maia à distribui-
dora de gás natural “F..., S.A” que, por sua vez, a repercutiu à Impugnada — facto admitido por acordo.
3.2 — Fundamentação de Direito
3.2.1 — Como resulta do ponto 1. do presente acórdão, o presente recurso vem interposto da sen-
tença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a acção de Impugnação Judicial
procedente e, em consequência, anulou a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo (TOS)
incluída nas facturas impugnadas e condenou a Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios.
3.2.2 — A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal Administrativo do Porto relativo
ao julgamento de todas as questões que foram apreciadas, as quais constituem, todas elas, objecto
deste recurso e que passamos a apreciar pela precisa ordem por que ficaram enunciadas no ponto 2
deste acórdão — atenta a sua natureza e o efeito que a solução jurídica que formos dando a cada uma
delas projectará nas demais, especialmente a eventual prejudicialidade do seu julgamento.
16/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
3.2.3 — Assim:
— DA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PARA JULGAR
O OBJECTO DESTE RECURSO JURISDICIONAL (questão oficiosamente suscitada pelo Supremo tribunal
administrativo)
Nos termos do artigo 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)
e do artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção que
lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto, das decisões dos tribunais tributários
(de 1.ª instância) cabe recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo quando o recurso for interposto de decisões de mérito proferidas por tribunais tributários
e sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições: sejam alegadas apenas questões de
direito; o valor da causa seja superior à alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e o valor da
sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Não é discutível, pois, que a excepção à competência dos Tribunais Centrais Administrativos
para conhecer de todos os recursos interpostos de decisões dos Tribunais Tributários, prevista no
n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto,
ficou reduzida às situações em que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no n.º 3 do
artigo 280.º do mesmo diploma legal.
Todavia, em nosso entender, da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 280.º do CPPT, resulta que,
havendo decisão de mérito e sendo relativamente a esta suscitadas em recurso jurisdicional apenas
questões de direito a competência para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo e não
dos Tribunais Centrais Administrativos. Competência que o Supremo Tribunal Administrativo deve
reconhecer como sua, mesmo nas situações em que parte das questões de direito colocadas o sejam
quanto à parte do julgamento em que foram conhecidas e declaradas improcedentes excepções e desde
que em recurso não sejam postos em causa os pressupostos de facto que suportaram esse julgamento
(das excepções e do fundo da causa). Ou seja, determinante é que haja uma decisão de mérito, que
desta tenha sido interposto recurso jurisdicional e que, quanto a este julgamento, quer na parte das
excepções nela apreciadas, quer na parte relativa ao fundo da causa, não tenham sido suscitadas
questões de facto.
Note-se que esta conclusão interpretativa não só encontra conforto na letra da lei como dela não
decorre qualquer incongruência do sistema que se imponha acautelarmos, nem, outrossim, resulta
contrariado o espírito legislativo de restrição da competência deste Supremo Tribunal Administrativo
presente nas mais recentes reformas legislativas.
Encontra conforto na letra da lei, uma vez que, como ficou já dito, o recurso jurisdicional versa
sobre uma (só) decisão, que é indiscutivelmente de mérito, como o exige o n.º 1 do artigo 280.º do
CPPT — independentemente do número de questões prévias que nela foram apreciadas e julgadas. Por
esse julgamento não se ter esgotado na apreciação das excepções suscitadas, nele julgadas improce-
dentes, é que o julgamento inclui também decisão quanto ao fundo da causa.
Desta interpretação não resulta nenhuma incoerência ou definição circunstancial da nossa com-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
petência, uma vez que, havendo decisão de mérito ou do fundo da causa na decisão recorrida e sendo
desta interposto recurso jurisdicional, sendo apenas suscitadas questões de direito e possuindo a causa
valor superior à alçada dos Tribunais Centrais, a competência é sempre do Supremo Tribunal Adminis-
trativo e não dos Tribunais Centrais Administrativos.
Por outro lado, a inegável redefinição das competências do Supremo Tribunal Administrativo, no
sentido de as restringir, apenas nos permite concluir que o legislador quis verdadeiramente privilegiar
e cometer ao Supremo Tribunal Administrativo as decisões de mérito e de direito, características que
se aplicam, a nosso ver, à decisão que nos é submetida neste recurso jurisdicional.
Acresce, e assim terminamos, que ao restringir a competência do Supremo Tribunal para conhe-
cer dos recursos de decisões de mérito o legislador quis que ficasse especialmente reservado a este
Supremo Tribunal a última palavra quando às questões de direito sempre que esteja em causa uma
decisão de mérito de relevo económico (daí a fixação da sua competência por referência a um valor
superior à alçada dos Tribunais de 2.ª instância) e estabilizado o quadro factual necessário ao julgamento
17/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
da decisão de mérito. O que, em regra, não sucederá se interpretarmos o quadro legal em referência
como não detendo o Supremo Tribunal Administrativo competência para julgar a decisão de mérito ou
de fundo da causa apenas por esta integrar julgamento prévio de excepções julgadas improcedentes.
Efectivamente, a atribuição, nestas situações, da competência hierárquica aos Tribunais Centrais, cujos
julgamentos sobre o mérito da causa são, como é sabido, em regra irrecorríveis — salvo nas situações
de admissão de recurso de revista que, como bem sabemos, e resulta do artigo 285.º do CPPT, exige,
para a sua admissão, o preenchimento de requisitos muito excepcionais — colocaria o referido objectivo
legislativo totalmente em crise.
Temos, pois, por seguro, que o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente competente
para conhecer o objecto do presente recurso, o que, desde já, se decide.
— DA (IN) COMPETÊNCIA DOs TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA
[alegações vertidas nas alíneas A) a N) das conclusões de recurso].
Relativamente a esta questão, alega a Recorrente, em síntese nossa, que: o acto de liquidação da
TOS não se confunde com o acto de repercussão do respectivo valor; o acto de liquidação inscreve-se
na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o município (sujeito activo) e a concessionária
(sujeito passivo) e o acto de repercussão é alheio a esta relação, reconduzindo-se a uma projecção do
valor dos custos advenientes do pagamento da TOS (projecção económica); a circunstância de a reper-
cussão do valor da TOS se inserir numa relação contratual e não se reportar a direitos indisponíveis
retira-lhe qualquer possibilidade de revestir carácter legal ou ter natureza publicista, condições ou
requisitos sine qua non para esta relação ser qualificada como tributária; estando o acto de repercus-
são desligado de uma relação jurídico-tributária e situado no domínio das relações contratuais regido
pelo direito privado não pode dizer-se que é um acto tributário ou que materializa o exercício da função
tributária; mesmo que se adopte um conceito amplo de relação jurídico-tributária que contemple não
só a relação jurídico-tributária stricto sensu ou relação do imposto mas também as relações jurídicas
acessórias, estas não prescindem de um conteúdo tributário, isto é, que se reconduza ao objecto da
relação jurídico-tributária tal como definido pelo artigo 30.º, n.º 1, da LGT, o que não é o caso.
Tudo para concluir que, a valer uma interpretação conjugada, inter alia, dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º,
n.º 1, e 49.º, n.º 1, do ETAF e dos artigos 16.º, n.º 1, e 96.º, n.º 1, do CPPT que atribua competência
em razão da matéria aos tribunais tributários de primeira instância para apreciar litígios relacionados
com a repercussão de TOS pelo comercializador na factura emitida ao consumidor pelo fornecimento
de gás natural no âmbito de uma relação jurídica de direito privado, estar-se-á a infringir, em primeira
linha, o disposto no artigo 212.º, n.º 3, da CRP e a distorcer e infringir o princípio da legalidade fiscal,
ao qual estão submetidas as garantias dos contribuintes, conforme artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1,
alínea i), da CRP, e artigo 8.º, n.os 1 e 2, alínea e), da LGT.
Salvo o devido respeito, não cremos que nesta parte assista razão à Recorrente como este Supremo
Tribunal Administrativo teve já oportunidade de o dizer por diversas vezes.
Como se disse, bem, na sentença recorrida, a infracção às regras da competência determina
a incompetência absoluta do Tribunal e é de conhecimento oficioso (artigo 16.º, n.º 1 e 2 do CPPT)
e afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
pedido, ou seja, pela causa de pedir invocada na petição inicial pelo Autor, tendo em vista a procedência
da sua pretensão.
E, como também bem, se reconhece nas alegações de recurso, compete aos Tribunais da Jurisdição
Administrativa e Fiscal o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes
das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos previstos nos artigos 212.º da Constituição da
Republica Portuguesa (CRP) e artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
O dissídio entre a Recorrente e a Recorrida, agora em recurso também com o julgamento, centra-
-se, essencialmente, na natureza do acto de repercussão e na delimitação da relação jurídico-tributária,
especialmente quanto a esta abarcar ainda, ou não, o acto de repercussão.
Ora, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou várias vezes, de forma expressa, sobre
esta questão (e implicitamente, nas várias dezenas de acórdãos que tinham por objecto a mesma ques-
tão de fundo colocada neste recurso jurisdicional e nos quais só avançou para esse conhecimento de
18/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
mérito, naturalmente, por entender que era competente), em termos em que acolhemos integralmente
e sem reservas e cuja aplicabilidade é igualmente exigida pelo artigo 8.º do Código Civil (CC):
“[...] Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia
com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, e que a mesma se fixa no
momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente pre-
vistos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito
operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de
que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (cf. artigos 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto — Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) — e 5.º, n.º 1, do ETAF), na certeza de que na
apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência, total ou parcial, quanto ao de mérito da
pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.
Como afirmou o Tribunal de Conflitos, no acórdão de 01/10/2015, no processo 08/14, «A com-
petência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos
os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser
os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto
entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente
que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura
a causa e exprime a sua pretensão em juízo».
Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF «[c]ompete aos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela
de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações
jurídicas administrativas e fiscais».
[...]
Ora, tendo em conta os termos em que a impugnação judicial foi proposta, a relação jurídica con-
trovertida tem natureza tributária. Na verdade, discute-se nos autos a repercussão da Taxa Municipal
de Ocupação de Subsolo (TOS), e, tal como a Impugnante a entende, e independentemente do acerto
desse entendimento, a repercussão surge como um elemento da taxa, lançada pela Câmara Municipal
do Seixal, sujeito ativo, e o seu pagamento constitui uma obrigação tributária da Impugnante, a quem
a taxa é repercutida pela concessionária, enquanto sujeito passivo. Na tese que defende, estamos perante
uma relação jurídico-tributária em sentido amplo, em que se incluem todas as obrigações decorrentes
da relação jurídico-tributária em sentido estrito e na qual se inclui o fenómeno da repercussão legal.
Pelo que a competência para o seu conhecimento é da jurisdição administrativa e fiscal — artigo 4.º,
n.º 1, alínea a) do ETAF.” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8-11-2023, processo
n.º 760/20.8BEALM, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt. No mesmo sentido,
José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 10.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 233. E Bruno Botelho
Antunes, Da Repercussão Fiscal, Coimbra, Almedina, 2008, págs. 183-184 e nota de rodapé n.º 438).
Improcedem, pois, nesta parte, as alegações de recurso apresentadas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
— DA (I) LEGITIMIDADE ACTIVA DA IMPUGNANTE [alegações vertidas nas alíneas O) e U) das
conclusões de recurso]
Neste âmbito, alega a Recorrente que: a lei tributária reserva o direito de reclamação, recurso,
impugnação ou pedido de pronúncia arbitral apenas a quem suporta o encargo do imposto por reper-
cussão legal, o que não é o caso da repercussão das TOS contestada nos autos, conforme, em seu
entender, resulta dos artigos 18.º, n.º 4, alínea a), e 54.º, n.º 2, da LGT; por força desta regra especial
de direito tributário de atribuição de legitimidade processual ao revertido legal — que não é o caso da
TOS — não é aplicável, o artigo 30.ºdo CPC, que é uma lei geral só subsidiariamente aplicável; tão-
-pouco o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do CPPT pode servir para reconhecer legitimidade à Recorrida
a partir da mera junção de facturas pelo fornecimento de gás natural de cujo preço fazia parte uma
componente designada como TOS, para além de que, o interesse legalmente protegido a que se refere
o artigo 9.º, n.º 4, do CPPT, a existir teria de ter, forçosamente, natureza tributária, o que não acontece
com a repercussão económica ou meramente facultativa — externa, independente e alheia a uma relação
jurídico-tributária — de um encargo geral de uma comercializadora de gás natural nos seus clientes.
19/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Vejamos.
Como é sabido, a legitimidade para discutir em Tribunal uma relação jurídica controvertida pertence
a quem alegue ser parte nessa relação jurídica. Trata-se, como é doutrinal e jurisprudencialmente pací-
fico, de um pressuposto atinente às partes que deve ser aferido na relação destas com a lide presente
em juízo.
É neste pressuposto estrutural e transversal a todo o ordenamento jurídico, seja no domínio do
direito processual geral, seja no domínio especial, como é o caso, do direito processual tributário, que
devem ser interpretadas as normas que definem a legitimidade das partes, particularmente os artigos 9.º
do CPPT e 18.º da LGT que, se bem vemos, visaram regular especificidades das relações substantivas
jurídico-tributárias com potenciais reflexos na legitimidade processual activa e passiva em juízo e, não,
como a Recorrente pretende fazer crer, criar regras inovatórias de aferição do pressuposto em apreço.
Explicitemos.
Em matéria de legitimidade procedimental e processual no processo judicial tributário rege
o artigo 9.º do CPPT, o qual dispõe, no seu n.º 1, que têm legitimidade no procedimento tributário,
além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obri-
gados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse
legalmente protegido». E no seu n.º 4, que têm legitimidade no processo judicial tributário, além das
entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Por sua vez determina o artigo 18.º da LGT, que o sujeito activo da relação tributária é a entidade
de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer directamente
quer através de representante (e que, quando não for todos os documentos emitidos pela Administração
Tributária mencionarão a denominação do sujeito activo) e que sujeito passivo é a pessoa singular ou
colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado
ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
Poderia concluir-se, à partida, como a Recorrente faz, que não sendo a Recorrida sujeito passivo
também não é sujeito da relação material controvertida, assim estando excluída a possibilidade de lhe
ser reconhecida legitimidade processual activa. Tanto mais que, no mesmo preceito e diploma legal em
último citado, o legislador expressamente estipulou que não é sujeito passivo quem suporte o encargo
do imposto por repercussão legal.
Como é o caso.
Todavia, ao assim concluir, olvidou a Recorrente que o legislador processual tributário teve o cui-
dado de respeitar a unidade do ordenamento jurídico português e a dogmática da questão, estipulando,
ainda, que o não reconhecimento da qualidade de sujeito passivo da relação jurídico tributária que está
na origem do acto de repercussão não obsta a que o revertido legal não possa discutir em reclamação,
recurso, impugnação ou em pedido de pronúncia arbitral a sua pretensão, isto é, que lhe seja reconhe-
cido o direito a não pagar a TOS.
Foi precisamente essa a via que a Impugnante seguiu, como se pode constar da causa de pedir
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
e do pedido formulado. Tudo quanto a Impugnante, ora Recorrida, pretende é que o Tribunal declare
ilegal o acto de repercussão com a consequente restituição do valor que lhe foi exigido e que já pagou.
E, daí, ser incontestável a sua legitimidade activa.
Aliás, a assim não se entender — e porque ao repercutido não poderia, em caso algum, ser vedado
o acesso ao direito e aos tribunais para ver dirimida a sua pretensão, o reconhecimento ou não do
seu direito — ao mesmo reconhecimento de legitimidade processual activa da Recorrida chegaríamos
pelo caminho legal percorrido na sentença recorrida, isto é, pela aplicação do regime consagrado no
artigo 30.º do CPC, enquanto regime subsidiário para a resolução de todas as questões que não estejam
especialmente previstas no CPPT.
É verdade, não o olvidamos e nem pretendemos escamotear, que a Recorrente insiste que não
estamos em presença de uma repercussão legal, por estarmos em presença de uma “singela” reper-
cussão económica e, ademais, facultativa.
20/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Acontece, porém, salvo o devido respeito, que todo o acto tributário de repercussão, facultativo ou
não, tem repercussão económica. E que não é o facto de existir o direito a repercutir, e não a obrigato-
riedade de o repercutir, que afasta a qualidade de “ repercussão legal” ou exclui que essa repercussão,
como já dissemos, seja o resultado, ainda emerja de uma relação jurídico-tributária em sentido amplo,
como ficou já explicitado neste acórdão.
Julgam-se, pois, também nesta parte, improcedentes as alegações da Recorrente e, consequen-
temente, o recurso interposto que nessas alegações se louvou.
— DO MÉRITO DO RECURSO: OS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO COMETIDOS NA ANULA-
ÇÃO DOS ACTOS DE REPERCUSSÃO E NA CONDENAÇÃO DA IMPUGNADA NO PAGAMENTO DE JUROS
INDEMNIZATÓRIOS [alegações contidas, respectivamente, nas alíneas V) a OOO) e PPP) a UUU) das
conclusões do recurso]
Impõe-se, agora, apreciar e decidir se assiste razão à Recorrente quanto à censura de direito
que faz ao julgamento do Tribunal a quo quanto ao juízo de ilegalidade dos actos de repercussão, que
determinou a sua anulação e quanto ao juízo de verificação dos pressupostos de indemnização que
foram julgados preenchidos.
Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a estas questões em
múltiplos acórdãos, designadamente no acórdão de 23 de Fevereiro de 2023, no processo 02/21.3BEALM
e 39/21.2BEPRT (integralmente acolhido na sentença recorrida) sendo que as alegações ali produzidas
são, no essencial, idênticas às do presente recurso.
Trata-se de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem, por isso, plena aplicação também
no caso vertente e que se subscreve integralmente.
Por isso, e considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do CC, com vista a promover uma inter-
pretação e aplicação uniformes do direito, remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5,
2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica
adoptada no referido acórdão, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar
integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt., sublinhando que não encontra justificação
alguma para que se considerem violados os princípios constitucionais da boa-fé e da confiança, nem
o estabelecido no artigo 106.º, também da CRP e os artigos 16.º e 52.º da Carta dos Direitos Funda-
mentais da União Europeia.
4 — DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal Administrativo negar integral provimento ao recurso, mais confirmando na ordem jurídica
a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
Lisboa, 13 de Maio de 2026. — Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora por vencimento) — Francisco
António Pedrosa de Areal Rothes (vencido quanto à questão da competência hierárquica, aderindo ao
voto de vencido apresentado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Pedro Nuno Pinto Vergueiro) — Isabel Cristina
Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bas-
tos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (vencida quanto à questão da competência hierárquica, aderindo
ao voto de vencido apresentado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Pedro Nuno Pinto Vergueiro) — Pedro
Nuno Pinto Vergueiro (vencido quanto à questão da competência hierárquica, conforme voto que faz
parte integrante do presente acórdão) — Catarina Almeida e Sousa — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
Voto de vencido do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Pedro Vergueiro
Não se acompanha a posição que fez vencimento no que concerne à matéria da competência
deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso.
21/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Na verdade, a posição vencedora, ao que se crê, significa um claro retrocesso, por via jurispru-
dencial, em relação ao evoluir do processo legislativo tendente a reconduzir a actuação da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo à sua matriz essencial, enquanto Tribunal
de revista e de uniformização de jurisprudência.
Com efeito, com a última reforma legislativa, o art. 280.º n.º 3 do CPPT aponta que “Os recursos
interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo
Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”.
A partir daqui, ninguém discute que qualquer decisão que se afaste da apontada decisão de mérito,
nomeadamente, todas as decisões relativas a matéria de excepção que obstam ao conhecimento do
mérito da causa foram subtraídas ao conhecimento deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia.
No entanto, a posição agora adoptada por este Supremo Tribunal entende que tal competência
deve manter-se nos casos em que as ditas excepções tiverem sido desatendidas, na medida em que
o Tribunal recorrido tenha avançado depois para o conhecimento do mérito da causa, incidindo o recurso
sobre este conjunto de elementos.
Ou seja, existindo uma decisão sobre o mérito da causa, este Supremo Tribunal será competente
para apreciar as excepções que antecederam tal análise, conquanto não tenham sido suscitadas ques-
tões de facto também nesse domínio.
Esta última afirmação, parecendo redundante, está relacionada com o facto de, ao contrário das
decisões de mérito, em que a discussão jurídica é precedida do alinhamento da fundamentação de facto
e respectiva motivação, o conhecimento das excepções prescinde deste modelo de exposição, sendo
a matéria discutida indistintamente no âmbito do conhecimento de excepção em apreço.
Ora, como se retira das conclusões A) a N) a propósito da discussão da matéria relativa à com-
petência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria, para não dizer mais, é manifesto que
a Recorrente dissente da interpretação e ilações que o Tribunal a quo extraiu dos factos valorados no
que concerne à natureza da relação que envolve as partes, e que, devidamente valorados deviam ter
conduzido a solução distinta, o que, só por si, impunha uma decisão diferente da que fez vencimento.
Mas não só.
Em relação ao conforto que a lei empresta à solução adoptada, não temos por adquirido que a lei-
tura proposta tenha o sentido apontado, na medida em que, tendo o legislador, claramente, retirado da
esfera da actividade do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação, per se, das aludidas matérias de
excepção, não se percebe a vontade de, afinal, continuar a manter a competência deste Supremo Tribu-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
nal em relação a tais elementos, desde que vertidas numa decisão que conheceu do mérito da causa.
Ora, a competência para o STA apreciar exceções dilatórias como as que estão em causa, e que
obstam ao conhecimento do mérito, não pode ser circunstancial, isto é, o STA ou tem competência
para apreciar essas questões ou não tem. Não se concebe, dada a incoerência que daí emergiria, que
nas situações em que não há uma decisão de fundo se entenda que o STA não tem competência para
apreciar essas questões e que numa situação em que, por haver uma decisão que tem uma dimensão
de mérito, só por isso, assuma essa mesma competência.
Depois, como já ficou dito, tem havido uma inegável redefinição das competências do STA no sen-
tido de as restringir, sendo privilegiadas as questões verdadeiramente de mérito e de direito, o que torna
esta tendência dificilmente harmonizável com a circunstância de, em situações em que as questões
a ponderar sejam exatamente as mesmas, se condicione a competência para as decidir à contingência
de haver ou não uma pronúncia paralela sobre o fundo da causa, independentemente de esta vir ou não
a ser relevante no âmbito do recurso.
22/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Já no que concerne ao argumento de que o recurso jurisdicional versa sobre uma (só) decisão,
que é indiscutivelmente de mérito, como o exige o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT — independentemente
do número de questões prévias que nela foram apreciadas e julgadas, cremos que tal análise terá
implicações que aparentemente não foram queridas pelo legislador.
Com efeito, se o recurso versa sobre uma só decisão, que é de mérito, então, apesar de o Recorrente
delimitar o recurso, questionando apenas um dos segmentos que envolvem a mesma, por exemplo,
relacionada com o facto de a impugnação em causa ter sido interposta fora de prazo ou uma situação
de ilegitimidade, parece que, na lógica do exposto, tal recurso terá de ser apreciado por este Supremo
Tribunal desde que se verifiquem os restantes pressupostos previstos na lei.
Ora, a vontade do legislador, ao afastar tais matérias da competência do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo, pretendeu continuar o processo de evolução no sentido de, mais cedo que tarde, reconduzir
a actuação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo à sua matriz
essencial enquanto Tribunal de revista e de uniformização de jurisprudência.
Por outro lado, não se pode subscrever, de maneira nenhuma, a posição assumida no que diz
respeito à organização dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal. Neste ponto, temos por
inequívoco que os Tribunais Centrais Administrativos são a pedra angular do sistema, pois é nestes
Tribunais que os processos tendencialmente findam, reservando-se ao Supremo Tribunal Adminis-
trativo o papel que a Lei Fundamental lhe comete como o órgão superior da hierarquia dos tribunais
administrativos e fiscais, nos termos acima apontados.
Assim, nunca estaria em causa vedar à Recorrente uma qualquer garantia que redundasse numa
denegação de justiça, ou na impossibilidade de beneficiar do duplo grau de recurso, pois existe um
Tribunal com competência para apreciar o recurso na sua plenitude — o Tribunal Central Administrativo.
Ou seja, a harmonia do sistema e a desejada especialização em termos de competência dos
Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, implicam o respeito criterioso e sem margem para
equívocos da hierarquia dos tribunais. Se a Recorrente optasse por cingir o recurso à questão de fundo,
poderia sempre fazê-lo diretamente junto do STA. Caso queira, porém, ver a decisão reapreciada na
sua totalidade, suscitando outras questões que não são de mérito, pode fazê-lo junto do TCA que tem
competência plena, não havendo, naturalmente, qualquer diminuição de garantias que lhe assistem.
Diga-se ainda que nas situações em que existe recurso sobre o mérito da causa e, em sede de
ampliação de recurso, a contraparte reclama a apreciação de questões que não contendem com o mérito
da causa, tem sido decidido pelo subscritor deste voto, que tal ampliação determina a afirmação da
incompetência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia para a apreciação do recurso, sendo que
é conhecida a existência de outros processos com os mesmos contornos e que mereceram posição
idêntica de outros Ex.mos Srs. Conselheiros.
Por outro lado, e já antes das últimas reformas legislativas, quando eram interpostos dois recursos,
sendo um da competência do Tribunal Central Administrativo e o outro da competência do Supremo
Tribunal Administrativo, o processo era sempre remetido ao Tribunal Central Administrativo para
o conhecimento dos recursos, em função da abrangência da actividade deste último.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2026
Nesta medida, e deixando de lado a matéria dos recursos que envolvem despachos interlocutórios,
que ficará para momento mais oportuno, cremos que, em função dos elementos apontados e daquilo
que tem sido a própria prática jurisprudencial deste Tribunal, a solução mais consentânea com exposto
passaria por concluir no sentido de que este Supremo Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia,
para conhecer do presente recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do
TCA Norte.
Lisboa, 13 de Maio de 2026. — Pedro Vergueiro.
119948863
23/23
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
Sumário: Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso
procederá, fixando-se jurisprudência, tal como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-
-Geral Adjunto, nos seguintes termos: O ato de inscrição como residente não habitual é con-
dição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora
do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do Decreto-Lei
n.º 41/2016, de 1 de agosto, tem como consequência que o regime só será aplicável para
o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.
Acórdão do STA de 27-05-2026, no Processo n.º 44/26.2BALSB — Pleno da Secção do Conten-
cioso Tributário
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — Relatório
1.1 — A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º,
n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso
para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão
proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 610/2025-T, invocando
contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 49/2025-T.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é interposto nos termos do n.º 1 do
artigo 152.º do CPTA e n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, tendo por objeto a decisão arbitral proferida no
processo n.º 610/2025-T, por se encontrar em contradição com a decisão arbitral proferida no processo
n.º 49/2025-T.
B. Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e do artigo 152.º do CPTA, a admissibilidade do
presente recurso depende da verificação de oposição entre decisões quanto à mesma questão fun-
damental de direito, identidade substancial de pressupostos de facto e inexistência de conformidade
com jurisprudência consolidada do STA.
C. In casu, encontra-se verificada a identidade substancial da questão de direito, traduzida em
saber se a aplicação do regime dos residentes não habituais depende da prévia inscrição do sujeito
passivo e se tal inscrição pode produzir efeitos retroativos.
D. Verifica-se igualmente identidade dos pressupostos de facto, porquanto em ambos os casos:
a) os sujeitos passivos apresentaram pedido de inscrição como residentes não habituais fora do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
prazo legal;
b) a Autoridade Tributária indeferiu tais pedidos;
c) foram impugnadas liquidações de IRS respeitantes a períodos anteriores ao pedido de inscrição.
E. Não obstante esta identidade, os tribunais arbitrais alcançaram soluções jurídicas antagónicas.
F. A decisão recorrida entendeu que o direito ao regime dos RNH depende exclusivamente da veri-
ficação dos requisitos materiais previstos no artigo 16.º do CIRS, não dependendo da inscrição, a qual
assume natureza meramente declarativa, admitindo a sua aplicação a períodos anteriores.
G. Por seu turno, a decisão fundamento concluiu que a inscrição como residente não habitual
constitui condição necessária para a aplicação do regime, produzindo efeitos apenas para o futuro,
não sendo aplicável a períodos anteriores ao pedido.
1/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
H. Verifica-se, assim, uma oposição frontal entre decisões quanto à mesma questão fundamental
de direito.
I. A questão a decidir consiste em determinar se o direito a ser tributado como residente não
habitual produz efeitos ope legis desde a verificação dos pressupostos materiais ou apenas a partir
do pedido de inscrição junto da Autoridade Tributária.
J. O artigo 16.º do CIRS prevê não apenas requisitos materiais, mas também um procedimento de
reconhecimento administrativo, consubstanciado no pedido de inscrição previsto no n.º 10.
K. Tal pedido constitui um ónus do contribuinte e uma condição necessária à produção de efeitos
do regime.
L. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado
que a inscrição como residente não habitual, embora de natureza declarativa, constitui condição de
aplicação do regime.
M. Com efeito, no Acórdão do STA de 29-05-2024, processo n.º 842/23.9BESNT, ficou expres-
samente afirmado que a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo determina que o regime
apenas seja aplicável para o futuro.
N. No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 15-01-2025, processo n.º 01750/22.6BEPRT, reiterou
que o incumprimento do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS implica que o regime apenas
produza efeitos a partir do ano da inscrição como residente não habitual.
O. Resulta, assim, de forma inequívoca da jurisprudência do STA que a aplicação do regime dos
residentes não habituais não opera automaticamente, dependendo de iniciativa do sujeito passivo
mediante pedido de inscrição.
P. E que a apresentação intempestiva desse pedido determina a não aplicação do regime a períodos
de tributação anteriores, produzindo efeitos apenas para o futuro.
Q. O entendimento da decisão recorrida, ao admitir a aplicação retroativa do regime, viola o dis-
posto no artigo 16.º do CIRS e contraria a jurisprudência consolidada do STA.
R. No caso sub judice, o pedido de inscrição como residente não habitual foi apresentado em 2023,
após o termo do prazo legalmente previsto.
S. Consequentemente, o regime dos RNH apenas poderia produzir efeitos a partir desse momento,
não sendo aplicável ao período de tributação de 2022.
T. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação
das normas aplicáveis.
U. Impõe-se, por isso, a sua revogação e substituição por outra decisão que reconheça que o pedido
de inscrição constitui condição essencial à aplicação do regime, produzindo efeitos apenas a partir do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
ano da sua formalização.
V. Deve, ainda, ser fixada jurisprudência no sentido de que a aplicação do regime dos residentes
não habituais não opera automaticamente, não produzindo efeitos retroativos a períodos anteriores
ao pedido de inscrição.
Nestes termos, e nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
a) ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo
n.º 610/2025-T e a decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 45/2025-T, devendo o mesmo
b) ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser anulada
a decisão arbitral sob recurso (processo n.º 610/2025-T), e substituída por Acórdão consentâneo com
o disposto nos preceitos acima citados, à luz da doutrina da decisão fundamento.»
2/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
1.2 — Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.3 — AA e BB contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
«A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto pela Recorrente ao
abrigo do artigo 25.º, n.os 2 e 3 do RJAT e do artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, com fundamento em alegada
oposição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 610/2025-T e a decisão arbitral proferida
no processo n.º 49/2015-T.
B. Contudo, não se verificam os pressupostos legais cumulativos de admissibilidade do recurso
por oposição de acórdãos, designadamente os previstos nos artigos 284.º do CPPT, 27.º, n.º 1, alínea b),
do ETAF e 152.º do CPTA.
C. Desde logo, inexiste identidade da questão fundamental de facto, porquanto as decisões em
confronto incidem sobre situações factuais materialmente distintas.
D. Com efeito, no caso da decisão recorrida:
i) Os Recorridos requereram a inscrição no regime de residente não habitual (RNH) dentro do prazo
legal aplicável ao período de 2022;
ii) Existe correspondência entre o pedido de inscrição e o período de tributação em causa;
Foi entregue o Anexo L na declaração Modelo 3 de IRS.
E. Já na decisão fundamento:
i) O pedido de inscrição no regime RNH com referência ao período de 2023 foi apresentado fora
do prazo legal;
ii) Pretendia-se a aplicação do regime RNH a períodos anteriores (2021 e 2022) ao período do
pedido (2023);
iii) Não foi entregue o Anexo L na declaração Modelo 3 de IRS.
F. Assim, não se verifica a necessária identidade de situações de facto, o que, por si só, impede
a admissibilidade do presente recurso.
G. Acresce que não existe antagonismo de soluções jurídicas, uma vez que as decisões comparadas
aplicam coerentemente o mesmo entendimento jurídico a realidades factuais distintas.
H. Ambas as decisões estão alinhadas com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Administrativo quanto à interpretação do artigo 16.º, n.os 8 a 10 do Código do IRS em vigor à data dos
factos.
I. A decisão recorrida determinou a aplicação do regime ao ano em que foi efetuado o pedido de
inscrição no mesmo, tendo determinado a anulação da liquidação de IRS de 2022 por não se coadunar
com a tributação decorrente do previsto no regime RNH.
J. Por seu turno, a decisão fundamento recusou a aplicação do regime a períodos anteriores
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
ao pedido (2023), em consonância com o mesmo entendimento jurisprudencial, tendo determinado
a manutenção das liquidações de imposto impugnadas relativas aos anos de 2021 e 2022.
K. Não existe, portanto, qualquer contradição de julgados, mas apenas uma diferença de soluções
justificada pela diversidade das situações de facto subjacentes.
L. Consequentemente, não se encontra preenchido o requisito essencial de oposição de acórdãos
que legitime a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo.
M. Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a decisão recorrida fez
correta aplicação do direito ao reconhecer que:
i) A inscrição no regime RNH não tem natureza constitutiva;
ii) O direito ao regime resulta exclusivamente do preenchimento dos respetivos pressupostos
substantivos;
3/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
iii) A eventual intempestividade do pedido não pode, por si só, afastar a aplicação do regime quando
tais pressupostos estejam verificados.
N. Encontrando-se demonstrado que os Recorridos preenchiam os requisitos legais para beneficiar
do regime RNH no ano de 2022, a liquidação de IRS impugnada é ilegal.
O. Deve, por isso, ser integralmente mantida a decisão arbitral recorrida que determinou a sua
anulação.
P. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado inadmissível ou, caso assim não se entenda,
totalmente improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica com
todas as consequências daí advenientes.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO
DE V/Exas. DEVERÁ O PRESENTE RECURSO NÃO SER ADMITIDO POR NÃO SE ENCONTRAREM VERI-
FICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE QUE O MESMO DEPENDE.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, NO QUE NÃO SE CONCEDE E APENAS POR MERA CAUTELA
SE EQUACIONA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE SENDO MANTIDA,
NA SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ
ADVENIENTES.»
1.4 — O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer, concluindo nos seguintes termos:
«Deve o presente recurso ser admitido, por estarem reunidos os pressupostos relativos à oposi-
ção de julgados, uma vez que as decisões arbitrais em confronto perfilharam soluções antagónicas
sobre a mesma questão de direito, tendo por base o mesmo quadro jurídico e situações de facto no
essencial similares. E ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de que:
“O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal
e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, na
redação então em vigor, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja,
só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual”. E, consequentemente, ser
determinada a anulação da decisão arbitral recorrida que assim não o entendeu.»
1.5 — Notificadas as partes do Parecer emitido pelo Ministério Público, vieram os Recorridos se
pronunciar no sentido de não ser acolhida a interpretação do Ministério Público e não ser admitido
o recurso por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
1.6 — Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir.
2 — Fundamentação de facto
2.1 — Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Com relevância para a decisão da questão decidenda na presente arbitragem, considero provados
os seguintes factos:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
A. Os requerentes são cidadãos nacionais dos Estados Unidos da América (docs. n.os 2 e 3 juntos
com a p. i.).
B. Em 26-11-2020 os requerentes requereram no Serviço de Finanças de Cascais — ... a atribuição
de NIF português na situação de não residentes com nomeação de representante fiscal (cf. PA)
C. Em 20-09-2021 os requerentes declararam no Serviço de Finanças de Porto-... a alteração da
sua residência para o território nacional e anularam a representação fiscal (cf. PA).
D. Em 20-02-2023, os requerentes submeteram através do portal das finanças um pedido de
inscrição como residentes não habituais, com efeitos ao ano de 2022 (cf. PA).
E. Nessa sequência, os requerentes foram notificados do projeto de decisão de indeferimento
do referido pedido, sendo igualmente notificados para exercer, querendo, o direito de audição (cf. PA
e docs. n.os 4 e 5 juntos com a p. i.).
4/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
F. Os requerentes exerceram, em tempo, o direito de audição, tendo, naquela sede, requerido que
lhes fosse reconhecida a inscrição como residentes não habituais com efeitos reportados ao ano de
2021 (cf. PA e docs. n.os 6 e 7 juntos com a p. i.).
G. Em 2024-03-25, foram proferidos, pelo Diretor de Serviços do Registo de Contribuintes, despa-
chos que determinaram o indeferimento liminar dos pedidos de inscrição apresentados pelos requerentes
(cf. PA e docs. n.os 8 e 9 juntos com a p. i.).
H. Em 29-04-2024 os requerentes interpuseram recurso hierárquico contra os despachos de
indeferimento referidos em G., tendo os mesmo corrido sob os n.os...2024... e...2024... (cf. PA e docs.
n.os 10 e 11 juntos com a p. i.).
I. Por despachos de 15-10-2024 da Subdiretora-Geral da AT... foi negado provimento aos recursos
hierárquicos referidos em H. (cf. PA e docs. n.os 12 e 13 juntos com a p. i.).
J. Inconformados com os despachos de indeferimento referidos em I., em 17-01-2025 os reque-
rentes intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ações administrativas de impugna-
ção daqueles despachos, que ainda se encontram atualmente pendentes naquele sob os processos
n.os 103/25.9BEPRT e 104/25.7BEPRT (cf. docs. n.os 14 e 15 juntos com a p. i. e docs. n.os 14 e 15 juntos
com a resposta da AT).
K. Em 07-02-2025 os requerentes submeteram eletronicamente a declaração Modelo 3 de IRS
relativa ao ano de 2022, à qual foi atribuído o n.º ...-2022-...-..., composta pela folha de rosto e pelos
Anexos H, J e L, tendo esta declarado os seguintes factos tributários (cf. doc. n.º 16 junto com a p. i.):
— no Quadro 8 do Anexo J foram reportados rendimentos prediais obtidos nos Estados Unidos
da América pela requerente A... no montante de EUR 76.891,17, tendo sido declarado imposto pago no
estrangeiro no montante de EUR 9.149,54;
— no Quadro C2 do Anexo L foi declarada a opção pelo método de isenção quanto aos rendimentos
obtidos no estrangeiro.
L. Após a sua submissão, a declaração referida em K. ficou no estado de “declaração com ano-
malias”, não tendo sido validada centralmente, circunstância que se deveu ao facto de a requerente A...
não se encontrar registada no cadastro da AT como residente não habitual (cf. docs. n.os 17 e 18 juntos
com a p. i.).
M. Subsequentemente os requerentes procederam à correção da declaração referida em K., eli-
minando da mesma o Anexo L, tendo a mesma sido validada centralmente (cf. docs. n.º 5 junto com
a resposta da AT).
N. Nessa sequência, a requerida emitiu a Liquidação de IRS n.º ...25-.., referente ao ano de 2022,
que apurou um montante total de imposto a pagar de EUR 12.881,28 e a que correspondeu a emissão
da Nota de Cobrança n.º ...25-... pelo mesmo montante (cf. doc. n.º 20 junto com a p. i. e doc. n.º 6
junto com a resposta da AT).
FACTOS NÃO PROVADOS:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
Com relevância para a decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão
de direito considero como não provado:
— que os requerentes tenham procedido pagamento do montante inscrito no documento de
cobrança referido em N. do probatório.»
2.2 — Na decisão arbitral fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A. O Requerente encontra-se registado, junto da Autoridade Tributária, no Sistema de Ges-
tão e Registo de Contribuintes, como residente fiscal, em Portugal, desde 9 de dezembro de 2019
(cf. documento n.º 3 junto com o PPA).
B. Nos cinco anos anteriores a 2019, o Requerente não residiu em território nacional (artigo 9.º
do PPA e aceite pela Requerida).
5/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
C. O Requerente exerceu, desde 2019, funções relacionadas com atividades de Tecnologia de
Informação e Comunicação, com o propósito de produção de sistemas TI para gerenciar satélites, na
empresa “B...”.
D. O Requerente ocupa a posição de Chief Product Officer.
E. A posição de Chief Product Officer, encontra-se definida pela “B...”, como correspondendo ao
exercício das seguintes funções:
Ser responsável pela estratégia, desenvolvimento e “90-to-market” de produtos e crescimento para
a plataforma SaaS (“Software as a Service”), que constitui a principal oferta da empresa, juntamente
com o portfólio de produtos desenvolvido em torno da mesma;
Definir o roadmap estratégico de produtos e tecnologia da B..., com vista a assegurar a maior
adequação possível do produto ao mercado, ao mesmo tempo em que adere à visão de longo prazo
e estratégia da empresa;
Desenvolver feedback consistente e canais de comunicação em toda a empresa para recolher
feedback, sincronizar a definição de produtos/serviços e dar prioridade aos esforços para entregar
valor aos clientes;
Definir a experiência do utilizador que a B... irá oferecer aos clientes;
Ser responsável pelo desenvolvimento de casos de uso focados em a) clientes finais que têm
acesso/consomem os seus dados através de uma API, ou b) potenciais distribuidores que acedem
à plataforma e estão em contacto com clientes finais e recebem pedidos de imagens em nome da B...;
Definir, em colaboração com as equipas relevantes, todas as interfaces (APIs ou outras) entre os
stakeholders externos e a empresa, e entre os diferentes grupos dentro da empresa. (cf. documento
n.º 4 junto com o PPA).
F. O Requerente apresentou declaração de rendimentos — IRS, Modelo 3, referente ao ano de 2021 —,
a qual deu origem à liquidação n.º ...22... (cf. documentos n.º 1 e 5 juntos com o PPA).
G. O Requerente apresentou declaração de rendimentos — IRS, Modelo 3, referente ao ano de 2022,
que deu origem à liquidação de IRS n.º ...23... (cf. documentos n.º 1 e 5 juntos com o PPA).
H. As declarações de IRS não foram acompanhadas do Anexo L (cf. documento n.º 5 junto com
o PPA).
I. Em 18 de Março de 2024, o Requerente solicitou, junto da AT, a sua inscrição como Residente
Não Habitual (cf. documento n.º 6 junto com o PPA).
J. Em 29-04-2024, a AT indeferiu o pedido de inscrição do Requerente, como residente não habi-
tual, com fundamento no seguinte:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 8 junto com o PPA)
K. Em 14 de junho de 2024, o Requerente apresentou reclamação graciosa por erro nas decla-
rações de rendimentos, contra os atos de liquidação de IRS de 2021 e 2022 (cf. documento n.º 2 e 9
junto com o PPA).
L. A AT não proferiu qualquer decisão quanto à reclamação graciosa apresentada.
M. Em 15 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral.
FACTOS NÃO PROVADOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
38 — Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
6/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Os factos foram dados como provados com base nas alegações das partes, vertidas nos seus
articulados (PPA, resposta da AT e resposta às exceções apresentada pelo Requerente), no exame
dos documentos juntos pelo Requerente com o pedido de pronuncia arbitrai, os quais não suscitaram
controvérsia entre as partes.»
3 — Fundamentação de Direito
3.1 — Da admissibilidade do recurso
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pre-
tensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com
outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo
Tribunal Administrativo.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no
artigo 152.º do CPTA.
São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que
a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao
processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra deci-
são arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo
Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º,
n.º 2 do RJAT).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orienta-
ção perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto
no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos — a deci-
são arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral —, impõe-se conhecer
do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão
recorrida e a decisão fundamento.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência
de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:
i) o fundamento de direito seja o mesmo;
ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situa
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
ções de facto;
iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando
a oposição de fundamentos).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso.
Decorre das decisões arbitrais em confronto que em ambos os casos os sujeitos passivos soli-
citaram a sua inscrição como residentes não habituais alguns anos após a fixação de residência em
território nacional. E em ambos os casos os sujeitos passivos pretenderam a aplicação do regime de
residente não habitual a períodos anteriores a essa solicitação, alegando que reuniam os respetivos
pressupostos legais, o que lhes foi denegado pela Administração Tributária.
Ora, ainda que configurando situações de facto similares, e aplicando-se o mesmo quadro jurídico,
as soluções perfilhadas em cada um dos processos mostra-se divergente e antagónica.
7/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
Assim enquanto na decisão arbitral recorrida (P. 610/2025-T) o tribunal entendeu que nada havia
a opor à aplicação do regime de residente não habitual, pois «a tributação ao abrigo do regime de resi-
dente não habitual não depende da inscrição com essa qualidade no cadastro fiscal da AT, bastando
apenas o preenchimento de dois requisitos: i) o sujeito passivo ter-se tornado fiscalmente residente
em Portugal; e ii) não ter sido considerado fiscalmente residente em Portugal em qualquer dos cinco
anos anteriores àquele em que se tornou residente neste país», e que tendo ficado provado que, «pelo
menos a partir de 20-09-2021, os requerentes passaram a ter neste país a sua residência permanente,
tem de concluir-se que a partir dessa data passaram a ser fiscalmente residentes em Portugal e, uma
vez que não o eram nos cinco anos antecedentes, adquiriram igualmente o direito a ser tributados como
residentes não habituais pelo período de dez anos a começar nesse ano de 2021».
Já na decisão arbitral fundamento (P. 49/2025-T) o tribunal entendeu que «O acto de inscrição
como residente não habitual tem natureza meramente declarativa, devendo a sua constituição reportar-
-se à data de verificação dos respetivos pressupostos», tendo sufragado a jurisprudência deste tribunal
«no sentido de que o regime jurídico-tributário para os residentes não habituais só é aplicável para
o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cf. Acórdão do
STA de 15/01/2025, Processo n.º 01750/22.6BEPRT e acórdão da 2.ª sessão de 29/05/2024, Processo
n.º 842/23.9BESNT)».
Mostram-se reunidos os requisitos supra enunciados com vista ao conhecimento de mérito do
recurso e prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
3.2 — Do mérito do recurso
A questão que vem suscitada consiste em saber se para efeitos de aplicação do regime fiscal do
residente não habitual previsto nos números 8, 9 e 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação aqui
aplicável, se mostra ou não necessária a inscrição do contribuinte como Residente Não Habitual (RNH),
e, no caso afirmativo, quais as consequências do incumprimento do prazo previsto no n.º 10 do citado
preceito, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08.
A questão não é nova e já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, como se alcança da
decisão arbitral indicada como fundamento, na qual se adotou o entendimento sufragado no acórdão
deste Tribunal, de 29/05/2024, proferido no processo n.º 842/23.9BESNT (consultável em www.dgsi.pt),
no sentido de a inscrição ser obrigatória e se for feita fora do prazo previso no n.º 10 do artigo 16.º do
Código do IRS, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/01/2025,
proferido no processo n.º 1750/22.6BEPRT (consultável em www.dgsi.pt), no qual se entendeu que
«o acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal,
sendo através desse acto que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos
legais da atribuição desse estatuto» e que «a apresentação do pedido de inscrição como residente não
habitual, fora do prazo previsto no n.º 10, do preceito, tem como consequência que o regime só será
aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
(cf.art.º 12, do C. Civil).».
No acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2026,
proferido no processo n.º 84/25.9BALSB (consultável em www.dgsi.pt), foi uniformizada jurisprudência
no que respeita à necessidade de apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual:
«A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º
do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».
3.3 — Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso
procederá, fixando-se jurisprudência, tal como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto
nos seguintes termos: O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do
respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do
artigo 16.º do Código do IRS, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência
que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como
residente não habitual.
8/9
1.ª série
N.º 122
26-06-2026
4 — Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão
arbitral recorrida e fixar jurisprudência nos termos mencionados em 3.3.
Custas pelos Recorridos, dado terem ficado vencidos nesta instância de recurso (artigo 527.º do
Código de Processo Civil).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 27 de maio de 2026. — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) — Francisco António
Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca
Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira
Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Catarina Almeida e Sousa.
119948865
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026
9/9
Cita (3)
- 25013/25.6BELSBTCAS · 2025-09-11 · citado por 2
- 14886/25.2BELSBTCAS · 2025-07-15 · citado por 5
- 141/19.0BEALMTCAS · 2022-03-24 · citado por 1