Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 59/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (86 108 palavras)

Lei n.º 59/2017 de 31 de julho Artigo 135.º Limites à expulsão Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, 1 — Não podem ser afastados coercivamente ou ex- saída e afastamento de estrangeiros do território nacional pulsos do País os cidadãos estrangeiros que: A Assembleia da República decreta, nos termos da a) Tenham nascido em território português e aqui alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: residam; b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores Artigo 1.º de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado ter- Objeto ceiro, residentes em território português, relativamente A presente lei procede à quarta alteração à Lei aos quais assumam efetivamente responsabilidades pa- n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de rentais e a quem assegurem o sustento e a educação; entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam. do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, que a republicou, 56/2015, de 23 de junho, e 2 — O disposto no número anterior não é aplicável 63/2015, de 30 de junho. em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional Artigo 2.º ou de condenação pela prática de tais crimes.» Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Artigo 3.º Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, Norma revogatória 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam É revogado o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de a ter a seguinte redação: 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. «Artigo 88.º Aprovada em 23 de junho de 2017. [...] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1— ..................................... Ferro Rodrigues. 2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa Promulgada em 20 de julho de 2017. das suas delegações regionais, é dispensado o requisito Publique-se. previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. previstas naquela disposição, preencha as seguintes Referendada em 24 de julho de 2017. condições: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral com- provada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; Decreto n.º 21/2017 c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os ca- de 31 de julho sos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho. A República Portuguesa e a República das Filipinas com vista a promover a cooperação no domínio da segurança 3 — (Revogado.) social e reconhecendo a necessidade de coordenação das 4— ..................................... legislações dos dois Estados em matéria de segurança 5— ..................................... social, assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Lisboa, em 14 de setembro de 2012. Artigo 89.º Esta Convenção visa reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições [...] de igualdade e reciprocidade entre os dois Estados, com 1— ..................................... obediência aos princípios de igualdade de tratamento e 2 — Mediante manifestação de interesse apresentada manutenção dos direitos adquiridos e em formação. através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa A concretização deste objetivo passa pela criação e das suas delegações regionais, é dispensado o requisito aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que segurança social de ambos os Estados, sem contudo alte- 4314 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 rar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional e) A expressão «Estado competente» designa a Parte em anteriormente celebrado. cujo território se encontra a instituição competente; A Convenção visa ainda a integração dos trabalhadores f) A expressão «autoridade competente» designa, em migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento. relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo Assim: ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Con- tituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança venção; Social entre a República Portuguesa e a República das g) A expressão «instituição competente» designa, em Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, ambas as Partes, a instituição responsável, conforme o cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º e inglesa, se publica em anexo. da presente Convenção; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de h) O termo «organismos de ligação» designa os orga- junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria nismos de coordenação e informação entre as instituições Teresa Gonçalves Ribeiro — José António Fonseca Vieira das duas Partes que intervêm na aplicação da Convenção, da Silva. assim como na informação dos interessados sobre os di- reitos e obrigações resultantes da mesma; Assinado em 10 de julho de 2017. i) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é Publique-se. atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra, em 28 de julho de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Referendado em 18 de julho de 2017. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque, a 31 de janeiro de 1967; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. j) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atri- buído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro ENTRE A REPÚBLICA de 1954; PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS k) O termo «trabalhador» designa o trabalhador por A República Portuguesa e a República das Filipinas, conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes adiante designadas por «Partes»: referidos no artigo 2.º da presente Convenção; l) O termo «membro da família» designa qualquer pes- Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações soa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos no domínio da segurança social; termos da qual as prestações são devidas; Consagrando os princípios da igualdade de tratamento m) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa e da determinação da legislação aplicável com vista a ga- rantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos definida como tal pela legislação nos termos da qual as respetivos nacionais; prestações ou pensões de sobrevivência são devidas; n) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa acordam no seguinte: reside habitualmente; o) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente; TÍTULO I p) A expressão «instituição do lugar de residência» de- signa a instituição com poderes para conceder as prestações Disposições gerais no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não Artigo 1.º existir, a instituição designada pela autoridade competente Definições da Parte em causa; q) A expressão «instituição do lugar da estada» designa 1 — Para os efeitos de aplicação da presente Con- a instituição com poderes para conceder as prestações no venção: lugar onde o interessado se encontra temporariamente, a) O termo «Parte» significa a República Portuguesa nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, ou a República das Filipinas, adiante designada por Fi- se tal instituição não existir, a instituição designada pela lipinas; autoridade competente da Parte em causa; b) O termo «território» designa: r) A expressão «período de seguro» designa, em ambas i) Relativamente à República Portuguesa, o território as Partes, qualquer período considerado como tal pela da República Portuguesa, de acordo com o direito inter- legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem nacional e a legislação portuguesa; como qualquer período considerado por essa legislação ii) Relativamente à República das Filipinas, o território como equiparado a período de seguro; da República das Filipinas, de acordo com a Constituição s) Os termos «prestação» e «pensão» designam quais- da República das Filipinas de 1987 e o direito internacional; quer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus c) O termo «legislação» designa os atos normativos em suplementos e atualizações. vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção; 2 — Outros termos e expressões utilizados na presente d) O termo «nacional» designa a pessoa considerada Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela como tal pela legislação das Partes; legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4315 Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito de aplicação material Admissão ao seguro voluntário 1 — A presente Convenção aplica-se: 1 — Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de uma das Par- a) Na República Portuguesa: tes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legisla- i) À legislação relativa aos regimes aplicáveis à ge- ção aplicável da outra Parte são totalizados, se necessário, neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos desde que não se sobreponham. trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição 2 — O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável apenas à facultativa do sistema previdencial, no que respeita às pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos prestações nas eventualidades de doença, maternidade, termos da legislação aplicável de qualquer das Partes. paternidade, adoção, doenças profissionais, invalidez, ve- lhice e sobrevivência; Artigo 6.º ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos Supressão das cláusulas de residência acidentes de trabalho; 1 — As prestações pecuniárias por doença, maternidade, b) Nas Filipinas, às legislações relativas aos regimes paternidade e adoção, de invalidez, velhice, sobrevivência, dos seguros sociais, no que respeita: por acidente de trabalho ou doença profissional adquiri- i) Ao Social Security Law de 1997, no que se refere a das nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pensões por invalidez, velhice e sobrevivência e a presta- pagos diretamente aos interessados, mesmo que residam ções por doença e maternidade; no território da outra Parte. ii) Ao Governement Service Insurance Act de 1997, no que 2 — As prestações previstas no n.º 1 do presente ar- se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência; tigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou iii) À «Portability» Law, no que se refere à totalização supressão pelo facto de o interessado residir no território dos períodos de seguro relativos à legislação referida nas da outra Parte. subalíneas i) e ii); 3 — As prestações previstas na legislação aplicável de iv) Ao Employees’ Compensation and State Insurance uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que Fund (Decreto Presidencial n.º 626, na última versão), residam no território de um terceiro Estado nas mesmas no que se refere às prestações relativas a eventualidades condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais relacionadas com o trabalho. da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado. 2 — A presente Convenção aplica-se à legislação que no Artigo 7.º futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra men- cionada no n.º 1 deste artigo, assim como à legislação que Regras anticúmulo venha a estabelecer um novo regime especial ou específico 1 — A presente Convenção não pode conferir nem de segurança social, quando as Partes assim o acordarem. manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações 3 — A Convenção aplica-se igualmente às disposições das Partes, de várias prestações da mesma natureza que legais que estendam a legislação vigente a novos grupos de respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. pessoas, desde que a autoridade competente da outra Parte 2 — O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às não se oponha, no prazo de três meses seguintes à notifica- prestações liquidadas em conformidade com o disposto ção da publicação ou promulgação das citadas disposições. nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção. 4 — A presente Convenção não se aplica: 3 — As cláusulas de redução, de suspensão ou de supres- a) À assistência social; são previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no b) Aos regimes especiais dos funcionários públicos e caso de cumulação de uma prestação com outras prestações do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo do artigo 9.º da presente Convenção. os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de pres- Artigo 3.º tações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última Parte. Âmbito de aplicação pessoal 4 — Se do disposto no n.º 3 do presente artigo resultar A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que a redução, suspensão ou supressão simultânea das pres- estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no tações nos termos das legislações aplicáveis das Partes, a artigo 2.º da presente Convenção e que sejam nacionais redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no pode exceder metade do montante inicial. território de uma das Partes, bem como aos seus familiares e sobreviventes. TÍTULO II Artigo 4.º Princípio da igualdade de tratamento Disposições sobre a legislação aplicável Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os Artigo 8.º trabalhadores referidos no artigo 3.º desta Convenção, Regra geral bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas mesmas condições que os nacionais dessa Parte. à legislação da Parte em cujo território exerçam atividade 4316 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 profissional, mesmo que tenham residência permanente na diplomáticas e postos consulares, podem optar entre a apli- outra Parte ou a entidade patronal tenha a sua sede principal cação da legislação da Parte a cujo serviço se encontram ou residência nessa outra Parte. ou da legislação da outra Parte, desde que sejam nacionais da primeira Parte. Artigo 9.º 4 — A opção referida no número anterior deve ser exer- Regras especiais cida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do tra- 1 — O trabalhador que exerça uma atividade assalariada balho no território da Parte onde se desenvolve a atividade, no território de uma Parte ao serviço de uma empresa, de conforme o caso. que normalmente depende, e que seja destacado por essa Artigo 11.º empresa para o território da outra Parte para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua su- Exceções jeito à legislação da primeira Parte desde que a duração pre- As autoridades competentes das Partes ou os organismos visível do trabalho não exceda um período de vinte e quatro por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer meses, prorrogável, a título excecional e por igual período, exceções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da presente mediante consentimento prévio da autoridade competente Convenção, no interesse de certas pessoas ou categorias desta Parte, e que não seja enviado em substituição de outra de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento. patronais. 2 — O disposto no n.º 1 deste artigo é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma ativi- TÍTULO III dade independente no território de uma das Partes e que se transfiram para o território da outra Parte para aí exercerem Disposições particulares relativas às diferentes a mesma atividade, por iguais períodos. categorias de prestações 3 — A tripulação ao serviço de empresa de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território de ambas as Partes está sujeita à legislação da Parte em cujo CAPÍTULO I território a empresa tenha a sua sede principal. 4 — A tripulação de um navio que arvora bandeira de Doença e maternidade, paternidade e adoção uma das Partes e que reside na outra Parte fica sujeito à legislação da Parte em cujo território reside. SECÇÃO I 5 — Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância Regra geral num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto. Artigo 12.º 6 — As pessoas enviadas por uma das Partes ao terri- Totalização de períodos de seguro tório da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, com 1 — Para efeitos de aquisição, manutenção ou recupe- ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos ração do direito às prestações previstas neste capítulo, se acordos de cooperação correspondentes. um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente 7 — Os funcionários públicos e os trabalhadores que à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos desempenhem funções em empresas públicas, autarquias nos termos da legislação de uma das Partes são conside- ou organismos diversos de caráter público de uma das Par- rados pela outra Parte, se necessário e desde que não se tes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo para o território da outra Parte, mantêm-se sujeitos, bem da sua legislação. como o respetivo agregado familiar, à legislação da Parte 2 — As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 para o qual prestam serviço. são regulamentadas em acordo administrativo. Artigo 10.º SECÇÃO II Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões Prestações pecuniárias diplomáticas e postos consulares 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do pre- Artigo 13.º sente artigo, os membros do pessoal das missões diplomá- Residência na Parte não competente ticas e postos consulares e os membros das suas famílias estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena so- As prestações pecuniárias são transferidas para a insti- bre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da tuição competente da Parte cuja legislação é aplicável ao Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 trabalhador. Para efeitos de concessão das prestações, os de abril de 1963. períodos de seguro são considerados, se necessário, nos 2 — O pessoal administrativo e técnico e os membros termos do disposto no artigo 12.º da presente Convenção. do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públi- Artigo 14.º cos na Parte acreditante continuam sujeitos à legislação desta Parte. Cumulação do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, paternidade e adoção 3 — O pessoal das missões diplomáticas e postos con- sulares das Partes, localmente contratado, assim como o No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões um trabalhador o direito ao benefício das prestações por Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4317 doença ou por maternidade, paternidade e adoção ao abrigo mente em conta as remunerações auferidas pelo interessado das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da no território dessa Parte. Parte em cujo território ocorreu a eventualidade. 4 — Se a duração total dos períodos de seguro cumpri- dos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido CAPÍTULO II qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses Artigo 15.º períodos. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente ar- Totalização de períodos de seguro tigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são toma- 1 — Para efeitos de aquisição, manutenção ou recupe- dos em consideração pela instituição competente da outra ração do direito às prestações, se um trabalhador esteve Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, própria legislação. os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação 6 — Se o total das prestações a pagar pelas instituições de uma das Partes são considerados pela outra Parte, se competentes das Partes não atingir o montante mínimo necessário e desde que não se sobreponham, como se ti- estabelecido pela legislação da Parte em cujo território vessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação. reside o interessado, este tem direito, durante o período 2 — Se a legislação de uma das Partes fizer depender em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição a concessão de determinadas prestações da condição de competente do Estado de residência. os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas pres- CAPÍTULO III tações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, Acidentes de trabalho e doenças profissionais na mesma profissão. 3 — Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos Artigo 17.º termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não pre- Concessão das prestações encher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração As prestações por acidente de trabalho e doença pro- para a concessão das prestações do regime geral. fissional e/ou morte deles resultante são concedidas pela 4 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente ar- instituição competente da Parte por cuja legislação o tra- tigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos balhador está ou estava abrangido à data do acidente de nos termos da legislação de uma Parte, que não seja uma trabalho ou na data da ocorrência da doença profissional ou das legislações referidas no artigo 2.º desta Convenção, da morte deles resultante, desde que estejam preenchidas desde que tenham sido considerados como períodos de as condições exigidas pela legislação dessa Parte, tendo seguro nos termos de uma legislação abrangida pela pre- em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos sente Convenção. nos termos da legislação da outra Parte. 5 — Se, totalizado os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no Artigo 18.º presente artigo, não houver lugar à aquisição do direito Residência na Parte que não é o Estado competente a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de O trabalhador que resida no território da Parte que não seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro seja o Estado competente e que preencha as condições Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculados exigidas pela legislação desta Parte, tendo em conta, se por convenção internacional no domínio da segurança necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos social que preveja a totalização de períodos de seguro. da legislação da outra Parte, beneficia das prestações por 6 — As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 acidente de trabalho e doença profissional por incapacidade deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo. temporária, permanente ou morte na Parte de residência, concedidas pelo Estado competente. Artigo 16.º Cálculo e liquidação das prestações Artigo 19.º 1 — A instituição competente de cada Parte determina, Igualdade de tratamento de factos ocorridos ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preen- no Estado não competente che as condições para ter direito às prestações, tendo em 1 — Se a legislação de uma Parte tomar em considera- conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente ção os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocor- Convenção. ridos anteriormente para avaliar o grau de incapacidade 2 — Caso o interessado preencha as condições referi- em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, das no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente são igualmente tomados em consideração aqueles que calcula o montante da prestação nos termos da legislação tenham ocorrido ao abrigo da legislação da outra Parte aplicável, direta e exclusivamente em função dos períodos como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da cumpridos ao abrigo dessa legislação. primeira Parte. 3 — A instituição competente da Parte que concede as 2 — Se a concessão das prestações por doença profissio- prestações nos termos do n.º 2 deste artigo, tem exclusiva- nal, nos termos da legislação de uma Parte, estiver subordi- 4318 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 nada à condição de que a doença em causa tenha sido clinica- c) Comunicam entre si as informações relativas às mo- mente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta dificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido a aplicação da presente Convenção; e diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte. d) Designam os respetivos organismos de ligação e es- 3 — Se a concessão das prestações por doença pro- tabelecem as suas atribuições nos Acordos Administrativos fissional, nos termos da legislação de uma Parte, estiver a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo. subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma atividade suscetível de provocar 2 — Para efeitos da aplicação das disposições da pre- tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exer- sente Convenção, as autoridades e as instituições compe- ceu uma atividade da mesma natureza no território da outra tentes das Partes: Parte são tidos em conta, como se essa atividade tivesse a) Prestam mutuamente a colaboração técnica e admi- sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte. nistrativa necessária gratuitamente; b) Podem comunicar diretamente entre si, bem como Artigo 20.º com as pessoas interessadas ou os seus representantes; e Prestações pecuniárias por doença profissional no caso c) Correspondem-se em língua inglesa. de exposição ao mesmo risco no território de ambas as Partes 3 — As Partes prestam ainda colaboração técnica e ad- Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença ministrativa, tendo em vista a atribuição de prestações ex- profissional tenha exercido no território de ambas as Partes clusivamente devidas por uma Parte a nacionais de Estados uma atividade suscetível de provocar a referida doença, terceiros, ao abrigo de outras convenções internacionais nos termos das respetivas legislações, as prestações são a que esse Estado se encontre vinculado, fornecendo as concedidas exclusivamente nos termos da legislação da informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a Parte em cujo território a atividade tiver sido exercida em carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram último lugar, desde que estejam preenchidas as condições sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo ad- previstas na mesma legislação, tendo em conta, se neces- ministrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo. sário, o disposto no artigo 17.º da presente Convenção. 4 — As autoridades competentes, as instituições com- petentes, os organismos de ligação e outras instituições das Artigo 21.º Partes não podem rejeitar petições e documentos escritos na língua oficial da outra Parte. Agravamento de doença profissional 1 — Em caso de agravamento de uma doença profis- Artigo 23.º sional que tenha dado lugar à concessão de prestações Proteção de dados pessoais pecuniárias ao abrigo da legislação de uma Parte, residindo o trabalhador no território da outra Parte, aplicam-se as 1 — A comunicação de dados pessoais entre autoridades seguintes regras: ou instituições competentes das Partes, ao abrigo da pre- sente Convenção ou dos acordos administrativos previstos a) Se o trabalhador não tiver exercido no território da Parte na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da presente Convenção, onde reside uma atividade suscetível de provocar ou agra- está sujeita à legislação em matéria de proteção de dados var a doença em causa, a instituição competente da primeira da Parte que os transmite. Parte assume o encargo correspondente ao agravamento 2 — A comunicação, registo, alteração e destruição de da doença, em conformidade com a legislação aplicável; dados por parte da autoridade ou instituição competente da b) Se o trabalhador tiver exercido no território da Parte Parte que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria onde reside uma atividade profissional suscetível de agra- de proteção de dados dessa Parte. var a doença em causa, a instituição competente da primeira 3 — As Partes obrigam-se a observar, em matéria de Parte mantém o encargo das prestações anteriormente as- comunicação e proteção de dados pessoais, os Princípios sumido, cabendo, no entanto, à instituição competente da Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros Informati- última Parte o dever de assumir o encargo correspondente zados que contenham Dados de Caráter Pessoal, adotados ao agravamento da doença. pela Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas, devendo os dados 2 — As modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 a comunicar ser adequados, pertinentes e não excessivos deste artigo são regulamentadas por acordo administrativo. relativamente às finalidades a que se destinam. Artigo 24.º TÍTULO IV Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização Disposições diversas 1 — O benefício das isenções ou reduções de taxas, Artigo 22.º selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte em relação a quaisquer atos ou Cooperação entre autoridades e instituições competentes documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa 1 — As autoridades competentes das Partes: Parte, aplica-se a quaisquer atos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra a) Celebram os acordos administrativos necessários à Parte ou das disposições da presente Convenção. aplicação da presente Convenção; 2 — Os atos e documentos a apresentar para efeitos da b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a apli- presente Convenção são dispensados de legalização das cação da presente Convenção; autoridades diplomáticas e consulares das Partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4319 Artigo 25.º venção, uma quantia que exceda aquela a que este tem Apresentação de pedidos, declarações ou recursos direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação aplicável, pode pedir à instituição da outra 1 — Os pedidos, declarações ou recursos que devam Parte, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou esta instituição paga ao referido beneficiário. órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem 2 — Esta última instituição procede à dedução, nas con- apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição dições e limites previstos para uma tal compensação nos ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte. termos da sua legislação, como se se tratasse de quantias 2 — Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a pagas em excesso por ela própria e transfere o montante autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha deduzido para a instituição credora. recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional Artigo 30.º competente da primeira Parte. Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas Artigo 26.º 1 — A cobrança de contribuições devidas a uma insti- Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção tuição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º da presente 1 — As instituições competentes de uma Parte que, nos Convenção não seja possível, e desde que haja sido emitida termos das disposições da presente Convenção, sejam de- certidão de dívida pela instituição competente, pode ser vedoras de prestações pecuniárias a liquidar diretamente a efetuada no território da outra Parte pelo processo e com beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança desoneram-se do encargo daquelas prestações na moeda de contribuições devidas a uma instituição correspondente que tenha curso legal no território da primeira Parte. desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por 2 — As quantias devidas a instituições situadas no ter- uma instituição da mesma Parte. ritório de uma Parte devem ser liquidadas na moeda que 2 — As modalidades de aplicação do presente artigo tenha curso legal na Parte em cujo território se situa a são fixadas em acordo administrativo. instituição competente. Artigo 27.º TÍTULO V Direitos das instituições devedoras contra terceiros Disposições transitórias e finais Se, nos termos da legislação de uma Parte, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano decor- Artigo 31.º rente de factos ocorridos no território da outra Parte, os Disposições transitórias eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos A presente Convenção não confere qualquer direito a termos seguintes: uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos: a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o be- a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos neficiário detém contra o terceiro, as Partes reconhecem da legislação de uma Parte, antes da entrada em vigor da tal sub-rogação; presente Convenção, é tido em conta para a determinação b) Quando a instituição devedora tiver um direito direto do direito a prestações, em conformidade com o disposto contra o terceiro, as Partes reconhecem esse direito nos na presente Convenção; termos da legislação por eles aplicada. b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo Artigo 28.º que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor; Compensação de adiantamentos c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou 1 — Quando a instituição de uma Parte tenha pago um que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou pedir, se necessário, à instituição competente da outra restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em Parte, que deduza esse adiantamento nos pagamentos a vigor da presente Convenção; que o titular tenha direito. d) O disposto na legislação das Partes sobre caducidade 2 — Esta última instituição procede à dedução, nas con- e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, dições e limites previstos para uma tal compensação nos em relação aos direitos resultantes da aplicação da alínea c) termos da sua legislação, e transfere o montante deduzido do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de para a instituição credora. dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção; Artigo 29.º e) No caso de o pedido referido na alínea d) deste artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às Recuperação do indevido prestações que não tenha caducado ou prescrito é adqui- 1 — Se a instituição competente de uma Parte tiver rido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das de disposições mais favoráveis da legislação de uma das disposições do Capítulo II do Título III da presente Con- Partes. 4320 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Artigo 32.º AGREEMENT ON SOCIAL SECURITY BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC Resolução de controvérsias AND THE REPUBLIC OF THE PHILIPPINES 1 — Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a The Portuguese Republic and the Republic of the Phi- aplicação da presente Convenção é resolvida amigavel- lippines hereinafter “Parties”: mente mediante consultas e negociações por via diplo- mática. Desirous to develop their relations in matters of social security; 2 — Se a controvérsia não puder ser resolvida em con- Enshrining the principles of equality of treatment and formidade com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de um of determination of the legislation applicable with a view ano, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição to guaranteeing to the respective nationals their acquired e funcionamento são aprovados pelas Partes, por comum rights and the rights in the course of acquisition; acordo, por via diplomática. 3 — As decisões da comissão arbitral são obrigatórias have agreed as follows: e definitivas. Artigo 33.º TITLE I Entrada em vigor General provisions A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data de receção da última Article 1 notificação, por escrito e por via diplomática, informando Definitions que foram cumpridos os requisitos de direito interno das 1 — For the purposes of this Agreement: Partes necessários para o efeito. a) “Parties” means the Portuguese Republic or the Re- Artigo 34.º public of Philippines, hereinafter referred to as the Phi- lippines; Vigência e denúncia b) “Territory” means: 1 — A presente Convenção vigora por um período de i) In relation to the Portuguese Republic, the territory of um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos the Portuguese Republic, in accordance with International de igual duração. Law and the Portuguese Legislation; 2 — A presente Convenção pode ser denunciada por ii) In relation to the Republic of Philippines, the territory qualquer das Partes, devendo a notificação de denúncia of the Republic of Philippines in accordance with the 1987 ser apresentada, por escrito e por via diplomática, à outra Philippine Constitution and International Law; Parte até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano. c) “Legislation” means the legal provisions in force 3 — Em caso de denúncia da presente Convenção são relating to the schemes or systems referred to in Article 2 mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, of this Agreement; em conformidade com as suas disposições. d) “National” means a person treated as such under the legislation of the Parties; Artigo 35.º e) “Competent State” means the Party in which the Competent institution is situated; Registo f) “Competent authority” means, in relation to either A Parte em cujo território a presente Convenção é as- Party, the member or the members of the government or any other corresponding authority responsible for the sinada submete-a para registo junto do Secretariado das matters referred to in Article 2 of this Agreement; Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das g) “Competent institution” means in both Parties, the Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra institution responsible, as appropriated, for the application Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o of the legislation referred to in Article 2 of this Agreement; número de registo atribuído. h) “Liaison bodies” means the institutions responsible for Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- the coordination and information between the institutions zados para este efeito, assinam a presente Convenção. of both Parties which intervene in the application of the Agreement and in the process of information of the persons Feita em Lisboa, a 14 de setembro de 2012, em dois concerned on the rights and obligations resulting thereof; exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo i) “Refugee” has the meaning assigned to it in Article 1 ambos os textos igualmente fé. of the Convention relating to the Status of Refugees, signed in Geneva on 28 July 1951 and in Article 1 paragraph 2 of Pela República Portuguesa: the Additional Protocol relating to the Status of Refugees, Pedro Mota Soares, Ministro da Solidariedade e da adopted in New York on the 31st January 1967; Segurança Social. j) “Stateless person” has the meaning assigned to it in Article 1 of the Convention relating to the Status of State- Pela República das Filipinas: less Persons, signed in New York on 28 September 1954; k) “Worker” means a worker who is covered by the Emilio S. de Quiros, Jr., Presidente do Sistema de Se- social security schemes referred to in Article 2 of this gurança Social. Agreement; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4321 l) “Member of the family” means any person defined or cerning a new special or specific branch of social security recognized as such by the legislation under which benefits if mutually agreed upon by the Parties. are provided; 3 — This Agreement shall also apply to any legal provi- m) “Survivor” means any person defined as such by the sion that extends the existing legislation to new categories legislation under which the benefits are provided; of beneficiaries, insofar as the Competent authority of n) “Residence” means the place where a person habi- the other Party does not oppose to it, within three months tually resides; from the date of the official publication or promulgation o) “Stay” means the place of temporary residence; of those provisions. p) “Institution of the place of residence” means the ins- 4 — This Agreement shall not apply to: titution which is competent to provide benefits in the place where the person concerned resides in accordance with the a) The social assistance; legislation applicable or, where no such institution exists, b) The special schemes for civil servants and persons the institution designated by the Competent authority of treated as such, subject to the provisions of Article 9, pa- the Party concerned; ragraph 7 of this Agreement. q) “Institution of the place of stay” means the institution which is competent to provide benefits in the place where Article 3 the person concerned is staying in accordance with the Personal scope legislation applicable or, where no such institution exists, the institution designated by the Competent authority of This Agreement shall apply to workers who are or have the Party concerned; been subject to the legislation mentioned in Article 2 of r) “Period of insurance” means in both Parties any period this Agreement and who are nationals of one of the Parties, of contribution considered as such by the legislation under stateless persons or refugees residing in the territory of one which it was completed, as well as any period regarded by of those Parties, as well as to the members of their family the said legislation as equivalent to periods of insurance; and their survivors. s) “Benefit” and “Pension” mean any benefits, including Article 4 supplements and increases, provided for in the legislations Equality of treatment referred to in Article 2 of this Agreement. Subject to the provisions of this Agreement, the workers 2 — Other terms and expressions, which are used in this mentioned in Article 3 of this Agreement, as well as the Agreement, shall have the meanings respectively assigned members of their family and their survivors, who reside to them in the legislation applicable. in the territory of one Party, shall enjoy the benefits and be subject to the obligations provided for in the respective Article 2 legislation under the same conditions as the nationals of Material scope that State. Article 5 1 — This Agreement shall apply: Admission to voluntary insurance a) In the Portuguese Republic: 1 — For the purpose of admission to voluntary insu- i) To the legislation concerning the social security sche- rance according to the legislation of either Party, the pe- mes applicable to employed and self-employed persons and riods of insurance completed under the legislation of the the optional affiliation schemes of the insurance system, other Party shall be taken into account, if necessary, insofar as it regards benefits granted in the contingencies of sick- as they do not overlap. ness, maternity, paternity, adoption, occupational diseases, 2 — Paragraph 1 of this Article shall only apply to a invalidity, old-age and survivors; person who cannot be covered by the compulsory insurance ii) To the legislation concerning the compensation under the legislation applicable in either Party. scheme for the damages resulting from accidents at work. Article 6 b) In the Philippines, to the legislation concerning the social insurance schemes related to: Waiving of residence clauses i) The Social Security Act of 1997, as regards invalidity, 1 — Cash benefits in the contingencies of sickness, old age and survivors pensions, sickness and maternity maternity, paternity and adoption, invalidity, old-age, sur- benefits; vivors, accidents at work or occupational diseases acquired ii) The Government Service Insurance Act of 1997, as under the legislation of either Party shall be directly paid regards invalidity, old age and survivors pensions; to the persons concerned even if they reside in the territory iii) The “Portability” Law, as regards aggregation of of the other Party. periods of insurance concerning legislation referred to 2 — The benefits mentioned in paragraph 1 of this Ar- in i) and ii); ticle shall not be subject to any reduction, suspension or iv) The Employees’ Compensation and State Insurance withdrawal because of the fact that the person concerned Fund (Presidential Decree n. 626, as amended), as regards resides in the territory of the other Party. benefits for work related contingencies. 3 — The benefits provided for in the legislation of either Party shall be paid to the nationals of the other Party who 2 — This Agreement shall apply to further legislation reside in the territory of a third State under the same con- that complete or amend the provisions referred to in para- ditions as if they were nationals of the first Party residing graph 1 of this Article, as well as to legal provisions con- in the territory of that third State. 4322 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Article 7 6 — Unless otherwise provided in the corresponding Prevention of overlapping of benefits co-operation agreements, a person who is sent by one of the Parties to the territory of the other Party in official 1 — This Agreement shall neither confer nor maintain the co-operation missions shall continue to be subject to the right under the legislation of the Parties to several benefits of legislation of the sending Party. the same kind for the same period of compulsory insurance. 7 — A civil servant or a person working in a public 2 — Paragraph 1 of this Article shall not apply to the enterprise, local authority or other institution of a public benefits awarded in accordance with Articles 15 and 16 nature of one of the Parties, who is sent to the territory of of this Agreement. the other Party to perform his work there, as well as the 3 — The provisions of the legislation of either Party members of his family, shall continue to be subject to the governing the reduction, suspension or withdrawal of be- legislation of the Party hiring him, as the case may be. nefits in cases of overlapping with other social security benefits or other income, including that resulting from Article 10 an occupational activity, may be invoked against the be- neficiary even in the case of benefits acquired under the Special provisions applicable to the staff of diplomatic missions and consular posts legislation of the other Party or of income received in the territory of the latter Party. 1 — Subject to paragraphs 2, 3 and 4 of this Article, a 4 — If a simultaneous reduction, suspension or wi- member of diplomatic mission or consular post and the thdrawal of benefits under the legislation of the Parties members of his family shall be subject to the provisions results from the provisions of paragraph 3 of this Article, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations of the reduction, suspension or withdrawal of each benefit 18 April 1961 and of the Vienna Convention on Consular cannot exceed half of the original amount. Relations of 24 April 1963. 2 — The technical and administrative staff and the au- TITLE II xiliary staff of the diplomatic mission or consular post who is engaged as a civil servant in the sending Party shall Provisions on the legislation applicable continue to be subject to the legislation of that Party. 3 — A member of the staff of a diplomatic mission or Article 8 consular post of the Parties who is locally engaged, as well as a member of the private staff of such diplomatic mission General rule or consular post, may opt to be subject to the legislation of Subject to the provisions of Articles 9, 10 and 11 of the Party where he is employed or to the legislation of the this Agreement, persons covered shall be subject to the other Party, provided that he is a national of the former Party. legislation of the Party in whose territory they pursue 4 — The option may be exercised within six months an occupational activity, even if they permanently reside from the date of the entry into force of this Agreement, or in the territory of the other Party or if their employer or from the beginning of the work in the territory of the Party undertaking has the registered office or residence in that where such an activity is pursued, as the case may be. other Party. Article 9 Article 11 Exceptions Special rules 1 — A worker employed in the territory of one Party by The Competent authorities of either Party, or the bodies an undertaking to which he is normally attached who is designated by them, may by common agreement provide posted by that undertaking to the territory of the other Party for exceptions to the provisions of Articles 8, 9 and 10 to perform work there for that undertaking shall continue to of this Agreement in the interest of certain workers or of be subject to the legislation of the former Party, provided certain categories of workers, at their request or at the that the anticipated duration of that work does not exceed a request of their employers. twenty four month period, which may be exceptionally ex- tended for an equal period after prior consent of the Compe- tent authority of that Party, and that he is not sent to replace TITLE III another person who has completed his term of posting. Special provisions relating to the different 2 — The provision of paragraph 1 of this Article shall kinds of benefits also apply to a worker who usually performs an activity as self-employed worker in the territory of either Party who moves to the territory of the other Party to perform CHAPTER I the same activity there for equal periods. 3 — A crew member of an airline company who per- Sickness and maternity, paternity and adoption forms his activity in the territory of the two Parties shall be subject to the legislation of the Party in whose territory SECTION I the registered office of the company is situated. 4 — A crew member of a sea-going vessel flying the flag General rule of a Party and resident of the other Party shall be subject to the legislation of the Party where he resides. Article 12 5 — A worker who is employed for the purpose of lo- Aggregation of periods of insurance ading, unloading, carrying out repair work or performing guard duty at a port, shall be subject to the legislation of 1 — Where a worker has been continuously or non the Party in whose territory the port is situated. continuously subject to the legislation of the Parties, the Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4323 periods of insurance completed under the legislation of they have been considered as periods of insurance under each Party shall be taken into account, where necessary, a legislation covered by this Agreement. by the other Party for the acquisition, retention or recovery 5 — Where, account having been taken of the aggrega- of the right to the benefits provided for in this chapter as ted periods of insurance completed under the legislation of if they have been completed under its legislation, insofar the Parties, as provided for in this Article, no right to benefit as they do not overlap. is acquired, account shall be taken of periods of insurance 2 — The procedures for implementing the provisions completed under the legislation of a third State to which referred to in paragraph 1 of this Article shall be laid down both Parties are bound by a social security instrument that by administrative arrangements. provides for the aggregation of periods. 6 — The procedures for implementing the provisions referred to in paragraph 1 of this Article shall be laid down SECTION II by administrative arrangements. Cash benefits Article 16 Article 13 Calculation and award of benefits Residence in the Party other than the competent one 1 — The Competent institution of either Party shall Cash benefits shall be charged to the Competent insti- determine, under the legislation applicable, whether the tution of the Party whose legislation is applicable to the person concerned satisfies the eligibility conditions for worker. For the award of such benefits, aggregation of in- the benefits, account being taken, where necessary, of the surance periods in the manner prescribed under Article 12 provisions of Article 15 of this Agreement. of this Agreement shall be taken into account if necessary. 2 — Where the person concerned satisfies the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article, the Competent Article 14 institution shall calculate the amount of the benefit solely and directly on the basis of the periods of insurance com- Overlapping of the right to sickness and maternity, pleted under the legislation it administers. paternity and adoption cash benefits 3 — The Competent institution of the Party that grants Where a worker is entitled to sickness or maternity, the benefits referred to in paragraph 2 of this Article shall paternity and adoption cash benefits under the legislation take exclusively into account the earnings received by the of both Parties by application of this chapter, the legis- person concerned in the territory of this Party. lation of the Party where the contingency materialized 4 — Where the total duration of the periods of insurance shall apply. completed under the legislation of either Party is less than a year and where no right to benefits was acquired under that legislation on the basis solely of those periods, the CHAPTER II Competent institution of that Party shall not be bound to grant benefits in respect to those periods. Invalidity, old age and survivors’ pensions 5 — Subject to paragraph 4 of this Article, the said periods of insurance shall be taken into account by the Article 15 Competent institution of the other Party as if they had been Aggregation of periods of insurance completed under its own legislation. 6 — Where the total of the benefits payable by the Com- 1 — Where a worker has been continuously or non petent institutions of the Parties is less than the minimum continuously subject to the legislation of the Parties, the amount established by the legislation of the Party in whose periods of insurance completed under the legislation of territory the person concerned resides, that person is enti- either Party shall be taken into account, where necessary, tled to receive from the Competent institution of that Party by the other Party for the acquisition, retention or recovery a supplement up to that minimum amount for the period of the right to the benefits as if they have been completed he resides there. under its legislation, insofar as they do not overlap. 2 — Where the legislation of one Party makes the gran- ting of certain benefits conditional upon the periods of CHAPTER III insurance having been completed in an occupation subject Accidents at work and occupational diseases to a special social insurance scheme, periods completed in the other Party shall be taken into account only if comple- Article 17 ted under a corresponding special scheme or, failing that, in the same occupation. Provision of benefits 3 — Where, account having been taken of the periods The benefits in the contingencies of accident at work, completed in accordance with paragraph 2 of this Article, occupational disease and/ or death resulting thereof, shall the person concerned does not satisfy the necessary eligi- be awarded by the Competent institution of the Party to bility conditions of such benefits, those periods shall be which legislation the worker is or was subject on the date taken into account for the granting of benefits under the of the accident at work or the date on which the occupa- general scheme. tional disease or death resulting thereof occurred, insofar 4 — For the purposes of paragraph 1 of this Article, ac- as the conditions required under the legislation of that count shall be taken of the periods of insurance completed Party are satisfied, taking into account, when necessary, under the legislation of one Party other than one of those the periods of insurance completed under the legislation mentioned in Article 2 of this Agreement, provided that of the other Party. 4324 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Article 18 aggravate the disease in question, the Competent institution Residence in the State other than the competent one of the former Party shall bear the cost of benefits previously assumed and the Competent institution of the latter Party A worker residing in the territory of a Party other than the shall bear the cost corresponding to the aggravation of competent one who satisfies the conditions required under the disease. the legislation of the Competent State, taking into account where necessary the periods of insurance completed under 2 — The procedures for implementing the provisions the legislation of the other Party, shall receive benefits for referred to in paragraph 1 of this Article shall be laid down accidents at work or occupational diseases benefits due to by administrative arrangements. temporary or permanent incapacity or death provided by the Competent State in the Party of residence. TITLE IV Article 19 Miscellaneous provisions Equal treatment of facts occurred in the territory of the State other than the competent one Article 22 1 — Where the legislation of either Party takes into Cooperation between Competent authorities and institutions account the accidents at work and occupational diseases previously occurred in order to assess the degree of inca- 1 — The Competent authorities of the Parties shall: pacity, the accidents at work and occupational diseases that occurred under the legislation of the other Party shall a) Conclude the administrative arrangements that are be taken into account as if they have occurred under the necessary for the implementation of this Agreement; legislation of the former Party. b) Communicate to each other all measures taken for 2 — Where the granting of benefits in respect of an the implementation of this Agreement; occupational disease under the legislation of either Party c) Communicate to each other all information concer- is subject to the condition that the disease in question was ning the amendments to the respective legislation liable to first diagnosed within its territory, such condition shall be affect the implementation of this Agreement; and deemed to be satisfied if the disease was first diagnosed d) Designate the respective Liaison bodies and establish in the territory of the other Party. their tasks in the administrative arrangements mentioned 3 — Where the granting of benefits in respect of an in subparagraph a), paragraph 1 of this Article. occupational disease under the legislation of either Party is subject to the condition that an activity liable to cause 2 — In implementing this Agreement, the Competent the disease in question was pursued for a certain length of authorities and/or the Competent institutions of the Parties: time, periods during which the worker pursued an activity of the same kind in the territory of the other Party shall be a) Shall lend to each other the necessary technical and taken into account as if such an activity had been pursued administrative assistance, free of charge; under the legislation of the former Party. b) May communicate directly with one another and with the persons concerned or their representatives; and Article 20 c) Shall communicate in English with one another. Cash benefits for an occupational disease where the person 3 — For the purpose of granting benefits exclusively concerned has been exposed to the same risk in both Parties due by either Party to nationals of third States under other Where a worker who has contracted an occupational international instruments binding that State, the other Party disease has pursued an activity liable to cause that disease shall also lend technical and administrative assistance, in the territory of both Parties, under the respective legis- by providing the necessary information on the affiliation lations, the benefits shall be granted exclusively under the to the system and on the insurance record of the persons legislation of the Party where the activity was last pursued, concerned that are or have been subject to its legislation, insofar as the conditions provided for in that legislation according to the provisions to be established in the ad- are satisfied, taking into account, where necessary, the ministrative arrangement mentioned in subparagraph a), provisions of Article 17 of this Agreement. paragraph 1 of this Article. 4 — The Competent authorities, Competent institutions, Article 21 Liaison bodies and other Institutions of the Parties may not Aggravation of an occupational disease reject petitions and documents because they are written in the official language of the other Party. 1 — In the event of aggravation of an occupational di- sease for which cash benefits have been granted under the Article 23 legislation of either Party to a worker residing in the terri- tory of the other Party, the following rules shall apply: Protection of personal data a) Where the worker has not pursued in the territory of 1 — The communication of personal data between the the Party where he resides an occupation liable to cause or Competent authorities or institutions of the Parties in ac- aggravate the disease in question, the Competent institution cordance with this Agreement or with the administrative of the former Party shall bear the cost corresponding to arrangements mentioned in Article 22, subparagraph a), the aggravation of the disease under the provisions of the paragraph 1, shall be subject to the data protection legis- legislation that it administers. lation of the Party transmitting them. b) Where the worker has pursued in the territory of the 2 — Any communication, storage, alteration and des- Party where he resides an occupation liable to cause or truction of the data by the Competent authority or Com- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4325 petent institution of the receiving Party shall be subject to rights which the beneficiary has against the third party, the data protection legislation of that Party. such subrogation shall be recognized by the Parties under 3 — For the communication and protection of personal the legislation they apply; data, the Parties shall take into account the Guidelines b) Where the institution responsible for providing bene- for the Regulation of Computerized Personal Data Files fits has a direct right against the third party, the Parties shall adopted by Resolution no. 45/95 of 14 December 1990 of recognize such right under the legislation they apply. General Assembly of the United Nations, being the data to be communicated appropriate, pertinent and not excessive Article 28 in relation to its purposes. Recovery of advance payments Article 24 1 — Where the institution of either Party has made Exemptions from or reduction of taxes an advance payment of a benefit to the beneficiary, that and exemption from authentication institution may request, where necessary, the Competent institution of the other Party to deduct the amount of that 1 — Any exemption from or reduction of taxes, stamp advance payment from the benefits payable to him. duty, notarial or registration fees provided for in the legis- 2 — The latter institution shall deduct the amount un- lation of either Party in respect of certificates or documents der the conditions and within the limits laid down by the required to be produced in application of the legislation of legislation that it administers and shall transfer the amount that Party, shall apply to similar certificates or documents so deducted to the creditor institution. required to be produced in application of the legislation of the other Party or of the provisions of this Agreement. Article 29 2 — All documents and certificates required to be pro- duced for the purposes of this Agreement shall be exempt Recovery of undue payments from authentication by diplomatic or consular authorities 1 — Where, in application of Title III, Chapter II, the of the Parties. Competent institution of either Party has paid to a benefi- ciary an amount in excess of what he is entitled to receive, Article 25 that institution may, under the conditions and within the Submission of claims, declarations or appeals limits of the legislation that it administers, request the institution of the other Party to deduct the amount over- 1 — Any claim, declaration or appeal that should be paid from the payments to be made to the beneficiary by submitted, under the legislation of either Party, within a this institution. specific period to an authority, institution or jurisdictional 2 — The latter institution shall deduct the amount un- body of that Party shall be admissible if they are submitted der the conditions and within the limits laid down by the within the same period to a corresponding authority, insti- legislation that it administers, as if the overpayment had tution or jurisdictional body of the other Party. been made by it and shall transfer the amount so deducted 2 — In the cases mentioned in paragraph 1 of this Ar- to the creditor institution. ticle, the authority, institution or jurisdictional body re- ceiving the claim, declaration or appeal shall forward it Article 30 without delay to the Competent authority, institution or jurisdictional body of the former Party. Collection of contributions and of undue payments 1 — The collection of contributions due to an institu- Article 26 tion of either Party and of amounts unduly paid, in cases Transfer of amounts due in application of the Agreement where the provisions of Article 29 of this Agreement do not apply and where there is an enforceable decision from 1 — The Competent institutions of either Party that a Competent institution, may be effected in the territory are responsible for the payment of cash benefits under of the other Party in accordance with the procedures and this Agreement directly to beneficiaries in the territory of with the crediting guarantees and privileges applicable the other Party shall validly discharge their liability in the to the collection of contributions due to a corresponding legal tender of the former Party. institution of the latter Party and of amounts unduly paid 2 — Amounts due to institutions situated in the territory by an institution of the same Party. of either Party shall be paid in the amount equivalent to the 2 — The procedures for implementing this Article shall legal tender of the Party where the Competent institution be laid down by administrative arrangements. is located. Article 27 Rights of institutions responsible for benefits TITLE V against liable third parties Transitional and final provisions Where a person receives benefits under the legislation of either Party due to an injury sustained as a result of an Article 31 incident that occurred in the territory of the other Party, any Transitional provisions rights of the institution responsible for providing benefits against the third party liable to provide compensation for This Agreement shall confer no right to a benefit for a pe- the injury shall be governed by the following rules: riod prior to its entry into force, except in the following cases: a) Where the institution responsible for providing be- a) A period of insurance completed under the legislation nefits is, under the legislation it applies, subrogated to the of either Party before the entry in force of this Agreement 4326 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 shall be taken into account for determining the right to Article 35 benefits under the provisions of this Agreement; Registration b) Subject to the provisions of this Article, a benefit is due under this Agreement even though it relates to a The Party in the territory of which this Agreement is contingency which materialized prior to the date of its signed shall submit it for registration with the Secretariat entry into force; of the United Nations, under Article 102 of the United c) Any benefit which has not been awarded or which Nations Charter, and shall also notify the other Party on the has been suspended by reasons of nationality or place of conclusion of this procedure and inform on the respective residence of the person concerned shall, upon application, registration number. be awarded or resumed with effect from the date of the In witness whereof, the undersigned, being duly autho- entry into force of this Agreement; rized thereto, have signed this Agreement. d) The provisions of the legislation of the Parties con- cerning the forfeiture or limitation of rights may not be Done in two copies at Lisbon this 14th day of September invoked against the person concerned, in relation to the 2012, in the Portuguese and English languages, both texts rights resulting from the application of subparagraph c) of being equally authoritative. this Article, if the application is submitted within two years For the Portuguese Republic: from the date of entry in force of this Agreement; e) If the application referred to in subparagraph d) of Pedro Mota Soares, Minister of Solidarity and Social Security. this Article is submitted after the expiry of that period, the right to the benefits, which has not been forfeited or For the Republic of the Philippines: time barred, shall have effect from the date on which the application was submitted, except where more favorable Emilio S. de Quiros, Jr., President of the Social Security provisions of the legislation of either Party apply. System. Article 32 Decreto n.º 22/2017 Settlement of disputes de 31 de julho 1 — Any dispute that may arise from the interpretation A Convenção sobre o Regulamento Internacional para or application of this Agreement shall be settled amicably Evitar Abalroamentos no Mar, doravante designada por by consultation or negotiation through diplomatic chan- COLREG, que estabelece as regras para evitar colisões nels. no mar, direitos de passagem, procedimentos em canais e 2 — If the dispute cannot be settled in accordance with esquemas de separação de tráfego, foi adotada pela Orga- paragraph 1 of this Article within one year, it shall be nização Marítima Consultiva Intergovernamental, ante- submitted to an arbitration tribunal, whose composition cessora da Organização Marítima Internacional (OMI), a and rules of procedure shall be approved through mutual 20 de outubro de 1972, e aprovada, para ratificação, pelo agreement by the Parties through diplomatic channels. Decreto n.º 55/78, de 27 de junho. 3 — The decisions of the arbitration tribunal shall be Por sua vez a COLREG foi sucessivamente alterada binding and definitive. pelas emendas adotadas pela OMI, através das resoluções A.464(XII), de 19 de novembro de 1981, A.626(15), de Article 33 19 de novembro de 1987, A.678(16), de 19 de outubro de 1989, A.736(18), de 4 de novembro de 1993, e A.910(22), Entry into force de 29 de novembro de 2001, tendo estas emendas sido This Agreement shall enter into force on the first day of introduzidas no ordenamento jurídico nacional, respeti- the second month after the date of receipt of the last notifi- vamente, pelo aviso publicado no Diário da República, cation, made in writing and through diplomatic channels, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, pelos Decretos informing that the internal legal proceedings required for n.os 45/90, de 20 de outubro, 56/91, de 21 de setembro, 27/2005, de 28 de dezembro, e 1/2006, de 2 de janeiro. that purpose in the Parties have been finalized. Posteriormente, em resultado da 25.ª sessão da Assem- bleia, em 29 de novembro de 2007, e da 28.ª sessão da Article 34 Assembleia, em 4 de dezembro de 2013, foram adotadas, Duration and denouncement respetivamente, as Resoluções A.1004(25) e A.1085(28), introduzindo-se novas emendas à COLREG, com o objetivo 1 — This Agreement shall remain in force for a period de alterar o anexo IV, sobre a utilização de sinais de socorro, of one year and it shall be tacitly renewed every year for e de aditar a nova Parte F, sobre a inclusão da COLREG na equal periods. lista de instrumentos relevantes adotados pela OMI a serem 2 — Either Party may denounce this Agreement, being considerados no âmbito do Esquema de Auditorias Obri- the respective notice of denunciation given in writing gatórias aos Estados-Membros da OMI, cumprindo agora through diplomatic channels up to six months before através do presente decreto aprovar as referidas emendas. the expiry of the calendar year in course, whereupon the Assim: Agreement shall cease to be in force at the expiry of that Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- calendar year. tituição, o Governo aprova as emendas introduzidas à 3 — In the event of denouncement of this Agreement, COLREG, adotadas por resoluções da Assembleia nas suas the acquired rights and the rights in course of acquisition 25.ª e 28.ª, respetivamente, a 29 de novembro de 2007 e a shall be maintained in accordance with its provisions. 4 de dezembro de 2013, e cujo texto, em versão autenticada Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4327 em inglês e respetiva tradução em língua portuguesa, se (b) A continuous sounding with any fog-signalling ap- publica em anexo. paratus; (c) Rockets or shells, throwing red stars fired one at a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- time at short intervals; gusto Ernesto Santos Silva — Ana Paula Mendes Vitorino. (d) A signal made by any signalling method consisting of the group …− − − … (SOS) in the Morse Code; Assinado em 10 de julho de 2017. (e) A signal sent by radiotelephony consisting of the Publique-se. spoken word “MAYDAY”; (f) The International Code Signal of distress indicated O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. by N.C.; Referendado em 18 de julho de 2017. (g) A signal consisting of a square flag having above or below it a ball or anything resembling a ball; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (h) Flames on the vessel (as from a burning tar barrel, oil barrel, etc.); Resolution A.1004(25) (i) A rocket parachute flare or a hand-flare showing a (adopted on 29 November 2007) red light; (j) A smoke signal giving off orange-coloured smoke; Amendments to the International Regulations (k) Slowly and repeatedly raising and lowering arms for Preventing Collisions at Sea, 1972 outstretched to each side; The Assembly, (l) A distress alert by means of digital selective calling (DSC) transmitted on: Recalling article VI of the Convention on the Interna- tional Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972 (i) VHF channel 70; or (hereinafter referred to as “the Convention”), on amend- (ii) MF/HF on the frequencies 2187.5 kHz, 8414.5 kHz, ments to the Regulations, 4207.5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz or 16804.5 kHz; Having considered the amendments to the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, adopted (m) A ship-to-shore distress alert transmitted by the by the Maritime Safety Committee at its eighty-second ship’s Inmarsat or other mobile satellite service provider session, and communicated to all Contracting Parties in ship earth station; accordance with paragraph 2, article VI of the Convention; (n) Signals transmitted by emergency position-indicating and also the recommendations of the Maritime Safety Com- radio beacons; mittee concerning the entry into force of these amendments, (o) Approved signals transmitted by radiocommunica- tions systems, including survival craft radar transponders. 1) Adopts, in accordance with paragraph 3, article VI of the Convention, the amendments set out in the annex 2 — The use or exhibition of any of the foregoing to the present resolution; signals, except for the purpose of indicating distress and 2) Decides, in accordance with paragraph 4, article VI need of assistance and the use of other signals which of the Convention, that the amendments shall enter into may be confused with any of the above signals, is pro- force on 1 December 2009, unless by 1 June 2008 more hibited. than one third of Contracting Parties to the Convention 3 — Attention is drawn to the relevant sections of the have notified their objection to the amendments; International Code of Signals, the International Aeronauti- 3) Requests the Secretary-General, in conformity with cal and Maritime Search and Rescue Manual, Volume III paragraph 3, article VI of the Convention, to communicate and the following signals: these amendments to all Contracting Parties to the Conven- tion for acceptance; (a) A piece of orange-coloured canvas with either a 4) Invites Contracting Parties to the Convention to sub- black square and circle or other appropriate symbol (for mit any objections they may have to the amendments not identification from the air); later than 1 June 2008, whereafter the amendments will (b) A dye marker. be deemed to have entered into force as determined in the present resolution, in accordance with the provisions of Resolution A.1085(28) paragraph 4 of article VI of the Convention. (adopted on 4 December 2013) ANNEX Amendments to the Convention on the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972 Amendments to the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, As Amended The Assembly, ANNEX IV Recalling article VI of the Convention on the Interna- tional Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972 Distress signals (hereinafter referred to as “the Convention”), on amend- ments to the Regulations; 1 — The following signals, used or exhibited either Recalling also that, by resolution A.1070(28), it together or separately, indicate distress and need of as- adopted the IMO Instruments Implementation Code sistance: (III Code), (a) A gun or other explosive signals fired at intervals Noting proposed amendments to the Convention to of about a minute; make the use of the III Code mandatory, 4328 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Having considered the amendments to the Conven- Rule 41 tion, adopted by the Maritime Safety Committee at its Verification of compliance ninety-first session and communicated to all Contracting Parties in accordance with paragraph 2, article VI of the (a) Every Contracting Party shall be subject to pe- Convention; and also the recommendations of the Mari- riodic audits by the Organization in accordance with time Safety Committee concerning the entry into force of the audit standard to verify compliance with and im- these amendments: plementation of the present Convention. (b) The Secretary-General of the Organization shall 1) Adopts, in accordance with paragraph 3, article VI have responsibility for administering the Audit Scheme, of the Convention, the amendments set out in the annex based on the guidelines developed by the Organiza- to the present resolution; tion (*). 2) Decides, in accordance with paragraph 4, article VI (c) Every Contracting Party shall have responsibil- of the Convention, the amendments shall enter into force ity for facilitating the conduct of the audit and imple- on 1 January 2016, unless by 1 July 2015 more than one mentation of a programme of actions to address the third of Contracting Parties to the Convention have notified findings, based on the guidelines developed by the their objection to the amendments; Organization (*). 3) Determines that, pursuant to new rule 40 of new (d) Audit of all Contracting Parties shall be: part F, whenever the word “should” is used in the III Code [annex to resolution A.1070(28)], it is to be read as being (i) Based on an overall schedule developed by the “shall”, except for paragraphs 29, 30, 31 and 32; Secretary-General of the Organization, taking into ac- 4) Requests the Secretary-General, in conformity with count the guidelines developed by the Organization; paragraph 3, article VI of the Convention, to communicate and these amendments to all Contracting Parties to the Conven- (ii) Conducted at periodic intervals, taking into tion for acceptance; account the guidelines developed by the Organiza- 5) Invites Contracting Parties to the Convention to sub- tion (*). mit any objections they may have to the amendments not (*) Refer to the Framework and Procedures for the IMO Mem- later than 1 July 2015, whereafter the amendments shall ber State Audit Scheme, adopted by the Organization by resolu- be deemed to have been accepted for entry into force as tion A.1067(28).” determined in the present resolution. ANNEX Emendas de 2007 ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 Amendments to the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, as Amended Resolução A.1004(25) After existing part E (Exemptions), a new part F is added to read as follows: (adotada em 29 de novembro de 2007) “PART F Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Verification of compliance with the provisions Abalroamentos no Mar, de 1972 of the Convention A Assembleia, Rule 39 Recordando o artigo VI da Convenção sobre o Regula- mento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de Definitions 1972 (adiante designada como «a Convenção»), aplicável (a) Audit means a systematic, independent and docu- às emendas ao Regulamento, mented process for obtaining audit evidence and eva- Tendo considerado as emendas ao Regulamento In- luating it objectively to determine the extent to which ternacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, audit criteria are fulfilled. adotadas pelo Comité de Segurança Marítima na sua oc- (b) Audit Scheme means the IMO Member State Audit togésima segunda sessão e comunicadas a todas as Partes Scheme established by the Organization and taking into Contratantes, nos termos do parágrafo 2 do artigo VI da account the guidelines developed by the Organization (*). Convenção; e também as recomendações do Comité de (c) Code for Implementation means the IMO Instru- Segurança Marítima relativas à entrada em vigor dessas ments Implementation Code (III Code) adopted by the emendas, Organization by resolution A.1070(28). 1) Adota, ao abrigo do disposto no parágrafo 3 do arti- (d) Audit Standard means the Code for Implementa- go VI da Convenção, as emendas estabelecidas no anexo tion. à presente resolução; Rule 40 2) Decide, nos termos do parágrafo 4 do artigo VI da Application Convenção, que as emendas entrarão em vigor a 1 de de- zembro de 2009 — salvo se, a 1 de junho de 2008, mais Contracting Parties shall use the provisions of the de um terço das Partes Contratantes da Convenção tenha Code for Implementation in the execution of their obli- notificado a sua objeção às emendas; gations and responsibilities contained in the present 3) Solicita ao Secretário-Geral, em conformidade com Convention. o parágrafo 3 do artigo VI da Convenção, que comunique Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4329 estas emendas a todas as Partes Contratantes da Conven- nacional de Busca e Salvamento Marítimo e Aeronáutico, ção, com vista à sua aceitação; Volume III, e para os seguintes sinais: 4) Convida as Partes Contratantes da Convenção a submeter quaisquer objeções que possam ter em relação a) Lona cor de laranja, com um quadrado ou um círculo às emendas até 1 de junho de 2008, data a partir da qual preto, ou ainda com um outro símbolo apropriado (para será considerado que as emendas entraram em vigor, tal identificação aérea); como determinado pela presente resolução, em confor- b) Colorante. midade com o previsto no parágrafo 4 do artigo VI da Convenção. Emendas de 2013 ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 ANEXO Resolução A.1085(28) Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, conforme Emendado (adotada em 4 dezembro de 2013) ANEXO IV Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Sinais de socorro Abalroamentos no Mar, de 1972 1 — Os seguintes sinais, utilizados ou mostrados em A Assembleia, conjunto ou separadamente, significam perigo e necessi- dade de assistência: Recordando o artigo VI da Convenção sobre o Regula- mento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de a) Tiro de peça, ou outros sinais explosivos, com inter- 1972 (adiante designada como «a Convenção»), aplicável valos de cerca de um minuto; às emendas ao Regulamento, b) Som contínuo, produzido por qualquer aparelho de Recordando também que, através da Resolução A.1070(28), sinais de nevoeiro; adotou o Código de Implementação de Instrumentos da OMI c) Foguetes ou bombas, projetando estrelas de cor ver- (Código III), melha, lançados um de cada vez, a intervalos curtos; Atendendo às propostas de emendas à Convenção com d) Sinal emitido por qualquer sistema de sinalização, vista a tornar o Código III vinculativo, formado pelo grupo … — — — … (SOS) do Código Tendo considerado as emendas à Convenção, adota- Morse; das pelo Comité de Segurança Marítima na sua nonagé- e) Sinal radiotelefónico, formado pela palavra «Mayday»; sima primeira sessão e comunicadas a todas as Partes f) Sinal de perigo NC, do Código Internacional de Si- nais; Contratantes, nos termos do parágrafo 2 do artigo VI da g) Sinal formado por uma bandeira quadrada, tendo, Convenção; e também as recomendações do Comité de acima ou abaixo dela, um balão esférico ou objeto seme- Segurança Marítima relativas à entrada em vigor dessas lhante; emendas, h) Fogueiras a bordo (tais como as produzidas pela 1) Adota, ao abrigo do disposto no parágrafo 3 do arti- combustão de uma barrica de alcatrão, de óleo, etc.); go VI da Convenção, as emendas estabelecidas no anexo i) Foguete com paraquedas ou um facho de mão que à presente resolução; produzam uma luz vermelha; 2) Decide, nos termos do parágrafo 4 do artigo VI da j) Sinal fumígeno que produza fumo cor de laranja; Convenção, que as emendas entrarão em vigor a 1 de k) Movimentos lentos e repetidos, de cima para baixo, janeiro de 2016 — salvo se, a 1 de julho de 2015, mais dos braços estendidos de cada lado do corpo; de um terço das Partes Contratantes da Convenção tenha l) Sinal de alerta de socorro emitido por meio de Cha- notificado a sua objeção às emendas; mada Seletiva Digital (DSC) via: 3) Determina que, em cumprimento da nova Regra 40 i) VHF canal 70; ou da nova Parte F, sempre que a palavra «deverá» for ii) MF/HF nas frequências 2187.5 kHz, 8414.5 kHz, usada no Código III [anexo à resolução A.1070(28)], 4207.5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804.5 kHz; será lida como «irá» (1) — exceto nos parágrafos 29, 30, 31 e 32; m) Sinal de alerta de socorro navio-terra transmitido 4) Solicita ao Secretário-Geral, em conformidade com pela estação terrena de navio da Inmarsat ou de navio de o parágrafo 3 do artigo VI da Convenção, que comunique outro fornecedor do serviço móvel por satélite; estas emendas a todas as Partes Contratantes da Conven- n) Sinais transmitidos por radiobalizas de localização ção, com vista à sua aceitação; e de sinistros; 5) Convida as Partes Contratantes da Convenção a sub- o) Sinais aprovados transmitidos por sistemas de radio- meter quaisquer objeções que possam ter em relação às comunicações, incluindo respondedores radar de embar- emendas até 1 de julho de 2015, data a partir da qual as cações salva-vidas. emendas serão consideradas aceites para entrar em vigor nos termos previstos na presente resolução. 2 — É proibido o emprego de qualquer dos sinais acima mencionados, exceto para indicar um caso de perigo ou (1) Nota da tradução portuguesa: a utilização do verbo «dever» como verbo auxiliar no Futuro Composto (verbo auxiliar + verbo principal, uma necessidade de assistência, bem como o uso de outros i.e. «deverá cumprir») poderá também entender-se como uma utiliza- sinais suscetíveis de com eles serem confundidos. ção do verbo (principal) no Futuro Simples. Por exemplo, onde se lê 3 — Chama-se a atenção para os capítulos pertinentes «O Estado deverá cumprir [...]» deverá ler-se «O Estado cumprirá [...]» do Código Internacional de Sinais, para o Manual Inter- ou «O Estado irá cumprir [...]». 4330 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 ANEXO Decreto n.º 23/2017 Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar de 31 de julho Abalroamentos no Mar, de 1972, conforme Emendado A problemática das espécies introduzidas em meios ma- rinhos, vulgarmente designadas por exóticas ou invasoras, Após a parte E (Isenções) existente, é aditada uma nova através das águas de lastro dos navios tem sido alvo de parte F com a seguinte redação: grande preocupação a nível mundial, sendo considerada uma das quatro maiores ameaças aos oceanos do mundo, com efeitos deletérios sobre a biodiversidade, a pesca, o «PARTE F turismo e a saúde humana, entre outros, sendo as outras ameaças a contaminação marinha por fontes terrestres, a Verificação do cumprimento das disposições sobre-exploração dos recursos vivos do mar e a destruição da convenção de habitats. Face a esta ameaça com graves consequências socioeco- Regra 39 nómicas, têm sido diversas as tentativas de prevenção e com- bate da introdução de espécies, em particular no que respeita Definições às águas de lastro dos navios no tráfego internacional. a) “Auditoria” significa um processo sistemático, inde- Em resposta à ameaça colocada pelas espécies mari- pendente e documentado para obter evidências e avaliá-las nhas invasoras, a Conferência das Nações Unidas sobre objetivamente, com vista a determinar em que medida os o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio critérios da auditoria são atingidos. de Janeiro, em 1992, exortou a Organização Marítima b) “Esquema de Auditoria” significa o Esquema de Internacional (OMI) e outros organismos internacionais a Auditoria aos Estados-Membros da OMI, estabelecido tomar medidas para abordar a transferência de organismos por esta Organização e tendo em consideração as linhas nocivos pelos navios. de orientação por ela elaboradas. Posteriormente, em 2002, a Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, celebrada em Joanesburgo, c) “Código de Implementação” significa o Código na África do Sul, confirmou o compromisso com os resul- de Implementação dos Instrumentos da OMI (Códi- tados alcançados na Conferência das Nações Unidas sobre go III), adotado por esta Organização através da resolu- o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio ção A.1070(28). de Janeiro, em 1992, tendo apelado para a aceleração do d) “Padrão de Auditoria” significa o Código de Imple- desenvolvimento de medidas para abordar a ameaça das mentação. espécies invasoras na água de lastro e convidado a OMI a finalizar a Convenção das Águas de Lastro. Regra 40 A OMI, como uma agência especializada das Nações Unidas responsável pela regulamentação internacional Aplicação relativa à segurança dos navios e à prevenção da polui- No cumprimento das obrigações e responsabilidades ção marinha, posicionou-se na vanguarda das iniciativas contidas no presente Regulamento, as Partes Contratantes internacionais para resolver o problema das águas de las- utilizarão as disposições do Código de Implementação. tro dos navios, tendo nesse sentido adotado as resolu- ções A.774(18), de 1993, e A.868(20), de 1997, com a finalidade de minimizar a transferência de organismos Regra 41 aquáticos nocivos e agentes patogénicos. Entretanto, vários Estados adotaram medidas de cará- Verificação do cumprimento ter individual com o objetivo de prevenir, minimizar e, a) Cada Parte Contratante será sujeita a auditorias perió- em última instância, eliminar os riscos da introdução de dicas pela OMI de acordo com o padrão de auditoria, para organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos para verificar o cumprimento e a implementação do presente os navios que entrem nos seus portos. Regulamento. Reconhecendo que esta preocupação de interesse glo- b) O Secretário-Geral da Organização será o responsável bal exige medidas baseadas em regras aplicáveis à escala global que permitam prevenir, minimizar e, por último, pela gestão do Esquema de Auditoria, com base nas linhas eliminar os riscos para a biodiversidade, a pesca, o turismo de orientação elaboradas por esta Organização. e a saúde humana, entre outros, a OMI adotou, através de c) Cada Parte Contratante terá a responsabilidade de Conferência Diplomática realizada em fevereiro de 2004, promover a realização da auditoria e a implementação a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das de um programa de ações para corrigir as constatações, Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios. com base nas linhas de orientação elaboradas pela Or- Esta Convenção, que agora cabe aprovar, tem assim ganização. como objetivo prevenir, minimizar e, por último, eliminar d) A auditoria das Partes Contratantes será: a transferência de organismos nocivos e agentes patogé- nicos. i) Baseada num calendário global desenvolvido pelo Assim: Secretário-Geral da Organização, tendo em conta as linhas Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- de orientação elaboradas por esta Organização; e tituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção ii) Realizada a intervalos periódicos, tendo em consi- Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro deração as linhas de orientação elaboradas pela Organi- e Sedimentos dos Navios, adotada em Londres a 13 de zação.» fevereiro de 2004, e cujo texto, na versão autêntica em Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4331 língua inglesa e respetiva tradução certificada em língua Aquatic Organisms and Pathogens through ships entering portuguesa, se publica em anexo. their ports, and also that this issue, being of worldwide concern, demands action based on globally applicable Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de ju- regulations together with Guidelines for their effective nho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto implementation and uniform interpretation, Ernesto Santos Silva — Ana Paula Mendes Vitorino. Desiring to continue the development of safer and more Assinado em 10 de julho de 2017. effective Ballast Water Management options that will re- sult in continued prevention, minimization and ultimate Publique-se. elimination of the transfer of Harmful Aquatic Organisms O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. and Pathogens, Resolved to prevent, minimize and ultimately eliminate Referendado em 18 de julho de 2017. the risks to the environment, human health, property and re- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. sources arising from the transfer of Harmful Aquatic Organ- isms and Pathogens through the control and management of ships’ Ballast Water and Sediments, as well as to avoid International Convention for the Control and Management unwanted side-effects from that control and to encour- of Ships’ Ballast Water and Sediments, 2004 age developments in related knowledge and technology, The Parties to this Convention, Considering that these objectives may best be achieved by the conclusion of an International Convention for the Con- Recalling Article 196(1) of the 1982 United Nations trol and Management of Ships’ Ballast Water and Sediments, Convention on the Law of the Sea (UNCLOS), which provides that “States shall take all measures necessary have agreed as follows: to prevent, reduce and control pollution of the marine environment resulting from the use of technologies under Article 1 their jurisdiction or control, or the intentional or accidental introduction of species, alien or new, to a particular part Definitions of the marine environment, which may cause significant and harmful changes thereto,” For the purpose of this Convention, unless expressly Noting the objectives of the 1992 Convention on Biolog- provided otherwise: ical Diversity (CBD) and that the transfer and introduction 1 — “Administration” means the Government of the of Harmful Aquatic Organisms and Pathogens via ships’ State under whose authority the ship is operating. With ballast water threatens the conservation and sustainable use respect to a ship entitled to fly a flag of any State, the of biological diversity as well as decision IV/5 of the 1998 Administration is the Government of that State. With re- Conference of the Parties (COP 4) to the CBD concerning spect to floating platforms engaged in exploration and the conservation and sustainable use of marine and coastal exploitation of the sea-bed and subsoil thereof adjacent to ecosystems, as well as decision VI/23 of the 2002 Confer- the coast over which the coastal State exercises sovereign ence of the Parties (COP 6) to the CBD on alien species rights for the purposes of exploration and exploitation of that threaten ecosystems, habitats or species, including its natural resources, including Floating Storage Units guiding principles on invasive species, (FSUs) and Floating Production Storage and Offloading Noting further that the 1992 United Nations Conference Units (FPSOs), the Administration is the Government of on Environment and Development (UNCED) requested the the coastal State concerned. International Maritime Organization (the Organization) 2 — “Ballast Water” means water with its suspended to consider the adoption of appropriate rules on ballast matter taken on board a ship to control trim, list, draught, water discharge, stability or stresses of the ship. Mindful of the precautionary approach set out in Princi- 3 — “Ballast Water Management” means mechanical, ple 15 of the Rio Declaration on Environment and Develop- physical, chemical, and biological processes, either sin- ment and referred to in resolution MEPC.67(37), adopted gularly or in combination, to remove, render harmless, or by the Organization’s Marine Environment Protection avoid the uptake or discharge of Harmful Aquatic Organ- Committee on 15 September 1995, isms and Pathogens within Ballast Water and Sediments. Also mindful that the 2002 World Summit on Sustain- 4 — “Certificate” means the International Ballast Water able Development, in paragraph 34(b) of its Plan of Im- Management Certificate. plementation, calls for action at all levels to accelerate the 5 — “Committee” means the Marine Environment Pro- development of measures to address invasive alien species tection Committee of the Organization. in ballast water, 6 — “Convention” means the International Convention Conscious that the uncontrolled discharge of Ballast for the Control and Management of Ships’ Ballast Water Water and Sediments from ships has led to the transfer of and Sediments. Harmful Aquatic Organisms and Pathogens, causing injury 7 — “Gross tonnage” means the gross tonnage calcu- or damage to the environment, human health, property lated in accordance with the tonnage measurement regula- and resources, tions contained in Annex I to the International Convention Recognizing the importance placed on this issue by the on Tonnage Measurement of Ships, 1969 or any successor Organization through Assembly resolutions A.774(18) in Convention. 1993 and A.868(20) in 1997, adopted for the purpose of 8 — “Harmful Aquatic Organisms and Pathogens” addressing the transfer of Harmful Aquatic Organisms means aquatic organisms or pathogens which, if intro- and Pathogens, duced into the sea, including estuaries, or into fresh water Recognizing further that several States have taken courses, may create hazards to the environment, human individual action with a view to prevent, minimize and health, property or resources, impair biological diversity ultimately eliminate the risks of introduction of Harmful or interfere with other legitimate uses of such areas. 4332 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 9 — “Organization” means the International Maritime (b) ships not entitled to fly the flag of a Party but which Organization. operate under the authority of a Party. 10 — “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization. 2 — This Convention shall not apply to: 11 — “Sediments” means matter settled out of Ballast Water within a ship. (a) ships not designed or constructed to carry Ballast 12 — “Ship” means a vessel of any type whatsoever Water; operating in the aquatic environment and includes sub- (b) ships of a Party which only operate in waters under mersibles, floating craft, floating platforms, FSUs and the jurisdiction of that Party, unless the Party determines FPSOs. that the discharge of Ballast Water from such ships would impair or damage their environment, human health, prop- Article 2 erty or resources, or those of adjacent or other States; General Obligations (c) ships of a Party which only operate in waters under the jurisdiction of another Party, subject to the authoriza- 1 — Parties undertake to give full and complete effect tion of the latter Party for such exclusion. No Party shall to the provisions of this Convention and the Annex thereto grant such authorization if doing so would impair or dam- in order to prevent, minimize and ultimately eliminate the age their environment, human health, property or resources, transfer of Harmful Aquatic Organisms and Pathogens or those of adjacent or other States. Any Party not granting through the control and management of ships’ Ballast such authorization shall notify the Administration of the Water and Sediments. ship concerned that this Convention applies to such ship; 2 — The Annex forms an integral part of this Conven- (d) ships which only operate in waters under the juris- tion. Unless expressly provided otherwise, a reference to diction of one Party and on the high seas, except for ships this Convention constitutes at the same time a reference not granted an authorization pursuant to sub-paragraph (c), to the Annex. unless such Party determines that the discharge of Ballast 3 — Nothing in this Convention shall be interpreted Water from such ships would impair or damage their en- as preventing a Party from taking, individually or jointly vironment, human health, property or resources, or those with other Parties, more stringent measures with respect of adjacent of other States; to the prevention, reduction or elimination of the transfer (e) any warship, naval auxiliary or other ship owned or of Harmful Aquatic Organisms and Pathogens through operated by a State and used, for the time being, only on the control and management of ships’ Ballast Water and government non-commercial service. However, each Party Sediments, consistent with international law. shall ensure, by the adoption of appropriate measures not 4 — Parties shall endeavour to co-operate for the pur- impairing operations or operational capabilities of such pose of effective implementation, compliance and enforce- ships owned or operated by it, that such ships act in a ment of this Convention. manner consistent, so far as is reasonable and practicable, 5 — Parties undertake to encourage the continued de- velopment of Ballast Water Management and standards to with this Convention; and prevent, minimize and ultimately eliminate the transfer of (f) permanent Ballast Water in sealed tanks on ships, Harmful Aquatic Organisms and Pathogens through the con- that is not subject to discharge. trol and management of ships’ Ballast Water and Sediments. 3 — With respect to ships of non-Parties to this Conven- 6 — Parties taking action pursuant to this Convention tion, Parties shall apply the requirements of this Conven- shall endeavour not to impair or damage their environ- tion as may be necessary to ensure that no more favourable ment, human health, property or resources, or those of treatment is given to such ships. other States. 7 — Parties should ensure that Ballast Water Manage- Article 4 ment practices used to comply with this Convention do not cause greater harm than they prevent to their environment, Control of the Transfer of Harmful Aquatic Organisms human health, property or resources, or those of other States. and Pathogens Through Ships’ Ballast Water and Sediments 8 — Parties shall encourage ships entitled to fly their 1 — Each Party shall require that ships to which this flag, and to which this Convention applies, to avoid, as Convention applies and which are entitled to fly its flag far as practicable, the uptake of Ballast Water with poten- or operating under its authority comply with the require- tially Harmful Aquatic Organisms and Pathogens, as well ments set forth in this Convention, including the applicable as Sediments that may contain such organisms, including standards and requirements in the Annex, and shall take promoting the adequate implementation of recommenda- effective measures to ensure that those ships comply with tions developed by the Organization. those requirements. 9 — Parties shall endeavour to co-operate under the 2 — Each Party shall, with due regard to its particu- auspices of the Organization to address threats and risks to lar conditions and capabilities, develop national policies, sensitive, vulnerable or threatened marine ecosystems and strategies or programmes for Ballast Water Management biodiversity in areas beyond the limits of national jurisdic- in its ports and waters under its jurisdiction that accord tion in relation to Ballast Water Management. with, and promote the attainment of the objectives of this Convention. Article 3 Article 5 Application Sediment Reception Facilities 1 — Except as expressly provided otherwise in this 1 — Each Party undertakes to ensure that, in ports and Convention, this Convention shall apply to: terminals designated by that Party where cleaning or repair (a) ships entitled to fly the flag of a Party; and of ballast tanks occurs, adequate facilities are provided Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4333 for the reception of Sediments, taking into account the shall promptly inform the Party that reported the alleged Guidelines developed by the Organization. Such reception violation, as well as the Organization, of any action taken. facilities shall operate without causing undue delay to ships If the Administration has not taken any action within 1 year and shall provide for the safe disposal of such Sediments after receiving the information, it shall so inform the Party that does not impair or damage their environment, human which reported the alleged violation. health, property or resources or those of other States. 2 — Any violation of the requirements of this Convention 2 — Each Party shall notify the Organization for trans- within the jurisdiction of any Party shall be prohibited and mission to the other Parties concerned of all cases where sanctions shall be established under the law of that Party. the facilities provided under paragraph 1 are alleged to Whenever such a violation occurs, that Party shall either: be inadequate. (a) cause proceedings to be taken in accordance with Article 6 its law; or Scientific and Technical Research and Monitoring (b) furnish to the Administration of the ship such in- formation and evidence as may be in its possession that a 1 — Parties shall endeavour, individually or jointly, to: violation has occurred. (a) promote and facilitate scientific and technical re- search on Ballast Water Management; and 3 — The sanctions provided for by the laws of a Party (b) monitor the effects of Ballast Water Management in pursuant to this Article shall be adequate in severity to waters under their jurisdiction. discourage violations of this Convention wherever they occur. Such research and monitoring should include observa- Article 9 tion, measurement, sampling, evaluation and analysis of Inspection of Ships the effectiveness and adverse impacts of any technology or methodology as well as any adverse impacts caused by 1 — A ship to which this Convention applies may, in such organisms and pathogens that have been identified to any port or offshore terminal of another Party, be subject to have been transferred through ships’ Ballast Water. inspection by officers duly authorized by that Party for the 2 — Each Party shall, to further the objectives of this purpose of determining whether the ship is in compliance Convention, promote the availability of relevant informa- with this Convention. Except as provided in paragraph 2 tion to other Parties who request it on: of this Article, any such inspection is limited to: (a) scientific and technology programmes and techni- (a) verifying that there is on board a valid Certificate, cal measures undertaken with respect to Ballast Water which, if valid, shall be accepted; and Management; and (b) inspection of the Ballast Water record book, and/or (b) the effectiveness of Ballast Water Management de- (c) a sampling of the ship’s Ballast Water, carried out duced from any monitoring and assessment programmes. in accordance with the Guidelines to be developed by the Organization. However, the time required to analyse the Article 7 samples shall not be used as a basis for unduly delaying the operation, movement or departure of the ship. Survey and certification 1 — Each Party shall ensure that ships flying its flag 2 — Where a ship does not carry a valid Certificate or or operating under its authority and subject to survey and there are clear grounds for believing that: certification are so surveyed and certified in accordance (a) the condition of the ship or its equipment does not with the regulations in the Annex. correspond substantially with the particulars of the Cer- 2 — A Party implementing measures pursuant to Arti- tificate; or cle 2.3 and Section C of the Annex shall not require ad- (b) the master or the crew are not familiar with essential ditional survey and certification of a ship of another Party, shipboard procedures relating to Ballast Water Manage- nor shall the Administration of the ship be obligated to ment, or have not implemented such procedures; survey and certify additional measures imposed by another Party. Verification of such additional measures shall be the a detailed inspection may be carried out. responsibility of the Party implementing such measures 3 — In the circumstances given in paragraph 2 of this and shall not cause undue delay to the ship. Article, the Party carrying out the inspection shall take such steps as will ensure that the ship shall not discharge Article 8 Ballast Water until it can do so without presenting a threat of harm to the environment, human health, property or Violations resources. 1 — Any violation of the requirements of this Conven- Article 10 tion shall be prohibited and sanctions shall be established Detection of Violations and Control of Ships under the law of the Administration of the ship concerned, wherever the violation occurs. If the Administration is 1 — Parties shall co-operate in the detection of violations informed of such a violation, it shall investigate the matter and the enforcement of the provisions of this Convention. and may request the reporting Party to furnish additional 2 — If a ship is detected to have violated this Conven- evidence of the alleged violation. If the Administration tion, the Party whose flag the ship is entitled to fly, and/or is satisfied that sufficient evidence is available to enable the Party in whose port or offshore terminal the ship is proceedings to be brought in respect of the alleged viola- operating, may, in addition to any sanctions described in tion, it shall cause such proceedings to be taken as soon as Article 8 or any action described in Article 9, take steps possible, in accordance with its law. The Administration to warn, detain, or exclude the ship. The Party in whose 4334 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 port or offshore terminal the ship is operating, however, (c) to initiate joint research and development programmes; may grant such a ship permission to leave the port or and offshore terminal for the purpose of discharging Ballast (d) to undertake other action aimed at the effective im- Water or proceeding to the nearest appropriate repair yard plementation of this Convention and of guidance developed or reception facility available, provided doing so does not by the Organization related thereto. present a threat of harm to the environment, human health, property or resources. 2 — Parties undertake to co-operate actively, subject to 3 — If the sampling described in Article 9.1(c) leads their national laws, regulations and policies, in the transfer to a result, or supports information received from another of technology in respect of the control and management port or offshore terminal, indicating that the ship poses of ships’ Ballast Water and Sediments. a threat to the environment, human health, property or 3 — In order to further the objectives of this Conven- resources, the Party in whose waters the ship is operating tion, Parties with common interests to protect the environ- shall prohibit such ship from discharging Ballast Water ment, human health, property and resources in a given until the threat is removed. geographical area, in particular, those Parties bordering 4 — A Party may also inspect a ship when it enters enclosed and semi-enclosed seas, shall endeavour, taking the ports or offshore terminals under its jurisdiction, if a into account characteristic regional features, to enhance request for an investigation is received from any Party, regional co-operation, including through the conclusion together with sufficient evidence that a ship is operating of regional agreements consistent with this Convention. or has operated in violation of a provision in this Conven- Parties shall seek to co-operate with the Parties to regional tion. The report of such investigation shall be sent to the agreements to develop harmonized procedures. Party requesting it and to the competent authority of the Administration of the ship concerned so that appropriate Article 14 action may be taken. Communication of information Article 11 1 — Each Party shall report to the Organization and, Notification of Control Actions where appropriate, make available to other Parties the following information: 1 — If an inspection conducted pursuant to Article 9 or 10 indicates a violation of this Convention, the ship shall (a) any requirements and procedures relating to Ballast be notified. A report shall be forwarded to the Administra- Water Management, including its laws, regulations, and tion, including any evidence of the violation. Guidelines for implementation of this Convention; 2 — In the event that any action is taken pursuant to (b) the availability and location of any reception facili- Article 9.3, 10.2 or 10.3, the officer carrying out such ac- ties for the environmentally safe disposal of Ballast Water tion shall forthwith inform, in writing, the Administration and Sediments; and of the ship concerned, or if this is not possible, the consul (c) any requirements for information from a ship which is or diplomatic representative of the ship concerned, of all unable to comply with the provisions of this Convention for the circumstances in which the action was deemed neces- reasons specified in regulations A-3 and B-4 of the Annex. sary. In addition, the recognized organization responsible for the issue of certificates shall be notified. 2 — The Organization shall notify Parties of the receipt 3 — The port State authority concerned shall, in addition of any communications under the present Article and cir- to parties mentioned in paragraph 2, notify the next port culate to all Parties any information communicated to it of call of all relevant information about the violation, if under subparagraphs 1(b) and (c) of this Article. it is unable to take action as specified in Article 9.3, 10.2 or 10.3 or if the ship has been allowed to proceed to the Article 15 next port of call. Dispute Settlement Article 12 Parties shall settle any dispute between them concern- Undue Delay to Ships ing the interpretation or application of this Convention by negotiation, enquiry, mediation, conciliation, arbitration, 1 — All possible efforts shall be made to avoid a ship be- judicial settlement, resort to regional agencies or arrange- ing unduly detained or delayed under Article 7.2, 8, 9 or 10. ments or other peaceful means of their own choice. 2 — When a ship is unduly detained or delayed under Article 7.2, 8, 9 or 10, it shall be entitled to compensation Article 16 for any loss or damage suffered. Relationship to International Law and Other Agreements Article 13 Nothing in this Convention shall prejudice the rights Technical Assistance, Co-operation and Regional Co-operation and obligations of any State under customary international law as reflected in the United Nations Convention on the 1 — Parties undertake, directly or through the Organi- Law of the Sea. zation and other international bodies, as appropriate, in respect of the control and management of ships’ Ballast Article 17 Water and Sediments, to provide support for those Parties Signature, Ratification, Acceptance, Approval and Accession which request technical assistance: 1 — This Convention shall be open for signature by any (a) to train personnel; State at the Headquarters of the Organization from 1 June (b) to ensure the availability of relevant technology, 2004 to 31 May 2005 and shall thereafter remain open for equipment and facilities; accession by any State. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4335 2 — States may become Parties to the Convention by: entitled to participate in the proceedings of the Committee for consideration and adoption of the amendment. (a) signature not subject to ratification, acceptance, or (c) Amendments shall be adopted by a two-thirds ma- approval; or jority of the Parties present and voting in the Committee, (b) signature subject to ratification, acceptance, or ap- on condition that at least one-third of the Parties shall be proval, followed by ratification, acceptance or approval; or present at the time of voting. (c) accession. (d) Amendments adopted in accordance with subpara- graph (c) shall be communicated by the Secretary-General 3 — Ratification, acceptance, approval or accession to the Parties for acceptance. shall be effected by the deposit of an instrument to that (e) An amendment shall be deemed to have been ac- effect with the Secretary-General. cepted in the following circumstances: 4 — If a State comprises two or more territorial units in which different systems of law are applicable in relation to (i) An amendment to an article of this Convention shall matters dealt with in this Convention, it may at the time of be deemed to have been accepted on the date on which two- signature, ratification, acceptance, approval, or accession -thirds of the Parties have notified the Secretary-General declare that this Convention shall extend to all its territorial of their acceptance of it. units or only to one or more of them and may modify this (ii) An amendment to the Annex shall be deemed to declaration by submitting another declaration at any time. have been accepted at the end of twelve months after the 5 — Any such declaration shall be notified to the De- date of adoption or such other date as determined by the positary in writing and shall state expressly the territorial Committee. However, if by that date more than one-third unit or units to which this Convention applies. of the Parties notify the Secretary-General that they object to the amendment, it shall be deemed not to have been Article 18 accepted. Entry into Force (f) An amendment shall enter into force under the fol- 1 — This Convention shall enter into force twelve lowing conditions: months after the date on which not less than thirty States, (i) An amendment to an article of this Convention shall the combined merchant fleets of which constitute not less enter into force for those Parties that have declared that than thirty-five percent of the gross tonnage of the world’s they have accepted it six months after the date on which merchant shipping, have either signed it without reserva- it is deemed to have been accepted in accordance with tion as to ratification, acceptance or approval, or have de- subparagraph (e)(i). posited the requisite instrument of ratification, acceptance, (ii) An amendment to the Annex shall enter into force approval or accession in accordance with Article 17. with respect to all Parties six months after the date on 2 — For States which have deposited an instrument of which it is deemed to have been accepted, except for any ratification, acceptance, approval or accession in respect Party that has: of this Convention after the requirements for entry into force thereof have been met, but prior to the date of entry (1) notified its objection to the amendment in accord- into force, the ratification, acceptance, approval or acces- ance with subparagraph (e)(ii) and that has not withdrawn sion shall take effect on the date of entry into force of this such objection; or Convention or three months after the date of deposit of (2) notified the Secretary-General, prior to the entry instrument, whichever is the later date. into force of such amendment, that the amendment shall 3 — Any instrument of ratification, acceptance, ap- enter into force for it only after a subsequent notification proval or accession deposited after the date on which this of its acceptance. Convention enters into force shall take effect three months after the date of deposit. (g) (i) A Party that has notified an objection under sub- 4 — After the date on which an amendment to this paragraph (f)(ii)(1) may subsequently notify the Secretary- Convention is deemed to have been accepted under Arti- -General that it accepts the amendment. Such amendment cle 19, any instrument of ratification, acceptance, approval shall enter into force for such Party six months after the date or accession deposited shall apply to this Convention as of its notification of acceptance, or the date on which the amended. amendment enters into force, whichever is the later date. (ii) If a Party that has made a notification referred to in Article 19 subparagraph (f)(ii)(2) notifies the Secretary-General of its Amendments acceptance with respect to an amendment, such amendment shall enter into force for such Party six months after the date 1 — This Convention may be amended by either of the of its notification of acceptance, or the date on which the procedures specified in the following paragraphs. amendment enters into force, whichever is the later date. 2 — Amendments after consideration within the Or- ganization: 3 — Amendment by a Conference: (a) Any Party may propose an amendment to this Con- (a) Upon the request of a Party concurred in by at least vention. A proposed amendment shall be submitted to the one-third of the Parties, the Organization shall convene Secretary-General, who shall then circulate it to the Parties a Conference of Parties to consider amendments to this and Members of the Organization at least six months prior Convention. to its consideration. (b) An amendment adopted by such a Conference by a (b) An amendment proposed and circulated as above two-thirds majority of the Parties present and voting shall shall be referred to the Committee for consideration. Par- be communicated by the Secretary-General to all Parties ties, whether or not Members of the Organization, shall be for acceptance. 4336 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 (c) Unless the Conference decides otherwise, the amend- ANNEX ment shall be deemed to have been accepted and shall enter Regulations for the Control and Management into force in accordance with the procedures specified in of Ships’ Ballast Water and Sediments paragraphs 2(e) and (f) respectively. Section A — General Provisions 4 — Any Party that has declined to accept an amend- Regulation A-1 ment to the Annex shall be treated as a non-Party only for the purpose of application of that amendment. Definitions 5 — Any notification under this Article shall be made For the purposes of this Annex: in writing to the Secretary-General. 6 — The Secretary-General shall inform the Parties and 1 — “Anniversary date” means the day and the month Members of the Organization of: of each year corresponding to the date of expiry of the Certificate. (a) any amendment that enters into force and the date of 2 — “Ballast Water Capacity” means the total volu- its entry into force generally and for each Party; and metric capacity of any tanks, spaces or compartments on (b) any notification made under this Article. a ship used for carrying, loading or discharging Ballast Water, including any multi-use tank, space or compartment Article 20 designed to allow carriage of Ballast Water. Denunciation 3 — “Company” means the owner of the ship or any other organization or person such as the manager, or the 1 — This Convention may be denounced by any Party bareboat charterer, who has assumed the responsibility for at any time after the expiry of two years from the date on operation of the ship from the owner of the ship and who which this Convention enters into force for that Party. on assuming such responsibility has agreed to take over all 2 — Denunciation shall be effected by written noti- the duties and responsibilities imposed by the International fication to the Depositary, to take effect one year after Safety Management Code (1). receipt or such longer period as may be specified in that 4 — “Constructed” in respect of a ship means a stage notification. of construction where: Article 21 .1 the keel is laid; or Depositary .2 construction identifiable with the specific ship be- gins; or 1 — This Convention shall be deposited with the .3 assembly of the ship has commenced comprising at Secretary-General, who shall transmit certified copies of least 50 tonnes or 1 percent of the estimated mass of all this Convention to all States which have signed this Con- structural material, whichever is less; or vention or acceded thereto. .4 the ship undergoes a major conversion. 2 — In addition to the functions specified elsewhere in this Convention, the Secretary-General shall: 5 — “Major conversion” means a conversion of a ship: (a) inform all States that have signed this Convention, .1 which changes its ballast water carrying capacity by 15 percent or greater, or or acceded thereto, of: .2 which changes the ship type, or (i) each new signature or deposit of an instrument of .3 which, in the opinion of the Administration, is pro- ratification, acceptance, approval or accession, together jected to prolong its life by ten years or more, or with the date thereof; .4 which results in modifications to its ballast water (ii) the date of entry into force of this Convention; and system other than component replacement-in-kind. Con- (iii) the deposit of any instrument of denunciation from version of a ship to meet the provisions of regulation D-1 the Convention, together with the date on which it was shall not be deemed to constitute a major conversion for received and the date on which the denunciation takes the purpose of this Annex. effect; and 6 — “From the nearest land” means from the baseline from which the territorial sea of the territory in question (b) as soon as this Convention enters into force, transmit is established in accordance with international law except the text thereof to the Secretariat of the United Nations for that, for the purposes of the Convention, “from the nearest registration and publication in accordance with Article 102 land” off the north-eastern coast of Australia shall mean of the Charter of the United Nations. from a line drawn from a point on the coast of Australia Article 22 in latitude 11°00´ S, longitude 142°08´ E to a point in latitude 10°35´ S, longitude 141°55´ E Languages thence to a point latitude 10°00´ S, longitude 142°00´ E This Convention is established in a single original in thence to a point latitude 9°10´ S, longitude 143°52´ E the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish thence to a point latitude 9°00´ S, longitude 144°30´ E languages, each text being equally authentic. thence to a point latitude 10°41´ S, longitude 145°00´ E thence to a point latitude 13°00´ S, longitude 145°00´ E Done at London this thirteenth day of February, two thence to a point latitude 15°00´ S, longitude 146°00´ E thousand and four. thence to a point latitude 17°30´ S, longitude 147°00´ E thence to a point latitude 21°00´ S, longitude 152°55´ E In Witness Whereof the undersigned, being duly au- thence to a point latitude 24°30´ S, longitude 154°00´ E thorised by their respective Governments for that purpose, thence to a point on the coast of Australia in latitude have signed this Convention. 24°42´ S, longitude 153°15´ E. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4337 7 — “Active Substance” means a substance or organ- 2 — Exemptions granted pursuant to paragraph 1 shall ism, including a virus or a fungus, that has a general or not be effective until after communication to the Organiza- specific action on or against Harmful Aquatic Organisms tion and circulation of relevant information to the Parties. and Pathogens. 3 — Any exemptions granted under this regulation shall not impair or damage the environment, human health, Regulation A-2 property or resources of adjacent or other States. Any State that the Party determines may be adversely affected shall be General Applicability consulted, with a view to resolving any identified concerns. Except where expressly provided otherwise, the dis- 4 — Any exemptions granted under this regulation shall charge of Ballast Water shall only be conducted through be recorded in the Ballast Water record book. Ballast Water Management in accordance with the provi- sions of this Annex. Regulation A-5 Regulation A-3 Equivalent compliance Exceptions Equivalent compliance with this Annex for pleasure craft used solely for recreation or competition or craft The requirements of regulation B-3, or any measures used primarily for search and rescue, less than 50 me- adopted by a Party pursuant to Article 2.3 and Section C, tres in length overall, and with a maximum Ballast Water shall not apply to: capacity of 8 cubic metres, shall be determined by the 1) the uptake or discharge of Ballast Water and Sedi- Administration, taking into account Guidelines developed ments necessary for the purpose of ensuring the safety of by the Organization. a ship in emergency situations or saving life at sea; or 2) the accidental discharge or ingress of Ballast Wa- Section B — Management and control requirements for ships ter and Sediments resulting from damage to a ship or its Regulation B-1 equipment: .1 provided that all reasonable precautions have been Ballast Water Management Plan taken before and after the occurrence of the damage or Each ship shall have on board and implement a Ballast discovery of the damage or discharge for the purpose of Water Management plan. Such a plan shall be approved by preventing or minimizing the discharge; and the Administration taking into account Guidelines devel- .2 unless the owner, Company or officer in charge wil- oped by the Organization. The Ballast Water Management fully or recklessly caused damage; or plan shall be specific to each ship and shall at least: 3) the uptake and discharge of Ballast Water and Sedi- 1) detail safety procedures for the ship and the crew ments when being used for the purpose of avoiding or associated with Ballast Water Management as required minimizing pollution incidents from the ship; or by this Convention; 4) the uptake and subsequent discharge on the high seas 2) provide a detailed description of the actions to be of the same Ballast Water and Sediments; or taken to implement the Ballast Water Management re- 5) the discharge of Ballast Water and Sediments from a quirements and supplemental Ballast Water Management ship at the same location where the whole of that Ballast practices as set forth in this Convention; Water and those Sediments originated and provided that 3) detail the procedures for the disposal of Sediments: no mixing with unmanaged Ballast Water and Sediments .1 at sea; and from other areas has occurred. If mixing has occurred, the .2 to shore; Ballast Water taken from other areas is subject to Ballast Water Management in accordance with this Annex. 4) include the procedures for coordinating shipboard Ballast Water Management that involves discharge to the Regulation A-4 sea with the authorities of the State into whose waters such Exemptions discharge will take place; 5) designate the officer on board in charge of ensuring 1 — A Party or Parties, in waters under their jurisdic- that the plan is properly implemented; tion, may grant exemptions to any requirements to apply 6) contain the reporting requirements for ships provided regulations B-3 or C-1, in addition to those exemptions for under this Convention; and contained elsewhere in this Convention, but only when 7) be written in the working language of the ship. If the they are: language used is not English, French or Spanish, a transla- .1 granted to a ship or ships on a voyage or voyages tion into one of these languages shall be included. between specified ports or locations; or to a ship which operates exclusively between specified ports or locations; Regulation B-2 .2 effective for a period of no more than five years Ballast Water Record Book subject to intermediate review; .3 granted to ships that do not mix Ballast Water or Sedi- 1 — Each ship shall have on board a Ballast Water ments other than between the ports or locations specified record book that may be an electronic record system, or in paragraph 1.1; and that may be integrated into another record book or system .4 granted based on the Guidelines on risk assessment and which shall at least contain the information specified developed by the Organization. in Appendix II. 4338 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 2 — Ballast Water record book entries shall be main- 5 — A ship constructed in or after 2012 with a Ballast tained on board the ship for a minimum period of two years Water Capacity of 5000 cubic metres or more shall conduct after the last entry has been made and thereafter in the Ballast Water Management that at least meets the standard Company’s control for a minimum period of three years. described in regulation D-2. 3 — In the event of the discharge of Ballast Water pur- 6 — The requirements of this regulation do not apply suant to regulations A-3, A-4 or B-3.6 or in the event of to ships that discharge Ballast Water to a reception facility other accidental or exceptional discharge of Ballast Water designed taking into account the Guidelines developed by not otherwise exempted by this Convention, an entry shall the Organization for such facilities. be made in the Ballast Water record book describing the 7 — Other methods of Ballast Water Management may circumstances of, and the reason for, the discharge. also be accepted as alternatives to the requirements de- 4 — The Ballast Water record book shall be kept read- scribed in paragraphs 1 to 5, provided that such methods ily available for inspection at all reasonable times and, in ensure at least the same level of protection to the envi- the case of an unmanned ship under tow, may be kept on ronment, human health, property or resources, and are the towing ship. approved in principle by the Committee. 5 — Each operation concerning Ballast Water shall be fully recorded without delay in the Ballast Water record Regulation B-4 book. Each entry shall be signed by the officer in charge of the operation concerned and each completed page shall Ballast Water Exchange be signed by the master. The entries in the Ballast Water 1 — A ship conducting Ballast Water exchange to meet record book shall be in a working language of the ship. If the standard in regulation D-1 shall: that language is not English, French or Spanish the entries shall contain a translation into one of those languages. .1 whenever possible, conduct such Ballast Water ex- When entries in an official national language of the State change at least 200 nautical miles from the nearest land and whose flag the ship is entitled to fly are also used, these in water at least 200 metres in depth, taking into account shall prevail in case of a dispute or discrepancy. the Guidelines developed by the Organization; 6 — Officers duly authorized by a Party may inspect the .2 in cases where the ship is unable to conduct Ballast Ballast Water record book on board any ship to which this Water exchange in accordance with paragraph 1.1, such regulation applies while the ship is in its port or offshore Ballast Water exchange shall be conducted taking into terminal, and may make a copy of any entry, and require account the Guidelines described in paragraph 1.1 and as the master to certify that the copy is a true copy. Any copy far from the nearest land as possible, and in all cases at so certified shall be admissible in any judicial proceeding least 50 nautical miles from the nearest land and in water as evidence of the facts stated in the entry. The inspection at least 200 metres in depth. of a Ballast Water record book and the taking of a certi- fied copy shall be performed as expeditiously as possible 2 — In sea areas where the distance from the nearest without causing the ship to be unduly delayed. land or the depth does not meet the parameters described in paragraph 1.1 or 1.2, the port State may designate areas, in Regulation B-3 consultation with adjacent or other States, as appropriate, where a ship may conduct Ballast Water exchange, taking Ballast Water Management for Ships into account the Guidelines described in paragraph 1.1. 3 — A ship shall not be required to deviate from its 1 — A ship constructed before 2009: intended voyage, or delay the voyage, in order to comply .1 with a Ballast Water Capacity of between 1,500 and with any particular requirement of paragraph 1. 5,000 cubic metres, inclusive, shall conduct Ballast Water 4 — A ship conducting Ballast Water exchange shall not Management that at least meets the standard described in reg- be required to comply with paragraphs 1 or 2, as appropriate, ulation D-1 or regulation D-2 until 2014, after which time it if the master reasonably decides that such exchange would shall at least meet the standard described in regulation D-2; threaten the safety or stability of the ship, its crew, or its pas- .2 with a Ballast Water Capacity of less than 1,500 or sengers because of adverse weather, ship design or stress, greater than 5,000 cubic metres shall conduct Ballast Water equipment failure, or any other extraordinary condition. Management that at least meets the standard described in 5 — When a ship is required to conduct Ballast Water regulation D-1 or regulation D-2 until 2016, after which time exchange and does not do so in accordance with this regu- it shall at least meet the standard described in regulation D-2. lation, the reasons shall be entered in the Ballast Water record book. 2 — A ship to which paragraph 1 applies shall comply Regulation B-5 with paragraph 1 not later than the first intermediate or Sediment Management for Ships renewal survey, whichever occurs first, after the anniver- sary date of delivery of the ship in the year of compliance 1 — All ships shall remove and dispose of Sediments with the standard applicable to the ship. from spaces designated to carry Ballast Water in accord- 3 — A ship constructed in or after 2009 with a Bal- ance with the provisions of the ship’s Ballast Water Man- last Water Capacity of less than 5,000 cubic metres shall agement plan. conduct Ballast Water Management that at least meets the 2 — Ships described in regulation B-3.3 to B-3.5 should, standard described in regulation D-2. without compromising safety or operational efficiency, be 4 — A ship constructed in or after 2009, but before 2012, designed and constructed with a view to minimize the up- with a Ballast Water Capacity of 5,000 cubic metres or take and undesirable entrapment of Sediments, facilitate more shall conduct Ballast Water Management in accord- removal of Sediments, and provide safe access to allow ance with paragraph 1.2. for Sediment removal and sampling, taking into account Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4339 Guidelines developed by the Organization. Ships described Regulation C-2 in regulation B-3.1 should, to the extent practicable, com- ply with this paragraph. Warnings Concerning Ballast Water Uptake in Certain Areas and Related Flag State Measures Regulation B-6 1 — A Party shall endeavour to notify mariners of areas under their jurisdiction where ships should not uptake Bal- Duties of Officers and Crew last Water due to known conditions. The Party shall include Officers and crew shall be familiar with their duties in in such notices the precise coordinates of the area or areas, the implementation of Ballast Water Management particu- and, where possible, the location of any alternative area lar to the ship on which they serve and shall, appropriate or areas for the uptake of Ballast Water. Warnings may be to their duties, be familiar with the ship’s Ballast Water issued for areas: Management plan. .1 known to contain outbreaks, infestations, or popula- tions of Harmful Aquatic Organisms and Pathogens (e.g., Section C — Special requirements in certain areas toxic algal blooms) which are likely to be of relevance to Ballast Water uptake or discharge; Regulation C-1 .2 near sewage outfalls; or Additional Measures .3 where tidal flushing is poor or times during which a tidal stream is known to be more turbid. 1 — If a Party, individually or jointly with other Parties, determines that measures in addition to those in Section B 2 — In addition to notifying mariners of areas in ac- are necessary to prevent, reduce, or eliminate the transfer of cordance with the provisions of paragraph 1, a Party shall Harmful Aquatic Organisms and Pathogens through ships’ notify the Organization and any potentially affected coastal Ballast Water and Sediments, such Party or Parties may, States of any areas identified in paragraph 1 and the time consistent with international law, require ships to meet a period such warning is likely to be in effect. The notice to specified standard or requirement. the Organization and any potentially affected coastal States 2 — Prior to establishing standards or requirements shall include the precise coordinates of the area or areas, under paragraph 1, a Party or Parties should consult with and, where possible, the location of any alternative area adjacent or other States that may be affected by such stand- or areas for the uptake of Ballast Water. The notice shall ards or requirements. include advice to ships needing to uptake Ballast Water 3 — A Party or Parties intending to introduce additional in the area, describing arrangements made for alternative measures in accordance with paragraph 1 shall: supplies. The Party shall also notify mariners, the Organi- .1 take into account the Guidelines developed by the zation, and any potentially affected coastal States when a Organization. given warning is no longer applicable. .2 communicate their intention to establish additional measure(s) to the Organization at least 6 months, except Regulation C-3 in emergency or epidemic situations, prior to the projected date of implementation of the measure(s). Such commu- Communication of Information nication shall include: The Organization shall make available, through any .1 the precise co-ordinates where additional measure(s) appropriate means, information communicated to it under is/are applicable; regulations C-1 and C-2. .2 the need and reasoning for the application of the ad- ditional measure(s), including, whenever possible, benefits; Section D — Standards for ballast water management .3 a description of the additional measure(s); and .4 any arrangements that may be provided to facilitate Regulation D-1 ships’ compliance with the additional measure(s). Ballast Water Exchange Standard .3 to the extent required by customary international 1 — Ships performing Ballast Water exchange in ac- law as reflected in the United Nations Convention on the cordance with this regulation shall o so with an efficiency Law of the Sea, as appropriate, obtain the approval of the of at least 95 percent volumetric exchange of Ballast Water. Organization. 2 — For ships exchanging Ballast Water by the pumping- -through method, pumping through three times the volume 4 — A Party or Parties, in introducing such additional of each Ballast Water tank shall be considered to meet the measures, shall endeavour to make available all appro- standard described in paragraph 1. Pumping through less priate services, which may include but are not limited to than three times the volume may be accepted provided the notification to mariners of areas, available and alternative ship can demonstrate that at least 95 percent volumetric routes or ports, as far as practicable, in order to ease the exchange is met. burden on the ship. 5 — Any additional measures adopted by a Party or Regulation D-2 Parties shall not compromise the safety and security of the Ballast Water Performance Standard ship and in any circumstances not conflict with any other convention with which the ship must comply. 1 — Ships conducting Ballast Water Management in 6 — A Party or Parties introducing additional measures accordance with this regulation shall discharge less than may waive these measures for a period of time or in specific 10 viable organisms per cubic metre greater than or equal circumstances as they deem fit. to 50 micrometres in minimum dimension and less than 4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 10 viable organisms per millilitre less than 50 microme- 4 — Throughout the test and evaluation period, the tres in minimum dimension and greater than or equal to treatment system must be operated consistently and as 10 micrometres in minimum dimension; and discharge designed. of the indicator microbes shall not exceed the specified concentrations described in paragraph 2. Regulation D-5 2 — Indicator microbes, as a human health standard, shall include: Review of Standards by the Organization .1 Toxicogenic Vibrio cholerae (O1 and O139) with 1 — At a meeting of the Committee held no later than less than 1 colony forming unit (cfu) per 100 millilitres three years before the earliest effective date of the standard or less than 1 cfu per 1 gram (wet weight) zooplankton set forth in regulation D-2, the Committee shall undertake samples; a review which includes a determination of whether ap- .2 Escherichia coli less than 250 cfu per 100 millili- propriate technologies are available to achieve the standard, tres; an assessment of the criteria in paragraph 2, and an assess- .3 Intestinal Enterococci less than 100 cfu per 100 mil- ment of the socio-economic effect(s) specifically in rela- liliters. tion to the developmental needs of developing countries, Regulation D-3 particularly small island developing States. The Committee shall also undertake periodic reviews, as appropriate, to Approval Requirements for Ballast Water Management Systems examine the applicable requirements for ships described 1 — Except as specified in paragraph 2, Ballast Water in regulation B-3.1 as well as any other aspect of Ballast Management systems used to comply with this Conven- Water Management addressed in this Annex, including any tion must be approved by the Administration taking into Guidelines developed by the Organization. account Guidelines developed by the Organization. 2 — Such reviews of appropriate technologies shall 2 — Ballast Water Management systems which make also take into account: use of Active Substances or preparations containing one or .1 safety considerations relating to the ship and the more Active Substances to comply with this Convention crew; shall be approved by the Organization, based on a Proce- .2 environmental acceptability, i.e., not causing more or dure developed by the Organization. This procedure shall greater environmental impacts than they solve; describe the approval and withdrawal of approval of Ac- .3 practicability, i.e., compatibility with ship design tive Substances and their proposed manner of application. At withdrawal of approval, the use of the relevant Active and operations; Substance or Substances shall be prohibited within 1 year .4 cost effectiveness, i.e., economics; and after the date of such withdrawal. .5 biological effectiveness in terms of removing, or 3 — Ballast Water Management systems used to comply otherwise rendering not viable, Harmful Aquatic Organ- with this Convention must be safe in terms of the ship, its isms and Pathogens in Ballast Water. equipment and the crew. 3 — The Committee may form a group or groups to Regulation D-4 conduct the review(s) described in paragraph 1. The Com- mittee shall determine the composition, terms of reference Prototype Ballast Water Treatment Technologies and specific issues to be addressed by any such group 1 — For any ship that, prior to the date that the stand- formed. Such groups may develop and recommend propos- ard in regulation D-2 would otherwise become effective als for amendment of this Annex for consideration by the for it, participates in a programme approved by the Ad- Parties. Only Parties may participate in the formulation ministration to test and evaluate promising Ballast Water of recommendations and amendment decisions taken by treatment technologies, the standard in regulation D-2 the Committee. shall not apply to that ship until five years from the date 4 — If, based on the reviews described in this regula- on which the ship would otherwise be required to comply tion, the Parties decide to adopt amendments to this Annex, with such standard. such amendments shall be adopted and enter into force in 2 — For any ship that, after the date on which the accordance with the procedures contained in Article 19 of standard in regulation D-2 has become effective for it, this Convention. participates in a programme approved by the Adminis- tration, taking into account Guidelines developed by the Section E — Survey and certification requirements for ballast water management Organization, to test and evaluate promising Ballast Water technologies with the potential to result in treatment tech- Regulation E-1 nologies achieving a standard higher than that in regulation D-2, the standard in regulation D-2 shall cease to apply Surveys to that ship for five years from the date of installation of such technology. 1 — Ships of 400 gross tonnage and above to which this 3 — In establishing and carrying out any programme Convention applies, excluding floating platforms, FSUs to test and evaluate promising Ballast Water technologies, and FPSOs, shall be subject to surveys specified below: Parties shall: .1 An initial survey before the ship is put in service or .1 take into account Guidelines developed by the Or- before the Certificate required under regulation E-2 or E-3 ganization, and is issued for the first time. This survey shall verify that the .2 allow participation only by the minimum number of Ballast Water Management plan required by regulation B-1 ships necessary to effectively test such technologies. and any associated structure, equipment, systems, fitting, Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4341 arrangements and material or processes comply fully with Ballast Water Management does not conform to the par- the requirements of this Convention. ticulars of the Certificate required under regulation E-2 .2 A renewal survey at intervals specified by the Ad- or E-3 or is such that the ship is not fit to proceed to sea ministration, but not exceeding five years, except where without presenting a threat of harm to the environment, regulation E-5.2, E-5.5, E-5.6, or E-5.7 is applicable. This human health, property or resources, such surveyor or survey shall verify that the Ballast Water Management plan organization shall immediately ensure that corrective ac- required by regulation B-1 and any associated structure, tion is taken to bring the ship into compliance. A surveyor equipment, systems, fitting, arrangements and material or or organization shall be notified immediately, and it shall processes comply fully with the applicable requirements ensure that the Certificate is not issued or is withdrawn of this Convention. as appropriate. If the ship is in the port of another Party, .3 An intermediate survey within three months before or the appropriate authorities of the port State shall be noti- after the second Anniversary date or within three months fied immediately. When an officer of the Administration, before or after the third Anniversary date of the Certificate, a nominated surveyor, or a recognized organization has which shall take the place of one of the annual surveys notified the appropriate authorities of the port State, the specified in paragraph 1.4. The intermediate surveys shall Government of the port State concerned shall give such ensure that the equipment, associated systems and proc- officer, surveyor or organization any necessary assistance esses for Ballast Water Management fully comply with to carry out their obligations under this regulation, includ- the applicable requirements of this Annex and are in good ing any action described in Article 9. working order. Such intermediate surveys shall be endorsed 7 — Whenever an accident occurs to a ship or a defect on the Certificate issued under regulation E-2 or E-3. is discovered which substantially affects the ability of the .4 An annual survey within three months before or after ship to conduct Ballast Water Management in accordance each Anniversary date, including a general inspection of the structure, any equipment, systems, fittings, arrangements with this Convention, the owner, operator or other person and material or processes associated with the Ballast Water in charge of the ship shall report at the earliest opportunity Management plan required by regulation B-1 to ensure that to the Administration, the recognized organization or the they have been maintained in accordance with paragraph 9 nominated surveyor responsible for issuing the relevant and remain satisfactory for the service for which the ship Certificate, who shall cause investigations to be initiated is intended. Such annual surveys shall be endorsed on the to determine whether a survey as required by paragraph 1 Certificate issued under regulation E-2 or E-3. is necessary. If the ship is in a port of another Party, the .5 An additional survey, either general or partial, ac- owner, operator or other person in charge shall also report cording to the circumstances, shall be made after a change, immediately to the appropriate authorities of the port State replacement, or significant repair of the structure, equip- and the nominated surveyor or recognized organization ment, systems, fittings, arrangements and material neces- shall ascertain that such report has been made. sary to achieve full compliance with this Convention. The 8 — In every case, the Administration concerned shall survey shall be such as to ensure that any such change, fully guarantee the completeness and efficiency of the replacement, or significant repair has been effectively survey and shall undertake to ensure the necessary ar- made, so that the ship complies with the requirements of rangements to satisfy this obligation. this Convention. Such surveys shall be endorsed on the 9 — The condition of the ship and its equipment, sys- Certificate issued under regulation E-2 or E-3. tems and processes shall be maintained to conform with the provisions of this Convention to ensure that the ship 2 — The Administration shall establish appropriate in all respects will remain fit to proceed to sea without measures for ships that are not subject to the provisions presenting a threat of harm to the environment, human of paragraph 1 in order to ensure that the applicable provi- health, property or resources. sions of this Convention are complied with. 10 — After any survey of the ship under paragraph 1 has 3 — Surveys of ships for the purpose of enforcement of been completed, no change shall be made in the structure, the provisions of this Convention shall be carried out by any equipment, fittings, arrangements or material associ- officers of the Administration. The Administration may, ated with the Ballast Water Management plan required however, entrust the surveys either to surveyors nominated by regulation B-1 and covered by the survey without the for the purpose or to organizations recognized by it. sanction of the Administration, except the direct replace- 4 — An Administration nominating surveyors or recog- ment of such equipment or fittings. nizing organizations to conduct surveys, as described in paragraph 3 shall, as a minimum, empower such nominated Regulation E-2 surveyors or recognized organizations (2) to: Issuance or Endorsement of a Certificate .1 require a ship that they survey to comply with the provisions of this Convention; and 1 — The Administration shall ensure that a ship to which .2 carry out surveys and inspections if requested by the regulation E-1 applies is issued a Certificate after success- appropriate authorities of a port State that is a Party. ful completion of a survey conducted in accordance with regulation E-1. A Certificate issued under the authority of 5 — The Administration shall notify the Organization of a Party shall be accepted by the other Parties and regarded the specific responsibilities and conditions of the author- for all purposes covered by this Convention as having the ity delegated to the nominated surveyors or recognized same validity as a Certificate issued by them. organizations, for circulation to Parties for the information 2 — Certificates shall be issued or endorsed either by of their officers. the Administration or by any person or organization duly 6 — When the Administration, a nominated surveyor, authorized by it. In every case, the Administration assumes or a recognized organization determines that the ship’s full responsibility for the Certificate. 4342 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Regulation E-3 endorse the existing Certificate and such a Certificate shall Issuance or Endorsement of a Certificate by Another Party be accepted as valid for a further period which shall not exceed five months from the expiry date. 1 — At the request of the Administration, another Party 5 — If a ship at the time when the Certificate expires is may cause a ship to be surveyed and, if satisfied that the not in a port in which it is to be surveyed, the Administra- provisions of this Convention are complied with, shall tion may extend the period of validity of the Certificate, issue or authorize the issuance of a Certificate to the ship, but this extension shall be granted only for the purpose and where appropriate, endorse or authorize the endorse- of allowing the ship to complete its voyage to the port in ment of that Certificate on the ship, in accordance with which it is to be surveyed, and then only in cases where this Annex. it appears proper and reasonable to do so. No Certificate 2 — A copy of the Certificate and a copy of the survey shall be extended for a period longer than three months, report shall be transmitted as soon as possible to the re- and a ship to which such extension is granted shall not, questing Administration. on its arrival in the port in which it is to be surveyed, be 3 — A Certificate so issued shall contain a statement entitled by virtue of such extension to leave that port with- to the effect that it has been issued at the request of the out having a new Certificate. When the renewal survey is Administration and it shall have the same force and re- completed, the new Certificate shall be valid to a date not ceive the same recognition as a Certificate issued by the exceeding five years from the date of expiry of the existing Administration. Certificate before the extension was granted. 4 — No Certificate shall be issued to a ship entitled to 6 — A Certificate issued to a ship engaged on short fly the flag of a State which is not a Party. voyages which has not been extended under the foregoing provisions of this regulation may be extended by the Ad- Regulation E-4 ministration for a period of grace of up to one month from Form of the Certificate the date of expiry stated on it. When the renewal survey is completed, the new Certificate shall be valid to a date not The Certificate shall be drawn up in the official language exceeding five years from the date of expiry of the existing of the issuing Party, in the form set forth in Appendix I. Certificate before the extension was granted. If the language used is neither English, French nor Span- 7 — In special circumstances, as determined by the ish, the text shall include a translation into one of these Administration, a new Certificate need not be dated from languages. the date of expiry of the existing Certificate as required by paragraph 2.2, 5 or 6 of this regulation. In these special Regulation E-5 circumstances, the new Certificate shall be valid to a date Duration and Validity of the Certificate not exceeding five years from the date of completion of the renewal survey. 1 — A Certificate shall be issued for a period specified 8 — If an annual survey is completed before the period by the Administration that shall not exceed five years. specified in regulation E-1, then: 2 — For renewal surveys: .1 the Anniversary date shown on the Certificate shall .1 Notwithstanding the requirements of paragraph 1, be amended by endorsement to a date which shall not be when the renewal survey is completed within three months more than three months later than the date on which the before the expiry date of the existing Certificate, the new survey was completed; Certificate shall be valid from the date of completion of .2 the subsequent annual or intermediate survey required the renewal survey to a date not exceeding five years from by regulation E-1 shall be completed at the intervals pre- the date of expiry of the existing Certificate. scribed by that regulation using the new Anniversary date; .2 When the renewal survey is completed after the expiry .3 the expiry date may remain unchanged provided one date of the existing Certificate, the new Certificate shall be or more annual surveys, as appropriate, are carried out so valid from the date of completion of the renewal survey that the maximum intervals between the surveys prescribed to a date not exceeding five years from the date of expiry by regulation E-1 are not exceeded. of the existing Certificate. .3 When the renewal survey is completed more than 9 — A Certificate issued under regulation E-2 or E-3 three months before the expiry date of the existing Cer- shall cease to be valid in any of the following cases: tificate, the new Certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to a date not exceed- .1 if the structure, equipment, systems, fittings, arrange- ing five years from the date of completion of the renewal ments and material necessary to comply fully with this survey. Convention is changed, replaced or significantly repaired and the Certificate is not endorsed in accordance with 3 — If a Certificate is issued for a period of less than this Annex; five years, the Administration may extend the validity of .2 upon transfer of the ship to the flag of another State. the Certificate beyond the expiry date to the maximum A new Certificate shall only be issued when the Party is- period specified in paragraph 1, provided that the surveys suing the new Certificate is fully satisfied that the ship is referred to in regulation E-1.1.3 applicable when a Cer- in compliance with the requirements of regulation E-1. In tificate is issued for a period of five years are carried out the case of a transfer between Parties, if requested within as appropriate. three months after the transfer has taken place, the Party 4 — If a renewal survey has been completed and a new whose flag the ship was formerly entitled to fly shall, as Certificate cannot be issued or placed on board the ship soon as possible, transmit to the Administration copies of before the expiry date of the existing Certificate, the per- the Certificates carried by the ship before the transfer and, son or organization authorized by the Administration may if available, copies of the relevant survey reports; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4343 .3 if the relevant surveys are not completed within the periods specified under regulation E-1.1; or .4 if the Certificate is not endorsed in accordance with regulation E-1.1. (1) Refer to the ISM Code adopted by the Organization by resolution A.741(18), as amended. (2) Refer to the Guidelines adopted by the Organization by resolution A.739(18), as may be amended by the Organization, and the specifica- tions adopted by the Organization by resolution A.789(19), as may be amended by the Organization. 4344 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 3.1 — When Ballast Water is taken on board: .1 Date, time and location of port or facility of uptake (port or lat/long), depth if outside port; .2 Estimated volume of uptake in cubic metres; .3 Signature of the officer in charge of the operation. 3.2 — Whenever Ballast Water is circulated or treated for Ballast Water Management purposes: .1 Date and time of operation; .2 Estimated volume circulated or treated (in cubic me- tres); .3 Whether conducted in accordance with the Ballast Water Management plan; .4 Signature of the officer in charge of the operation. 3.3 — When Ballast Water is discharged into the sea: .1 Date, time and location of port or facility of discharge (port or lat/long); .2 Estimated volume discharged in cubic metres plus remaining volume in cubic metres; .3 Whether approved Ballast Water Management plan had been implemented prior to discharge; .4 Signature of the officer in charge of the operation. 3.4 — When Ballast Water is discharged to a reception facility: .1 Date, time, and location of uptake; .2 Date, time, and location of discharge; .3 Port or facility; .4 Estimated volume discharged or taken up, in cubic metres; .5 Whether approved Ballast Water Management plan had been implemented prior to discharge; .6 Signature of officer in charge of the operation. 3.5 — Accidental or other exceptional uptake or dis- charges of Ballast Water: .1 Date and time of occurrence; .2 Port or position of the ship at time of occurrence; .3 Estimated volume of Ballast Water discharged; .4 Circumstances of uptake, discharge, escape or loss, the reason therefore and general remarks; .5 Whether approved Ballast Water Management plan 1 — Introduction had been implemented prior to discharge; In accordance with regulation B-2 of the Annex to the .6 Signature of officer in charge of the operation. International Convention for the Control and Manage- ment of Ships’ Ballast Water and Sediments, a record is to be kept of each Ballast Water operation. This includes 3.6 — Additional operational procedure and general discharges at sea and to reception facilities. remarks. 2 — Ballast Water and Ballast Water Management 4 — Volume of Ballast Water “Ballast Water” means water with its suspended matter The volume of Ballast Water on board should be es- taken on board a ship to control trim, list, draught, stability, timated in cubic metres. The Ballast Water record book or stresses of a ship. Management of Ballast Water shall be contains many references to estimated volume of Ballast in accordance with an approved Ballast Water Management Water. It is recognized that the accuracy of estimating plan and taking into account Guidelines (3) developed by volumes of ballast is left to interpretation. the Organization. 3 — Entries in the Ballast Water Record Book (3) Refer to the Guidelines for the control and management of ships’ Entries in the Ballast Water record book shall be made ballast water to minimize the transfer of harmful aquatic organisms and on each of the following occasions: pathogens adopted by the Organization by resolution A.868(20). Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4345 and adopt them, as soon as practicable, and in any case before the entry into force of the Convention with a view to facilitating global and uniform implementation of the Convention. Resolution 2 The Use of Decision Making Tools when Reviewing the Standards Pursuant to Regulation D-5 The Conference, Having adopted the International Convention for the Control and Management of Ships’ Ballast Water and Sedi- ments (Convention), Noting that regulation D-5 of the Convention requires that, at a meeting of the Marine Environment Protection Committee held no later than three years before the earliest effective date of the standard set forth in regulation D-2, the Committee shall undertake a review which includes a determination of whether appropriate technologies are available to achieve the standard, an assessment of the cri- teria in paragraph 2 of regulation D-5, and an assessment of ATTACHMENT the socio-economic effect(s) specifically in relation to the Resolutions Adopted by the Conference developmental needs of developing countries, particularly small island developing States, Resolution 1 Recognizing the value of decision-making tools when preparing complex assessments, Future Work by the Organization Pertaining to the International Convention for the Control recommends the Organization to apply suitable decision- and Management of Ships’ Ballast Water and Sediments -making tools when conducting the review of standards The Conference, in accordance with regulation D-5 of the Convention; and Invites the Member States to advise the Organization Having adopted the International Convention for the on any relevant, robust decision-making tools to assist it Control and Management of Ships’ Ballast Water and Sedi- in the conduct of such review. ments (Convention), Noting that Articles 5 and 9 and regulations A-4, A-5, Resolution 3 B-l, B-3, B-4, B-5, C-l, D-3 and D-4 of the Annex to the Convention refer to guidelines or procedures to be de- Promotion of Technical Co-Operation and Assistance veloped by the Organization for the specific purposes identified therein, The Conference, Recognizing the need for the development of these Having adopted the International Convention for the Guidelines in order to ensure global and uniform applica- Control and Management of Ships’ Ballast Water and Sedi- tion of the relevant requirements of the Convention, ments (Convention), Being aware that Parties to the Convention will be called invites the Organization to develop as a matter of urgency: upon to give full and complete effect to its provisions, .1 Guidelines for sediment reception facilities under in order to prevent, minimize and ultimately eliminate Article 5 and regulation B-5; the transfer of harmful aquatic organisms and pathogens .2 Guidelines for sampling of ballast water under Ar- through the control and management of ships’ ballast water ticle 9; and sediments, .3 Guidelines on ballast water management equivalent Noting that the Convention provides in Articles 13.1 and compliance for pleasure and search and rescue craft under 13.2 for Parties, inter alia, to provide support for those Par- regulation A-5; ties that request technical assistance in respect of the con- .4 Ballast water management plan guidelines under trol and management of ships’ ballast water and sediments, regulation B-l; Recognizing the valuable technical co-operation activi- .5 Guidelines for ballast water reception facilities under ties undertaken in partnership with developing countries on regulation B-3; ballast water management issues under the GEF/UNDP/ .6 Guidelines for ballast water exchange under regula- IMO Global Ballast Water Management Programme (Glo- tion B-4; Ballast) since 2000, Being convinced that the promotion of technical co- .7 Guidelines for additional measures under regula- -operation will expedite the acceptance, uniform interpreta- tion C-l and for risk assessment under regulation A-4; tion and enforcement of the Convention by States, .8 Guidelines for approval of ballast water management Noting with appreciation that, through the adoption of systems under regulation D-3.1; resolution A.901(21), the Assembly of the International .9 Procedure for approval of active substances under Maritime Organization (IMO): regulation D-3.2; and .10 Guidelines for prototype ballast water treatment (a) affirmed that IMO’s work in developing global mari- technologies under regulation D-4, time standards and in providing technical co-operation for 4346 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 their effective implementation and enforcement can and Recognizing that review of the Annex to the Convention, does contribute to sustainable development; and and in particular but not restricted to regulations A-4, A-5, (b) decided that IMO’s mission statement, in relation to B-l, B-3, B-4, C-l, D-l, D-2, D-3 and D-5, may have to be technical co-operation in the 2000s, is to help developing considered prior to entry into force of the Convention, for countries improve their ability to comply with international instance, because of perceived impediments to entry into rules and standards relating to maritime safety and the force or to address the standards set forth in regulation D-2 prevention and control of marine pollution, giving priority of the Annex to the Convention, to technical assistance programmes that focus on human resource development, particularly through training, and recommends that the Marine Environment Protection Com- institutional capacity building; mittee review the regulations of the Annex to the Conven- tion as it considers appropriate, but not later than three years 1 — Requests Member States, in co-operation with before the earliest effective date of the standards set forth in IMO, other interested States and international bodies, com- regulation D-2 of the Annex to the Convention, i.e., 2006. petent international or regional organizations, and industry programmes, to promote and provide directly, or through Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas IMO, support to States that request technical assistance for: de Lastro e Sedimentos dos Navios, 2004 (a) the assessment of the implications of ratifying, ac- As Partes da presente Convenção, cepting, approving, or acceding to, as well as implementing and enforcing the Convention; Relembrando o artigo 196.º, n.º 1, da Convenção das Na- (b) the development of national legislation and institu- ções Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 (UNCLOS), que tional arrangements to give effect to the Convention; determina que os «Estados devem tomar todas as medidas (c) the training of scientific and technical personnel for necessárias para prevenir, minimizar e controlar a poluição research, monitoring and enforcement (e.g., ballast water do meio ambiente marinho que resulte do uso de tecno- risk assessments, invasive marine species surveys, monitor- logias sob a sua jurisdição ou controlo, ou a introdução ing and early warning systems, ballast water sampling and intencional ou acidental num determinado setor do meio analysis), including as appropriate the supply of necessary ambiente marinho de espécies não identificadas ou novas equipment and facilities, with a view to strengthening suscetíveis de provocar alterações significativas e nocivas», national capabilities; Tendo em conta os objetivos da Convenção sobre a (d) exchange of information and technical co-operation Diversidade Biológica (CBD), de 1992, e que a trans- relating to minimization of risks to the environment and ferência e introdução de organismos aquáticos nocivos human health from transfer of harmful aquatic organisms e agentes patogénicos pelas águas de lastro dos navios and pathogens through the control and management of são uma ameaça à introdução e à utilização sustentáveis ships’ ballast water and sediments; da diversidade biológica, assim como a decisão IV/5 da (e) research and development of improved ballast water Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade management and treatment methods; and Biológica de 1998 (COP 4), relativa à conservação e utili- (f) establishment of special requirements in certain ar- zação sustentáveis dos ecossistemas marinhos e costeiros, eas in accordance with Section C of the regulations of the e a decisão VI/23 da Conferência das Partes na Convenção Convention; sobre a Diversidade Biológica de 2002 (COP 6), sobre as espécies não identificadas que ameaçam os ecossistemas, 2 — Requests further international development agen- os habitats ou as espécies, incluídos os princípios de orien- cies and organizations to support, including through the tação sobre espécies invasoras, provision of necessary resources, technical co-operation Tendo também em conta que a Conferência das Na- programmes in the field of ballast water control and man- ções Unidas de 1992 sobre o Meio Ambiente e o Desen- agement, consistent with the Convention; volvimento (UNCED) solicitou à Organização Marítima 3 — Invites the Technical Co-operation Committee of Internacional (a Organização) que considerasse a adoção IMO to continue providing for capacity-building activities de regras adequadas sobre a descarga das águas de lastro, on the control and management of ships’ ballast water and Atentas à abordagem preventiva estabelecida no prin- sediments, within the Organization’s Integrated Technical cípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Co-operation Programme, in order to support the effective Desenvolvimento e referida na resolução MEPC. 67(37), implementation and enforcement of the Convention by adotada pelo Comité para a Proteção do Ambiente Marinho developing countries; and a 15 de setembro de 1995, 4 — Urges all States to initiate action in connection Atentas também ao facto de que a Cimeira Mundial so- with the abovementioned technical co-operation measures bre o Desenvolvimento Sustentável de 2002, no n.º 34 (b) without awaiting the entry into force of the Convention. do seu Plano de Implementação, solicita a tomada de me- didas a todos os níveis, no sentido de acelerar o desen- Resolution 4 volvimento de medidas para lidar com o problema das espécies não identificadas invasoras das águas de lastro, Review of the Annex to the International Convention Conscientes de que a descarga não controlada das águas for the Control and Management de lastro e sedimentos pelos navios tem dado origem à of Ships’ Ballast Water and Sediments transferência de organismos aquáticos nocivos e de agentes The Conference, patogénicos que têm originado danos no meio ambiente, na saúde humana, nos bens e nos recursos. Having adopted the International Convention for the Reconhecendo a importância que a Organização deu Control and Management of Ships’ Ballast Water and Sedi- a esta questão, através das resoluções A.774(18) de 1993 ments (Convention), e A.868(20) de 1997 da Assembleia, adotadas com o ob- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4347 jetivo de tratar da transferência de organismos aquáticos Anexo I à Convenção Internacional sobre Arqueação de Na- nocivos e agentes patogénicos, vios, de 1969, ou em qualquer Convenção que lhe suceda. Reconhecendo ainda que vários Estados adotaram me- 8 — «Organismos aquáticos nocivos e agentes patogé- didas de caráter individual com o objetivo de prevenir, nicos» significa os organismos aquáticos ou os agentes minimizar e, em última instância, eliminar os riscos de patogénicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes ou cursos de água doce, possam originar riscos para o meio patogénicos pelos navios que entram nos seus portos, e ambiente, para a saúde humana, para os bens ou recursos, que esta questão, sendo de interesse global, exige medidas ou que possam deteriorar a biodiversidade ou interferir na baseadas em regras aplicáveis à escala global, juntamente utilização legítima dessas zonas. com orientações que permitam uma implementação efi- 9 — «Organização» designa a Organização Marítima ciente e uma interpretação uniforme, Internacional. Desejando continuar a desenvolver opções mais seguras 10 — «Secretário-Geral» designa o Secretário-geral e eficazes para a gestão das águas de lastro que permitam a da Organização. prevenção, a minimização e, em definitivo, a eliminação da 11 — «Sedimentos» designa as matérias que se deposi- transferência de organismos nocivos e de agentes patogénicos, tam no navio provenientes das águas de lastro. Decididas a prevenir, a minimizar e, em definitivo, a eliminar os riscos para o meio ambiente, para a saúde hu- 12 — «Navio» designa todo o tipo de navio que opere no mana e para os bens e recursos que sejam resultantes da ambiente aquático, incluindo submersíveis, embarcações transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes flutuantes, plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs. patogénicos, através do controlo e da gestão da água de lastro e dos sedimentos dos navios, assim como a evitar Artigo 2.º os efeitos secundários provenientes do referido controlo e Obrigações gerais a promover os avanços do conhecimento e da tecnologia, Considerando que estes objetivos podem ser melhor 1 — As Partes comprometem-se a executar de forma alcançados com a conclusão de uma Convenção Interna- plena o disposto na presente Convenção e no seu Anexo, cional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e com o objetivo de prevenir, minimizar e, em última instân- Sedimentos dos Navios, cia, eliminar os riscos da introdução de organismos aquá- ticos nocivos e agentes patogénicos através do controlo e acordaram o seguinte: gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios. 2 — O Anexo é parte integrante desta Convenção. Salvo Artigo 1.º expresso em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo. Definições 3 — Nenhuma disposição da presente Convenção po- Para os fins da presente Convenção, e salvo indicação derá ser interpretada no sentido de impedir a adoção por em contrário: uma das Partes, individualmente ou em conjunto com ou- 1 — «Administração» designa o Governo do Estado tras Partes, e em conformidade com o direito internacional, sob cuja autoridade o navio opera. No caso de um navio medidas mais rigorosas de prevenção, de minimização ou autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a Adminis- de eliminação da transferência de organismos aquáticos tração é o Governo desse Estado. No caso das platafor- nocivos e de agentes patogénicos, através do controlo e mas flutuantes destinadas à exploração e utilização dos gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios. fundos marinhos e do subsolo próximos da costa, na qual 4 — As Partes esforçar-se-ão por colaborar na plena o Estado costeiro exerça direitos de soberania para fins implementação, aplicação e cumprimento eficazes da pre- de exploração e utilização dos seus recursos naturais, in- sente Convenção. cluindo as Unidades de Armazenamento Flutuantes (FSUs) 5 — As Partes comprometem-se a fomentar o desen- e as Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e volvimento contínuo da gestão das águas de lastro e de Transferência (FPSOs), a Administração é o Governo do normas para a prevenção, a minimização e, em definitivo, respetivo Estado costeiro. a eliminação da transferência de organismos aquáticos 2 — «Águas de lastro» designa as águas com as suas nocivos e de agentes patogénicos através do controlo e matérias em suspensão embarcadas no navio para controlar gestão da água de lastro e sedimentos dos navios. o caimento, o adornamento, o calado, a estabilidade ou os 6 — As Partes que adotarem medidas, em conformidade esforços estruturais do navio. com a presente Convenção, esforçar-se-ão por não causar 3 — «Gestão das águas de lastro» designa os processos danos, nem deteriorarem o meio ambiente, a saúde humana, mecânicos, físicos, químicos e biológicos, utilizados de bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados. forma individual ou combinada para remover, neutralizar 7 — As Partes deverão assegurar que as práticas de ou evitar o embarque ou a descarga de organismos aquá- gestão das águas de lastro utilizadas no cumprimento desta ticos nocivos e agentes patogénicos existentes nas águas Convenção não provocam ao seu meio ambiente, à saúde de lastro e nos sedimentos. humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros 4 — «Certificado» designa o Certificado Internacional Estados, maiores danos do que aqueles que previnem. de Gestão das Águas de Lastro. 8 — As Partes encorajarão os navios autorizados a arvo- 5 — «Comité» designa o Comité para a Proteção do rar a sua bandeira, e aos quais se aplique esta Convenção, Ambiente Marinho da Organização. a evitar, na medida do possível, o embarque de águas de 6 — «Convenção» designa a Convenção Internacional lastro que possam conter organismos aquáticos nocivos para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e de Sedi- e agentes patogénicos, assim como de sedimentos que mentos dos Navios. possam conter tais organismos, incluindo-se nesse en- 7 — «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta cal- corajamento o incentivo à implementação adequada das culada de acordo com as regras de arqueação contidas no recomendações desenvolvidas pela Organização. 4348 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 9 — As Partes esforçar-se-ão em cooperar, sob os aus- deira ou operem sob a sua autoridade, cumpram com os pícios da Organização, de modo a fazer face a ameaças requisitos da presente Convenção, incluindo as normas e a riscos a ecossistemas marinhos sensíveis vulneráveis e requisitos aplicáveis do Anexo, e adotará medidas efe- e ameaçados e à biodiversidade em áreas para além dos tivas para assegurar que tais navios cumprem com esses limites de jurisdição nacional relativamente à gestão das requisitos. águas de lastro. 2 — Cada Parte desenvolverá, tendo em devida conside- Artigo 3.º ração as suas próprias condições e capacidades, políticas, estratégias ou programas para a gestão das águas de lastro Aplicação nos seus portos e nas águas sob a sua jurisdição que estejam 1 — Salvo indicação em contrário, esta Convenção de acordo com os objetivos desta Convenção. aplicar-se-á: a) Aosnavios autorizados a arvorar a bandeira de uma Artigo 5.º Parte; e Instalações de receção de sedimentos b) Aos navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade de uma 1 — Cada Parte compromete-se a assegurar que, em Parte. portos ou terminais designados por essa Parte para traba- lhos de limpeza ou reparação de tanques de lastro, exis- 2 — Esta Convenção não se aplicará: tem instalações adequadas para a receção de sedimentos, devendo-se ter em atenção as linhas de orientação desen- a) Aos navios não projetados ou construídos para trans- volvidas pela Organização. Essas instalações de receção portar águas de lastro; funcionarão sem atrasar indevidamente os navios e dispo- b) Aos navios de uma Parte que operem apenas em águas rão dos meios necessários para a eliminação segura dos sob a jurisdição dessa Parte, salvo se essa Parte determinar que a descarga das águas de lastro desses navios causa dano sedimentos sem causar deterioração nem danos ao meio ou deteriora o meio ambiente, a saúde humana, bens ou ambiente, à saúde humana, aos bens ou recursos, próprios recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados; ou de outros Estados. c) Aos navios de uma Parte que operem apenas em águas 2 — Cada Parte notificará a Organização, para trans- sob a jurisdição de outra Parte, sujeito a autorização desta mitir às Partes interessadas, todos os casos em que as para a exclusão. Nenhuma Parte concederá tal autorização instalações existentes nos termos do disposto no n.º 1 do se, ao fazê-lo, possa vir a provocar danos ou deterioração presente artigo sejam desadequadas. ao meio ambiente, à saúde humana, bens ou recursos, próprios ou de outros Estados. Toda a Parte que recuse Artigo 6.º conceder tal autorização deverá notificar a Administração Investigação científica e técnica e vigilância do navio em questão em como a presente Convenção se aplica ao navio em questão; 1 — As Partes esforçar-se-ão, individualmente ou em d) Aos navios que operem apenas em águas sob a ju- conjunto, por: risdição de uma Parte e em alto mar, exceto aos navios a) Promover e incentivar as investigações científica e aos quais não tenha sido concedida autorização ao abrigo técnica relativas à gestão das águas de lastro; e do disposto na alínea c), salvo se a Parte determinar que b) Monitorizar os efeitos da gestão das águas de lastro a descarga das águas de lastro desses navios causa dano nas águas sob a sua jurisdição. ou deteriora o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados; Estas atividades de investigação e de monitorização e) Aos navios de guerra, auxiliares da marinha ou outros navios que, sendo propriedade de um Estado ou por ele deverão incluir a observação, a medição, a recolha de explorados nesse momento, são utilizados exclusivamente amostras, a avaliação e análise da eficácia e dos impactos em serviços governamentais de natureza não comercial. negativos de toda a tecnologia ou metodologia empregue, Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção de me- bem como quaisquer impactos negativos causados pelos didas adequadas que não comprometam as operações ou as organismos e agentes patogénicos identificados e transfe- capacidades operacionais de tais navios, que esses navios ridos pelas águas de lastro dos navios. operam, na medida do possível, de forma consistente com 2 — A fim de desenvolver os objetivos desta Conven- esta Convenção; e ção, cada Parte facilitará o acesso a informação pertinente f) Às águas de lastro permanentemente seladas em tan- às Partes que o solicitem em matéria de: ques a bordo do navio e que não sejam objeto de descarga. a) Programas científicos e tecnológicos e medidas de 3 — No que diz respeito aos navios de Estados que caráter técnico realizados no domínio da gestão das águas não sejam Parte a esta Convenção, as Partes aplicarão os de lastro; e requisitos da presente Convenção na medida estritamente b) Eficiência da gestão das águas de lastro no âmbito necessária para que os seus navios não beneficiem de dos programas de monitorização e avaliação. tratamento mais favorável. Artigo 7.º Artigo 4.º Vistorias e certificação Controlo da transferência de organismos aquáticos nocivos 1 — Todas as Partes assegurarão que os navios que e agentes patogénicos das águas de lastro e sedimentos dos navios arvorem a sua bandeira ou operem sob a sua autoridade e 1 — Cada Parte exigirá que os navios, aos quais se estão sujeitos a vistorias e certificação são vistoriados e aplica a presente Convenção e que arvorem a sua ban- certificados de acordo com as regras do Anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4349 2 — A Parte que implemente as medidas constantes no 2 — Caso o navio não esteja munido de certificado n.º 3 do artigo 2.º e da Secção C do Anexo não deverá exigir válido ou se existirem motivos para crer que: vistorias e certificação adicionais a um navio de outra Parte, a) A condição do navio ou do seu equipamento não nem estará a Administração do navio obrigada a vistorias corresponde significativamente às características do cer- e certificação relativas a medidas adicionais impostas por tificado; ou outra Parte. A verificação destas medidas adicionais será b) O comandante ou a tripulação não estão familiari- da responsabilidade da Parte que implementa tais medidas zados com os procedimentos de bordo essenciais, no que e não deverá originar atraso indevido ao navio. diga respeito à gestão das águas de lastro, ou não tenham implementado tais procedimentos; Artigo 8.º poderá ser efetuada uma inspeção mais detalhada. Infrações 3 — Nas circunstâncias previstas no n.º 2 deste artigo, a 1 — Qualquer infração às disposições desta Convenção Parte que efetue a inspeção tomará medidas para garantir será proibida e sancionada em conformidade com a legis- que o navio não descarrega as águas de lastro até que o lação da Administração do navio em causa, independente- possa fazer sem risco para o ambiente, saúde humana, mente do local onde ocorra a infração. Se a Administração bens ou recursos. for informada da ocorrência de uma infração, deverá in- Artigo 10.º vestigar o assunto, podendo solicitar à Parte que notifi- Deteção de infrações e controlo de navios cou a infração que forneça provas adicionais da alegada infração. Se a Administração entender que existem provas 1 — As Partes deverão cooperar na deteção de infrações suficientes para dar início ao processo de infração, dará, e no cumprimento das disposições desta convenção. em conformidade com a sua legislação, encaminhamento 2 — Caso se detete que um navio infringiu esta Con- aos procedimentos o mais rápido possível. A Administração venção, a Parte cuja bandeira o navio esteja autorizado a informará rapidamente a Parte que reportou a alegada infra- arvorar, e ou a Parte em cujo porto ou terminal ao largo ção, assim como a Organização, das medidas a adotar. Se o navio esteja autorizado a operar, poderá, para além de a Administração não tomar nenhuma medida no prazo de quaisquer sanções previstas no artigo 8.º ou de quaisquer ações previstas no artigo 9.º, tomar medidas para avisar, um ano a contar da data de receção da informação, deverá deter ou não admitir a entrada no navio nos seus portos. A informar a Parte que comunicou a alegada infração. Parte em cujo porto ou terminal ao largo o navio opere, po- 2 — Qualquer infração às disposições desta Convenção derá, porém, autorizar a saída do navio do porto ou terminal que ocorra no âmbito da jurisdição de uma Parte será proi- ao largo para fins de descarga das águas de lastro ou para bida e ficará sujeita às sanções estabelecidas na legislação que se dirija ao estaleiro de reparação ou à instalação de re- dessa Parte. Sempre que ocorra tal infração, essa Parte ceção mais próximos, desde que tal não represente um risco deverá: para o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos. a) Dar encaminhamento aos procedimentos de acordo 3 — Se os resultados da recolha de amostras descritas com a sua legislação; na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, ou a informação rece- b) Facultar à Administração do navio informações e bida de outro porto ou terminal ao largo, indicarem que provas, que estejam em seu poder, que confirmem a ocor- o navio representa uma ameaça para o ambiente, a saúde rência de uma infração. humana, bens ou recursos, a Parte em cujas águas o navio opere deverá proibir a descarga de águas de lastro até que 3 — As sanções previstas pela legislação de uma Parte tal ameaça seja eliminada. de acordo com este artigo deverão ser adequadas a desen- 4 — Uma Parte poderá ainda inspecionar um navio que corajar as infrações à presente Convenção, independente- entre em portos ou terminais ao largo sob a sua jurisdição, mente do local onde ocorram. se receber de outra Parte um pedido de investigação, jun- tamente com provas suficientes de que o navio infringe Artigo 9.º ou infringiu o estabelecido nesta Convenção. O relatório dessa investigação deverá ser encaminhado à Parte que a Inspeções aos navios solicitou, assim como à autoridade competente da Admi- 1 — O navio ao qual se aplique esta Convenção poderá, nistração do navio em questão, para que se possam adotar em qualquer porto de uma Parte ou terminal ao largo, ser as medidas adequadas. sujeito a inspeção por funcionários devidamente autoriza- dos por essa Parte para fins de determinação do cumpri- Artigo 11.º mento da Convenção pelo navio. Sem prejuízo do disposto Notificação das medidas de controlo no n.º 2 deste artigo, tais inspeções limitar-se-ão a: 1 — Se uma inspeção efetuada de acordo com os arti- a) Verificar a existência a bordo de um certificado vá- gos 9.º e 10.º indicar uma infração a esta Convenção, o lido, que deverá ser aceite; e navio deverá ser notificado. Será enviado um relatório à b) Inspecionar o livro de registo das águas de lastro; Administração, que inclua todas as provas relacionadas e/ou com a infração. c) Recolher amostras das águas de lastro do navio, em 2 — No caso de serem tomadas medidas no âmbito conformidade com as linhas de orientação desenvolvi- do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, ou nos n.os 2 ou 3 do das pela Organização. Contudo, o tempo necessário para artigo 10.º, o funcionário que as aplique informará imedia- analisar as amostras não será fundamento para atrasar tamente, por escrito, a Administração do navio em questão, desnecessariamente o funcionamento, o movimento ou a ou, quando tal não seja possível, o consulado ou o represen- saída do navio. tante diplomático do qual o navio em questão depende, de 4350 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 todas as circunstâncias nas quais as medidas foram consi- mentos e linhas de orientação para a implementação desta deradas necessárias. Além disso, a organização competente Convenção; para a emissão dos certificados será notificada. b) Disponibilidade e localização de quaisquer instala- 3 — A autoridade portuária do Estado em questão notifi- ções de receção para a eliminação não prejudicial para o cará, para além das Partes mencionadas no n.º 2, o próximo ambiente de águas de lastro e sedimentos; e porto de escala de toda a informação relevante sobre a c) Quaisquer requisitos para a informação de um navio infração, caso não tenha sido possível tomar medidas tal que não possa cumprir com as disposições desta Conven- como especificado no n.º 3 do artigo 9.º, ou nos n.os 2 ou 3 ção pelos motivos especificados nas regras A-3 e B-4 do do artigo 10.º, ou se o navio tenha sido autorizado a seguir Anexo. para o próximo porto de escala. 2 — A Organização notificará as Partes da receção de Artigo 12.º quaisquer comunicações nos termos do presente artigo e enviará a todas as Partes qualquer informação que lhe Atraso indevido causado aos navios seja comunicada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 1 — Serão efetuados todos os esforços possíveis para deste artigo. evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado na aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, ou nos Artigo 15.º artigos 8.º, 9.º ou 10.º Resolução de litígios 2 — Sempre que um navio seja indevidamente detido ou atrasado de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, ou dos As Partes resolverão quaisquer diferendos entre elas no artigos 8.º, 9.º ou 10.º terá direito a uma indemnização que respeite à interpretação ou à aplicação desta Convenção compensatória pelas perdas e danos daí emergentes. através de negociação, consultas, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou a Artigo 13.º acordos regionais, ou a quaisquer meios pacíficos da sua escolha. Assistência técnica, cooperação e cooperação regional 1 — As Partes comprometem-se a, diretamente ou por Artigo 16.º intermédio da Organização e de outros organismos interna- Relação com o direito internacional e outros acordos cionais, conforme o caso, relativamente ao controlo e ges- Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os tão das águas de lastro e sedimentos dos navios, fornecer direitos e obrigações emergentes para um Estado nos ter- apoio às Partes que solicitem assistência técnica para: mos do direito internacional consuetudinário reconhecido a) A formação de pessoal; na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. b) Assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipa- mento e instalações adequados; Artigo 17.º c) Iniciar programas de investigação e desenvolvimento; e Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão d) Tomar outras medidas com o objetivo de implemen- tar eficazmente esta Convenção e as linhas de orientação 1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura de desenvolvidas pela Organização neste domínio. qualquer Estado na sede da Organização desde 1 de junho de 2004 a 31 de maio de 2005, e após este prazo continuará 2 — As Partes comprometem-se a cooperar ativamente, aberta à adesão a qualquer Estado. de acordo com a sua legislação, regulamentos e políticas, 2 — Os Estados poderão constituir-se em Partes da na transferência de tecnologia relativa ao controlo e gestão presente Convenção através de: das águas de lastro e sedimentos dos navios. a) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou 3 — De modo a desenvolver os objetivos desta Conven- aprovação; ou ção, as Partes com interesses comuns quanto à proteção do b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou apro- meio ambiente, da saúde humana, de bens e recursos numa vação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou determinada área geográfica, em especial as Partes que c) Adesão. confinam com mares fechados e semifechados, esforçar-se- -ão, tendo em consideração características regionais típicas, 3 — A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão por melhorar a cooperação regional, inclusivamente através efetuar-se-ão através do depósito de um instrumento pró- da conclusão de acordos regionais compatíveis com esta prio para esse efeito junto do Secretário-Geral. Convenção. As Partes procurarão cooperar com as Partes 4 — Quando um Estado compreenda duas ou mais uni- através de acordos regionais de modo a desenvolver pro- dades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes cedimentos harmonizados. regimes jurídicos relativamente a questões relacionadas com esta Convenção, poder-se-á, no momento da assina- Artigo 14.º tura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção será aplicável a todas as suas uni- Comunicação de informação dades territoriais, ou apenas a uma ou a várias, e poder- 1 — Cada Parte reportará à Organização e, sempre que -se-á, em qualquer momento, modificar esta declaração, possível, colocará à disposição das outras Partes a seguinte substituindo-a. informação: 5 — Qualquer declaração deste tipo será notificada por escrito ao depositário e nela deverá constar expressamente a) Quaisquer requisitos e procedimentos relativos à a que unidade ou unidades territoriais será aplicável a gestão das águas de lastro, incluindo legislação, regula- presente Convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4351 Artigo 18.º f) Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condi- Entrada em vigor ções: 1 — Esta Convenção entrará em vigor doze meses após i) Uma emenda a um artigo desta Convenção entrará em a data em que pelo menos trinta Estados cujas frotas mer- vigor para aquelas Partes que tenham declarado a sua acei- cantes representem não menos de trinta e cinco por cento tação seis meses após a data em que a emenda se considere da arqueação bruta da frota mundial tenham assinado a aceite de acordo com a subalínea i) da alínea e). Convenção sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou ii) Uma emenda ao Anexo entrará em vigor relativa- aprovação, ou tenham depositado o instrumento adequado mente a todas as Partes seis meses após a data na qual se de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em confor- considere aceite, exceto para qualquer Parte que tenha: midade com o disposto no artigo 17.º 1) Comunicado a sua objeção à emenda, em conformi- 2 — Para os Estados que tenham depositado um ins- dade com o disposto na subalínea ii) da alínea e), e que trumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à não tenha retirado tal objeção; ou presente Convenção após cumpridos os respetivos requisi- 2) Comunicado ao Secretário-Geral, antes da entrada tos de entrada em vigor desta Convenção, mas antes da sua em vigor da emenda, que a mesma entrará em vigor para entrada em vigor, a sua ratificação, aceitação, aprovação si apenas após notificação da sua aceitação. ou adesão produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a data de g) i) Uma Parte que tenha comunicado uma objeção depósito do instrumento se essa data for posterior. nos termos da subalínea ii), alínea f) do n.º 1, poderá no- 3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, tificar posteriormente o Secretário-Geral em como aceita aprovação ou adesão, depositado após a data de entrada a emenda. Esta emenda entrará em vigor para a Parte em em vigor desta Convenção produzirá efeitos três meses questão seis meses após a data da notificação da sua acei- após a data de depósito do instrumento. tação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa 4 — Após a data na qual uma emenda a esta Convenção data for posterior. seja aceite nos termos do artigo 19.º, qualquer instrumento ii) Se a Parte que procedeu à notificação referida nos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado termos da subalínea ii), alínea f) do n.º 2, notificar o Secre- aplicar-se-á a esta Convenção conforme emendada. tário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis Artigo 19.º meses após a data de notificação da sua aceitação, ou a data Emendas de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior. 1 — A presente Convenção poderá ser objeto de emenda 3 — Emenda mediante Conferência: através de qualquer um dos procedimentos especificados a) A requerimento de uma Parte que seja apoiada por, nos números seguintes. pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará 2 — Emendas após consideração no seio da Organi- uma Conferência das Partes para considerar emendas a zação: esta Convenção. a) Qualquer Parte envolvidas poderá propor emendas b) Uma emenda adotada por essa Conferência por uma à presente Convenção. As emendas propostas serão apre- maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será sentadas ao Secretário-Geral, que as distribuirá às Partes e comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aos membros da Organização pelo menos seis meses antes aceitação. da sua consideração. c) Salvo se a Conferência decidir em contrário, a emenda b) Uma emenda proposta e distribuída nos termos acima será considerada aceite e entrará em vigor de acordo com previstos deverá ser remetida ao Comité para consideração. os procedimentos especificados nas alíneas e) e f) do n.º 2, As Partes, independentemente de serem ou não membros respetivamente. da Organização, poderão participar nos debates do Comité com o objetivo de considerar e adotar as emendas. 4 — Todas as Partes envolvidas que se recusem a aceitar c) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois uma emenda ao Anexo não serão consideradas Partes para terços das Partes presentes e votantes no Comité, na condi- efeitos da aplicação dessa emenda. ção de que pelo menos um terço das Partes esteja presente 5 — Qualquer notificação efetuada nos termos deste no momento da votação. artigo deverá ser efetuada por escrito ao Secretário-Geral. d) O Secretário-Geral comunicará às Partes envolvidas 6 — O Secretário-Geral informará as Partes e os Mem- as emendas adotadas nos termos da alínea c) para a sua bros da Organização de: aceitação. a) Qualquer emenda que entre em vigor e da data da e) Uma emenda será considerada como tendo sido aceite sua entrada em vigor no geral, e para cada Parte em par- nas seguintes circunstâncias: ticular; e i) Uma emenda a um artigo desta Convenção considerar- b) Qualquer notificação feita nos termos deste artigo. -se-á aceite na data na qual dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral de que a aceitam. Artigo 20.º ii) Uma emenda a um Anexo considerar-se-á aceite sem- Denúncia pre que tenham decorrido doze meses após a data da adoção ou quando outra data tenha sido determinada pelo Comité. 1 — A presente Convenção poderá ser denunciada por Contudo, se nessa data mais de um terço das Partes tiver qualquer Parte em qualquer momento posterior ao venci- notificado o Secretário-Geral da sua objeção à emenda, mento de um prazo de dois anos a contar da data de entrada esta poderá ser considerada como não aceite. em vigor da presente Convenção para essa Parte. 4352 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 2 — A denúncia efetuar-se-á mediante notificação por ou o afretador a casco nu, que tenha assumido a responsa- escrito ao depositário para que produza efeitos um ano bilidade pela operação do navio perante o proprietário do após a sua receção ou vencimento de qualquer outro prazo navio e que ao assumir tal responsabilidade aceitou tomar indicado nessa notificação. a si todas as tarefas e responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (1). 4 — A palavra «construído», quando utilizada em re- Artigo 21.º ferência a um navio, significa a fase de construção em Depósito que: 1 — A presente Convenção será depositada junto do 1) A quilha foi assente; ou Secretário-Geral, que remeterá cópias certificadas da 2) Teve início uma construção identificável com o na- Convenção a todos os Estados que a assinarem ou a ela vio; ou aderirem. 3) Tenha sido iniciada a montagem do navio com pelo 2 — Além de desempenhar as funções especificadas na menos 50 toneladas ou 1 por cento da massa estimada de presente Convenção, o Secretário-Geral: todo o material estrutural, aquele que for inferior; ou a) Informará todos os Estados que assinarem esta Con- 4) O navio passe por uma grande transformação. venção e que a ela adiram: 5 — «Grande transformação» significa uma transfor- i) De cada nova assinatura ou depósito de novo instru- mação de um navio: mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respetiva data; 1) Que altere a sua capacidade de transporte de águas ii) Da data de entrada em vigor desta Convenção; e de lastro em 15 por cento ou mais; ou iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia 2) Que altere o tipo de navio; ou da Convenção, juntamente com a data de receção e a data 3) Que, na opinião da Administração, esteja projetado a partir da qual a denúncia entrará em vigor; e para prolongar o seu tempo de vida útil em dez anos ou mais; ou b) Assim que esta Convenção entrar em vigor, deverá 4) Da qual resultam modificações ao seu sistema de transmitir o respetivo texto ao Secretariado das Nações águas de lastro exceto substituição de elementos. A trans- Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformi- formação de um navio em cumprimento com o disposto dade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. na regra D-1 não é considerada uma grande transformação para os fins de aplicação deste Anexo. Artigo 22.º 6 — A expressão «da terra mais próxima» significa Línguas desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar A presente Convenção é redigida num único original em territorial do território em questão, de acordo com o direito árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo internacional, exceto no que se refere à costa nordeste da igual fé cada um dos textos. Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa desde uma Em Londres, aos treze dias de fevereiro do ano dois linha traçada a partir de um ponto na costa da Austrália mil e quatro. situado na latitude 11°00’S, longitude 142°08’E, e deste para os seguintes pontos: Em fé do que os abaixo assinados devidamente autoriza- dos pelos respetivos Governos para esse efeito, assinaram Latitude 10°35’S, longitude 141°55’E; a presente Convenção. Latitude 10°00’S, longitude 142°00’E; Latitude 9°10’S, longitude 143°52’E; ANEXO Latitude 9°00’S, longitude 144°30’E; Latitude 10°41’S; longitude 145°00’E; Regras para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro Latitude 13°00’S; longitude 145°00’E; e Sedimentos dos Navios Latitude 15°00’S, longitude 146°00’E; Latitude 17°30’S, longitude 147°00’E; Secção A — Disposições gerais Latitude 21°00’S, longitude 152°55’E; Latitude 24°30’S, longitude 154°00’E, Regra A-1 e por fim, a latitude 24°42’S e longitude 153°15’E na costa australiana. Definições Para os fins de aplicação deste Anexo: 7 — «Substância ativa» significa uma substância ou organismo, incluindo um vírus ou um fungo, com uma ação 1 — «Data de aniversário» designa o dia e o mês de cada geral ou específica sobre ou contra organismos aquáticos ano correspondente à data de validade do certificado. nocivos ou agentes patogénicos. 2 — «Capacidade em águas de lastro» designa a capa- cidade total em volume dos tanques, espaços ou compar- Regra A-2 timentos a bordo de um navio utilizado para transportar, carregar ou descarregar águas de lastro, incluindo tanques, Aplicação geral espaços ou compartimentos de utilidade múltipla destina- dos a transportar águas de lastro. Salvo disposição em contrário, a descarga de águas de 3 — «Companhia» designa o proprietário do navio ou lastro só será efetuada pelo sistema de gestão das águas de qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor lastro em conformidade com as disposições deste Anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4353 Regra A-3 4 — Quaisquer isenções concedidas nos termos desta regra deverão ser registadas no livro de registo das Águas Exceções de Lastro. Os requisitos da regra B-3, ou quaisquer medidas ado- Regra A-5 tadas por uma Parte de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo 2.º e da Secção C não se aplicarão: Cumprimento de condições equivalentes 1) Ao embarque nem à descarga das águas de lastro e dos sedimentos necessários para garantir a segurança do O cumprimento de condições equivalentes às do pre- navio em situações de perigo ou de salvaguarda da vida sente Anexo em relação a embarcações de recreio ou de humana no mar; ou competição ou embarcações primordialmente utilizadas 2) À descarga nem ao embarque acidental de águas de para busca e salvamento de comprimento fora a fora in- lastro ou sedimentos resultantes de uma avaria do navio ferior a 50 metros, e com uma capacidade de Águas de ou do seu equipamento: Lastro máxima de 8 metros cúbicos, será determinada pela Administração, tendo em consideração as linhas de 1) Desde que tenham sido tomadas todas as medidas orientação desenvolvidas pela Organização. de precaução tidas como razoáveis antes e depois do sur- gimento ou descoberta da avaria ou descarga para fins de Secção B — Requisitos de gestão e controlo para navios prevenção ou minimização da descarga; e 2) A menos se a avaria tenha sido provocada intencional Regra B-1 ou imprudentemente pelo proprietário, Companhia ou oficial responsável pelo navio; Plano de gestão das águas de lastro 3) Ao embarque ou à descarga de águas de lastro e Todo o navio terá a bordo e implementará um plano sedimentos quando efetuados com o objetivo de evitar ou de gestão das águas de lastro. Este plano será aprovado minimizar incidentes de poluição por navios; ou pela Administração tendo em consideração as linhas de 4) Ao embarque e posterior descarga em alto-mar das orientação desenvolvidas pela Organização. O plano de mesmas águas de lastro e sedimentos; ou gestão das águas de lastro será específico para cada navio 5) À descarga das águas de lastro e sedimentos do navio e deverá pelo menos: no mesmo local de origem da totalidade das águas de lastro 1) Descrever detalhadamente os procedimentos de se- e sedimentos, desde que não ocorra a mistura com as águas gurança para o navio e para a tripulação para a gestão das de lastro e sedimentos não tratados e provenientes de outras águas de lastro tal como exigido por esta Convenção; zonas do navio. Caso ocorra a mistura, as águas de lastro 2) Fornecer uma descrição detalhada das medidas a provenientes de outras zonas estarão sujeitas à gestão das tomar para implementar os requisitos e as práticas comple- águas de lastro de acordo com o presente Anexo. mentares na gestão das águas de lastro tal como previsto nesta Convenção; Regra A-4 3) Descrever em detalhe os procedimentos de elimina- Isenções ção de sedimentos; 1 — Para além das isenções previstas nesta Conven- 1) No mar; e ção, uma Parte ou Partes poderão, nas águas sob a sua 2) Em terra. jurisdição, conceder isenções a quaisquer requisitos de aplicação às regras B-3 ou C-1, mas apenas quando estas 4) Incluir os procedimentos para coordenação da gestão isenções sejam: das águas de lastro a bordo que envolva a descarga para o mar, com as autoridades do Estado no qual a descarga 1) Concedidas a um ou mais navios que efetuem uma irá ocorrer; viagem ou viagens entre portos ou locais específicos; ou a 5) Designar o oficial encarregado a bordo pela imple- um navio que opere exclusivamente entre portos ou locais mentação do plano; específicos; 6) Conter os procedimentos aplicáveis aos navios nos 2) Válidas por um período não superior a cinco anos, termos desta Convenção; e com sujeição a uma revisão intermédia; 7) Estar redigido na língua de trabalho do navio. Se a 3) Concedidas aos navios que não misturem águas de língua utilizada não for nem a Inglesa, nem a Francesa, lastro ou sedimentos que não entre portos ou locais espe- nem a Espanhola, deverá ser incluída uma tradução numa cificados no n.º 1.1; e destas línguas. 4) Concedidas com base nas linhas de orientação da avaliação de risco desenvolvidas pela Organização. Regra B-2 2 — As isenções concedidas nos termos do n.º 1 produ- Livro de registo das águas de lastro zirão efeitos apenas depois de comunicadas à Organização e de a informação pertinente ser comunicada às Partes. 1 — Cada navio terá a bordo um livro de registo das 3 — Quaisquer isenções concedidas nos termos desta águas de lastro, que poderá ser um sistema de registo eletró- regra não prejudicarão nem provocarão dano ao meio am- nico, ou fazer parte de um outro livro de registo ou sistema, biente, à saúde pública, aos bens e recursos de Estados e que conterá, pelo menos, a informação especificada no adjacentes ou outros. Com vista a solucionar quaisquer Apêndice II. receios identificados, qualquer Estado que a Parte deter- 2 — As entradas no livro de registo das águas de las- mine como podendo ser afetado de modo adverso deverá tro serão mantidas a bordo por um período mínimo de ser consultado. dois anos após a última entrada, e, posteriormente, sob o 4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 controlo da Companhia, por um período mínimo de três de 5000 metros cúbicos, ou mais, efetuarão uma gestão anos. das águas de lastro de acordo com o n.º 1.2. 3 — Em caso de descarga das águas de lastro de acordo 5 — Navios construídos em ou após 2012 com uma com as regras A-3, A-4 ou B-3.6, ou em caso de descarga capacidade de gestão das águas de lastro de 5000 me- acidental ou excecional não incluída nas isenções previstas tros cúbicos, ou mais, efetuarão uma gestão das águas de nesta Convenção, será dada uma entrada no livro de registo lastro que cumpra, pelo menos, com a norma descrita na das Águas de Lastro descrevendo as circunstâncias e os regra D-2. motivos da descarga. 6 — As disposições desta regra não se aplicarão aos 4 — O livro de registo das águas de lastro será mantido navios que efetuem descargas de águas de lastro para uma e facilmente disponível para efeitos de inspeção e, no caso instalação de receção concebida tendo em consideração as de um navio rebocado sem tripulação, poderá ser mantido linhas de orientação desenvolvidas pela Organização para a bordo do navio rebocador. tais instalações. 5 — Todas as operações de gestão das águas de lastro 7 — Serão também aceites outros métodos de gestão das serão imediatamente registadas no livro de registo das águas de lastro como alternativas aos requisitos descritos águas de lastro. Cada entrada será devidamente assinada nos n.os 1 a 5, desde que tais métodos assegurem, pelo pelo responsável pela operação e cada página completa menos, o mesmo nível de proteção do meio ambiente, da será assinada pelo comandante. As entradas no livro de saúde humana, bens ou recursos, e tenham sido aprovados registo das águas de lastro serão redigidas na língua de em princípio pelo Comité. trabalho do navio. Se essa língua não for nem a Inglesa, nem a Francesa, nem a Espanhola, as entradas conterão Regra B-4 uma tradução numa destas línguas. No caso de diferendo Troca das águas de lastro ou divergência, farão fé as entradas numa língua nacional 1 — Um navio que proceda à troca das águas de lastro oficial do Estado cuja bandeira o navio esteja autorizado para cumprir com a norma da regra D-1: a arvorar. 6 — Os oficiais devidamente autorizados por uma Parte 1) Efetuará, sempre que possível, a troca das águas de poderão inspecionar o livro de registo das águas de lastro lastro a, pelo menos, 200 milhas marítimas de distância da a bordo de qualquer navio ao qual esta regra se aplique, terra mais próxima e em águas com pelo menos 200 me- enquanto este permaneça no seu porto ou terminal ao largo, tros de profundidade, tendo em consideração as linhas de e poderão efetuar cópias de qualquer entrada, e exigir a sua orientação desenvolvidas pela Organização; certificação ao comandante. Qualquer cópia desse modo 2) Nos casos em que o navio não tenha condições para certificada será admissível em caso de qualquer processo efetuar a troca das águas de lastro de acordo com o n.º 1.1, judicial como prova dos factos declarados na entrada. esta troca das águas de lastro será efetuada tendo em con- A inspeção de um livro de registo das águas de lastro e sideração as linhas de orientação descritas no n.º 1.1, e a obtenção de uma cópia certificada serão efetuados o tão distante de terra mais próxima quanto possível e, em mais rapidamente possível, sem que o navio sofra atrasos qualquer caso, pelo menos a 50 milhas marítimas de terra desnecessários. mais próxima, e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade. Regra B-3 Gestão das águas de lastro dos navios 2 — Nas zonas marítimas onde a distância a terra mais próxima ou a profundidade não cumpra com os parâmetros 1 — Navios construídos antes de 2009: descritos nos n.os 1.1 ou 1.2, o Estado do porto pode desig- 1) Com uma capacidade de gestão das águas de lastro nar áreas, em consulta com Estados adjacentes ou outros, entre 1500 e 5000 metros cúbicos, inclusive, efetuarão uma conforme adequado, onde um navio possa efetuar a troca gestão das águas de lastro que cumpra, pelo menos com a das águas de lastro, tendo em consideração as linhas de norma descrita na regra D-1 ou regra D-2 até 2014, data orientação descritas no n.º 1.1. 3 — Não será necessário que um navio se desvie da rota a partir da qual aquela gestão cumprirá, pelo menos, com prevista ou atrase a sua viagem para cumprir com qualquer a norma descrita na regra D-2; requisito especial constante do n.º 1. 2) Com uma capacidade de gestão das águas de lastro 4 — Um navio que efetue a troca das águas de lastro não inferior a 1500 ou superior a 5000 metros cúbicos efetuarão terá de cumprir com os n.os 1 ou 2, conforme adequado, se uma gestão das águas de lastro que cumpra, pelo menos, o comandante decidir que essa troca possa vir a ameaçar a com a norma descrita na regra D-1 ou regra D-2 até 2016, segurança ou a estabilidade do navio, da sua tripulação, ou data a partir da qual aquela gestão cumprirá, pelo menos, dos seus passageiros devido a condições meteorológicas com a norma descrita na regra D-2. adversas, à conceção do navio ou aos esforços estruturais aos quais ficaria submetido, falha no equipamento, ou a 2 — Os navios aos quais se aplique o n.º 1 cumprirão qualquer outra condição excecional. com o n.º 1, o mais tardar, até à primeira vistoria inter- 5 — Sempre que um navio tenha que efetuar a renova- média ou de renovação, conforme a que ocorra primeiro ção das águas de lastro e não o faça de acordo com esta após a data de aniversário de entrega do navio no ano de regra, os motivos ficarão registados no livro de registo cumprimento com a norma aplicável ao navio. das águas de lastro. 3 — Navios construídos em ou após 2009 com uma ca- pacidade de águas de lastro inferior a 5000 metros cúbicos Regra B-5 efetuarão uma gestão das águas de lastro que cumpra pelo Gestão dos Sedimentos dos Navios menos com a norma descrita na regra D-2. 4 — Navios construídos em ou após 2009, mas antes 1 — Todos os navios removerão e eliminarão os se- de 2012, com uma capacidade de gestão de águas de lastro dimentos dos espaços destinados às águas de lastro de Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4355 acordo com as disposições do plano de gestão das águas rotas ou portos, na medida do possível, de modo a alijar a de lastro. carga imposta ao navio. 2 — Os navios descritos nas regras B-3.3 a B-3.5, sem 5 — As medidas adicionais adotadas por uma ou mais comprometer a segurança ou a eficácia operacional, serão Partes não comprometerão a segurança e a proteção do projetados e construídos de modo a minimizar o embarque navio e não entrarão, em caso algum, em conflito com as e a retenção indesejáveis de sedimentos, a facilitar a re- normas de qualquer outra Convenção que o navio esteja moção dos sedimentos, e a proporcionar um acesso seguro obrigado a cumprir. para remoção e recolha de amostras dos sedimentos, tendo 6 — A Parte ou as Partes que introduzam medidas adi- em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela cionais poderão renunciar a estas medidas por um perí- Organização. Os navios descritos na regra B-3.1 cumpri- odo de tempo ou circunstâncias específicas consideradas rão, na medida do possível, com este número. adequadas. Regra C-2 Regra B-6 Avisos relativos ao embarque de águas de lastro em certas zonas Deveres dos oficiais e dos membros da tripulação e medidas relacionadas tomadas pelos Estados de bandeira Os oficiais e os membros da tripulação estarão familia- 1 — Uma Parte esforçar-se-á por notificar os navegan- rizados com as suas funções relativas à gestão das águas tes em zonas sob a sua jurisdição nas quais os navios de lastro do navio no qual estão embarcados e, em função não podem embarcar águas de lastro devido a condições das suas tarefas, estarão familiarizados com o plano de conhecidas. A Parte incluirá nesses avisos as coordena- gestão das águas de lastro. das exatas da zona ou zonas e, sempre que possível, a localização de qualquer área ou áreas alternativas para Secção C — Requisitos especiais em certas zonas o embarque das águas de lastro. Os avisos poderão ser emitidos para as zonas: Regra C-1 1) Conhecidas por nelas existirem surtos, infestações Medidas adicionais ou populações de organismos aquáticos nocivos e agentes 1 — Se uma Parte, individualmente ou juntamente com patogénicos (por exemplo, proliferação de algas tóxicas) outras Partes, determinar medidas adicionais às da Sec- suscetíveis de serem relevantes para o embarque ou des- ção B como forma de prevenção, redução ou eliminação carga de águas de lastro; da transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes 2) Próximas de pontos de descarga de esgotos; ou patogénicos das águas de lastro e sedimentos dos navios 3) Onde o efeito da maré é insuficiente, ou nos períodos são necessárias, a Parte ou as Partes exigirão, de acordo durante os quais se sabe que a corrente de maré é mais com o direito internacional, que os navios satisfaçam uma turbulenta. regra ou uma medida específica. 2 — Antes de estabelecer normas ou requisitos nos ter- 2 — Para além dos avisos aos navegantes de zonas de mos do n.º 1, a Parte ou as Partes consultarão os Estados acordo com as disposições do n.º 1, uma Parte notificará adjacentes ou outros Estados suscetíveis de vir a ser afe- a Organização e todos os Estados costeiros suscetíveis de tados por tais normas ou requisitos. serem afetados de todas as zonas identificadas no n.º 1 3 — A Parte ou as Partes que tenham a intenção de assim como o período durante o qual o aviso produzirá introduzir medidas adicionais de acordo com o n.º 1: efeitos. A notificação dirigida à Organização e a todos os Estados costeiros suscetíveis de ser afetados incluirá as 1) Terão em consideração as linhas de orientação de- coordenadas geográficas da zona ou zonas e, se possível, senvolvidas pela Organização; indicação da localização de qualquer área ou áreas alter- 2) Comunicarão à Organização a sua intenção de tomar nativas para o embarque da água de lastro. A notificação medidas adicionais, pelo menos seis meses antes da data incluirá informação para os navios com necessidade de prevista para a implementação das medidas, exceto em embarcar água de lastro na zona, descrevendo os requisitos situações de emergência ou epidemia. Essa comunicação previstos sobre a matéria. A Parte informará também os incluirá: navegantes, a Organização e todos os Estados costeiros 1) As coordenadas exatas dos locais onde as medidas suscetíveis de serem afetados quando um dado aviso já adicionais são aplicáveis; não seja aplicável. 2) A descrição da necessidade e o fundamento para a aplicação das medidas adicionais incluindo, sempre que Regra C-3 possível, as vantagens; 3) Uma descrição das medidas adicionais; e Divulgação da informação 4) Quaisquer acordos eventualmente previstos com o A Organização disponibilizará, através dos meios ade- objetivo de facilitar o cumprimento das medidas adicionais. quados, a informação a ela transmitida nos termos das regras C-1 e C-2. 3) Obterão a aprovação da Organização, tal como exi- gido no direito internacional consuetudinário refletido na Secção D — Normas para a gestão das águas de lastro Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Regra D-1 4 — A Parte ou as Partes que introduzam tais medi- Norma para a troca das águas de lastro das adicionais esforçar-se-ão por disponibilizar todos os serviços adequados, que poderão incluir, mas não só, a 1 — Os navios que efetuem a troca das águas de lastro notificação aos navegantes de zonas, disponíveis e outras de acordo com esta regra fá-lo-ão com uma eficácia de, 4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 pelo menos, 95 por cento da troca volumétrica de águas 2 — Quando, após a data em que a norma da regra D-2 de lastro. lhe passe a ser aplicável, um navio participe em programa 2 — Para os navios que efetuem a troca das águas de aprovado pela Administração tendo em consideração as lastro através do método de bombagem, a bombagem de linhas de orientação desenvolvidas pela Organização para três vezes o volume de cada tanque de água de lastro será o ensaio e avaliação de tecnologias promissoras para o considerada como cumprindo com a norma descrita no tratamento de águas de lastro, aquela norma não se lhe n.º 1. A bombagem de menos de três vezes o volume de aplicará durante um período de cinco anos a partir da data cada tanque de água de lastro poderá ser aceite, desde que de instalação dessa tecnologia. o navio demonstre que pelo menos 95 por centro da troca 3 — Ao estabelecer e executar qualquer programa para volumétrica é cumprida. o ensaio e avaliação de tecnologias promissoras para o tratamento de águas de lastro, as Partes: Regra D-2 1) Terão em consideração as linhas de orientação de- Norma de desempenho das águas de lastro senvolvidas pela Organização; e 2) Permitirão a participação apenas pelo número mí- 1 — Os navios que procedam à gestão das águas de nimo de navios necessários para testar com eficácia essas lastro, de acordo com esta regra, descarregarão menos de tecnologias. 10 organismos viáveis por metro cúbico superior ou igual a 50 micrómetros em dimensão mínima e menos de 10 or- 4 — Durante o período de testes e avaliação, o sistema ganismos viáveis por mililitro inferior a 50 micrómetros de tratamento será utilizado consistentemente e de acordo em dimensão mínima e superior ou igual a 10 micrómetros com o projetado. em dimensão mínima; e a descarga dos micróbios indi- cadores não ultrapassará as concentrações especificadas Regra D-5 descritas no n.º 2. Revisão das Normas pela Organização 2 — O indicador de micróbios, como uma norma para a saúde humana, incluirá: 1 — Aquando da reunião do Comité que será realizada, pelo menos, até três anos antes da data inicial de entrada 1) Vibrio cholerae toxicogénico (O1 e O139), inferior a em vigor da norma estabelecida na regra D-2, o Comité 1 unidade formadora de colónias (ufc) por 100 mililitros, realizará uma revisão com que determine a existência ou inferior a 1 ufc por 1 grama (peso em estado fresco) de de tecnologias disponíveis que satisfaçam a dita norma, amostras de zooplâncton; que avalie os critérios enunciados no n.º 2, e que avalie 2) Escherichia coli inferior a 250 ufc por 100 mililitros; os efeitos socioeconómicos, especialmente em relação às 3) Enterococcus intestinal, inferior a 100 ufc por 100 necessidades de desenvolvimento dos países em vias de de- mililitros. senvolvimento, em especial pequenos Estados insulares em Regra D-3 vias de desenvolvimento. O Comité procederá igualmente a revisões periódicas, conforme necessário, para verificar Requisitos de aprovação dos sistemas de gestão das águas de lastro os requisitos aplicáveis aos navios descritos na regra B-3.1, 1 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, os sistemas assim como qualquer outro aspeto relativo à gestão das de gestão das águas de lastro utilizados para cumprimento águas de lastro tratado no presente Anexo, incluindo quais- com esta Convenção serão aprovados pela Administração quer linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. tendo em consideração as linhas de orientação desenvol- 2 — Tais revisões a tecnologias adequadas terão em vidas pela Organização. atenção: 2 — Os sistemas de gestão das águas de lastro que uti- 1) As considerações relativas à segurança do navio e lizem substâncias ativas ou preparações que contenham da tripulação; uma ou mais substâncias ativas para cumprir com esta 2) A aceitação ambiental, isto é, não deverão ter impac- Convenção serão aprovados pela Organização, com base tos mais significativos sobre o ambiente do que aqueles num procedimento desenvolvido pela Organização. Este que procuram evitar; procedimento descreverá a aprovação e a suspensão da 3) a praticabilidade, isto é, a sua compatibilidade com aprovação de substâncias ativas e do modo proposto de a conceção e as operações do navio; aplicação. Aquando da suspensão da aprovação, o uso da 4) A relação custo/eficácia, isto é, economia; e substância ou substâncias ativas em causa será proibida 5) A eficácia biológica no que diz respeito à remoção no prazo de 1 ano após a data dessa suspensão. (ou de outro modo não considerados viáveis) de organis- 3 — Os sistemas de gestão das águas de lastro utilizados mos aquáticos nocivos e agentes patogénicos nas águas para cumprir com esta Convenção deverão ser seguros para de lastro. o navio, o seu equipamento e tripulação. 3 — O Comité poderá formar um ou mais responsáveis Regra D-4 para proceder à(s) revisão(ões) descrita(s) no n.º 1. O Comité determinará a composição e os termos de referência, assim Tecnologias protótipo para o tratamento das águas de lastro como a definição das matérias que lhes serão confiadas. Estes grupos poderão desenvolver e recomendar propostas 1 — Quando um navio participe em programa aprovado de emenda ao atual Anexo para consideração das Partes. pela Administração para o ensaio e avaliação de tecnolo- Só as Partes poderão participar na formulação de recomen- gias promissoras para o tratamento de águas de lastro antes dações e de decisões de alteração tomadas pelo Comité. da data em que a norma da regra D-2 lhe seria aplicável, 4 — Se, com base nas revisões descritas nesta regra, as essa norma se lhe aplicará antes de decorrido um período Partes decidirem adotar emendas a este Anexo, tais emen- de cinco anos a partir da data na qual o navio estaria por das serão adotadas e entrarão em vigor de acordo com os outro lado obrigado a cumprir com essa norma. procedimentos previstos no artigo 19.º desta Convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4357 Secção E — Requisitos de vistoria e de certificação 4 — Uma Administração que nomeie inspetores ou re- para a gestão das águas de lastro conheça organizações para efetuar vistorias, tal como des- Regra E-1 crito no n.º 3, deverá, no mínimo, habilitar tais inspetores nomeados ou organizações reconhecidas (2) para: Vistorias 1) Exigir que um navio por eles inspecionado cumpra 1 — Os navios com arqueação bruta igual ou superior com as disposições desta Convenção; e a 400 aos quais se aplique esta Convenção, à exceção 2) Efetuar vistorias e inspeções a pedido da autoridade das plataformas flutuantes, das FSU e das FPSO, serão competente de um Estado do porto que é Parte. submetidos às seguintes vistorias: 1) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço 5 — A Administração notificará a Organização das ou antes da 1.ª emissão do Certificado requerido nos termos responsabilidades e condições especiais da autoridade da regra E-2 ou E-3. Esta vistoria verificará se o plano de delegada aos inspetores designados ou às organizações Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 e toda reconhecidas, a fim de que esta divulgue às Partes, para e qualquer estrutura associada, equipamento, sistemas, informação dos respetivos funcionários. acessórios, dispositivos e material ou processos cumprem 6 — Quando a Administração, um inspetor designado ou na totalidade com os requisitos desta Convenção. uma organização reconhecida determinar que a gestão das 2) Uma vistoria de renovação efetuada em intervalos águas de lastro do navio não corresponde às especificações estabelecidos pela Administração, mas que não exceda do certificado exigido nos termos da regra E-2 ou E-3 ou os cinco anos, exceto quando se aplicam as regras E-5.2, que o navio não se encontra apto para se fazer ao mar sem E-5.5, E-5.6 e E-5.7. A vistoria verificará se o plano de Ges- constituir uma ameaça para o ambiente, a saúde pública, os tão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 e qualquer bens e os recursos, este inspetor ou organização assegurará estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos imediatamente que são tomadas medidas corretivas para a e material ou processos cumprem na totalidade com os obtenção da conformidade do navio. Um inspetor ou orga- nização será imediatamente informado e assegurará que o requisitos aplicáveis desta Convenção. certificado não é emitido ou é retirado, conforme o caso. Se 3) uma vistoria intermédia efetuada durante os três me- o navio se encontra num porto de outra Parte, as autoridades ses anteriores ou posteriores à data do segundo aniversário competentes do Estado do porto serão imediatamente informa- ou durante três meses anteriores ou posteriores à data do das. Quando um funcionário da Administração, um inspetor terceiro aniversário da emissão do Certificado, podendo designado ou uma organização reconhecida tenha informado substituir uma das vistorias anuais especificadas no n.º 1.4. as autoridades competentes do Estado do porto, o Governo As vistorias intermédias assegurarão se o equipamento, os do Estado do porto respetivo dará ao funcionário, inspetor ou seus sistemas e processos da Gestão das Águas de Lastro organização toda a assistência necessária que lhe permita dar cumprem totalmente com os requisitos aplicáveis deste cumprimento às suas obrigações, nos termos da presente regra Anexo e se encontram em boas condições de funciona- e nomeadamente tomar as medidas descritas no Artigo 9.º mento. Tais vistorias intermédias serão confirmadas no 7 — Sempre que ocorra um acidente com um navio ou Certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3. tenha sido detetada uma deficiência que comprometa signi- 4) Uma vistoria anual efetuada num período de três me- ficativamente a capacidade do navio em proceder à gestão ses antes ou depois da data de aniversário, incluindo uma das águas de lastro em conformidade com esta Convenção, inspeção-geral à estrutura, equipamento, sistemas, acessó- o proprietário, o armador ou qualquer outra pessoa respon- rios, dispositivos e material ou processos associados ao plano sável pelo navio comunicá-lo-á, logo que possível, à Admi- de Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 para nistração, à organização reconhecida ou ao inspetor desig- assegurar que se encontram de acordo com o n.º 9 e que per- nado responsável pela emissão do certificado relevante, e manecem em condições satisfatórias para o serviço ao qual o essa entidade procederá a investigações para determinar se navio se destina. Estas vistorias anuais deverão ser confirma- é necessário proceder a uma vistoria de acordo com o n.º 1. das no certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3. Se o navio se encontra num porto da outra Parte, o proprie- 5) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, de acordo tário, o operador ou outra pessoa responsável informará com as circunstâncias, a ser efetuada após uma altera- também imediatamente as autoridades competentes do Es- ção, substituição ou reparação significativa da estrutura, tado do porto e o inspetor designado ou organização reco- equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material nhecida deverá assegurar a execução do relatório em causa. necessário para obter um cumprimento total com esta Con- 8 — Em todos os casos, a respetiva Administração garan- venção. Esta vistoria será feita de modo a assegurar que tirá a plena e eficaz conclusão da vistoria e comprometer-se-á qualquer alteração, substituição ou reparação significativa a tomar as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação. foi realmente efetuada de forma a que o navio satisfaça os 9 — A condição do navio e do seu equipamento, sis- requisitos desta Convenção. Estas vistorias serão confirma- temas e procedimentos será mantida em conformidade das no certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3. com as disposições desta Convenção para assegurar que o navio se encontra em todos os aspetos apto a fazer-se ao 2 — Para os navios que não se encontrem sujeitos às mar sem representar uma ameaça para o meio ambiente, disposições do n.º 1, a Administração estabelecerá medidas saúde pública, bens ou recursos. adequadas a assegurar o cumprimento dos requisitos da 10 — Após a conclusão de qualquer vistoria ao navio nos presente Convenção. termos do n.º 1, não serão realizadas quaisquer alterações 3 — As vistorias aos navios para efeitos da aplicação das à estrutura, aos equipamentos, acessórios, dispositivos ou disposições desta Convenção serão efetuadas por funcioná- materiais associados à gestão das águas de lastro exigidos rios da Administração. A Administração poderá, contudo, pela regra B-1 e abrangidas pela vistoria, sem o aval da delegar as vistorias a inspetores designados para o efeito Administração, exceto a substituição direta desses equipa- ou a organizações por si mesma reconhecidas. mentos ou acessórios. 4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Regra E-2 3 — Se um certificado for emitido por um período in- ferior a cinco anos, a Administração poderá prolongar a Emissão ou confirmação de um certificado validade do Certificado para além da data de validade até 1 — A Administração assegurará a emissão de um certi- ao período máximo especificado no n.º 1, desde que as ficado a um navio ao qual se aplique a regra E-1 após a con- vistorias mencionadas na regra E-1.1.3 aplicável quando clusão de uma vistoria efetuada de acordo com a regra E-1. um certificado é emitido por um período de cinco anos, Um certificado emitido nos termos da autoridade de uma sejam efetuadas conforme apropriado. Parte será aceite pelas outras Partes e considerado para 4 — Se uma vistoria de renovação for concluída e um todos os fins abrangidos por esta Convenção como tendo novo certificado não puder ser emitido ou colocado a bordo a mesma validade que um certificado por elas emitido. antes da data de validade do certificado existente, a pessoa 2 — Os certificados serão emitidos ou confirmados ou organização autorizada pela Administração poderá con- pela Administração ou por pessoa ou organização por ela firmar o certificado existente e esse certificado será aceite devidamente autorizadas. Em qualquer dos casos, a Admi- como válido por um período suplementar, que não poderá nistração assumirá total responsabilidade pelo Certificado. exceder os cinco meses a contar da data de validade. 5 — Se, na data de validade do certificado, o navio não se Regra E-3 encontrar num porto onde possa ser vistoriado, a Adminis- tração poderá prorrogar a validade do certificado, mas esta Emissão ou confirmação de um certificado por outra Parte prorrogação será concedida apenas com o objetivo de permitir 1 — A pedido da Administração, a outra Parte poderá que o navio conclua a viagem para o porto onde será visto- efetuar uma vistoria a um navio e, se for considerado que riado e isto apenas nos casos em que se considere oportuno e as disposições desta Convenção são cumpridas, emitirá ou razoável. Nenhum certificado será prorrogado por um período autorizará a emissão de um Certificado ao navio, e, sempre superior a três meses, e o navio ao qual esta prorrogação seja concedida não deverá, à sua chegada ao porto onde vai ser que necessário, confirmará ou autorizará a confirmação vistoriado, e devido a essa prorrogação, partir sem a obtenção desse Certificado ao navio, de acordo com este Anexo. de um novo certificado. Quando a vistoria de renovação for 2 — Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório concluída, o novo certificado será válido até uma data não de vistoria serão enviadas tão breve quanto possível à superior a cinco anos a partir da data de validade do certifi- Administração requerente. cado existente, antes da sua prorrogação ter sido concedida. 3 — Um certificado assim emitido conterá uma declara- 6 — Um certificado emitido a um navio que faça via- ção no sentido de que foi emitido a pedido da Administra- gens de curta duração que não tenha sido prorrogado de ção e que possui o mesmo valor, e receberá o mesmo reco- acordo com as disposições anteriores desta regra poderá nhecimento que o certificado emitido pela Administração. ser prorrogado pela Administração por um período de 4 — Não será emitido um certificado a um navio au- graça não superior a um mês, contado a partir da data de torizado a arvorar a bandeira de um Estado que não seja validade indicada no certificado. Quando a vistoria de uma Parte. renovação tiver sido concluída, o novo certificado será Regra E-4 válido até uma data não superior a cinco anos a partir da Modelo do certificado data de validade do certificado existente, antes de a pror- rogação ter sido aceite. O Certificado será redigido na língua oficial da Parte 7 — Em circunstâncias especiais, e tal como determi- que o emite, de acordo com o modelo estabelecido no nado pela Administração, não será necessário que a vali- Apêndice I. Se a língua utilizada não for a inglesa, francesa dade do novo certificado tenha início na data de validade do ou espanhola, o texto deve incluir uma tradução numa certificado existente de acordo com os requisitos do n.º 2.2, destas línguas. 5 ou 6 desta regra. Nestas circunstâncias especiais, o novo Regra E-5 certificado será válido até uma data não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da vistoria de renovação. Duração e validade do certificado 8 — Se uma vistoria anual for concluída antes do período 1 — O certificado será emitido por um período especifi- especificado na regra E-1: cado pela Administração, o qual não ultrapassará cinco anos. 1) A data de aniversário que figura no certificado será 2 — Para vistorias de renovação: alterada por confirmação para uma data que não exceda os 1) Não obstante os requisitos do n.º 1, quando a vistoria três meses a partir da data de conclusão da vistoria; de renovação for concluída num período de três meses 2) A vistoria anual ou intermédia seguinte exigida pela antes da data de validade do Certificado existente, o novo regra E-1 será efetuada em intervalos estipulados por esta certificado será válido a partir da data de conclusão da regra calculados a partir da nova data de aniversário; vistoria de renovação até uma data não superior a cinco 3) A data de validade poderá permanecer inalterável anos a partir da data de validade do certificado existente. desde que uma ou mais vistorias anuais, conforme ade- 2) No caso em que a vistoria de renovação for concluída quado, sejam efetuadas de modo que os intervalos máxi- após a data de validade do certificado existente, o novo mos entre as vistorias prescritas pela regra E-1 não sejam certificado será válido a partir da data de conclusão da ultrapassados. vistoria de renovação até uma data não superior a cinco 9 — Um certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3 anos a partir da data de validade do certificado existente. deixará de ser válido em qualquer um dos seguintes casos: 3) Quando a vistoria de renovação for concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado 1) Se a estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, existente, o novo certificado será válido a partir da data dispositivos e material necessário para cumprir na tota- de conclusão da vistoria de renovação até uma data não lidade com esta Convenção forem alterados, substituídos superior a cinco anos a partir da data de conclusão da ou significativamente reparados e o certificado não for vistoria de renovação. confirmado de acordo com este Anexo; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4359 2) Após a transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Um novo certificado apenas será emitido quando a Parte que deva emitir o novo certificado tenha a certeza de que o navio cumpre com os requisitos da regra E-1. No caso de uma transferência entre Partes, se solicitada no período de três meses após a transferência ter ocorrido, a Parte, cuja bandeira o navio foi anteriormente autorizado a arvorar transmitirá o mais rapidamente possível à Admi- nistração cópias dos certificados transportados pelo navio antes da transferência e, se as houver, cópias dos relatórios de vistoria relevantes. 3) Se as vistorias relevantes não forem concluídas nos períodos especificados nos termos da regra E-1.1; ou 4) Se o certificado não for confirmado de acordo com a regra E-1.1. (1) Ver código ISM adotado pela Organização através da resolu- ção A.741(18), e respetivas emendas. (2) Ver linhas de orientação adotadas pela Organização através da resolução A.739(18), e respetivas emendas pela Organização, e as espe- cificações adotadas pela Organização através da resolução A.789(19), e respetivas emendas pela Organização. 4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 3.1 — Sempre que embarcar água de lastro: 1) Data, hora e local do porto ou instalação de embar- que (porto ou latitude/longitude), profundidade caso se encontre no exterior do porto; 2) Volume estimado de água embarcada, em metros cúbicos; 3) Assinatura do oficial responsável pela operação. 3.2 — Sempre que a água de lastro circular ou for tra- tada para fins de gestão das águas de lastro: 1) Data e hora da operação; 2) Volume estimado em circulação ou tratamento (em metros cúbicos); 3) Se efetuada de acordo com o plano de gestão das águas de lastro; 4) Assinatura do oficial responsável pela operação. 3.3 — Quando a água de lastro é descarregada no mar: 1) Data, hora e local do porto ou instalação de descarga (porto ou lat./long.); 2) Volume estimado descarregado em metros cúbicos e volume restante em metros cúbicos; 3) Se o plano aprovado de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga; 4) Assinatura do oficial responsável pela operação. 3.4 — Quando a água de lastro é descarregada para uma instalação de receção: 1) Data, hora e local do embarque; 2) Data, hora e local da descarga; 3) Porto ou instalação; 4) Volume estimado descarregado ou embarcado, em metros cúbicos; 5) Quando o plano de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga; 6) Assinatura do oficial responsável pela operação. 3.5 — Embarque acidental, ou outro excecional ou des- cargas de água de lastro: 1) Data e hora da ocorrência; 2) Porto ou posição do navio na hora da ocorrência; 3) Volume estimado da água de lastro; 4) Circunstâncias de embarque, descarga, fuga ou perda, do motivo disso e observações gerais; 1 — Introdução 5) Se o plano aprovado de gestão das águas de lastro De acordo com a regra B-2 do Anexo à Convenção In- foi implementado antes da descarga; ternacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro 6) Assinatura do oficial responsável pela operação. e Sedimentos dos Navios, deverá ser mantido um registo de cada operação relativa às águas de lastro. Tal inclui 3.6 — Procedimento operacional adicional e observa- também descargas no mar e instalações de receção. ções gerais. 2 — Águas de lastro e gestão das águas de lastro 4 — Volume de Água de Lastro «Águas de lastro» são as águas e as matérias nelas em O volume da água de lastro a bordo deverá ser estimado suspensão embarcadas num navio para controlar o cai- em metros cúbicos. O livro de registo das águas de lastro mento, adornamento, calado, estabilidade ou esforços es- contém muitas referências relativas ao volume estimado da truturais de um navio. A gestão das águas de lastro deverá água de lastro. É reconhecido que a exatidão da estimativa estar em conformidade com um plano aprovado de gestão das águas de lastro e tendo em consideração as linhas de de volumes de lastro é deixada a interpretação. orientação (3) desenvolvidas pela Organização. (3) Ver linhas de orientação para o controlo e gestão das águas de 3 — Entradas no livro de registo das águas de lastro lastro do navio para minimizar a transferência de organismos aquáticos As entradas no livro de registo de águas de lastro devem nocivos e patogénicos, adotadas pela Organização através da resolu- ser realizadas em cada uma das seguintes ocasiões: ção A.868(20). Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4361 10) Linhas de orientação para as tecnologias protótipo para o tratamento das águas de lastro, conforme mencio- nado na regra D-4, e as adote o mais rápido que lhe seja exequível, e sempre antes da entrada em vigor da Convenção, com vista a facilitar uma implementação global e uniforme da Con- venção. Resolução 2 Uso de Instrumentos de Tomada de Decisão na Revisão de Normas para Cumprimento da Regra D-5 A Conferência, Tendo adotado a Convenção Internacional para o Con- trolo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos ANEXO Navios (Convenção), Notando que a regra D-5 do Anexo à Convenção exige Resoluções Adotadas pela Conferência que, em reunião do Comité para a Proteção do Ambiente Marinho realizada pelo menos três anos antes da data Resolução 1 inicial de entrada em vigor da norma estabelecida na re- gra D-2, o Comité leve a cabo uma revisão uma revisão Trabalho Futuro da Organização Relativamente à Convenção com que determine a existência de tecnologias disponí- Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro veis que satisfaçam a dita norma, que avalie os critérios A Conferência, enunciados no n.º 2 da regra D-5, e que avalie os efeitos socioeconómicos, especialmente em relação às necessida- Tendo adotado a Convenção Internacional para o Con- des de desenvolvimento dos países em vias de desenvol- trolo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos vimento, em especial pequenos Estados insulares em vias Navios (Convenção), de desenvolvimento, Notando que os artigos 5.º e 9.º e as regras A-4, A-5, Reconhecendo o valor dos instrumentos de tomada de B-1, B-3, B-4, B-5, C-1, D-3 e D-4 do Anexo à Convenção decisão na preparação de avaliações complexas, fazem referência a linhas de orientação ou procedimentos a ser desenvolvidos pela Organização para os fins especí- recomenda à Organização que aplique instrumentos de ficos aí identificados, tomada de decisão adequados quando proceda à revisão Reconhecendo a necessidade de desenvolvimento des- de normas, em conformidade com a regra D-5 da Con- sas linhas de orientação de modo a assegurar a imple- venção. mentação global e uniforme dos requisitos relevantes da Convida os Estados Membros a aconselhar a Organi- Convenção, zação sobre quaisquer instrumentos de tomada de decisão que se mostrem relevantes e eficazes para lhe assistir na convida a Organização a desenvolver, com caráter de ur- condução dessa revisão. gência: 1) Linhas de orientação para as instalações para receção Resolução 3 de sedimentos, para cumprimento do disposto no artigo 5.º e na regra B-5; Promoção da Cooperação e Assistências Técnicas 2) Linhas de orientação para a recolha de amostras das A Conferência, águas de lastro, para cumprimento do disposto no artigo 9.º; 3) Linhas de orientação para o cumprimento de condi- Tendo adotado a Convenção Internacional para o Con- ções equivalentes de gestão das águas do lastro para em- trolo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos barcações de recreio e embarcações de busca e salvamento, Navios (Convenção), nos termos da regra A-5; Estando consciente de que as Partes nesta Convenção 4) Linhas de orientação para a gestão de águas de lastro, serão chamadas a dar pleno cumprimento às suas dispo- nos termos da regra B-1; sições, de modo a prevenir, minimizar e, em definitivo, 5) Linhas de orientação para os planos de gestão das eliminar os riscos da introdução de organismos aquáticos águas de lastro, em conformidade com a regra B-4; nocivos e agentes patogénicos através do controlo e gestão 6) Linhas de orientação para as trocas de águas de lastro das águas de lastro e sedimentos dos navios, previstas na regra B-4; Notando que a Convenção prevê nos n.os 1 e 2 do seu 7) Linhas de orientação para a adoção das medidas adi- artigo 13.º, que as Partes, inter alia, fornecerão apoio às cionais mencionadas na regra C-1 e para a avaliação de Partes que solicitem assistência técnica para o controlo e risco referida na regra A-4; para a gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios, 8) Linhas de orientação para a aprovação de sistemas Reconhecendo as valiosas atividades de cooperação de gestão de águas de lastro, conforme previsto na re- técnica para a gestão das águas de lastro que têm sido le- gra D-3.1; vadas a cabo em parceria com países em desenvolvimento 9) Um procedimento para a aprovação de substâncias ao abrigo do Programa de Gestão Mundial das Águas de ativas nos termos da regra D-3.2; e Lastro (GloBallast), desde 2000, 4362 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Estando convencida de que a promoção da cooperação implementação e cumprimento da Convenção em países técnica irá acelerar a aceitação, a interpretação uniforme em desenvolvimento; e e a implementação da Convenção pelos Estados, 4 — Exorta todos os Estados a tomar a iniciativa e Notando com satisfação que, através da adoção da Re- empreender ações na esteira das medidas de cooperação solução A.901(21), a Assembleia da Organização Marítima técnica acima referidas, sem aguardar pela entrada em Internacional (OMI): vigor da Convenção. a) Afirmou que o trabalho da OMI no desenvolvimento Resolução 4 de normas marítimas globais e na disponibilização de cooperação técnica para a sua efetiva implementação e Revisão do Anexo à Convenção Internacional para o Controlo cumprimento pode contribuir e contribui realmente para e Gestão das Águas do Lastro e Sedimentos dos Navios o desenvolvimento sustentável; e A Conferência, b) Decidiu que a declaração de missão da OMI, no que respeita à cooperação técnica nos anos 2000, é a de ajudar Tendo adotado a Convenção Internacional para o Con- os países em desenvolvimento a melhorar a sua capaci- trolo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos dade de cumprir com as regras e as normas internacionais Navios (Convenção), aplicáveis à segurança marítima e à prevenção e controlo Reconhecendo que a revisão do Anexo à Convenção, da poluição marinha, dando prioridade a programas de em particular (mas não só) das regras A-4, A-5, B-1, B-3, assistência técnica que se concentrem no desenvolvimento B-4, C-1, D-1, D-2, D-3 e D-5, poderá ter de ser conside- de recursos humanos, em particular através da formação e rada ainda antes da entrada em vigor da Convenção, por da capacitação institucional; exemplo devido a percetíveis impedimentos para a entrada em vigor ou para responder às exigências da regra D-2 do 1 — Solicita aos Estados Membros, em colaboração Anexo à Convenção, com a OMI, a outros Estados interessados e entidades internacionais, às organizações internacionais e regionais recomenda ao Comité para a Proteção do Ambiente Mari- competentes, e aos programas de industrialização, que nho que reveja as regras constantes do Anexo à Convenção promovam e apoiem, diretamente ou através da OMI, os conforme considere adequado, mas pelo menos três anos Estados que solicitem assistência técnica para: antes da data efetiva da primeira entrada em vigor das normas previstas na regra D-2 do Anexo à Convenção a) A avaliação das implicações da ratificação, aceitação, i.e., 2006. aprovação ou adesão à Convenção, assim como da sua implementação e cumprimento; b) A criação de legislação nacional e de acordos insti- tucionais para implementação da Convenção; EDUCAÇÃO c) A formação de pessoal técnico e científico para a investigação, a monitorização e o cumprimento da Con- Portaria n.º 239/2017 venção (e.g. avaliação de risco das águas de lastro, análise de 31 de julho de espécies marinhas invasoras, monitorização e sistemas de aviso antecipado, recolha de amostras de águas de lastro A Portaria n.º 266/2013, de 19 de agosto, cria os cur- e respetiva análise), além do fornecimento de equipamento sos Científico-Tecnológico de Design, Cerâmica e Escul- e instalações adequadas, com vista ao fortalecimento das tura; Científico-Tecnológico de Contabilidade e Gestão; capacidades nacionais; Científico-Tecnológico de Ação Social, de nível secundário d) A troca de informação e a cooperação técnica relativa de educação com planos próprios, aprova os respetivos à minimização de riscos para o meio ambiente e para a planos de estudos e define o seu regime de organização e saúde humana que resultem da transferência de organis- funcionamento. mos aquáticos nocivos e de agentes patogénicos através Estes cursos, a funcionar no Colégio de São Miguel de do controlo e da gestão das águas de lastro e sedimentos Fátima, em regime de autonomia pedagógica, nos termos dos navios; previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- e) A investigação e o desenvolvimento de métodos me- tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei lhorados da gestão e tratamento das águas de lastro; e n.º 152/2013, de 4 de novembro, foram criados por quatro f) O estabelecimento de requisitos especiais para de- ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014. terminadas áreas, em conformidade com a Secção C das Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a regras da Convenção; 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente depende de nova aprovação dos planos de estudo, após 2 — Solicita ainda às agências e organizações inter- avaliação dos cursos em vigor. nacionais para o desenvolvimento que apoiem, inclusive Com a publicação do referido diploma pretendeu-se através da disponibilização de recursos necessários, pro- salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que gramas de cooperação técnica no campo do controlo e da está previsto em termos de referenciação destes cursos ao gestão das águas de lastro que estejam em conformidade Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração com esta Convenção; no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a 3 — Convida o Comité para a Cooperação Técnica da criação de condições para a implementação do Quadro de OMI a continuar a providenciar atividades de capacitação Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação para o controlo e a gestão das águas de lastro e sedimentos e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional dos navios, nos termos do Programa Integrado de Coope- de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que ração Técnica da Organização, de modo a apoiar a efetiva carece ainda de concretização. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4363 Neste contexto, e considerando que o Programa do Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação e o XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua ques da Costa, em 19 de julho de 2017. identidade, importa garantir que, independentemente do percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil Portaria n.º 240/2017 dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. de 31 de julho Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, A Portaria n.º 262/2013, de 14 de agosto, cria os cursos bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, Científico-Tecnológico de Análises Químico-Biológicas; e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima Científico-Tecnológico de Animação e Gestão Despor- mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de tiva; Científico-Tecnológico de Eletrónica Industrial e vigência da Portaria n.º 266/2013, de 19 de agosto, por Automação; Científico-Tecnológico de Eletrónica e Te- mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. lecomunicações; Científico-Tecnológico de Desenha- Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do dor de Projetos — Arquitetura e Engenharia; Científico- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, -Tecnológico de Informática e Tecnologias Multimédia; conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º Científico-Tecnológico de Tecnologias e Sistemas de do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com Informação; Científico-Tecnológico de Administração e o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- Marketing; Científico-Tecnológico de Contabilidade e tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei Gestão Empresarial; Científico-Tecnológico de Comuni- n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- cação Multimédia; Científico-Tecnológico de Produção e taria n.º 266/2013, de 19 de agosto, manda o Governo, pelo Controlo Industrial; Científico-Tecnológico de Tecnologias Secretário de Estado da Educação, o seguinte: e Segurança Alimentar; Científico-Tecnológico de Tec- nologias da Saúde, de nível secundário de educação com Artigo 1.º planos próprios, aprova os respetivos planos de estudos e define o seu regime de organização e funcionamento. Objeto Estes cursos, a funcionar no Colégio de Gaia, em re- A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu- gime de autonomia pedagógica, nos termos previstos no dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não dos cursos Científico-Tecnológico de Design, Cerâmica superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 e Escultura; Científico-Tecnológico de Contabilidade e de novembro, foram criados por quatro ciclos de estudos Gestão; Científico-Tecnológico de Ação Social, de nível a iniciar no ano letivo de 2013/2014. secundário de educação com planos próprios, no Colégio Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a São Miguel de Fátima, criados pela Portaria n.º 266/2013, 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente de 19 de agosto. depende de nova aprovação dos planos de estudo, após avaliação dos cursos em vigor. Artigo 2.º Com a publicação do referido diploma pretendeu-se salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que Produção de efeitos está previsto em termos de referenciação destes cursos ao 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a criação de condições para a implementação do Quadro de a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação ridade; e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que ridade; carece ainda de concretização. c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- Neste contexto, e considerando que o Programa do ridade. XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua laridade são integrados numa das ofertas formativas em identidade, importa garantir que, independentemente do vigor no ano letivo de 2018/2019. percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, Artigo 3.º e com o objetivo de assegurar a oferta dos cursos acima Avaliação do curso mencionados, torna-se necessário prorrogar o período de vigência da Portaria n.º 262/2013, de 14 de agosto, por Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. n.º 266/2013, de 19 de agosto, os cursos com planos de Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º estudo próprios que funcionaram nos quatro ciclos de do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação estudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio São Miguel atual, conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do ar- de Fátima, serão objeto de avaliação pela Direção-Geral de tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem- 4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 bro, com o disposto no Estatuto do Ensino Particular Portaria n.º 241/2017 e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo de 31 de julho Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Portaria n.º 262/2013, de 14 de agosto, A Portaria n.º 259/2013, de 13 de agosto, cria o curso manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- Científico-Tecnológico de Educação Social, de nível se- cação, o seguinte: cundário de educação com planos próprios, aprova o respe- tivo plano de estudos e define o seu regime de organização Artigo 1.º e funcionamento. Este curso, a funcionar na Escola de Formação Social Objeto e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural A presente portaria prorroga por mais um ciclo de es- de Lamego, em regime de autonomia pedagógica, nos tudos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funciona- termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coo- mento dos cursos Científico-Tecnológicos de Análises perativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei Químico-Biológicas; Científico-Tecnológico de Animação n.º 152/2013, de 4 de novembro, foi criado por quatro e Gestão Desportiva; Científico-Tecnológico de Eletró- ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014. nica Industrial e Automação; Científico-Tecnológico de Cumpridos os quatro ciclos de estudos, 2013/2014 a Eletrónica e Telecomunicações; Científico-Tecnológico 2016/2017, o início de um ciclo de estudos subsequente de Desenhador de Projetos — Arquitetura e Engenharia; depende de nova aprovação dos planos de estudo, após Científico-Tecnológico de Informática e Tecnologias Mul- avaliação dos cursos em vigor. timédia; Científico-Tecnológico de Tecnologias e Sistemas Com a publicação do referido diploma pretendeu-se de Informação; Científico-Tecnológico de Administração salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que e Marketing; Científico-Tecnológico de Contabilidade e está previsto em termos de referenciação destes cursos ao Gestão Empresarial; Científico-Tecnológico de Comuni- Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração cação Multimédia; Científico-Tecnológico de Produção e no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a Controlo Industrial; Científico-Tecnológico de Tecnologias criação de condições para a implementação do Quadro de e Segurança Alimentar; Científico-Tecnológico de Tec- Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação nologias da Saúde, de nível secundário de educação com e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional planos próprios, no Colégio de Gaia, criados pela Portaria de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que n.º 262/2013, de 14 de agosto. carece ainda de concretização. Neste contexto, e considerando que o Programa do Artigo 2.º XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- Produção de efeitos sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano identidade, importa garantir que, independentemente do letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando-se: percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. ridade; Neste sentido, visando a consolidação e aprofundamento b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, ridade; bem como a dinamização das ofertas de dupla certificação, c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- e com o objetivo de assegurar a oferta do curso acima ridade. mencionado, torna-se necessário prorrogar o período de vi- gência da Portaria n.º 259/2013, de 13 de agosto, por mais 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2017/2018. laridade são integrados numa das ofertas formativas em Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do vigor no ano letivo de 2018/2019. Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- Artigo 3.º taria n.º 259/2013, de 13 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: Avaliação do curso Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria Artigo 1.º n.º 262/2013, de 14 de agosto, os cursos com planos de Objeto estudo próprio que funcionaram nos quatro ciclos de es- tudos, 2013/2014 a 2016/2017, no Colégio de Gaia, serão A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu- objeto de avaliação pela Direção-Geral de Educação e dos, a iniciar no ano letivo de 2017/2018, o funcionamento pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino do curso Científico-Tecnológico de Educação Social, de Profissional, a realizar até janeiro de 2018. nível secundário de educação com planos próprios, na Es- cola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- Formação Social e Rural de Lamego, criado pela Portaria ques da Costa, em 19 de julho de 2017. n.º 259/2013, de 13 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4365 Artigo 2.º Neste sentido, visando a consolidação e aprofunda- Produção de efeitos mento da qualidade e do real valor de todas as ofertas formativas, bem como a dinamização das ofertas de dupla 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano certificação, e com o objetivo de assegurar a oferta do letivo de 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando- curso acima mencionado, torna-se necessário prorrogar -se: o período de vigência da Portaria n.º 33/2015, de 13 de a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- fevereiro, por mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano ridade; letivo 2017/2018. b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do ridade; Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º ridade. do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Coopera- 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei laridade são integrados numa das ofertas formativas em n.º 152/2013, de 4 de novembro, e com o disposto na Por- vigor no ano letivo de 2018/2019. taria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro, manda o Governo, 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos Artigo 1.º de 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. Objeto Artigo 3.º A presente portaria prorroga por mais um ciclo de estu- Avaliação do curso dos, a iniciar no ano letivo 2017/2018, o funcionamento dos Sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º da Portaria cursos Científico-Tecnológico de Informática e Científico- n.º 259/2013, de 13 de agosto, os cursos com planos de es- -Tecnológico de Atividade Física e Desporto Adaptados, tudo próprio que funcionaram nos quatro ciclos de estudos, de nível secundário de educação com planos próprios, no 2013/2014 a 2016/2017, na Escola de Formação Social e Colégio de São Miguel de Fátima, criados pela Portaria Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de n.º 33/2015, de 13 de fevereiro. Lamego, serão objeto de avaliação pela Direção-Geral de Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação e Artigo 2.º o Ensino Profissional, a realizar até janeiro de 2018. Produção de efeitos O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do ano ques da Costa, em 19 de julho de 2017. letivo 2017/2018 e de forma progressiva, aplicando -se: Portaria n.º 242/2017 a) No ano letivo de 2017/2018 no 10.º ano de escola- ridade; de 31 de julho b) No ano letivo de 2018/2019 no 11.º ano de escola- A Portaria n.º 224/2016, de 19 de agosto, prorrogou, por ridade; mais um ciclo de estudos, a iniciar no ano letivo 2016/2017, c) No ano letivo de 2019/2020 no 12.º ano de escola- o funcionamento dos cursos Científico-Tecnológico de ridade. Informática e Científico-Tecnológico de Atividade Física e Desporto Adaptados, de nível secundário de educação 2 — Os alunos que não transitam no 10.º ano de esco- com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima laridade são integrados numa das ofertas formativas em criados pela Portaria n.º 33/2015, de 13 de fevereiro. vigor no ano letivo 2018/2019. Com a publicação do referido diploma pretendeu-se 3 — Nos anos letivos subsequentes, os alunos que não salvaguardar a possibilidade de dar cumprimento ao que transitam nos 11.º e 12.º anos de escolaridade são integra- está previsto em termos de referenciação destes cursos ao dos numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos Catálogo Nacional de Qualificações e a sua integração 2019/2020 e de 2020/2021, respetivamente. no Sistema Nacional de Qualificações, tendo em vista a criação de condições para a implementação do Quadro de Artigo 3.º Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação Avaliação do curso e Formação Profissional (EQAVET) e do Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o que Sem prejuízo do disposto no Artigo 14.º da Portaria carece ainda de concretização. n.º 33/2015, de 13 de fevereiro, o curso com plano de estudos próprio que funcionou nos três ciclos de Neste contexto, e considerando que o Programa do estudos, 2014/2015 a 2016/2017, no Colégio de São XXI Governo Constitucional prevê que o cumprimento Miguel de Fátima, será objeto de avaliação pela Direção- da escolaridade de 12 anos implica a valorização do en- -Geral de Educação e pela Agência Nacional para a sino secundário, a qual deve passar pela afirmação da sua Qualificação e o Ensino Profissional, a realizar até identidade, importa garantir que, independentemente do janeiro de 2018. percurso formativo por que tenham optado, todos os jovens desenvolvem as áreas de competências inscritas no Perfil O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar- dos alunos à saída da escolaridade obrigatória. ques da Costa, em 19 de julho de 2017. 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 SAÚDE mente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, Decreto Regulamentar n.º 6/2017 habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima de 31 de julho segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio regular o acesso interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança. à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração Seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de pos- à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas síveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A referida de substituição, deve ser garantida à mesma, no âmbito do lei estabelece assim as condições em que é possível re- próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes correr à gestação de substituição, apenas concebida para e após o parto. situações absolutamente excecionais e com requisitos de Por fim, dada a necessidade de PMA no âmbito das admissibilidade estritos. situações de gestação de substituição, é premente asse- Neste sentido, o recurso à gestação de substituição só gurar o princípio da igualdade de tratamento no recurso é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos às técnicas de PMA, em especial, no contexto do Serviço casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste ór- Nacional de Saúde, entre os beneficiários desta alternativa gão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez terapêutica e os beneficiários que reúnam os requisitos da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, substituição, que depende de autorização do Conselho 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) como a correta qualificação da gestante de substituição e e audição prévia da Ordem dos Médicos. do casal beneficiário para efeitos de aplicação do regime A necessidade imperiosa de cumprimento dos requisitos de proteção de parentalidade. já legalmente fixados exige, portanto, que a regulamenta- Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Me- ção concretize as condições indispensáveis à plena aplica- dicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para ção das soluções legislativas adotadas, garantindo-se que as Ciências da Vida. a mesma não cria constrangimentos adicionais que não Assim: constem de lei expressa, sob pena de violação da reserva Nos termos do n.º 6 do artigo 112.º e da alínea c) do ar- de lei. tigo 199.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 25/2016, Assim, atendendo à necessidade de assegurar a unidade e de 22 de agosto, o Governo decreta o seguinte: coerência legislativa, foram envolvidos na regulamentação da referida Lei os mesmos especialistas que estiveram na Artigo 1.º base da regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, através do Despacho n.º 11613/2016, publicado no Diário Objeto da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro. O presente decreto regulamentar regulamenta a Lei Neste âmbito, o processo de elaboração do anteprojeto n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gesta- de decreto regulamentar foi desenvolvido pela referida ção de substituição. Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Artigo 2.º Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Me- Pedido de autorização prévia dicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus 1 — O pedido de autorização prévia para a celebração trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada de contratos de gestação de substituição é apresentado ao pela própria Comissão resultou a identificação de matérias Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida que, com o acesso à gestação de substituição, através da (CNPMA) através de formulário disponível no respetivo Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, considera-se relevante sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, regulamentar. Cabe, agora, ao Governo criar as condições subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela necessárias a implementação plena das soluções adotadas gestante de substituição. pelo legislador parlamentar. 2 — O pedido de autorização prévia deve ser acompa- Neste sentido, importa através do presente decreto re- nhado dos seguintes elementos e documentação: gulamentar definir o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de substituição, escolhida por aquele casal; de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo CNPMA, devendo garantir-se que os contratos de gestação de gestação de substituição por parte do casal beneficiário de substituição asseguram a prevalência dos interesses e da gestante de substituição; da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da c) Da documentação médica, com origem no centro de mulher gestante são tidos em devida consideração. Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização genética com a criança, ao longo do processo de gestação da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a de substituição, designadamente no âmbito da celebração comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a encontra nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º relação da gestante de substituição com a criança nascida da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psico- n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, lógicos e afetivos que essa relação comporta. Isto, obvia- e 25/2016, de 22 de agosto; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4367 d) De uma declaração de psiquiatra ou psicólogo favo- gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá rável à celebração do contrato de gestação de substituição; lugar; e) De uma declaração do Diretor do centro de PMA no c) O direito da gestante de substituição a um acompa- qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concre- nhamento psicológico antes e após o parto; tização da gestação de substituição serão efetuadas, acei- d) As obrigações e os direitos da gestante de substi- tando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos tuição, tais como a possibilidade de recusa de se sub- a realizar. meter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados 3 — No prazo máximo de 60 dias a contar da apre- meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre sentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA de gestação; delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de au- e) A prestação de informação completa e adequada so- torização prévia e, em caso de admissão, envia a do- bre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a cumentação referida na alínea c) do número anterior saúde; à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à dessa entidade, observadas as necessárias garantias de gestante de substituição sobre o significado e as conse- confidencialidade. quências da influência do estilo de vida da gestante no 4 — No decurso do prazo referido no número anterior, desenvolvimento embrionário e fetal; o CNPMA pode excecionalmente solicitar ao requerente g) As disposições a observar sobre quaisquer intercor- informações ou documentos complementares ao pedido rências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das quer a nível da gestante de substituição; informações ou documentos. h) As disposições a observar em caso de eventual in- 5 — A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de terrupção voluntária da gravidez em conformidade com a 60 dias, a contar da receção da documentação referida no legislação em vigor; n.º 3, para apresentar o seu parecer ao CNPMA. i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer 6 — O parecer da Ordem dos Médicos referido nos n.os 3 das partes, no caso de se vir a verificar um determinado e 5 não tem carácter vinculativo. número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos 7 — No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu tal denúncia pode ter lugar; parecer no prazo fixado pelo n.º 5, pode o procedimento j) Os termos de revogação do consentimento ou do prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer. contrato e a suas consequências; 8 — O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de celebração do respetivo contrato de gestação de substitui- qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por ção, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parte do casal beneficiário a favor da gestante de subs- parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo tituição por causa da gestação da criança, para além do referido no n.º 5, no caso de a Ordem dos Médicos não valor correspondente às despesas decorrentes do acom- apresentar o seu parecer no prazo fixado. panhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o em transportes; CNPMA deve tomar as diligências que considere ade- l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar quadas e necessárias para a decisão, designadamente, a associados ao objeto de contrato; realização de uma reunião com a gestante de substituição m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação partes em caso de divergência que se suscite sobre a in- completa e independente do casal beneficiário e da ges- terpretação ou execução do negócio jurídico. tante de substituição, por uma equipa técnica e multidis- ciplinar designadamente na área da saúde materna e da Artigo 4.º saúde mental. Declaração negocial Artigo 3.º Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do ar- tigo 142.º do Código Penal, as declarações negociais da Contrato de gestação de substituição gestante de substituição e dos beneficiários manifestadas 1 — O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de no contrato de gestação de substituição, são livremente re- substituição, que contém os elementos essenciais do con- vogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA. trato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet. 2 — Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas Artigo 5.º ao contrato-tipo referido no número anterior. Recurso a técnicas de Procriação Medicamente 3 — Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláu- Assistida no Serviço Nacional de Saúde sulas tendo por objeto: O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço a) As obrigações da gestante de substituição no que Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante respeita ao cumprimento das orientações médicas do obs- de substituição, nos termos legalmente definidos, deve tetra que segue a gravidez e a realização dos exames e obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao beneficiários com acesso a técnicas de PMA ao abrigo correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem- n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de ju- -estar da criança; nho, e 25/2016, de 22 de agosto, e não pode ser objeto b) Os direitos da gestante de substituição na participação de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a beneficiários. 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Artigo 6.º redução dos custos e dos obstáculos à realização de novas Regime de proteção de parentalidade obras de engenharia civil. Através de um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 1 — No que respeita ao casal beneficiário, o parto da n.º 123/2009, de 21 de maio, diploma que já consagrava, gestante de substituição é considerado como seu para efei- no ordenamento jurídico nacional, uma parte substan- tos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime cial do regime agora estabelecido na Diretiva, a par de de proteção de parentalidade. ajustamentos que a experiência entretanto recolhida no 2 — No que respeita à gestante de substituição, o seu acompanhamento do regime em vigor permitiu identificar parto beneficia de regime equivalente ao previsto para si- como relevantes, foram consagradas agora medidas cujo tuação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação impacto se afigura positivo no desenvolvimento das redes do regime de proteção de parentalidade. de comunicações eletrónicas. 3 — O regime das faltas e dispensas relativas à proteção Em particular, a concretização das obrigações de inclu- na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao são de informação no Sistema de Informação Centralizado, casal beneficiário, na qualidade de pais da criança. agora designado de Sistema de Informação de Infraes- truturas Aptas, permitirá o conhecimento inequívoco e Artigo 7.º permanentemente atualizado da informação sobre a rede Avaliação de infraestruturas aptas. O funcionamento em pleno do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas é fun- O disposto no presente decreto regulamentar é objeto de damental, não só para assegurar o acesso aberto e eficaz avaliação no prazo de um ano após a data da sua entrada por parte das empresas de comunicações eletrónicas às em vigor. infraestruturas aptas, como também para dotar os Municí- pios do conhecimento das infraestruturas existentes na sua Artigo 8.º região, funcionando como uma ferramenta eletrónica para Entrada em vigor cumprimento dos deveres de informação previstos no ar- tigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia n.º 42/2016, de 28 de dezembro. A possibilidade de cumprir seguinte ao da sua publicação. as obrigações de informação previstas no referido artigo, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de através de uma plataforma única, centralizada e gerida pela junho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Adal- entidade reguladora das Comunicações, dota o processo berto Campos Fernandes. de maior transparência, eficiência e rigor, permitindo a prossecução dos objetivos definidos de forma alinhada com Promulgado em 26 de julho de 2017. os princípios orientadores do programa SIMPLEX+2016. Publique-se. Alarga-se, também, o elenco de situações em que pode ser solicitada a intervenção da Autoridade Nacio- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. nal de Comunicações (ANACOM) para a resolução de Referendado em 27 de julho de 2017. diferendos, clarificando ainda, de acordo com a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 15 de maio de 2014, as regras procedimentais, bem como os princípios e critérios que presidirão à tomada de decisão pela ANACOM, reforçando a transparência e PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS previsibilidade do processo decisório. Fixa-se, ainda, um mecanismo destinado a impedir que os diferendos sobre a propriedade, a titularidade ou o di- Decreto-Lei n.º 92/2017 reito de gerir infraestruturas aptas prejudiquem, limitem de 31 de julho ou onerem o direito de acesso, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, às infraestruturas aptas consa- A Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e grado na lei. do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo comunicações eletrónicas de elevado débito, visa facilitar e Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas incentivar a implantação de redes de comunicações eletró- Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de nicas de elevado débito, promovendo a utilização conjunta dezembro, que define o regime jurídico da construção, das infraestruturas físicas existentes, possibilitando uma do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, comunicações eletrónicas e da construção de infraestru- de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes turas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, e a coordenação intersetorial, estabelecendo um conjunto conjuntos de edifícios e edifícios, transpondo para a mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/61/UE, do e consagrando os princípios de acesso às infraestruturas Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de aptas para redes de comunicações eletrónicas. 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo Para assegurar uma rápida e extensa implantação de da implantação de redes de comunicações eletrónicas redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, de elevado débito. mantendo, ao mesmo tempo, uma concorrência efetiva, O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública. sem afetar a segurança e o bom funcionamento das atuais Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- infraestruturas públicas, a Diretiva promove o aumento da giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4369 Assim: d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- entidades que detenham ou explorem infraestruturas tituição, o Governo decreta o seguinte: aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade; Artigo 1.º e) Às entidades que prestam serviços de produ- ção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, Objeto incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de 1 — O presente decreto-lei procede à quarta alteração água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que dete- Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis nham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezem- de redes de comunicações eletrónicas e não se encon- bro, que estabelece o regime jurídico da construção de trem abrangidas pelas alíneas anteriores; infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunica- f) Às entidades que prestam serviços de transporte, ções eletrónicas, da instalação de redes de comunicações incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeropor- eletrónicas e da construção de infraestruturas de teleco- tos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao municações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não edifícios e edifícios. se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores. 2 — O presente decreto-lei procede igualmente à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva Artigo 3.º n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, [...] de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações 1— ..................................... eletrónicas de elevado débito. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 43.º, h) ‘Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de 44.º, 49.º, 50.º, 51.º, 57.º, 59.º, 66.º, 69.º, 70.º, 76.º, 77.º, comunicações eletrónicas’ ou ‘infraestruturas aptas’ 81.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 104.º 107.º e a infraestrutura física que constitui um elemento de 109.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado uma rede que se destina a alojar outros elementos de pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, dezembro, passam a ter a seguinte redação: caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos «Artigo 1.º acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que [...] sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, 1— ..................................... equipamentos ou quaisquer recursos de redes de co- 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica municações, bem como dispositivos de derivação, juntas o regime aplicável às redes e serviços de comunica- ou outros equipamentos necessários à transmissão de ções eletrónicas previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de comunicações eletrónicas naquelas redes; fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas do presente decreto-lei. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) l) ‘Manual ITED’ o conjunto das prescrições técnicas 4 — O regime previsto no presente decreto-lei não se de projeto, instalação e ensaio, bem como das especifica- aplica às redes privativas dos órgãos políticos de sobe- ções técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos rania, do membro do Governo responsável pela área da que constituem as infraestruturas de telecomunicações defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes em edifícios (ITED), bem como os procedimentos a das forças e serviços de segurança, de emergência e de aprovar pela ANACOM; proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas m) ‘Manual ITUR’ o conjunto das prescrições téc- entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às nicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comu- especificações técnicas de materiais, dispositivos e nicações eletrónicas que detenham, caso em que devem equipamentos, que constituem as ITUR, bem como os seguir o regime previsto no presente decreto-lei. procedimentos a aprovar pela ANACOM; n) ‘Obras’ a construção, reconstrução, ampliação, Artigo 2.º alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e [...] beneficiação de imóveis, bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei; ......................................... o) ‘Obras de escassa relevância urbanística’ as obras a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas como tal no regime jurídico da urbanização b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 de dezembro, bem como a construção, por empresas 4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter com menos de 10 metros lineares de extensão; vinculativo. p) ‘Ponto de acesso’ um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem Artigo 6.º ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações [...] públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício, tal como identificado 1— ..................................... no manual ITED; 2 — Os procedimentos para a atribuição de direitos q) [Anterior alínea o).] de passagem em bens do domínio público sob gestão r) ‘Projeto técnico simplificado’ o projeto técnico, das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos no âmbito do ITUR ou do ITED, respeitante apenas à termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunica- tecnologia que se pretende instalar; ções Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de s) ‘Rede de comunicações eletrónicas’ os sistemas fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de meios eletrónicos e devem conter: comutação ou encaminhamento e os demais recursos, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente elementos de rede que não se encontrem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletro- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . magnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes ter- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . restres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a 3— ..................................... transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora 4— ..................................... e televisiva e as redes de televisão por cabo, indepen- 5— ..................................... dentemente do tipo de informação transmitida; 6 — O procedimento de atribuição de direitos de t) [Anterior alínea r).] passagem relativamente a bens integrados no domínio u) (Revogada.) público municipal é instruído em conformidade com o v) [Anterior alínea s).] presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias x) ‘Remuneração do acesso’ o valor a pagar pelas entre a data de apresentação do pedido e a sua deci- empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao são, correspondendo o decurso deste prazo sem que a público pela utilização das infraestruturas aptas, para câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito efeitos de instalação, alojamento, reparação, manuten- de passagem. ção preventiva e remoção de cabos; z) [Anterior alínea v).] Artigo 7.º aa) ‘Sistema de informação de infraestruturas aptas Construção por empresas de comunicações (SIIA)’ o sistema que assegura a disponibilização de in- eletrónicas de infraestruturas aptas formação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos do 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a artigo 24.º construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de 2 — Para efeitos da alínea h) do número anterior, loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo deve-se entender o seguinte: presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do a) Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais regime jurídico da urbanização e da edificação, apro- de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que fo- vado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, rem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção com as subsequentes alterações, excecionando-se deste ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas regime: condutas e subcondutas; b) Não constituem infraestruturas aptas os cabos, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo a fibra escura, bem como os elementos de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano. 2— ..................................... 3 — Os elementos instrutórios da comunicação pré- Artigo 4.º via são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edi- [...] ficação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de 1— ..................................... dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente: 2 — A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do a) Comprovativo do anúncio prévio de realização das presente decreto-lei e em matérias de interesse comum, obras de construção, realizado no prazo e nos termos solicitar a cooperação, sempre que necessário, das au- previstos no artigo 9.º; toridades e serviços competentes, nomeadamente das b) Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a entidades reguladoras setoriais. ausência de informação no SIIA relativa a infraestrutu- 3 — Em matérias do setor elétrico, do gás natural, ras aptas integradas no domínio público que permitam do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronún- satisfazer as necessidades da empresa de comunicações cia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4371 acesso com fundamento numa das situações previstas lizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º; ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser c) Comprovativo do deferimento do pedido de atri- publicitadas no SIIA, no prazo máximo de cinco dias a buição de direito de passagem ou do decurso do prazo, contar da data da sua aprovação. previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, se for aplicável 2 — As instruções técnicas devem ter em conside- ao caso. ração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança 4 — O mero acesso físico a infraestruturas aptas mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, para instalação ou manutenção de cabos de comunica- manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, ções eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos assegurando o cumprimento dos princípios estabeleci- de redes de comunicações, bem como dispositivos de dos no artigo 4.º derivação, juntas ou outros equipamentos necessários 3 — As empresas de comunicações eletrónicas ape- à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas nas estão vinculadas ao cumprimento de instruções redes, não configura obras de construção, pelo que não técnicas publicadas no SIIA na data em que for apre- está abrangido pelo presente artigo. sentado o pedido de atribuição de direito de passagem 5 — (Revogado.) a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia 6 — (Revogado.) prevista no artigo 7.º 7 — (Revogado.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — As orientações referidas no número anterior Artigo 9.º carecem de audição prévia das entidades públicas com Publicitação de realização de obras de construção atribuições sobre a matéria em causa, designadamente ou ampliação de infraestruturas a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de in- fraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás na- 1— ..................................... tural e transporte de petróleo bruto e de produtos de 2— ..................................... petróleo. 3 — O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas Artigo 12.º entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, [...] de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do ar- 1 — Pela utilização e aproveitamento dos bens do tigo 25.º domínio público e privado municipal, que se traduza na 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as construção ou instalação de infraestruturas aptas, por entidades devem disponibilizar no SIIA as caracterís- parte de empresas que ofereçam redes e serviços de co- ticas da intervenção a realizar, indicando, designada- municações eletrónicas acessíveis ao público, é devida mente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos em causa, o prazo previsto para o início das obras e a do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, disposições preclusivas de futuras intervenções na área encargos ou remunerações por aquela utilização e apro- visada pela notificação. veitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 5 — O prazo para adesão à obra a realizar referido no 2— ..................................... número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar 3 — À utilização do domínio público e privado do da data da publicação do anúncio no SIIA. Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o dis- 6 — As empresas de comunicações eletrónicas que posto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de durante o prazo referido no número anterior, solicitar fevereiro. à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a Artigo 13.º implantação dos elementos da rede de comunicações Direito de acesso a infraestruturas aptas eletrónicas. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- 1— ..................................... riores, a entidade promotora da intervenção pode, no 2 — O acesso referido no número anterior deve ser decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras assegurado em condições justas e razoáveis, de igual- entidades, de forma não discriminatória. dade, transparência e não discriminação, mediante con- 8 — A publicitação da realização de obras de cons- dições remuneratórias orientadas para os custos, nos trução ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas termos do artigo 19.º entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas 3 — Os procedimentos para a obtenção do direito no capítulo III. de acesso devem ser céleres, transparentes e adequada- mente publicitados, devendo ser assegurado que qual- Artigo 11.º quer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de Instruções técnicas aplicáveis à construção acesso por parte da entidade competente, nos termos do ou ampliação de infraestruturas aptas n.º 2 do artigo 20.º 1 — Compete às entidades referidas no artigo 2.º, 4 — Pela utilização de infraestruturas aptas que quando o considerem justificado, fixar e manter atua- pertençam ao domínio público ou privativo das autar- 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 quias locais é devida a remuneração a que se refere o elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto artigo 19.º e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública 5— ..................................... com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem Artigo 14.º como o requerente, sempre que o pedido seja apresen- Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas tado por terceiros. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 1 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo má- que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa ximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de pare- de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades cer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável. referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das 5 — Quando a decisão da ANACOM seja, total ou infraestruturas aptas. parcialmente, contrária aos pareceres das entidades 2 — O disposto no número anterior não prejudica públicas consultadas, emitidos nos termos do número que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas justificando especificamente as razões para o não aco- aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva lhimento das conclusões constantes daqueles pareceres. esteja devidamente fundamentada. 6 — Na resolução dos litígios a que se refere o pre- sente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito Artigo 15.º pelo contraditório e ter em conta o princípio da propor- Recusa de acesso às infraestruturas aptas cionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, As entidades referidas no artigo 2.º só podem re- devendo seguir as regras de procedimento previstas cusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com fundamentada, nas seguintes situações: as seguintes adaptações: a) Quando transitoriamente seja inviável, por ra- a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da zões técnicas, o alojamento de redes de comunicações ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de eletrónicas nas infraestruturas em causa ou haja risco 120 dias a contar da data da receção do pedido de in- de os serviços de comunicações eletrónicas previstos tervenção completo, desde que o requerente faculte à interferirem de forma grave na oferta de outros serviços ANACOM todos os elementos e informações necessá- através das mesmas infraestruturas; rios para a conformação dos factos e da matéria objeto b) Quando a utilização das infraestruturas pelas em- de litígio; presas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim b) Quando o litígio esteja relacionado com o acesso a principal para que aquelas foram instaladas, ponha em infraestruturas aptas detidas por empresas de comunica- causa a saúde pública e a segurança de pessoas ou bens ções eletrónicas, a ANACOM deve ter em consideração ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas os objetivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º da entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, re- Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei gulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita; 7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O pedido de intervenção da ANACOM deve d) Quando ponha em causa a integridade e a segu- ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da rança das redes, em particular das infraestruturas críticas data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode nacionais. recusar-se a intervir. Artigo 16.º Artigo 17.º Procedimentos em caso de recusa de acesso Obrigações gerais das entidades detentoras às infraestruturas aptas das infraestruturas aptas 1 — Quando, num caso concreto, uma entidade re- As entidades referidas no artigo 2.º que detenham ferida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraes- a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão su- trutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes jeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decreto-lei: decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a) (Revogada.) a remuneração que deve ser aplicada nos termos do b) Elaborar cadastro com informação georreferen- artigo 19.º ciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos 2— ..................................... no capítulo IV; 3 — Compete à ANACOM decidir sobre a possibili- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das in- f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comu- fraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, nicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor lhes incumba, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4373 Artigo 19.º venção, desde que o requerente faculte à ANACOM Remuneração do acesso às infraestruturas aptas todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio; 1 — A remuneração pelo acesso e utilização das b) A ANACOM deve decidir de acordo com o dis- infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às enti- posto no presente decreto-lei e, na falta de outro critério, dades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os considerará as condições habitualmente fixadas nas de- custos, atendendo ao seguinte: mais ofertas de acesso a infraestruturas ou as condições estabelecidas em ofertas por ela reguladas. a) Custos decorrentes da construção, manutenção, re- paração e melhoramento das infraestruturas em questão; b) Custos administrativos incorridos com o tratamento 8 — Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sem- dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, pre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve de redes de comunicações eletrónicas; consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual c) Custos de acompanhamento de intervenções. deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável. 2— ..................................... 9 — (Anterior n.º 6.) 3 — Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas au- tarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida Artigo 20.º pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da Pedidos de acesso às infraestruturas aptas respetiva remuneração é da competência dos respetivos 1 — As empresas de comunicações eletrónicas que órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das au- pretendam instalar as respetivas redes em infraestru- tarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de turas aptas, detidas ou geridas pelas entidades refe- setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, ridas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. junto da entidade que detenha a posse ou gestão das 4 — Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas mesmas. demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM 2 — O pedido de acesso deve especificar os elemen- aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regula- tos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas mento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em da remuneração a pagar pelas empresas de comuni- que se pretende instalar esses elementos e o calendário cações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e específico da intervenção a realizar. utilização das infraestruturas aptas, ouvidas as entidades 3 — Qualquer pedido de acesso para utilização de reguladores competentes, designadamente a Entidade infraestruturas deve ser apreciado e respondido no Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das produtos de petróleo. infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite 5 — A metodologia prevista no número anterior deve quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida de- permitir apurar o valor da remuneração do investimento cisão expressa. realizado com a construção das infraestruturas, bem 4 — Em caso de deferimento do pedido de acesso, a como o valor da remuneração que é devida como con- empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, trapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e a assegurar pela entidade que é responsável pela sua equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de cadu- exploração. cidade do direito de acesso respetivo. 6 — Sempre que, a pedido das empresas de comu- 5 — A entidade que detenha a posse ou a gestão das nicações eletrónicas ou de qualquer das entidades refe- infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o defe- ridas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação rimento do pedido de acesso, emitir a declaração que da remuneração solicitada com a metodologia fixada, certifica o direito de acesso. a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à 6 — Quando o pedido de acesso se considere aceite ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elemen- nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica tos demonstrativos da adequação da remuneração, bem o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta da receção do pedido de certificação, o qual deve ser entidade para aquela avaliação. acompanhado do comprovativo do pedido de acesso 7 — Em caso de litígio sobre as condições específicas formulado nos termos do n.º 2. aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições 7 — A declaração e certificação previstas nos núme- de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, ros anteriores obedecem ao modelo constante do anexo II decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios pre- administrativas, incluindo forças policiais e agentes de visto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada serviços de fiscalização, designadamente na preparação pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua adaptações: utilização. a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da 8 — Os procedimentos referidos no presente artigo ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de são tramitados, preferencialmente, por meios eletró- 60 dias a contar da data da receção do pedido de inter- nicos. 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Artigo 21.º 2— ..................................... Instruções técnicas para instalação 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e em infraestruturas aptas disponibilizar no SIIA as informações referidas no nú- mero anterior, nos termos definidos pela ANACOM, ob- 1— ..................................... servando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º 2— ..................................... 4 — As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a: 3 — A ANACOM, ouvidas as entidades com compe- tência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, 5— ..................................... emitir orientações aplicáveis à definição das instruções 6 — A não inclusão no cadastro de infraestruturas ap- técnicas previstas no presente artigo. tas não prejudica o direito de acesso a essas infraestrutu- ras por parte das empresas de comunicações eletrónicas, Artigo 22.º devendo as entidades referidas no artigo 2.º: Utilização de infraestruturas aptas a) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação sobre as matérias referidas nos n.os 2 e 4 do 1— ..................................... presente artigo; 2— ..................................... b) Autorizar, em condições proporcionadas, não 3— ..................................... discriminatórias, transparentes e no prazo de 10 dias, 4— ..................................... as empresas de comunicações eletrónicas a realizar 5 — Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, levantamentos no terreno de elementos específicos a ANACOM, ouvidas as entidades com competência das infraestruturas aptas, desde que tais pedidos sejam sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de razoáveis e especifiquem os elementos de rede perti- Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por de- nentes para a implantação de redes de comunicações cisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes eletrónicas. da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações 7 — Em caso de litígio relativo aos direitos e obriga- eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraes- ções previstos no presente artigo, aplica-se o disposto truturas utilizadas. nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo 6 — À resolução dos diferendos referidos no número circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prazo não superior a 60 dias a contar da data da receção prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo do pedido de intervenção completo. a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir 8 — Sempre que esteja em causa o acesso a infraes- uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da truturas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica- data da receção do pedido de intervenção completo. -se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º 7 — Sempre que esteja em causa o acesso a infra- estruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a Artigo 25.º decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual Informação disponível no SIIA deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, corres- 1— ..................................... pondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas nos termos previstos no artigo 9.º; Artigo 23.º c) Cadastro, contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas, [...] detidas ou geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do 1— ..................................... artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere 2— ..................................... o artigo 31.º; 3— ..................................... d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e 4 — As decisões da ANACOM referidas no número utilização de cada uma das infraestruturas referidas na anterior podem ter como destinatária qualquer das en- alínea anterior, incluindo as instruções técnicas referidas tidades referidas no artigo 2.º no artigo 21.º quando existentes. 5— ..................................... 6— ..................................... 2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das infor- Artigo 24.º mações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente [...] atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar 1 — As entidades referidas no artigo 2.º devem ela- à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos ne- borar, possuir e manter permanentemente atualizado cessários com vista à sua introdução no SIIA. um cadastro do qual conste informação descritiva e 3— ..................................... georreferenciada das infraestruturas aptas que detenham 4 — As entidades responsáveis pela atribuição de ou estejam sob a sua gestão, nomeadamente condutas, direitos de passagem devem incluir no SIIA as infor- caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas. mações referidas na alínea a) do n.º 1, no prazo má- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4375 ximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham quer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para sido conferidos poderes para a atribuição de direitos proferir decisão vinculativa, visando a avaliação da confor- de passagem. midade com os requisitos estabelecidos no presente artigo. 5 — As entidades que detêm ou gerem infraestruturas 6 — Na resolução dos litígios a que se refere o nú- aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas mero anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito nas alíneas c) e d) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das da proporcionalidade, bem como os princípios previs- infraestruturas. tos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir 6 — As alterações aos procedimentos e informações as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da referidas nos números anteriores devem ser disponibili- Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei zadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto sua aprovação ou da ocorrência das alterações. no número seguinte. 7 — Compete à ANACOM, após o procedimento 7 — Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comuni- ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de cações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 60 dias a contar da data da receção do pedido de inter- 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser venção, desde que o requerente faculte à ANACOM disponibilizados os elementos no SIIA. todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio. Artigo 26.º Artigo 36.º Acesso ao SIIA [...] 1— ..................................... 2 — A informação do SIIA é disponibilizada através 1— ..................................... da Internet, com recurso a uma conexão segura, com 2— ..................................... validação de acessos, à qual podem aceder remotamente 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo do as entidades indicadas no artigo 2.º que cumpram as termo de responsabilidade a que se refere o presente condições previstas no número anterior, quando estas artigo, bem como as condições da respetiva emissão. lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades regula- doras setoriais, que obtenham credenciais de acesso Artigo 38.º junto da ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei [...] n.º 46/2007, de 24 de agosto. 3 — Sempre que verifique que as entidades creden- ......................................... ciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM b) Emitir o termo de responsabilidade referido no deve suspender o seu acesso ao sistema até que verifique artigo 36.º; o cumprimento das referidas obrigações. c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o 4 — As entidades indicadas no n.º 2 que tenham termo de responsabilidade referido na alínea anterior, acesso às informações constantes do SIIA devem tomar no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do as medidas adequadas para assegurar o respeito da con- projeto técnico; fidencialidade e do segredo comercial e de exploração. d) [Anterior alínea c).] 5 — É proibida a obtenção de remuneração, por via e) Frequentar ação de formação contínua de atualiza- direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou ção científica e técnica, em cada período de cinco anos, reutilização dos documentos ou informações extraídas de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em do SIIA pelos respetivos utilizadores ou por terceiros. entidade formadora referida no artigo 44.º Artigo 29.º Artigo 39.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O início da obra deve ser previamente comuni- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado ao projetista ITUR. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.º g) Data e assinatura. [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 43.º 4— ..................................... [...] 5 — Caso as partes não consigam chegar a acordo 1— ..................................... quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qual- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Emitir termo de responsabilidade de execução da [...] instalação; 1— ..................................... e) Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no respetiva administração, o termo de responsabilidade Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar refere aos requisitos de segurança, e demais legislação da data da conclusão da instalação; aplicável; f) Frequentar ação de formação contínua de atualiza- b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de ção científica e técnica, em cada período de cinco anos, março, no que se refere à compatibilidade eletromag- de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em nética, e demais legislação aplicável. entidade formadora referida no artigo 44.º 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo de Artigo 57.º termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão. Infraestruturas de telecomunicações em edifícios 4 — A ligação das ITUR às redes públicas de co- 1— ..................................... municações e a prestação de serviços de comunicações 2— ..................................... eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo 3 — Os edifícios equipados de acordo com as exi- de responsabilidade de execução da instalação e a sua gências previstas no presente capítulo são elegíveis para submissão à ANACOM. receber o rótulo facultativo ‘Cumpre o ITED. Apto para banda larga’, cujo formato e demais disposições constam Artigo 44.º do modelo previsto no anexo III ao presente decreto-lei, [...] do qual faz parte integrante. 1 — A formação para obtenção em Portugal das qua- Artigo 59.º lificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se [...] referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do 1— ..................................... artigo anterior são ministradas por entidades formadoras 2— ..................................... do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas 3— ..................................... no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 4 — O início da obra deve ser previamente comuni- 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto- cado ao projetista ITED. -Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte. 5 — (Anterior n.º 4.) 2— ..................................... 3 — Todas as entidades referidas no n.º 1 devem Artigo 66.º respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) [...] do n.º 1 do artigo 45.º 1— ..................................... Artigo 49.º 2— ..................................... 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo do [...] termo de responsabilidade a que se refere o presente ......................................... artigo, bem como as condições da respetiva emissão. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 69.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos [...] na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos 1— ..................................... do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Emitir o termo de responsabilidade referido no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 66.º; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo Artigo 50.º de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico; Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR d) [Anterior alínea c).] 1 — A alteração das ITUR públicas ou privadas, no- e) Frequentar ação de formação contínua de atualiza- meadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser ção científica e técnica, em cada período de cinco anos, precedida de projeto técnico simplificado, elaborado de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em por projetista e executado por instalador devidamente entidade formadora referida no artigo 77.º habilitados, de acordo com o manual ITUR. 2— ..................................... 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4377 Artigo 70.º 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 [...] do artigo seguinte. 1— ..................................... Artigo 81.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os pedidos de autorização de utilização de edifí- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do regime jurídico da urbanização e da edificação, apro- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Anterior corpo do artigo.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 88.º g) Data e assinatura. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Os encargos decorrentes da realização de dili- gências de fiscalização para verificação do cumprimento Artigo 76.º das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeada- mente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres [...] e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes 1— ..................................... considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em processo de contraordenação. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte d) Emitir termo de responsabilidade de execução da integrante, tendo por base os custos de realização das instalação; vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e e) Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao di- ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM retor da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao na observância das normas da lei geral tributária e do proprietário ou à administração do edifício o termo de Código do Procedimento e Processo Tributário, atua- responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de lizados anualmente com base no Índice de Preços ao 10 dias a contar da data da conclusão da instalação; Consumidor (IPC). f) Frequentar ação de formação contínua de atualiza- 4 — Para efeitos da fiscalização do cumprimento das ção científica e técnica, em cada período de cinco anos, obrigações legais, regulamentares e técnicas decorren- com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, tes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as em entidade formadora referida no artigo seguinte. câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e 2— ..................................... da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do de comunicações eletrónicas. n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão. 4 — A ligação das ITED às redes públicas de comu- Artigo 89.º nicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só [...] pode ser efetuada após a emissão do termo de respon- sabilidade de execução da instalação e a sua submissão 1 — Constituem contraordenações: à ANACOM. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) Artigo 77.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA [...] e manter atualizadas as instruções técnicas previstas 1 — A formação para obtenção em Portugal das qua- no n.º 1 do artigo 11.º, quando existentes, bem como o lificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) f) O incumprimento das decisões proferidas pela do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entida- ANACOM nos termos do artigo 16.º, bem como do des formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, n.º 7 do artigo 19.º; identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei g) O incumprimento das obrigações das entidades de- n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação con- tentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º; ferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, h) O incumprimento da metodologia estabelecida pela nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º; do artigo seguinte. i) O incumprimento da obrigação de publicitar e man- 2— ..................................... ter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 4378 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 do artigo 21.º, quando existentes, bem como o incum- d) A ausência de comunicação do início da obra ao primento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d).] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea e).] m) A violação da obrigação de comunicação dos acor- g) [Anterior alínea f).] dos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no h) [Anterior alínea g).] n.º 2 do artigo 23.º; i) [Anterior alínea h).] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) A instalação das ITED sem projeto técnico elabo- o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas rado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º; p) A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico do artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º; em violação do n.º 2 do mesmo artigo; q) A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 26.º; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) (Revogada.) n) [Anterior alínea i).] o) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 2— ..................................... do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) [Anterior alínea n).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) [Anterior alínea o).] d) A ausência de comunicação do início da obra ao s) A realização de cursos de formação, incluindo de projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º; formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos e) [Anterior alínea d).] n.os 2 e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização f) [Anterior alínea e).] por entidades não certificadas nos termos do n.º 1 do g) [Anterior alínea f).] artigo 78.º; h) [Anterior alínea g).] t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) [Anterior alínea h).] u) [Anterior alínea r).] j) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 v) (Revogada.) do artigo 33.º, bem como o incumprimento das deci- x) [Anterior alínea s).] sões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do z) [Anterior alínea u).] mesmo artigo; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — São contraordenações graves as previstas nas n) [Anterior alínea j).] alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 o) A elaboração de projeto técnico por pessoa não e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3. legalmente habilitada para o efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º; 6 — São contraordenações muito graves as previstas p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), r) O incumprimento da obrigação de disponibilização s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), de informação à ANACOM, nos termos previstos no b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º; e no n.º 4. s) O incumprimento pelo projetista das obrigações 7— ..................................... previstas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º; 8— ..................................... t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... u) [Anterior alínea r).] 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) O incumprimento pelo instalador das obrigações 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º; 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela administração do conjunto de edifícios e pela em- presa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º; Artigo 107.º aa) [Anterior alínea u).] [...] bb) [Anterior alínea x).] cc) [Anterior alínea z).] À contagem dos prazos administrativos previstos dd) [Anterior alínea aa).] no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes ee) [Anterior alínea bb).] do artigo 87.º do Código do Procedimento Adminis- trativo.» 3— ..................................... a) A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º Artigo 3.º em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º; São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4379 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A, 20.º-A, sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao benefi- 24.º-A e 108.º-B, com a seguinte redação: ciário do acesso os valores pagos em excesso. 4 — No prazo de 30 dias a contar do trânsito em jul- «Artigo 9.º-A gado da sentença referida no número anterior, a entidade Exceções às obrigações de publicitação e de associação titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, 1 — O cumprimento das obrigações de publicitação até à celebração do acordo de acesso, todas as condições e de associação de realização de obras de construção constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos incluindo as relativas a remuneração. seguintes casos: 5 — A celebração do novo acordo de acesso rege-se a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal quali- pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos ficadas nos termos da lei; artigos 13.º a 19.º b) Quando a publicitação implique a divulgação de Artigo 24.º-A informação cujo acesso deva ser restringido por moti- Exceções à obrigação de disponibilização vos de segurança e integridade das redes e segurança de informação no SIIA e saúde públicas. 1 — O cumprimento da obrigação de disponibilização 2 — O pedido de dispensa, fundamentado nos termos de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, do número anterior, é apresentado pela entidade promotora pode ser dispensado nos seguintes casos: da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em a) Quando a informação respeite a infraestruturas crí- razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo. ticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei; 3 — Compete à ANACOM decidir os casos em que b) Quando a publicitação implique a divulgação de é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o informação cujo acesso deva ser restringido por moti- Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso vos de segurança e integridade das redes e segurança aos Documentos Administrativos e demais entidades e saúde públicas. públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a 2 — Para efeitos do número anterior, a entidade de- Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos tentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comu- transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo. nicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas 4 — A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, que considera que devem ser excluídas das obrigações após consulta pública e audição das entidades a que se previstas no presente capítulo, bem como os fundamen- refere o número anterior. tos que o justificam e as entidades que, em razão da ma- 5 — Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segu- téria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida. rança e da Comissão de Acesso aos Documentos Admi- 3 — Compete à ANACOM decidir os casos em que nistrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso Administrativo. aos Documentos Administrativos e demais entidades Artigo 20.º-A públicas com atribuições sobre a matéria. 4 — A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, Diferendos relativos à titularidade após consulta pública e audição das entidades a que se das infraestruturas aptas refere o número anterior. 1 — A existência de um litígio sobre a titularidade 5 — Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segu- de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa rança e da Comissão de Acesso aos Documentos Admi- de pedido de acesso ou de extinção ou modificação de nistrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se acordo de acesso, desde que: o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo. a) O pedido tenha sido dirigido à entidade que tenha remetido a informação prevista no artigo 17.º; ou Artigo 108.º-B b) A entidade que assegura o acesso se apresente, Resolução alternativa de litígios perante o requerente do acesso, como detentora ou pos- suidora das infraestruturas, exercendo os respetivos Para a resolução de litígios emergentes da aplicação poderes possessórios sobre estas. do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbi- tragem ou a outros meios de resolução alternativa de 2 — O pagamento da remuneração devida pelo acesso litígios.» à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos ter- mos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM Artigo 4.º emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa Aditamento dos anexos I, II e III ao Decreto- beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio terceiros, a esse título. 3 — Se, por sentença transitada em julgado, vier a São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as 82-B/2014, de 31 de dezembro, os anexos I, II e III, com a quantias que tenha recebido, nos termos do número redação constante do anexo I do presente decreto-lei e do anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique qual faz parte integrante. 4380 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Artigo 5.º gra estabelecida no número anterior, no cumprimento das Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, obrigações previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei de 21 de maio n.º 123/2009, de 21 de maio. 6 — No prazo máximo de 30 dias após a entrada em São introduzidas ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, devem: e 82-B/2014, de 31 de dezembro, as seguintes alterações sistemáticas: a) Comunicar à ANACOM quais as empresas de co- municações eletrónicas cujas redes, à data da publica- a) A epígrafe do capítulo II passa a designar-se «Cons- ção do presente decreto-lei, se encontram instaladas nas trução e ampliação de infraestruturas aptas»; infraestruturas cuja gestão lhes incumba, nos termos previs- b) A epígrafe do artigo 10.º passa a designar-se «Custos tos na alínea f) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, associados à construção ou ampliação de infraestruturas de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei; aptas»; b) Promover a conformação das ofertas de acesso às c) A epígrafe do artigo 18.º passa a designar-se «Pro- cedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização infraestruturas aptas que possuam ou cuja gestão lhes in- das infraestruturas aptas»; cumba, com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de d) A epígrafe do capítulo IV passa a designar-se «Sistema 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei. de Informação de Infraestruturas Aptas»; e) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Infraes- 7 — No prazo máximo de 30 dias após a entrada em truturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações vigor do presente decreto-lei, as empresas de comunica- e conjuntos de edifícios». ções eletrónicas devem comunicar à ANACOM as infor- mações previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei. Sistema de Informação Centralizado 8 — O incumprimento das obrigações previstas nos 1 — A denominação do Sistema de Informação Cen- n.os 4, 6 e 7 do presente artigo constitui contraordenação pu- tralizado é alterada para Sistema de Informação de nível, respetivamente, nos termos das alíneas d), g) e m) do Infraestruturas Aptas. n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei. a aplicação do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, cumprindo o previsto no artigo 70.º do Decreto- Artigo 8.º -Lei n.º 25/2007, de 3 de março. Norma revogatória Artigo 7.º São revogados: Norma transitória a) O artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, 1 — O regime de comunicação prévia estabelecido no pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setem- a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas a procedimentos iniciados após a data de entrada em vigor bro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de do presente decreto-lei. 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 2 — A ANACOM aprova, no prazo máximo de 150 dias 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto- e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, -lei, o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho; Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação b) O n.º 3 do artigo 1.º, a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º, dada pelo presente decreto-lei. os n.os 5, 6 e 7 do artigo 7.º, a alínea a) do artigo 17.º, o 3 — Até à publicação do regulamento referido no n.º 4 do artigo 31.º, os artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º e número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º do 104.º e o n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, setembro, devem, na fixação da remuneração a pagar pelo e 82-B/2014, de 31 de dezembro; acesso e utilização das infraestruturas que detêm, observar c) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de o disposto no n.º 1 do artigo 19.º 25 de setembro. 4 — As obrigações relativas à inclusão de informação no SIIA previstas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Artigo 9.º maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, de- Republicação vem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou, 1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei, em casos de elevada extensão ou complexidade da infor- do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, mação comprovados junto da ANACOM, até um período de 21 de maio, com a redação atual. adicional de 60 dias. 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «SIC», 5 — As entidades que entrem na posse de infraestru- «ICP — Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ICP- turas aptas nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor -ANACOM» deve ler-se, respetivamente, «SIIA», «Auto- do presente decreto-lei podem optar por beneficiar da re- ridade Nacional de Comunicações» ou «ANACOM». Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4381 Artigo 10.º Modelo de certificação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ma- ria Teresa Gonçalves Ribeiro — Mário José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lo- pes — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 11 de julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 18 de julho de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO I Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) — 527,00 euros. ANEXO II ANEXO III Modelo da declaração e certificação previstas Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º no n.º 7 do artigo 20.º Modelo de declaração prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 20.º O rótulo ITED deverá ser colocado no lado exterior da porta do ATI (armário de telecomunicações individual), para o caso dos edifícios de um fogo, ou no lado exterior da porta do ATE (armário de telecomunicações de edifício), para o caso dos edifícios de dois ou mais fogos. De forma a permitir uma maior exposição, poderá ser considerada a afixação adicional de rótulos ITED, nos locais que o instalador considerar adequados. As características do rótulo devem ser as seguintes: 1 — Cores O rótulo ITED deve ser impresso, sempre que possível, em Pantone. 4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Fundo: branco. ANEXO II Filete: preto. «Cumpre o»: cinzento. (a que se refere o artigo 9.º) Pantone: 430C. Quadricromia (CMYK): 5 % cyan e 45 % preto. Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, RGB: R=128; G=136; B=137. de 21 de maio «ITED» e «Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios»: preto. CAPÍTULO I Pantone: 100 % preto. Quadricromia (CMYK): 100 % preto. Objeto, princípios e definições RGB: R=0; G=0; B=0. Símbolo do logótipo: amarelo (as duas primeiras e as Artigo 1.º duas últimas colunas) e cinzento (as duas colunas centrais). Objeto Pantone: amarelo (123C); cinzento (430C). Quadricromia (CMYK): amarelo (20 % magenta e 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicá- 100 % amarelo); cinzento (5 % cyan e 45 % preto). vel à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de RGB: amarelo (R=255; G=204; B=51); cinzento redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes (R=128; G=136; B=137). de comunicações eletrónicas e à construção de infraestru- «Apto para banda larga»: fundo amarelo e texto preto. turas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, Pantone: fundo amarelo (123C); texto preto (100 % preto). conjuntos de edifícios e edifícios. Quadricromia (CMYK): fundo amarelo (20 % magenta 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica e 100 % amarelo); texto preto (100 % preto). o regime aplicável às redes e serviços de comunicações RGB: fundo amarelo (R=255; G=204; B=51); texto eletrónicas previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, preto (R=0; G=0; B=0). a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do 2 — Tipo de letra presente decreto-lei. Na legenda Cumpre o Ited. Apto para banda larga é 3 — (Revogado.) utilizada a fonte ITC Symbol na forma «bold italic» e 4 — O regime previsto no presente decreto-lei não se «bold». aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que de- tenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei. 3 — Grelha Artigo 2.º Âmbito de aplicação As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se: a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais; b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superinten- dência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrati- vas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, fer- roviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade; 4 — Dimensões do rótulo c) As outras entidades que detenham ou explorem 4.1 — Dimensões mínimas do rótulo infraestruturas que se integrem no domínio público do 85 mm × 50 mm Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às en- 4.2 — Dimensões máximas do rótulo tidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade; 125 mm × 73 mm e) Às entidades que prestam serviços de produção, trans- porte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a O rótulo ITED poderá ter dimensões superiores à má- iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a xima indicada no presente anexo nos casos em que as eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos dimensões do ATI e ATE o justifiquem de forma a permitir e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem uma maior exposição. infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comuni- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4383 cações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada alíneas anteriores; a proceder à instalação e alteração de infraestruturas de f) Às entidades que prestam serviços de transporte, in- telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como cluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, executar trabalhos de conservação das mesmas em lotea- e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alo- mentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, jamento de redes de comunicações eletrónicas e não se nos termos do presente decreto-lei; encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores. j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedi- mentos previstos nos capítulos II e III do presente decreto-lei Artigo 3.º relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraes- Definições truturas aptas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já 1 — Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua entende-se por: administração e gestão; a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de vi- de projeto, instalação e ensaio, bem como das especifica- sita, armários e instalações para alojamento, instalação e re- ções técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, moção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recur- que constituem as infraestruturas de telecomunicações em sos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para edifícios (ITED), bem como os procedimentos a aprovar a realização de intervenções corretivas e desobstruções; pela ANACOM; b) «Armário de telecomunicações de edifício (ATE)» o m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas dispositivo de acesso restrito onde se encontram alojados de projeto, instalação e ensaio, bem como das especifica- os repartidores gerais que permitem a interligação entre as ções técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, redes de edifício e as redes das empresas de comunicações que constituem as ITUR, bem como os procedimentos a eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de tele- aprovar pela ANACOM; comunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos n) «Obras» a construção, reconstrução, ampliação, al- de edifícios (ITUR); teração, reparação, conservação, restauro, adaptação e c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios con- beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas tíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de abrangidas pelo presente decreto-lei; partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unida- o) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras des ou fogos que os compõem, independentemente de previstas como tal no regime jurídico da urbanização e estarem ou não constituídos em regime de propriedade edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de horizontal; dezembro, bem como a construção, por empresas de comu- d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente nicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comuni- de 10 metros lineares de extensão; cações, que suportam, acondicionam e protegem outros p) «Ponto de acesso» um ponto físico, situado dentro tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas; ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utili- ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações zar bens do domínio público para construção, instalação, públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento à infraestrutura física no edifício, tal como identificado de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de no manual ITED; cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recur- q) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a sos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas; proceder à elaboração de projetos de instalação e alteração f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece do presente decreto-lei; redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis r) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no ao público; âmbito do ITUR ou do ITED, respeitante apenas à tecno- g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma uni- logia que se pretende instalar; dade independente, esteja ou não o edifício constituído em s) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de regime de propriedade horizontal; transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente comunicações eletrónicas» ou «infraestruturas aptas» a elementos de rede que não se encontrem ativos, que permi- infraestrutura física que constitui um elemento de uma tem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios rede que se destina a alojar outros elementos de rede, óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edi- os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que fícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passí- de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televi- veis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção são por cabo, independentemente do tipo de informação de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou transmitida; quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como t) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados necessários à transmissão de comunicações eletrónicas à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e naquelas redes; equipamentos; 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 u) (Revogada.) de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos v) «Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede referidos no número anterior, nos termos dessa lei. de comunicações eletrónicas utilizada total ou parcial- 3 — A atribuição dos direitos de passagem, a que se mente para o fornecimento de serviços de comunicações refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos eletrónicas acessíveis ao público; do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do x) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas em- domínio público. presas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de Artigo 6.º instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem e remoção de cabos; em domínio público z) «Sistemas de cablagem do tipo A» os sistemas de às empresas de comunicações eletrónicas cablagem, incluindo antenas, para a receção e distribuição 1 — Compete às entidades referidas no artigo 2.º esta- de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre; belecer regulamentos contendo os procedimentos para a aa) «Sistema de informação de infraestruturas aptas atribuição de direitos de passagem em domínio público, (SIIA)» o sistema que assegura a disponibilização de in- previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as ins- formação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento truções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem de redes de comunicações eletrónicas, nos termos do ar- obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do tigo 24.º artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. 2 — Para efeitos da alínea h) do número anterior, deve- 2 — Os procedimentos para a atribuição de direitos -se entender o seguinte: de passagem em bens do domínio público sob gestão das a) Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que fo- dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Ele- rem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção trónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas devem, preferencialmente, ser tramitados por meios ele- condutas e subcondutas; trónicos e devem conter: b) Não constituem infraestruturas aptas os cabos, in- a) Os elementos que devem instruir o pedido para a cluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede construção e instalação de infraestruturas, bem como a efetivamente utilizados para o fornecimento de água des- entidade a quem o mesmo deve ser dirigido; tinada ao consumo humano. b) As disposições relativas à reserva de espaço em con- dutas e outras infraestruturas para administração e utiliza- Artigo 4.º ção pela entidade administradora do bem dominial ou pela Princípios gerais entidade por esta designada, quando aplicável; c) As obrigações de reparação de infraestruturas que 1 — O regime previsto no presente decreto-lei obedece sejam danificadas em consequência da intervenção para aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igual- instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas dade e não discriminação, da eficiência, da transparência, de visita, postes, equipamentos e outros recursos; da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada d) As cauções ou outra garantia de reposição do local entre setores. onde foi promovida a instalação de infraestruturas nas suas 2 — A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do condições normais de utilização; presente decreto-lei, e em matérias de interesse comum, e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas; solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autorida- f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a des e serviços competentes, nomeadamente das entidades captar a adesão à intervenção a realizar de outras em- reguladoras setoriais. presas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, 3 — Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da En- equipamentos das suas redes. tidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção- -Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo. 3 — As entidades responsáveis pela fixação dos pro- cedimentos para a atribuição dos direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIIA a que se CAPÍTULO II refere o capítulo IV. Construção e ampliação de infraestruturas aptas 4 — Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades concessionárias Artigo 5.º previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que estejam sob sua gestão, carecem Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações eletrónicas de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua 1 — Às empresas de comunicações eletrónicas são ga- receção. rantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos 5 — Caso o prazo referido no número anterior seja ex- estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º cedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram- da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei -se os respetivos procedimentos aprovados. n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. 6 — O procedimento de atribuição de direitos de passa- 2 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das gem relativamente a bens integrados no domínio público Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, municipal é instruído em conformidade com o presente Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4385 artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data Artigo 8.º de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo Obrigações das empresas de comunicações o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se eletrónicas perante os municípios pronuncie à atribuição do direito de passagem. Quando efetuem obras no domínio público municipal, Artigo 7.º as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas: Construção por empresas de comunicações a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de eletrónicas de infraestruturas aptas utilização coletiva, quando existentes; b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a em consequência da intervenção. construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de Artigo 9.º loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado 1 — Salvo nas situações previstas no capítulo V, sem- pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as pre que projetem a realização de obras que viabilizem a subsequentes alterações, excecionando-se deste regime: construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao aloja- mento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades a) A instalação e funcionamento das infraestruturas su- referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, jeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei de forma a permitir que as empresas de comunicações n.º 11/2003, de 18 de janeiro; eletrónicas se associem à obra projetada. b) As obras necessárias para evitar situações que po- 2 — As empresas de comunicações eletrónicas podem nham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como associar-se às obras projetadas tendo em vista, designa- as obras para a reparação de avarias ou resolução de de- damente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou sobstruções. conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas. 2 — Nos casos referidos na alínea b) do número an- 3 — O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 terior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entida- comunicação ao município da realização das obras, pelos des promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem relação à data de início da sua execução, de acordo com o mais adequados. previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º 3 — Os elementos instrutórios da comunicação prévia 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as en- são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º tidades devem disponibilizar no SIIA as características da do regime jurídico da urbanização e da edificação, apro- intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, vado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo neles se incluindo obrigatoriamente: previsto para o início das obras e a sua duração, os encar- gos e outras condições a observar, bem como o prazo para a) Comprovativo do anúncio prévio de realização das adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção obras de construção, realizado no prazo e nos termos pre- de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de vistos no artigo 9.º; futuras intervenções na área visada pela notificação. b) Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a ausên- 5 — O prazo para adesão à obra a realizar referido no cia de informação no SIIA relativa a infraestruturas aptas número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar integradas no domínio público que permitam satisfazer da data da publicação do anúncio no SIIA. as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas 6 — As empresas de comunicações eletrónicas que interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do ar- durante o prazo referido no número anterior, solicitar à tigo 14.º e no artigo 15.º; entidade promotora da intervenção a associação à obra a c) Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição realizar, especificando a zona prevista para a implantação de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto dos elementos da rede de comunicações eletrónicas. nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, se for aplicável ao caso. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da 4 — O mero acesso físico a infraestruturas aptas para mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de instalação ou manutenção de cabos de comunicações ele- forma não discriminatória. trónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes 8 — A publicitação da realização de obras de cons- de comunicações, bem como dispositivos de derivação, trução ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura no capítulo III. obras de construção, pelo que não está abrangido pelo Artigo 9.º-A presente artigo. Exceções às obrigações de publicitação e de associação 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 1 — O cumprimento das obrigações de publicitação 7 — (Revogado.) e de associação de realização de obras de construção 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos se- 4 — A ANACOM pode, sempre que considerar justifi- guintes casos: cado, emitir orientações aplicáveis à definição das instru- ções técnicas previstas no número anterior. a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualifi- 5 — As orientações referidas no número anterior care- cadas nos termos da lei; cem de audição prévia das entidades públicas com atribui- b) Quando a publicitação implique a divulgação de ções sobre a matéria em causa, designadamente a Direção- informação cujo acesso deva ser restringido por motivos -Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas de segurança e integridade das redes e segurança e saúde do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de públicas. petróleo bruto e de produtos de petróleo. 2 — O pedido de dispensa, fundamentado nos termos Artigo 12.º do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por Taxas pela utilização e aproveitamento via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão do domínio público e privado da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo. 1 — Pela utilização e aproveitamento dos bens do do- 3 — Compete à ANACOM decidir os casos em que é mínio público e privado municipal, que se traduza na cons- justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Ga- trução ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de binete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações Documentos Administrativos, e demais entidades públicas eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa muni- com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção- cipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º -Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraes- da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei truturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a co- petróleo bruto e de produtos de petróleo. brança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunera- 4 — A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após ções por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo consulta pública e audição das entidades a que se refere do disposto no artigo 13.º o número anterior. 2 — As autarquias locais, com observância do princípio 5 — Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança da igualdade e da não discriminação, podem optar por e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no em vista a promoção do desenvolvimento de redes de co- artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo. municações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer Artigo 10.º outras taxas, encargos ou remunerações. Custos associados à construção ou ampliação 3 — À utilização do domínio público e privado do Es- de infraestruturas aptas tado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, 1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar. CAPÍTULO III 2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em de redes de comunicações eletrónicas conta o montante já incorrido pela empresa de comunica- ções com o investimento feito na obra. Artigo 13.º Direito de acesso a infraestruturas aptas Artigo 11.º 1 — As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas Instruções técnicas aplicáveis à construção a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o ou ampliação de infraestruturas aptas acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de 1 — Compete às entidades referidas no artigo 2.º, comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas lhes incumba. instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação 2 — O acesso referido no número anterior deve ser de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data transparência e não discriminação, mediante condições da sua aprovação. remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do 2 — As instruções técnicas devem ter em consideração artigo 19.º as especificidades das infraestruturas a que se destinam 3 — Os procedimentos para a obtenção do direito de e promover soluções técnicas e de segurança mais apro- acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente priadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte 3 — As empresas de comunicações eletrónicas apenas da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas 4 — Pela utilização de infraestruturas aptas que perten- publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pe- çam ao domínio público ou privativo das autarquias locais dido de atribuição de direito de passagem a que se refere é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º 5 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4387 Artigo 14.º bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de 1 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades re- gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre feridas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das in- que o pedido seja apresentado por terceiros. fraestruturas aptas. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 2 — O disposto no número anterior não prejudica que as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo má- entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de ximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construí- dentro deste prazo à emissão de parecer favorável. das e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente 5 — Quando a decisão da ANACOM seja, total ou par- fundamentada. cialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, Artigo 15.º aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando Recusa de acesso às infraestruturas aptas especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres. As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o 6 — Na resolução dos litígios a que se refere o presente acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contra- sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, ditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na nas seguintes situações: vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos a) Quando transitoriamente seja inviável por razões no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as técnicas o alojamento de redes de comunicações eletrónicas regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das nas infraestruturas em causa ou haja risco de os serviços de Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, comunicações eletrónicas previstos interferirem de forma de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações: grave na oferta de outros serviços através das mesmas infraestruturas; a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANA- b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empre- COM deve ser proferida no prazo máximo de 120 dias a sas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal contar da data da receção do pedido de intervenção com- para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a saúde pleto, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os pública e a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar elementos e informações necessários para a conformação sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no dos factos e da matéria objeto de litígio; artigo 2.º, de regras legais, regulamentares ou técnicas em b) Quando o litígio esteja relacionado com o acesso a matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva infraestruturas aptas detidas por empresas de comunicações prestação de serviço se encontre sujeita; eletrónicas, a ANACOM deve ter em consideração os ob- c) Quando não haja espaço disponível em consequência jetivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º da Lei das do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo de 10 de fevereiro. anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação; d) Quando ponha em causa a integridade e a segurança 7 — Em fase anterior à recusa de acesso podem as en- das redes, em particular das infraestruturas críticas na- tidades referidas no artigo 2.º, numa situação concreta, cionais. solicitar a intervenção da ANACOM quando tenham dú- vidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de Artigo 16.º recusa previstos no artigo 15.º Procedimentos em caso de recusa 8 — O pedido de intervenção da ANACOM deve ser de acesso às infraestruturas aptas solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se 1 — Quando, num caso concreto, uma entidade refe- a intervir. rida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a Artigo 17.º intervenção da ANACOM para proferir decisão vincula- tiva sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de Obrigações gerais das entidades detentoras acesso e utilização, incluindo a remuneração, que deve ser das infraestruturas aptas aplicada nos termos do artigo 19.º As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a 2 — O pedido de intervenção referido no número an- posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às terior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei: traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da a) (Revogada.) possibilidade de utilização das infraestruturas em causa b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas. das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo IV; 3 — Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de acesso e utilização das referidas infraestruturas, nos de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ou- termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º; vir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, infraestruturas, nos termos do artigo 20.º; 4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as res- acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva petivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º; remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comu- termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, nicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei incumba no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. 4 — Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais Artigo 18.º entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodo- e utilização das infraestruturas aptas logia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como 1 — As entidades sujeitas ao dever de acesso devem contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas elaborar e disponibilizar no SIIA regras relativas aos pro- aptas ouvidas as entidades reguladores competentes, de- cedimentos e condições para o acesso e utilização das in- signadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico fraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte elementos: de petróleo bruto e de produtos de petróleo. a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de 5 — A metodologia prevista no número anterior deve acesso e utilização para instalação, manutenção e repara- permitir apurar o valor da remuneração do investimento ção de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas realizado com a construção das infraestruturas, bem como infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto o valor da remuneração que é devida como contrapartida a quem devem dirigir-se para esse efeito; pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar b) Os elementos que devem instruir o pedido; pela entidade que é responsável pela sua exploração. c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os pro- 6 — Sempre que, a pedido das empresas de comuni- cedimentos e as condições de renovação de tais direitos; cações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulá- no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remu- rios e a descrição de elementos e informações que devem neração solicitada com a metodologia fixada, a entidade constar do processo; gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da utilização das infraestruturas; adequação da remuneração, bem como todos os elemen- f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização tos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela das infraestruturas; avaliação. g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida 7 — Em caso de litígio sobre as condições específicas das infraestruturas; aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de h) Outras exigências que condicionem a atribuição de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decor- direitos de utilização. ridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguin- 2 — Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso tes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia apro- de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações: vação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANA- prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção. COM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a 3 — Caso o prazo referido no número anterior seja ex- contar da data da receção do pedido de intervenção, desde cedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram- que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos -se os respetivos procedimentos e condições aprovados. e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio; Artigo 19.º b) A ANACOM deve decidir de acordo com o disposto Remuneração do acesso às infraestruturas aptas no presente decreto-lei e, na falta de outro critério, conside- rará as condições habitualmente fixadas nas demais ofertas 1 — A remuneração pelo acesso e utilização das infraes- de acesso a infraestruturas ou as condições estabelecidas truturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades re- em ofertas por ela reguladas. feridas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte: 8 — Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre a) Custos decorrentes da construção, manutenção, re- que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por paração e melhoramento das infraestruturas em questão; entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consul- b) Custos administrativos incorridos com o tratamento tar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos correspondendo a não emissão de parecer dentro deste de redes de comunicações eletrónicas; prazo à emissão de parecer favorável. c) Custos de acompanhamento de intervenções. 9 — Quando a decisão da ANACOM seja, total ou par- cialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora 2 — (Revogado.) setorial emitido nos termos do número anterior, aquela 3 — Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autar- deve ser devidamente fundamentada, justificando especi- quias locais, a definição da metodologia a utilizar para a ficamente as razões para o não acolhimento das conclusões fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo constantes daquele parecer. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4389 Artigo 20.º 3 — Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser Pedidos de acesso às infraestruturas aptas reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que 1 — As empresas de comunicações eletrónicas que pre- deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias tendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nome- devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que adamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso detenha a posse ou gestão das mesmas. os valores pagos em excesso. 2 — O pedido de acesso deve especificar os elementos 4 — No prazo de 30 dias a contar do trânsito em jul- de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas gado da sentença referida no número anterior, a entidade para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pre- titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do tende instalar esses elementos e o calendário específico da acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, intervenção a realizar. até à celebração do acordo de acesso, todas as condições 3 — Qualquer pedido de acesso para utilização de in- constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, fraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo incluindo as relativas a remuneração. máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da 5 — A celebração do novo acordo de acesso rege-se entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido artigos 13.º a 19.º aquele prazo, não seja proferida decisão expressa. 4 — Em caso de deferimento do pedido de acesso, a Artigo 21.º empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equi- pamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade 1 — As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar do direito de acesso respetivo. e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a 5 — A entidade que detenha a posse ou a gestão das in- instalação de equipamentos e sistemas de redes de comu- fraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento nicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o estejam sob a sua gestão. direito de acesso. 2 — A elaboração de instruções técnicas deve ter em 6 — Quando o pedido de acesso se considere aceite consideração as especificidades das infraestruturas a que nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, receção do pedido de certificação, o qual deve ser acom- desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas panhado do comprovativo do pedido de acesso formulado de redes de comunicações eletrónicas. nos termos do n.º 2. 3 — A ANACOM, ouvidas as entidades com competên- 7 — A declaração e certificação previstas nos números cia sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de anteriores obedecem ao modelo constante do anexo II do Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são in- gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, vocáveis perante terceiros e autoridades públicas adminis- pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações trativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no fiscalização, designadamente na preparação e no decurso presente artigo. do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização. 8 — Os procedimentos referidos no presente artigo são Artigo 22.º tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos. Utilização de infraestruturas aptas Artigo 20.º-A 1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas afetas Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recur- 1 — A existência de um litígio sobre a titularidade de sos das redes de comunicações eletrónicas que exploram. infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido 2 — Sem prejuízo das condições contratuais estabeleci- de acesso, ou de extinção ou modificação de acordo de das, é permitido às empresas de comunicações eletrónicas acesso, desde que: a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a que se refere o número ante- a) O pedido tenha sido dirigido à entidade que tenha rior por outros tecnologicamente mais avançados e mais remetido a informação prevista no artigo 17.º; ou eficientes desde que tal substituição não se traduza num b) A entidade que assegura o acesso se apresente, perante aumento da capacidade ocupada. o requerente do acesso, como detentora ou possuidora das 3 — As empresas de comunicações eletrónicas estão infraestruturas, exercendo os respetivos poderes posses- obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção de sórios sobre estas. cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utili- 2 — O pagamento da remuneração devida pelo acesso zação não esteja prevista no período de um ano seguinte, à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos sempre que as infraestruturas em causa sejam necessárias do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas título. que nisso tenham demonstrado interesse. 4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4 — Quando as empresas de comunicações eletróni- 5 — As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 po- cas não procedam à remoção dos elementos de rede nos dem incluir normas de repartição de custos. termos previstos no número anterior, a entidade gestora 6 — Nos casos de partilha, a ANACOM pode adotar das infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de medidas condicionantes do funcionamento dos recursos comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de a instalar, designadamente uma limitação dos níveis má- 30 dias contados a partir da data do pedido de desocupação, ximos de potência de emissão. proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa intervenção, sem prejuízo da responsabi- lização da empresa obrigada à sua execução. CAPÍTULO IV 5 — Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Artigo 24.º Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vincula- tiva, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das Dever de elaboração e manutenção de cadastro regras previstas no presente artigo que lhe sejam subme- 1 — As entidades referidas no artigo 2.º devem elaborar, tidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro entidades detentoras das infraestruturas utilizadas. do qual conste informação descritiva e georreferenciada 6 — À resolução dos diferendos referidos no número das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo sua gestão, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, visita, e infraestruturas associadas. salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num 2 — Do cadastro referido no número anterior devem prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do constar, nos termos a concretizar pela ANACOM, os se- pedido de intervenção completo. guintes elementos mínimos: 7 — Sempre que esteja em causa o acesso a infraestrutu- ras detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade principal; reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no b) Características técnicas mais relevantes, incluindo prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de dimensão, tipo de infraestruturas e de utilização. parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável. 8 — Quando a decisão da ANACOM seja, total ou par- 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e cialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora disponibilizar no SIIA as informações referidas no número setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela anterior nos termos definidos pela ANACOM, observando deve ser devidamente fundamentada, justificando especi- os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º ficamente as razões para o não acolhimento das conclusões 4 — As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a: constantes daquele parecer. a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a 10 dias, a pedidos de informação por Artigo 23.º parte das empresas de comunicações eletrónicas interes- Partilha de locais e recursos pelas empresas sadas, designando elementos de contacto para este efeito; de comunicações eletrónicas b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação esclarecedora, designadamente 1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem com indicações precisas sobre a localização e a existência promover, entre si, a celebração de acordos com vista à de capacidade disponível nas infraestruturas existentes, partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias. nos termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Ele- trónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. 5 — Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraes- 2 — Os acordos celebrados entre empresas de comuni- truturas para o alojamento de redes de comunicações ele- cações eletrónicas com vista à partilha de condutas, postes, trónicas, compete à ANACOM, a pedido das entidades câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, devem ser comunicados à ANACOM no prazo de 10 dias tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados após a sua celebração. e a utilidade das infraestruturas em causa no contexto do 3 — Quando em consequência do estado de ocupação desenvolvimento de redes de acesso de comunicações das infraestruturas já construídas estas não possam alojar eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões finais às redes core. relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou se- 6 — A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas gurança públicas, o património cultural, o ordenamento do não prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam parte das empresas de comunicações eletrónicas, devendo alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, as entidades referidas no artigo 2.º: pode a ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom fun- a) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de infor- cionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do mação sobre as matérias referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada artigo; pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. b) Autorizar em condições proporcionadas, não discri- 4 — As decisões da ANACOM referidas no número an- minatórias, transparentes e no prazo de 10 dias, as empre- terior podem ter como destinatária qualquer das entidades sas de comunicações eletrónicas a realizar levantamentos referidas no artigo 2.º no terreno de elementos específicos das infraestruturas Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4391 aptas, desde que tais pedidos sejam razoáveis e especifi- d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e quem os elementos de rede pertinentes para a implantação utilização de cada uma das infraestruturas referidas na de redes de comunicações eletrónicas. alínea anterior, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 21.º quando existentes. 7 — Em caso de litígio relativo aos direitos e obrigações previstos no presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 6 2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º de- e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo circuns- vem assegurar a disponibilização no SIIA das informações tâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo não previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, superior a 60 dias a contar da data da receção do pedido fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, de intervenção completo. sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos 8 — Sempre que esteja em causa o acesso a infraestru- os esclarecimentos e elementos necessários com vista à turas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica-se o sua introdução no SIIA. disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º 3 — As informações que em cada momento constam do SIIA vinculam as entidades responsáveis pela sua ela- Artigo 24.º-A boração e disponibilização. Exceções à obrigação de disponibilização 4 — As entidades responsáveis pela atribuição de di- de informação no SIIA reitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1 no prazo máximo de 20 dias a 1 — O cumprimento da obrigação de disponibilização contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, para a atribuição de direitos de passagem. pode ser dispensado nos seguintes casos: 5 — As entidades que detêm ou gerem infraestruturas a) Quando a informação respeite a infraestruturas crí- aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas ticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei; nas alíneas c) e d) do n.º 1 no prazo máximo de 30 dias b) Quando a publicitação implique a divulgação de a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das informação cujo acesso deva ser restringido por motivos infraestruturas. de segurança e integridade das redes e segurança e saúde 6 — As alterações aos procedimentos e informações públicas. referidas nos números anteriores devem ser disponibili- zadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua 2 — Para efeitos do número anterior, a entidade deten- aprovação ou da ocorrência das alterações. tora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após 7 — Compete à ANACOM, após o procedimento de assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações à ANACOM a localização exata das infraestruturas que Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de feve- considera que devem ser excluídas das obrigações previs- reiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibili- tas no presente capítulo, bem como os fundamentos que zados os elementos no SIIA. o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida. Artigo 26.º 3 — Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Ga- Acesso ao SIIA binete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos 1 — O SIIA assenta num princípio de partilha de in- Documentos Administrativos e demais entidades públicas formação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as com atribuições sobre a matéria. entidades que assegurem o cumprimento das obrigações 4 — A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após necessárias à inclusão das informações naquele sistema, consulta pública e audição das entidades a que se refere nos termos previstos no presente decreto-lei. o número anterior. 2 — A informação do SIIA é disponibilizada através da 5 — Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança Internet, com recurso a uma conexão segura, com validação e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, de acessos, à qual podem aceder remotamente as entidades previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no indicadas no artigo 2.º que cumpram as condições previstas artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo. no número anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades reguladoras setoriais, que obtenham Artigo 25.º credenciais de acesso junto da ANACOM, sem prejuízo Informação disponível no SIIA do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. 3 — Sempre que verifique que as entidades creden- 1 — Compete à ANACOM a conceção, a gestão e a ciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem as manutenção, acessibilidade e disponibilidade do SIIA, obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM deve assegurando a disponibilização da seguinte informação: suspender o seu acesso ao sistema até que verifique o a) Procedimentos e condições de que depende a atribui- cumprimento das referidas obrigações. ção dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º; 4 — As entidades indicadas no n.º 2 que tenham acesso b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas nos às informações constantes do SIIA devem tomar as medidas termos previstos no artigo 9.º; adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade c) Cadastro contendo informação georreferenciada, e do segredo comercial e de exploração. completa e integrada de todas as infraestruturas aptas, 5 — É proibida a obtenção de remuneração, por via detidas ou geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou reu- artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere o tilização dos documentos ou informações extraídas do SIIA artigo 31.º; pelos respetivos utilizadores ou por terceiros. 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 CAPÍTULO V 3 — No projeto, na instalação e na utilização das in- fraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) entre as infraestruturas de cablagem instaladas. 4 — O início da obra deve ser previamente comunicado SECÇÃO I ao projetista ITUR. 5 — O cumprimento das obrigações previstas no pre- Disposições gerais relativas às ITUR sente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística. Artigo 27.º Artigo 30.º Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios Princípios gerais relativos às ITUR 1 — O presente capítulo estabelece o regime de ins- 1 — É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas talação das ITUR e respetivas ligações às redes públi- sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a cas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de prestar e as tecnologias a disponibilizar. avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e 2 — A ocupação de espaços e tubagens deve ser di- infraestruturas. mensionada pelo projetista para as necessidades de co- 2 — Os requisitos constantes do presente capítulo municações e para o número de utilizadores previsíveis aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem que exerçam as atividades nele referidas em território como para permitir a utilização dos mesmos por mais de nacional, em regime de livre prestação de serviços, exce- um operador. tuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua 3 — É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas. qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar. Artigo 28.º 4 — O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação urbanística, o insta- Constituição das ITUR lador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando As ITUR são constituídas por: aplicável, sobre a administração ou o proprietário do con- junto de edifícios. a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos; SECÇÃO II b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, in- cluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, Artigo 31.º caixas e câmaras de visita; c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de 1 — As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram comunicações; o domínio municipal, cabendo aos respetivos municípios a d) Sistemas de cablagem do tipo A; sua gestão e conservação, em conformidade com as normas e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e fixadas no presente decreto-lei. sistema de terra; 2 — Para efeitos do número anterior, o proprietário e os f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do lotea- demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual mento, urbanização ou conjunto de edifícios, nomeada- recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao muni- mente domótica, videoportaria e sistemas de segurança. cípio as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado Artigo 29.º pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, 3 — Para os efeitos do número anterior, o requerente urbanizações e conjuntos de edifícios deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia. 1 — Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de 4 — (Revogado.) acordo com o previsto no presente capítulo e no manual 5 — Os municípios podem atribuir a uma entidade au- ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas: tónoma, por si selecionada nos termos do Código dos Con- a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equi- tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, pamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita; ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos os números anteriores. diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos. 6 — A ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção referidos no 2 — Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura número anterior. referida no número anterior, é ainda obrigatória a instala- 7 — Os procedimentos que venham a ser definidos ção de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações empresas de comunicações eletrónicas devem ser transpa- eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a rentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente pu- equipamentos e sistemas de terra. blicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4393 direito de acesso obedecer aos princípios da transparência conservação, reparação e alteração, nos termos do presente e da não discriminação, nos termos do capítulo III. decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por even- 8 — Os procedimentos referidos no número anterior tuais prejuízos daí resultantes. são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem 2 — O acesso e a utilização, pelas empresas de co- os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR municações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser nos termos do n.º 5. condicionado à exigência de pagamento de qualquer con- 9 — A conservação da cablagem instalada pelas empre- trapartida financeira ou de outra natureza por parte dos sas de comunicações eletrónicas é da sua responsabilidade, proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios. devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por 3 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que si designadas, permitir-lhes o acesso. prevejam a exclusividade de acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contra- Artigo 32.º tos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da Propriedade, gestão, conservação e alteração entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham das ITUR privadas cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR. 1 — As ITUR que integram conjuntos de edifícios são 4 — No caso de a entidade gestora das ITUR públicas detidas em compropriedade por todos os proprietários, ser, simultaneamente, uma entidade que presta serviços cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a a sua gestão e conservação, em conformidade com o re- prestação de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR gime jurídico da propriedade horizontal e com o presente que gere a partir do momento em que tenha procedido à decreto-lei. publicação das condições previstas no presente artigo e 2 — As administrações ou os proprietários dos conjun- nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º tos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime 5 — Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, su- da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das portando os encargos decorrentes da reparação de avarias, partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte. decisão vinculativa visando a avaliação da conformidade 3 — Os proprietários ou as administrações dos con- com os requisitos estabelecidos no presente artigo. juntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma 6 — Na resolução dos litígios a que se refere o nú- infraestrutura de telecomunicações para uso individual mero anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou contraditório e ter plenamente em conta o princípio da ocupante legal nos seguintes casos: proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de a) Quando, após comunicação desta intenção por parte procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comuni- de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante cações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 7 — Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da 60 dias; ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma 60 dias a contar da data da receção do pedido de interven- infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que ção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia. elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio. 4 — Nas situações em que os proprietários ou as admi- nistrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder Artigo 34.º à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida Remuneração pelo acesso às ITUR públicas na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura (Revogado.) de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes SECÇÃO III da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios Projetos técnicos de ITUR só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou Artigo 35.º condóminos que representem pelo menos dois terços do Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR capital investido. A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico Artigo 33.º elaborado por projetista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR. Acesso aberto às ITUR 1 — Os promotores das obras, os municípios e as en- Artigo 36.º tidades por si designadas nos termos do artigo 31.º, bem Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, 1 — Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior não discriminatório e transparente das empresas de comu- devem ser instruídos com declaração dos projetistas le- nicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, galmente habilitado que ateste a observância das normas 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 gerais e específicas constantes das disposições legais e de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em regulamentares aplicáveis. entidade formadora referida no artigo 44.º 2 — A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando Artigo 39.º a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços Elementos do projeto técnico ITUR municipais. 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo 1 — O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoria- de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem mente os seguintes elementos: como as condições da respetiva emissão. a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do Artigo 37.º artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de Qualificação do projetista ITUR inscrição em associação pública de natureza profissional; 1 — Podem ser projetistas ITUR: b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em nomeadamente da sua finalidade; associações públicas de natureza profissional que, nos ter- c) Memória descritiva contendo, nomeadamente: mos da lei que estabelece a qualificação profissional exigí- vel aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição i) Descrição genérica da solução adotada com vista à sa- de projetos, se considerem habilitados para o efeito; tisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos ii) Indicação das características dos materiais, dos ele- nas respetivas associações públicas de natureza profissional mentos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da associadas às instalações técnicas; Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, iii) Pressupostos que foram considerados, nomeada- de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equi- mente as características dos interfaces técnicos de acesso valentes às referidas na alínea anterior; de redes públicas de comunicações eletrónicas; c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia iv) Características técnicas a que devem obedecer os ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obti- equipamentos, materiais e componentes que irão ser uti- das fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), lizados na infraestrutura; que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos neces- a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, sários para a execução da obra; nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de tra- alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. balhos constantes das medições; f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeada- 2 — As associações públicas de natureza profissio- mente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da nal referidas no número anterior devem disponibilizar à rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica técnicos que consideram habilitados para realizar projetos e terras das infraestruturas, análise das especificidades ITUR. das ligações às infraestruturas de telecomunicações das 3 — Compete às associações públicas de natureza pro- empresas de comunicações eletrónicas; fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- g) Data e assinatura. litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos. 2 — (Revogado.) Artigo 38.º SECÇÃO IV Obrigações do projetista ITUR Instalação das ITUR Constituem obrigações do projetista ITUR: Artigo 40.º a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis; Instalador ITUR b) Emitir o termo de responsabilidade referido no ar- 1 — A instalação e a conservação das ITUR devem ser tigo 36.º; efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo previstas no presente capítulo. de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 2 — Compete ao promotor da obra escolher o instalador. 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico; d) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompa- Artigo 41.º nhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da Qualificações do instalador ITUR mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no 1 — Podem ser instaladores ITUR: respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto; a) As pessoas singulares que disponham das qualifica- e) Frequentar ação de formação contínua de atualiza- ções referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja ção científica e técnica, em cada período de cinco anos, associação pública de natureza profissional lhes reconheça Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4395 habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equiva- do título profissional, após a regular entrega do respetivo lentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante pedido, instruído com certificado de qualificações, após do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento como título profissional, para todos os efeitos legais, os da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da mesma lei; da respetiva taxa. b) As pessoas singulares que disponham das seguintes 4 — As referências legislativas a instaladores ITUR ha- habilitações: bilitados pela ANACOM devem entender-se como abran- gendo também os profissionais referidos na subalínea iii) i) Detentores de qualificação de dupla certificação, da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o obtida por via das modalidades de educação e formação contrário resulte da norma em causa. do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITUR que res- Artigo 43.º peitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos Obrigações do instalador ITUR termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 1 — Constituem obrigações dos instaladores ITUR: n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM; a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e ener- profissional, emitido pela ANACOM, nos casos aplicáveis; gia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e ma- com aproveitamento as unidades de formação de curta teriais que estejam em conformidade com os requisitos duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qua- técnicos e legais aplicáveis; lificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis; n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, d) Emitir termo de responsabilidade de execução da de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM; instalação; iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou e) Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao di- do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas retor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao pro- fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras prietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva partes das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer administração, o termo de responsabilidade referido na a atividade profissional em regime de livre prestação de alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da serviços e para tanto informem mediante declaração prévia conclusão da instalação; a ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, f) Frequentar ação de formação contínua de atualização de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de científica e técnica, em cada período de cinco anos, de du- agosto; ração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º c) (Revogada.) 2 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo 3 — Compete às associações públicas de natureza pro- de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- bem como as condições da respetiva emissão. litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos 4 — A ligação das ITUR às redes públicas de comunica- ITUR atualizem os respetivos conhecimentos, competindo- ções e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas -lhes ainda disponibilizar à ANACOM informação relativa só pode ser efetuada após a emissão do termo de respon- aos técnicos que considerem habilitados para serem insta- sabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, ANACOM. com as devidas adaptações. SECÇÃO V Artigo 42.º Entidades formadoras ITUR Título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM Artigo 44.º 1 — O exercício, em território nacional, da profissão de Formação de projetistas e instaladores ITUR instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de 1 — A formação para obtenção em Portugal das qualifi- título profissional válido, emitido pela ANACOM. cações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 2 — Em caso de reconhecimento de qualificações equi- do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a valentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo ante- do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por rior são ministradas por entidades formadoras do Sistema cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do ar- Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a decisão de deferimento proferida nos termos do com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. nos termos do artigo seguinte. 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a 2 — Os cursos de formação ministrados pelas entidades ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão referidas no número anterior devem respeitar as unidades 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Artigo 49.º Nacional de Qualificações. Obrigações da entidade formadora de projetistas 3 — Todas as entidades referidas no n.º 1 devem res- e instaladores ITUR peitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º Constituem obrigações da entidade formadora de pro- jetistas e instaladores ITUR: Artigo 45.º a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º; Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM; 1 — A certificação de entidades privadas formadoras c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites da na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos portaria que regula a certificação de entidades formadoras, do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do com as seguintes adaptações: artigo 45.º; d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, a) A entidade competente para a certificação é a ANACOM; de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, b) As entidades formadoras devem cumprir as obriga- documentado em plano de calibração; ções previstas no artigo 49.º; e) Facultar à ANACOM informação relativa aos forman- c) O procedimento de revogação da certificação segue dos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no os termos do artigo 94.º-A; prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo; d) Outros requisitos específicos, em complemento ou f) Comunicar previamente à ANACOM a realização derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula de cada ação de formação, com indicação dos respetivos a certificação de entidades formadoras, são aprovados por local, data e hora. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, SECÇÃO VI observado o disposto no n.º 4. Alteração de infraestruturas de telecomunicações 2 — A certificação das entidades formadoras referidas em ITUR privadas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do minis- Artigo 50.º tério responsável pela área da formação profissional, no Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR prazo de 10 dias. 1 — A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomea- 3 — O procedimento de certificação tem início após damente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista certificada, aquando da apresentação do pedido de certi- e executado por instalador devidamente habilitados, de ficação. acordo com o manual ITUR. 4 — Os critérios de determinação do preenchimento dos 2 — Nos casos referidos no número anterior, o projetista requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas e o instalador devem emitir termos de responsabilidade do pessoal, a constar da portaria referida na alínea d) do e entregá-los ao dono da obra ou administração do con- n.º 1, são propostos pela ANACOM, em articulação com a junto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, con- Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena dóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o conclusão. serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional. SECÇÃO VII Artigo 46.º Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR Artigo 51.º (Revogado.) Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR Artigo 47.º 1 — A todos os equipamentos, dispositivos e materiais Revogação do registo de entidades utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos formadoras de instaladores ITUR de proteção: (Revogado.) a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto- Artigo 48.º -Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável; Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, (Revogado.) e demais legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4397 2 — A instalação das ITUR deve respeitar: b) Certificação das entidades formadoras de projetistas a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações e instaladores ITUR. técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de co- municações eletrónicas; 2 — Os montantes das taxas referidas no número an- b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, terior são fixados por portaria do membro do Governo dispositivos e equipamentos; responsável pela área das comunicações, constituindo re- c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa ceita da ANACOM. tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de 3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são deter- setembro. minados em função dos custos administrativos decorrentes Artigo 52.º do tipo de procedimento em causa. Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR CAPÍTULO VI 1 — A demonstração da conformidade dos equipamen- Infraestruturas de telecomunicações tos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os re- em edifícios (ITED) quisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabrican- tes ou dos seus representantes sediados na União Europeia. 2 — No caso de o fabricante ou o seu representante SECÇÃO I não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade Disposições gerais relativas às ITED constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de equipamento. Artigo 57.º 3 — Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa res- ponsável pela sua colocação no mercado devem manter toda Infraestruturas de telecomunicações em edifícios a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e 1 — O presente capítulo fixa o regime de instalação materiais à disposição da ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último das ITED e respetivas ligações às redes públicas de exemplar em causa. comunicações eletrónicas, bem como o regime da ava- liação de conformidade de equipamentos, materiais e Artigo 53.º infraestrutura. Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, 2 — Os requisitos constantes do presente capítulo dispositivos e materiais das ITUR aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais A avaliação de conformidade dos equipamentos, disposi- que exerçam as atividades nele referidas em território tivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes do nacional, em regime de livre prestação de serviços, n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos proce- excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, dimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equi- esporádicas. pamentos elétricos. 3 — Os edifícios equipados de acordo com as exigências Artigo 54.º previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo «Cumpre o ITED. Apto para banda Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR larga», cujo formato e demais disposições constam do Compete à ANACOM proceder à recolha, periódica, modelo previsto no anexo III do presente decreto-lei, do de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de qual faz parte integrante. distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de Artigo 58.º avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados Constituição das ITED e declarações de conformidade. As ITED são constituídas por: Artigo 55.º a) Espaços para instalação de tubagem; b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos Requisitos dos materiais das ITUR diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo especificações técnicas constantes do manual ITUR. coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e B (por via saté- SECÇÃO VIII lite), incluindo em ambos os casos as respetivas antenas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela Taxas relativas às ITUR rede individual de cabos, para ligação às redes públicas de comunicações; Artigo 56.º d) Sistemas de cablagem do tipo A; Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra; 1 — Estão sujeitos a taxas os procedimentos de: f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifí- a) Emissão de título profissional de instalador ITUR cio, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas habilitado pela ANACOM; de segurança. 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Artigo 59.º detidas em compropriedade por todos os condóminos, Infraestruturas obrigatórias nos edifícios cabendo a sua gestão e conservação às respetivas admi- nistrações dos edifícios. 1 — Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguin- 3 — As ITED que integram cada fração autónoma são tes infraestruturas: da propriedade exclusiva do respetivo condómino. a) Espaços para instalação de tubagem; b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos Artigo 63.º diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; Acesso aberto às ITED c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coa- xial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do 1 — Os proprietários e as administrações dos edifícios tipo A e em fibra ótica; estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discrimi- d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e natório e transparente das empresas de comunicações ele- sistemas de terra. trónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, 2 — A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por daí resultantes. via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois 2 — O acesso às ITED que integram as partes comuns ou mais fogos. dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser 3 — No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas. ou administrações dos edifícios. 4 — O início da obra deve ser previamente comunicado 3 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que ao projetista ITED. prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas, 5 — O cumprimento das obrigações previstas no pre- sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contra- sente artigo recai sobre o dono da obra. tos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham Artigo 60.º cláusulas de exclusividade no acesso às ITED. Exceções ao princípio da obrigatoriedade 4 — As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado edifício Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifí- não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, cios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar outras empresas de comunicações eletrónicas. de infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração Artigo 64.º de responsabilidade do projetista. Condições para a alteração das infraestruturas Artigo 61.º de telecomunicações instaladas em ITED Princípios gerais relativos às ITED 1 — Os proprietários ou as administrações dos edifícios 1 — É obrigatória a utilização das infraestruturas de só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas telecomunicações para uso individual por qualquer condó- permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a mino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos: disponibilizar. a) Quando, após comunicação desta intenção por parte 2 — A instalação e utilização de infraestruturas para de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, proce- uso coletivo têm preferência relativamente à instalação e derem à instalação de uma infraestrutura de telecomuni- utilização de infraestruturas para uso individual. cações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos 3 — A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimen- serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias; sionada pelo projetista para as necessidades de comunica- b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura ções e para o número de utilizadores previsíveis do edifício. de telecomunicações para uso coletivo que permita asse- 4 — É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por gurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia. qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar. 2 — Nas situações em que os proprietários ou as admi- 5 — O cumprimento do disposto no número anterior nistrações dos edifícios decidam não proceder à instalação recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto administração do edifício. na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomuni- cações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia SECÇÃO II o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização Artigo 62.º da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços Propriedade, gestão e conservação das ITED do capital investido. 1 — As ITED pertencem ao proprietário do edifício. 3 — Para efeitos do regime previsto no presente artigo, 2 — As ITED que nos termos do regime da propriedade a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4399 previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em representação do arrendatário ou ocupante legal que nas respetivas associações públicas de natureza profissional pretende aceder ao serviço de comunicações eletrónicas no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da acessíveis ao público. Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, 4 — Nas situações em que a proposta de alteração da de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equi- infraestrutura seja comunicada à administração do edifício valentes às referidas na alínea anterior; depois da convocação de uma reunião da assembleia de c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de tra- ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obti- balhos e para esse efeito notificada aos convocados, até das fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), cinco dias antes da data da reunião. que aqui pretendam exercer a atividade profissional em 5 — É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de regime de livre prestação de serviços e para tanto informem telecomunicações para uso individual sempre que cumu- mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou lativamente: a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; uso coletivo que permita assegurar a mesma tecnologia e d) Outros técnicos que se encontrem inscritos na ANA- os mesmos serviços da infraestrutura individual; COM como projetistas ITED à data de entrada em vigor b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, do presente decreto-lei. causados pela instalação efetuada. 2 — Os projetistas ITED referidos na alínea d) do nú- SECÇÃO III mero anterior apenas se encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental Projetos técnicos de ITED global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção. Artigo 65.º 3 — (Revogado.) Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED 4 — As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibilizar à 1 — A instalação das ITED definidas no artigo 58.º ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, técnicos que consideram habilitados para realizar projetos de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no ITED. manual ITED. 5 — Compete às associações públicas de natureza pro- 2 — A instalação de infraestruturas de telecomunicações fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- promovida pelos serviços ou organismos da administração litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos direta ou indireta do Estado, no exercício de competên- ITED atualizem os respetivos conhecimentos. cia estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei. 3 — A ANACOM pode publicar modelos de projetos Artigo 68.º técnicos a serem seguidos em determinados tipos de ins- talação. Título profissional de projetista ITED habilitado pela ANACOM Artigo 66.º 1 — O exercício em território nacional da profissão de Termo de responsabilidade pelo projeto ITED projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional 1 — Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior válido, emitido pela ANACOM. devem ser instruídos com declaração dos projetistas le- 2 — (Revogado.) galmente habilitados que ateste a observância das normas 3 — (Revogado.) gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 69.º 2 — A declaração a que alude o presente artigo reveste Obrigações do projetista ITED a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços 1 — Constituem obrigações do projetista ITED: municipais. 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem normas técnicas aplicáveis; como as condições da respetiva emissão. b) Emitir o termo de responsabilidade referido no ar- tigo 66.º; Artigo 67.º c) Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de Qualificação do projetista ITED 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico; 1 — Podem ser projetistas ITED: d) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompa- nhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da em associações públicas de natureza profissional que, mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no nos termos da lei que estabelece a qualificação profis- respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo sional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração com o projeto; e subscrição de projetos, se considerem habilitados para e) Frequentar ação de formação contínua de atualiza- o efeito; ção científica e técnica, em cada período de cinco anos, 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente entidade formadora referida no artigo 77.º de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edi- 2 — (Revogado.) ficação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Artigo 70.º dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração Elementos do projeto técnico ITED do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para 1 — O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoria- efeitos de fiscalização. mente os seguintes elementos: a) Informação identificadora do projetista ITED que SECÇÃO IV assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do Instalação das ITED artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional; Artigo 73.º b) Identificação do edifício a que se destina, nomeada- mente a sua finalidade; Instalador ITED c) Memória descritiva contendo, nomeadamente: 1 — A instalação, a alteração e a conservação das ITED i) Descrição genérica da solução adotada com vista à sa- devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos tisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; e condições previstos no presente capítulo. ii) Indicação das características dos materiais, dos ele- 2 — Compete ao dono da obra escolher o instalador. mentos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; Artigo 74.º iii) Pressupostos que foram considerados, nomeada- Qualificações do instalador ITED mente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas; 1 — Podem ser instaladores ITED: iv) Características técnicas a que devem obedecer os a) As pessoas singulares que disponham das qualifica- equipamentos, materiais e componentes que irão ser uti- ções referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja lizados na infraestrutura; associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equiva- d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando lentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos neces- do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada sários para a execução da obra; pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de tra- da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º balhos constantes das medições; da mesma lei; f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeada- b) As pessoas singulares que disponham das seguintes mente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da habilitações: rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica i) Detentores de qualificação de dupla certificação, e terras das infraestruturas, análise das especificidades obtida por via das modalidades de educação e formação das ligações às infraestruturas de telecomunicações das do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as empresas de comunicações eletrónicas; unidades de formação de curta duração ITED que res- g) Data e assinatura. peitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos 2 — (Revogado.) termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 3 — A ANACOM pode publicar modelos de projetos n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, técnicos a serem seguidos em determinados tipos de ins- de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM; talação. ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e ener- gia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado Artigo 71.º com aproveitamento as unidades de formação de curta ITED abrangida em processo de licenciamento duração ITED integradas no Catálogo Nacional de Qua- ou de comunicação prévia lificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomu- termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei nicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM; de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou é aplicável o regime dos projetos das especialidades pre- do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas visto no regime jurídico da urbanização e da edificação, fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. partes das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exer- cer a atividade profissional em regime de livre prestação de Artigo 72.º serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de ITED não abrangida em processo de licenciamento 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. ou de comunicação prévia Quando a instalação das infraestruturas de telecomuni- 2 — Compete às associações públicas de natureza pro- cações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4401 litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos 4 — A ligação das ITED às redes públicas de comuni- ITED atualizem os respetivos conhecimentos, competindo- cações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de -lhes ainda disponibilizar à ANACOM informação relativa comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode aos técnicos que considerem habilitados para serem insta- ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade ladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM. com as devidas adaptações. SECÇÃO V Artigo 75.º Entidades formadoras ITED Título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM Artigo 77.º 1 — O exercício, em território nacional, da profissão de Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED instalador ITED por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de 1 — A formação para obtenção em Portugal das qua- título profissional válido, emitido pela ANACOM. lificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do 2 — Em caso de reconhecimento de qualificações equi- n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem valentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por artigo anterior são ministradas por entidades formado- cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do ras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de com a decisão de deferimento proferida nos termos do 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto- artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela -Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. entidades certificadas nos termos do artigo seguinte. 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a 2 — Os cursos de formação ministrados pelas entidades ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão referidas no número anterior devem respeitar as unidades do título profissional, após a regular entrega do respetivo de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo pedido, instruído com certificado de qualificações, após Nacional de Qualificações. o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo 3 — As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os como título profissional, para todos os efeitos legais, os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do comprovativos de submissão do pedido e do pagamento artigo seguinte. da respetiva taxa. 4 — As referências legislativas a instaladores ITED ha- Artigo 78.º bilitados pela ANACOM devem entender-se como abran- Certificação de entidades formadoras gendo também os profissionais referidos na subalínea iii) de projetistas e instaladores ITED da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o 1 — A certificação de entidades privadas formadoras contrário resulte da norma em causa. para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, Artigo 76.º com as seguintes adaptações: Obrigações do instalador ITED a) A entidade competente para a certificação é a ANACOM; 1 — Constituem obrigações dos instaladores ITED: b) As entidades formadoras devem cumprir as obriga- ções previstas no artigo seguinte; a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título c) O procedimento de revogação da certificação segue profissional, emitido pela ANACOM, nos casos aplicáveis; os termos do artigo 94.º-A; b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e d) Outros requisitos específicos, em complemento ou materiais que estejam em conformidade com os requisitos derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula técnicos e legais aplicáveis; a certificação de entidades formadoras, são aprovados por c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis; da formação profissional, das comunicações e da educação, d) Emitir termo de responsabilidade de execução da observado o disposto no n.º 4. instalação; e) Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao diretor 2 — A certificação de entidades formadoras referidas da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao proprietário no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por ou à administração do edifício o termo de responsabilidade meio eletrónico ao serviço central competente do minis- referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da tério responsável pela área da formação profissional no data da conclusão da instalação; prazo de 10 dias. f) Frequentar ação de formação contínua de atualização 3 — O procedimento de certificação tem início após o científica e técnica, em cada período de cinco anos, com pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certi- duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em en- ficada, aquando da apresentação do pedido de certificação. tidade formadora referida no artigo seguinte. 4 — Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas 2 — (Revogado.) do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do 3 — Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo n.º 1 são propostos pela ANACOM, em articulação com a de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena bem como as condições da respetiva emissão. as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área da projetista e o instalador devem emitir termos de responsa- formação profissional. bilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação Artigo 79.º e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão. Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED Artigo 84.º Constituem obrigações da entidade formadora ITED: Alteração de infraestruturas em edifícios a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de sem certificado ITED formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º; (Revogado.) b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM; c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na SECÇÃO VII alínea a) estão devidamente habilitados; Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, Artigo 85.º documentado em plano de calibração; Regime aplicável à avaliação de conformidade e) Facultar à ANACOM informação relativa aos forman- de equipamentos das ITED dos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo; À avaliação de conformidade dos equipamentos, dis- f) Comunicar previamente à ANACOM a realização positivos e materiais utilizados em infraestruturas de tele- de cada ação de formação, com indicação dos respetivos comunicações em edifícios é aplicável o regime previsto local, data e hora. nos artigos 51.º a 55.º Artigo 80.º SECÇÃO VIII Encargos de projeto e instalação das ITED Taxas relativas às ITED Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra. Artigo 86.º Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITED Artigo 81.º 1 — Estão sujeitos a taxas os procedimentos de: Autorização de utilização do edifício a) Emissão de título profissional de instalador ITED 1 — Os pedidos de autorização de utilização de edifícios habilitado pela ANACOM; ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do b) Certificação das entidades formadoras de projetistas regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado e instaladores ITED. pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela exe- 2 — Os montantes das taxas referidas no número an- cução da ITED. terior são fixados por portaria do membro do Governo 2 — O projetista e o instalador ITED participam na responsável pela área das comunicações, constituindo re- vistoria que precede a autorização de utilização do edi- ceita da ANACOM. fício sempre que para tal sejam convocados pela câmara 3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são deter- municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização minados em função dos custos administrativos decorrentes e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de do tipo de procedimento em causa. 16 de dezembro. Artigo 82.º CAPÍTULO VII Divulgação de informação relativa às ITED Fiscalização e regime sancionatório (Revogado.) Artigo 87.º Prestação de informações SECÇÃO VI 1 — As entidades abrangidas pelo âmbito do presente ITED dos edifícios construídos decreto-lei devem prestar à ANACOM todas as informa- ções relacionadas com a sua atividade relativa às obriga- Artigo 83.º ções previstas no presente decreto-lei. Alteração de infraestruturas em edifícios 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades de- vem identificar, de forma fundamentada, as informações 1 — A alteração das infraestruturas de telecomunica- que consideram confidenciais e devem juntar, caso se ções, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve justifique, uma cópia não confidencial dos documentos ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado em que se contenham tais informações. por projetista e instalada por instalador devidamente ha- 3 — Os pedidos de informações da ANACOM devem bilitados, de acordo com o manual ITED. obedecer a princípios de adequação e de proporcionali- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4403 dade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter fundamentados. atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do ar- 4 — As informações solicitadas devem ser prestadas tigo 21.º, quando existentes, bem como o incumprimento dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; especificados no pedido de informação da ANACOM, j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equi- podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade pamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no do seu envio. n.º 3 do artigo 22.º; l) O incumprimento das decisões proferidas pela ANA- Artigo 88.º COM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do ar- tigo 22.º; Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos 1 — Compete à ANACOM a fiscalização do cumpri- com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 mento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus do artigo 23.º; agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente n) A inobservância das determinações de partilha de credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das competências atribuídas a outras entidades. das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo 2 — Os encargos decorrentes da realização de diligên- artigo; cias de fiscalização para verificação do cumprimento das o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º; vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios p) A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 do de materiais, são suportados pelos agentes considerados artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º; responsáveis pelas não conformidades detetadas com as q) A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de con- do artigo 26.º; traordenação. r) (Revogada.) 3 — Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, 2 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm- tendo por base os custos de realização das vistorias, aná- bito do regime ITUR, constituem contraordenações: lises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de mate- a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias pre- riais, e são liquidados pela ANACOM na observância das vistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º; normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias pre- e Processo Tributário, atualizados anualmente com base vistas no n.º 2 do artigo 29.º; no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou 4 — Para efeitos da fiscalização do cumprimento das utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes comunicações, segurança ou não interferência entre as do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos n.º 3 do artigo 29.º; previstos no regime jurídico da urbanização e da edifi- d) A ausência de comunicação do início da obra ao cação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º; dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de co- e) O incumprimento da obrigação de utilização da in- municações eletrónicas. fraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º; Artigo 89.º f) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º; Contraordenações e coimas g) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e 1 — Constituem contraordenações: das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do ar- a) O incumprimento das disposições relativas aos proce- tigo 31.º; dimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio h) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º; n.º 9 do artigo 31.º; b) (Revogada.) i) A oposição à instalação de uma infraestrutura de te- c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1, lecomunicações para uso individual fora das situações 3 e 4 do artigo 9.º; previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º; d) A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA e j) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da do artigo 11.º, quando existentes, bem como o incumpri- ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo; mento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; l) (Revogada.) e) O incumprimento das obrigações de acesso estipu- m) (Revogada.) ladas no artigo 13.º; n) A exigência de pagamento ou de qualquer contra- f) O incumprimento das decisões proferidas pela ANA- partida financeira ou de outra natureza, por parte dos pro- COM nos termos do artigo 16.º, bem como do n.º 7 do prietários e administrações dos conjuntos de edifícios para artigo 19.º; permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime g) O incumprimento das obrigações das entidades de- previsto no n.º 2 do artigo 33.º; tentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º; o) A elaboração de projeto técnico por pessoa não le- h) O incumprimento da metodologia estabelecida pela galmente habilitada para o efeito, em violação do disposto ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º; no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º; 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 p) (Revogada.) j) A instalação das ITED sem projeto técnico elabo- q) (Revogada.) rado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do r) O incumprimento da obrigação de disponibilização artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico em de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 violação do n.º 2 do mesmo artigo; do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º; l) (Revogada.) s) O incumprimento pelo projetista das obrigações pre- m) (Revogada.) vistas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º; n) O incumprimento da obrigação de disponibilização t) (Revogada.) de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 u) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR do artigo 67.º; por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito o) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º; do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º; v) (Revogada.) p) (Revogada.) x) O incumprimento pelo instalador das obrigações q) A instalação, a alteração e a conservação de infraes- previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º; truturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em z) O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º; pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa r) O incumprimento pelo instalador das obrigações pre- de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 vistas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono do artigo 43.º; da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do aa) A realização de cursos de formação, incluindo de n.º 4 do artigo 76.º; formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 s) A realização de cursos de formação, incluindo de do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 não certificadas nos termos do artigo 45.º; e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades bb) O incumprimento das obrigações previstas no ar- não certificadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º; tigo 49.º; t) (Revogada.) cc) A colocação no mercado e a instalação de equipa- u) O incumprimento das obrigações previstas no ar- mentos, dispositivos e materiais em desconformidade com tigo 79.º; o disposto no artigo 51.º; v) (Revogada.) dd) O incumprimento das obrigações de disponibiliza- x) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em ção da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º; edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º; ee) A alteração ou a construção de infraestruturas em z) O incumprimento das obrigações de disponibilização ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a artigo 100.º colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e ma- teriais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, 3 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm- todos por remissão do artigo 85.º; bito do regime ITED, constituem contraordenações: a) A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º 4 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a tituem ainda contraordenações: não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas a) O não cumprimento das obrigações de informação nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º; previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos b) O incumprimento da obrigação de instalação das pela ANACOM; infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º; b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou das ITED e das ITUR aprovados pela ANACOM ao abrigo utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das do artigo 105.º; comunicações, segurança ou não interferência entre as c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no proferidos pela ANACOM no exercício das competências n.º 3 do artigo 59.º; previstas no presente decreto-lei. d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º; 5 — São contraordenações graves as previstas nas alí- e) O incumprimento da obrigação de utilização da in- neas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e fraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do nas alíneas d), h) e i) do n.º 3. artigo 61.º; 6 — São contraordenações muito graves as previstas nas f) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º; nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), g) A violação da obrigação de acesso nos termos e condi- aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), ções previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4. pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto 7 — As contraordenações graves previstas no n.º 1 são no n.º 4 do mesmo artigo; puníveis com as seguintes coimas: h) A exigência de pagamento ou de qualquer contra- partida financeira ou de outra natureza, por parte dos pro- a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7500; prietários e administrações dos edifícios para permitir o b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000; acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a do artigo 63.º; € 25 000; i) A oposição à instalação de uma infraestrutura de tele- d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000; comunicações para uso individual fora das situações pre- e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a vistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º; € 1 000 000. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4405 8 — As contraordenações muito graves previstas no infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a maté- sanções acessórias: ria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as seguintes coimas: a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na alí- a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a € 20 000; nea z) do n.º 2 do artigo anterior; b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000; b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas € 150 000; alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior; € 450 000; c) Privação do direito de participar em concursos ou ar- e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a rematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei € 5 000 000. e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos, 9 — As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) 3 são puníveis com as seguintes coimas: do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior. a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000; b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7500; 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1500 a anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os € 15 000; objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham d) Se praticadas por média empresa, de € 3000 a € 50 000; sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após e) Se praticadas por grande empresa, de € 7500 a notificação aos interessados, não tenham sido reclamados € 250 000. no prazo de 60 dias. 3 — Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos 10 — As contraordenações muito graves previstas nos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a n.º 1 ou do número anterior, revertem para a ANACOM, matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com que lhes dá o destino que julgar adequado. as seguintes coimas: 4 — A ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a € 10 000; seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição b) Se praticadas por microempresa, de € 1500 a do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período. € 15 000; 5 — No caso de suspensão do título profissional, o infra- c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4000 a tor é notificado para proceder, voluntariamente, à sua en- € 50 000; trega na ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido. d) Se praticadas por média empresa, de € 8000 a € 250 000; Artigo 91.º e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000. Processamento e aplicação das contraordenações 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- 11 — Sem prejuízo da aplicação do regime da respon- vistas no presente decreto-lei bem como o arquivamento sabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as dos processos de contraordenação são da competência do autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraor- conselho de administração da ANACOM. denacional previsto no presente decreto-lei. 2 — A instauração dos processos de contraordenação 12 — Sempre que a contraordenação resulte da omissão é da competência do conselho de administração da ANA- do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ANACOM, a aplicação das sanções não dis- COM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos pensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se serviços. este ainda for possível. 3 — As competências previstas nos números anteriores 13 — Nas contraordenações previstas na presente lei podem ser delegadas. são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos pre- 4 — A ANACOM e os municípios colaboram na fis- vistos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, calização do cumprimento das obrigações constantes do que aprova o regime aplicável às contraordenações do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições. setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 5 — Sempre que estejam em causa contraordenações 24 de junho. no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias 14 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica locais, podem estes participar à ANACOM a prática das o regime de contraordenações previstas no regime jurídico respetivas infrações. da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 6 — O montante das coimas reverte para o Estado em n.º 555/99, de 16 de dezembro. 60 % e para a ANACOM em 40 %. 7 — Caso o processo de contraordenação tenha sido Artigo 90.º instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das Sanções acessórias coimas reverte para o Estado em 60 %, para a ANACOM 1 — Para além das coimas fixadas no artigo anterior, em 20 % e para a autarquia local em 20 %. podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da 8 — (Revogado.) 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Artigo 92.º Artigo 98.º Notificações em processo contraordenacional Comunicação de acordos de partilha (Revogado.) (Revogado.) Artigo 93.º Artigo 99.º Auto de notícia Regras para implementação do SIC (Revogado.) (Revogado.) Artigo 94.º SECÇÃO II Perda a favor do Estado Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI (Revogado.) Artigo 100.º Artigo 94.º-A Aplicação do regime às ITUR Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento 1 — Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as 1 — Quando se verifique a falsidade de qualquer ele- alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunica- mento comprovativo dos requisitos para a emissão do título ções em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação profissional, este é revogado e o infrator notificado para de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de proceder, voluntariamente, à sua entrega à ANACOM, sob equipamento e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e pena de o mesmo ser apreendido. ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas. aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, 2 — Para efeitos do número anterior, devem existir pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED as interligações com espaços adequados à passagem do habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos ar- número de edifícios existentes. tigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode a ANACOM proceder 3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, igualmente às ITUR privadas cujos processos de licencia- total ou parcial, do título profissional ou da certificação, mento, autorização ou comunicação prévia venham a ser consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa. entregues nos serviços camarários após a data de entrada 3 — A decisão de suspensão ou revogação a que se em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data refere o número anterior observa o disposto no Código do de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se no que se refere ao manual ITUR. refere à audiência prévia dos interessados. 4 — As ITUR públicas cujos processos de licencia- 4 — Em caso de revogação, não pode ser emitido novo mento, autorização ou comunicação prévia venham a ser título antes de decorridos seis meses sobre a data em que entregues nos serviços camarários após a data de entrada a mesma teve lugar. em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data 5 — Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é no- de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, tificado para proceder, voluntariamente, à entrega do tí- no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem tulo profissional na ANACOM, sob pena de o mesmo ser devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra apreendido. ótica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas. CAPÍTULO VIII 5 — O regime relativo ao projeto e à instalação das Disposições transitórias e finais ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as opera- ções de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias SECÇÃO I após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Artigo 95.º Artigo 101.º Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia Acordos com associações públicas de natureza profissional (Revogado.) No prazo de 30 dias contados da data de entrada em Artigo 96.º vigor do presente decreto-lei, a ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos Obrigações de informação da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do (Revogado.) artigo 37.º e 4 do artigo 67.º Artigo 97.º Artigo 102.º Regime transitório de aplicação à concessionária Aplicação do regime às ITED do serviço público de telecomunicações Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do ar- (Revogado.) tigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4407 de ITED que venham a ser entregues nos serviços cama- b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea rários após a entrada em vigor do presente decreto-lei, anterior, a operar em território nacional; nos termos do regime da edificação e da urbanização, c) Entidades formadoras certificadas; aplica-se o manual ITED em vigor. d) Instalações certificadas. Artigo 103.º Artigo 107.º Atualização de técnicos ITED Contagem de prazos 1 — Todos os técnicos ITED inscritos na ANACOM à À contagem dos prazos administrativos previstos no data de publicação do presente decreto-lei devem realizar presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes ações de formação, em entidades para tal devidamente do artigo 87.º do Código do Procedimento Adminis- habilitadas e a designar pela ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face trativo. ao disposto no presente decreto-lei. 2 — Compete às associações públicas de natureza pro- Artigo 107.º-A fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- Desmaterialização dos procedimentos litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 3 — As ações de formação previstas nos números ante- as comunicações e as notificações previstas no presente riores devem ser realizadas no prazo de um ano após a data decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º ou de informações entre prestadores de serviços e au- 4 — Os técnicos ITED não abrangidos por associa- toridades competentes são realizados por via eletrónica ção pública de natureza profissional devem, dentro do através do balcão único eletrónico dos serviços ou por prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas da ANACOM de que procederam à realização das ações as formalidades realizadas através do sistema informático de formação mencionadas, sob pena de revogação da res- referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização petiva inscrição. e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de Artigo 104.º 16 de dezembro. Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica 2 — O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIIA, nos termos dos (Revogado.) capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a Artigo 105.º partir do balcão único eletrónico dos serviços. Avaliação das ITUR e das ITED 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunica- ções, notificações e demais atos processuais no âmbito dos Compete à ANACOM, após procedimento geral de procedimentos contraordenacionais. consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunica- 4 — Sempre que os sistemas informáticos referidos no ções Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a praticar fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas pelos instaladores. por qualquer outro meio legalmente admissível. SECÇÃO III Artigo 108.º Disposições finais Apresentação de documentos disponíveis na Internet Artigo 106.º Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida Aprovação dos manuais ITUR e ITED pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Inter- 1 — Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após net, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º apresentá-los indicar à ANACOM o endereço do sítio onde da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei aqueles podem ser consultados, bem como a informação n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho necessária a essa consulta. de administração da ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República. Artigo 108.º-A 2 — Os manuais referidos no número anterior são Cooperação administrativa obrigatoriamente disponibilizados no sítio da Internet da ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades publicado na 2.ª série do Diário da República. competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profis- Artigo 106.º-A sionais provenientes de outros Estados membros da União Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Compete à ANACOM disponibilizar no seu sítio na 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, Internet a seguinte informação: de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação título profissional válido emitido pela ANACOM; do Mercado Interno. 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 Artigo 108.º-B Modelo de certificação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º Resolução alternativa de litígios Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios. Artigo 109.º Norma revogatória 1 — São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril; b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março; c) Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. 2 — (Revogado.) Artigo 110.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- guinte ao da sua publicação. 2 — O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encon- trem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. ANEXO I Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) — 527,00 euros. ANEXO II Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º ANEXO III Modelo de declaração prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 20.º Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º O rótulo ITED deverá ser colocado no lado exterior da porta do ATI (armário de telecomunicações individual), para o caso dos edifícios de um fogo, ou no lado exterior da porta do ATE (armário de telecomunicações de edifício), para o caso dos edifícios de dois ou mais fogos. De forma a permitir uma maior exposição, poderá ser considerada a afixação adicional de rótulos ITED, nos locais que o instalador considerar adequados. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 4409 As características do rótulo devem ser as seguintes: 1 — Cores O rótulo ITED deve ser impresso, sempre que possível, em Pantone. Fundo: branco. Filete: preto. «Cumpre o»: cinzento. Pantone: 430C. 3 — Grelha Quadricromia (CMYK): 5 % cyan e 45 % preto. RGB: R=128; G=136; B=137. «ITED» e «Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios»: preto. Pantone: 100 % preto. Quadricromia (CMYK): 100 % preto. RGB: R=0; G=0; B=0. Símbolo do logótipo: amarelo (as duas primeiras e as duas últimas colunas) e cinzento (as duas colunas centrais). Pantone: amarelo (123C); cinzento (430C). Quadricromia (CMYK): amarelo (20 % magenta e 100 % amarelo); cinzento (5 % cyan e 45 % preto). RGB: amarelo (R=255; G=204; B=51); cinzento (R=128; 4 — Dimensões do rótulo G=136; B=137). 4.1 — Dimensões mínimas do rótulo «Apto para banda larga»: fundo amarelo e texto preto. Pantone: fundo amarelo (123C); texto preto (100 % preto). 85 mm × 50 mm Quadricromia (CMYK): fundo amarelo (20 % magenta e 100 % amarelo); texto preto (100 % preto). 4.2 — Dimensões máximas do rótulo RGB: fundo amarelo (R=255; G=204; B=51); texto 125 mm × 73 mm preto (R=0; G=0; B=0). 2 — Tipo de letra O rótulo ITED poderá ter dimensões superiores à má- Na legenda Cumpre o Ited. Apto para banda larga é xima indicada no presente anexo nos casos em que as utilizada a fonte ITC Symbol na forma «bold italic» e dimensões do ATI e ATE o justifiquem de forma a permitir «bold». uma maior exposição. 4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de julho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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