Tribunal Central Administrativo Sul

14886/25.2BELSB

Data
2025-07-15
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1. O tribunal a quo, expressamente, deu a conhecer, não só a obrigatoriedade de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que os bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados; como ainda, e sobretudo, que a lei foi ainda, tempestivamente, aplicada ao caso concreto, posto que a entidade recorrida abriu concurso documental internacional na área disciplinar da apelante, ao qual esta se candidatou, foi admitida e foi graduada em 4º lugar: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; 2.A matéria que a apelante pretende ver assente na presente sede recursiva não se mostra invocada nos articulados e, em consequência, não foi abordada e decidida na decisão recorrida, constitui, assim, uma questão nova que não foi - como não tinha de ser -, apreciada pelo tribunal a quo e que, por isso, não pode ser agora conhecida por este Tribunal de recurso: cfr. art. 627º n.º 1, art. 635º n.º 2 e 3, art. 639º n.º 1 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

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