Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 46/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (13 852 palavras)

Lei n.º 46/2017 de 5 de julho Artigo 4.º Consulta automatizada de dados do registo de veículos Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfron- 1 — A consulta aos dados do registo de veículo por teiriço de informações relativas ao registo de veículos, para parte dos Estados membros da União Europeia é efetuada efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adap- tando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e através da aplicação informática EUCARIS, referida no 2008/616/JAI. n.º 2 do artigo anterior. 2 — Os dados transmitidos, em resposta às consultas A Assembleia da República decreta, nos termos da efetuadas nos termos do número anterior, incluem: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) Nome, firma ou denominação do proprietário, loca- tário ou usufrutuário; Artigo 1.º b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário Objeto ou usufrutuário; c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva 1 — A presente lei estabelece os princípios e as regras do proprietário, locatário ou usufrutuário. do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos entre as competentes autoridades 3 — As autoridades nacionais responsáveis pela pre- nacionais e as dos outros Estados membros da União Euro- venção e pela investigação de infrações penais e pela peia, para efeitos de prevenção e investigação de infrações prevenção de ameaças à segurança pública procedem à penais. consulta das bases de dados do registo de veículos dos 2 — A presente lei adapta a ordem jurídica interna às outros Estados membros da União Europeia, através da Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de aplicação informática EUCARIS referida no n.º 2 do artigo 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfron- anterior. teiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Con- aceder à aplicação informática EUCARIS as autoridades selho, de 23 de junho de 2008, que a executa, no âmbito judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente da informação relativa ao registo automóvel. a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a Polí- cia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Artigo 2.º Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e Fron- Âmbito de aplicação teiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 1 — Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso 5 — As consultas a que se referem os números anteriores aos dados referentes à situação jurídica de qualquer veículo são feitas a partir de um número completo de identificação automóvel constante da base de dados do registo automó- de um veículo ou de uma matrícula completa, com referên- vel, através da aplicação informática referida no n.º 2 do cia a um número de identificação do procedimento. artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção 6 — Os dados transmitidos nos termos dos números e pela investigação de infrações penais e pela prevenção anteriores podem ainda ser acompanhados da menção de de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na que o veículo foi objeto de denúncia de crime. Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 7 — Para o efeito previsto no número anterior, o Ins- 2008. tituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), pode Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 3371 aceder à base de dados dos veículos automóveis a apre- bro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, ender da Polícia de Segurança Pública, em condições a de 9 de novembro, 1/2000, de 3 de janeiro, 182/2002, de estabelecer por protocolo, desde que sejam salvaguarda- 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, das as disposições legais relativas ao tratamento e à livre de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro, e pela Lei circulação dos dados pessoais, no que respeita à proteção n.º 39/2008, de 11 de agosto, bem como o disposto na Lei das pessoas singulares. n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, 8 — O acesso à informação processa-se através de linha de 24 de agosto. de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas 2 — Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da pre- de segurança da informação e da disponibilidade técnica, sente lei podem ser conservados por cinco anos pelo Estado por forma a assegurar a confidencialidade dos dados. membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da dura- ção do processo no âmbito do qual foram requeridos. Artigo 5.º 3 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso Utilizadores e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é 1 — O acesso à informação é efetuado em tempo real, aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, através de consulta automatizada à aplicação informática alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. EUCARIS. 4 — Os dados pessoais recolhidos no âmbito do inter- 2 — As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo an- câmbio de informações previstas na presente lei apenas terior comunicam ao ponto de contacto nacional a iden- podem ser utilizados para os fins nela especificados. tificação dos utilizadores do acesso à aplicação informá- 5 — O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas tica, mediante indicação do nome, do correio eletrónico autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de infor- institucional, da categoria e da função, tendo em vista a mações previsto na presente lei para fins diferentes dos atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas referidos no n.º 1 do artigo 1.º só é permitido com prévia palavras-chaves (passwords) de ligação ao sistema, no autorização do Estado membro que administra o ficheiro âmbito de um processo penal ou de uma ação de preven- onde estes dados estão contidos. ção criminal, em razão das funções desempenhadas e das 6 — Os dados pessoais recolhidos no âmbito do inter- competências atribuídas. câmbio de informações previsto na presente lei apenas 3 — Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo podem ser utilizados pelas entidades a que se refere o da aplicação informática EUCARIS ficam obrigados ao n.º 1 do artigo 2.º dever de sigilo. 7 — A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia do Artigo 6.º Estado-membro transmissor. Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação 8 — Os dados pessoais que não devessem ter sido trans- do Sistema Europeu de Informação mitidos ou recebidos são apagados. sobre Veículos e Cartas de Condução 9 — Os dados pessoais recolhidos são apagados: 1 — Ao ficheiro automatizado contido na aplicação a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para informática EUCARIS devem ser conferidas as garantias o fim para o qual foram transmitidos; de segurança necessárias para impedir a consulta, a mo- b) Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados previsto na legislação nacional do Estado-membro dados por quem não esteja legalmente habilitado. transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse 2 — Para efeitos de controlo de admissibilidade da con- prazo máximo no momento da transmissão. sulta, as pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso às bases de dados através da aplicação informática 10 — Os dados pessoais recolhidos pela aplicação in- EUCARIS são registadas informaticamente, sendo este formática EUCARIS devem ser imediatamente apagados registo conservado por um prazo de dois anos. quando terminada a resposta automatizada à consulta ou 3 — São realizados controlos aleatórios periódicos da quando deixem de ser necessários para efeitos do disposto legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de relatórios de análise devem ser conservados por um período 23 de junho de 2008. de 18 meses findo o qual devem ser apagados. 4 — Podem aceder aos registos e relatórios de análise Artigo 8.º a que se referem os n.os 2 e 3 a Comissão para a Coorde- Ponto de contacto nacional nação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da eventuais violações, sem prejuízo das competências da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de Comissão Nacional de Proteção de Dados. 2008, é designado o IRN, I. P., como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da Procuradoria- Artigo 7.º -Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, Proteção de dados pessoais 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 1 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e 115/2009, de 12 de outubro. proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito do 2 — O ponto de contacto a que se refere o número intercâmbio de informações previstas na presente lei é anterior é competente para a implementação, a gestão e a aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de operacionalidade da aplicação informática EUCARIS. fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/78, de 9 de 3 — Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos fevereiro, 242/82, de 22 de junho, 274/82, de 26 de novem- da Justiça, I. P., compete assegurar os desenvolvimentos 3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 aplicacionais, a regularidade do funcionamento da apli- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS cação informática a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a prestação dos demais contributos técnicos necessários Aviso n.º 70/2017 para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1 possa exercer a sua função no âmbito da presente lei. Por ordem superior se torna público ter sido recebida, 4 — Para efeitos de monitorização das consultas efe- em 4 de maio de 2016, uma nota verbal da Embaixada da tuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do Índia em Lisboa, comunicando a intenção do Governo da artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível República da Índia de denunciar, ao abrigo do artigo 15.º, nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos o Acordo entre a República Portuguesa e a República da relatórios emitidos para este efeito pela aplicação infor- Índia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de In- mática EUCARIS. vestimentos, assinado em Lisboa em 28 de junho de 2000 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República Artigo 9.º n.º 20/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, Produção de efeitos n.º 68, de 21 de março de 2002. Como tal, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do referido 1 — A presente lei produz efeitos com a publicação da Acordo, o seu termo ocorreu em 5 de maio de 2017, sem deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., na qual se prejuízo de, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, se continuar ateste a completa operacionalidade do sistema informático a aplicar por mais um período de 15 anos a partir do res- referido no n.º 2 do artigo 3.º, em conformidade com o petivo termo, relativamente aos investimentos realizados disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de ou adquiridos antes dessa data. junho de 2008. 2 — Até à data da produção de efeitos da presente lei Direção-Geral de Política Externa, 27 de junho de deve ser assegurada a realização de todos os atos adminis- 2017. — A Subdiretora-Geral, Maria Virgínia Mendes trativos e materiais necessários à sua operacionalização. da Silva Pina. Artigo 10.º Aviso n.º 71/2017 Entrada em vigor Por ordem superior se torna público que, em 15 de junho A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua de 2016 e em 28 de setembro do mesmo ano, foram emi- publicação. tidas notas, respetivamente, pela Embaixada do Reino do Aprovada em 27 de abril de 2017. Barém em Riade e pela Embaixada de Portugal em Riade, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas O Presidente da Assembleia da República, Eduardo formalidades constitucionais internas de aprovação da Con- Ferro Rodrigues. venção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém Promulgada em 12 de junho de 2017. para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Publique-se. Manama, a 26 de maio de 2015. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016, de 17 de Referendada em 27 de junho de 2017. junho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. blica n.º 79/2016, de 22 de setembro, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 22 de setembro de 2016. Nos termos do artigo 29.º da refe- Resolução da Assembleia da República n.º 143/2017 rida Convenção, esta entrou em vigor a 1 de novembro de 2016. Recomenda ao Governo que proceda ao bloqueio do acesso Direção-Geral de Política Externa, 28 de junho de a sítios da Internet e aplicações digitais 2017. — A Subdiretora-Geral, Maria Virgínia Mendes potencialmente perigosos ou impróprios para menores da Silva Pina. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda, por todos os meios disponíveis e tecnicamente Aviso n.º 72/2017 possíveis, ao bloqueio do acesso a sítios da Internet e Por ordem superior se torna público que, em 26 de abril aplicações digitais considerados potencialmente perigosos de 2017 e em 21 de março de 2017, foram emitidas notas, ou impróprios para menores, através da Unidade Nacional respetivamente, pela Embaixada do Estado de Israel em de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica Lisboa e pela Embaixada de Portugal em Telavive, em que (UNC3T), no âmbito das suas competências próprias, e se comunica terem sido cumpridas as respetivas formali- após consulta aos organismos competentes dos Ministérios dades constitucionais internas de aprovação do Acordo da Justiça, da Administração Interna e da Educação. de Cooperação entre a República Portuguesa e o Estado Aprovada em 14 de junho de 2017. de Israel no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 25 de janeiro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 8/2017, Ferro Rodrigues. de 14 de março, publicado no Diário da República 1.ª série, Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 3373 n.º 52, de 14 de março de 2017, e nos termos do seu ar- essencial de direito em torno da identificação do critério tigo 13.º, entrou em vigor no dia 26 de maio de 2014. adequado à avaliação expropriativa de parcelas integradas na REN. Direção-Geral de Política Externa, 28 de junho de O acórdão recorrido, relativamente à parcela de terreno 2017. — A Subdiretora-Geral, Maria Virgínia Mendes de um prédio rústico incluída na REN e que pelo PDMA era da Silva Pina. destinada a “espaço canal”, decidiu que a avaliação deveria efectuar-se mediante a aplicação do critério previsto no art. 27.º destinado a “solos para outros fins”. Já no acórdão SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fundamento, relativamente a uma parcela com caracte- rísticas semelhantes e a que foi dada a mesma utilização, defendeu-se a aplicação analógica da norma do art. 26.º, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2017 n.º 12, do Cód. das Expropriações, por se tratar de “solo Revista n.º 6592/11.1 TBALM.Ll.S1 classificado para a instalação de infra-estruturas”. Em face da referida contradição jurisprudencial centrada Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tri- na sujeição ou não da expropriação da aludida parcela ao bunal de Justiça: critério definido pelo art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expro- I — AEBT — Auto-Estradas do Baixo Tejo, S. A., priações, foi admitido o recurso de revista, por despacho veio requerera expropriação por utilidade pública urgente do ora relator, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do de uma parcela de terreno a destacar de um prédio rústico CPC, ressalvado pelo art. 66.º, n.º 5, do Cód. das Expro- pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Almada, priações. tendo em vista a execução de trabalhos de construção do Nele foram suscitadas as suscitadas as seguintes ques- Lanço IC-32, Casas Velhas/Palhais e respectiva ligação tões essenciais: ao Funchalinho. a) A parcela de 11.650 m2 está classificada pelo PDMA Tratava-se de uma parcela com a área de 13.404 m2, a como “espaço canal” e também é condicionada pela REN, destacar do prédio denominado “Brejos”, sito na Quinta mas aquele Plano atribui-lhe capacidade edificativa para a dos Brejos, Caparica, Almada, descrito na 1.ª CRP de Al- construção de uma via de comunicação rodoviária. mada sob o n.º 2.990 e inscrito na matriz rústica sob o b) Assim, deve ser classificada como solo apto para art. 43.º, secção P, da referida freguesia. construção, nos termos do art. 25.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, Declarada a utilidade pública dessa expropriação, com alínea a), do Cód. das Expropriaçõese, por ter sido adqui- carácter de urgência, a entidade expropriante foi autorizada rida pela expropriada em data anterior ao PDMA, deve a tomar a posse administrativa da parcela. ser avaliada de acordo com o art. 26.º, n.º 12, aplicável Realizada a arbitragem, foi proferido acórdão arbitral por analogia; que fixou em € 92.879,00 o valor da indemnização devida c) A qualificação dessa parcela como terreno apto a à expropriada, subdividida entre € 46.279,00 referente à outros fins, desprovida de qualquer capacidade edifica- parcela de 1.754 m2, classificada como “solo apto para tiva, determina uma indemnização inadequada e injusta, construção”, e € 46.600,00 para a parcela de 11.650 m2, violando o princípio da justa indemnização; com efeito, o classificada como “solo para outros fins” e integrada na valor indemnizatório fixado (€ 135.892,52)é substancial- Reserva Ecológica Nacional (doravante REN). mente menor do que o que teria se fosse qualificado como A expropriada interpôs recurso do acórdão arbitral para terreno apto a construção (€ 344.405,67), nos termos do o Tribunal Judicial que, após diligências de prova, proferiu art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações. sentença que fixou a indemnização em € 135,892,68, ac- d) Ainda que não fosse de aplicar tal preceito, deveria tualizada, desde a data da declaração de utilidade pública ser aplicado o n.º 1 do art. 26.º, pois o PDMA atribui-lhe até à decisão final do processo, de acordo com a evolução capacidade edificativa a toda a parcela, concretamente para do índice de preços no consumidor, com exclusão da habi- a construção de uma via de comunicação rodoviária, não tação. Este valor resultou do somatório da indemnização sendo de aplicar o AUJ do STJ n.º 6/2011, uma vez que a de € 58.500,00 relativa à parcela de terreno não inserida realidade factual e jurídica é diversa da que foi apreciada na REN (classificada como solo apto para construção), em tal aresto; € 63.003,68 para a parcela de terreno inserida na REN e) No AUJ do STJ n.º 6/2011 estava em discussão a (classificada como solo para outros fins) e € 14.639,00 questão de os solos integrados em RAN ou REN poderem pela depreciação das áreas sobrantes. ser classificados como solos aptos para construção, nos Da referida sentença interpôs recurso de apelação a termos do art. 25.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Cód. das expropriada no qual alegou, relativamente à parcela inte- Expropriações, não estando previsto no PDM em causa o grada na REN, que a avaliação deveria obedecer ao critério uso para construção de infra-estrutura(“espaço canal”); previsto no art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações de f) Quer o Cód. das Expropriações, quer o regime legal da 1999, e não ao do art. 27.º para os prédios rústicos, pelo REN sofreram alterações no sentido de este último deixar facto de ter sido destinada pelo Plano Director Municipal de consagrar a impossibilidade absoluta de construção, para de Almada (doravante PDMA) a “espaço canal” para a passar a ser apenas uma das condicionantes a ter em conta construção de uma rodovia. na construção a erigir nas parcelas afectadas; A Relação confirmou a sentença de 1.ª instância, mas a g) Ora, em relação à parcela em causa, estava prevista, expropriada, inconformada mais uma vez com o decidido, à data da DUP, a construção de uma via rodoviária, não interpôs o presente recurso de revista no qual insiste na constituindo a condicionante REN uma impossibilidade mesma questão de direito. Fundou a admissibilidade da absoluta de construção, pois previa-se a construção da revista na verificação de uma contradição entre o teor do via rodoviária; acórdão recorrido e o do acórdão de 17-12-2015, ambos h) A REN constitui, no caso, apenas uma condição que do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a mesma questão poderia ser afastada, como o PDMA o previu e como veio 3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 a ser, para a construção da via rodoviária, aplicando-se- 4 — A parcela referida em 2. apresenta configuração -lhe o índice de construção previsto no art. 54.º, n.º 4, do poligonal irregular que se assemelha a um terreno de topo- PDMA. grafia irregular, com declive suave e solos profundos. i) A decisão recorrida representa a violação do princí- 5 — A parcela em causa é servida por infra-estruturas pio da igualdade, uma vez que coloca a expropriada em rodoviárias, nomeadamente a R. dos Carvalhais, distando situação desigual perante outros proprietários com terrenos cerca de 1.100 metros do IC-20. afectados pela condicionante REN mas para os quais o 6 — Dista cerca de 4.500 metros da estação de comboios PDMA prevê construção que pode ser concretizada, ao do Pragal, cerca de 5.000 metros da A-2 e aproximada- passo que a expropriada, apesar de ver concretizada na sua mente cerca de 4.000 metros da praia mais próxima. parcela a construção da via rodoviária, recebe um valor 7 — Inexistem espaços verdes ou de lazer. não consentâneo com essa construção, como se fosse uma 8 — Existem alguns estabelecimentos comerciais nas parcela para outros fins; proximidades da parcela em causa, cafés, mercados e ofi- j) Deve ser revogado o acórdão recorrido e proferida cinas de automóveis, num raio de 500 metros. decisão que calcule a indemnização, classificando a par- 9 — Inexistem farmácias nas proximidades. cela como terreno apto a construção, de acordo com os 10 — A parcela não é servida de transportes públicos. parâmetros que a sentença de 1.ª instância fixou para a 11 — Nas proximidades da parcela existe o Pólo Uni- área não incluída na REN. versitário da Universidade Nova de Lisboa e o Convento Nacional dos Capuchos. Foram apresentadas contra-alegações pela expropriante 12 — Parte da parcela referida em 2., com uma área que defendeu a confirmação do acórdão recorrido. de 11.650 m2, integra a Reserva Ecológica Nacional A recorrente requereu que se procedesse ao julgamento (REN). ampliado da revista, nos termos dos arts. 686.º e 687.º do 13 — Quanto aos espaços existentes num perímetro CPC, pelo que os autos foram apresentados ao Exm.º Presi- de 300 metros, a área abrangida pelo raio dos 300 metros dente deste Supremo Tribunal de Justiça com a justificação está afecta às seguintes classes de espaços e respectivas concordante do ora relator, sendo deferida aquela pretensão. áreas: Seguindo a tramitação legal, os autos foram apresenta- — Reserva ecológica nacional: 54.955 m2 dos à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta que emitiu parecer — espaços de equipamento previsto não programado: ao abrigo do art. 687.º, n.º 1, do CPC, culminando com a 53.205 m2 seguinte proposta de uniformização: — espaços verdes de protecção e equipamento: 5.060 m2 “O art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações, — espaços urbanizáveis — programada de média den- aprovado pelo art. 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Se- sidade: 130.120 m2 tembro, não pode ser aplicado por analogia aos casos — espaços urbanizáveis — não programado de baixa de expropriação de terrenos integrados na Reserva densidade: 56.905 m2 Ecológica Nacional”. — espaços urbanizáveis — programado de baixa den- sidade: 70.490 m2 Foram colhidos os vistos. — espaços urbanos — áreas consolidadas: 97.530 m2 Cumpre decidir. — espaço canal: 35.040 m2. III — Matéria de facto apurada pelas instâncias: 14 — O solo tem boa aptidão agrícola enriquecido pela 1 — Por despacho do Secretário Adjunto das Obras incorporação de matéria orgânica proveniente de vacaria, Públicas e Comunicações n.º 22.309/09 rectificado por beneficiando a fertilidade dos solos a existência de água declaração de rectificação n.º 2811/09, respectivamente proveniente de um poço, apresentando uma topologia quase datadas de 30-9-09 e de 6-11-09, publicado no Diário plana ou com suave ondulação. da República, 1.ª série,, foi declarada a utilidade pública, 15 — Dadas as condições climatéricas e as culturas com carácter de urgência da expropriação das parcelas de usualmente praticadas na região pode haver exploração terreno necessárias à execução da obra de subconcessão do solo com cultura de batata. Auto Estradas do Baixo Tejo, IC-32 Casas Velhas-Palhais, 16 — Por acórdão unânime dos árbitros nomeados pelo incluindo ligações à Trafaria e ao Funchalinho autorizando, Presidente da Relação de Lisboa, a parcela referida em desde logo, a expropriante, a tomar posse administrativa 2., foi considerada como solo apto para construção com a das referidas parcelas; área de 1.754 m2, e como solo apto para outros fins com 2 — Entre as parcelas acima mencionadas, encontra-se a área de 11.650 m2, tendo sido fixada indemnização de a n.º 7, com área de 13.404 m2 a destacar do prédio rústico € 42.279,00 no que se reporta à área da parcela classificada denominado Brejos, sito no lugar de Quinta de Brejos, na como solo apto a construção e de € 46.600,00 referente à freguesia de Caparica, Almada, descrita na 1.ª CRP de área da parte da parcela classificada como solo para outros Almada sob o n.º 2.990e inscrito na matriz rústica sob o fins, no total de indemnização de € 92.879,00, tudo como art. 43.º, secção P da referida freguesia, pertencente à Santa consta do doc.fls. 86 a 99. Casa de Misericórdia de Almada. 17 — O prédio original, devido à expropriação, fica 3 — A parcela referida em 2. possui as seguintes con- dividido em duas partes sobrantes, perdendo cerca de 20 % frontações: da sua área inicial. 18 — Quanto à potencialidade edificativa, as partes — Norte e Sul: restante prédio; sobrantes não ficam prejudicadas, porque a via se confina — Nascente: Casas de Conventos, Investimentos Imo- ao “espaço canal” que lhe estava destinado, e as partes biliário, L.da; sobrantes têm dimensão bastante para que possa ser con- — Poente: Maria Alexandra Pinheiro Lourenço. cretizada a sua capacidade edificativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 3375 19 — O terreno original dividido pela expropriação deles resulte alguma utilidade para a compreensão e re- fica afectado no que se refere ao aproveitamento agrí- solução do caso. cola, pois a configuração e dimensão relativa das partes Constata-se ainda que este Pleno, através do AUJ sobrantes implica algum ónus na execução das operações n.º 6/2011, de 7-4-11 (Diário da República, 1.ª série,, de culturais, com perda de alguma economia de escala no 17-5-2011), já uniformizou a jurisprudência relativamente aproveitamento. a uma questão similar centrada na aplicação a terrenos 20 — A parte sobrante sofre um prejuízo de 5 % em situados em RAN ou em REN do critério de avaliação função do seu valor de rendimento agrícola. previsto no art. 25.º do Cód. das Expropriações, como solo 21 — Através de relatório de avaliação datado de apto para construção, em lugar do critério definido pelo 25-5-12 que consta dos autos a fls. 300 a 306 foi avaliada art. 27.º para solo destinado a outros fins. a indemnização do seguinte modo pelos peritosnomeados Consta da respectiva súmula uniformizadora que: pelo tribunal e pela expropriante: “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola — quanto ao terreno inserido em REN: € 58.250,00; Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional — quanto ao terreno não inserido em REN: (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, € 63.003,68; não podem ser classificados como «solo apto para cons- — quanto à depreciação da sobrante € 14.639,00, trução», nos termos do art. 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Totalizando a quantia de € 135.892,68. Cód. das Expropriações, aprovado pelo art. 1.º da Lei 22 — No mesmo relatório de avaliação foi pelo perito n.º 168/99, de 18-9, ainda que preencham os requisitos nomeado pela expropriada avaliada a indemnização do previstos naquele n.º 2”. seguinte modo: — terreno inserido em REN:€ 311.754,00; Pese embora a diferenciação de situações, extrai-se deste — terreno não inserido em REN:€ 63.003,68; aresto uniformizador a inadmissibilidade de se proceder à — depreciação da sobrante: € 187.378,84, avaliação como solo para construção de terrenos rústicos totalizando a quantia de € 562.136,52. integrados em zonas de REN e de RAN sem qualquer capa- cidade edificativa, impedimento que encontrou justificação 23 — A expropriada é proprietária do prédio objecto na natureza desses regimes especiais de ordenamento e de de expropriação antes do PDM de Almada; a aquisição do gestão do território. prédio é anterior tanto a esse PDM como à REN. Cumpre, pois, apreciar se o que dispõe o art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações, acerca da avaliação de terre- IV — Decidindo: nos expropriados, deve ser confinado aos solos que são 1 — É questionado pela recorrente o critério de ava- destinados a “zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”por“plano mu- liação expropriativa que deve ser aplicado a uma par- nicipal de ordenamento do território”ou se abarca também cela de 11.650 m2 de um prédio rústico classificada pelo aqueles cuja potencialidade edificativa sofra a interferência Plano Director Municipal de Almada(PDMA)como área da sua integração em zona de REN. destinada a “espaço canal”,para construção de uma via 3 — A norma em causa tem como antecedente o n.º 2 rodoviária, mas que também integra a Reserva Ecológica do art. 26.º do Cód. de Expropriações aprovado pelo Dec. Nacional (REN). Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, sob a epígrafe “Cálculo As instâncias coincidiram na recusa de aplicação a essa do valor do solo para outros fins”. parcela do critério de avaliação previsto no art. 26.º, n.º 12, Para além da sua transição para um artigo que agora do Cód. das Expropriações. tem a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para cons- Alega, no entanto, a expropriada que o facto de a mesma trução”, foi assumida pelo legislador a equiparação aos estar integrada na REN não exclui a aplicabilidade dessa solos classificados como “zona verde ou de lazer” dos solos norma, uma vez que, segundo o PDMA, estava destinada à destinados à instalação de “infra-estruturas e equipamentos construção de uma rodovia, uso que efectivamente lhe foi públicos”. Fixou-se também que o critério de avaliação dado pela expropriante. Argumenta ainda que a não aplica- nele definido apenas se aplica aos solos adquiridos pelo ção do referido critério de avaliação viola os princípios da expropriado em data anterior à da entrada em vigor do justa indemnização e da igualdade, tendo em consideração plano municipal de ordenamento do território. o valor susceptível de ser atribuído a outros terrenos para Há quem aponte à solução legal o objectivo de proteger os quais se prevê a construção urbana. os particulares contra eventuais classificações dolosas de Assim, o litígio gira em torno da aplicabilidade a tal solos ou mesmo contra a manipulação de regras urbanís- parcela do critério de avaliação previsto no art. 27.º do ticas, a pretexto da aprovação de planos municipais de Cód. de Expropriações, como sustentaram as instâncias, ordenamento do território delineados com o objectivo ou, como advoga a expropriada, do critério intermédio de deflacionar o valor das indemnizações expropriativas. previsto no art. 26.º, n.º 12.º, para a avaliação de terrenos Faltam-nos elementos que demonstrem a validade deste que por instrumento municipal de ordenamento do terri- argumento e mais ainda a legitimidade para a sua generali- tório sejam destinados a finalidades que prosseguem o zação a qualquer instrumento de ordenação do território de interesse público. âmbito municipal ou nacional. Por outro lado, a tarefa de 2 — Na apreciação do recurso ter-se-á naturalmente interpretação e de integração normativa deve apoiar-se em em conta o regime jurídico que estava em vigor na data critérios objectivos universalmente aceites e não em con- da declaração de utilidade pública, o que passa não apenas jecturas insusceptíveis de confirmação e de validação. pelo Cód. das Expropriações que foi aprovado pela Lei Seguro é que, com a salvaguarda legal que agora emerge n.º 168/99, de 18 de Setembro, como ainda pela análise do art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações, o legislador dos diplomas que, na ocasião, regiam matérias conexas visou tutelar interesses dos proprietários de terrenos que, com instrumentos de gestão territorial, na medida em que conquanto não sejam formalmente classificados como 3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 terrenos para construção, apresentam, ainda assim, poten- sequer permitem atribuir relevo a qualquer potencialidade cialidade construtiva que sai prejudicada pela atribuição edificativa. de alguma das aludidas classificações por parte de planos Especificamente no que concerne à REN regida pelo municipais de ordenamento do território. citado Dec. Lei n.º 166/08, na versão que vigorava na 4 — Sustentados no que decorre da Lei de Bases da data da declaração de utilidade pública, era definida pelo Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo art. 1.º como “uma estrutura biofísica que integra o con- (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, entretanto revogada e junto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos substituída pela Lei n.º 31/04, de 30 de Maio) e do regime ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos na- jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado turais, são objecto de protecção especial”, constituindo pelo Dec. Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (entretanto “uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um revogado e substituído pelo Dec. Lei n.º 80/15, de 14 de regime territorial especial que estabelece um conjunto de Maio), podemos afirmar que os critérios que orientam a ela- condicionamentos à ocupação, uso e transformação do boração, aprovação e ratificação de instrumentos de gestão solo, identificando os usos e as acções compatíveis com territorial de âmbito municipal visam fundamentalmente os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”. A a resolução de problemas de natureza urbanística, não se mesma prossegue, além de outros, o objectivo de “proteger confundindo com os que presidem a outros instrumentos, os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar designadamente os que rodeiam a aprovação, delimitação sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao e integração de solos em zonas REN ou em zonas RAN. ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços Relativamente à REN, dispõe o Dec. Lei n.º 160/08, ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das acti- de 22 de Agosto, que, sem embargo da representação dos vidades humanas.” municípios na definição dos objectivos estratégicos nessa Como se prescreve no art. 20.º do referido diploma, são, área específica (art. 8.º, n.º 3)e até da sua intervenção na pois, interesses de ordem geral que estão na base do regime elaboração da proposta de delimitação a nível municipal fortemente restritivo quanto ao uso dos solos integrados (art. 10.º), a aprovação final da delimitação da reserva em REN, designadamente no que concerne às operações de ecológica na área do município é da responsabilidade da loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional ou mesmo implantação de vias de comunicação, abrindo-se competente (art. 11.º, n.º 3) e está ainda sujeita a homolo- excepções a tal regime unicamente para acções de rele- gação ministerial (art. 11.º, n.º 15). vante interesse público que estão acauteladas no art. 21.º, Também os planos municipais de ordenamento do ter- designadamente quando estejam em causa infra-estruturas ritório, em especial os planos directores municipais, estão públicas rodoviárias, mediante autorização especial das entidades governamentais competentes. sujeitos a ratificação ministerial, mas é inegável a diferença Afinal, é a esses mesmos interesses que, de um modo relativamente ao regime de aprovação e de delimitação mais genérico, se reporta o Dec. Regulamentar n.º 11/09, da REN. aprovado ao abrigo do art. 72.º do Dec. Lei n.º 380/99, Com efeito, segundo o art. 69.º do mencionado Dec. Lei de 22 de Setembro, ao estabelecer que “nas áreas abran- n.º 380/99, o plano municipal de ordenamento do territó- gidas por restrições e servidões de utilidade pública, os rio é um instrumento de natureza regulamentar aprovado respectivos regimes prevalecem sobre as demais disposi- pelo município; estabelece o regime de uso do solo e de- ções dos regimes de uso do solo das categorias em que fine modelos de evolução previsível da ocupação humana se integram”. e de organização de redes e de sistemas urbanos, tendo 5 — Confrontados com o preceituado no art. 26.º, n.º 12, como horizonte essencial a área do município. Nesta me- do Cód. das Expropriações, não passa despercebida a res- dida, a eventual classificação como “zona verde, de lazer trição legal, vinda já do Cód. de Expropriações de 1991, ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos no que concerne à identificação do específico instrumento públicos”que incida sobre terrenos que, em princípio, de gestão territorial que serve de referencial à aplicação seriam aptos à construção, praticamente aniquila esta possi- do critério de avaliação expropriativa. Nele se pressente bilidade, sendo a quebra das expectativas dos expropriados uma clara distinção que legislador pretendeu estabelecer tutelada pela sujeição das correspondentes expropriações entre os efeitos ou condicionantes que emergem de pla- ao critério de avaliação intermédio previsto no art. 26.º, nos municipais de ordenamento do território e aqueles n.º 12, do Cód. das Expropriações, que não descura de todo que resultam de outros instrumentos de gestão territorial, a potencialidade edificativa dos terrenos. designadamente do regime da REN (ou da RAN). Como refere Alves Correia, este critério deve ser reser- Afinal, o plano municipal de ordenamento do território é vado a solos que, não fora a classificação atribuída pelo apenas uma das diversas modalidades previstas no regime plano municipal, teriam de ser considerados como solos jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado aptos a construção, atendendo a um conjunto de elementos pelo já citado Dec. Lei n.º 380/99, na versão vigente à data certos e objectivos, relativos à sua localização, acessibili- da declaração de utilidade pública que emergia do Dec. dades, desenvolvimento urbanístico da zona e existência Lei n.º 181/09, de 7 de Agosto. E embora tal instrumento de infra-estruturas urbanísticas, atestando uma aptidão ou de gestão territorial deva integrar também a estrutura eco- vocação objectiva para a edificabilidade (na Revista de lógica municipal (art. 70.º, alínea e)) e as classificações Legislação e Jurisprudência, ano 133.º, págs. 53 e 54) que resultem de outros instrumentos de gestão territorial, Já na aprovação e delimitação de solos que integram a como as áreas inseridas na REN ou RAN (art. 84.º), tal REN (ou a RAN), para além de prevalecerem interesses regime destina-se essencialmente, nesta parte, a assegu- com projecção nacional, emerge a valorização da substân- rar a transposição de classificações e de delimitações de cia dos terrenos e não necessariamente a sua localização ou solos feitas ao abrigo desses ou de outros instrumentos de a sua maior ou menor aptidão construtiva. Por outro lado, gestão, não sendo legítimo estabelecer uma equiparação as fortes restrições que emergem dos referidos regimes nem entre instrumentos cuja aprovação é da responsabilidade de Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 3377 entidades administrativas de natureza diversa e orientados instrumentos de gestão e de ordenamento do território, em por princípios e por objectivos diversos. especial do regime da REN. 6 — No seu elemento literal, o preceito em causa aponta 7 — É vedado aos Tribunais superar a vontade expressa claramente para uma resposta negativa à questão de direito pelo legislador, através da formulação legal adoptada, essencial que está sob apreciação, tal como se decidiu no a não ser que sejam identificadas razões bastantes que acórdão recorrido. permitam extrair das normas um sentido mais amplo do Porém, a recorrente expropriada pretende que, mediante que aquele que delas resulta em termos meramente literais o recurso à interpretação extensiva do preceito, se esta- (interpretação extensiva) ou que permitam detectar uma beleça a equiparação aos solos aí previstos daqueles que, omissão legal que deva ser suprida mediante a transposição apesar de sujeitos a outros instrumentos de gestão terri- da solução normativa(analogia). torial, como ocorre no caso concreto com a REN, têm na A interpretação extensiva legitima que se extraia das sua envolvente construções urbanas. Propugna mesmo, se normas um sentido mais amplo do que aquele foi expresso necessário, o recurso à analogia. através do seu elemento literal, mas pressupõe que na letra Esta questão é debatida nos Tribunais, com resultados da lei se encontre um mínimo de correspondência, sendo contraditórios que assomam precisamente no presente aquele resultado corroborado por outros elementos de recurso de revista, cuja admissão, como se referiu, foi sus- interpretação normativa: histórico, sistemático ou racional tentada na verificação de uma oposição entre dois acórdãos (art. 9.º do CC). da Relação de Lisboa que incidiram sobre expropriações Já a analogia constitui um mecanismo de integração de parcelas de terreno com as mesmas características es- de lacunas legais que é reservado para situações omissas, senciais e inseridas nos limites do Concelho de Almada. isto é, para situações não expressamente reguladas pelo Contradição que, embora menos acentuada, também se legislador mas relativamente às quais procedam as mesmas colhe da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça razões que subjazem à regulamentação expressamente que mais interessa para o caso. consagrada. Caso omisso não equivale à mera falta de No Ac. do STJ de 10-5-12 (www.dgsi.pt), foi negada a previsão legal de determinada situação, antes exige que aplicação analógica do referido preceito a uma parcela de se descubra uma realidade que não encontra consagração terreno expropriada para a construção de uma rodovia, mas na lei, em toda a sua dimensão, mas à qual sejam aplicá- que estava totalmente inserida na RAN, acentuando, para o veis as mesmas razões que estiveram na base da solução efeito, a falta de capacidade construtiva e a diferenciação normativa. entre a “mera ordenação administrativa de um plano mu- Não cremos que existam motivos para divergir do en- nicipal” e “uma intervenção substancial no ordenamento tendimento jurisprudencial que é maioritário neste Su- do território”, como é a RAN. premo Tribunal de Justiça acerca do âmbito de aplicação Os motivos expostos em tal aresto foram acolhidos do art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações. peloAc. do STJ de 29-11-12 (www.dgsi.pt), com a justifi- O legislador, presumivelmente ciente da diferenciação cação adicional de que a proibição de construir em solos entre as classificações e as condicionantes de solos que integrados na REN ou na RAN advém de uma “vinculação situacional da propriedade”, como “manifestação da hipo- resultam de planos municipais de ordenamento do ter- teca social que onera a propriedade”, legitimando restrições ritório em confronto com as que decorrem de outras das que decorrem da “natureza intrínseca dos terrenos e que variadíssimas restrições ao direito de propriedade, como as se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para que resultam da integração na REN(ou na RAN), reservou acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem para as primeiras a aplicação do critério especial previsto o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio no preceito em causa. ecológico e outros fundamentais interesses públicos”. Sendo de presumir a percepção da multiplicidade de Os mesmos argumentos foram retomados mais recente- situações que a realidade reflecte e da diversidade de instru- mente pelo Ac. do STJ de 26-3-15 (www.dgsi.pt), servindo mentos de gestão territorial ou de diplomas que prescrevem também para que, relativamente a uma parcela situada vinculações, servidões administrativas ou outras restrições numa parte em RAN e noutra em REN, se afastasse tanto ao direito de propriedade, tanto o elemento literal, como a a interpretação extensiva do preceito como a sua aplicação evolução histórica do preceito ou a sistemática que envolve analógica. a regulamentação dos diversos instrumentos de gestão ter- Resposta diversa foi dada, porém, pelo Ac. do STJ de ritorial contrariam a possibilidade de se estabelecer a equi- 17-10-13 (www.dgsi.pt), que admitiu a aplicação analógica paração aos solos cuja classificação decorra unicamente do preceito, no pressuposto de que as razões que levaram de planos municipais de ordenamento do território dos o legislador a prever um critério diferenciado para os ter- demais solos cujas classificações, limitações ou restrições renos nele expressamente enunciados valeriam também resultem de outros instrumentos de gestão territorial, com para solos classificados como RAN ou REN. especial destaque para os que respeitam à REN. Ora, enquanto o acórdão fundamento se apoiou espe- Deste modo se afasta o resultado procurado pela re- cificamente na tese assumida neste último aresto, já o corrente mediante o recurso à interpretação extensiva do acórdão recorrido seguiu a linha decisória do Ac. do STJ preceito. de 26-3-15. Também não se descortina no caso concreto a verifi- Importa, pois, aferir da legitimidade de uma interpre- cação de qualquer lacuna legis. Na verdade, a norma re- tação extensiva do preceito ou do recurso à analogia que flecte uma opção legislativa orientada no sentido de serem permita estender ou aplicar a solução expressamente pre- moderados, pela via nela prevista, os efeitos patrimoniais vista no art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações, a solos negativos emergentes de classificações de terrenos cuja que, embora destinados por plano municipal à implantação edificabilidade é afectada por planos municipais de ordena- de infra-estruturas urbanísticas, estão também submetidos mento do território, sem ir ao ponto de estender tal regime a restrições ou condicionalismos que decorrem de outros aos terrenos submetidos a restrições ou condicionantes 3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 que são projectadas por instrumentos de gestão territorial de terreno integrar ou não a REN e de, por via disso, es- de outra natureza. tar ou não sujeita a limitações quanto ao seu uso normal Como se refere no citado Ac. do STJ, de 29-11-12, “a legitima que esse factor seja ponderado para efeitos de proibição de construir que incide sobre os solos integrados determinação da indemnização devida. A indemnização na RAN/REN é consequência da vinculação situacional não deixará de ser “justa”, desde que o valor alcançado da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca so- corresponda ao valor real e corrente dos bens nas circuns- cial que onera a propriedade privada, consubstanciada na tâncias em que os mesmos se encontram. imposição, por via legal, aos particulares de restrições Mas a discussão e a polémica verificam-se também decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos e que se em torno do princípio da igualdade no qual se centram mostram necessárias e funcionalmente adequadas para as maiores incertezas quanto à resposta constitucional acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem em situações, como a presente, em que está em causa a o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio avaliação de parcelas de terreno que, segundo o direito ecológico e outros fundamentais interesses públicos”. ordinário, devam ser classificadas como solo para outros Ora, tal efeito não é idêntico ao que se verifica quando fins, em lugar da sua avaliação segundo o critério previsto estão em causa zonas verdes ou equiparadas cujo destino no art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações. é fixado em planos municipais aprovados segundo cri- Com a invocação de tal princípio procuram os expro- térios de oportunidade amplamente discricionários das priados obter uma majoração indemnizatória resultante entidades administrativas e que justificam a sujeição dos da equiparação de parcelas que estão sujeitas a restrições solos a um critério de avaliação que não exclua de todo específicas, como as que emergem da REN ou da RAN, a a valorização que é potenciada pela sua localização ou outras parcelas que, dentro da mesma zona e com seme- envolvente urbanística. lhantes características físicas, têm um destino delineado Por isso também não se descortina qualquer lacuna que apenas por planos municipais de ordenamento do território. deva ser integrada pela aplicação analógica do preceito Mas o mesmo princípio já foi invocado e aplicado para em causa. obter o resultado inverso ao que agora é procurado pela Tendo em conta a restrição objectiva que emerge da letra recorrente, ou seja, para impedir que uma parcela integrada do preceito e constatada a inexistência de qualquer lacuna em REN ou em RAN pudesse ser avaliada com ponderação legis, estamos impedidos de estender a sua aplicação ou da sua capacidade edificativa. de transpor a solução normativa para outras situações que Verificaram-se algumas hesitações em torno da inter- envolvem classificações de solos, limitações ou servidões ferência deste princípio tanto em casos em que ocorreu administrativas emergentes de outros instrumentos de ges- a majoração da indemnização, por aplicação do critério tão territorial, designadamente daqueles que respeitam a referido no art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações, solos com outras características ou finalidades, sujeitos ou mesmo do previsto no art. 25.º, como noutros casos em a regras diversas que emanam de instrumentos de gestão que, apesar da envolvente urbanística ou do destino final territorial que prosseguem outros interesses e que são ge- que foi dado a parcelas expropriadas, não foi ponderada ridos por outras entidades administrativas. qualquer potencialidade construtiva. 8 — É suscitada nas alegações de recurso a violação dos Relativamente aos primeiros casos, depois de alguns princípios da justa indemnização e da igualdade que resul- arestos do Trib. Constitucional que apontaram para a vio- taria da recusa de submissão da expropriação da parcela lação do princípio da igualdade (Acórdãos n.os 417/2007, situada em REN ao referido critério intermédio. 118/2007 e 196/2011), o Plenário do Tribunal Constitu- O historial da evolução da jurisprudência a respeito da cional decidiu no Ac. n.º 641/3013, “não declarar incons- interpretação e aplicação de ambos os princípios encontra- titucional a norma constante do n.º 12 do art. 26.º do Cód. -se descrito e amplamente ilustrado nos acórdãos deste Su- das Expropriações …quando interpretada no sentido de premo Tribunal de Justiça de 29-11-12 e de 26-3-15, sendo ser indemnizável como solo apto para a construção, ter- visível, a partir da análise da multiplicidade de arestos que reno integrado na Reserva Agrícola Nacional com aptidão têm sido proferidos pelo Tribunal Constitucional, uma edificativa segundo os elementos objectivos definidos no estabilização na resposta negativa que é dada à violação n.º 2 do art. 25.º do mesmo Código”.Esta jurisprudência daqueles princípios em situações, como a presente, em foi confirmada no Ac. n.º 93/2014. que os resultados da avaliação dos solos ou as diferenças Pelo ângulo que agora nos interessa de alegada violação de valores de indemnização são decorrência de uma di- do princípio da igualdade em situações em que os particu- ferenciação da sua natureza ou da respectiva envolvente lares são prejudicados por restrições edificativas que emer- jurídica. gem da REN (ou da RAN), por comparação com outros Sem dúvida alguma que o princípio da justa indemni- terrenos situados em área envolvente mas não submetidos zação tem protecção constitucional directa (art. 62.º, n.º 2, a tais restrições, verifica-se actualmente a consolidação de da CRP),cujo respeito deve ser assegurado pelas normas uma resposta negativa. de direito ordinário cooperando no sentido da obtenção Como se refere no Ac. deste Supremo de 29-11-12, a de um valor que se aproxime, tanto quanto possível, do jurisprudência constitucional vem decidindo que o preceito valor normal e corrente que seria obtido através do livre em causa não viola o princípio da justa indemnização em funcionamento do mercado. casos em que a expropriação tenha um objectivo diverso Mas para o efeito são incontornáveis as restrições de or- da edificação, como sucede com a implantação de vias dem legal que emergem designadamente dos instrumentos de comunicação (Acs. do TC n.os 247/00, 243/01, 172/02, de gestão territorial. Afinal, quando qualquer proprietário 346/03 e 642/04), construção de equipamentos de interesse pretende proceder à alienação onerosa de bens, antes de público, como uma central incineradora (Ac. n.º 155/02) ou declarada a sua utilidade pública, não deixa de estar sujeito construção de uma escola (Acs. n.os 333/03 e 557/03). aos efeitos naturais de tais restrições no valor de mercado. Nos Acs. n.os 114/05 e 293/07 foi considerado que a Mais concretamente, o facto de uma determinada parcela norma não era inconstitucional quando interpretada no Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 3379 sentido de não admitir a interpretação extensiva por forma viárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abas- a equiparar aos solos expressamente referidos no preceito tecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação terrenos integrados em RAN. de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental Esta foi a solução adoptada também pelo Ac. favorável ou condicionalmente favorável equivale ao re- n.º 599/2015, que incidiu precisamente sobre o citado Ac. conhecimento do interesse público da acção”. deste Supremo de 29-11-12, tendo sido decidido “não jul- Considerando a diversidade de regimes que regem a gar inconstitucional a interpretação efectuada dos arts. 23. aprovação dos planos municipais de ordenamento do ter- º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, quando se considera não se ritório ou das zonas REN, não existem argumentos de poder avaliar o terreno expropriado como apto para cons- ordem constitucional que impliquem que se extraia do trução, nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26.º, art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expropriações, uma inter- n.º 12 do Cód. das Expropriações, mesmo que tal terreno pretação diversa daquela que ficou expressa, ou seja, que cumpra os requisitos gerais do seu art. 25.º, n.º 2, quando imponham que uma parcela de terreno inserida em REN o mesmo seja integrado em RAN por instrumento de ges- deva ser avaliada de acordo com o critério definido para tão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à solos classificados em planos municipais de ordenamento sua aquisição pelos expropriados, devendo o mesmo ser do território como zona verde, de lazer ou para a instalação avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do de estruturas ou equipamentos públicos. disposto no art. 27.º do Cód. Expropriações.” Na verdade, existe uma diferença substancial entre uns Solução que ainda mais recentemente foi reafirmada e outros solos, a qual encontra justificação nas razões que pelo Ac. n.º 84/2017 (que incidiu sobre o já citado Ac. presidem a cada uma das classificações e que, assim, per- deste Supremo de 26-3-2015), no qual se decidiu “não mitem comprimir, sem o risco de inconstitucionalidade, o julgar inconstitucional a norma contida nos arts. 25.º, n.º 2, critério de avaliação aplicável às parcelas integradas em 26.º, n.º 12, e 27.º do Cód. das Expropriações, segundo a REN, por comparação com as parcelas a que seja dado qual o valor da indemnização devida pela expropriação aquele destino por planos municipais de ordenamento do de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão território. edificativa segundo os elementos objectivos definidos Aliás, como se refere no Ac. n.º 84/2017, o valor de no n.º 2 do art. 25.º, deve ser calculado de acordo com mercado como critério de avaliação de bens expropriados os critérios definidos no art. 27.º, e não de acordo com o deve ser aferido em função de uma ficcionada “transacção critério previsto no n.º 12 do art. 26.º, todos do referido imediata do bem”, “procurando determinar um equivalente Código”. pecuniário que atenda às utilidades que ele proporciona 9 — Existem, aliás, razões que podem explicar a diver- ou está apto a proporcionar no momento da expropriação, sidade de tratamento, as quais também foram arroladas nos com primazia, tratando-se de parcela de terreno, para a Acs. do STJ de 10-5-12 e de 29-11-12. potencialidade edificativa”, sendo que a integração em Na data da concreta declaração de utilidade pública, a REN e/ou RAN, “não pode ser configurado como um REN era regulada pelo Lei n.º 166/08, de 22-8 (entretanto mero obstáculo conjuntural ou contingente, indiferente revogada e substituída pelo Dec. Lei n.º 80/15, de 14-5), cujo art. 9.º determinava que a delimitação a nível muni- como factor de determinação do que seria o valor de uma cipal das áreas integradas na REN era obrigatória e que transacção no mercado fundiário”. na elaboração da proposta de delimitação da REN deveria Conclui-se, pois, pela negação da alegada violação quer ser “ponderada a necessidade de exclusão de áreas com do princípio da justa indemnização, quer do princípio da edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem igualdade. como das destinadas à satisfação das carências existentes 10 — É tempo de resolver o caso concreto, antes de em termos de habitação, actividades económicas, equipa- assumir, de forma mais generalizada, a resposta unifor- mentos e infra-estruturas”. mizadora àquela questão de direito essencial. E segundo o art. 10.º, n.º 1, competia à “câmara mu- Apresenta-se-nos uma parcela de um terreno rústico nicipal elaborar a proposta de delimitação da REN a com destinação agro-pecuária que, conquanto esteja situ- nível municipal, devendo as comissões de coordenação e ada numa zona em que existe alguma construção urbana desenvolvimento regional e as administrações de região disseminada numa área definida por um raio de 300 metros, hidrográfica fornecer-lhe a informação técnica necessária estava destinada pelo PDM de Almada a “espaço canal” e competindo às primeiras assegurar o acompanhamento com vista à implantação de uma rodovia, destino que efec- assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta tivamente foi respeitado depois da DUP. de delimitação pelo município.” Segundo o art. 7.º, alínea k), do PDMA, que foi ratifi- Prescrevia ainda o art. 11.º, n.º 15, que a “aprovação cado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de da delimitação da REN prevista no número anterior pro- 14-1-97, são “espaços-canais” os “espaços destinados à duz efeitos após homologação do membro do Governo passagem das infra-estruturas principais de interesse con- responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento celhio ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas do território”. faixas de protecção”. Finalmente, o art. 21.º, n.º 1, estipulava que “nas áreas A REN do Concelho de Almada foi criada pela Resolu- da REN podem ser realizadas as acções de relevante in- ção do Conselho de Ministros n.º 34/96 de 6-4, e alterada teresse público que sejam reconhecidas como tal por des- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/05, de pacho conjunto do membro do Governo responsável pelas 21-2, antes da aprovação pela Resolução do Conselho de áreas do ambiente e do ordenamento do território e do Ministros n.º 5/97 de 14-1, do PDMA. membro do Governo competente em razão da matéria, Decorre da matéria de facto provada que a expropriada desde que não se possam realizar de forma adequada em é proprietária do prédio desde data anterior quer à criação áreas não integradas na REN”. E segundo o n.º 3, “nos da REN do Concelho de Almada, quer à entrada em vigor casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodo- do PDMA. 3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 Se porventura não houvesse qualquer outra limitação ou Deste modo, sendo verdade que a integração da parcela condicionamento, para além dos que resultam do PDMA, em causa na REN não impediu que viesse a ser destinada a avaliação da parcela teria de fazer-se por aplicação do a uma infra-estrutura rodoviária, tal destino, para além de critério previsto no art. 26.º, n.º 12, do Cód. das Expro- ser excepcional e fortemente condicionado pelas regras da priações, tanto mais que a sua aquisição pela expropriada REN, não fez sobressair qualquer vocação ou potencia- precedeu a aprovação do aludido instrumento. lidade edificativa susceptível de determinar a majoração Ocorre, porém, que a mesma parcela estava integrada da avaliação. na REN, circunstância de ordem objectiva que afasta a sua V — Face ao exposto, acordam os Juízes que consti- inclusão na letra do preceito que apenas se reporta a par- tuem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal celas cujo destino esteja dependente de um instrumento de de Justiça em: natureza regulamentar como é o Plano Director Municipal. a) Negar a revista e confirmar o acórdão recor- Ainda que a integração na REN também tenha ocorrido rido; já depois da aquisição do imóvel pela expropriada (mas b) Estabelecer a seguinte uniformização: antes da aprovação do PDMA), a mesma implicou uma importante restrição ao direito de propriedade que não pode “A indemnização devida pela expropriação de ter- deixar de ser ponderada para efeitos de quantificação da reno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional justa indemnização. e destinado por plano municipal de ordenamento do Confrontados com a situação dos autos e com outras território a «espaço-canal» para a construção de infra- idênticas, não se vêem motivos nem para avaliar a parcela -estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério como terreno apto a construção, nos termos do art. 26.º do definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, des- Cód. das Expropriações (o que contrariaria o AUJ deste Su- tinado a solos para outros fins, e não segundo o critério premo Tribunal de Justiça n.º 6/2011), nem para a sujeitar previsto no art. 26.º, n.º 12”. ao critério intermédio previsto no art. 26.º, n.º 12, através da qual o legislador procurou tutelar as potencialidades Sem custas, atenta a isenção de que beneficia a recor- edificativas anteriores à aprovação de um plano municipal rente, pessoa colectiva de utilidade pública (doc. fls. 246), de ordenamento do território. nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP. Posto que a parcela seja servida por infra-estruturas Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão rodoviárias, nomeadamente, a R. dos Carvalhais e de, na para publicação na 1.ª série do Diário da República. área correspondente a um raio de 500 metros, existirem Lisboa, 11 de Maio de 2017. — António dos San- alguns estabelecimentos comerciais, cafés, mercados e tos Abrantes Geraldes (Relator) — Ana Paula Lopes oficinas de automóveis, ou mesmo que nas proximidades Martins Boularot — António Joaquim Piçarra — Fer- (sem que tenha sido apurada a exacta distância) existam nando Manuel Pinto de Almeida — Fernanda Isabel o Pólo Universitário da Universidade Nova de Lisboa e o de Sousa Pereira(revendo a posição que assumi no T. Convento Nacional dos Capuchos, tal não basta para que Relação) — Manuel Tomé Soares Gomes(com declara- se atribua à parcela qualquer potencialidade construtiva ção de voto) — Júlio Manuel Viera Gomes — José Inácio que, aliás, nem sequer corresponderia ao uso que desde Manso Rainho — Maria da Graça Machado Trigo Franco sempre lhe foi dado. Repare-se que estamos a tratar de Frazão — Jorge Manuel Roque Nogueira — Olindo dos uma parcela incluída num prédio rústico que sempre teve Santos Geraldes — António Alexandre dos Reis — Antó- uma destinação agro-pecuária, como vacaria, não havendo nio Pedro de Lima Gonçalves — Fernando Nunes Ribei- a expectativa de que, não fora a declaração de utilidade ro — Sebastião José Coutinho Póvoas — José Amílcar pública, pudesse ter como destino a construção urbana. Salreta Pereira — João Luís Marques Bernardo — João Deste modo, não é legítimo apelar a um factor de va- Moreira Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Ma- lorização, nem como solo destinado a construção, nem ria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — António José como solo cuja avaliação deva ser majorada em função Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto António Garcia de construções existentes noutros prédios envolventes. Calejo — Helder João Martins Nogueira Roque — José Ofacto de a parcela ter sido destinada à construção de uma Fernando de Salazar Casanova Abrantes — Carlos via rodoviária também não interfere naquela conclusão, na Francisco de Oliveira Lopes do Rego — Paulo Távora medida em que para se aferir a capacidade construtiva não Victor — Fernando da Conceição Bento — João Manuel basta o confronto com qualquer tipo de construção, mas Cabral Tavares(com declaração anexa) — Fernando Ma- apenas com aquela que, em circunstâncias normais, poderia nuel de Oliveira Vasconcelos(vencido de acordo com a determinar para o proprietário a mais-valia decorrente da declaração que junto) — António Silva Henriques Gaspar aplicação de um critério de avaliação mais favorável, o que (Presidente). claramente não ocorre quando a expropriação se destina à Declaração de voto construção de uma rodovia. É verdade que a integração na REN não implica uma Embora vote integralmente o presente projeto de acór- absoluta inviabilidade de outras utilizações, mas, como se dão, tanto no plano dos fundamentos como na parte dis- referiu anteriormente, estas são fortemente condicionadas positiva, porque até agora tenho perfilhado entendimento e limitadas às excepções que a lei prevê, sob autorização algo diverso, faço acompanhar o meu voto da seguinte especial pelas entidades governamentais competentes, declaração: designadamente quando esteja em causa a passagem de O aqui signatário, ainda no Tribunal da Relação de Lis- rodovias consideradas fundamentais. Ademais a aprovação boa, relatou um acórdão no processo n.º 100/10.9BVFC. de alguma excepção nesse sentido e com essa justificação L1, datado de 11/02/2014, em que, na linha da então evo- não permite que se atribua à área correspondente potencia- lução jurisprudencial, foi acolhido o entendimento de lidade construtiva que efectivamente lhe foi objectivamente aplicação do critério de cálculo de indemnização previsto retirada aquando da inserção na REN. no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99 a parcelas expropriadas Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 3381 integradas na REN ou na RAN, embora, no caso, esse expressas no voto de vencido — de que, quando o valor dos critério não tenha chegado a ser ali aplicado por não se solos em causa, apurado de acordo com o critério definido verificar potencial edificativo. pelo art. 27.º do Código das Expropriações, conforme vem Um ano depois, já no STJ, o signatário relatou o acórdão agora jurisprudencialmente estabelecido, não corresponder proferido no processo de revista n.º 9088/05.7TBMTS. ao «valor real e corrente dos mesmos, numa situação nor- P1.S1, datado de 11/02/2015, no qual se suscitava uma con- mal de mercado», deverá na respetiva avaliação atender-se tradição de julgados no respeitante ao momento relevante a outros critérios para alcançar esse valor, de harmonia com para a anterioridade da aquisição a que se refere o n.º 12 a norma constante do art. 23.º, n.º 5 do mesmo código. Em do artigo 26.º do CE/99, quando se tratasse de transmissão tais situações, apenas com recurso à aplicação desta outra mortis causa. Nesse contexto, foi também acolhido, a título norma, precisamente qualificada na doutrina de válvula de de questão prévia, o entendimento acima referido. escape ou cláusula de segurança, se realizará o desiderato Tal entendimento, fundava-se, essencialmente, na linha constitucional e legal do pagamento de justa indemnização do que vinha a ser seguido por uma corrente da jurispru- (Constituição, art. 62.º, n.º 2; Código das Expropriações, dência do Tribunal Constitucional no sentido da preconi- arts. 1.º e 23.º, n.os 1 e 6). zação da aplicação do citado artigo 26.º, n.º 12, a parcelas Lisboa, 11 de Maio de 2017 integradas na REN ou na RAN, em consonância com os princípios da justa indemnização, da igualdade e da pro- J. Cabral Tavares porcionalidade, à luz do proclamado nos artigos 2.º, 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição. Declaração de voto de vencido Todavia, importa esclarecer que o ora signatário não O Código das Expropriações aprovado pelo Decreto- estribava o seu entendimento em sede de integração por via -Lei n.º 438/91, de 09.11, veio corresponder a diversas de estrita analogia legis da previsão da norma do indicado críticas ao regime então vigente aprovado pelo Decreto- n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, já que o tipo de instrumento -Lei n.º 845/76, de 11.12, sendo uma das principais a que de gestão territorial ali contemplado — plano municipal de se relacionava com os critérios de determinação do valor ordenamento do território — se mostrava bem diferenciado dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, em dos inerentes à REN e à RAN, bem como os regimes e as zona diferenciada do aglomerado urbano e em aglomerado razões que lhe estão subjacentes, conforme o sustentado urbano, na medida em que tais critérios não levavam em no presente projeto de AUJ. conta importantes elementos que deviam caraterizar o A base desse entendimento estava antes numa via apro- valor real e corrente dos bens expropriados, impondo aos ximativa da analogia iuris, partindo do pressuposto de respectivos proprietários um sacrifício desproporcionado, que o critério de cálculo previsto no artigo 27.º do CE/99, na medida em que não era compensado, na sua integra, aplicável a “solos para outros fins”, era exíguo, à luz do pela indemnização, pondo assim em causa os princípios princípio constitucional da justa indemnização, nos casos da igualdade de encargos e da justa indemnização. de solos integrados na REN ou na RAN com potencialidade Daí, a bipartição fundamental, introduzida por aquele edificativa. Nessa conformidade, optava-se pela integração Código de 1991, entre “solos aptos para construção” e de lacuna de estatuição, lançando mão do critério, tido “solos aptos para outros fins” e o vasto elenco de situa- por mais adequado, editado no n.º 12 do artigo 26.º do ções subsumidas ao primeiro destes conceitos, tendo em CE/99. consideração as diversas desigualdades existentes em con- Sucede que a jurisprudência mais recente do Tribunal creto, onde a localização e o aproveitamento urbanístico Constitucional — Ac. n.º 599/2015 e Ac. n.º 84/2017, cita- assumiram a maior importância. dos no presente projeto — tem decidido não julgar incons- Segundo o princípio da vinculação situacional dos so- titucional as normas dos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e los, são possíveis limitações, restrições e até inibições 27.º do CE/99, segundo as quais o valor da indemnização de utilização do solo, através de disposições de planos devida pela expropriação de terrenos integrados na RAN urbanísticos. ou na REN, com aptidão edificativa nos termos do n.º 2 Mas dentro destas situações há que distinguir as que do artigo 25.º, deve ser calculado com base nos critérios são resultantes da situação concreta do terreno e das suas definidos no artigo 27.º e não no critério estabelecido no caraterísticas intrínsecas, incluídas num plano de ordena- n.º 12 do artigo 26.º E também afigura-se ser essa a linha mento de território — que se limita, assim, a concretizar de entendimento maioritário da jurisprudência deste Su- ou a explicitar restrições ou proibições de uso, desig- premo Tribunal. nadamente, proibições de construção que seja inerentes Fragilizada assim que está a barreira dantes erigida sobre àquela situação concreta do terreno ou que derivem das os princípios constitucionais da justa indemnização e da suas qualidades — que não podem ser consideradas “ex- igualdade, tal como se sustenta no presente projeto, o ora propriativas” e, por isso, não podem dar lugar a qualquer signatário não encontra razões ponderosas para prosseguir indemnização, daquelas situações em que no terreno é no seu anterior entendimento. possível construir, mas face a um plano urbanístico essa Termos em que reconsidero a minha posição anterior construção é limitada ou até, proibida — cf. Alves Correia e subscrevo, sem reservas, o presente acórdão uniformi- “in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 1989, zador. página 517. Lisboa, 11 de Maio de 2017 Entendo, como já entendi no acórdão proferido na re- vista 3431/07, citado no acórdão fundamento e de que Manuel Tomé Soares Gomes fui relator, que, em determinadas situações concretas e em relação a determinados solos em concreto — como Declaração de voto o objeto da presente expropriação — se deve calcular o Votei o acórdão, sem prejuízo do entendimento — nele valor dos solos situados em Reserva Ecológica Nacional não sinalizado, não obstante a ponderação e observações (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN) de acordo 3382 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 com o critério referido no n.º 12 do artigo 26.º do Código determinarão do seu valor em processo de expropriação das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, por utilidade pública, por limitações impostas “por plano de 18.09, e não de acordo com o disposto no artigo 27.º municipal de ordenamento do território plenamente eficaz do mesmo diploma. e cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor”, Sabendo-se que não se deve confundir a aptidão para sendo, no entanto, o seu valor não determinado pelos cri- a construção com a edificabilidade — em princípio, em térios estabelecidos no artigo 29.º do mesmo Código para todos os solos se pode construir — há que aceitar a exis- os “solos aptos para outros fins”, mas antes por um critério tência de determinadas restrições à utilização dos solos próprio aí referido. para construção, limitações estas inerentes à sua situação Nesse normativo refere-se que se aplica aos “solos clas- concreta ou derivadas das suas qualidades naturais, como, sificados como zona verde, de lazer ou para instalação de por exemplo, restrições derivadas da inclinação do terreno, infraestruturas e equipamentos públicos”. da proximidade de linhas de água, etc. Não refere expressamente a solos integrados na REN Também é certo que os solos integrados na REN ou ou na RAN. na RAN não podem ser classificados como “aptos para Mas entendemos que estes solos podem ser considerados construção “para o efeito de cálculo de indemnização por como abrangidos pela disposição em causa. expropriação por utilidade pública — Acórdão de Unifor- Na verdade, se a razão de ser, o fundamento, da abolição mização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça do n.º5 do artigo 24.º do Código anterior foi impedir as já n.º6/2011, de 2011.04.07. referidas “classificações dolosas” feitas por “lei ou regu- Mas ententendo que para efeito desse cálculo da indem- lamento”, não vemos com entender uma distinção entre nização, um solo que reúna as características enunciadas “classificações dolosas” de acordo com a proveniência e no n.º2 do artigo 25.º do Código das Expropriações para o objeto das mesmas. ser considerado “apto para construção”, pode, apesar de Ou seja, não vemos qualquer razão justificativa para integrado naquelas Zonas, ser avaliado de acordo com o que um solo dolosamente classificado como zona verde, de critério referido no n.º12 do artigo 26.º daquela Código e lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos não de acordo com o referido artigo 27.º, verificados os públicos, haja de ter um tratamento diferente de um solo requisitos daquele normativo. dolosamente classificado como RAN ou REN. Tendo existido no anterior Código das Expropriações, Não está aqui em causa a natureza das limitações da aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 09.11 uma dis- classificação dos terrenos como proveniente de necessi- posição em que se estabelecia que para efeitos de aplicação dades urbanísticas, de preservação de terrenos agrícolas daquele Código “é equiparado a solo apto para outros fins ou de preservação da natureza. o solo que, por lei ou regulamento não possa ser utilizado O que está em causa é tão saber em que termos as li- na construção” — n.º5 do artigo 24.º - tal disposição não mitações, dolosamente criadas, derivadas de um plano de foi reproduzida na Código vigente. ordenamento territorial, podem influenciar o cálculo do A razão de ser desta não reprodução parece não poder valor desses terrenos. deixar de se encontrar em se fechar as portas às chamadas E assim, parece impor-se aqui, através da uma inter- “classificações dolosas”, isto é, classificação de solos, efe- pretação extensiva — ou até por integração por analo- tuadas antes de serem expropriados, com limitações quanto gia — poder aplicar-se ao cálculo do valor de um terreno à sua utilização e com a consequente desvalorização que inserido na REN ou na RAN,que tenha aplicação constru- quando posteriormente viessem a ser expropriados — neste tiva em face do disposto no n.º2 do artigo 25.º do Código sentido, ver Fernando Alves Correia — Jurisprudência do das Expropriações, a disposição do n.º12 do artigo 26.º Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade deste Código. Pública e o Código das Expropriações por Utilidade Pú- Na verdade, dada a abolição do dispositivo legal já men- blica e o Código das Expropriações de 1999, in “Revista de cionado, que obrigava os solos que por lei ou regulamento Legislação e Jurisprudência, n.os 3904 e seguintes, Osvaldo não podiam ser utilizados na construção a serem equipa- Gomes «in» Expropriações por Utilidade Pública, 1997, rados, para efeitos de avaliação, a solos para outros fins, páginas 195 e 196. parece poder concluir-se que atualmente nada impede que Sendo assim, parece que não se pode deixar de concluir aqueles solos possam ser avaliados por outra forma, desde que o legislador deixou o caminho aberto para não se consi- que, repete-se, possam ser considerados aptos para cons- derar equiparados a”solo apto para outros fins” — e, assim trução, de acordo com os critérios do n.º2 do artigo 25.º serem avaliados de acordo com o critério estabelecido no Esta possibilidade concretizou-se no estabelecido no artigo 27.º do Código das Expropriações — todos os solos n.º12 do artigo 26.º do Código das Expropriações atual, não integrados na RAN ou na REN — áreas em que por lei a havendo qualquer razão para se concluir que o legislador construção está restrita — no que concerne à avaliação quis estabelecer qualquer distinção entres os solos sujeitos do seu valor. a utilização restrita. E nesse sentido entendo que o legislador encontrou a E não se encontra razão porque em relação a todos eles solução no n.º12 do artigo 26.º do Código das Expropria- se encontra a mesma motivação quanto à avaliação desses ções, já referido. solos: a proibição de “classificações dolosas”. Neste normativo estabeleceu-se uma espécie de subclas- Sendo assim, entendemos que quando o legislador refere sificação dos solos aptos para construção para o efeito de naquele n.º12 a zona verde, zona de lazer ou para instalação se determinar o seu valor. de infraestruturas e equipamentos públicos, disse menos Trata-se de solos que, reunindo algum ou alguns dos re- do que efetivamente pretendia dizer, uma vez que a sua quisitos estabelecidos no n.º2 do artigo 25.º daquele Código pretensão era abarcar todos os terrenos cuja utilização so- para serem considerados como “aptos para construção”, fresse limitações legais ou regulamentares, entre os quais, não podem, no entanto, ser considerados como tal para a os integrados na REN e na RAN. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 3383 Para este efeito, a referência a um plano “municipal” — ou como solo classificado como zona verde, de lazer de ordenamento de território, feita naquele n.º12, tem que ou para instalação de infraestruturas e equipamentos pú- ser entendida sem o rigor de conceitos estritamente nor- blicos, nos termos do n.º 12 do citado artigo 26.º mativos, sendo de salientar, a este respeito, a intervenção dos municípios na elaboração da REN e da RAN definida Como se infere do que acima ficou exposto, entendo nos respetivos regimes legais, que se anuncia acentuar-se ser esta última opção que deve ser seguida. em termos de direito constituendo. E assim, fixaria a indemnização pela expropriação da E o despreendimento daquele rigor mais se afirma se subparcela expropriada em causa, integrada na REN, na nos lembramos que um proprietário de um terreno que medida e na parte que fosse considerada como “solo apto podia ser classificado como apto para construção tendo para construção” face ao disposto no n.º 2 do artigo 25. em conta os critérios referidos no n.º2 do artigo 25.º do º do Código das Expropriações, de acordo com o critério Código das Expropriações, com a sua inserção na RAN estabelecido naquele n.º 12 do artigo 26.º ou na REN é duplamente afetado quanto à avaliação do E uniformizaria a jurisprudência do seguinte modo: seu terreno em processo expropriativo: primeiro, pela “A indemnização devida pela expropriação de ter- impossibilidade de construção; depois, pelos critérios reno, considerado “apto para construção”face ao dis- de cálculo da indemnização — menos, se a avaliação posto no n.º2 do artigo 25.º do Código das Expropria- for efetuado de acordo com os critérios estabeleci- ções, integrado na Reserva Ecológica Nacional, é fixada dos no n.º 12.º do artigo 26.º; mais se a avaliação por nos termos e de acordo com o critério definido pelo efetuada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 12 do artigo 26.º daquele Código e não pelo critério artigo 27.º definido pelo artigo 27.º, também deste Código.” Não se trata aqui de não se reconhecer a intervenção de poderes públicos que se exprime através de restrições Lisboa, 11 de Maio de 2017 ou limitações ao conteúdo ou ao poder de gozo dos solos Oliveira Vasconcelos em favor de um ordenamento do território, da proteção do ambiente, do património cultural e de certos equipamento públicos. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Trata-se antes de perceber que a defesa destes valores é uma tarefa solidária e não solitária, que tem de assentar Assembleia Legislativa num balanceamento justo entre os interesses públicos em causa e os diretos e interesses legítimos dos particulares Resolução da Assembleia Legislativa da Região atingidos pela medida ou vínculo restritivo. Balanceamento este que, no que concerne à questão Autónoma da Madeira n.º 17/2017/M concreta que nos ocupa, nos leva a considerar que o valor da indemnização pela expropriação de um solo considerado Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa apto para construção integrado, depois da sua aquisição da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2015 pelo expropriado, em RAN ou REN, deve se calculado A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- de acordo com o critério referido na parte final do n.º1 do deira resolve, nos termos e para os efeitos previstos na artigo 26.º do Código das Expropriações. alínea b) do artigo 6.º, no artigo 73.º do Decreto Legisla- No caso concreto em apreço, estamos manifestamente tivo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação e perante um terreno — ou uma parcela de terreno — que, de republicação conferida pelo Decreto Legislativo Regional acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 25. n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e n.º 3 do artigo 5.º da º do Código das Expropriações, poderia ser classificado Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação e republicação como “solo apto para construção”. efetuadas pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, aprovar o Estando a maior parte desta parcela integrada na REN, Relatório e a Conta de gerência da Assembleia Legisla- a questão que se punha é de que forma se deve calcular a tiva da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano respetiva indemnização: económico de 2015. — como solo classificado como apto para construção, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa nos termos dos n.os 1 a 11 do artigo 26.º do Código das da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2017. Expropriações; — como solo classificado como apto para outros fins, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma; quada Gomes. 3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 5 de julho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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