Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 33/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (3280 palavras)
Lei n.º 33/2014
4 — Com exceção dos processos disciplinares a
de 16 de junho que se refere o artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de
agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios
Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de
o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei disciplina ou de justiça das federações desportivas ou
a decisão final de liga profissional ou de outra entidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: com fundamento na complexidade da causa, no prazo
de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo
Artigo 1.º processo.
Objeto 5 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo
para a apresentação pela parte interessada do requeri-
1 — A presente lei procede à primeira alteração à Lei mento de avocação de competência junto do TAD é de
n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no
do Desporto (TAD), com competência específica para número anterior, devendo este requerimento obedecer
administrar a justiça relativamente a litígios que relevam à forma prevista para o requerimento inicial.
do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com 6 — (Anterior n.º 5.)
a prática do desporto e aprova a lei do TAD.
2 — A presente lei procede ainda à primeira alteração
Artigo 8.º
à lei do TAD, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6
de setembro. [...]
Artigo 2.º 1 — As decisões dos colégios arbitrais são passíveis
Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo
se as partes acordarem recorrer para a câmara de recurso,
O artigo 3.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passa renunciando expressamente ao recurso da decisão que
a ter a seguinte redação: vier a ser proferida.
2 — Ao recurso para o Tribunal Central Adminis-
«Artigo 3.º trativo mencionado no número anterior é aplicável o
[...] disposto no Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo
1— ..................................... efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no
2— ..................................... prazo de 45 dias.
3 — As comissões arbitrais às quais tenha sido 3— .....................................
atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos 4— .....................................
e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 5 — São competentes para conhecer do recurso e
de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central
mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a Administrativo Sul, no tocante a decisões proferidas no
partir da qual a respetiva competência arbitral é atri- exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal
buída ao TAD.» da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem
se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões
Artigo 3.º proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária,
Alteração à lei do TAD previstas nesta lei.
6 — A impugnação da decisão arbitral por força de
Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54.º e 59.º da lei do TAD, qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta
aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, os efeitos desportivos determinados por tal decisão e
passam a ter a seguinte redação: executados pelos órgãos competentes das federações
desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras en-
«Artigo 4.º tidades desportivas.
[...] 7 — A decisão da câmara de recurso referida no
n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal
1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emer- Administrativo quando esteja em contradição, quanto
gentes dos atos e omissões das federações desportivas, à mesma questão fundamental de direito, no domínio
ligas profissionais e outras entidades desportivas, no da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão
âmbito do exercício dos correspondentes poderes de proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo
regulamentação, organização, direção e disciplina. Supremo Tribunal Administrativo.
2— .....................................
8 — Ao recurso previsto no número anterior é apli-
3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de
cável, com as necessárias adaptações, o regime do re-
recurso de:
curso para uniformização de jurisprudência regulado
a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do no Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
órgão de justiça das federações desportivas, neste último contando-se o respetivo prazo a partir da notificação da
caso quando proferidas em recurso de deliberações de decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado
outro órgão federativo que não o órgão de disciplina; de cópia do processo arbitral.
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Artigo 52.º MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE,
[...] ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
1— ..................................... E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR
2 — Quando a ação arbitral seja instaurada em via
de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do Portaria n.º 122/2014
n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a de 16 de junho
sua interposição o órgão federativo, de liga profissio-
nal ou de outra entidade desportiva, que haja ficado O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado
vencido. pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de
setembro, que estabelece o regime jurídico da conservação
Artigo 53.º da natureza e da biodiversidade, prevê nos n.ºs 1 e 2 do
[...] artigo 38.º que a autoridade nacional pode cobrar taxas pelo
acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional
1 — Quando a ação arbitral seja instaurada em via de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do
de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) Estado e que se encontrem sob a sua gestão, bem como
do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros
suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do dis- bens e serviços aos particulares, desde logo pela utilização
posto no artigo 41.º de equipamentos coletivos cuja gestão também esteja a seu
2— ..................................... cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de
transporte e acompanhamento.
Artigo 54.º As referidas taxas encontram-se atualmente previstas
[...] na Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março.
É amplamente reconhecido, a nível nacional e interna-
1— ..................................... cional, que as taxas são um dos instrumentos de regulação
2 — Quando tenha por objeto a impugnação de um e controlo do impacte da pressão humana nas áreas clas-
ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos ter- sificadas e que, quando devidamente estruturadas, podem
mos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, contribuir de modo efetivo para a conservação dos valo-
o prazo para a apresentação do requerimento inicial res naturais que se pretendem salvaguardar nessas zonas.
junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse Contudo, a experiência colhida pela aplicação da Por-
ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente. taria n.º 138-A/2010, de 4 de março, revelou que algumas
3— ..................................... das taxas ali previstas, que incidem sobre pedidos de de-
4— ..................................... clarações, pareceres, informações ou autorizações para o
5— ..................................... uso, ocupação ou transformação do solo, têm funcionado
como elemento desincentivador da utilização de práticas e
Artigo 59.º outras atividades tradicionais, que constituem um elemento
fundamental da identidade de cada área classificada, na
[...]
caracterização da paisagem e na perpetuação dos usos
1 — O recurso para a câmara de recurso previsto locais nesses espaços.
no n.º 1 do artigo 8.º deve ser interposto no prazo de Por outro lado, também tem vindo a ser entendido que as
10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da de- taxas estabelecidas naqueles domínios não enquadram da
claração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao forma mais adequada o princípio da função social e pública
recurso da decisão que vier a ser proferida. do património natural, que cabe observar no domínio da
2— ..................................... conservação da natureza e da biodiversidade.
3— ..................................... Nesta medida, cumpre intervir, eliminando a incidência
4— ..................................... de taxas sobre pedidos e procedimentos administrativos
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» relativos ao uso, ocupação e transformação do solo em
áreas integradas no SNAC, ainda que sem perder de vista
Artigo 4.º o respeito pelo aproveitamento sustentável dos recursos
naturais e o objetivo firme de assegurar a sua correta con-
Norma revogatória servação.
É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, Por conseguinte, no domínio da conservação da natu-
de 28 de agosto. reza e da biodiversidade, continuará a caber à autoridade
nacional e demais entidades competentes assegurar o con-
Aprovada em 9 de maio de 2014. trolo das atividades incidentes sobre as áreas integradas
A Presidente da Assembleia da República, Maria da no SNAC, no respeito pelos objetivos e demais normas
Assunção A. Esteves. estabelecidas nos seus instrumentos reguladores, mas sem
que os respetivos pedidos ou procedimentos autorizadores
Promulgada em 3 de junho de 2014. deem lugar ao pagamento de taxas.
Publique-se. A presente portaria, que teve em consideração as re-
comendações contidas na Resolução da Assembleia da
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. República n.º 98/2012, de 2 de agosto, é, assim, o resul-
tado da reavaliação da função disciplinadora das taxas
Referendada em 5 de junho de 2014.
previstas no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. enquanto instrumento de política para a conservação da
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natureza e da biodiversidade, recolocando tais taxas no Artigo 3.º
seu domínio próprio de incidência, relativo ao acesso, à
Isenção de pagamento das taxas
utilização e à disponibilização de bens e de serviços nas
áreas integradas no SNAC que atualmente se encontram 1 — Sem prejuízo das isenções estabelecidas no n.º 3
sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho,
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional não há lugar ao pagamento das taxas a que se refere o artigo
nos termos daquele diploma. anterior nos seguintes casos:
Simultaneamente procede-se à revogação da mencio-
nada Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março e do Despacho a) Empresas de animação turística registadas e reconhe-
n.º 9589/2011, de 2 de agosto, que a aplicava, deixando cidas para o exercício de atividades de turismo da natureza
para definição em local próprio, os preços a cobrar pelo nos termos da lei aplicável, quando esteja em causa o
ICNF, I.P. pela prestação de serviços e pela venda de bens desenvolvimento de atividades desta natureza;
móveis no contexto normal da sua atividade. b) Crianças até aos seis anos de idade, relativamente ao
Assim: acesso e visita às áreas integradas no SNAC;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto- c) Entidades públicas e privadas quando no exercício
-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, manda o Governo, pelos de ações de conservação ativa e de suporte enquadradas
Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, do Orde- nos instrumentos contratuais previstos e regulados no ar-
namento do Território e da Conservação da Natureza e das tigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
2 — A isenção de pagamento da taxa de acesso a que se
Artigo 1.º referem o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008,
Objeto
de 24 de julho, e o disposto no número anterior dependem
da prévia comprovação das situações nelas previstas, atra-
A presente portaria disciplina as regras relativas à co- vés da exibição de documento idóneo.
brança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e
visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Artigo 4.º
Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado
e se encontrem sob a sua gestão, bem como pela dispo- Redução das taxas
nibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e 1 — As taxas previstas no artigo 2.º são reduzidas nos
serviços aos particulares, nomeadamente pela utilização seguintes termos e percentagens, procedendo-se ao arre-
de equipamentos coletivos cuja gestão esteja também a seu dondamento do resultado para a casa decimal imediata-
cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de mente superior, quando aplicável:
transporte e acompanhamento, a cobrar pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a) Pessoas coletivas sedeadas na respetiva área do
enquanto autoridade nacional para os efeitos do Decreto- SNAC:
-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declara- i) 40% ou 80% do montante das taxas relativas à uti-
ção de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro.
lização de auditórios e salas, quando estejam em causa
entidades que celebrem acordos de colaboração com o
Artigo 2.º ICNF, I. P. que incluam a fruição desses equipamentos e
Definição das taxas dos serviços associados, consoante, respetivamente, pros-
sigam, ou não, fins lucrativos;
1 — As taxas devidas pelo acesso e visita, bem como ii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas
pela utilização de equipamentos coletivos e por serviços de de visitação, bem como de utilização de auditórios e salas,
formação e informação, de transporte e acompanhamento relativamente a outras pessoas coletivas não incluídas na
nas áreas integradas no SNAC, a que se referem os n.ºs 1 subalínea anterior;
e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de
iii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas
julho, enquadram-se nas seguintes rubricas:
de visitação e de atividades de visitação com guia, bem
a) Acesso a estruturas de visitação e atividades de vi- como de utilização de auditórios e salas, relativamente a
sitação com guia; estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza,
b) Cedência de utilização de auditórios e salas poliva- bem como jardins-de-infância;
lentes; iv) 30% do montante das taxas de utilização de auditó-
c) Utilização de equipamentos coletivos destinados a rios e salas, relativamente a serviços e organismos públicos,
alojamento; com exceção de estabelecimentos de ensino;
d) Aluguer e utilização de outros bens e equipamentos
coletivos; b) Pessoas singulares não residentes na respetiva área
e) Atividades desportivas, recreativas e culturais. do SNAC:
2 — A determinação, em concreto, dos valores das ru- i) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas
bricas referidas no número anterior é objeto de deliberação de visitação, tratando-se de estudantes de qualquer grau
do conselho diretivo do ICNF, I. P. de ensino;
3 — A deliberação a que se refere o número anterior ii) 30% do montante das taxas de acesso em estruturas
é homologada pela Ministra da Agricultura e do Mar, em de visitação, tratando-se de adultos com 65 ou mais anos
articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do de idade;
Território e Energia, sendo publicitada no sítio da internet iii) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas
do ICNF, I. P. de visitação, tratando-se de famílias numerosas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 16 de junho de 2014 3137
c) Grupos escolares e outros grupos enquadrados em Artigo 6.º
projetos promovidos no interesse do Parque Nacional da
Atualização anual das taxas
Peneda-Gerês, 20% da taxa diária de utilização do Centro
de Acolhimento de Dorna, no referido parque nacional; A partir de 2015, as taxas estabelecidas ao abrigo da
d) Atividades recreativas que configurem atividades presente portaria são objeto de atualização anual, com
de educação ambiental, promovidas ou desenvolvidas por efeitos a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente
estabelecimentos de ensino, ou por pessoas coletivas de resultante da totalidade da variação do índice médio de pre-
utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei ços no consumidor, no continente, excluindo a habitação,
n.º 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzi- relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional
das pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro. de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do
resultado para a casa decimal imediatamente superior.
2 — As reduções previstas no número anterior não são
aplicáveis: Artigo 7.º
a) Ao cartão mensal de acesso ao Centro de Educa- Publicitação
ção Ambiental de Marim, no Parque Natural da Ria For-
mosa; Os montantes das taxas a que se refere o artigo 2.º, bem
b) Às taxas de acesso de grupos escolares organizados, como as respetivas atualizações anuais, são publicitados
até 30 pax, ao Centro de Interpretação Subterrâneo da no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Gruta do Algar do Pena (CISGAP), no Parque Natural das
Serras de Aire e Candeeiros. Artigo 8.º
Norma revogatória
3 — À redução das taxas é aplicável o disposto no n.º 2
do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
são revogados a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março,
Artigo 5.º e o Despacho n.º 9589/2011, de 22 de junho, publicado
Pagamento das taxas e desistência de reservas no Diário da República, 2.a Série, n.º 147, de 2 de agosto
de 2011.
1 — O pagamento das taxas é prévio ao acesso e uti- 2 — Transitoriamente, e até à sua revisão, são mantidas
lização ou disponibilização dos bens, ou à prestação dos em vigor as taxas estabelecidas no n.º 2 do título II, com
serviços a que respeitam, sem prejuízo do disposto no a epígrafe «Realização de atos de registo e ou emissão
número seguinte. de documentos», da Tabela de taxas anexa à Portaria n.º
2 — Tratando-se dos equipamentos coletivos ou das 138-A/2010, de 4 de março.
prestações de serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1
do artigo 2.º, a sua utilização ou obtenção, respetivamente, Artigo 9.º
pressupõe o prévio pagamento de 50% do montante da
taxa que lhes corresponder, a efetuar com a antecedência Entrada em vigor e produção de efeitos
de cinco dias úteis contados da reserva ou do pedido res- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
petivo, devendo o remanescente ser pago antes do início da sua publicação.
do evento ou da prestação a que respeitar.
3 — Em caso de desistência apresentada com a antece- O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hél-
dência mínima de dois dias relativamente à data marcada der Manuel Gomes dos Reis, em 30 de maio de 2014. —
para o evento ou utilização, os montantes das taxas refe- O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
ridas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º que tiverem da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
sido antecipadamente pagos são devolvidos, mediante 31 de dezembro de 2013. — O Secretário de Estado das
pedido, sendo deduzidos das despesas causadas pela re- Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ra-
serva, quando aplicável. mos Lopes Gomes da Silva, em 30 de dezembro de 2013.
3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 16 de junho de 2014
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