Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 2/2020

Data
2020-03-31
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (194 914 palavras)

Lei n.º 2/2020 de 31 de março Sumário: Orçamento do Estado para 2020. Orçamento do Estado para 2020 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, so- lidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça- mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, indepen- dentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de so- berania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 3 CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2020, com as necessárias adaptações, designadamente: a) No n.º 2, onde se lê «2017» que deve ler-se «2018»; b) Na alínea c) do n.º 4 é incluída a subalínea v) relativa aos projetos P.013 — Ciência, Tecnologia e Ensino superior: medidas M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação Científica de Carácter Geral — Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.; c) No n.º 13, onde se lê «2019» que deve ler-se «2020». Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso adua- neiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95 %, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura; c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 — A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosi- dade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual. 3 — A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição: a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 4 n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até 95 %, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura; b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imo- biliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis; b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março; c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro; d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraes- truturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita; e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de se- tembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 — O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado. 6 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a rea- lização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente: a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos; b) O período disponível para utilização por terceiros; c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 — A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; b) Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; c) 10 % para o FRCP ou até 80 %, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura; d) 10 % para a DGTF; e) 10 % para a receita geral do Estado. 8 — Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 5 9 — O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 10 — O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 — A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 — Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser esta- belecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio. 4 — O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível. 5 — Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Má- rio Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 — O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 7 — O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 8 — A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo. 9 — O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 6 10 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 11 — A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências cons- tantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da respon- sabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais; b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natu- reza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC); c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funciona- mento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime. 2 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no or- çamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 — As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no orçamento Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 7 de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto- -lei de execução orçamental. 5 — Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente. 6 — O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamen- tais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 20 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados. 7 — O Governo fica igualmente autorizado a: a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas; b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas; c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual; d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei. 8 — Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de au- mentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 166.º da presente lei. 9 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no artigo 347.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 349.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 10 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, de- signadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio. 11 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos pas- Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 8 sivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 12 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da admi- nistração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 5/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 13 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o programa orçamental P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em re- sultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 14 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferen- tes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei. 15 — Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2020. 16 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de crédito. 17 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orça- mental P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 18 — O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas. 19 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual. 20 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presi- dencial a realizar no início de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 9 Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 — É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 — As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concre- tizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, sal- vaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 4 — Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que ve- nha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 — As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito. 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 10 Artigo 12.º Transferências para fundações 1 — As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 2 — Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segu- rança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária. 3 — O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2019. 4 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas: a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional; b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social; d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social; e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica; f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnolo- gia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional; g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financia- mento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade; h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo res- ponsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da edu- cação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação; i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo respon- sável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social; j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 11 k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públi- cos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus; l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas; m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporâ- nea — Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos — Cul- turgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valo- rização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado; n) Pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando finan- ciadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional. 5 — A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia pela entidade transferente: a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º; b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro. 6 — Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações. 7 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente funda- mentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 a 3. 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qual- quer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras. Artigo 13.º Divulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de direito privado Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos através de verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 12 Artigo 14.º Cessação da autonomia O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamen- tal, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º Artigo 15.º Orçamentos com impacto de género O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 16.º Quadro estratégico para a Administração Pública 1 — Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capaci- tação das organizações e indivíduos, num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, o reforço dos centros de compe- tências, das áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração. Artigo 17.º Normal desenvolvimento das carreiras 1 — A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade. 2 — Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 13 3 — Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. 4 — Os trabalhadores do ensino superior que, por efeito do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, foram posicionados em posição remuneratória inicial ou cor- respondente ao vencimento que auferiam nessa altura, retomam agora o normal desenvolvimento da sua carreira e são colocados no índice remuneratório devido segundo os estatutos da carreira em vigor. Artigo 18.º Duração da mobilidade 1 — As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020. 2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mo- bilidade cujo termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 — No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superinten- dência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 5 — Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 19.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mo- bilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Artigo 20.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto- -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos esta- belecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 21.º Combate à precariedade 1 — Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP). Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 14 2 — Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP. 3 — Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a necessidades permanentes através de vínculo adequado. 4 — Nas instituições de ensino superior e nos laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, a FCT, I. P., atribui o montante anual de financiamento previamente por si aprovado, em cada ano económico, diretamente à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador. Artigo 22.º Promoção da segurança e saúde no trabalho Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhado- res, dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio. Artigo 23.º Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos 1 — O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalha- dores na Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas, nomeadamente com a atribuição de uma maior celeridade e com a antecipação do início dos procedimentos contratuais com vista à contratação dos trabalhadores. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de consti- tuição da bolsa de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas, designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital da Administração Pública. Artigo 24.º Incentivos à inovação na gestão pública 1 — O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Adminis- tração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática. 2 — Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos exe- cutivos. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 15 Artigo 25.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos 1 — Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2020: a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação; b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e implementação lhes esteja atribuída; c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 — Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %. 3 — Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomea- damente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário. Artigo 26.º Qualificação e capacitação dos trabalhadores 1 — O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional. 2 — O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os traba- lhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública. Artigo 27.º Transformação digital da Administração Pública 1 — Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transfor- mação digital da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir as pessoas e as empresas. 2 — O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública, incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designa- damente, o uso de canais digitais acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas. 3 — O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na sociedade. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 16 Artigo 28.º Promoção da acessibilidade digital Em 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a acessibilidade digital aos organismos públicos, para que o acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas com deficiência ou incapacidade. Artigo 29.º Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas 1 — A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas implementa em 2020 um Pro- grama de Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos, nomeadamente naquilo que respeita à conservação, preservação, avaliação, descrição e difusão do património arquivístico, incluindo modernização de meios e procedimentos de digitalização. 2 — O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos é destinado ao desenvolvimento dos arquivos públicos que integram ou venham a integrar, através deste Programa, a Rede Portuguesa de Arquivos. Artigo 30.º Programa de Eficiência Energética na Administração Pública Em 2020, o Governo promove a revisão do Programa de Eficiência Energética na Adminis- tração Pública — ECO.AP com os objetivos de: a) Reforçar os fundos europeus e nacionais deste programa; b) Proceder a uma profunda remodelação dos contratos de serviços energéticos na Adminis- tração Pública de forma a abranger produtos entretanto viabilizados pelos avanços tecnológicos, desde logo o solar fotovoltaico; c) Contemplar um estudo com vista a equipar os edifícios do Estado com unidades de pequena produção de eletricidade fotovoltaica e solar. Artigo 31.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2019. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 32.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 — No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 17 2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto- -lei de execução orçamental. 3 — A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do traba- lhador. Artigo 33.º Prémios de desempenho 1 — Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dota- ção inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril. 2 — Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam- -se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 34.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 — O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exer- cício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 35.º Registos e notariado É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorro- gação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020. Artigo 36.º Magistraturas O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria- -Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistra- dos junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 18 Artigo 37.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 38.º Funcionários judiciais 1 — A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020. 2 — No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça. 3 — No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado. Artigo 39.º Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional. Artigo 40.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 — No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2019. 2 — Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual. 3 — Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1. 4 — Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 19 5 — A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior. 6 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valori- zação profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual. Artigo 41.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, indepen- dentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções. 4 — A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 — O disposto no artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual. 6 — Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) 7 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua reda- ção atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 42.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde 1 — O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. 2 — O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho su- bordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de revisão. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 20 Artigo 43.º Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos 1 — Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 — A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua re- dação atual, a publicar até ao final do primeiro semestre de 2020. Artigo 44.º Contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde Durante o ano de 2020, o Governo procede à contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o SNS, até ao máximo de 25 profissionais, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos serviços de urgência médico-cirúrgica. Artigo 45.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 — O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situa- ções de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido. 2 — Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 — Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública. 4 — Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não de- pende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar. Artigo 46.º Contratação de médicos aposentados 1 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 21 3 — Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 — O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 — A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 — Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais. 8 — Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) 9 — Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 10 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. Artigo 47.º Reforço do INEM 1 — Até ao final do primeiro semestre de 2020, é lançado concurso com vista à contratação de profissionais para o INEM com o objetivo de garantir a plena operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos meios, nomeadamente os previstos na lei. 2 — Para cumprimento do número anterior, o conselho diretivo do INEM comunica ao Governo as necessidades existentes nas várias categorias profissionais. Artigo 48.º Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos gerais O Governo publica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar, definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício, necessária para a obtenção do grau de especialista. Artigo 49.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 22 generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 50.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 — As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e quali- ficadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 4 — A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 — As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de traba- lhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 — As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 51.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 — Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa: a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vín- culo de emprego público previamente constituído; b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obri- gações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 23 c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro; e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2019. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali es- tabelecidos. 5 — Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 6 — As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. 7 — As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 52.º Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas. Artigo 53.º Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos. Artigo 54.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade Durante o ano de 2020, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado: a) 75 assistentes operacionais; b) 100 técnicos superiores; c) 150 sapadores florestais. Artigo 55.º Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO O Governo institui, em 2020, um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 242/2018, de 8 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 24 Artigo 56.º Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos 1 — Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos para a educação inclusiva. 2 — No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria. Artigo 57.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas 1 — Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10. 2 — Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual. 3 — As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração com- plementar regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020. Artigo 58.º Centro de Produção da RTP-Madeira 1 — Até final do primeiro semestre de 2020, o Governo assegura a regularização dos vínculos precários existentes, através da regularização extraordinária de vínculos e consequente contratação efetiva e integração no quadro de pessoal da RTP — Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do serviço, essenciais ao seu normal funcionamento. 2 — Durante o ano de 2020, procede-se à harmonização das tabelas salariais e das pro- gressões nas carreiras dos trabalhadores da RTP — Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP. SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 59.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 — As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 60.º Endividamento das empresas públicas 1 — O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo in- vestimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 25 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previs- tos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 61.º Recuperação financeira das empresas públicas Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. Artigo 62.º Incentivos à gestão nas empresas públicas 1 — Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo plano de atividades e orça- mento aprovado durante o primeiro semestre de 2020, salvo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2019. 3 — Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração. 4 — Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em con- trário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 5 — O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 3. Artigo 63.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 — Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 2 — O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 26 SECÇÃO IV Aquisição de serviços Artigo 64.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019. 2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019. 3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compen- sação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 4 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsá- vel pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores. 5 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º da presente lei; b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua reda- ção atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo; c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 6 — Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro; c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o pro- cedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos; d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 27 7 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3: a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnós- tico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verifi- cação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP); b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem direta- mente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvi- mento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021; c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Por- tugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de coope- ração para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar; d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à con- cretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica. 8 — Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo. 9 — Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos. 10 — A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 11 — O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 66.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável. 12 — Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável. 13 — Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu. 14 — Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da ad- ministração central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da trans- ferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional. 15 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 28 Artigo 65.º Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas 1 — As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento 2020, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior. 2 — Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019. 3 — Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. Artigo 66.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial. 3 — Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e adminis- tração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente. 4 — No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação. 5 — O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação cien- tífica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras. 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas ope- racionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos inter- médios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021. 7 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra su- jeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 29 8 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 67.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, inde- pendentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 — O parecer previsto no número anterior depende: a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconve- niente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade re- querente. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do ar- tigo 32.º da LTFP. 4 — No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P. 6 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconheci- mento, validação e certificação de competências. 7 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatís- tica, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relati- vas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual. 8 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º 9 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020. 10 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 30 situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual. 11 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 68.º Contratos de aquisição de serviços no setor local 1 — Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultra- passar: a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2019. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com: a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º; b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE; c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a im- plementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP); d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização. 3 — Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos. 4 — Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. 5 — Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 6 — A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devida- mente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante. 7 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades inter- municipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo. 8 — O parecer previsto no número anterior depende: a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade re- querente. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 31 9 — O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empre- sas locais do respetivo município. Artigo 69.º Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao Fundo para as Rela- ções Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 70.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1 — Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG. 2 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordi- nária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º 3 — No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º é da compe- tência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma Artigo 71.º Aumento dos rendimentos dos pensionistas 1 — O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no pri- meiro dia útil do mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos: a) 10 € por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais; b) 6 € euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 32 2 — Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior. 3 — São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P. 4 — É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo. 5 — O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes. Artigo 72.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 — Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré- -aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias: a) Em situações de saúde devidamente atestadas; b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanên- cia no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade; c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros. Artigo 73.º Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma 1 — É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor. 2 — O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior. 3 — Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo. 4 — O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 33 5 — Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável. Artigo 74.º Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira 1 — Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem re- querer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP. 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a apo- sentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Artigo 75.º Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência 1 — O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas. 2 — Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60 %, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60 %. CAPÍTULO IV Finanças regionais Artigo 76.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas: a) 189 593 557 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 182 645 296 €, para a Região Autónoma da Madeira. 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas: a) 104 276 456 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 45 661 324 €, para a Região Autónoma da Madeira. 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finan- Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 34 ças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual. 4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamen- tos decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010). Artigo 77.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 — Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1: a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia; b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual; c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024; d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recu- peração de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro. 3 — As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e re- gularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €. Artigo 78.º Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira 1 — Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portu- guesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo adi- tamento outorgado em 12 de agosto de 2015. 2 — Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autó- noma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 35 PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) 3 — São mantidas as restantes condições financeiras do contrato. Artigo 79.º Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da Adminis- tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes retornados da Venezuela. Artigo 80.º Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira 1 — O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da Repú- blica n.º 129/2018, de 21 de maio. 2 — O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensa- ção dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental: a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câ- mara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2020, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória; b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América. 4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2020, um relatório sobre a evolução do cumprimento do disposto nos números anteriores, onde inclui como anexos os estudos técnicos realizados. Artigo 81.º Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita 1 — O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 36 2 — Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, exclusivamente, da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. Artigo 82.º Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores O Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos adequados e necessários para que existam, em permanência, duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) e respetivos meios aéreos no Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo das Lajes (RCC Lajes) como forma de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes. Artigo 83.º Observatório do Atlântico Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira. Artigo 84.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores 1 — A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de 9 986 534 €. 2 — O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 85.º Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores Até final de junho de 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio na rota Lisboa- -Terceira-Ponta Delgada-Lisboa ou Lisboa-Ponta Delgada-Terceira-Lisboa. Artigo 86.º Estabelecimento prisional de São Miguel O Governo, em 2020, inicia os trabalhos de construção de um novo estabelecimento prisio- nal no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, identificando, em colaboração com o Governo Regional dos Açores, um terreno que viabilize a sua concretização. Artigo 87.º Cadeia de Apoio da Horta O Governo realiza, em 2020, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 37 Artigo 88.º Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores O Governo elabora, em 2020, um plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores, acompanhado do correspondente cronograma operativo. Artigo 89.º Rede de radares meteorológicos O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro. Artigo 90.º Aeroporto da Horta O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação. Artigo 91.º Hospital Central da Madeira O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 % do valor da construção, fisca- lização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros a aprovar e de protocolo a celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira. Artigo 92.º Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira O Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo. Artigo 93.º Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira O Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investi- mentos do Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo. Artigo 94.º Interligações por cabo submarino O Governo prossegue as ações necessárias para a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 38 lançando o procedimento de consulta pública que permita a contratação de entidades externas para concretização do investimento, até ao final de 2020. Artigo 95.º Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português Durante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português. Artigo 96.º Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente. Artigo 97.º Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedi- mentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos seto- res regulados dos transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas. Artigo 98.º Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade O Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros correspondentes à aplicação dos termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsí- dio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. Artigo 99.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas 1 — O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-2027. 2 — Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos. Artigo 100.º Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação 1 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 39 públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de servi- ços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021. 2 — O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 101.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em 2 148 744 443 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Munici- pal (FSM); c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 530 985 781 €, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei; d) Uma participação de 7,5 % na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua re- dação atual, fixada em 62 158 066 €. 2 — O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte. 3 — Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclu- sivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior. 4 — O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 228 712 058 €. 5 — A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à presente lei. 6 — Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do dis- posto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa XIX do ano 2019. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 40 7 — A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 8 — O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, relativos ao FSM, até ao terceiro trimestre, de modo a já estar refletido nas transferências a realizar no Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019. Artigo 102.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de se- tembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 454 224 243 €, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir para cada município. 2 — A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente. Artigo 103.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 — Em 2020, é distribuído um montante de 8 243 177 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 — A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do pre- enchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2020, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação. 3 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico. Artigo 104.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 — Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 73 164 456 €. 2 — As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do IVA; d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 41 Artigo 105.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Em 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 106.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências 1 — Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentra- lização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não aumente a dívida total do município; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado. 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município. 3 — Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penali- zação por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1. 4 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utili- zada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014. 5 — Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos emprés- timos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores. Artigo 107.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local 1 — Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, in- cluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual. 2 — Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 3 — Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 42 alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do ar- tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano. 4 — Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados. 5 — Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 6 — Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso. 7 — A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro de 2019, face a setembro de 2018. 8 — A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites. Artigo 108.º Redução dos pagamentos em atraso 1 — Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vincula- dos a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual. 3 — No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à reten- ção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pa- gamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. 4 — O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Munici- pal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. Artigo 109.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento pú- blico de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 43 b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabi- lidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endivida- mento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental. 2 — A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições: a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020. 3 — Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obri- gados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endivi- damento no início do mesmo exercício. 4 — Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Or- ganização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual. 5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relati- vos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício. 6 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos. 7 — A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual. 8 — O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional. Artigo 110.º Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacio- nal, a realização de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e o setor privado que se encontrem em vigor. Artigo 111.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua re- dação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 44 Artigo 112.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências 1 — O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delega- das, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos: a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regu- lação e disciplina de trânsito rodoviário; b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura; c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4; d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social; e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde. 2 — No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas: a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a: i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário; ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário. 3 — Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas. 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas. 5 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras. 6 — Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Finan- ciamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 45 7 — Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente no ano de 2020. Artigo 113.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 — É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de finan- ciamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 2 — O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais: a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública; c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão eco- nómica e social do território nacional. 3 — A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independen- temente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional. Artigo 114.º Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local 1 — Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto referencial contabilístico de 2020. 2 — As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser prestadas nos termos a definir pela DGAL. 3 — Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018» deve ler-se «2020». Artigo 115.º Fundo de Emergência Municipal 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 5 600 000 €. 2 — É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 46 3 — Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 113.º para o FEM. 4 — Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para execução dos contratos-programa celebrados. Artigo 116.º Fundo de Regularização Municipal 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos res- petivos municípios. 2 — Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL. Artigo 117.º Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão 1 — O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a conces- sionários decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as seguintes condições: a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário; b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental; c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do município relativa ao exercício de 2019; d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo; e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantifi- cáveis para o município e para o Estado. 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que a verba está refletida na conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a título de provisões para riscos e encargos. 3 — O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos. 4 — A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior. 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 47 Artigo 118.º Despesas urgentes e inadiáveis Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €. Artigo 119.º Liquidação das sociedades Polis 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de se- tembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis. 2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2020. 3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 120.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis 1 — As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática. 2 — A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento. 3 — Após extinção das Sociedades Polis Litoral: a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados; b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Lito- ral decorrentes do programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte. 4 — De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis: a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção; b) Para o ICNF, I. P., as operações nas suas áreas de competência; c) Para a Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência; d) Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência; e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 48 5 — As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independen- temente de quaisquer formalidades. 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. 7 — A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. 8 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática pode proce- der, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €. Artigo 121.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis 1 — Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, or- çamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. 2 — A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis. 3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda. Artigo 122.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana 1 — Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual. 3 — Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de pro- gramas municipais de apoio ao arrendamento urbano. 4 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024. Artigo 123.º Aquisição de bens objeto de contrato de locação Em 2020, os municípios podem utilizar até 60 % da margem de endividamento disponível no início do ano, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 49 contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente. Artigo 124.º Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais 1 — Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF). 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento. Artigo 125.º Linha BEI PT 2020 — Autarquias Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacio- nal de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual. Artigo 126.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2020, comuni- cadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 127.º Dedução às transferências para as autarquias locais As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA. Artigo 128.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais 1 — Durante o ano de 2020, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 50 não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar- -se efetuadas a 31 de dezembro de 2019. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessio- nado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regulariza- ção deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais. 4 — Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos arti- gos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização. 5 — As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil. 6 — Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização cele- brados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada. 7 — A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização. 8 — Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual. 9 — Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos arti- gos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual. 10 — Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2019 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática. 11 — O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa. 12 — Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultra- passem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 51 13 — São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do ar- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro. 14 — O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 129.º Integração do saldo de execução orçamental 1 — Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental. 2 — O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão delibera- tivo deve ser adequadamente instruído, em conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL. CAPÍTULO VI Segurança social Artigo 130.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 1 — Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho. 2 — Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhe- cimento ao membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social. 3 — O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023. 4 — O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de proje- tos inovadores e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First. Artigo 131.º Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal 1 — Até 30 de junho de 2020, são criados, em cada centro distrital da segurança social, Gabinetes de Acolhimento ao Cuidador Informal com vista à concretização do processo de reco- nhecimento do Estatuto do Cuidador Informal. 2 — Durante os 12 meses em que se desenvolvem os projetos-piloto o Governo publica re- latórios trimestrais, quantitativos e qualitativos, relativos à concretização dos mesmos. Artigo 132.º Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica 1 — O Governo, no prazo de 180 dias, promove as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência do- méstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 52 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas justificadas, sem direito a remuneração, as faltas dadas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por vítimas de violência doméstica, para efeitos de reestruturação familiar, quando sejam obrigadas a abandonar o seu lar. 3 — A concessão de licença especial para reestruturação familiar confere o direito à atribuição de subsídio, cujo valor, existindo relação laboral, será calculado em função dos dias de faltas, tendo por referência o último salário auferido. 4 — Caso não exista relação laboral, o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do Indexante de Apoio Social (IAS), com o limite de 10 dias. Artigo 133.º Combate à pobreza entre idosos Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do complemento solidário para idosos, com vista a eliminar constrangimentos, designadamente: a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente; b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocrati- zando a relação entre a segurança social e os beneficiários. Artigo 134.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente 1 — Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos le- galmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos. 3 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual. Artigo 135.º Desempregados de longa duração 1 — Em 2020, o Governo toma medidas no sentido de aprofundar os níveis de proteção social no desemprego de longa duração, designadamente através da reavaliação das regras de acesso ao apoio referido no artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de forma a evitar a descontinuidade da proteção. 2 — Em 2020, o Governo desenvolve iniciativas para reforçar a empregabilidade e a inclusão no mercado de trabalho dos públicos mais distantes do emprego, nomeadamente dos desempre- gados de muito longa duração. Artigo 136.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. 1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 53 2 — O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social. Artigo 137.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidarie- dade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segu- rança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos. Artigo 138.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos espe- ciais de revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação. Artigo 139.º Transferências para capitalização 1 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS). 2 — Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento. 3 — Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designa- damente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tra- tamento e da não-discriminação. 4 — A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontram ocupa- dos ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento. Artigo 140.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.) Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 54 Artigo 141.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 636 082 397 €; b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 921 €; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 33 247 849 €; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 456 697 €; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de em- prego e formação profissional, 2 278 582 €. 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respeti- vamente, 10 133 874 € e 11 829 481 €, destinadas à política do emprego e formação profissional. Artigo 142.º Medidas de transparência contributiva 1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, re- lativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial. 3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa altera- ção, através de modelo oficial. 4 — A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obri- gação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 5 — A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas. 6 — No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministé- rio do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da segurança social. 7 — Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do ar- tigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 55 Artigo 143.º Cobrança coerciva Em 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos. Artigo 144.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 883 417 428 €. Artigo 145.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade 1 — O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes: a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade. 2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos be- neficiários. 3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário. 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado mono- parental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual. 5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários: a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de ativi- dade à data da entrada em vigor da presente lei; b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por ces- sação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei; c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei. Artigo 146.º Complemento-creche e gratuitidade de creche 1 — Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença: a) Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou b) Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 56 2 — No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do segundo filho. Artigo 147.º Prestação social para a inclusão Durante o ano de 2020, o Governo regulamenta as condições específicas de acesso à pres- tação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, designadamente bombeiros e outros agentes de proteção civil. Artigo 148.º Revisão dos regimes de prestações por morte Durante o ano de 2020, o Governo procede à revisão dos regimes de prestações por morte, conferindo-lhes maior coerência, simplificação e celeridade na resposta. Artigo 149.º Consulta direta em processo executivo 1 — O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identifi- cação do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penho- ráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes. 2 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 3 — Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo. Artigo 150.º Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimes- tral de rendimentos, previsto no n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. Artigo 151.º Prova de vida Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, resi- dentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P. Artigo 152.º Notificações eletrónicas Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 57 Artigo 153.º Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação, designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas. CAPÍTULO VII Operações ativas, regularizações e garantias Artigo 154.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao mon- tante contratual equivalente a 4 700 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração. 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus. 5 — O empréstimo ao Fundo de Resolução, no valor de 850 000 000 €, englobado no montante estipulado no n.º 1, constitui o limite máximo das obrigações do Estado reguladas por contrato entre as partes. 6 — Os acréscimos ao limite previsto no número anterior são aprovados pela Assembleia da República, devendo para o efeito o Governo apresentar proposta de lei que identifique o tipo de medida em causa, o montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as con- dições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados, e, quando aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos. 7 — Em momento prévio à votação do Plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada no número anterior, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacte orçamental e o Conselho das Finanças Públicas um parecer que avalie o respetivo impacte orçamental à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e se cumpre as regras orçamentais estabelecidas. Artigo 155.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fun- Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 58 damentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplica- das na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, re- dução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um ren- dimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 — A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional. 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 156.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestru- turação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 59 c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsa- bilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos; d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de confor- midade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orienta- ção e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016; e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual. 2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 3 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado. Artigo 157.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas 1 — Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pela IFD — Ins- tituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014. Artigo 158.º Limite das prestações de operações de locação O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 101 668 000 €, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. Artigo 159.º Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 1 — As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 60 2 — As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 €; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 €. 3 — Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019. 5 — As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo re- embolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento da PAC. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de 43 200 000 €. 7 — A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia. 8 — As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunica- das trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento. 9 — As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo. 10 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorren- tes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €. 11 — As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus. Artigo 160.º Princípio da unidade de tesouraria 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mes- mas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E. 2 — O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 61 3 — Excluem-se do disposto no n.º 1: a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento. 4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual. 5 — O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 6 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensa- dos do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 7 — Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras. 8 — Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duo- décimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- tamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar; c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 9 — A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF. 10 — A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo. Artigo 161.º Limites máximos para a concessão de garantias 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 €. 2 — Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado: a) Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 2 000 000 000 €; b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 200 000 000 €. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 62 3 — O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se no limite fixado no n.º 1. 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 500 000 000 €. 5 — O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solida- riedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação. 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 7 — O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar: a) No âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 299 000 000 €; b) No âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €, atento o disposto no artigo 77.º 8 — O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 100 000 000 €. 9 — O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvol- vimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fe- vereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. 10 — Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID — So- ciedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 25 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. Artigo 162.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 63 correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021. Artigo 163.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021. Artigo 164.º Encargos de liquidação 1 — O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido. 2 — É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e/ou para os municípios. 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. Artigo 165.º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais 1 — Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da Re- pública Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal. 2 — Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido. CAPÍTULO VIII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 166.º Financiamento do Orçamento do Estado 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 64 Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 €. 2 — Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de em- préstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como: a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht. 3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central. 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei. Artigo 167.º Reforço orçamental das instituições de ensino superior Para as instituições de ensino superior em que existiu necessidade e reforço orçamental no ano de 2019, é incluído, em orçamento privativo, montante igual a esse reforço como receita proveniente de transferência do Estado. Artigo 168.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 — O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional. 2 — O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 166.º 3 — No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos. Artigo 169.º Relatório Anual do Programa 1.º Direito 1 — No âmbito da implementação das políticas de habitação, o IHRU, I. P., envia anualmente à Assembleia da República, com a apresentação do Orçamento do Estado, um relatório de execução do Programa 1.º Direito que inclua informação sobre a prossecução do programa, nomeadamente as estratégias locais de habitação aprovadas, os agregados envolvidos, as respostas propostas, o valor a ser comparticipado em cada uma das modalidades, os valores de investimento de cada uma das instituições envolvidas e os valores de construção por metro quadrado das soluções propostas e dos gastos em arrendamento e subarrendamento. 2 — Este relatório deve ser simultaneamente publicado no Portal da Habitação, sob gestão do IHRU, I. P. Artigo 170.º Condições gerais do financiamento 1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 65 representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na glo- balidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 166.º e 174.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. 2 — As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Artigo 171.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 172.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €. Artigo 173.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 — Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar ope- rações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 — As operações referidas no número anterior devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 66 Artigo 174.º Gestão da dívida pública direta do Estado 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 — O Governo fica ainda autorizado a: a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado. 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 4 — O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º CAPÍTULO IX Outras disposições Artigo 175.º Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia — 2021 e Conferência dos Oceanos das Nações Unidas 2020 1 — No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa — PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações. 2 — No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com a designação «Conferência dos Oceanos — 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações. 3 — A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Presidência Portuguesa — PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos — 2020, podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o efeito, as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 67.º, Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 67 estando ainda aquelas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas, en- volvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa — PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos — 2020, excluídas do disposto nos artigos 64.º e 66.º Artigo 176.º Levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de programa de modernização 1 — Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos ao nível arquitetónico, do espólio existente, da possibilidade de circu- lação das coleções e da capacidade de divulgação das mesmas. 2 — O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a criação de um programa de modernização da rede de museus e monumentos, atendendo ao resultado do levan- tamento referido no número anterior. Artigo 177.º Fortaleza de Peniche Em cumprimento do artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, o Governo assegura as medidas de investi- mento necessárias à concretização da última fase da criação e instalação do Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, na Fortaleza de Peniche. Artigo 178.º Carta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional identificadas na Carta de Risco, o Governo procede, em 2020, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente. Artigo 179.º Incentivo à investigação do património cultural 1 — Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para es- tudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural. 2 — Para beneficiar da isenção, o estudante deverá comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior. Artigo 180.º Promoção e dinamização turística do Interior 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital e da coesão territorial desenvolvem, em 2020, ações destinadas à promoção turística do Interior, nomeadamente no quadro de uma campanha promocional específica a ser desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., que fica autorizado a utilizar 1 000 000 €. Artigo 181.º Levantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio 1 — Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades do setor da imprensa regional e local. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 68 2 — O Governo procede ainda ao redimensionamento do Portal da Imprensa Regional, para permitir que os media regionais e locais fiquem acessíveis online através de dispositivos móveis. Artigo 182.º Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão O Governo promove a implementação do estudo do projeto de aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão, no Crato. Artigo 183.º Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos. Artigo 184.º Validade do título de viagem para refugiados Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de es- trangeiros do território nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título. Artigo 185.º Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada Durante o ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo. Artigo 186.º Financiamento do Programa Escolhas Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2019 a 2020. Artigo 187.º Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento 1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investi- mento, previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando, para futuros pedidos de concessão, o seu âmbito de aplicação. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 69 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investi- mento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego: a) Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; b) Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei. 3 — O disposto no número anterior não prejudica: a) A possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; nem b) A possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupa- mento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual. 4 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 188.º Admissões nas forças e serviços de segurança 1 — Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da administração interna e pela área da moder- nização do Estado e da Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos. 2 — O plano referido no número anterior tem como referência para 2020 a admissão de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança de acordo com um faseamento a es- tabelecer pelo Governo, ouvidos os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor. Artigo 189.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro O Anexo II do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica para ingresso em RV/RC Postos Níveis remuneratórios [...] [...] Militares em instrução básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nível 4 » Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 70 Artigo 190.º Relatório de execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna Com o objetivo de permitir um melhor acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, o Governo envia à Assembleia da República até ao final de junho um relatório com a especificação dos investimentos realizados, em curso e a realizar até ao final do ano em infraes- truturas das forças e serviços de segurança. Artigo 191.º Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais. Artigo 192.º Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária Durante o ano de 2020, o Governo realiza o levantamento das necessidades relativas às condições das instalações integrantes do edificado afeto à Polícia Judiciária, promovendo ainda as diligências necessárias tendo em vista o melhoramento daquelas, assegurando adequadas condições de trabalho dos respetivos profissionais e de utilização por parte dos utentes. Artigo 193.º Polícia Judiciária 1 — Fica o Governo autorizado a alargar o universo de admissões do concurso que está em aberto, podendo para o efeito constituir uma reserva de recrutamento para o período de dois anos. 2 — Em 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judi- ciária para a contratação de 30 especialistas de polícia científica. Artigo 194.º Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos. Artigo 195.º Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020 1 — Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a con- cretização das medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho. 2 — Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 71 Artigo 196.º Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 1 — Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretiza- ção da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro. 2 — Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução. Artigo 197.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros 1 — Em 2020, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro. 2 — O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2020, é de 28 091 804 €. 3 — As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante. 4 — A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação. Artigo 198.º Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto nos artigos 64.º e 66.º da presente lei. Artigo 199.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma esta- belecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas. Artigo 200.º Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 72 n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando consignados àquele fim. Artigo 201.º Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais 1 — Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não perma- nentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regula- mentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e 2019. 2 — A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstân- cias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de ju- nho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. 3 — O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, é alterado para 30 de abril de 2020. 4 — A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro. Artigo 202.º Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020. Artigo 203.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível 1 — Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado: a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março; b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio. 2 — Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro. 3 — Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos. 4 — Em caso de substituição, nos termos do número anterior: a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 73 b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível. 5 — Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preven- tivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança. 6 — O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à proprie- dade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa. 7 — Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020. 8 — Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês se- guinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF. 9 — Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual. 10 — Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combus- tível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal po- dem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. 11 — O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. 12 — É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 €, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo. 13 — O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas: a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais; b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1. 14 — É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril. 15 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual. 16 — O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível. Artigo 204.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos: a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 74 b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal Permanente; c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente. Artigo 205.º Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina 1 — Com vista ao controlo da vespa velutina e à salvaguarda das espécies polinizadoras nativas, atentos os objetivos do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal, é consignado ao Fundo Florestal Permanente um montante até 5 000 000 € para apoiar os municípios localizados nas áreas críticas afetadas pela invasão desta espécie exótica ou em territórios suscetíveis da sua proliferação. 2 — O apoio financeiro a conceder aos municípios tem um valor base de 20 000 €, sob a forma de subsídio não reembolsável, mediante candidatura, aprovada no primeiro semestre de 2020, ao Fundo Florestal Permanente para deteção e destruição dos ninhos ou colónias de vespa velutina. 3 — Cumulativamente, acresce ao valor base referido no número anterior 15 € por cada ninho primário ou definitivo ou colónia destruída no ano transato, com registo na plataforma SOSVESPA. Artigo 206.º Execução de fundos na área da floresta O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais 100 000 000 € do PDR 2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privi- legiando as espécies autóctones, de prevenção e de melhoria, e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos serviços de ecossistemas. Artigo 207.º Recuperação do pinhal de Leiria Sem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de 2020 ficam assegura- dos 5 000 000 € para a recuperação e rearborização do pinhal de Leiria e outras matas de gestão pública. Artigo 208.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais 1 — É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais. 2 — A contribuição referida no número anterior: a) Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passi- vos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais; b) Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 75 c) Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica; d) Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento. 3 — O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias. Artigo 209.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada. 3 — Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei. Artigo 210.º Valor das custas processuais Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) pre- vista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019. Artigo 211.º Custas de parte de entidades e serviços públicos As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Pro- cessuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos. Artigo 212.º Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa 1 — O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerra- mento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos traba- lhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo. 2 — O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Minis- tério da Justiça e dos tribunais de Lisboa. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 76 Artigo 213.º Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos 1 — No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 2 — A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre. 3 — Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autori- dades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabi- lidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual. 4 — Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar. 5 — Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias com- petentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) — Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Adminis- tração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados. 6 — À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações. 7 — O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020. Artigo 214.º Lojas de cidadão 1 — Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €. 2 — A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço. 3 — Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço. Artigo 215.º Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5 % e 20 % de cada taxa cobrada por serviço em Espaços Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 77 Artigo 216.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 — Os membros do Governo responsáveis pela área da modernização do Estado e da Administração Pública e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orça- mentos participativos de âmbito nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo renovado. 2 — Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho. Artigo 217.º Reforço do financiamento de apoio à criação literária Em 2020 é duplicado o número de bolsas a conceder ao abrigo do programa de apoio à criação literária, previsto na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março. Artigo 218.º Requalificação de estruturas a cargo do OPART, E. P. E. O Governo aprova, no prazo de 60 dias: a) Um plano de intervenção urgente do Teatro Camões a concretizar durante o ano de 2020, alocando os meios necessários para garantir as condições de segurança, conforto e trabalho; b) Medidas de requalificação do Teatro Nacional de São Carlos, designadamente, ao nível da cortina de ferro, instalações sanitárias do lado do público e da área técnico-artística e outras consideradas de execução prioritária. Artigo 219.º Apoios a artistas com diversidade funcional 1 — Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamen- tação, no prazo de 90 dias. Artigo 220.º Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020 1 — No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão. 2 — Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 78 constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual. 3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro. Artigo 221.º Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa 1 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessi- bilidade e publicidade. 2 — As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 222.º Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público As instituições do ensino superior público ficam isentas do pagamento das custas de arqui- vamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro. Artigo 223.º Alargamento dos passes para estudantes Durante o ano de 2020, o Governo aprova o alargamento dos passes com desconto, atualmente designados «passe 4_18» e «passe sub23», para estudantes a frequentar o ensino pós-secundário não superior, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica. Artigo 224.º Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros. Artigo 225.º Programa de reforço no acesso das escolas à Internet Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conec- tividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros. Artigo 226.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 1 — Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 79 a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela respetiva área setorial. 2 — Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetiva- mente. 3 — Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de entrada em vigor dessa portaria. 4 — Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2. 5 — O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de parti- cipação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS. 6 — No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior. Artigo 227.º Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo 2018/2019. Artigo 228.º Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior 1 — O complemento de alojamento a estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), tem um valor mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e com- provado por recibo, até ao limite de 50 % do indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020. 2 — A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no número anterior tem o seu valor majorado, em função do valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., para os beneficiários inscritos em institui- ção de ensino superior localizada em região onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede às alterações necessárias para efetivar a referida majoração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, garantindo que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a 40 % do valor do IAS. 4 — Para suportar os encargos previstos nos n.os 2 e 3 atende-se à mobilização das fontes de financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 80 Artigo 229.º Bolsa base anual mínima A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125 % do valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor. Artigo 230.º Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido bene- ficiários do escalão 1 do abono de família. Artigo 231.º Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior 1 — O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no ensino superior. 2 — O Governo, a partir do ano letivo 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de ação social, de setembro a dezembro, a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada ano. Artigo 232.º Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior O artigo 5.º do RABEEES, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] ........................................................................ : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 81 Artigo 233.º Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas 1 — A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 € para 697 €. 2 — A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos: a) Conducentes ao grau de licenciado; b) Integrados conducentes ao grau de mestre; c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos con- ducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional; d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional. Artigo 234.º Limite mínimo do valor da propina No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €. Artigo 235.º Faseamento do pagamento da propina A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pa- gamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições. Artigo 236.º Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de investigação O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investiga- ção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é atualizado em 1 % com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC — média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou extraordinárias. Artigo 237.º Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 % 1 — A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 2 — A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetiva- mente paga, até ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor. Artigo 238.º Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 82 e inclusiva de respostas para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como apoio à sua integração no mercado de trabalho. Artigo 239.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus. Artigo 240.º Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em 2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, visando a sua conclusão em 2021. Artigo 241.º Construção e requalificação de infraestruturas escolares Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cons- trução e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico. Artigo 242.º Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação. Artigo 243.º Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública 1 — Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes. 2 — A revisão considera: a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas; b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessio- nadas; c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 83 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. Artigo 244.º Reforço de nutricionistas nas escolas públicas Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade es- colar, o Governo desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para operacionalização das medidas desta estratégia. Artigo 245.º Produtos alimentares disponibilizados nas escolas 1 — À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis. 2 — Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras. Artigo 246.º Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE). Artigo 247.º Reforço do Programa Escola Segura Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de ga- rantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar. Artigo 248.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional 1 — Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais pú- blicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 84 2 — Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar: a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso; b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea an- terior, quando tal se revele adequado; c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer. 3 — Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respe- tivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria. 4 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3. 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em fun- cionamento no ano de 2020. Artigo 249.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei. Artigo 250.º Trabalho por turnos em Portugal 1 — Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores. 2 — O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e pessoal, em especial para as famílias com filhos menores. Artigo 251.º Programa CONVERTE + Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de con- tratos a termo em contratos sem termo. Artigo 252.º Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual Em 2020, com vista a reforçar as condições de trabalho do intérprete de língua gestual, o Governo: a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 85 b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de ele- mentos das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual; c) Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar. Artigo 253.º Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos O Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em língua gestual portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, asse- gurando que todos os serviços são acessíveis até ao final da legislatura. Artigo 254.º Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual O Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista ao seu restabelecimento físico e emocional. Artigo 255.º Programa de apoio para vítimas de casamento forçado O Governo cria um programa de apoio que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, ga- rantindo um melhor acompanhamento destas vítimas. Artigo 256.º Contratos-programa na área da saúde 1 — Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. 3 — Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região. 4 — O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 86 5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura. 6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Artigo 257.º Reforço dos cuidados paliativos 1 — Em 2020, é reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2 — O reforço da resposta previsto no número anterior concretiza-se através de equipas e unidades especializadas, designadamente: a) Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encon- tram integradas, sendo dotadas dos profissionais necessários para assegurar uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de hospital de dia; b) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às restantes unidades funcionais do respetivo agrupamento de centros de saúde (ACES) e asseguram a prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise; c) Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, cuja resposta essencial é assegurada através do internamento; d) Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), que asseguram cuidados paliativos domiciliários de forma articulada e com o suporte das ECSCP. 3 — Durante o ano de 2020, o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os hospitais do SNS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os centros hospitalares e universitários e IPO. 4 — Durante o ano de 2020, o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em todos os serviços e departamentos de pediatria do Serviço Nacional de Saúde. 5 — O Governo define um plano de criação anual de pelo menos 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por agrupa- mento de centros de saúde /unidades locais de saúde. 6 — O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI. Artigo 258.º Utentes inscritos por médico de família 1 — Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída. 2 — Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família. Artigo 259.º Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde 1 — Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, através Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 87 da aplicação de regime de trabalho em dedicação plena aos trabalhadores médicos dos estabe- lecimentos e serviços que integram o SNS. 2 — Em 2020, o Governo disciplina a aplicação progressiva da dedicação plena aos coor- denadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de responsabilidade integrados e a sua generalização no recrutamento de diretores de departamento e de serviço de natureza assistencial e de coordenadores de unidades de cuidados de saúde personalizados, com quem sejam contratualizadas metas de desempenho assistencial. 3 — O regime de trabalho a desenvolver é baseado em critérios de desempenho, deve prever as modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa e estabelecer os respetivos incentivos, remuneratórios e não remuneratórios, nomeadamente acréscimos remuneratórios, majoração de dias de férias, acesso a formação e participação em eventos científicos. Artigo 260.º Reforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências 1 — No prazo de 60 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissio- nais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas administrações regionais de saúde. 2 — A identificação prevista no número anterior abrange os centros de respostas integradas, as unidades de desabituação, as comunidades terapêuticas e as unidades de alcoologia e as diversas profissões de saúde, nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros e assistentes técnicos. 3 — Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção local. Artigo 261.º Identificação de necessidades em saúde pública Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública, definindo um plano que vise satisfazer as mesmas até 2021. Artigo 262.º Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde 1 — No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissio- nais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assis- tentes operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados paliativos, com vista a assegurar o adequado funcionamento de todos os serviços públicos de saúde e a prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança. 2 — A identificação referida no número anterior inclui a priorização das necessidades, lan- çando de imediato os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários. 3 — É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e significativo de trabalhadores. 4 — Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 88 5 — De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a proce- dimentos concursais já efetuados. Artigo 263.º Criação do Laboratório Nacional do Medicamento 1 — Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos seguintes termos: a) O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde; b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa nacional, em cooperação com o membro do Governo respon- sável pela área da ciência; c) Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico; d) O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área; e) O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às Forças Armadas, a cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações sanitárias, a realização de análises clínicas e, na área assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos deficientes das Forças Armadas; f) O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus direitos e obrigações. 2 — Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que per- mitam assegurar todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos, proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias. 3 — As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, no âmbito específico da atividade militar e operacional, organização e funcionamento do LNM, são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei. 4 — Até à instalação dos órgãos do LNM constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e o funcionamento do LMPQF e em funções o respetivo pessoal dirigente. Artigo 264.º Prescrição de medicamentos 1 — A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde pri- vadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS. 2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação ne- cessária à concretização do disposto no número anterior. Artigo 265.º Acesso a bens de higiene pessoal feminina O Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de hi- giene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 89 Artigo 266.º Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina 1 — Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes mellitus. 2 — O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100 % para o mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis. 3 — Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido dispositivo médico a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse efeito e que estejam aptas a utilizar o dispositivo. Artigo 267.º Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica. Artigo 268.º Quota de genéricos Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30 % em valor. Artigo 269.º Programa nacional de gestão do sangue do doente Em 2020, o Governo cria um programa nacional de gestão do sangue do doente — Gestão do Sangue do Doente — e dota os estabelecimentos e serviços do SNS dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados à sua implementação e desenvolvimento. Artigo 270.º Implementação do plano nacional de saúde mental Em 2020, o Governo confere prioridade à implementação do plano nacional de saúde mental, nomeadamente mediante: a) O funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos, de infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regio- nais de saúde, com a implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão; b) A instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que ainda não dispõem desta valência; c) A dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a regulamentar ou, se for o caso, de medicina geral e familiar; d) A oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde; e) A requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hos- pitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 90 Artigo 271.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual; b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual; c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual. 2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS. 3 — Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020 da ACSS, I. P. 4 — Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unida- des locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P. Artigo 272.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente res- ponsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos- -programa. 2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios. 4 — Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utiliza- ção Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades. 5 — Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE — Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comporta- mentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde. Artigo 273.º Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários 1 — Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários. 2 — A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 91 dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito. Artigo 274.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020. Artigo 275.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde 1 — Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de atualização, por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da senioridade. 2 — Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro. Artigo 276.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados 1 — A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE. 2 — O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER. Artigo 277.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde 1 — Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte. 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 92 Artigo 278.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde 1 — Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte. 2 — O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplica- ção do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P. 3 — Os pagamentos referidos no presente artigo são creditados aos respetivos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas e efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no ar- tigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes. Artigo 279.º Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde 1 — Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 € na conta financeira do SNS em despesas de capital, a afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde. 2 — Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura. Artigo 280.º Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares Em 2020, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU — Em- presa Nacional do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias malignas. Artigo 281.º Transportes São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual. Artigo 282.º Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa 1 — O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de me- tropolitano até Loures, bem como para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 93 2 — Durante o ano de 2020, o Governo: a) Realiza, através da Metropolitano de Lisboa, E. P. E.: i) Um estudo técnico e de viabilidade económica, que permita uma avaliação comparativa entre a extensão até Alcântara e a Linha Circular; ii) Os estudos técnicos e económicos necessários com vista à sua expansão prioritária para o concelho de Loures; iii) Uma avaliação global custo-benefício, abrangendo as várias soluções alternativas para a extensão da rede para a zona ocidental de Lisboa; b) Elabora um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto às redes de transportes públicos, à ligação dos modos de transporte, à intermodalidade e interfaces; c) Com vista ao normal funcionamento do metropolitano de Lisboa, procede: i) À contratação urgente dos trabalhadores necessários, tendo em conta as diversas áreas onde se verifica carência de pessoal; ii) À reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos equipamentos; iii) À realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido às infiltrações. Artigo 283.º Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progres- sivamente eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus. Artigo 284.º Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos 1 — É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros. 2 — Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso, uma verba de, pelo menos, 250 000 € para entidades de transportes coletivos de ca- pitais exclusivamente públicos. Artigo 285.º Construção do IC35 Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, define os procedimentos legais necessários para a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015, de 15 de abril, com vista à construção do IC 35. Artigo 286.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes 1 — A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 94 2 — Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €. 3 — A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do IVA; d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). 4 — A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. 5 — A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município: Município Valor Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 351 380 Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 810 011 Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 582 983 Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 362 Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 152 550 Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 487 088 Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 570 952 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 533 700 Moita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 792 498 Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 024 440 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 348 748 Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 070 478 Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 256 620 Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 947 497 Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 000 Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 061 275 Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 476 852 Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 407 571 31 225 005 6 — As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede. 7 — Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês. Artigo 287.º Compensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e alargamento do Passe Social + 1 — Durante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção conferida aos desempregados de longa duração, uma compensação pelos custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio, nos termos a regulamentar. 2 — O Governo assegura, em diálogo com as CIM e com as áreas metropolitanas, no decurso do ano 2020, a extensão do Passe Social + a todo o País. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 95 Artigo 288.º Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 €, com produção de efeitos a 1 de janeiro. Artigo 289.º Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público 1 — Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15 000 000 €. 2 — O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte. 3 — Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a pu- blicar até 30 dias após a publicação da presente lei. 4 — O despacho referido no número anterior deve determinar: a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público; b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público coletivo é mais reduzida; c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP. Artigo 290.º Custos com a tarifa social do gás natural Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos ter- mos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior. Artigo 291.º Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas 1 — Durante o ano de 2020, o Governo promove a utilização de gás natural liquefeito (GNL) nas viagens marítimas entre o continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na via navegável do Douro. 2 — Durante o ano de 2020, o Governo toma as diligências necessárias para avaliar a viabi- lidade económica de soluções que permitam o abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos de Leixões, Lisboa, Sines e Praia da Vitória da rede principal da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), de acordo com a Estratégia para o Aumento da Com- petitividade Portuária 2016-2026. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 96 Artigo 292.º Prolongamento das tarifas transitórias 1 — Em 2020, o Governo procede ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, definindo 31 de dezembro de 2025 como nova data. 2 — Para a regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, o Governo elimina os fatores de agravamento previstos na Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, em sequência das disposições previstas na Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril. Artigo 293.º Alargamento da tarifa social na energia O Governo, durante o ano de 2020, procede ao alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, designadamente integrando no âmbito da elegibilidade todas as situações de desemprego. Artigo 294.º Programa de remoção de amianto 1 — O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Priori- dade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho. 2 — São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis. 3 — As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo. 4 — A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março. 5 — Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação fi- nanceira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte: a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 %; b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 %; c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 %. 6 — A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 97 7 — As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candi- daturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado. 8 — O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores. 9 — As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entida- des por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3. Artigo 295.º Fundo Ambiental 1 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual. Artigo 296.º Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente 1 — Até ao final do ano de 2020, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o impacte da poluição luminosa no ambiente, incluindo propostas para atenuar problemas que identifique. 2 — Sem prejuízo de outras áreas, o estudo referido no número anterior incide, sobretudo, sobre: a) A eficiência energética, designadamente a percentagem de luminosidade artificial desa- proveitada; b) O impacte da má conceção de luminárias, designadamente, na biodiversidade, e na perda de ativos estratégicos; c) Os impactes na saúde humana, em termos de alterações nos ciclos biológicos, associados ao tipo de iluminação utilizada. Artigo 297.º Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas 1 — Em 2020, o Governo elabora um plano de ação para controlo e monitorização do jacinto- -de-água, identificando as zonas prioritárias, em particular aquelas onde esta espécie está a com- prometer gravemente o equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras. 2 — Com vista ao combate à proliferação do jacinto-de-água e à salvaguarda dos ecossis- temas é consignado ao Fundo Ambiental uma verba adequada para: a) Realizar ações de remoção do jacinto; b) Apoiar a aquisição de maquinaria apropriada para a sua remoção; c) Recuperar ecossistemas afetados por esta espécie invasora; d) Financiar apoio técnico nas operações de remoção. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 98 Artigo 298.º Pacto Ecológico Europeu O Governo acompanha o Pacto Ecológico Europeu através da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas. Artigo 299.º Atualização de taxas ambientais São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no con- tinente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições: a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual; b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual; c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual; d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual; f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro; g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual; h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril; i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual; j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual; k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março; l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril; m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual; n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto; o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual; p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho. Artigo 300.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões 1 — No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática. 2 — O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar. 3 — O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 10 % do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 €. Artigo 301.º Incentivo à mobilidade elétrica 1 — Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho. 2 — O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 99 Artigo 302.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Em 2020, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financia- mento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P. Artigo 303.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. Artigo 304.º Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante 1 — Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 — O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. Artigo 305.º Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do programa «Trabalhar no Inte- rior», com vista à criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam fixar-se nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho. Artigo 306.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura 1 — Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, que define os critérios para identificação dos Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 100 beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo. Artigo 307.º Programa Nacional de Regadios O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para imple- mentar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro. Artigo 308.º Execução de fundos na área da agricultura biológica O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais 29 000 000 € do PDR2020 em medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e cer- tificação na transição para a agricultura biológica. Artigo 309.º Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar Ao abrigo da alínea k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, no ano de 2020, é criada uma rede descentralizada de apoio e aconselhamento técnico gratuito para os agricultores a quem seja reconhecido o Estatuto da Agricultura Familiar. Artigo 310.º Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020 No ano de 2020, é reaberta a medida 7.1.1 do PDR2020 (Conversão para a Agricultura Bioló- gica) para novos projetos de produção de hortícolas, frutas e cereais com uma dotação financeira de 900 000 €. Artigo 311.º Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais 1 — Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de 2 200 000 €, para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das asso- ciações zoófilas legalmente constituídas, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril. 2 — Em 2020, o Governo disponibiliza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, as seguintes verbas: a) De 500 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de es- terilização de animais; b) De 150 000 € destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas. 3 — As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 101 Artigo 312.º Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens Durante o ano de 2020, o Governo procede à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados. Artigo 313.º Avaliação da aplicação das leis sobre proteção animal e definição da estratégia nacional para os animais errantes 1 — Em 2020, o Governo cria um grupo de trabalho com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes. 2 — O Governo define uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar. Artigo 314.º Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba. Artigo 315.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo 1 — No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas. Artigo 316.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 1 — Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados. 2 — A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2018. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 102 3 — Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de 2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implemen- tação do SNC-AP. Artigo 317.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Docu- mentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. 3 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º Artigo 318.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 1 — No ano de 2020 o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em 350 000 €. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2020, em 750 000 €. 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do ar- tigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes di- mensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF. 5 — Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, bem assim, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações. 6 — Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual: a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento; b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local; c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 103 Artigo 319.º Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas. Artigo 320.º Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio O Governo procede, durante o primeiro semestre de 2020, à revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, envolvendo as organizações representativas das pessoas com deficiência, com o objetivo de, entre outros, assegurar: a) A desburocratização do processo de atribuição dos produtos de apoio; b) A entrega dos produtos de apoio solicitados num prazo total máximo de 45 dias; c) A publicação do despacho que define os montantes para as entidades prescritoras nos primeiros 90 dias de cada ano; d) A dotação orçamental adequada às necessidades no início de cada ano; e) O reforço da dotação orçamental ao longo de cada ano consoante as necessidades iden- tificadas. Artigo 321.º Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência O Governo promove em 2020 as medidas necessárias para que os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do imposto único de circulação, passem a ser considerados como classe 1 para efeito de paga- mento de portagens. Artigo 322.º Eliminação de barreiras arquitetónicas 1 — Em 2020, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessi- bilidades a nível nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas neces- sárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pú- blica criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 3 — O Governo toma as medidas necessárias com vista à conceção e operacionalização de um programa de financiamento da adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habi- tações de pessoas com deficiência com mobilidade condicionada. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 104 Artigo 323.º Interconexão de dados 1 — É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua re- dação atual; b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual; c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista: i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade con- signados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual; ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designada- mente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social; d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma. 2 — A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar. 3 — Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades. 4 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. Artigo 324.º Criação de novos fluxos específicos de resíduos 1 — O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 105 2 — O regime previsto no número anterior consiste em: a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos; b) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comu- nicação das informações adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados; c) Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica. Artigo 325.º Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito. 2 — No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo: a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos; b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor; c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado: i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar; d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e decisão; e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração; f) Definir o regime das sanções acessórias; g) Criar o instituto da advertência; h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas; i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais condenatórias; e j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima. 3 — A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publi- cação da presente lei. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 106 TÍTULO II Disposições fiscais CAPÍTULO I Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 326.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 12.º, 22.º, 31.º, 68.º, 72.º, 78.º-A, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 99.º-F, 101.º, 102.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9 — Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F. Artigo 8.º [...] 1— ..................................................................... 2— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 107 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a tributação: a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal; b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja de- duzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial. Artigo 10.º [...] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9— .................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos. Artigo 12.º [...] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— .................................................................... 6— .................................................................... 7— .................................................................... 8— .................................................................... 9 — São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante consi- derado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 108 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter atra- vés do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado. Artigo 22.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— .................................................................... : a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Artigo 31.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modali- dade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 109 Artigo 68.º [...] 1— .................................................................... : Taxas (percentagem) Rendimento coletável (euros) Normal (A) Média (B) Até 7112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] De mais de 7112 até 10 732. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] De mais de 10 732 até 20 322 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] De mais de 20 322 até 25 075 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] De mais de 25 075 até 36 967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] De mais de 36 967 até 80 882 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] Superior a 80 882 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] – 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 72.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10 % relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 110 13 — Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. 14 — (Anterior n.º 13.) 15 — (Anterior n.º 14.) 16 — (Anterior n.º 15.) 17 — (Anterior n.º 16.) 18 — (Anterior n.º 17.) 19 — Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das par- tes, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios. 20 — (Anterior n.º 19.) Artigo 78.º-A [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes são de 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente. Artigo 78.º-E [...] 1— .................................................................... : a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com con- tratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 €; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9 — No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 111 Artigo 78.º-F [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário. Artigo 81.º [...] 1 — Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica inter- nacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — (Revogado.) 7 — Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.os 2 a 5 e no n.º 10 do artigo 72.º 8 — Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoria- mente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.os 2 a 5, 7 e 10 do artigo 72.º 9— ..................................................................... 10 — Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto nos n.os 1 e 8. Artigo 99.º-F [...] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4 — As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 112 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da con- clusão de um ciclo de estudos. Artigo 101.º [...] 1— ..................................................................... 2— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou colo- quem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 102.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8 — Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encon- trem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €. Artigo 115.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 113 5— .................................................................... : a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 327.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares É aditado ao Código do IRS o artigo 2.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-B Isenção de rendimentos da categoria A 1 — Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º 2 — O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º 3 — A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendi- mento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente. 4 — A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. 5 — A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.» Artigo 328.º Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. 1 — Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção. 2 — A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de es- tabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo. 3 — Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos seguintes termos: a) Em 2020, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de 7 000 000 €; b) Em 2021, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de 10 000 000 €. 4 — Em 2022, é transferido para o IHRU, I. P., o valor que resultar do IRS liquidado relativa- mente aos rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 114 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o ano de 2020 o Governo transfere adicionalmente 7 000 000 € com origem na dotação provisional e procede à definição de um regime de consignação de impostos para o IHRU, I. P., com vista a dar maior previsibilidade ao financiamento das políticas públicas de habitação. Artigo 329.º Disposição transitória no âmbito do IRS 1 — O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior. 2 — O disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introdu- zida pela presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habi- tuais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente. 3 — Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Adua- neira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, desde que não esteja já esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS. 4 — Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, res- petivamente, podem igualmente optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS. 5 — A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida pelos sujeitos pas- sivos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020. Artigo 330.º Norma interpretativa em sede de IRS Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional acessível, têm as mesmas natureza interpretativa. Artigo 331.º Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos. 2 — O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 115 dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comu- nicados à AT nos termos da lei. 3 — O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de com- provar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS. 4 — Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substi- tuído pelo mecanismo previsto nos números anteriores. Artigo 332.º Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos res- peitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais. 2 — O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei. 3 — O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º, nos termos gerais do artigo 128.º, ambos do Código do IRS. 4 — Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores. Artigo 333.º Autorização legislativa no âmbito do IRS 1 — Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como de bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais eficientes. 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apro- priada, com o limite global máximo de 1000 €. 3 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 334.º Norma revogatória É revogado o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 116 SECÇÃO II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 335.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 1 — Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 43.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes so- ciais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130 %. Artigo 50.º-A Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial 1 — Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Direitos de autor sobre programas de computador. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos aí referidos. 3— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 117 regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a reali- zação das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária. 4 — O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos. 5— ..................................................................... 6 — Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos o saldo positivo entre os rendi- mentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento. 7 — O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relati- vos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores. 8— .................................................................... : DQ / DT × RT × 50 % em que: DQ = ‘Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais cor- respondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham benefi- ciado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; DT = ‘Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’, as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito; RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’, o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7. 9— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O montante total das ‘Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’ é majorado em 30 %, tendo como limite o montante das ‘Despesas totais incorridas para desen- volver o ativo protegido’. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 118 Artigo 86.º-B [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modali- dade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção; h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modali- dade de moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 87.º [...] 1— ..................................................................... 2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 € de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... Artigo 88.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— .................................................................... : a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €; b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 119 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte. 16 — (Anterior n.º 15.) 17 — (Anterior n.º 16.) 18 — (Anterior n.º 17.) 19 — No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. 20 — (Anterior n.º 19.) 21 — (Anterior n.º 20.) 22 — (Anterior n.º 21.)» 2 — A subsecção VIII-A da secção II do capítulo III do Código do IRC passa a denominar-se ‘Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial’. Artigo 336.º Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 — Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da se- gurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC. 2 — A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos: a) 1,5 pontos percentuais em 2020; b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes. 3 — Em 2020, é transferido para o FEFSS: a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano; b) 50 % da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei. 4 — Em 2021, é transferido para o FEFSS: a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano; b) 50 % da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021. 5 — Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 120 CAPÍTULO II Impostos indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 337.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 — Os artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] ........................................................................ : 1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : 16) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 121 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa. Artigo 21.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................................................: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in. 3— .................................................................... Artigo 53.º [...] 1 — Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando opera- ções de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 €. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 122 Artigo 78.º-A [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebi- mento; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... Artigo 78.º-B [...] 1— ..................................................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se consi- dera indeferido. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º-D [...] 1 — A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos: a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 € por declaração periódica; b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações. 2 — A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 123 para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 3 — O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, cer- tificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.» 2 — O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, na redação dada pela presente lei, é de 11 000 € em 2020. Artigo 338.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA As verbas 2.10, 2.28 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte re- dação: «2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a opera- ções de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS — Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. 2.28 — As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodepen- dentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas. 2.32 — Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as en- tradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.» Artigo 339.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 2.34 e 2.35, com a seguinte redação: «2.34 — As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. 2.35 — Águas residuais tratadas.» Artigo 340.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 124 Artigo 2.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equi- pamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA. 2— ..................................................................... Artigo 3.º [...] ........................................................................ : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Às entidades e para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite. Artigo 6.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade; f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de I&D da sua competência. 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4— .................................................................... 5— ................................................................... » Artigo 341.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional 1 — A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 125 2 — O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P. 3 — A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e carac- terísticas, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. Artigo 342.º Autorização legislativa no âmbito do IVA 1 — Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas. 2 — Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho. 3 — Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida. 4 — O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da au- torização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelas áreas da solidariedade e segurança social e da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade tem- porária; b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9. 5 — Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do ar- tigo 18.º do Código do IVA. 6 — O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes: a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência contratada de baixo consumo; b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que decorrem de consumos excessivos de eletricidade. 7 — A medida prevista nos n. os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de con- sulta do Comité do IVA, nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. 8 — As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 126 SECÇÃO II Imposto do selo Artigo 343.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Os artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .................................................................... . Artigo 7.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 127 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 €, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8 — Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto. Artigo 53.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do ar- tigo 52.º-A. 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 128 Artigo 70.º-A [...] Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previs- tas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %, excluindo contratos já celebrados e em execução.» Artigo 344.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração — 0,141 %; 17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 1,76 %; 17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1,76 %; 17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divi- didos por 30 — 0,141 %.» SECÇÃO III Impostos especiais de consumo Artigo 345.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 78.º, 87.º-C, 92.º-A, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º [...] 1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1241,29 €/hectolitro. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... Artigo 87.º-C [...] 1— ..................................................................... 2— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 € por hectolitro; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 129 c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 € por hectolitro; d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,06 € por hectolitro; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : i) Na forma líquida: 6,02 €/hectolitro, 36,11 €/hectolitro, 48,14 €/hectolitro e 120,36 €/hectolitro, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro; ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,03 €/hectolitro, 60,18 €/hectolitro, 80,24 €/hectolitro e 200,60 €/hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro. Artigo 92.º-A [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangi- das pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo. Artigo 93.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte- -xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 130 Artigo 103.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— .................................................................... : a) Elemento específico — 101 €; b) Elemento ad valorem — 14 %. 5— ..................................................................... 6 — O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o ta- baco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor. Artigo 104.º [...] 1— ..................................................................... 2— .................................................................... : a) Charutos — 412,10 € por milheiro; b) Cigarrilhas — 61,81 € por milheiro. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... Artigo 104.º-A Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar 1 — O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 2— ..................................................................... 3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar. 4— ..................................................................... 5 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,175 €/g. 6— ..................................................................... Artigo 104.º-C [...] 1— ..................................................................... 2 — A taxa do imposto é de 0,32 €/ml. 3— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 131 Artigo 105.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º Artigo 105.º-A [...] 1— .................................................................... : a) Elemento específico — 60,94 €; b) Elemento ad valorem — 9 %. 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3— .................................................................... : a) Elemento específico — 21,40 €; b) Elemento ad valorem — 9 %.» Artigo 346.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo É aditado ao Código dos IEC o artigo 103.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 103.º-A Tabaco aquecido 1 — O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 2 — A unidade tributável do elemento específico é o grama. 3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido. 4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: a) Elemento específico — 0.0837 €/g; b) Elemento ad valorem — 15 %. 5 — O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,180 €/g. 6 — Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens indivi- duais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco; b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.» Artigo 347.º Consignação da receita ao setor da saúde 1 — Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 132 prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 2 — A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introdu- zidas no consumo. 3 — Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobra- das ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais. 4 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria. Artigo 348.º Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco 1 — As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha de 2020 é definido na portaria referida no número anterior. 3 — O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do ta- baco que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1. Artigo 349.º Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade 1 — Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 2 — O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 25 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2. 3 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 75 % em 2021; b) 100 % em 2022. 4 — Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 133 5 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 50 % em 2021; b) 75 % em 2022; c) 100 % em 2023. 6 — Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 7 — Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos: a) 20 % em 2021; b) 30 % em 2022; c) 40 % em 2023. 8 — Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. 9 — O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis. 10 — A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos: a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elé- trico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético; b) 50 % para o Fundo Ambiental. 11 — A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 12 — As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática. 13 — Durante o ano de 2020, o Governo estuda a melhor forma de acelerar a progressivi- dade da diminuição da isenção em sede de ISP e taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, por forma a alinhá-los com os estímulos à introdução no consumo de gases renováveis e assegurar a sua contribuição eficaz para o cumprimento das metas expressas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, no Plano Nacional Energia e Clima 2030 e os demais objetivos de ação climática e transição energética. Artigo 350.º Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo Durante o ano de 2020, o Governo deve proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC, no sentido da sua elimi- nação progressiva. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 134 SECÇÃO IV Imposto sobre veículos Artigo 351.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1— ..................................................................... TABELA A Componente cilindrada Taxas por centímetros cúbicos Parcela a abater Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros) Até 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,99 769,80 Entre 1001 e 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,07 771,31 Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,08 5 616,80 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC) Veículos a gasolina Taxas Parcela a abater Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,19 387,16 De 100 a 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,33 680,91 De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,65 5 353,01 De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,52 6 473,88 De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141,42 21 422,47 Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186,47 30 274,29 Veículos a gasóleo Taxas Parcela a abater Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,24 398,07 De 80 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,26 1 676,08 De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,83 6 524,16 De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159,33 17 158,92 De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177,19 19 694,01 Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243,38 30 326,67 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 135 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP) Veículos a gasolina Taxas Parcela a abater Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 39,00 De 111 a 115. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 105,00 De 116 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 134,00 De 121 a 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,78 561,40 De 131 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,79 691,55 De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,66 5 276,50 De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,58 6 571,10 De 196 a 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,00 31 000,00 Mais de 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212,00 38 000,00 Veículos a gasóleo Taxas Parcela a abater Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) Até 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,56 10,43 De 111 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,20 1 728,32 De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,97 6 673,96 De 141 a 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,50 14 580,00 De 151 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145,80 19 200,00 De 161 a 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201,00 26 500,00 De 171 a 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248,50 33 536,42 Mais de 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256,00 34 700,00 2— ..................................................................... TABELA B Componente cilindrada Taxas por centímetros cúbicos Parcela a abater Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros) Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,81 3 020,78 Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,41 11 005,76 3 — Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 € no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 € relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km. 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 136 Artigo 8.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) 40 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável; c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combus- tível gás natural; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... Artigo 10.º [...] ........................................................................ : TABELA C Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,90 De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,08 De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111,13 De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,24 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,27 Artigo 51.º [...] 1— .................................................................... : a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Na- tureza e das Florestas, I. P., ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapa- dores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 137 Artigo 52.º [...] 1 — Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até 207 g/km. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... Artigo 53.º [...] 1 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documen- tos, e não tenham níveis de emissão de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto. 2 — Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— .................................................................... : a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 138 g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2 NEDC até 165 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190 g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... Artigo 54.º [...] 1— ..................................................................... 2 — A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €. 3— ..................................................................... 4 — O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoia- Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 138 das em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças auto- máticas. Artigo 57.º-A [...] 1— ..................................................................... 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis li- geiros de passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» CAPÍTULO III Impostos locais SECÇÃO I Imposto municipal sobre imóveis Artigo 352.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Os artigos 3.º, 11.º-A, 46.º, 79.º, 112.º, 112.º-B, 120.º e 129.º do Código do Imposto Munici- pal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1— ..................................................................... a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utili- zação geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação. 3— .................................................................... : a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silví- colas e pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 139 Artigo 11.º-A [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente. Artigo 46.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3 — No caso de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 79.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções, respetivamente. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... Artigo 112.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 140 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim mu- nicipal, quando este exista. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 112.º-B [...] 1 — Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... Artigo 120.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto bene- ficiam do disposto no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade. 7 — O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal. Artigo 129.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto.» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 141 SECÇÃO II Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 353.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC. 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... Artigo 12.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— .................................................................... : 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 12.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 13.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 14.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 15.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 16.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 17.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 18.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 142 19.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 20.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da caução. 5— ..................................................................... Artigo 13.º [...] ........................................................................ : a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percen- tagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver: Idade Percentagem a deduzir Menos de 20 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Menos de 25 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Menos de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Menos de 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Menos de 40 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Menos de 45 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Menos de 50 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Menos de 55 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Menos de 60 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Menos de 65 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Menos de 70 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Menos de 75 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Menos de 80 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Menos de 85 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 85 ou mais anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios; b) O valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos e no direito real de habitação duradoura, o valor atual, no momento da cons- tituição deste direito, corresponde sempre ao valor constante no contrato, pago pelo morador a título de caução; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 143 Artigo 17.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (em euros) Marginal Média (*) Até 92 407 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 De mais de 92 407 e até 126 403 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0,537 9 De mais de 126 403 e até 172 348 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1,727 4 De mais de 172 348 e até 287 213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,836 1 De mais de 287 213 e até 574 323 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – Superior a 574 323 e até 1 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 (taxa única) Superior a 1 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (em euros) Marginal Média (*) Até 92 407 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 De mais de 92 407 e até 126 403 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1,268 9 De mais de 126 403 e até 172 348 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,263 6 De mais de 172 348 e até 287 213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 4,157 8 De mais de 287 213 e até 550 836 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – Superior a 550 836 e até 1 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 (taxa única) Superior a 1 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adqui- rido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 49.º [...] 1 — Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempe- nhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instru- mentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 144 previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extrato da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ....................................................................» SECÇÃO III Imposto único de circulação Artigo 354.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; e) [Anterior alínea d).] f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra ‘T’) ou ao transporte em táxi; g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] 2— .................................................................... : a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 145 Artigo 9.º [...] ........................................................................ : Imposto anual segundo o ano da matrícula Combustível utilizado (em euros) Eletricidade voltagem total Posterior De 1990 De 1981 Gasolina cilindrada (cm3) Outros produtos cilindrada (cm3) a 1995 a 1995 a 1989 Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . Até 100 . . . . . . . . . . 18,42 11,61 8,14 Mais de 1 000 até 1 300 . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . Mais de 100 . . . . . . 36,96 20,77 11,61 Mais de 1 300 até 1 750 . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . 57,73 32,27 16,19 Mais de 1 750 até 2 600 . . . . Mais de 3 000 . . . . . . . . . . . 146,47 77,25 33,39 Mais de 2 600 até 3 500 . . . . 265,98 144,83 73,75 Mais de 3 500 . . . . . . . . . . . . 473,9 243,43 111,85 Artigo 10.º [...] 1— .................................................................... : Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Escalão de cilindrada Taxas (euros) Taxas (euros) (centímetros cúbicos) NEDC WLTP Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . 29,39 Até 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,28 Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . 58,97 Mais de 120 até 180 . . . . . . . . Mais de 140 até 205 . . . . . . . . 90,33 Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . 117,82 Mais de 180 até 250 . . . . . . . . Mais de 205 até 260 . . . . . . . . 196,18 Mais de 2 500 . . . . . . . . . . . . . 403,23 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . Mais de 260 . . . . . . . . . . . . . . 336,07 2— .................................................................... : Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros) NEDC WLTP Mais de 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 205 até 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,39 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,97 3— ..................................................................... Artigo 11.º [...] ........................................................................ : Veículos de peso bruto inferior a 12 t Taxas Anuais Escalões de peso bruto (quilogramas) (euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,52 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,85 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,04 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209,31 N.º 64 Diário da República, 1.ª série Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 227 235 210 220 199 209 192 199 190 197 De 12 001 a 12 999 . . . . . 322 379 299 350 286 335 275 323 272 321 De 13 000 a 14 999 . . . . . 325 384 301 356 289 339 278 327 276 325 De 15 000 a 17 999 . . . . . 362 403 336 377 322 359 308 344 306 341 31 de março de 2020 >= 18 000 . . . . . . . . . . . . . 459 512 426 474 408 453 393 434 390 429 3 eixos: < 15 000 . . . . . . . . . . . . . . 227 322 210 298 199 285 191 275 190 272 De 15 000 a 16 999 . . . . . 319 360 296 334 283 321 271 306 269 303 De 17 000 a 17 999 . . . . . 319 368 296 341 283 326 271 313 269 310 De 18 000 a 18 999 . . . . . 414 457 385 424 368 406 351 391 348 387 De 19 000 a 20 999 . . . . . 415 457 387 424 370 410 354 391 350 392 De 21 000 a 22 999 . . . . . 417 463 388 428 373 461 356 394 351 438 >= 23 000 . . . . . . . . . . . . . 466 519 433 483 415 461 397 441 395 438 >= 4 eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . . 320 358 297 332 283 319 272 303 269 301 De 23 000 a 24 999 . . . . . 403 454 377 422 359 403 344 388 341 385 De 25 000 a 25 999 . . . . . 414 457 385 424 368 406 351 391 348 387 De 26 000 a 26 999 . . . . . 759 860 706 801 673 763 647 732 642 725 De 27 000 a 28 999 . . . . . 769 880 715 819 682 782 657 753 651 746 >= 29 000 . . . . . . . . . . . . . 792 893 734 830 702 795 673 762 668 757 Pág. 146 N.º 64 Diário da República, 1.ª série Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática ou pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 + 1 eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 226 228 209 211 198 201 191 193 189 192 De 12 001 a 17 999 . . . . . 312 384 293 356 281 338 271 326 269 324 De 18 000 a 24 999 . . . . . 414 487 388 453 373 432 359 416 355 413 De 25 000 a 25 999 . . . . . 447 499 420 465 401 442 388 425 386 422 31 de março de 2020 >= 26 000 . . . . . . . . . . . . . 833 918 782 853 747 814 719 781 715 774 2 + 2 eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . . 308 354 291 329 278 313 268 301 267 299 De 23 000 a 25 999 . . . . . 398 450 376 420 356 401 345 386 343 383 De 26 000 a 30 999 . . . . . 760 866 712 806 678 769 658 739 652 732 De 31 000 a 32 999 . . . . . 821 889 770 827 734 792 711 759 706 753 >= 33 000 . . . . . . . . . . . . . 874 1054 821 982 783 936 759 901 753 891 2 + 3 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 773 871 724 810 693 773 671 744 665 735 De 36 000 a 37 999 . . . . . 854 927 803 868 766 829 740 803 733 797 >= 38 000 . . . . . . . . . . . . . 885 1043 829 979 794 933 767 904 761 896 3 + 2 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 767 847 719 786 688 753 665 720 660 719 De 36 000 a 37 999 . . . . . 786 896 739 833 706 797 679 763 674 762 De 38 000 a 39 999 . . . . . 788 953 740 885 707 846 682 811 675 809 >= 40 000 . . . . . . . . . . . . . 918 1179 861 1097 821 1048 797 1006 789 1005 >= 3 + 3 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 717 850 672 792 643 754 622 723 615 718 De 36 000 a 37 999 . . . . . 846 939 795 873 758 845 732 802 725 795 De 38 000 a 39 999 . . . . . 854 956 802 887 765 849 739 814 732 808 >= 40 000 . . . . . . . . . . . . . 873 970 818 904 782 861 758 827 750 821 Pág. 147 N.º 64 Diário da República, 1.ª série Artigo 12.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .: Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros) Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,27 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,47 De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,06 De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111,76 31 de março de 2020 Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (em quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 131 135 123 127 115 121 111 114 110 113 De 12 001 a 12 999 . . . . . 152 198 143 186 137 178 133 173 132 172 De 13 000 a 14 999 . . . . . 154 199 145 187 139 179 135 174 134 172 De 15 000 a 17 999 . . . . . 189 275 178 255 171 245 163 237 161 236 >=18 000. . . . . . . . . . . . . . 223 345 208 326 199 311 192 300 190 298 3 eixos: < 15 000 . . . . . . . . . . . . . . 130 155 122 146 114 140 110 136 109 135 De 15 000 a 16 999 . . . . . 154 201 145 188 139 180 135 175 134 174 De 17 000 a 17 999 . . . . . 154 201 145 188 139 180 135 175 134 174 De 18 000 a 18 999 . . . . . 186 265 176 247 166 237 161 230 159 228 De 19 000 a 20 999 . . . . . 186 265 176 247 166 237 161 230 159 228 De 21 000 a 22 999 . . . . . 188 283 177 266 170 252 162 244 161 242 Pág. 148 >= 23 000 . . . . . . . . . . . . . 282 351 265 331 251 317 244 304 242 302 N.º 64 Diário da República, 1.ª série Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (em quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) >= 4 eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . . 154 197 145 185 139 135 135 172 134 171 De 23 000 a 24 999 . . . . . 219 262 204 246 194 235 189 228 187 227 De 25 000 a 25 999 . . . . . 248 289 234 271 224 256 217 249 216 247 De 26 000 a 26 999 . . . . . 403 505 379 472 362 453 348 436 345 433 De 27 000 a 28 999 . . . . . 406 506 381 475 363 454 349 437 347 434 >= 29 000 . . . . . . . . . . . . . 457 680 427 640 410 611 395 592 392 585 31 de março de 2020 Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (em quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) 2 + 1 eixos: 12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . 129 130 121 121 113 113 110 110 109 109 De 12 001 a 17 999 . . . . . 152 195 143 184 137 176 133 171 132 170 De 18 000 a 24 999 . . . . . 197 257 185 242 172 232 172 225 171 223 De 25 000 a 25 999 . . . . . 248 367 234 343 218 328 218 319 216 316 >= 26 000 . . . . . . . . . . . . . 377 504 351 472 326 450 326 435 324 432 2 + 2 eixos: < 23 000 . . . . . . . . . . . . . . 152 195 143 184 137 177 133 171 132 170 De 23 000 a 24 999 . . . . . 185 246 175 232 165 222 159 216 158 214 De 25 000 a 25 999 . . . . . 217 260 202 244 193 234 187 227 185 225 De 26 000 a 28 999 . . . . . 311 434 291 408 278 390 269 377 267 375 Pág. 149 De 29 000 a 30 999 . . . . . 374 496 348 466 333 444 323 429 321 426 N.º 64 Diário da República, 1.ª série Ano da 1.ª matrícula Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Escalões de peso bruto Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão (em quilogramas) Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo pneumática pneumática pneumática pneumática pneumática de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente ou equivalente Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) De 31 000 a 32 999 . . . . . 440 583 414 549 395 522 383 505 380 502 >= 33 000 . . . . . . . . . . . . . 587 684 551 643 525 614 508 594 504 590 2 + 3 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 431 495 405 465 386 442 375 428 372 425 De 36 000 a 37 999 . . . . . 462 650 433 610 413 582 400 564 396 559 >= 38 000 . . . . . . . . . . . . . 636 704 598 660 569 630 552 610 548 606 31 de março de 2020 3 + 2 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 366 426 342 401 328 383 318 370 316 367 De 36 000 a 37 999 . . . . . 438 573 412 538 393 514 382 496 379 491 De 38 000 a 39 999 . . . . . 575 674 542 633 516 606 499 585 494 580 >= 40 000 . . . . . . . . . . . . . 797 929 748 871 713 832 691 804 684 798 >= 3 + 3 eixos: < 36 000 . . . . . . . . . . . . . . 304 396 286 373 273 355 265 342 262 340 De 36 000 a 37 999 . . . . . 400 496 377 466 359 444 345 429 343 426 De 38 000 a 39 999 . . . . . 466 503 437 470 417 449 405 434 401 431 >= 40 000 . . . . . . . . . . . . . 479 678 449 638 428 609 415 590 412 584 Pág. 150 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 151 Artigo 13.º [...] ........................................................................ : Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,73 0 Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,1 5,73 Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,59 11,59 Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,86 34,66 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127,82 62,69 Artigo 14.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,73 €/kW. Artigo 15.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 679,93 €.» CAPÍTULO IV Benefícios fiscais Artigo 355.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 41.º-B, 59.º-A, 60.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo De- creto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º-B [...] 1 — Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 25 000 € de matéria coletável. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 152 Artigo 59.º-A [...] Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e gás natural veicular (GNV) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV, do respetivo montante, para efeitos da deter- minação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 60.º Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação 1 — Às entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alí- nea anterior ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado-Membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3— .................................................................... : a) A fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades; b) A incorporação por uma entidade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade; c) A cisão de entidade, através da qual: i) Uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou ii) Uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 153 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 71.º Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isen- Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 154 tos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais. 28 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho. 29 — Em tudo o que não esteja previsto nos n.os 27 e 28 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações. 30 — A isenção prevista nos n.os 27 e 28 depende de reconhecimento pelo membro do Go- verno responsável pela área das finanças.» Artigo 356.º Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020. 2 — Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório. Artigo 357.º Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atri- buídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF. 2 — Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF. 3 — Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF. Artigo 358.º Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior. 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes: a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 155 b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam defi- nidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. 3 — A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional. 4 — Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro. 5 — O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes: a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF; b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, corres- pondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo. 6 — A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro. 7 — As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei. CAPÍTULO V Código Fiscal do Investimento Artigo 359.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º [...] 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. 2 — Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000 €, por sujeito passivo. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 156 Artigo 30.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais; b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC. 3 — Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adi- ções, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso. 5 — No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 34.º [...] ........................................................................ : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O incumprimento do disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do artigo 30.º implica a devolução do mon- tante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 35.º [...] O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes. Artigo 37.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 157 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... Artigo 37.º-A Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades 1 — Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da enti- dade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9 — (Revogado.) 10 — (Revogado.) Artigo 38.º [...] 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não resi- dentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concor- rência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 158 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso as unidades de participação nos fundos de in- vestimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios. Artigo 40.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9 — (Revogado.) 10 — (Revogado.) 11— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como docu- mento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição. 13 — As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.» Artigo 360.º Norma transitória no âmbito do CFI As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020. Artigo 361.º Norma revogatória no âmbito do CFI São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI. Artigo 362.º Autorização legislativa no âmbito do CFI 1 — Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 159 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja subs- tancialmente idêntico ao da sociedade adquirente; b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de con- centração empresarial, designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos; c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classi- ficação estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI. 3 — A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado. 4 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. CAPÍTULO VI Procedimento e processo tributário Artigo 363.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário O artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 104.º [...] 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.» Artigo 364.º Aditamento à Lei Geral Tributária É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 35.º-A Acerto de contas O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 160 CAPÍTULO VII Outras disposições de caráter fiscal Artigo 365.º Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais Os artigos 18.º e 51.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermu- nicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câ- mara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado. 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 161 7 — Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos: a) 20 anos; b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de rea- bilitação urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da titularidade dos municípios; ou c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Os empréstimos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º, quando contratualizados ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, podem ser utilizados para financiar despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física e financeiramente concluídas à data da submissão do pedido de financiamento.» Artigo 366.º Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Repartição da receita de IMI 1 — Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior: a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as construções; b) Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados. 3 — Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI. Artigo 19.º-A Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios 1 — Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar re- tenção da transferência de receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20 % da média de receita fiscal do mesmo imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas retenções. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 162 3 — O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação emitida para esse efeito. 4 — O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês 30 % do valor total do imposto a transferir para o município. 5 — O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios. 6 — O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.» Artigo 367.º Período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas Até ao final do segundo trimestre de 2020, o Governo apresenta um estudo, elaborado em articulação com a Ordem dos Contabilistas Certificados e com associações representativas do setor, sobre a possibilidade e condições de criação, no âmbito da organização do calendário fiscal, de um período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas, com vista à sua consagração a partir de 2021. Artigo 368.º Cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão global do modo como se desenrola a fase que antecede a instauração dos processos de execução fiscal, nos termos da qual se inclui a revisão do procedimento contraordenacional para cobrança de dívidas referentes a taxas de portagem, bem como a análise do atual modelo de cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do processo de execução fiscal, tendo em vista a redução do número de processos existentes. Artigo 369.º Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Obrigações específicas dos locadores de veículos Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.» Artigo 370.º Adicional em sede de imposto único de circulação Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 163 Artigo 371.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petro- líferos e energéticos, no montante de 0,007 €/l para a gasolina e no montante de 0,0035 €/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 € anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 2 — O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC. 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria. Artigo 372.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Em 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. Artigo 373.º Contribuição sobre o setor bancário Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 374.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua re- dação atual. Artigo 375.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos, com a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto 1 — O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação. 2 — O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 164 Artigo 2.º Incidência subjetiva 1 — Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que fa- turem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ambos na sua redação atual. 2 — Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos mé- dicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel. Artigo 3.º Incidência objetiva 1 — A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dis- positivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado. 2 — O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março. Artigo 4.º Taxas As taxas da contribuição são as seguintes: a) Valor anual maior ou igual a 10 000 000 € — 4 %; b) Valor anual maior ou igual a 5 000 000 € e inferior a 10 000 000 € — 2,5 %; c) Valor anual maior ou igual a 2 000 000 € e inferior a 5 000 000 € — 1,5 %. Artigo 5.º Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde 1 — Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes. 2 — Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Pro- dutos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) 3 — A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos. 4 — O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 165 Artigo 6.º Consignação 1 — A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribui- ção, a qual constitui receita própria. 3 — Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Artigo 7.º Disposição final O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.» Artigo 376.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 — Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime. 2 — O artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.) a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.] i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.] Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 166 j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.] k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.] l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.] m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.] n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.] o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.] p) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com uma potência instalada inferior a 20 MW. 2 — Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1, a isenção não é aplicável aos sujeitos passivos que, no conjunto dos centros eletroprodutores por si detidos que utilizem fontes de energia renováveis, ultrapassem uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida.» Artigo 377.º Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o se- tor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alterando as regras de incidência ou redu- zindo as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético. 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da neces- sidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas; c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor; d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renová- veis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos. 3 — Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro. 4 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 167 Artigo 378.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online 1 — Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 89.º [...] 1— ..................................................................... 2 — A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 %. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta. 7 — (Revogado.) 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Artigo 90.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendi- mento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %. 8 — (Revogado.) 9— ..................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 91.º [...] 1— ..................................................................... 2 — A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 %. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único ren- dimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 168 11 — (Revogado.) 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 2 — São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e 11 do artigo 91.º do RJO. 3 — No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., procede à reavaliação do regime fiscal dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área do turismo. Artigo 379.º Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial 1 — Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial. Artigo 7.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial. Artigo 8.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3 — Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabele- cidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado. Artigo 9.º [...] 1 — A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 169 2 — As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... Artigo 10.º [...] 1 — Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social. 2— ..................................................................... Artigo 11.º [...] 1 — Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio. 2 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Artigo 13.º Receita 1 — A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas. 2— .................................................................... : a) O montante correspondente ao Imposto do Selo; b) O montante correspondente a 0,5 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; c) O montante correspondente a 0,1 %, até perfazer um montante máximo de 2 000 000 €, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis; d) O montante correspondente a 0,3 %, até perfazer um montante permanente de 5 000 000 €, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas. 3 — Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam. Artigo 14.º [...] 1— .................................................................... : a) Até ao máximo de 50 %, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atri- Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 170 buição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia e transição digital; b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março. 2 — (Revogado.)» 2 — São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril. Artigo 380.º Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único 1 — Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular. 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em: a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a con- sumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio; b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou impor- tação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornece- dores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas regiões autónomas; c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura; d) Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem; e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado; f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular. 3 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 381.º Autorização legislativa para incentivos à internacionalização 1 — O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à internacionalização das empresas portuguesas. 2 — Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas. 3 — O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em: a) Permitir a criação de isenções de imposto do selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação; b) Em sede de IRC, enquadrar as atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta nacional. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 171 4 — A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado. 5 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. Artigo 382.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3 — Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreen- didos ou declarados perdidos a favor do Estado. 4 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 383.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo cele- brados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento es- tável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos: a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, do- miciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos: i) A respetiva identificação fiscal; ou ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante; b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de inves- timento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 172 3 — A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativa- mente, através de: a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais; b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China. 4 — Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com es- tabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos. Artigo 384.º Jornada Mundial da Juventude 1 — Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jor- nada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total. 2 — São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singula- res residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período. 3 — Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF. 4 — Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF. 5 — O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1. Artigo 385.º Outras disposições de caráter fiscal É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.ºA Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.» Artigo 386.º Norma revogatória de disposições fiscais São revogados: a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio; b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho; d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 173 TÍTULO III Alterações legislativas Artigo 387.º Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I (mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º) Categoria/escalão Índice Juiz estagiário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Juiz de direito: Com 3 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Com 7 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica locais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Com 11 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Juiz de direito dos juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Com 15 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Com 18 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Juiz de direito dos juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Juiz desembargador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 Juiz desembargador — 5 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Juiz conselheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 » Artigo 388.º Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II (mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º) Categoria/escalão Índice Procurador da República estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Procurador da República: Com 3 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Com 7 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Com 11 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Procurador da República no DIAP e nos juízos locais cível, criminal e de pequena criminali- dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Com 15 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Com 18 anos de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito. . . . . . . . . . . . . . . . 220 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 174 Categoria/escalão Índice Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.osº2 e 3 do artigo 160.º, no n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 164.º do presente Esta- tuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Procurador-geral-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 Procurador-geral-adjunto — 5 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Vice-Procurador-Geral da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Procurador-Geral da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 » Artigo 389.º Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-C, com a se- guinte redação: «Artigo 8.º-C Vítimas de violência doméstica 1 — No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica. 2 — Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente con- cessão de apoio judiciário, com natureza urgente.» Artigo 390.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro O artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º [...] 1 — É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais. 2— ....................................................................» Artigo 391.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1— ..................................................................... 2 — O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até 31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação. 3 — O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 175 Artigo 392.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência, e a pessoas com incapacidade temporária, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-A Prazo de transferência ou entrega As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do de- ferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.» Artigo 393.º Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e a Tecno- logia, I. P.; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ....................................................................» Artigo 394.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 176 custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 €. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 395.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio 1 — O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Quadro de pessoal transitório 1— ..................................................................... 2 — Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sis- tema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria. 3 — Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — (Anterior n.º 6.)» 2 — O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2020. Artigo 396.º Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1— ..................................................................... 2 — O regime de comparticipação a que se refere o número anterior assume a forma de um projeto-piloto. 3 — O projeto-piloto referido no número anterior é válido até apresentação do relatório de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 8.º» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 177 Artigo 397.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— .................................................................... . 6 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessioná- rias EDA — Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.» Artigo 398.º Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2021.» Artigo 399.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho O artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência. 3 — O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo. 4 — (Anterior n.º 3.)» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 178 Artigo 400.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 1 — O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ....................................................................» 2 — É revogado o n.º 6.12 do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e No- tariado. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 179 Artigo 401.º Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro O artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrenda- mento Urbano (NRAU), passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.º [...] 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 2 — No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................................................... 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida. 5— ..................................................................... 6 — Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 402.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º [...] 1— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de ser- viços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão desti- nada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 180 h) Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respe- tivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de deter- minadas atividades ou tarefas; i) [Anterior alínea g).] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 403.º Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto. Artigo 404.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passam a ter a seguinte redação: «Artigo 198.º [...] 1 — O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclu- siva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 €, líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... Artigo 217.º [...] 1 — É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação. 2— ..................................................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 405.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto O artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Re- gime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, passa a ter seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1— .................................................................... . Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 181 2 — Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, po- dendo ser exonerados a todo o tempo. 3 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remunera- ção é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.» Artigo 406.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 1 — O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal inte- grado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — A alteração prevista no número anterior é aplicável a todos os processos que se encon- trem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 407.º Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Acesso a dados pessoais 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.» Artigo 408.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela co- missão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 182 Artigo 409.º Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homolo- gação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva área setorial. 5— ..................................................................... Artigo 9.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos proce- dimentos concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área setorial em causa.» Artigo 410.º Alteração à Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos, assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos me- canismos de controlo da atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.» Artigo 411.º Alteração ao Estatuto da Aposentação É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de de- zembro, o artigo 72.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 72.º-A Estorno de valores pagos após o óbito 1 — No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, re- forma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 183 em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito. 2 — A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.» Artigo 412.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º Pagamento das comparticipações 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são cal- culadas com base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente. 5— ..................................................................... Artigo 61.º Documentos de despesa Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas quando: a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta; b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde; c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE; d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de anulação ou emissão de nota de crédito. Artigo 63.º Entrega de documentos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o número de identificação fiscal do beneficiário impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e demais obrigações legais e documentos relevantes. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 184 Artigo 413.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril Os artigos 4.º-B e 7.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º-B Estorno de valores indevidamente pagos 1 — No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito. 2 — A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário. Artigo 7.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.» Artigo 414.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1— .................................................................... : a) A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 185 Artigo 415.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social. Artigo 3.º-A Competência para a instauração e instrução do processo 1 — Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência. 2 — As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Se- gurança Social, I. P., competente, nos termos do número anterior. 3 — A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residên- cia do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República.» Artigo 416.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores 1 — Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais espe- cíficos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas. 2 — Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número an- terior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a CPAS. 3 — O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS. 4 — A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.: a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor; b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais; c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 186 5 — A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» Artigo 417.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º-A [...] 1 — O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020. 2 — O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropria- ções e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.» Artigo 418.º Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decor- rentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.» Artigo 419.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Regime especial Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 187 Artigo 420.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro 1 — Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1— ..................................................................... 2 — O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento dife- rido de contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social: a) Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A; b) Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A. 3— ..................................................................... Artigo 2.º-A Acordos de regularização voluntária de contribuições 1 — O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações: a) Do apuramento como entidade contratante; b) Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva. 2— ..................................................................... 3 — Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das enti- dades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Artigo 3.º [...] 1 — A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva. 2 — A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no ar- tigo 2.º-A encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação. 3 — Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução. 4 — (Revogado.) Artigo 8.º [...] 1 — O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder os 12 meses. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 188 2— ..................................................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual. Artigo 421.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro 1 — Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1— .................................................................... : a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada). 2— ..................................................................... Artigo 10.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3 — (Revogado.) 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na sua redação atual. Artigo 422.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 67.º [...] 1— .................................................................... 2— .................................................................... 3— .................................................................... 4 — Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é circunscrito ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 189 Artigo 423.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita prove- niente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município. 3— .................................................................... 4— ................................................................... » Artigo 424.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Os artigos 4.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1— ..................................................................... 2— .................................................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Os processos de acompanhamento de maiores. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... Artigo 33.º [...] 1 — Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 190 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ....................................................................» Artigo 425.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] ........................................................................ : a) ‘Detentor’, a pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) ‘Titular de animal de companhia’, o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finali- dade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC); g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares ou coletivas, exceto nos seguintes casos: a) Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de ani- mais de companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de alojamento sem fins lucrativos, centros de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................................................... Artigo 16.º Deveres do titular e do detentor do animal de companhia 1 — (Anterior corpo do artigo.) Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 191 2 — O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada. Artigo 17.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa. 3— ..................................................................... 4 — Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC. Artigo 27.º [...] 1 — Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença. 2 — Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo. 3 — Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC. 4 — São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei. 5 — Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia. 6 — A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais. 7 — Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os: a) Cães-guia; b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública; c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais; d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal. 8 — Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais. 9 — Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 192 Artigo 426.º Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março O artigo 4.º da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3 — Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia da República, compete ao Governo: a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, à execução dos contratos efetuados no ano anterior, bem como aos compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes; b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.» Artigo 427.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comu- nicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, impreterivelmente durante o mês de abril. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» TÍTULO IV Disposições finais Artigo 428.º Transparência orçamental Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 193 Artigo 429.º Prorrogação de efeitos A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- bro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2021. Artigo 430.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 6 de fevereiro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 23 de março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 30 de março de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacio- nais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da enti- dade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de inves- timento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 194 Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários di- plomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 5 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplo- matas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. 6 — Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de inves- timento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P. 7 — Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral. 8 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção- -Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça. 9 — Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P. 10 — Transferência de uma verba até 7 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades. 11 — Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sis- temas de incentivos comunitários, para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 12 — Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI — Agência para a Competiti- vidade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades. 13 — Transferência de uma verba até 10 300 000 € no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 14 de junho, dos quais 3 300 000 €, são por conta de adiantamento de financiamento para 2021, de saldos de gerência do FRI, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. 14 — Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder ao reforço de capital até 20 000 000 € do Fundo de Fundos para a Internaciona- lização por receitas gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 15 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanis- mos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 3 603 525 €. 16 — Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do ar- tigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 195 alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitá- rias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. 17 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual. 18 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro. 19 — Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar. 20 — Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente. 21 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados. 22 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que de- senvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais. 23 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 24 — Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção- -Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura — O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior. 25 — Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de 2 000 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. 26 — Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, I. P., até ao mon- tante de 12 000 000 €, para integrar o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 27 — Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Con- servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de 13 000 000 €, para o financiamento de ações de prevenção estrutural e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática. 28 — Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, I. P., até ao montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. 29 — Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 196 30 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, I. P., para implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças. 31 — Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pú- blica (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual. 32 — Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. 33 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior. 34 — Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa. 35 — Transferência, até ao limite máximo de 1 000 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD — Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A. 36 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacio- nal, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. 37 — Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 €, de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional — Marinha, tendo em vista o financia- mento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais. 38 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos a de- finir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações. 39 — Transferência de receitas próprias do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos. 40 — Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 24 000 000 € destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. 41 — Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura. 42 — Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 197 do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Por- taria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul. 43 — Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €. 44 — Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €. 45 — Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000 €, para o ICNF, I. P., para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despa- cho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual. 46 — Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 10 712 144 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. 47 — Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual. 48 — Transferência de uma verba no valor de 3 550 000 € proveniente dos saldos transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de rea- lojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal. 49 — Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 300 000 €, para a Mobi.E, S. A., para financiamento do projeto de implementação da fase-piloto. 50 — Transferência de verbas, até ao montante de 300 000 €, do orçamento do Fundo de Com- pensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. 51 — Transferência de verbas, até ao montante de 100 000 €, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM, para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota. 52 — Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Am- biental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação cientí- fica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 53 — Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Se- gurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 54 — Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 55 — Transferência de uma verba até 1 250 000 €, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia para transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 198 do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Município do Funchal. 56 — Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. 57 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de 2 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais. 58 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, I. P., para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. 59 — Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes. 60 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., para o orçamento do INR, I. P., no valor de 305 379 €, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio. 61 — Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 62 — Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 89 860 000 €. 63 — Transferência de verbas a favor do IHRU, I. P., no montante de 135 000 000 €, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, no montante de 85 000 000 € e por receitas provenientes de em- préstimos do BEI no montante de 50 000 000 €. 64 — Transferência de 10 500 000 €, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização. 65 — Transferência, até ao limite de 3 800 000 €, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, S. A., para financiamento da aquisição de material circulante. 66 — Transferência, até ao limite de 6 544 000 €, do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo. 67 — Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 24 228 200 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. 68 — Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 36 445 200 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, S. A. 69 — Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 5 103 000 € para a CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante. 70 — Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolver outros programas orça- mentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros. 71 — Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 199 do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. 72 — Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominati- vas existentes do SEF, para o ACM, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades. 73 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e mi- grações e da administração interna. 74 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis até um montante máximo de 2 000 000 €, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo. 75 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 1 100 000 €. 76 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. 77 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto. 78 — Transferência de uma verba, até ao limite de 17 156 257 €, inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira. 79 — Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma dos Açores, destinada aos apoios financeiros necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo. 80 — Transferência até 120 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime ju- rídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 81 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA). 82 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades pú- blicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo. 83 — Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 €, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM — Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 84 — Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro nor- mativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 200 dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais. 85 — Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. 86 — Transferência para a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.), de verbas até ao limite de 951 371 335 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, S. A., na amortização da dívida. 87 — Transferência de verba, até ao limite de 70 000 €, inscrita no orçamento do IEFP, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinada a suportar encargos com ne- cessidade de reforço de recursos humanos na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, nas áreas do trabalho e segurança social. 88 — Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do mar. 89 — Transferência de verbas, até ao montante de 323 530 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para o financiamento da intervenção de «Alimentação artificial, proteção e reabilitação do sistema costeiro natural da duna dos Caldei- rões» através da remoção e migração de areias da barra, canal de entrada e bacia portuária do porto de Vila Praia de Âncora. 90 — Transferência pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem dependência de qualquer outro ato de natureza legislativa ou administrativa, para o município de Bombarral, do valor da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial não considerada no Orçamento do Estado para 2018, até ao montante de 261 002 €. 91 — Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de 23 000 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia. 92 — Transferência para divisão da GAFMNE de verbas até ao limite de 3 000 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a Conferência dos Oceanos. 93 — Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabi- litação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto. 94 — Transferência de uma verba de 100 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o IEFP, I. P., com vista à elaboração de um estudo para definição das necessidades de requalifica- ção dos trabalhadores das centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do encerramento das centrais. 95 — Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 441 177 €, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM — Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 96 — Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento. 97 — Transferência de 1 500 000 € para a Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A., para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 201 informativo, com encargos decorrentes da regularização de vínculos laborais precários, bem como para cumprimento das atualizações anuais previstas no contrato de prestação de serviços do valor da indemnização compensatória de acordo com o valor da inflação. 98 — Transferência de uma verba até 300 000 € nos termos do projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal, que prevê a administração tripartida do Ministério da Cultura, via Direção Regional de Cultura do Centro, Câmara Municipal de Carregal do Sal e Fundação Aristides de Sousa Mendes, a acordar entre as três entidades. 99 — A verba do Programa Porta 65 inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, I. P., destinada ao Programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens, é reforçada em 2 000 000 € face ao valor inicialmente previsto. 100 — Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 939 709 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar, para financiamento da Iniciativa Nacional Cidades Circulares, da implementação e monitorização do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, do sistema de monitorização de ocupação do solo, e iniciativas enquadradas nas necessidades decorrentes das adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual. 101 — Transferência de uma verba no montante de 500 000 € para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto. 102 — Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e das finanças, a transferir adicionalmente 50 500 647 € do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 141.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissio- nal, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 202 ANEXO II (a que se refere o artigo 105.º) Euros AM/CIM Transf. OE/2020 AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 345 AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 803 077 CIM do Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262 893 CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 802 CIM do Alentejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 994 CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 525 CIM do Alto Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 953 CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 199 CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 479 CIM do Cávado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 222 CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 159 CIM do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 767 CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318 800 CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345 545 CIM do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 893 CIM do Alto Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 585 CIM da Região de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 617 CIM da Beira Baixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 466 CIM das Beiras e Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368 247 CIM da Região de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335 957 CIM das Terras de Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 355 CIM da Região Viseu Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276 644 CIM da Região de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 324 Total geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 559 848 MAPA (a que se refere o artigo 126.º) Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril Euros Freguesia/município/distrito Valor a transferir — 2020 Santa Maria de Sardoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 737,33 União das Freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 800,74 Castelo de Paiva (total município) . . . . . . . . . . . 63 538,07 Bunheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 Monte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 500,00 Murtosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 500,00 Torreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 000,00 Murtosa (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 000,00 Aveiro (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 538,07 Abadim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 140,00 Bucos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000,00 Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000,00 União das Freguesias de Alvite e Passos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 500,00 União das Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 500,00 União das Freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 510,00 Cabeceiras de Basto (total município) . . . . . . . . 152 650,00 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 203 Euros Freguesia/município/distrito Valor a transferir — 2020 Vila Verde e Barbudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 992,65 Vila Verde (total município). . . . . . . . . . . . . . . . . 47 992,65 Braga (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 642,65 Alfaião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 604,81 Babe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 904,32 Baçal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 834,32 Carragosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 714,32 Castro de Avelãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 445,43 Coelhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 824,32 Donai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 332,41 Espinhosela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 814,71 França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 160,48 Gimonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 449,32 Gondesende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 849,09 Gostei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 129,32 Grijó de Parada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 140,72 Macedo do Mato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 504,09 Mós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 479,81 Nogueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 474,09 Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 197,13 Parâmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 534,32 Pinela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 419,32 Quintanilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 159,32 Quintela de Lampaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 904,32 Rabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 004,81 Rebordãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 127,19 Salsas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 324,02 Samil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 794,32 Santa Comba de Rossas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 489,09 São Pedro de Sarracenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 674,09 Sendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 129,32 Serapicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 739,32 Sortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 709,32 Zoio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 934,32 União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 109,24 União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 398,96 União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 628,30 União das Freguesias de Parada e Faílde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 136,17 União das Freguesias de Rebordainhos e Pombares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 663,33 União das Freguesias de Rio Frio e Milhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 616,14 União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 364,23 União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 463,93 Bragança (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 640 182,07 Benlhevai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 666,00 Freixiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 310,00 Roios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 Samões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 762,00 Sampaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 Santa Comba de Vilariça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 418,00 Seixo de Manhoses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 906,00 Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 238,00 Vale Frechoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 União das Freguesias de Assares e Lodões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 684,00 União das Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 428,00 União das Freguesias de Valtorno e Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 086,00 União das Freguesias de Vila Flor e Nabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 100,00 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 204 Euros Freguesia/município/distrito Valor a transferir — 2020 União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 816,00 Vila Flor (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 414,00 Bragança (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 769 596,07 Maiorca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 475,00 Marinha das Ondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 693,00 Tavarede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 715,00 Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 937,00 São Pedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 561,00 Bom Sucesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 802,00 Alhadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 167,00 Buarcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 930,00 Ferreira-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 755,00 Lavos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 964,00 Paião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 347,00 Quiaios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 478,00 Figueira da Foz (total município) . . . . . . . . . . . . 650 824,00 Alfarelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 850,00 Figueiró do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 578,00 Granja do Ulmeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 408,00 Samuel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 470,00 Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 760,00 Tapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 320,00 Vila Nova de Anços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 245,00 Vinha da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 220,00 União das Freguesias de Degracias e Pombalinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 510,00 União das Freguesias de Gesteira e Brunhós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 790,00 Soure (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 151,00 Coimbra (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 130 975,00 Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 783,00 Paderne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357 688,00 Ferreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 504,00 Albufeira e Olhos de Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 956 943,00 Albufeira (total município). . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 102 918,00 Faro (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 102 918,00 Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 950,00 Cativelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 300,00 Folgosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 400,00 Nespereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 950,00 Paços da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 100,00 Ribamondego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 São Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 850,00 Vila Cortês da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 Vila Franca da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 150,00 Vila Nova de Tazem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 900,00 União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500,00 União das Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 200,00 União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 410,00 União das Freguesias de Melo e Nabais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 850,00 União das Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 750,00 União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 400,00 Gouveia (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 710,00 Guarda (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 710,00 A dos Francos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 753,35 Alvorninha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 161,67 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 205 Euros Freguesia/município/distrito Valor a transferir — 2020 Carvalhal Benfeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 346,21 Foz do Arelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 621,78 Landal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 805,26 Nadadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 034,56 Salir de Matos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 512,15 Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 277,98 Vidais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 583,80 União das Freguesias de Caldas da Rainha — Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 107 996,14 União das Freguesias de Caldas da Rainha — Santo Onofre e Serra do Bouro . . . . . . . . . . . . . . 49 829,22 União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 270,53 Caldas da Rainha (total município) . . . . . . . . . . 405 192,65 Leiria (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 405 192,65 Carnota. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 712,73 Meca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 323,58 Olhalvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 785,63 Ota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 140,46 Ventosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 824,62 Vila Verde dos Francos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 538,36 União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 367,52 União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 392,58 União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 123,88 União das Freguesias de Carregado e Cadafais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623 190,13 União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 170,09 Alenquer (total município). . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 262 569,58 Freiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 232,00 Ramalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 197,50 São Pedro da Cadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 514,33 Silveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 853,99 Turcifal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 357,05 Ventosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 460,88 União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324 749,21 União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 967,00 União das Freguesias de Carvoeira e Carmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 621,00 União das Freguesias de Dois Portos e Runa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 072,50 União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 880,25 União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860 182,98 Torres Vedras (total município). . . . . . . . . . . . . . 2 749 088,69 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 677 387,61 União das Freguesias de Pontinha e Famões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 304 516,38 União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 788 203,24 União das Freguesias de Ramada e Caneças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 035 164,60 Odivelas (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 805 271,83 Lisboa (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 816 930,10 Aldeia da Mata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 201,53 Gáfete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 403,05 União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 403,05 Crato (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 007,63 Santa Eulália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 000,00 São Brás e São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 000,00 São Vicente e Ventosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 Caia, São Pedro e Alcáçova. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 000,00 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 206 Euros Freguesia/município/distrito Valor a transferir — 2020 União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00 Elvas (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 000,00 Montargil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 474,92 Foros de Arrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 237,46 Longomel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 237,46 União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 474,92 Ponte de Sor (total município) . . . . . . . . . . . . . . 73 424,76 Cano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 795,27 Casa Branca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 295,27 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 295,27 Sousel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 795,27 Sousel (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 181,08 Portalegre (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 613,47 Frende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 070,00 Baião (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 070,00 Covelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 956,00 Muro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 956,00 União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 364,00 Trofa (total município). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 276,00 Porto (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 346,00 Pontével . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 136,48 Valada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 841,94 Vila Chã de Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 964,28 Vale da Pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 914,51 União das Freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 068,51 União das Freguesias de Ereira e Lapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 029,78 Cartaxo (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 541 955,50 Couço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 581,36 São José da Lamarosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 751,15 Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 422,13 Biscainho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 957,24 Santana do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 497,21 Coruche (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 209,09 Abitureiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 808,01 Abrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 011,84 Alcanede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 707,77 Alcanhões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 722,13 Almoster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 008,62 Amiais de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 746,67 Arneiro das Milhariças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 296,28 Moçarria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 665,51 Pernes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 424,46 Póvoa da Isenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 292,24 Vale de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 093,69 Gançaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 841,60 União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 068,13 União das Freguesias de Azoia de Cima e Tremês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 215,03 União das Freguesias de Casével e Vaqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 646,87 União das Freguesias de Romeira e Várzea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 829,71 União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Sal- vador) e Santarém (São Nicolau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 646,53 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 207 Euros Freguesia/município/distrito Valor a transferir — 2020 União das Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 769,94 Santarém (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . 549 795,03 Santarém (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 245 959,62 Alvaredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Cousso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Cristoval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Fiães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Gave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 Paderne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 Penso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 São Paio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00 União das Freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Chaviães e Paços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Parada do Monte e Cubalhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Prado e Remoães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 União das Freguesias de Vila e Roussas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 Melgaço (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 000,00 Afife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 290,00 Alvarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 240,00 Amonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 770,00 Anha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 480,00 Areosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 090,00 Carreço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 670,00 Castelo do Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 460,00 Darque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 810,00 Freixieiro de Soutelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 000,00 Lanheses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 410,00 Montaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 480,00 Mujães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 660,00 São Romão de Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 830,00 Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000,00 Perre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 100,00 Santa Marta de Portuzelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 250,00 Vila Franca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 890,00 Vila de Punhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 500,00 Chafé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 620,00 União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 070,00 União das Freguesias de Cardielos e Serreleis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 460,00 União das Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão . . . . . 167 190,00 União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 650,00 União das Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 850,00 União das Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 590,00 União das Freguesias de Torre e Vila Mou . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 380,00 União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela . . . . . . 250 000,00 Viana do Castelo (total município) . . . . . . . . . . . 2 094 740,00 Viana do Castelo (total distrito) . . . . . . . . . . . . . 2 319 740,00 Barqueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 Cidadelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 Vila Marim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 Mesão Frio (Santo André) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000,00 Mesão Frio (total município) . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000,00 Vila Real (total distrito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000,00 Bordonhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 475,00 Figueiredo de Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 230,00 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 208 Euros Freguesia/município/distrito Valor a transferir — 2020 Manhouce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 106,00 Pindelo dos Milagres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 360,00 Pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 913,00 São Félix. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 475,00 Serrazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 159,00 Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 763,00 Valadares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 480,00 Vila Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 156,00 União das Freguesias de Carvalhais e Candal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 927,20 União das Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 896,00 União das Freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 069,00 União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 150,00 São Pedro do Sul (total município). . . . . . . . . . . 837 159,20 Viseu (total distrito). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 837 159,20 Total continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 470 320,83 ANEXO III Impactos orçamentais (a que se refere o artigo 428.º) I. Os impactos orçamentais decorrentes da aprovação dos artigos 17.º, 23.º, 43.º, 91.º, 145.º, 237.º, 288.º, 289.º, 294.º, 300.º, 301.º, 303.º, 306.º, 311.º, 326.º, 327.º, 335.º, 338.º, 339.º, 340.º, 343.º, 344.º, 345.º, 346.º, 349.º, 355.º e 359.º da presente lei, que têm impacto financeiro imediato, predeterminado e direto, entrando em vigor no ano de 2020, são os seguintes: a) Artigo 17.º, com impacto no montante de 527 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; b) Artigo 23.º, com impacto no montante de 30 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; c) Artigo 43.º, com impacto no montante de 3 200 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; d) Artigo 91.º, com impacto no montante de 17 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; e) Artigo 145.º, com impacto no montante de 700 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; f) Artigo 237.º, com impacto no montante de 350 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; g) Artigo 288.º, com impacto no montante de 138 600 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; h) Artigo 289.º, com impacto no montante de 15 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; i) Artigo 294.º, com impacto no montante de 20 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; j) Artigo 300.º, com impacto no montante de 4 000 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; k) Artigo 301.º, com impacto no montante de 2 600 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; l) Artigo 303.º, com impacto no montante de 2 400 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 209 m) Artigo 306.º, com impacto no montante de 500 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; n) Artigo 311.º, com impacto no montante de 2 850 000 € na despesa e cujo financiamento provém de receita de impostos; o) Artigo 326.º, relativo à alteração ao artigo 78.º-A do Código do IRS, com impacto no mon- tante de 24 300 000 € na diminuição da receita; p) Artigos 326.º e 335.º, relativo às alterações ao artigo 31.º do Código do IRS e ao artigo 86.º-B do Código do IRC, com impacto no montante de 10 000 000 € no aumento da receita; q) Artigo 327.º, relativo ao aditamento do artigo 2.º-B do Código do IRS, com impacto no montante de 25 000 000 € na diminuição da receita; r) Artigo 335.º, relativo à alteração do artigo 88.º do Código do IRC com impacto no montante de 15 000 000 € na diminuição da receita; s) Artigos 335.º e 355.º, relativo às alterações ao artigo 87.º do Código do IRC e artigo 41.º-B do EBF, com impacto no montante de 23 500 000 € na diminuição da receita; t) Artigo 338.º, relativo à alteração da verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no montante de 3 500 000 € na diminuição da receita; u) Artigo 339.º, relativa ao aditamento da verba 2.34 da Lista I anexa ao Código do IVA, com impacto no montante de 2 000 000 € na diminuição da receita; v) Artigo 340.º, relativo à alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com impacto no montante de 11 300 000 € na diminuição da receita; w) Artigo 343.º, relativo à alteração aos artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, com impacto no montante de 5 000 000 € na diminuição da receita; x) Artigos 343.º e 344.º, relativo à alteração ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral, com impacto no montante de 17 500 000 € no aumento da receita; y) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 103.º do Código dos IEC, com impacto no mon- tante de 7 900 000 € no aumento da receita; z) Artigo 345.º, relativo à alteração ao artigo 104.º-C do Código dos IEC, com impacto no montante de 500 000 € no aumento da receita; aa) Artigo 346.º, relativo ao aditamento do artigo 103.º-A do Código do IEC, com impacto no montante de 500 000 € no aumento da receita; bb) Artigo 349.º, relativo à disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e ener- géticos, com impacto no montante de 28 500 000 € no aumento da receita; cc) Artigo 355.º, relativo à alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no montante de 2 000 000 € na diminuição da receita; dd) Artigo 359.º, relativo à alteração dos artigos 29.º, 30.º e 34.º do Código Fiscal ao Investi- mento, com impacto no montante de 20 000 000 € na diminuição da receita. II. As normas referidas no número anterior contribuem para um aumento da despesa no montante de 887 milhões €, no âmbito do aumento global da despesa, no montante total de 3 395 milhões € previsto para o ano de 2020 e, bem assim, no montante de 78 milhões € referentes à variação global da receita de 4 102 milhões €, prevista para o ano de 2020, contribuindo, assim, para um total de saldo orçamental em contas nacionais estimado de 533,2 milhões € e para um nível de dívida pública no montante de 252 980 M € no final do ano de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 210 MAPA I RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 20 529 988 685 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 20 037 400 000 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 13 585 560 000 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 6 451 840 000 01.02.00 OUTROS: 492 588 685 01.02.01 IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES 12 611 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 11 255 627 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 481 320 447 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 26 877 852 819 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 24 609 366 238 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 720 550 000 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 18 333 668 520 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 690 990 000 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 400 000 000 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 260 130 000 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 204 027 718 02.02.00 OUTROS: 2 268 486 581 02.02.01 LOTARIAS 20 932 633 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 783 901 886 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 25 516 732 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 416 846 503 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 19 145 797 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 2 143 030 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 64 773 541 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 64 773 541 03.03.99 OUTROS 64 773 541 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 010 237 827 04.01.00 TAXAS: 652 518 501 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 49 718 824 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 503 230 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 137 364 850 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 78 151 248 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 69 230 344 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 587 750 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 1 200 000 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 18 651 539 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 4 010 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 480 000 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 1 031 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 9 961 094 EMPRESAS 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 7 500 000 04.01.22 PROPINAS 4 607 000 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 270 551 591 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 357 719 326 04.02.01 JUROS DE MORA 51 376 022 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 13 936 182 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 85 648 234 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 202 263 223 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 4 495 665 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 964 363 757 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 546 714 05.01.02 PRIVADAS 546 714 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 6 000 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 6 000 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 241 072 010 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 4 442 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 200 035 761 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 36 277 000 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 4 690 807 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 64 000 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 40 813 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 40 813 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 211 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 45 104 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 45 104 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 13 160 590 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 4 800 000 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 360 590 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 2 934 333 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 2 934 333 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 705 000 000 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 705 000 000 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 1 558 193 05.10.01 TERRENOS 1 549 437 05.10.03 HABITAÇÕES 756 05.10.99 OUTROS 8 000 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 1 235 819 578 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 338 000 06.01.01 PUBLICAS 60 000 06.01.02 PRIVADAS 1 278 000 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 105 100 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 105 100 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 774 904 925 06.03.01 ESTADO 252 019 726 06.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 526 500 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 517 169 181 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 5 189 518 COFINANCIADOS 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 36 463 333 06.05.01 CONTINENTE 36 463 333 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 238 139 704 06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 354 827 COFINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 115 825 371 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 121 959 506 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 580 000 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 580 000 06.08.00 FAMÍLIAS: 10 261 500 06.08.01 FAMÍLIAS 10 261 500 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 174 027 016 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 150 159 000 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 3 521 104 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 20 346 912 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 717 677 540 07.01.00 VENDA DE BENS: 122 710 454 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 2 000 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 158 337 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 8 652 685 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 2 006 251 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 73 800 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 613 264 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 82 681 573 07.01.08 MERCADORIAS 4 333 300 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 300 500 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 86 341 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 660 031 07.01.99 OUTROS 20 142 372 07.02.00 SERVIÇOS: 442 393 990 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 3 584 331 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 4 267 058 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 377 320 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 6 355 099 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 17 681 075 07.02.06 REPARAÇÕES 234 500 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 212 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 6 150 080 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 13 639 420 DESPORTO 07.02.99 OUTROS 388 105 107 07.03.00 RENDAS: 152 573 096 07.03.01 HABITAÇÕES 1 138 967 07.03.02 EDIFÍCIOS 151 297 379 07.03.99 OUTRAS 136 750 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 382 903 451 08.01.00 OUTRAS: 80 484 618 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 29 663 405 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000 08.01.99 OUTRAS 45 721 213 08.02.00 SUBSIDIOS 302 418 833 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 302 418 833 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 51 783 617 198 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 75 905 221 09.01.00 TERRENOS: 290 348 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 290 348 09.02.00 HABITAÇÕES: 114 511 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 67 463 09.02.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 4 450 09.02.10 FAMÍLIAS 42 598 09.03.00 EDIFÍCIOS: 24 607 404 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 22 426 012 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 2 138 261 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 43 131 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 50 892 958 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 10 892 958 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 40 000 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 150 109 875 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 2 111 334 10.01.01 PUBLICAS 1 232 667 10.01.02 PRIVADAS 878 667 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 87 945 334 10.03.01 ESTADO 51 050 810 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 28 517 580 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 8 376 944 COFINANCIADOS 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 90 000 10.05.01 CONTINENTE 90 000 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 59 963 207 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 59 956 207 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 7 000 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 907 144 488 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 23 064 850 11.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 23 064 850 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 797 579 638 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 200 000 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 695 214 546 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 76 224 490 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 22 783 294 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 509 453 11.06.10 FAMÍLIAS 150 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 497 855 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 86 500 000 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 86 500 000 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 123 037 200 997 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 213 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 12.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 79 407 159 12.01.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 79 407 159 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 50 347 186 601 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 219 306 771 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 35 359 896 347 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 355 609 006 12.02.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 1 219 306 771 12.02.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 12 193 067 706 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 63 975 952 071 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 52 430 191 136 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 572 000 000 12.03.10 FAMÍLIAS 10 973 760 935 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 3 657 920 312 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 657 920 312 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 4 880 203 854 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 4 877 227 082 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 2 976 772 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 96 531 000 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 96 531 000 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 8 441 671 13.01.00 OUTRAS: 8 441 671 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 91 000 13.01.99 OUTRAS 8 350 671 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 124 178 802 252 ******************************** 14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 245 000 000 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 245 000 000 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 245 000 000 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 19 800 265 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 19 800 265 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 19 800 265 TOTAL DAS ******************************** TOTAL GERAL 176 227 219 715 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 214 MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 935 636 090 01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 15 812 240 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 101 479 380 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 993 614 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8 894 553 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 7 061 510 06 TRIBUNAL DE CONTAS 21 738 151 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 1 119 518 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 981 042 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 437 901 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 152 876 641 11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850 12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 3 068 673 155 13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 522 176 633 14 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 17 668 342 50 PROJETOS 1 023 560 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 136 931 949 01 AÇAO GOVERNATIVA 8 973 980 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 37 303 317 03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 79 856 253 50 PROJETOS 10 798 399 03 - ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL 95 892 731 01 AÇAO GOVERNATIVA 5 980 454 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO METC 56 639 977 03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 30 969 125 50 PROJETOS 2 303 175 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 366 021 718 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 824 830 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 220 152 230 ORÇAMENTO DO MNE 03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 58 000 000 04 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 47 840 000 05 ESTRUTURA DE MISSAO 23 000 000 50 PROJETOS 12 204 658 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 215 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - FINANÇAS 131 214 717 065 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 757 831 02 SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF 61 174 730 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 11 475 273 ORÇAMENTAL 07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 119 772 000 000 08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 703 604 110 09 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 182 000 000 50 PROJETOS 8 004 482 60 DESPESAS EXCECIONAIS 8 356 580 077 70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 2 115 120 562 06 - DEFESA NACIONAL 2 234 961 808 01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 590 607 983 SUPORTE 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 142 042 272 03 MARINHA 485 838 601 04 EXÉRCITO 564 230 235 05 FORÇA AÉREA 447 126 957 50 PROJETOS 5 115 760 07 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 093 711 831 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 813 249 02 SERVIÇOS GERAIS DE 76 777 111 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 81 277 560 RODOVIÁRIA 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 829 268 266 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 PROJETOS 103 575 645 08 - JUSTIÇA 1 337 716 143 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 684 910 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 25 230 961 DA JUSTIÇA 03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 877 545 000 REGISTOS 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 394 113 031 REINSERÇAO 50 PROJETOS 37 142 241 09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO 42 580 644 PÚBLICA 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 158 878 02 SERVIÇOS GERAIS DE 34 694 880 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 50 PROJETOS 4 726 886 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 216 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 10 - PLANEAMENTO 9 562 885 01 AÇAO GOVERNATIVA 1 608 750 02 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 6 684 463 50 PROJETOS 1 269 672 11 - CULTURA 367 310 569 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 507 330 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 66 813 954 03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 45 283 379 50 PROJETOS 61 778 188 90 EPR 189 927 718 12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 767 255 908 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 886 195 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 220 615 157 TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 159 950 000 DE APOIO 50 PROJETOS 383 804 556 13 - EDUCAÇÃO 6 290 345 264 01 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 5 038 230 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 863 901 338 03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 5 391 824 453 04 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 9 629 303 50 PROJETOS 19 951 940 14 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 14 533 988 438 01 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 3 889 149 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 22 401 386 COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 26 178 541 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 9 022 777 839 05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 47 989 593 TRABALHO E FORMPROFISSIONAL 06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 5 410 292 070 50 PROJETOS 459 860 15 - SAÚDE 10 025 127 216 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 496 714 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 48 030 678 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 9 970 226 909 50 PROJETOS 4 372 915 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 217 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 16 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 355 241 623 01 AÇAO GOVERNATIVA 5 040 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 59 524 547 E CONTROLO 03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 53 317 197 DO TERRITORIO 04 SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA 165 899 359 05 SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E 48 995 418 DAS FLORESTAS 50 PROJETOS 22 465 102 17 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 938 690 511 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 066 610 02 SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS 171 325 425 03 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 13 360 400 04 SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO 7 191 491 50 PROJETOS 742 746 585 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 18 - COESAO TERRITORIAL 17 062 500 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 667 635 02 SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 11 548 528 50 PROJETOS 2 846 337 19 - AGRICULTURA 372 903 715 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 004 500 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 18 340 144 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA 144 775 306 AGRICULTURA 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 75 309 040 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 217 50 PROJETOS 113 924 508 20 - MAR 91 561 107 01 AÇAO GOVERNATIVA 1 950 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 4 640 397 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 29 276 068 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 14 511 134 50 PROJETOS 41 183 508 TOTAL GERAL 176 227 219 715 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 218 MAPA III DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 10 773 462 968 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4 881 913 884 1.02 DEFESA NACIONAL 2 264 564 291 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 626 984 793 2 FUNÇÕES SOCIAIS 33 011 411 857 2.01 EDUCAÇÃO 7 647 393 614 2.02 SAÚDE 10 143 146 497 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 14 528 453 825 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 296 508 276 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 395 909 645 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 804 621 623 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 521 498 594 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 137 210 000 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 593 638 807 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 16 403 270 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 1 535 870 952 4 OUTRAS FUNÇÕES 126 637 723 267 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 119 772 000 000 4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 5 705 970 350 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 1 159 752 917 TOTAL GERAL 176 227 219 715 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 219 MAPA IV DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 533 042 843 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 643 264 089 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 182 414 605 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 19 222 235 756 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 373 488 853 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 3 064 817 282 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 9 062 810 513 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 2 901 926 777 34 625 279 181 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 104 800 562 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 286 552 996 54 375 354 276 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 704 017 445 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 2 408 240 081 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 187 094 037 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 379 080 207 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 877 608 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 85 107 377 3 061 399 310 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 5 462 942 930 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 112 592 000 000 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 31 505 754 121 851 865 439 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 176 227 219 715 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 220 MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 115 805 133 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES 584 465 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 5 928 000 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 607 477 COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS 2 385 701 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 153 109 162 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 6 623 240 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 767 240 PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA 20 673 763 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 374 880 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10 376 691 SOMA 340 935 602 02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 18 289 688 FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 5 650 000 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 13 161 048 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 13 496 515 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 8 376 612 SOMA 58 973 863 03 ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 15 512 225 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 12 723 743 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 964 135 ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 4 304 035 FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA 10 989 259 FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL 208 308 664 FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M 67 893 643 FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 217 871 785 FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS 125 972 634 FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO 40 002 028 FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR 31 097 747 IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 584 523 789 INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 775 214 736 INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 325 641 742 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 8 515 283 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 257 375 REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 7 990 456 SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 33 587 093 TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 213 058 TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 852 271 TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 7 124 750 SOMA 2 498 560 451 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 221 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 56 845 884 CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 91 438 503 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P. 60 000 000 SOMA 208 284 387 05 FINANÇAS AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E. 51 780 525 AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 37 194 369 BANIF IMOBILIARIA, S.A. 157 302 224 BANIF, S.A. 8 153 882 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 25 658 660 CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A. 850 200 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 24 475 273 ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A. 105 878 941 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 327 613 871 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 96 779 144 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 164 306 279 FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 214 641 299 FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 4 442 478 645 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 71 467 674 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 696 000 000 FUNDO DE RESOLUÇÃO 1 226 141 379 FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A. 1 235 000 OITANTE, S.A. 387 058 095 PARBANCA, S.G.P.S., S.A. 25 000 000 PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A. 35 226 420 PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A. 1 085 851 800 PARUPS, S.A. 32 117 983 PARVALOREM, S.A. 67 368 142 SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A. 21 686 488 SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES 302 000 WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 24 188 909 SOMA 9 330 757 202 06 DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 25 728 253 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 57 029 708 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 71 897 734 EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 375 877 EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 976 680 EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 127 336 IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 3 255 298 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 94 094 354 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 11 174 630 SOMA 264 659 870 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 222 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 07 ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL 116 315 097 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 956 250 ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS 8 196 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 21 500 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 600 000 SOMA 153 567 347 08 JUSTIÇA COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 175 363 FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 6 576 006 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 540 047 867 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 21 453 803 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 34 385 332 SOMA 605 638 371 09 MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 25 543 902 FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 90 214 241 INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P. 692 636 702 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 516 766 SOMA 821 911 611 10 PLANEAMENTO AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 718 901 101 FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL 38 574 236 SOMA 757 475 337 11 CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 5 474 476 COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 2 415 638 DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 57 564 583 FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 17 625 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 34 061 537 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 935 621 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 16 870 407 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 23 549 755 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 245 836 019 TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 8 261 026 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 6 587 177 SOMA 419 181 239 12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 3 261 925 AUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 113 216 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 12 120 056 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 11 318 426 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 399 228 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 223 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 7 022 883 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 7 642 945 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 551 897 FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 6 481 050 FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 1 000 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 557 463 880 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 000 EMPRESARIAIS IMAR - INSTITUTO DO MAR 2 545 972 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 19 195 764 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 18 102 631 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 36 846 568 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 22 705 125 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 47 848 284 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 60 254 089 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 38 670 078 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 17 921 141 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 20 710 439 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 30 903 519 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 17 650 564 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 24 027 808 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 30 501 144 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA 17 501 928 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 56 814 757 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 26 171 268 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 25 197 148 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 50 198 263 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 266 499 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 794 290 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 2 321 484 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 708 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 653 200 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 4 110 885 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 156 525 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 151 420 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 818 639 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 134 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 680 963 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 2 363 600 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 389 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 938 217 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 400 000 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 486 516 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 11 161 130 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 054 993 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 134 822 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 224 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 4 603 229 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 700 253 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 9 071 128 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 495 601 TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION MEDICINE - 1 318 783 ASSOCIAÇÃO UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 519 749 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 7 746 869 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 42 150 004 UL - FACULDADE DE DIREITO 12 702 732 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 12 223 869 UL - FACULDADE DE LETRAS 22 442 783 UL - FACULDADE DE MEDICINA 17 974 609 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 826 462 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 9 883 077 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 835 018 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 5 602 512 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 6 220 467 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 5 133 170 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 594 190 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 13 738 488 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 21 208 231 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 19 267 077 UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 100 519 250 UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS 4 689 285 UNIVERSIDADE ABERTA 16 897 818 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 40 237 294 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 19 189 589 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 122 515 002 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 178 090 941 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 69 950 437 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 40 025 160 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 57 833 016 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 63 920 061 UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 151 806 582 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 249 015 480 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 21 861 233 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 181 661 987 SOMA 2 790 390 615 13 EDUCAÇÃO AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 10 257 411 AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 9 290 354 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 510 003 ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 4 389 530 ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 3 180 746 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 225 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 EDUCAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 6 454 000 ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 2 259 895 FUNDAÇÃO DO DESPORTO 948 611 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 566 967 INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 317 900 589 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 88 868 654 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 199 279 896 SOMA 651 906 656 14 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 805 673 300 CASA PIA DE LISBOA, IP 43 885 557 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 4 125 186 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 320 410 CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 078 844 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 283 731 SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 212 101 NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 662 139 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 571 156 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 619 450 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 888 607 (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 752 929 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 17 309 038 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 272 567 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 368 946 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 171 993 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 852 899 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 233 485 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO 2 832 177 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 998 144 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 705 083 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 074 828 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 012 128 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 995 302 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 3 121 253 COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 5 412 883 FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 35 995 798 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 894 756 113 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA 366 570 000 SOMA 12 253 756 047 15 SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 9 092 782 963 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 612 417 233 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 146 408 858 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 226 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 SAÚDE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 168 521 241 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 693 073 041 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 397 745 339 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE 224 317 374 CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 92 133 539 CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 108 761 590 CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 108 579 341 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 239 790 793 CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 129 334 125 CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 103 900 871 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 56 194 971 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 101 051 127 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE 90 445 614 CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 111 087 538 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 517 640 699 CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 33 231 994 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 25 493 184 CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 140 645 064 CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 142 552 304 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE 334 142 968 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE 66 947 117 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE 427 368 678 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE 480 123 827 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE 414 843 001 CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 236 181 776 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 14 154 748 EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA 12 439 157 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P. 9 469 436 FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 114 872 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 5 535 964 HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 121 986 295 HOSPITAL DE BRAGA, EPE 218 388 261 HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 35 457 887 HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 92 349 326 HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 97 879 307 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 9 087 600 HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 176 159 641 HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 32 703 786 HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 200 333 840 HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 27 081 958 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 65 723 600 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 124 976 231 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 35 307 015 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 6 224 237 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 73 031 622 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 227 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 SAÚDE INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 155 783 355 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 161 983 545 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 68 665 153 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 76 364 823 SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 228 198 241 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 112 539 673 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 76 849 831 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 139 903 280 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 168 334 969 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 94 141 103 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 64 920 318 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 110 471 179 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 90 953 679 SOMA 20 203 230 102 16 AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA AGENCIA PARA A ENERGIA 19 973 828 AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 106 024 838 AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A. 153 800 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 642 338 S.A. ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E 36 777 083 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 10 269 226 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 12 330 462 FUNDO AMBIENTAL 484 622 465 FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 36 580 000 FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 133 140 000 INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 84 369 861 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 204 245 MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 2 747 414 NAÇOES, SA METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, 72 541 LDA METRO DO PORTO, S.A. 1 074 361 851 METROPOLITANO DE LISBOA, EPE 700 673 654 MOBI.E, S.A. 5 623 585 POLIS LITORAL NORTE, S.A. 27 858 597 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A. 18 416 082 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A. 11 472 620 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 4 635 269 VICENTINA SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A. 19 577 461 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A. 44 102 926 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, 4 325 394 S.A. SOMA 2 855 955 540 17 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 21 009 586 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 96 737 800 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 228 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 17 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 81 824 320 COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA 13 100 CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 594 458 825 FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 3 390 423 FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS 2 000 000 FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES 6 395 138 INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 580 166 252 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP 217 918 295 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 94 982 167 INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 14 999 231 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 29 504 523 METRO - MONDEGO, SA 4 947 377 SOMA 3 748 347 037 18 COESAO TERRITORIAL COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 7 968 518 TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 8 884 641 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 781 174 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 12 705 660 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 18 853 208 SOMA 54 193 201 19 AGRICULTURA EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 91 912 862 FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 12 580 310 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 870 694 420 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 12 195 669 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 40 725 012 SOMA 1 050 008 273 20 MAR FUNDO AZUL 11 506 082 FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 595 590 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 55 818 263 SOMA 68 919 935 TOTAL GERAL 59 136 652 686 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 229 MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 636 211 381 02.02.00 OUTROS: 636 211 381 02.02.01 LOTARIAS 168 458 833 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 187 050 750 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 240 472 973 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 40 228 825 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 873 094 750 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 977 000 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 977 000 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 867 117 750 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 758 429 000 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 500 000 03.03.99 OUTROS 108 188 750 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 2 348 263 793 04.01.00 TAXAS: 2 099 788 415 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 169 828 442 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 218 807 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 51 763 479 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 33 401 924 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 29 391 576 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 9 025 100 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 11 598 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 132 480 096 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 35 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 100 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 1 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 6 394 223 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 988 016 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 22 466 868 EMPRESAS 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 36 400 000 04.01.21 PORTAGENS 313 182 791 04.01.22 PROPINAS 346 891 752 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 932 756 206 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 248 475 378 04.02.01 JUROS DE MORA 7 934 607 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 17 192 747 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 660 000 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 189 716 587 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 31 971 437 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 485 890 962 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 9 811 309 05.01.01 PUBLICAS 110 902 05.01.02 PRIVADAS 9 700 407 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 266 866 644 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 266 796 581 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 70 063 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 43 903 047 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 31 253 322 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 3 431 888 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 9 033 636 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 184 201 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 224 104 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 224 104 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 090 164 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 090 164 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 960 998 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 323 498 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 523 750 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 113 750 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 120 207 605 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 120 207 605 FINANCEIRAS Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 230 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 9 646 570 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 9 646 570 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 28 889 712 05.10.01 TERRENOS 161 043 05.10.03 HABITAÇÕES 414 080 05.10.04 EDIFÍCIOS 6 744 460 05.10.99 OUTROS 21 570 129 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 3 290 809 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 3 290 809 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 24 519 635 076 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 26 425 088 06.01.01 PUBLICAS 5 510 836 06.01.02 PRIVADAS 20 914 252 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 21 978 997 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 19 478 987 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 2 500 010 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 22 114 546 179 06.03.01 ESTADO 18 905 636 582 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 63 287 030 COFINANCIADOS 06.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 499 330 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 127 669 264 06.03.08 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE 320 094 CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 12 478 543 COFINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 4 655 336 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 17 090 560 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 14 623 017 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 467 543 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 42 832 729 06.05.01 CONTINENTE 42 807 529 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 25 200 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 406 484 893 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 578 072 600 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 65 386 703 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 763 025 590 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 24 004 391 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 24 004 391 06.08.00 FAMÍLIAS: 78 074 143 06.08.01 FAMÍLIAS 78 074 143 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 788 198 096 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 755 928 317 06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. 1 200 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 30 225 455 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 2 031 489 06.09.06 PAÍSES TERCEIROS E ORG. INTERN. - SUBSIST. DE 11 635 PROTEC. SOCIAL DE CIDADÃOS 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 9 140 203 320 07.01.00 VENDA DE BENS: 324 316 326 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 33 980 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 338 720 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 2 869 952 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 45 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 4 643 676 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 230 615 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 8 409 488 07.01.08 MERCADORIAS 19 302 393 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 2 435 221 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 150 277 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 2 267 550 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 231 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.01.99 OUTROS 279 589 454 07.02.00 SERVIÇOS: 8 695 382 220 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 106 529 106 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 42 888 760 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 1 066 170 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 13 562 340 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 6 933 504 111 07.02.06 REPARAÇÕES 56 169 635 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 37 242 039 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 32 757 878 DESPORTO 07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 362 324 07.02.99 OUTROS 1 471 299 857 07.03.00 RENDAS: 120 504 774 07.03.01 HABITAÇÕES 33 202 149 07.03.02 EDIFÍCIOS 65 850 129 07.03.99 OUTRAS 21 452 496 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 339 986 346 08.01.00 OUTRAS: 228 793 511 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 551 432 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.99 OUTRAS 228 242 079 08.02.00 SUBSIDIOS 111 192 835 08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 30 000 PUBLICAS 08.02.02 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 693 841 PRIVADAS 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 110 421 994 08.02.11 FAMILIAS 47 000 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 41 343 285 628 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 408 984 025 09.01.00 TERRENOS: 8 657 201 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 8 570 001 09.01.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 56 000 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 31 200 09.02.00 HABITAÇÕES: 2 575 366 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 619 000 09.02.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 946 366 09.02.10 FAMÍLIAS 10 000 09.03.00 EDIFÍCIOS: 240 243 113 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 191 351 616 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 47 363 487 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 628 010 09.03.10 FAMÍLIAS 900 000 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 157 508 345 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 142 508 312 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 390 297 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 12 596 336 09.04.10 FAMÍLIAS 13 400 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 4 820 502 252 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 61 334 496 10.01.01 PUBLICAS 2 852 432 10.01.02 PRIVADAS 58 482 064 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 195 466 379 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 195 466 379 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 2 768 179 592 10.03.01 ESTADO 2 272 476 859 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 63 857 412 COFINANCIADOS 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 406 732 157 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 25 113 164 COFINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 14 911 455 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 232 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 7 886 500 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 7 024 955 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 4 761 180 10.05.01 CONTINENTE 4 761 180 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 7 841 249 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 340 000 10.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 3 088 236 COFINANCIADOS 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 4 413 013 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 2 339 730 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 2 339 730 10.08.00 FAMÍLIAS: 7 006 371 10.08.01 FAMÍLIAS 7 006 371 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 758 661 800 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 758 405 164 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 256 636 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 6 565 161 080 11.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 47 057 660 11.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 5 749 11.01.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 47 051 911 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 418 620 798 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 418 620 798 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 691 269 802 11.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 4 172 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 323 265 630 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 368 000 000 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 376 504 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 34 660 11.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 861 844 11.05.10 FAMÍLIAS 480 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 543 859 977 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 318 739 100 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 186 710 483 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 22 005 516 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 162 136 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 4 861 989 11.06.10 FAMÍLIAS 11 380 753 11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: 66 569 231 11.09.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 64 468 833 11.09.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 2 000 11.09.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 2 098 398 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 4 796 407 108 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 195 607 508 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 184 954 823 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 96 437 000 11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 10 704 437 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 4 308 703 340 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 5 405 740 400 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 100 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 100 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 411 484 865 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 411 484 865 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 250 987 789 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 003 318 562 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 126 369 227 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 121 300 000 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 3 743 267 646 12.07.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 780 458 407 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 462 376 599 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 463 888 440 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 11 607 143 12.07.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 14 937 057 12.07.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 10 000 000 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 21 967 570 13.01.00 OUTRAS: 21 967 570 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 233 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 252 800 13.01.99 OUTRAS 21 714 770 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 35 796 804 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 35 796 804 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 35 796 804 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 535 214 927 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 535 214 927 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 509 764 927 16.01.03 NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO 25 450 000 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 17 793 367 058 TOTAL GERAL 59 136 652 686 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 234 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 115 805 133 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES 584 465 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE 5 928 000 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA 607 477 COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS 2 385 701 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 699 850 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 153 109 162 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL 6 623 240 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 16 767 240 PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA 20 673 763 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA 5 374 880 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10 376 691 SOMA 340 935 602 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 18 289 688 FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 5 650 000 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS 13 161 048 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA 13 496 515 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA 8 376 612 SOMA 58 973 863 03 - ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 10 841 380 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA 12 243 138 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 964 135 ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 4 304 035 FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA 10 989 259 FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL 208 308 464 FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M 67 893 643 FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 207 871 785 FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS 125 972 631 FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO 40 002 028 FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR 30 921 000 IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 564 033 533 INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 775 195 153 INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P. 307 504 973 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P. 8 515 283 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 235 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 03 - ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P. 4 257 375 REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 7 990 456 SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 33 555 169 TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 213 058 TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 852 271 TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 7 124 750 SOMA 2 444 553 519 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 56 845 884 PORTUGAL, EPE CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 91 438 503 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P. 60 000 000 SOMA 208 284 387 05 - FINANÇAS AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E. 37 598 456 AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 35 729 137 BANIF IMOBILIARIA, S.A. 157 302 224 BANIF, S.A. 992 420 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 25 657 574 CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A. 850 200 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 24 475 273 ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A. 97 601 194 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 263 276 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 96 779 144 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 136 590 000 FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 214 641 299 FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 4 405 936 457 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 32 967 674 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 696 000 000 FUNDO DE RESOLUÇÃO 1 226 141 379 FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, 207 500 S.G.P.S., S.A. OITANTE, S.A. 387 058 095 PARBANCA, S.G.P.S., S.A. 22 110 000 PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A. 35 226 420 PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A. 1 085 851 800 PARUPS, S.A. 32 117 983 PARVALOREM, S.A. 67 368 142 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 236 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 05 - FINANÇAS SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES 21 031 475 MOBILIÁRIOS, S.A. SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES 245 003 WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A. 24 188 909 SOMA 9 127 943 758 06 - DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 25 726 127 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 57 029 708 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 71 897 734 EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 375 877 EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 976 680 EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 127 336 IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A. 3 255 298 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 94 091 709 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 11 174 630 SOMA 264 655 099 07 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL 116 315 097 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 956 250 ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS 8 196 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 21 500 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 600 000 SOMA 153 567 347 08 - JUSTIÇA COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 175 363 FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 6 576 006 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 540 047 867 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 21 361 443 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 34 385 332 SOMA 605 546 011 09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. 25 543 902 FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 90 214 241 INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P. 631 470 038 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 516 766 SOMA 760 744 947 10 - PLANEAMENTO Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 237 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 10 - PLANEAMENTO AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 718 901 101 FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL 38 574 236 SOMA 757 475 337 11 - CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 5 474 476 COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 2 415 638 DO COA DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 57 564 583 FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 17 625 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 34 061 537 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 935 621 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 16 870 407 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 23 549 755 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 245 836 019 TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E. 8 261 026 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 6 587 177 SOMA 419 181 239 12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 3 261 925 E FORMAÇAO AUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 113 216 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 12 120 056 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 11 318 426 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 8 399 221 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 7 022 883 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 7 642 945 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 551 897 FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 6 481 050 FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 1 000 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 557 463 880 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 000 FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS IMAR - INSTITUTO DO MAR 2 545 972 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 19 195 764 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 18 102 631 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 36 846 568 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 22 705 125 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 47 848 284 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 60 254 089 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 238 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 38 670 078 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 17 921 141 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 20 710 439 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 30 903 519 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 17 650 564 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 24 027 808 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 30 501 144 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA 17 501 928 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 56 814 757 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 26 171 268 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 25 197 148 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 50 198 263 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 266 499 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 794 290 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 2 321 484 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 708 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 2 653 200 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 4 110 885 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 156 525 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 151 420 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 818 639 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 134 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 680 963 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 2 363 600 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 389 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 938 217 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 400 000 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 486 516 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 11 161 130 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 054 993 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 134 822 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 4 603 229 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 700 253 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 9 071 128 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 495 601 TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION 1 318 783 MEDICINE - ASSOCIAÇÃO UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 519 749 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 239 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 7 746 869 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 42 150 004 UL - FACULDADE DE DIREITO 12 702 732 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 12 223 869 UL - FACULDADE DE LETRAS 22 442 783 UL - FACULDADE DE MEDICINA 17 974 609 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 826 462 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 9 883 077 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 9 835 018 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 5 602 512 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 6 220 467 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 5 133 170 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 594 190 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 13 738 488 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 21 208 231 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 19 267 077 UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 100 519 250 UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS 4 689 285 UNIVERSIDADE ABERTA 16 897 818 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 40 237 294 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 19 189 589 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 122 515 002 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 178 090 941 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 69 950 437 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 40 025 160 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 57 833 016 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 63 920 061 UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 151 793 743 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 249 015 480 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 21 861 233 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 181 661 987 SOMA 2 790 377 769 13 - EDUCAÇÃO AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 10 257 411 EM AÇAO AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 9 290 354 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 510 003 ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP 4 389 530 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 240 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 - EDUCAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 3 180 746 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 6 454 000 ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP 2 259 895 FUNDAÇÃO DO DESPORTO 948 611 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 566 967 INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 317 900 589 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 87 278 827 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 199 279 896 SOMA 650 316 829 14 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 805 673 300 CASA PIA DE LISBOA, IP 43 885 557 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 4 125 186 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 320 410 TECNOLOGIAS CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 078 844 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 283 731 PUBLICAS DO SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 212 101 PUBLICAS DO NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 662 139 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 571 156 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 619 450 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 888 607 RELOJOARIA (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 752 929 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 17 309 038 METALOMECANICA CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 8 272 567 LANIFICIOS CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 368 946 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 171 993 MOBILIARIO CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 852 899 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 233 485 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO 2 832 177 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 998 144 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 705 083 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 074 828 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 012 128 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 995 302 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 3 121 253 JUSTIÇA COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 5 412 883 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 241 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 14 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 35 995 798 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 894 756 113 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA 366 560 000 SOMA 12 253 746 047 15 - SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 9 092 782 963 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 612 417 233 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 146 408 858 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 168 521 241 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 693 073 041 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 397 745 339 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE 224 317 374 CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 92 133 539 CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 108 761 590 CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE 108 579 341 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 239 790 793 CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 129 334 125 CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 103 900 871 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 56 194 971 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 101 051 127 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE 90 445 614 CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 111 087 538 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 517 640 699 CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 33 231 994 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 25 493 184 CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 140 645 064 CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 142 091 224 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE 334 142 968 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE 66 947 117 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE 427 368 678 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE 480 123 827 CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE 414 843 001 CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 236 181 776 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 14 154 748 EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA 12 420 326 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P. 9 469 436 FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 114 872 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 242 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 - SAÚDE HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 5 535 964 HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 121 986 295 HOSPITAL DE BRAGA, EPE 218 388 261 HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 35 457 887 HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 92 349 326 HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 97 879 307 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 9 087 600 HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 176 159 641 HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 32 703 786 HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 200 333 840 HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 27 081 958 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 59 860 632 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 124 976 231 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 35 307 015 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 6 224 237 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 73 031 622 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 155 783 355 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 161 983 545 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 68 665 153 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 76 364 823 SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 228 198 241 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 112 539 673 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 76 849 831 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 139 903 280 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 168 334 969 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 94 141 103 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 64 920 318 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 110 471 179 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 90 953 679 SOMA 20 196 887 223 16 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA AGENCIA PARA A ENERGIA 17 425 880 AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 106 024 838 AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A. 153 800 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 642 338 CAPARICA, S.A. ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E 36 504 333 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 10 269 226 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 243 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 10 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 16 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 12 330 462 FUNDO AMBIENTAL 480 722 565 FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 36 580 000 FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 133 140 000 INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 84 093 934 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 204 245 MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 2 747 414 PARQUE DAS NAÇOES, SA METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E 72 541 PARTICIP., UNIP, LDA METRO DO PORTO, S.A. 1 074 361 851 METROPOLITANO DE LISBOA, EPE 700 673 654 MOBI.E, S.A. 5 623 585 POLIS LITORAL NORTE, S.A. 27 858 597 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A. 18 416 082 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A. 11 472 620 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 4 635 269 E C VICENTINA SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A. 19 577 461 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A. 44 102 926 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 4 325 394 CASTELO, S.A. SOMA 2 848 959 015 17 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 19 499 177 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 54 042 955 AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 80 617 324 COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA 13 100 CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 594 424 165 FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 3 390 423 FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS 2 000 000 FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES 6 395 138 INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 580 166 252 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP 184 278 290 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 82 364 800 INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 14 791 008 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 29 504 523 METRO - MONDEGO, SA 4 947 377 SOMA 3 656 434 532 18 - COESAO TERRITORIAL Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 244 ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 11 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 18 - COESAO TERRITORIAL COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 7 968 518 VALE DO TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 8 884 641 ALENTEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 781 174 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 12 705 660 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 18 853 208 SOMA 54 193 201 19 - AGRICULTURA EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 91 912 862 S.A. FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 21 900 000 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 12 580 310 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 870 694 420 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 12 195 669 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 40 725 012 SOMA 1 050 008 273 20 - MAR FUNDO AZUL 11 506 082 FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 595 590 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 55 818 263 SOMA 68 919 935 TOTAL GERAL 58 711 703 933 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 245 MAPA VIII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 2 346 163 005 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 287 210 402 1.02 DEFESA NACIONAL 144 709 927 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 914 242 676 2 FUNÇÕES SOCIAIS 36 013 539 945 2.01 EDUCAÇÃO 2 785 002 840 2.02 SAÚDE 20 828 357 261 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 11 388 779 380 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 492 611 645 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 518 788 819 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 18 536 594 014 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 183 783 879 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 222 617 261 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 5 209 825 371 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 355 942 937 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 11 564 424 566 4 OUTRAS FUNÇÕES 1 815 406 969 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 1 781 851 800 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 33 555 169 TOTAL GERAL 58 711 703 933 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 246 MAPA IX DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 8 143 741 325 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 15 332 466 148 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 814 530 116 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 3 698 390 959 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 41 718 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 169 344 739 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 315 539 443 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 11 148 349 230 15 331 666 089 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 465 239 317 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 063 685 480 41 151 328 475 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 3 215 781 790 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 480 356 912 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 2 137 789 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 148 838 942 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 958 590 659 1 589 924 302 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 9 447 481 187 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 3 155 181 249 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 152 006 930 17 560 375 458 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 58 711 703 933 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 247 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy ZĞĐĞŝƚĂƐĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϭϯϬϯϰϮϲϴϯϳ͕ϬϬ ϬϮ /ŵƉŽƐƚŽƐ/ŶĚŝƌĞƚŽƐ ϮϰϰϭϵϮϮϬϮ͕ϬϬ ϬϮ KƵƚƌŽƐ ϮϰϰϭϵϮϮϬϮ͕ϬϬ Ϭϭ >ŽƚĂƌŝĂƐ ϭϭϲϵϵϬϲϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ /ŵƉŽƐƚŽĚŽũŽŐŽ ϭϭϯϳϳϰϳϯ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞƐƵůƚĂĚŽƐĚĂĞdžƉůŽƌĂĕĆŽĚĞĂƉŽƐƚĂƐŵƷƚƵĂƐ ϵϳϮϵϮϰϳϬ͕ϬϬ ϵϵ /ŵƉŽƐƚŽƐŝŶĚŝƌĞĐƚŽƐĚŝǀĞƌƐŽƐ ϭϴϱϯϭϲϱϵ͕ϬϬ Ϭϯ ŽŶƚƌŝďƵŝĕƁĞƐƉĂƌĂĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů͕'ĞĂ^ ϭϵϱϮϴϳϴϳϮϴϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϭϵϱϮϮϳϴϳϮϴϭ͕ϬϬ ϬϮ ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ϲϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐ͕ŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϵϭϰϰϱϲϯϴ͕ϬϬ Ϭϱ ZĞŶĚŝŵĞŶƚŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞ ϰϳϳϲϯϰϴϴϯ͕ϬϬ Ϭϭ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ :ƵƌŽƐͲ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϲϮϳϭϲϭϲ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐͲĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕƁĞƐƉƷďůŝĐĂƐ ϯϬϳϱϳϬϮϴϵ͕ϬϬ Ϭϰ :ƵƌŽƐͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϰϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ :ƵƌŽƐͲZĞƐƚŽĚŽŵƵŶĚŽ ϲϱϯϳϰϰϲϲ͕ϬϬ Ϭϳ ŝǀŝĚĞŶĚŽƐĞƉĂƌƚŝĐ͘ŶŽƐůƵĐƌŽƐĚĞƐŽĐ͘ĞƋƵĂƐĞƐŽĐ͘ŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϳϵϴϳϳϴϮϯ͕ϬϬ Ϭϴ 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^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϱϱϵϲϯϵϲϴϭ͕ϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϱϵϲϯϵϲϴϬ͕ϬϬ Ϭϳ ZĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽĚĞĐƌĠĚŝƚŽƐŐĂƌĂŶƚŝĚŽƐ ϭϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϴ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϯϬϯϴϬϮϯϴϬϮ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ Ϯϯϱϭϱϭϵϵ͕ϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϵϰϬϲϬϳϵϬϲ͕ϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϮϬϳϯϰϬϬϲϵϳ͕ϬϬ Ϭϵ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϭϬϭϮϲϴϱϲϬϭ͕ϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϳϲϱϴϱϴϭϰ͕ϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϴϯϱϱϵϵϳϴϳ͕ϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϭ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϱϰϬϬϵϯϭϮϬ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϯϱϬϮϯϮϳϵ͕ϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϯϱϬϮϯϮϴϭ͕ϬϬ ϭϭ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂ ϭϯϱϬϮϯϮϴϬ͕ϬϬ ϭϮ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂşƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϯϱϬϮϯϮϴϬ͕ϬϬ ϭϮ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ 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ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϴϯϳϵϲϰϰ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϰϬϭϭϵϬϲϲϵ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϭϭϬϲϵϴϴϰϳ͕ϬϬ Ϭϰ ĞƌŝǀĂĚŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϭϲϭϴϮϳϵϯϲϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϴϬϳϲϯϵϲϴϭ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϴϬϵϲϯϵϲϴϬ͕ϬϬ Ϭϳ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ͗ ϯϬϯϴϬϮϯϴϬϮ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞƐĞŐƵƌŽƐĞĨƵŶĚŽƐĚĞƉĞŶƐƁĞƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϭϰϰϰϴϵϮϱϵ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϴϵϮϬϯϰϱϰϯ͕ϬϬ Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ͗ ϭϬϭϮϲϴϱϲϬϭ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϯϳϱϳϬϯϬϳ͕ϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϯϯϳϱϱϳϲϰϳ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϯϯϳϱϱϳϲϰϳ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 251 ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ Ɖ ͕ Ϭϵ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ͗ ϱϰϬϬϵϯϭϮϬ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϲ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϰ͕ϬϬ Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϰ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϯ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϯ͕ϬϬ ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐ&ŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϯϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĚĞĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϳ KƵƚƌŽƐƉĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ dKd> ϰϵϮϯϭϮϲϯϴϵϴ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 252 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy/// ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϮϮϴϵϳϬϳϮϭ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϰϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϮϮϲϲϯϲϳϮϭ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϰϮϮϲϲϯϲϳϮϭ͕ϬϬ ϬϮ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐ͘ĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ϰϮϮϱϬϯϲϳϮϭ͕ϬϬ Ϭϳ ^& ϭϲϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϮϯϯϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϮϯϯϬϬϬϬ͕ϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϵϴϮϴϲϬϯ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϵϴϮϴϲϬϯ͕ϬϬ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϵϴϮϴϲϬϯ͕ϬϬ dKd> ϰϮϰϴϳϵϵϯϮϰ͕ϬϬ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϳϭϴϰϯϱϮϭϱ͕ϬϬ Ϭϰ dĂdžĂƐŵƵůƚĂƐĞŽƵƚƌĂƐƉĞŶĂůŝĚĂĚĞƐ ϱϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϳϭϳϭϴϰϲϭϱ͕ϬϬ Ϭϯ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͗ ϭϳϭϳϭϴϰϲϭϱ͕ϬϬ Ϭϰ ƐƚĂĚŽͲ^W^Ͳ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ&ĂŵŝůŝĂƌ ϭϳϭϳϭϰϭϲϯϳ͕ϬϬ Ϭϳ ^& ϰϮϵϳϴ͕ϬϬ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϮϱϬϭϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ 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KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy///ͲŶĞdžŽ&ƵŶĚŽ^ŽĐŽƌƌŽ^ŽĐŝĂů;&^^Ϳ ;ƌƚŝŐŽϲǑĚŽĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϭϬϮͬϮϬϭϮ͕ĚĞϭϭĚĞŵĂŝŽͿ ZĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ZĞĐĞŝƚĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ĂƉşƚƵůŽ 'ƌƵƉŽ ƌƚŝŐŽ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ZĞĐĞŝƚĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϬϬϰϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϭϵϵϰϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů ϭϱϭϵϵϰϬϬ͕ϬϬ Ϭϴ KƵƚƌĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ KƵƚƌĂƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ KƵƚƌĂƐZĞĐĞŝƚĂƐ ϭϬϬ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ ZĞƉŽƐŝĕƁĞƐŶĆŽĂďĂƚŝĚĂƐŶŽƐƉĂŐĂŵĞŶƚŽƐ ϭϬϬ͕ϬϬ dKd> ϭϱϮϬϬϱϬϬ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 257 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞ^ŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϮϰϲϳϯϮϮϭϯ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϰϲϯϰϲϬϰϳ͕ϬϬ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϯϴϰϲϬϬϱ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ 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Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽůŽĐĂů ϭϴϲϱϳϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϭϳϵϰϳϳϱϱ͕ϬϬ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϵϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĚĞƐƉĞƐĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϳϵϮϭϬ͕ϬϬ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϰϳϵϮϭϬ͕ϬϬ ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϱϮϱϳϰϮϱϬϮ͕ϬϬ Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϴϯϰϬϴϵϯ͕ϬϬ Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϴϯϰϬϴϵϯ͕ϬϬ Ϭϴ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϭϰϰϬϭϲϬϵ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϰϰϭϰϰ͕ϬϬ Ϭϳ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭϰϯϱϳϰϲϱ͕ϬϬ Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϱϬϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ͗ ϭϱϬϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϱ ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϭϱϬϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϳ KƵƚƌŽƐƉĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϯϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ dKd> ϯϴϲϰϮϯϰϭϲϲ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 259 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲZĞƉĂƌƚŝĕĆŽ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϵϵϮϴϳϮϰϴϯϵ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů 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ĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽWƷďůŝĐĂĞŶƚƌĂůͲƐƚĂĚŽ ϯϱϬϬϬϬϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ϭϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϭϬϬϬ͕ϬϬ ϭϬ WĂƐƐŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϱ ŵƉƌĠƐƚŝŵŽƐĚĞĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϮϲϬϬϬϬϬϬϬ͕ϬϬ dKd> ϮϯϳϰϲϮϴϬϮϯϬ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 260 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂůͲĂƉŝƚĂůŝnjĂĕĆŽ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϴϮϲϲϱϳϰ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϮϬϴϯϴϯϵ͕ϬϬ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϱϲϭϱϵϰϰ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϰϱϲϰϴϰϭ͕ϬϬ Ϭϲ KƵƚƌĂƐĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϲϬϬϭϵϱϬ͕ϬϬ ϬϮ ŝǀĞƌƐĂƐ ϲϬϬϭϵϱϬ͕ϬϬ ĞƐƉĞƐĂƐĂƉŝƚĂů ϭϱϭϴϵϰϮϭϴϰϭ͕ϬϬ Ϭϳ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĚĞĐĂƉŝƚĂů ϮϮϱϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϭ /ŶǀĞƐƚŝŵĞŶƚŽƐ ϮϮϱϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϵ ƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϭϱϭϴϵϭϵϲϴϰϭ͕ϬϬ ϬϮ dŝƚƵůŽƐĂĐƵƌƚŽƉƌĂnjŽ ϮϵϮϬϮϬϵϯϳϭ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ 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ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϴϬϳϲϯϵϲϴϭ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϴϬϵϲϯϵϲϴϬ͕ϬϬ Ϭϳ ĕƁĞƐĞŽƵƚƌĂƐƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕƁĞƐ ϯϬϯϴϬϮϯϴϬϮ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ϱϬϬϬϬϬ͕ϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϭϭϰϰϰϴϵϮϱϵ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϴϵϮϬϯϰϱϰϯ͕ϬϬ Ϭϴ hŶŝĚĂĚĞƐĚĞƉĂƌƚŝĐŝƉĂĕĆŽ ϭϬϭϮϲϳϰϲϬϭ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϯϯϳϱϱϵϯϬϳ͕ϬϬ ϭϰ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲ/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐ ϯϯϳϱϱϳϲϰϳ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϯϯϳϱϱϳϲϰϳ͕ϬϬ Ϭϵ KƵƚƌŽƐĂƚŝǀŽƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌŽƐ ϱϰϬϬϵϯϭϮϬ͕ϬϬ Ϭϭ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĞƋƵĂƐĞƐŽĐŝĞĚĂĚĞƐŶĆŽĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲWƌŝǀĂĚĂƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϲ͕ϬϬ Ϭϯ ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲĂŶĐŽƐĞŽƵƚƌĂƐŝŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϰ͕ϬϬ Ϭϰ Ζ^ŽĐŝĞĚĂĚĞƐĨŝŶĂŶĐĞŝƌĂƐͲŽŵƉĂŶŚŝĂƐĚĞ^ĞŐƵƌŽƐĞ&ƵŶĚŽƐĚĞWĞŶƐƁĞƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϰ͕ϬϬ ϭϱ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲhŶŝĆŽƵƌŽƉĞŝĂͲWĂŝƐĞƐŵĞŵďƌŽƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϯ͕ϬϬ ϭϲ ZĞƐƚŽĚŽDƵŶĚŽͲWĂŝƐĞƐƚĞƌĐĞŝƌŽƐĞŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐ ϭϬϴϬϭϴϲϮϯ͕ϬϬ dKd> ϭϱϮϬϳϲϴϴϰϭϱ͕ϬϬ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 261 KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy/s ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂZĞŐŝŵĞƐƐƉĞĐŝĂŝƐ ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϰϲϭϱϱϲϭϵ͕ϬϬ Ϭϭ ĞƐƉĞƐĂƐĐŽŵŽƉĞƐƐŽĂů ϮϯϬϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϰϰϱϵϮϱϲϭϵ͕ϬϬ Ϭϴ &ĂŵşůŝĂƐ ϰϰϱϵϮϱϲϭϵ͕ϬϬ dKd> ϰϰϲϭϱϱϲϭϵ͕ϬϬ KƌĕĂŵĞŶƚŽĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůͲϮϬϮϬ DĂƉĂy/sͲŶĞdžŽ&ƵŶĚŽ^ŽĐŽƌƌŽ^ŽĐŝĂů;&^^Ϳ ;ƌƚŝŐŽϲǑĚŽĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϭϬϮͬϮϬϭϮ͕ĚĞϭϭĚĞŵĂŝŽͿ ĞƐƉĞƐĂĚĞĐĂĚĂ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĂ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂůƉŽƌůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĐŽŶſŵŝĐĂ ĞƐƉĞƐĂƐĚŽ^ŝƐƚĞŵĂĚĞWƌŽƚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂůĚĞŝĚĂĚĂŶŝĂͲ^ƵďƐŝƐƚĞŵĂĚĞĕĆŽ^ŽĐŝĂů ƵƌŽ ŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ^ƵďĂŐƌƵƉĂŵĞŶƚŽ ZƵďƌŝĐĂ ĞƐŝŐŶĂĕĆŽ K^^ ϮϬϮϬ ĞƐƉĞƐĂƐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϭϱϮϬϬϱϬϬ͕ϬϬ ϬϮ ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϯ :ƵƌŽƐĞŽƵƚƌŽƐĞŶĐĂƌŐŽƐ ϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϰ dƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ ϯϲϭϬϬϬ͕ϬϬ Ϭϲ ^ĞŐƵƌĂŶĕĂ^ŽĐŝĂů 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TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 4 557 633 677 P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR EDUCAÇÃO 6 940 662 093 P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 26 787 734 485 P-016-SAUDE SAÚDE 30 222 014 439 P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA 3 204 200 638 P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO 4 595 125 043 P-020-AGRICULTURA AGRICULTURA 1 422 911 988 P-021-MAR MAR 160 481 042 Total Geral dos Programas 234 938 923 648 Total Geral dos Programas consolidado 173 590 282 555 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central. N.º 64 Diário da República, 1.ª série MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente P-001-ORGAOS DE SOBERANIA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 600 000 1 600 000 311 309 114 312 909 114 GERAL M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 828 981 916 672 912 309 361 677 611 363 506 592 SISTEMA JUDICIÁRIO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 200 000 200 000 2 482 958 2 682 958 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 6 623 240 6 623 240 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 590 849 788 3 590 849 788 ENTRE ADMINISTRAÇÕES Total por Programa 3 628 981 2 716 672 912 309 4 272 942 711 4 276 571 692 P-002-GOVERNAÇAO 31 de março de 2020 M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 3 071 721 89 324 532 059 2 450 338 138 008 724 141 080 445 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 732 149 1 632 149 100 000 65 550 1 797 699 ECONÓMICA EXTERNA M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 70 068 350 70 068 350 FORÇAS DE SEGURANÇA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 118 624 1 118 624 6 338 217 7 456 841 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 631 470 038 631 470 038 SAÚDE M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 138 253 2 138 253 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 17 087 932 17 087 932 SOCIAL M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 90 191 90 191 136 021 966 136 112 157 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 14 970 14 970 14 970 HABITAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 194 514 125 000 69 514 2 085 212 2 279 726 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 585 905 741 907 590 889 253 109 1 585 905 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 14 799 819 5 634 700 1 802 684 2 595 263 4 767 172 724 712 686 739 512 505 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 12 863 643 9 197 771 3 665 872 44 224 236 57 087 879 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 1 899 954 196 390 35 439 1 668 125 4 769 263 6 669 217 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA M-084-SIMPLEX + 9 734 374 299 251 71 525 9 363 598 13 429 035 23 163 409 Total por Programa 47 105 864 11 571 827 6 768 294 3 068 729 4 576 040 2 871 741 18 249 233 1 790 419 462 1 837 525 326 P-003-ECONOMIA M-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIO 1 000 000 1 000 000 M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 3 465 224 3 465 224 196 261 344 199 726 568 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 72 379 796 72 379 796 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 357 625 7 357 625 2 053 568 208 2 060 925 833 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 33 555 169 33 555 169 ESPECIFICADAS M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 5 000 5 000 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 5 000 5 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 608 133 608 133 621 112 1 229 245 M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO 171 619 639 171 619 639 ESPECIAL DE JOGO Total por Programa 11 430 982 3 465 224 7 965 758 2 529 015 268 2 540 446 250 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito Pág. 263 do Programa Saúde da Administração Central. N.º 64 Diário da República, 1.ª série ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 8 283 534 4 374 000 3 909 534 3 921 124 420 207 559 432 412 217 ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 84 310 004 84 310 004 ECONÓMICA EXTERNA M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 55 716 882 55 716 882 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-084-SIMPLEX + 1 867 002 1 867 002 Total por Programa 8 283 534 4 374 000 3 909 534 3 921 124 562 101 447 574 306 105 P-005-FINANÇAS M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 8 764 783 4 218 899 4 545 884 3 847 477 558 3 856 242 341 GERAL M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 26 000 000 26 000 000 ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 122 114 672 122 114 672 ECONÓMICA EXTERNA M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 149 856 039 149 856 039 REGULAMENTAÇÃO M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 31 634 31 634 31 de março de 2020 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 5 000 000 5 000 000 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 17 156 257 17 156 257 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 6 085 293 6 085 293 SEGURANÇA SOCIAL M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 243 560 300 243 560 300 HABITAÇÃO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 560 2 560 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 17 338 364 17 338 364 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 28 817 000 28 817 000 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 20 573 378 20 573 378 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 489 920 135 2 489 920 135 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 117 583 579 117 583 579 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 389 029 389 029 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 703 250 822 016 1 881 234 138 600 000 141 303 250 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 623 484 1 341 628 1 281 856 8 269 488 229 8 272 111 713 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 1 085 851 800 1 085 851 800 DÍVIDA PÚBLICA M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 2 115 120 562 2 115 120 562 ENTRE ADMINISTRAÇÕES M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 1 159 602 917 1 159 602 917 ESPECIFICADAS Total por Programa 14 091 517 6 382 543 7 708 974 19 860 569 306 19 874 660 823 P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 120 468 000 000 120 468 000 000 DÍVIDA PÚBLICA Total por Programa 120 468 000 000 120 468 000 000 P-007-DEFESA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 86 857 86 857 86 857 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 308 730 308 730 345 704 028 346 012 758 REGULAMENTAÇÃO M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 13 093 961 13 463 961 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito Pág. 264 do Programa Saúde da Administração Central. N.º 64 Diário da República, 1.ª série ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 621 000 621 000 1 888 810 093 1 889 431 093 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 7 636 732 7 636 732 MILITAR EXTERNA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 913 143 913 143 50 970 073 51 883 216 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 078 000 1 000 000 78 000 1 078 000 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 116 000 116 000 116 000 ENSINO SUPERIOR M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 36 089 483 36 089 483 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 122 591 709 122 591 709 SOCIAL M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 25 853 463 25 853 463 TRANSFORMADORAS M-084-SIMPLEX + 807 030 807 030 2 066 605 2 873 635 Total por Programa 4 300 760 3 115 760 1 185 000 2 495 316 147 2 499 616 907 P-008-SEGURANÇA INTERNA 31 de março de 2020 M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 436 844 2 436 844 ECONÓMICA EXTERNA M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 174 622 174 622 115 079 516 115 254 138 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 722 194 485 1 722 194 485 FORÇAS DE SEGURANÇA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 680 744 2 680 744 169 814 857 172 495 601 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 13 219 074 13 219 074 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 7 502 656 7 502 656 ENSINO SUPERIOR M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 64 773 541 64 773 541 SAÚDE M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 29 055 000 29 055 000 SOCIAL M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 150 000 150 000 ESPECIFICADAS M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 10 676 476 10 676 476 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 8 524 940 8 524 940 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 40 000 40 000 1 456 400 1 496 400 M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 2 598 913 2 598 913 50 966 192 53 565 105 LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇAO M-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 23 476 425 23 476 425 LPIEFSS - INFRAESTRUTURAS M-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 15 400 000 15 400 000 LPIEFSS - VEICULOS M-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 1 050 000 1 050 000 LPIEFSS - ARMAMENTO M-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 1 280 000 1 280 000 LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL M-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 1 000 000 1 000 000 LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE OPERACIONAL M-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - 3 728 493 3 728 493 LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES ESPECIALIZADAS Total por Programa 5 494 279 2 680 744 2 813 535 2 241 784 899 2 247 279 178 P-009-JUSTIÇA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 040 089 2 040 089 1 230 000 3 270 089 GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 988 717 2 618 618 370 099 973 225 099 976 213 816 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO Fonte: MF/DGO 2020-02-21 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito Pág. 265 do Programa Saúde da Administração Central. N.º 64 Diário da República, 1.ª série ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 6 670 327 2 511 919 4 158 408 129 841 937 136 512 264 INVESTIGAÇÃO M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 16 691 787 2 634 057 2 955 739 2 353 179 1 241 279 271 802 7 235 731 214 020 495 079 367 511 985 174 SISTEMA JUDICIÁRIO M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 5 461 141 1 166 700 4 294 441 279 933 928 285 395 069 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES M-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 5 000 5 000 RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 21 361 443 21 361 443 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 5 485 599 299 585 2 026 825 3 159 189 5 485 599 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 344 222 344 222 2 622 971 2 967 193 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 40 000 40 000 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 26 507 26 507 26 507 Total por Programa 39 708 389 2 634 057 3 255 324 10 677 241 1 241 279 616 024 21 284 464 214 020 1 903 339 745 1 943 262 154 31 de março de 2020 P-012-CULTURA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 3 507 330 3 507 330 GERAL M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 69 998 582 10 792 751 11 487 953 5 573 677 1 791 850 473 299 39 879 052 1 275 574 013 345 572 596 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 435 763 737 435 763 737 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-084-SIMPLEX + 1 648 145 901 970 746 175 1 648 145 Total por Programa 71 646 727 10 792 751 11 487 953 6 475 647 1 791 850 473 299 40 625 227 1 714 845 080 786 491 808 P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 28 664 403 28 664 403 GERAL M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 306 184 239 306 184 239 91 700 000 528 936 965 926 821 204 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 71 206 965 71 206 965 REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 1 330 119 1 330 119 405 941 483 407 271 602 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 10 960 938 4 845 528 6 115 410 2 806 839 837 2 817 800 775 ENSINO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 304 922 044 304 922 044 ENSINO M-084-SIMPLEX + 765 360 765 360 181 324 946 684 Total por Programa 319 240 656 4 845 528 6 115 410 1 330 119 306 949 599 91 700 000 4 146 693 021 4 557 633 677 P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 3 457 011 32 079 173 35 536 184 ECONÓMICA EXTERNA M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 5 516 722 1 847 707 3 669 015 137 354 421 142 871 143 REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 10 257 411 10 257 411 M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 192 109 408 1 895 000 1 019 449 29 866 358 320 551 275 000 158 733 050 6 185 005 559 6 377 114 967 ENSINO NÃO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 269 202 091 269 202 091 ENSINO M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 7 055 7 055 101 630 865 101 637 920 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 100 100 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA Fonte: MF/DGO 2020-02-21 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito Pág. 266 do Programa Saúde da Administração Central. N.º 64 Diário da República, 1.ª série ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 100 100 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA M-084-SIMPLEX + 1 262 590 1 262 590 2 779 587 4 042 177 Total por Programa 198 895 775 1 895 000 1 026 504 32 976 655 320 551 275 000 162 402 065 3 457 011 6 738 309 307 6 940 662 093 P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 459 860 459 860 459 860 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 949 973 1 949 973 ECONÓMICA EXTERNA M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 283 731 6 283 731 ENSINO NÃO SUPERIOR M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 25 956 937 25 956 937 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 17 312 455 619 17 312 455 619 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 340 000 340 000 8 388 112 659 8 388 452 659 SOCIAL M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 23 186 934 4 819 263 5 521 901 7 730 553 2 450 036 2 665 181 959 293 054 982 479 988 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO 31 de março de 2020 M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 194 475 7 194 475 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - 62 501 243 62 501 243 INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Total por Programa 23 986 794 4 819 263 5 521 901 8 530 413 2 450 036 2 665 181 26 763 747 691 26 787 734 485 P-016-SAUDE M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 101 000 1 101 000 290 457 074 291 558 074 REGULAMENTAÇÃO M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 2 180 315 2 180 315 50 109 959 52 290 274 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 165 441 120 44 978 294 40 922 269 67 544 284 11 996 273 194 927 24 557 368 512 24 723 004 559 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 17 497 079 10 203 123 6 495 940 798 016 4 852 403 618 4 869 900 697 SAÚDE M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 282 531 512 282 531 512 M-084-SIMPLEX + 2 605 757 2 040 261 565 496 123 566 2 729 323 Total por Programa 188 825 271 57 221 678 47 418 209 70 825 599 11 996 273 1 363 512 194 927 30 032 994 241 30 222 014 439 P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 8 030 000 8 030 000 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 382 134 707 114 1 675 020 2 915 164 5 297 298 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 60 737 566 2 621 258 29 817 765 3 416 210 1 477 588 23 404 745 100 462 129 011 656 189 849 684 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 210 000 2 210 000 165 439 352 167 649 352 PESCA - SILVICULTURA M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 250 000 000 250 000 000 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-047-INDUSTRIA E ENERGIA - INVESTIGAÇÃO 17 425 880 17 425 880 M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 66 547 918 66 547 918 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 105 022 062 998 511 782 106 510 280 686 996 563 1 792 018 625 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 7 557 000 7 557 000 68 836 251 76 393 251 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 363 039 6 363 039 564 183 146 570 546 185 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 56 876 786 56 876 786 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-084-SIMPLEX + 1 060 659 168 480 892 179 2 505 000 3 565 659 Fonte: MF/DGO 2020-02-21 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito Pág. 267 do Programa Saúde da Administração Central. N.º 64 Diário da República, 1.ª série ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente Total por Programa 1 185 332 460 1 001 301 520 30 524 879 117 483 490 1 477 588 34 544 983 100 462 2 018 767 716 3 204 200 638 P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 87 088 940 87 088 940 GERAL M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 1 400 000 1 400 000 1 400 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 39 073 163 1 963 732 36 938 808 170 623 162 954 052 202 027 215 HABITAÇÃO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 390 423 3 390 423 RELIGIOSOS - CULTURA M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 112 268 271 112 268 271 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 40 104 523 40 104 523 INVESTIGAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 174 936 258 174 936 258 175 414 967 350 351 225 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 415 918 531 415 918 531 1 095 466 751 1 511 385 282 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 350 000 350 000 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 4 500 000 4 500 000 31 de março de 2020 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 56 042 955 56 042 955 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 197 646 719 2 197 646 719 26 147 278 2 223 793 997 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX + 2 422 212 2 422 212 Total por Programa 2 833 474 671 1 963 732 38 338 808 2 793 172 131 1 761 650 372 4 595 125 043 P-020-AGRICULTURA M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 36 694 36 694 ECONÓMICA EXTERNA M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 107 274 784 107 274 784 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 213 212 381 788 56 836 315 57 431 315 PESCA - INVESTIGAÇÃO M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 618 473 763 13 738 443 604 735 320 548 816 364 1 167 290 127 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 80 743 643 80 743 643 8 180 573 88 924 216 PESCA - PESCA M-084-SIMPLEX + 1 954 852 1 954 852 Total por Programa 699 812 406 213 212 13 738 443 685 860 751 723 099 582 1 422 911 988 P-021-MAR M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 873 202 70 756 195 71 629 397 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 16 572 628 16 572 628 160 834 34 382 833 51 116 295 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 18 770 853 100 000 18 670 853 13 553 679 32 324 532 PESCA - PESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 5 410 818 5 410 818 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS Total por Programa 35 343 481 100 000 35 243 481 873 202 160 834 124 103 525 160 481 042 Total Geral 5 690 602 547 1 097 258 568 114 799 218 306 295 676 39 579 696 9 842 345 4 122 827 044 873 203 214 020 99 534 358 229 147 699 520 234 938 923 648 4 002 814 793 425 117 103 111 309 046 297 350 530 39 037 598 8 921 254 3 121 079 262 436 602 214 020 52 757 274 169 534 059 866 173 590 282 555 Total Geral consolidado Fonte: MF/DGO 2020-02-21 O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito Pág. 268 do Programa Saúde da Administração Central. N.º 64 Diário da República, 1.ª série MAPA XVII RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2020 2021 2022 2023 2024 Seguintes 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ESTADO 512 810 241 078 28 677 9 301 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 12 567 677 2 194 036 1 069 241 820 945 763 227 749 785 2 624 424 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 13 080 487 2 435 114 1 097 917 830 246 763 227 749 785 2 624 424 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ESTADO 1 841 320 485 670 391 833 147 137 36 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 22 086 1 457 31 de março de 2020 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 863 406 487 127 391 833 147 137 36 000 03 - ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL ESTADO 19 977 598 2 946 942 1 048 510 846 020 736 213 453 000 1 283 500 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 80 155 036 17 127 065 6 701 799 5 356 503 5 030 256 4 576 310 17 712 160 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 100 132 634 20 074 007 7 750 309 6 202 523 5 766 469 5 029 310 18 995 660 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ESTADO 96 522 425 11 821 967 8 344 038 4 870 141 3 242 945 2 707 285 12 007 042 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 5 494 539 1 812 778 1 012 091 15 670 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 9 909 538 914 769 914 769 914 769 914 769 914 769 3 468 497 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 111 926 502 14 549 513 10 270 898 5 800 580 4 157 714 3 622 054 15 475 540 05 - FINANÇAS ESTADO 1 186 946 958 133 594 980 279 188 974 67 513 722 66 198 635 9 316 636 15 562 959 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 25 714 421 4 567 927 2 504 719 1 501 933 1 428 505 94 074 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 43 612 275 7 961 123 5 854 244 3 570 460 238 610 119 306 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 256 273 654 146 124 030 287 547 937 72 586 115 67 865 751 9 530 016 15 562 959 06 - DEFESA NACIONAL ESTADO 1 809 836 462 224 255 772 107 261 216 69 525 569 51 022 599 30 796 825 12 000 000 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 809 836 462 224 255 772 107 261 216 69 525 569 51 022 599 30 796 825 12 000 000 Fonte: MF/DGO Pág. 269 * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento N.º 64 Diário da República, 1.ª série (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2020 2021 2022 2023 2024 Seguintes 07 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA ESTADO 778 473 249 75 818 847 66 144 578 9 966 866 9 743 832 4 035 818 4 335 327 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 912 727 647 508 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 780 385 976 76 466 355 66 144 578 9 966 866 9 743 832 4 035 818 4 335 327 08 - JUSTIÇA ESTADO 60 949 124 16 116 816 4 078 373 1 736 217 1 635 802 1 074 668 956 178 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 996 875 8 309 900 6 209 429 1 679 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 85 945 999 24 426 716 10 287 802 1 737 896 1 635 802 1 074 668 956 178 09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 31 de março de 2020 ESTADO 381 508 86 744 67 322 21 000 9 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 308 791 702 106 870 790 103 978 804 2 061 727 1 970 068 1 928 418 15 572 130 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 309 173 210 106 957 534 104 046 125 2 082 727 1 979 068 1 928 418 15 572 130 10 - PLANEAMENTO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 25 265 713 3 328 934 2 442 028 1 526 992 1 106 368 842 400 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 25 265 713 3 328 934 2 442 028 1 526 992 1 106 368 842 400 11 - CULTURA ESTADO 139 053 553 24 852 137 24 248 472 2 034 372 2 034 372 2 034 372 6 103 116 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 122 761 516 17 196 006 6 502 713 2 873 000 145 000 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 214 977 826 10 943 983 10 055 417 9 915 932 10 003 581 10 095 397 87 528 755 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 476 792 895 52 992 127 40 806 601 14 823 304 12 182 953 12 129 769 93 631 871 12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR ESTADO 606 414 169 958 15 362 4 751 4 638 1 250 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 066 625 549 210 176 202 75 297 005 60 424 198 56 410 664 650 247 2 025 571 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 60 744 484 17 104 339 4 324 595 300 506 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 127 976 447 227 450 499 79 636 962 60 729 455 56 415 301 651 496 2 025 571 Fonte: MF/DGO Pág. 270 * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento N.º 64 Diário da República, 1.ª série (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2020 2021 2022 2023 2024 Seguintes 13 - EDUCAÇÃO ESTADO 566 217 107 134 134 624 54 594 657 27 290 828 15 070 846 5 110 927 9 077 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 37 129 063 9 199 972 5 177 437 550 480 547 449 422 449 942 334 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 544 132 325 87 963 563 70 437 394 70 504 513 68 543 056 70 253 107 701 060 781 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 147 478 495 231 298 159 130 209 488 98 345 821 84 161 351 75 786 483 702 012 192 14 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL ESTADO 12 501 929 3 055 836 1 619 472 550 841 374 489 47 714 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 28 417 491 7 482 146 572 458 251 068 251 068 239 795 335 790 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 11 125 401 2 563 719 523 818 253 399 240 000 240 000 2 700 000 31 de março de 2020 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 52 044 821 13 101 700 2 715 748 1 055 308 865 556 527 509 3 035 790 15 - SAÚDE ESTADO 9 938 717 2 282 369 1 126 645 586 624 96 124 84 000 623 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 293 411 260 489 313 498 407 536 013 123 006 055 73 575 577 47 410 479 655 107 959 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 260 944 053 72 773 459 27 090 092 4 058 245 1 896 937 1 496 410 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 564 294 030 564 369 326 435 752 750 127 650 924 75 568 639 48 990 889 655 730 959 16 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA ESTADO 13 860 220 1 864 910 1 177 519 793 421 790 279 646 592 3 879 551 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 200 163 735 49 737 795 24 982 417 11 848 526 10 096 818 10 000 000 20 000 000 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 158 324 421 201 359 671 249 978 619 233 907 266 217 291 417 60 814 168 19 213 289 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 372 348 376 252 962 376 276 138 555 246 549 213 228 178 514 71 460 760 43 092 840 17 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 640 986 065 81 088 789 13 478 008 12 778 123 14 567 204 14 650 076 168 135 278 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 733 312 822 2 064 643 394 2 005 613 226 1 902 249 245 1 737 634 291 1 732 534 594 12 895 347 405 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 36 374 298 887 2 145 732 184 2 019 091 234 1 915 027 368 1 752 201 494 1 747 184 670 13 063 482 683 18 - COESAO TERRITORIAL ESTADO 73 634 27 437 10 886 5 268 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 8 266 412 1 412 955 1 040 751 692 816 611 225 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 8 340 046 1 440 393 1 051 638 698 084 611 225 Fonte: MF/DGO Pág. 271 * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento N.º 64 Diário da República, 1.ª série (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2020 2021 2022 2023 2024 Seguintes 19 - AGRICULTURA ESTADO 16 338 188 3 471 279 2 067 845 210 798 4 300 1 500 1 125 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 015 857 659 465 511 169 461 024 630 458 105 317 458 719 524 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 23 130 227 4 166 171 892 707 225 974 8 394 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 055 326 074 473 148 618 463 985 181 458 542 089 458 732 218 1 500 1 125 20 - MAR ESTADO 6 936 281 1 804 498 615 460 514 375 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 82 967 203 7 131 053 4 728 868 3 927 000 3 724 000 2 507 000 29 046 000 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 89 903 484 8 935 551 5 344 328 4 441 375 3 724 000 2 507 000 29 046 000 31 de março de 2020 TOTAL GERAL..................................................... 54 762 687 598 4 590 536 035 4 051 973 129 3 098 269 591 2 816 718 080 2 016 849 370 14 677 581 249 Fonte: MF/DGO Pág. 272 * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 273 MAPA XVIII TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 228 306 620 293 870 013 OUTRAS 19 641 400 20 944 364 COM ORIGEM EM : SERVIÇOS INTEGRADOS 17 781 257 20 625 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 860 143 319 364 TOTAL GERAL 247 948 020 314 814 377 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 274 MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2020 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município Lei n.º 73/2013 TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) AVEIRO (distrito) ÁGUEDA 7 914 120 879 347 8 793 467 775 247 1 842 561 0,0% 0 357 301 202 440 10 128 455 ALBERGARIA-A-VELHA 4 796 744 532 971 5 329 715 498 356 838 274 2,8% 461 051 604 220 124 936 7 018 278 ANADIA 6 828 580 758 731 7 587 311 427 282 1 121 838 3,0% 673 103 828 103 156 448 9 672 247 AROUCA 7 534 503 837 167 8 371 670 618 341 483 979 5,0% 483 979 296 642 126 204 9 896 836 AVEIRO 3 521 728 391 303 3 913 031 1 115 776 5 522 669 5,0% 5 522 669 0 427 357 10 978 833 CASTELO DE PAIVA 5 376 781 597 420 5 974 201 479 191 273 144 4,0% 218 515 210 616 103 169 6 985 692 ESPINHO 3 989 956 443 328 4 433 284 675 300 1 605 938 4,5% 1 445 344 210 240 181 662 6 945 830 ESTARREJA 6 087 536 676 393 6 763 929 502 936 984 830 3,0% 590 898 258 371 132 722 8 248 856 ÍLHAVO 3 068 084 340 898 3 408 982 612 085 1 957 793 5,0% 1 957 793 354 703 205 985 6 539 548 MEALHADA 4 857 163 539 685 5 396 848 337 670 772 584 2,0% 309 034 203 745 158 685 6 405 982 MURTOSA 3 137 569 348 619 3 486 188 196 628 315 316 4,0% 252 253 362 380 93 525 4 390 974 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 10 063 288 1 118 143 11 181 431 1 257 317 2 565 112 5,0% 2 565 112 469 789 253 997 15 727 646 OLIVEIRA DO BAIRRO 5 652 184 628 020 6 280 204 350 128 689 942 4,5% 620 948 663 491 126 567 8 041 338 OVAR 5 186 404 576 267 5 762 671 1 045 206 2 386 358 3,0% 1 431 815 833 342 232 928 9 305 962 SANTA MARIA DA FEIRA 12 865 633 1 429 515 14 295 148 2 530 073 4 629 373 5,0% 4 629 373 671 769 492 779 22 619 142 SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 766 084 307 343 3 073 427 484 564 1 056 297 4,5% 950 667 418 227 147 200 5 074 085 SEVER DO VOUGA 4 441 208 493 468 4 934 676 276 877 316 664 4,0% 253 331 501 063 90 712 6 056 659 VAGOS 4 820 375 535 597 5 355 972 378 809 653 350 5,0% 653 350 579 004 134 834 7 101 969 VALE DE CAMBRA 5 775 535 641 726 6 417 261 485 612 838 957 3,4% 570 491 242 406 126 145 7 841 915 TOTAL 108 683 475 12 075 941 120 759 416 13 047 398 28 854 979 23 589 726 8 065 412 3 518 295 168 980 247 BEJA (distrito) ALJUSTREL 4 990 798 554 533 5 545 331 158 821 485 043 5,0% 485 043 560 972 94 275 6 844 442 ALMODÔVAR 7 632 062 848 007 8 480 069 131 652 285 738 5,0% 285 738 806 443 92 649 9 796 551 ALVITO 3 010 692 334 521 3 345 213 28 401 89 257 5,0% 89 257 313 866 62 811 3 839 548 BARRANCOS 3 058 634 339 848 3 398 482 25 864 34 432 5,0% 34 432 313 495 61 249 3 833 522 BEJA 9 229 623 1 025 514 10 255 137 558 937 1 859 744 5,0% 1 859 744 396 833 181 651 13 252 302 CASTRO VERDE 5 451 776 605 753 6 057 529 126 640 470 821 4,5% 423 739 208 376 78 871 6 895 155 CUBA 2 855 497 317 277 3 172 774 81 336 150 086 5,0% 150 086 308 547 70 692 3 783 435 FERREIRA DO ALENTEJO 5 972 589 663 621 6 636 210 136 486 222 416 5,0% 222 416 634 018 79 957 7 709 087 MÉRTOLA 9 997 777 1 110 864 11 108 641 137 684 156 422 3,5% 109 495 1 033 516 79 180 12 468 516 MOURA 9 422 623 1 046 958 10 469 581 320 912 369 565 3,0% 221 739 349 435 96 513 11 458 180 ODEMIRA 14 094 692 1 566 077 15 660 769 432 569 772 867 4,5% 695 580 528 101 196 622 17 513 641 OURIQUE 5 857 555 650 839 6 508 394 92 893 167 064 5,0% 167 064 613 466 71 755 7 453 572 SERPA 10 157 630 1 128 626 11 286 256 328 688 368 939 5,0% 368 939 375 230 100 126 12 459 239 VIDIGUEIRA 3 771 094 419 010 4 190 104 111 697 150 752 5,0% 150 752 403 568 73 143 4 929 264 TOTAL 95 503 042 10 611 448 106 114 490 2 672 580 5 583 146 5 264 024 6 845 866 1 339 494 122 236 454 BRAGA (distrito) 0 AMARES 5 123 252 569 250 5 692 502 431 477 462 899 5,0% 462 899 206 243 117 496 6 910 617 BARCELOS 21 042 486 2 338 054 23 380 540 2 658 456 2 931 385 5,0% 2 931 385 907 098 429 095 30 306 574 BRAGA 10 042 037 1 115 782 11 157 819 3 263 835 9 997 877 4,1% 8 198 259 764 605 780 246 24 164 764 CABECEIRAS DE BASTO 6 614 602 734 956 7 349 558 445 190 302 507 4,0% 242 006 253 535 102 136 8 392 425 CELORICO DE BASTO 7 373 896 819 322 8 193 218 478 902 282 260 5,0% 282 260 280 372 106 492 9 341 244 ESPOSENDE 4 434 960 492 773 4 927 733 842 214 1 423 837 5,0% 1 423 837 652 026 202 971 8 048 781 FAFE 11 619 757 1 291 084 12 910 841 1 040 972 1 199 664 3,0% 719 798 474 411 206 553 15 352 575 GUIMARÃES 18 053 927 2 005 992 20 059 919 3 421 105 5 336 260 5,0% 5 336 260 902 304 594 795 30 314 383 PÓVOA DE LANHOSO 6 531 932 725 770 7 257 702 550 368 416 100 5,0% 416 100 257 509 121 908 8 603 587 TERRAS DE BOURO 5 323 452 591 495 5 914 947 169 383 134 563 5,0% 134 563 194 721 83 624 6 497 238 VIEIRA DO MINHO 5 921 315 657 924 6 579 239 342 992 244 657 5,0% 244 657 649 588 90 866 7 907 342 VILA NOVA DE FAMALICÃO 14 893 664 1 654 852 16 548 516 2 293 633 4 513 199 5,0% 4 513 199 731 284 461 153 24 547 785 VILA VERDE 11 613 183 1 290 354 12 903 537 1 187 205 900 012 5,0% 900 012 469 379 201 818 15 661 951 VIZELA 4 229 728 469 970 4 699 698 485 618 582 252 4,5% 524 027 180 590 130 383 6 020 316 TOTAL 132 818 191 14 757 578 147 575 769 17 611 350 28 727 472 26 329 262 6 923 665 3 629 535 202 069 581 BRAGANÇA (distrito) 0 ALFÂNDEGA DA FÉ 5 215 518 579 502 5 795 020 107 515 109 791 5,0% 109 791 544 942 68 883 6 626 151 BRAGANÇA 11 760 273 1 306 697 13 066 970 544 845 1 745 111 5,0% 1 745 111 1 391 912 195 305 16 944 143 CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 664 701 629 411 6 294 112 144 025 125 096 0,0% 0 594 875 73 007 7 106 019 FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 555 781 506 198 5 061 979 62 614 76 577 5,0% 76 577 471 421 65 706 5 738 297 MACEDO DE CAVALEIROS 9 138 461 1 015 384 10 153 845 292 193 425 031 1,0% 85 006 985 325 97 673 11 614 042 MIRANDA DO DOURO 6 287 238 698 582 6 985 820 135 613 210 433 5,0% 210 433 664 542 80 093 8 076 501 MIRANDELA 9 223 647 1 024 850 10 248 497 510 594 735 646 3,0% 441 388 1 041 853 131 940 12 374 272 MOGADOURO 8 373 647 930 405 9 304 052 177 796 259 455 2,5% 129 728 882 927 81 545 10 576 048 TORRE DE MONCORVO 6 798 472 755 386 7 553 858 191 629 217 088 5,0% 217 088 721 707 79 941 8 764 223 VILA FLOR 5 314 921 590 547 5 905 468 149 385 143 941 0,0% 0 561 843 72 656 6 689 352 VIMIOSO 5 764 675 640 519 6 405 194 77 021 102 897 5,0% 102 897 596 858 67 110 7 249 080 VINHAIS 8 526 799 947 422 9 474 221 172 642 156 646 3,0% 93 988 888 565 78 478 10 707 894 TOTAL 86 624 133 9 624 903 96 249 036 2 565 872 4 307 712 3 212 007 9 346 770 1 092 337 112 466 022 CASTELO BRANCO (distrito) 0 BELMONTE 3 622 043 402 449 4 024 492 134 090 151 908 2,5% 75 954 390 692 76 711 4 701 939 CASTELO BRANCO 12 889 211 1 432 134 14 321 345 963 094 2 581 602 5,0% 2 581 602 1 619 331 244 964 19 730 336 COVILHà 10 984 226 1 220 470 12 204 696 806 252 1 808 770 5,0% 1 808 770 464 023 223 879 15 507 620 FUNDÃO 10 427 001 1 158 556 11 585 557 517 809 777 003 5,0% 777 003 403 300 148 891 13 432 560 IDANHA-A-NOVA 11 095 565 1 232 841 12 328 406 189 555 204 887 2,5% 102 444 1 153 166 83 355 13 856 926 OLEIROS 5 959 429 662 159 6 621 588 74 835 120 478 0,0% 0 617 866 72 002 7 386 291 PENAMACOR 6 139 251 682 139 6 821 390 111 182 108 816 4,0% 87 053 638 213 70 453 7 728 291 PROENÇA-A-NOVA 5 820 096 646 677 6 466 773 133 814 190 800 5,0% 190 800 615 554 79 694 7 486 635 SERTà 7 548 566 838 730 8 387 296 322 404 304 356 5,0% 304 356 282 241 111 839 9 408 136 VILA DE REI 3 625 780 402 864 4 028 644 62 230 57 361 2,5% 28 681 375 985 65 631 4 561 171 VILA VELHA DE RÓDÃO 4 227 960 469 773 4 697 733 45 355 107 718 5,0% 107 718 439 665 66 634 5 357 105 TOTAL 82 339 128 9 148 792 91 487 920 3 360 620 6 413 699 6 064 381 7 000 036 1 244 053 109 157 010 COIMBRA (distrito) 0 ARGANIL 5 698 873 633 208 6 332 081 265 482 253 594 0,0% 0 620 971 90 242 7 308 776 CANTANHEDE 7 523 545 835 949 8 359 494 603 945 1 107 351 5,0% 1 107 351 912 791 174 366 11 157 947 COIMBRA 5 217 332 579 704 5 797 036 1 224 144 12 789 400 4,5% 11 510 460 0 632 061 19 163 701 CONDEIXA-A-NOVA 3 610 793 401 199 4 011 992 201 155 751 921 5,0% 751 921 155 462 118 540 5 239 070 FIGUEIRA DA FOZ 5 650 277 627 809 6 278 086 864 092 3 277 729 3,5% 2 294 410 618 174 303 644 10 358 406 GÓIS 4 311 227 479 025 4 790 252 74 804 84 175 2,5% 42 088 448 585 68 131 5 423 860 LOUSà 4 008 102 445 345 4 453 447 318 074 575 055 4,0% 460 044 167 408 110 542 5 509 515 MIRA 3 664 629 407 181 4 071 810 215 106 423 428 5,0% 423 428 426 934 100 406 5 237 684 MIRANDA DO CORVO 4 021 552 446 839 4 468 391 268 242 330 674 5,0% 330 674 158 663 94 136 5 320 106 MONTEMOR-O-VELHO 6 997 532 777 504 7 775 036 396 891 833 599 5,0% 833 599 281 974 139 677 9 427 177 OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 491 216 721 246 7 212 462 521 439 446 639 5,0% 446 639 256 143 114 300 8 550 983 PAMPILHOSA DA SERRA 5 539 567 615 507 6 155 074 55 535 72 902 5,0% 72 902 569 521 67 264 6 920 296 PENACOVA 5 558 136 617 571 6 175 707 320 147 297 072 5,0% 297 072 615 694 100 700 7 509 320 PENELA 3 592 013 399 113 3 991 126 121 440 156 397 5,0% 156 397 386 927 74 752 4 730 642 SOURE 6 785 319 753 924 7 539 243 251 687 591 532 5,0% 591 532 262 465 103 199 8 748 126 TÁBUA 4 998 871 555 430 5 554 301 284 819 241 434 5,0% 241 434 551 125 91 044 6 722 723 VILA NOVA DE POIARES 3 388 063 376 451 3 764 514 152 860 172 701 5,0% 172 701 370 714 79 756 4 540 545 TOTAL 87 057 047 9 673 005 96 730 052 6 139 862 22 405 603 19 732 652 6 803 551 2 462 761 131 868 878 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 275 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município Lei n.º 73/2013 TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) ÉVORA (distrito) ALANDROAL 5 341 948 593 550 5 935 498 101 565 110 052 5,0% 110 052 557 159 71 279 6 775 553 ARRAIOLOS 5 802 392 644 710 6 447 102 145 961 195 078 5,0% 195 078 615 260 82 487 7 485 888 BORBA 3 610 246 401 138 4 011 384 116 989 175 792 4,5% 158 213 134 769 77 320 4 498 675 ESTREMOZ 6 387 425 709 714 7 097 139 243 439 464 830 5,0% 464 830 707 462 110 754 8 623 624 ÉVORA 9 910 438 1 101 160 11 011 598 810 158 3 429 816 5,0% 3 429 816 1 382 363 311 328 16 945 263 MONTEMOR-O-NOVO 9 330 502 1 036 722 10 367 224 281 186 587 850 5,0% 587 850 1 018 426 112 175 12 366 861 MORA 4 267 436 474 159 4 741 595 80 256 132 891 5,0% 132 891 449 085 70 945 5 474 772 MOURÃO 3 307 053 367 450 3 674 503 64 915 51 872 5,0% 51 872 343 633 64 566 4 199 489 PORTEL 5 826 740 647 415 6 474 155 131 731 108 701 5,0% 108 701 608 593 75 121 7 398 301 REDONDO 4 289 839 476 649 4 766 488 119 273 185 311 3,0% 111 187 459 628 75 071 5 531 647 REGUENGOS DE MONSARAZ 4 613 008 512 556 5 125 564 212 057 337 922 5,0% 337 922 514 416 93 941 6 283 900 VENDAS NOVAS 3 366 135 374 015 3 740 150 158 979 428 591 5,0% 428 591 135 506 117 679 4 580 905 VIANA DO ALENTEJO 3 915 995 435 111 4 351 106 112 775 149 416 5,0% 149 416 418 137 72 172 5 103 606 VILA VIÇOSA 3 660 368 406 708 4 067 076 149 067 261 535 3,5% 183 075 140 202 83 743 4 623 163 TOTAL 73 629 525 8 181 057 81 810 582 2 728 351 6 619 657 6 449 494 7 484 639 1 418 580 99 891 646 FARO (distrito) ALBUFEIRA 2 355 702 261 745 2 617 447 1 048 243 1 903 481 0,0% 0 330 398 910 773 4 906 861 ALCOUTIM 5 806 553 645 173 6 451 726 32 861 62 117 0,0% 0 593 376 64 356 7 142 319 ALJEZUR 3 915 825 435 092 4 350 917 92 237 158 736 2,5% 79 368 273 013 104 110 4 899 645 CASTRO MARIM 2 791 623 310 180 3 101 803 111 848 204 820 0,0% 0 202 805 116 155 3 532 611 FARO 2 538 324 282 036 2 820 360 852 958 4 376 697 5,0% 4 376 697 0 392 684 8 442 699 LAGOA 1 971 529 219 059 2 190 588 393 658 936 012 3,0% 561 607 208 844 374 995 3 729 692 LAGOS 1 449 746 161 083 1 610 829 523 480 1 356 762 4,5% 1 221 086 207 112 406 105 3 968 612 LOULÉ 3 871 811 430 201 4 302 012 1 231 030 3 339 624 0,0% 0 526 382 973 472 7 032 896 MONCHIQUE 6 086 366 676 263 6 762 629 93 183 120 416 2,5% 60 208 632 307 80 229 7 628 556 OLHÃO 5 142 718 571 413 5 714 131 672 399 1 526 921 5,0% 1 526 921 247 780 242 030 8 403 261 PORTIMÃO 1 474 847 163 872 1 638 719 819 617 2 571 914 5,0% 2 571 914 298 426 561 795 5 890 471 SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 970 727 330 081 3 300 808 181 276 461 330 5,0% 461 330 233 948 97 402 4 274 764 SILVES 6 661 970 740 219 7 402 189 798 604 1 232 021 5,0% 1 232 021 0 258 757 9 691 571 TAVIRA 4 790 843 532 316 5 323 159 397 158 1 126 239 5,0% 1 126 239 406 180 259 479 7 512 215 VILA DO BISPO 2 408 946 267 661 2 676 607 111 666 187 346 5,0% 187 346 176 532 148 012 3 300 163 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 601 576 177 953 1 779 529 325 545 645 386 5,0% 645 386 163 174 193 838 3 107 472 TOTAL 55 839 106 6 204 347 62 043 453 7 685 763 20 209 822 14 050 123 4 500 277 5 184 192 93 463 808 GUARDA (distrito) AGUIAR DA BEIRA 4 857 715 539 746 5 397 461 140 687 91 719 0,0% 0 510 277 71 711 6 120 136 ALMEIDA 6 907 038 767 449 7 674 487 151 268 192 381 3,0% 115 429 726 744 78 391 8 746 319 CELORICO DA BEIRA 5 179 228 575 470 5 754 698 153 723 150 000 4,0% 120 000 549 119 79 013 6 656 553 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 352 343 705 816 7 058 159 94 926 140 017 0,0% 0 661 028 75 394 7 889 507 FORNOS DE ALGODRES 3 835 117 426 124 4 261 241 121 000 96 140 5,0% 96 140 405 909 68 300 4 952 590 GOUVEIA 6 162 305 684 700 6 847 005 284 815 329 019 3,0% 197 411 676 231 93 032 8 098 494 GUARDA 10 764 908 1 196 101 11 961 009 723 218 2 018 590 5,0% 2 018 590 1 332 625 189 605 16 225 047 MANTEIGAS 3 516 320 390 702 3 907 022 69 790 77 082 0,0% 0 367 434 69 363 4 413 609 MEDA 4 868 520 540 947 5 409 467 116 282 110 487 5,0% 110 487 510 854 70 877 6 217 967 PINHEL 6 976 684 775 187 7 751 871 192 761 202 097 5,0% 202 097 738 399 80 582 8 965 710 SABUGAL 9 751 050 1 083 450 10 834 500 271 977 274 743 0,0% 0 1 031 565 86 299 12 224 341 SEIA 8 948 201 994 244 9 942 445 400 601 624 096 5,0% 624 096 994 033 139 129 12 100 304 TRANCOSO 6 213 639 690 404 6 904 043 251 320 211 979 2,5% 105 990 667 756 81 434 8 010 543 VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 502 420 611 380 6 113 800 143 801 182 127 5,0% 182 127 583 681 74 842 7 098 251 TOTAL 89 835 488 9 981 720 99 817 208 3 116 169 4 700 477 3 772 367 9 755 655 1 257 974 117 719 373 LEIRIA (distrito) ALCOBAÇA 8 726 513 969 612 9 696 125 987 828 1 834 272 3,8% 1 375 704 1 134 620 256 128 13 450 405 ALVAIÁZERE 4 196 530 466 281 4 662 811 133 094 138 812 5,0% 138 812 447 270 75 889 5 457 876 ANSIÃO 3 869 039 1 658 159 5 527 198 242 125 280 941 5,0% 280 941 189 441 94 695 6 334 400 BATALHA 3 226 149 358 461 3 584 610 245 790 541 543 4,0% 433 234 396 262 116 914 4 776 810 BOMBARRAL 3 095 586 343 954 3 439 540 257 781 415 993 3,5% 291 195 372 820 96 404 4 457 740 CALDAS DA RAINHA 4 603 761 511 529 5 115 290 992 902 2 242 669 3,0% 1 345 601 756 901 259 248 8 469 942 CASTANHEIRA DE PÊRA 2 853 918 317 102 3 171 020 72 686 60 928 2,5% 30 464 299 523 63 643 3 637 336 FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 147 777 460 864 4 608 641 116 896 138 041 4,0% 110 433 440 822 71 179 5 347 971 LEIRIA 9 890 298 1 098 922 10 989 220 1 935 222 6 401 564 5,0% 6 401 564 1 751 660 554 938 21 632 604 MARINHA GRANDE 3 515 132 390 570 3 905 702 715 335 1 951 023 5,0% 1 951 023 595 674 192 834 7 360 568 NAZARÉ 2 626 268 291 807 2 918 075 186 254 509 839 5,0% 509 839 214 415 154 840 3 983 423 ÓBIDOS 1 821 947 202 439 2 024 386 205 511 462 137 1,0% 92 427 159 708 129 420 2 611 452 PEDRÓGÃO GRANDE 3 564 381 396 042 3 960 423 69 626 74 655 0,0% 0 372 040 67 893 4 469 982 PENICHE 3 505 562 389 507 3 895 069 468 929 907 641 5,0% 907 641 477 807 193 207 5 942 653 POMBAL 10 945 097 1 216 122 12 161 219 833 948 1 470 986 4,0% 1 176 789 1 311 175 244 428 15 727 559 PORTO DE MÓS 5 815 240 646 138 6 461 378 406 861 719 880 4,0% 575 904 687 767 125 496 8 257 406 TOTAL 76 403 198 9 717 509 86 120 707 7 870 788 18 150 924 15 621 571 9 607 905 2 697 158 121 918 129 LISBOA (distrito) ALENQUER 4 895 399 543 933 5 439 332 775 119 1 718 808 4,8% 1 650 056 248 400 205 127 8 318 034 AMADORA 11 006 693 1 222 966 12 229 659 2 076 508 9 391 277 3,8% 7 137 371 741 996 805 650 22 991 184 ARRUDA DOS VINHOS 2 684 100 298 233 2 982 333 130 409 803 801 4,0% 643 041 354 986 104 855 4 215 624 AZAMBUJA 3 929 608 436 623 4 366 231 341 756 745 871 5,0% 745 871 323 557 134 322 5 911 737 CADAVAL 4 438 834 493 204 4 932 038 257 338 411 836 4,0% 329 469 175 381 92 619 5 786 845 CASCAIS 0 0 0 0 21 413 247 5,0% 21 413 247 0 1 333 042 22 746 289 LISBOA 0 0 0 0 67 352 111 2,5% 33 676 056 0 5 829 253 39 505 309 LOURES 8 893 680 988 187 9 881 867 2 492 483 11 947 636 5,0% 11 947 636 761 551 955 571 26 039 108 LOURINHà 3 845 549 427 283 4 272 832 500 306 899 574 3,8% 674 681 177 619 150 824 5 776 262 MAFRA 2 128 855 236 539 2 365 394 967 234 5 073 018 4,8% 4 819 367 0 444 171 8 596 166 ODIVELAS 7 083 266 787 029 7 870 295 1 761 411 8 327 834 5,0% 8 327 834 562 335 565 853 19 087 728 OEIRAS 0 0 0 0 20 521 411 4,8% 19 700 555 0 1 470 121 21 170 676 SINTRA 13 746 119 1 527 347 15 273 466 5 415 489 20 795 758 4,0% 16 636 606 1 298 935 1 732 726 40 357 223 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 822 354 313 595 3 135 949 206 306 424 934 5,0% 424 934 117 955 95 622 3 980 766 TORRES VEDRAS 7 192 888 799 210 7 992 098 1 349 031 3 455 482 5,0% 3 455 482 1 159 851 364 172 14 320 634 VILA FRANCA DE XIRA 6 405 072 711 675 7 116 747 1 738 176 7 130 111 5,0% 7 130 111 500 511 505 531 16 991 076 TOTAL 79 072 417 8 785 824 87 858 241 18 011 566 180 412 709 138 712 317 6 423 077 14 789 458 265 794 660 PORTALEGRE (distrito) ALTER DO CHÃO 3 878 799 430 978 4 309 777 63 271 111 582 2,5% 55 791 406 475 65 685 4 900 999 ARRONCHES 3 713 035 412 559 4 125 594 47 468 91 271 2,5% 45 636 386 508 69 884 4 675 090 AVIS 5 120 224 568 914 5 689 138 81 855 101 918 5,0% 101 918 532 306 69 599 6 474 816 CAMPO MAIOR 4 213 157 468 128 4 681 285 159 066 313 516 5,0% 313 516 161 374 78 838 5 394 079 CASTELO DE VIDE 3 685 401 409 489 4 094 890 53 719 121 178 3,5% 84 825 387 002 67 640 4 688 076 CRATO 4 652 938 516 993 5 169 931 51 505 93 725 5,0% 93 725 481 752 67 645 5 864 558 ELVAS 7 828 960 869 884 8 698 844 390 255 781 329 5,0% 781 329 309 055 143 356 10 322 839 FRONTEIRA 3 228 074 358 675 3 586 749 52 272 93 296 2,0% 37 318 338 287 64 573 4 079 199 GAVIÃO 3 810 435 423 382 4 233 817 54 589 88 631 0,0% 0 396 723 65 372 4 750 501 MARVÃO 2 906 121 726 530 3 632 651 59 286 81 708 2,5% 40 854 342 033 69 806 4 144 630 MONFORTE 3 894 357 432 706 4 327 063 64 367 87 814 5,0% 87 814 405 988 65 699 4 950 931 NISA 6 319 391 702 154 7 021 545 119 077 204 742 2,5% 102 371 665 765 77 171 7 985 929 PONTE DE SOR 8 016 231 890 692 8 906 923 298 396 444 815 5,0% 444 815 302 157 112 690 10 064 981 PORTALEGRE 6 637 892 737 543 7 375 435 389 508 1 179 686 2,5% 589 843 280 067 132 320 8 767 173 SOUSEL 3 452 065 609 188 4 061 253 95 190 109 990 5,0% 109 990 386 698 67 383 4 720 514 TOTAL 71 357 080 8 557 815 79 914 895 1 979 824 3 905 201 2 889 745 5 782 190 1 217 662 91 784 316 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 276 Ç (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município Lei n.º 73/2013 TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) PORTO (distrito) AMARANTE 13 251 044 1 472 338 14 723 382 1 188 159 1 297 118 5,0% 1 297 118 538 824 215 895 17 963 378 BAIÃO 7 486 952 831 884 8 318 836 552 134 291 583 5,0% 291 583 286 891 112 963 9 562 407 FELGUEIRAS 9 369 347 1 041 038 10 410 385 1 484 706 1 220 969 5,0% 1 220 969 410 680 217 284 13 744 024 GONDOMAR 11 667 213 1 296 357 12 963 570 2 278 209 6 154 227 4,5% 5 538 804 669 935 549 063 21 999 581 LOUSADA 8 325 532 925 059 9 250 591 1 209 265 859 683 4,0% 687 746 354 428 182 554 11 684 584 MAIA 3 834 484 426 054 4 260 538 1 655 519 8 501 357 5,0% 8 501 357 451 427 761 866 15 630 707 MARCO DE CANAVESES 11 958 415 1 328 713 13 287 128 1 527 319 884 465 4,0% 707 572 491 552 194 824 16 208 395 MATOSINHOS 4 905 783 545 087 5 450 870 1 996 919 11 975 691 5,0% 11 975 691 608 173 865 736 20 897 389 PAÇOS DE FERREIRA 7 204 085 800 454 8 004 539 1 321 471 1 000 764 5,0% 1 000 764 323 344 222 599 10 872 717 PAREDES 12 356 908 1 372 990 13 729 898 1 945 004 1 809 880 5,0% 1 809 880 547 470 298 932 18 331 184 PENAFIEL 13 303 472 1 478 163 14 781 635 2 005 202 1 620 784 5,0% 1 620 784 576 365 283 398 19 267 384 PORTO 829 999 92 222 922 221 2 126 515 26 160 742 5,0% 26 160 742 0 2 326 835 31 536 313 PÓVOA DE VARZIM 4 901 336 544 593 5 445 929 1 266 383 2 544 352 4,0% 2 035 482 549 163 369 616 9 666 573 SANTO TIRSO 11 381 896 1 264 655 12 646 551 1 288 481 2 208 298 4,8% 2 097 883 505 467 250 849 16 789 231 TROFA 5 462 349 606 928 6 069 277 763 960 1 283 005 5,0% 1 283 005 254 129 182 144 8 552 515 VALONGO 5 890 589 654 510 6 545 099 1 507 127 3 481 926 5,0% 3 481 926 361 148 353 217 12 248 517 VILA DO CONDE 2 852 924 2 852 924 5 705 848 1 495 793 3 373 367 5,0% 3 373 367 958 491 374 982 11 908 481 VILA NOVA DE GAIA 10 758 993 1 195 444 11 954 437 3 995 729 16 277 861 5,0% 16 277 861 1 009 098 1 182 977 34 420 102 TOTAL 145 741 321 18 729 413 164 470 734 29 607 895 90 946 072 89 362 534 8 896 585 8 945 734 301 283 482 SANTARÉM (distrito) ABRANTES 10 608 632 1 178 737 11 787 369 579 461 1 366 380 4,5% 1 229 742 430 003 165 615 14 192 190 ALCANENA 4 207 987 467 554 4 675 541 251 165 366 796 5,0% 366 796 479 789 95 021 5 868 312 ALMEIRIM 4 968 317 552 035 5 520 352 373 143 665 987 5,0% 665 987 205 385 135 232 6 900 099 ALPIARÇA 3 099 785 344 420 3 444 205 115 055 203 647 5,0% 203 647 117 821 74 997 3 955 725 BENAVENTE 3 100 714 344 524 3 445 238 512 850 1 246 700 5,0% 1 246 700 162 968 157 596 5 525 352 CARTAXO 4 049 425 449 936 4 499 361 396 963 949 802 5,0% 949 802 183 049 126 740 6 155 915 CHAMUSCA 6 540 013 726 668 7 266 681 164 946 204 173 5,0% 204 173 692 089 82 079 8 409 968 CONSTÂNCIA 2 966 762 329 640 3 296 402 102 898 158 429 5,0% 158 429 322 464 69 838 3 950 031 CORUCHE 10 258 008 1 139 779 11 397 787 320 979 511 880 3,0% 307 128 382 956 117 129 12 525 979 ENTRONCAMENTO 2 204 777 244 975 2 449 752 274 907 1 162 575 5,0% 1 162 575 121 714 117 129 4 126 077 FERREIRA DO ZÊZERE 4 414 148 490 461 4 904 609 186 475 157 173 2,5% 78 587 475 688 83 148 5 728 507 GOLEGà 2 749 026 305 447 3 054 473 101 667 183 086 5,0% 183 086 302 659 73 384 3 715 269 MAÇÃO 5 901 081 655 676 6 556 757 163 988 187 377 3,5% 131 164 626 135 75 194 7 553 238 OURÉM 9 312 417 1 034 713 10 347 130 808 796 1 293 264 5,0% 1 293 264 1 128 362 244 093 13 821 645 RIO MAIOR 5 446 592 605 177 6 051 769 421 260 668 100 4,8% 641 376 223 597 126 873 7 464 875 SALVATERRA DE MAGOS 4 928 960 547 662 5 476 622 387 820 672 939 5,0% 672 939 204 693 119 061 6 861 135 SANTARÉM 9 210 201 1 023 356 10 233 557 1 001 453 3 014 217 5,0% 3 014 217 1 291 514 271 417 15 812 158 SARDOAL 3 266 951 362 994 3 629 945 93 464 118 618 5,0% 118 618 348 232 69 222 4 259 481 TOMAR 7 901 665 877 963 8 779 628 773 316 1 526 201 5,0% 1 526 201 346 901 191 473 11 617 519 TORRES NOVAS 6 786 574 754 064 7 540 638 589 198 1 466 829 5,0% 1 466 829 869 817 1 472 453 11 938 935 VILA NOVA DA BARQUINHA 2 863 880 318 209 3 182 089 119 558 310 949 4,5% 279 854 113 115 78 295 3 772 911 TOTAL 114 785 915 12 753 990 127 539 905 7 739 362 16 435 122 15 901 114 9 028 951 3 945 991 164 155 323 SETÚBAL (distrito) ALCÁCER DO SAL 8 573 110 952 568 9 525 678 230 889 374 710 4,0% 299 768 601 050 135 872 10 793 257 ALCOCHETE 968 619 415 122 1 383 741 249 277 1 653 724 5,0% 1 653 724 0 131 986 3 418 728 ALMADA 4 211 521 467 947 4 679 468 1 978 908 12 652 619 4,5% 11 387 357 0 777 972 18 823 705 BARREIRO 5 648 019 627 558 6 275 577 1 115 494 4 127 364 5,0% 4 127 364 360 656 320 794 12 199 885 GRÂNDOLA 5 365 153 596 128 5 961 281 253 335 571 749 5,0% 571 749 402 609 161 170 7 350 144 MOITA 8 184 961 909 440 9 094 401 1 092 036 2 334 660 5,0% 2 334 660 392 051 239 328 13 152 476 MONTIJO 3 172 847 352 538 3 525 385 728 465 2 846 041 4,0% 2 276 833 222 306 256 114 7 009 103 PALMELA 4 111 296 456 811 4 568 107 871 362 3 638 668 5,0% 3 638 668 0 293 939 9 372 076 SANTIAGO DO CACÉM 10 086 991 1 120 777 11 207 768 453 511 1 780 219 5,0% 1 780 219 420 870 154 926 14 017 294 SEIXAL 5 461 074 606 786 6 067 860 2 030 410 8 877 355 5,0% 8 877 355 531 527 622 652 18 129 804 SESIMBRA 2 088 257 232 029 2 320 286 774 355 2 700 783 5,0% 2 700 783 0 269 116 6 064 540 SETÚBAL 4 112 556 456 951 4 569 507 1 674 398 7 627 758 5,0% 7 627 758 434 339 525 352 14 831 354 SINES 2 971 163 330 129 3 301 292 247 001 924 776 4,4% 813 803 0 129 697 4 491 793 TOTAL 64 955 567 7 524 784 72 480 351 11 699 441 50 110 426 48 090 041 3 365 408 4 018 917 139 654 158 VIANA DO CASTELO (distrito) ARCOS DE VALDEVEZ 10 700 434 1 188 937 11 889 371 428 191 485 662 4,0% 388 530 400 884 125 302 13 232 278 CAMINHA 5 200 333 577 815 5 778 148 233 451 689 389 5,0% 689 389 397 544 131 239 7 229 771 MELGAÇO 5 923 225 658 136 6 581 361 176 091 196 904 5,0% 196 904 630 325 81 744 7 666 425 MONÇÃO 7 025 925 780 658 7 806 583 371 304 468 673 2,0% 187 469 783 702 114 468 9 263 526 PAREDES DE COURA 6 010 380 667 820 6 678 200 151 527 198 157 3,0% 118 894 636 990 82 159 7 667 770 PONTE DA BARCA 5 360 690 595 632 5 956 322 265 602 258 253 0,0% 0 587 346 95 874 6 905 144 PONTE DE LIMA 11 593 067 1 288 118 12 881 185 989 523 998 522 0,0% 0 465 574 204 051 14 540 333 VALENÇA 4 982 239 553 582 5 535 821 245 334 352 415 2,0% 140 966 555 930 111 793 6 589 844 VIANA DO CASTELO 10 319 398 1 146 600 11 465 998 1 420 323 3 703 660 5,0% 3 703 660 1 503 673 379 688 18 473 342 VILA NOVA DE CERVEIRA 5 548 775 616 531 6 165 306 158 580 285 035 0,0% 0 599 015 95 168 7 018 069 TOTAL 72 664 466 8 073 829 80 738 295 4 439 926 7 636 670 5 425 812 6 560 983 1 421 487 98 586 503 VILA REAL (distrito) ALIJÓ 6 270 686 696 743 6 967 429 258 276 204 066 5,0% 204 066 673 415 91 701 8 194 887 BOTICAS 5 375 747 597 305 5 973 052 101 130 93 443 0,0% 0 559 018 70 799 6 703 999 CHAVES 12 422 851 1 380 317 13 803 168 711 275 1 388 583 5,0% 1 388 583 497 943 187 831 16 588 800 MESÃO FRIO 2 880 117 320 013 3 200 130 141 761 68 663 5,0% 68 663 309 124 66 916 3 786 594 MONDIM DE BASTO 5 181 780 575 753 5 757 533 244 617 113 727 5,0% 113 727 554 327 77 872 6 748 076 MONTALEGRE 9 517 020 1 057 447 10 574 467 242 785 223 553 5,0% 223 553 1 000 710 82 283 12 123 798 MURÇA 4 229 614 469 957 4 699 571 131 180 131 813 5,0% 131 813 449 794 71 438 5 483 796 PESO DA RÉGUA 5 843 264 649 252 6 492 516 379 152 438 706 5,0% 438 706 228 897 113 957 7 653 228 RIBEIRA DE PENA 4 703 579 522 620 5 226 199 155 624 123 695 5,0% 123 695 499 006 72 036 6 076 560 SABROSA 4 568 791 507 643 5 076 434 123 060 118 978 0,0% 0 482 053 74 577 5 756 124 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 919 590 435 510 4 355 100 121 328 121 574 0,5% 12 157 416 751 77 532 4 982 868 VALPAÇOS 8 876 972 986 330 9 863 302 330 357 262 532 5,0% 262 532 947 722 97 732 11 501 645 VILA POUCA DE AGUIAR 7 096 837 788 537 7 885 374 321 228 268 008 5,0% 268 008 768 116 95 819 9 338 545 VILA REAL 8 742 669 971 408 9 714 077 969 019 2 504 680 5,0% 2 504 680 412 925 234 629 13 835 330 TOTAL 89 629 517 9 958 835 99 588 352 4 230 792 6 062 021 5 740 183 7 799 801 1 415 123 118 774 251 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 277 (Un: euros) FEF FINAL IRS N.º 3 art.º 35.º TOTAL FSM IVA MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município Lei n.º 73/2013 TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9) VISEU (distrito) ARMAMAR 4 289 260 476 584 4 765 844 205 985 115 581 1,0% 23 116 461 110 79 487 5 535 542 CARREGAL DO SAL 3 646 504 405 167 4 051 671 227 197 209 735 5,0% 209 735 140 544 95 513 4 724 660 CASTRO DAIRE 7 308 987 812 110 8 121 097 571 660 229 700 4,0% 183 760 808 709 94 096 9 779 322 CINFÃES 7 847 264 871 918 8 719 182 619 713 261 373 3,0% 156 824 300 596 107 777 9 904 092 LAMEGO 7 382 279 820 253 8 202 532 721 311 894 596 4,0% 715 677 307 427 152 327 10 099 274 MANGUALDE 6 069 054 674 339 6 743 393 498 343 556 719 4,0% 445 375 706 832 110 570 8 504 513 MOIMENTA DA BEIRA 5 216 072 579 564 5 795 636 302 579 218 548 5,0% 218 548 572 535 82 255 6 971 553 MORTÁGUA 4 911 092 545 677 5 456 769 166 467 254 314 0,0% 0 532 726 82 130 6 238 092 NELAS 4 217 984 468 665 4 686 649 264 326 417 505 5,0% 417 505 486 586 97 413 5 952 479 OLIVEIRA DE FRADES 4 271 808 474 645 4 746 453 262 939 241 072 5,0% 241 072 164 398 86 171 5 501 033 PENALVA DO CASTELO 4 799 561 533 284 5 332 845 173 726 134 796 4,0% 107 837 511 319 75 533 6 201 260 PENEDONO 3 853 958 428 217 4 282 175 94 507 54 916 1,0% 10 983 401 669 62 936 4 852 270 RESENDE 5 958 316 662 035 6 620 351 304 148 181 784 0,0% 0 222 506 82 092 7 229 097 SANTA COMBA DÃO 3 686 692 409 632 4 096 324 229 385 304 718 5,0% 304 718 419 690 92 234 5 142 351 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 656 966 628 552 6 285 518 219 183 143 964 5,0% 143 964 602 618 76 082 7 327 365 SÃO PEDRO DO SUL 7 090 832 787 870 7 878 702 409 961 405 229 4,0% 324 183 787 992 102 582 9 503 420 SÁTÃO 5 026 523 558 503 5 585 026 303 853 257 330 5,0% 257 330 557 076 88 279 6 791 564 SERNANCELHE 4 782 216 531 357 5 313 573 160 106 95 234 5,0% 95 234 504 751 70 761 6 144 425 TABUAÇO 4 705 025 522 780 5 227 805 200 361 95 817 5,0% 95 817 500 680 71 781 6 096 444 TAROUCA 4 365 077 485 009 4 850 086 234 264 133 893 5,0% 133 893 472 968 78 670 5 769 881 TONDELA 8 695 966 966 218 9 662 184 612 886 763 580 5,0% 763 580 1 000 514 135 140 12 174 304 VILA NOVA DE PAIVA 3 659 059 406 562 4 065 621 159 208 91 776 5,0% 91 776 391 246 68 560 4 776 411 VISEU 10 115 482 1 123 942 11 239 424 1 653 239 4 936 666 4,0% 3 949 333 1 616 004 481 545 18 939 545 VOUZELA 4 757 580 528 620 5 286 200 237 259 231 983 5,0% 231 983 180 210 85 379 6 021 031 TOTAL 132 313 557 14 701 503 147 015 060 8 832 606 11 230 829 9 122 243 12 650 706 2 559 314 180 179 929 AÇORES ANGRA DO HEROÍSMO 8 857 141 984 127 9 841 268 627 145 1 296 514 5,0% 1 296 514 368 374 139 026 12 272 327 CALHETA (SÃO JORGE) 3 229 003 358 778 3 587 781 67 418 57 121 5,0% 57 121 336 475 27 487 4 076 282 CORVO 1 452 200 161 355 1 613 555 4 728 15 453 5,0% 15 453 148 077 17 863 1 799 676 HORTA 4 884 521 542 725 5 427 246 280 278 577 295 4,5% 519 566 196 785 71 305 6 495 180 LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 321 638 480 182 4 801 820 341 248 356 346 5,0% 356 346 172 193 57 445 5 729 052 LAJES DAS FLORES 2 568 024 285 336 2 853 360 16 727 34 219 4,0% 27 375 263 238 21 385 3 182 085 LAJES DO PICO 3 664 584 407 176 4 071 760 84 223 90 365 5,0% 90 365 384 878 26 318 4 657 544 MADALENA 3 833 523 425 947 4 259 470 113 907 150 643 5,0% 150 643 410 046 38 061 4 972 127 NORDESTE 4 082 539 453 615 4 536 154 116 321 66 151 5,0% 66 151 427 684 30 727 5 177 037 PONTA DELGADA 9 941 562 1 104 618 11 046 180 1 548 766 3 180 786 5,0% 3 180 786 1 429 871 329 336 17 534 939 POVOAÇÃO 3 935 965 437 329 4 373 294 157 142 81 848 5,0% 81 848 418 045 49 818 5 080 147 RIBEIRA GRANDE 8 571 524 952 391 9 523 915 834 494 578 980 3,8% 434 235 342 463 110 131 11 245 238 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 627 908 291 990 2 919 898 83 249 88 764 3,0% 53 258 280 242 27 246 3 363 893 SANTA CRUZ DAS FLORES 2 207 497 245 277 2 452 774 53 725 61 556 4,0% 49 245 232 762 22 238 2 810 744 SÃO ROQUE DO PICO 2 911 476 323 497 3 234 973 65 653 89 065 5,0% 89 065 307 233 26 097 3 723 021 VELAS 3 676 246 408 472 4 084 718 92 576 115 840 2,5% 57 920 389 118 33 809 4 658 141 PRAIA DA VITÓRIA 6 296 918 699 657 6 996 575 478 595 529 600 5,0% 529 600 250 639 80 272 8 335 681 VILA DO PORTO 3 316 398 368 489 3 684 887 128 432 358 226 5,0% 358 226 378 098 36 819 4 586 462 VILA FRANCA DO CAMPO 4 279 296 475 477 4 754 773 275 777 168 366 5,0% 168 366 162 784 47 448 5 409 148 TOTAL 84 657 963 9 406 438 94 064 401 5 370 404 7 897 138 7 582 083 6 899 005 1 192 831 115 108 724 MADEIRA CALHETA 5 863 072 651 452 6 514 524 222 594 222 925 3,0% 133 755 217 927 78 712 7 167 512 CÂMARA DE LOBOS 6 835 858 759 540 7 595 398 799 302 489 794 3,0% 293 876 278 184 143 884 9 110 644 FUNCHAL 8 497 751 944 194 9 441 945 1 662 250 6 544 638 3,5% 4 581 247 552 606 653 333 16 891 381 MACHICO 5 551 862 616 874 6 168 736 468 721 466 439 4,0% 373 151 222 432 101 888 7 334 928 PONTA DO SOL 3 582 325 398 036 3 980 361 205 686 158 336 0,0% 0 136 028 63 365 4 385 440 PORTO MONIZ 3 509 869 389 985 3 899 854 50 898 54 817 0,0% 0 363 054 48 935 4 362 741 PORTO SANTO 1 466 697 162 966 1 629 663 91 437 335 463 4,0% 268 370 0 62 924 2 052 394 RIBEIRA BRAVA 4 469 016 496 557 4 965 573 323 006 231 066 5,0% 231 066 172 827 75 251 5 767 723 SANTA CRUZ 4 641 160 515 684 5 156 844 560 324 1 665 419 4,0% 1 332 335 231 158 181 354 7 462 015 SANTANA 5 150 949 572 328 5 723 277 123 357 108 441 0,0% 0 539 753 58 157 6 444 544 SÃO VICENTE 3 974 376 441 597 4 415 973 107 823 98 764 5,0% 98 764 418 977 52 376 5 093 913 TOTAL 53 542 935 5 949 213 59 492 148 4 615 398 10 376 102 7 312 564 3 132 946 1 520 178 76 073 234 TOTAL GERAL 1 797 453 071 204 417 944 2 001 871 015 163 325 967 530 985 781 454 224 243 146 873 428 64 871 076 2 831 165 730 TOTAL CONTINENTE 1 659 252 173 189 062 293 1 848 314 466 153 340 165 512 712 541 439 329 596 136 841 477 62 158 066 2 639 983 771 Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 278 DWyy dZE^&ZE/^WZ^&Z'h^/^ WZd//WK^&Z'h^/^EK^/DWK^dK^K^dKͲϮϬϮϬ ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ŐƵĂĚĂĚĞŝŵĂ ϲϰϵϯϳ ϱϳϵϴ ϳϬϳϯϱ &ĞƌŵĞŶƚĞůŽƐ ϰϵϰϭϲ ϱϳϵϴ ϱϱϮϭϰ DĂĐŝŶŚĂƚĂĚŽsŽƵŐĂ ϲϮϭϭϲ ϱϳϵϴ ϲϳϵϭϰ sĂůŽŶŐŽĚŽsŽƵŐĂ ϴϱϮϯϴ ϱϳϵϴ ϵϭϬϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĞĚĂĞŽƌƌĂůŚĂ ϭϴϮϴϳϱ ϱϳϵϴ ϭϴϴϲϳϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌƀĞŐƵĂĚĂĚĞĂŝdžŽ ϳϲϯϬϰ ϱϳϵϴ ϴϮϭϬϮ 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dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƌƉĂ;^ĂůǀĂĚŽƌĞ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϯϮϲϯϲϬ ϳϮϱϱ ϯϯϯϲϭϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂEŽǀĂĚĞ^ĆŽĞŶƚŽĞsĂůĞĚĞsĂƌŐŽ ϮϯϯϬϲϱ ϳϮϱϱ ϮϰϬϯϮϬ ^ZW;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϴϰϰϱϭϮ ϯϲϮϳϱ ϴϴϬϳϴϳ WĞĚƌſŐĆŽ ϵϬϱϬϭ ϳϮϱϱ ϵϳϳϱϲ ^ĞůŵĞƐ ϵϱϱϬϰ ϳϮϱϱ ϭϬϮϳϱϵ sŝĚŝŐƵĞŝƌĂ ϲϭϱϰϭ ϳϮϱϱ ϲϴϳϵϲ sŝůĂĚĞ&ƌĂĚĞƐ ϯϵϯϭϬ ϳϮϱϱ ϰϲϱϲϱ s//'h/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϴϲϴϱϲ ϮϵϬϮϬ ϯϭϱϴϳϲ :;dŽƚĂůĚŝƐƚƌŝƚŽͿ ϴϰϱϮϬϭϱ ϱϰϰϭϮϱ ϴϵϵϲϭϰϬ ĂƌƌĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϲ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϰ ŝĐŽ Ϯϰϰϳϲ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϰ ĂŝƌĞƐ Ϯϰϵϴϰ ϱϳϵϴ ϯϬϳϴϮ ĂƌƌĂnjĞĚŽ Ϯϰϰϳϲ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϰ ŽƌŶĞůĂƐ Ϯϰϰϳϲ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϰ &ŝƐĐĂů Ϯϰϰϳϲ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϰ 'ŽĆĞƐ Ϯϰϰϳϲ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϭ >ĂŐŽ ϯϯϱϲϱ ϱϳϵϴ ϯϵϯϲϯ ZĞŶĚƵĨĞ Ϯϱϲϲϭ ϱϳϵϴ ϯϭϰϱϵ ŽƵƌŽ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ Ϯϱϳϲϭ ϱϳϵϴ ϯϭϱϱϵ ŽƵƌŽ;^ĂŶƚĂDĂƌƚĂͿ ϮϲϱϭϮ ϳϮϱϱ ϯϯϳϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵĂƌĞƐĞ&ŝŐƵĞŝƌĞĚŽ ϱϬϯϮϲ ϱϳϵϴ ϱϲϭϮϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůĚĞůĂƐ͕^ĞƋƵĞŝƌŽƐĞWĂƌĂŶŚŽƐ ϲϱϴϯϭ ϳϮϱϱ ϳϯϬϴϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ĞƌƌĞŝƌŽƐ͕WƌŽnjĞůŽĞĞƐƚĞŝƌŽƐ ϴϱϴϵϳ ϱϳϵϴ ϵϭϲϵϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƌƌĞĞWŽƌƚĞůĂ ϰϭϭϵϴ ϱϳϵϴ ϰϲϵϵϲ 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ZŝŽŽǀŽ;^ĂŶƚĂƵŐĠŶŝĂͿ ϮϱϰϳϮ ϱϳϵϴ ϯϭϮϳϬ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 283 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ 'ĂůĞŐŽƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϯϲϰϮϯ ϱϳϵϴ ϰϮϮϮϭ 'ĂůĞŐŽƐ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ Ϯϴϲϵϱ ϱϳϵϴ ϯϰϰϵϯ dĂŵĞů;^ĆŽsĞƌşƐƐŝŵŽͿ ϰϯϴϭϱ ϱϳϵϴ ϰϵϲϭϯ ^ŝůǀĂ Ϯϰϰϳϲ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϰ hĐŚĂ ϮϴϬϮϰ ϱϳϵϴ ϯϯϴϮϮ sĄƌnjĞĂ ϮϱϰϳϮ ϱϳϵϴ ϯϭϮϳϬ sŝůĂ^ĞĐĂ ϮϴϮϴϬ ϱϳϵϴ ϯϰϬϳϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŚĞŝƌĂĞ/ŐƌĞũĂEŽǀĂ ϱϮϰϯϴ ϱϳϵϴ ϱϴϮϯϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀŝƚŽ;^ĆŽWĞĚƌŽĞ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿĞŽƵƚŽ ϳϯϰϮϴ ϱϳϵϴ ϳϵϮϮϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŝĂƐĚĞsŝůĂƌĞŶĐŽƵƌĂĚŽƐ ϱϯϲϴϭ ϱϳϵϴ ϱϵϰϳϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĐĞůŽƐ͕sŝůĂŽĂĞsŝůĂ&ƌĞƐĐĂŝŶŚĂ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĞ^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϭϯϯϱϱϬ ϱϳϵϴ ϭϯϵϯϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽĞdĂŵĞů;^ĆŽWĞĚƌŽ&ŝŶƐͿ ϰϴϵϱϭ ϱϳϵϴ ϱϰϳϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂĞ&ŽŶƚĞŽďĞƌƚĂ ϱϮϳϬϲ ϱϳϵϴ ϱϴϱϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚŽƌĞŶƚĞ͕'ſŝŽƐ͕ŽƵƌĞů͕WĞĚƌĂ&ƵƌĂĚĂĞ'ƵĞƌĂů ϭϮϮϯϴϬ ϱϳϵϴ ϭϮϴϭϳϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĞŝdžŽŵŝůĞDĂƌŝnj ϰϴϵϱϭ ϱϳϵϴ ϱϰϳϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƌƌĆĞƐĞdƌĞŐŽƐĂ ϰϴϵϱϭ ϱϳϵϴ ϱϰϳϰϵ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ͕&ƌĂŝĆŽĞ>ĂŵĂĕĆĞƐ ϭϮϭϭϰϲ ϱϳϵϴ ϭϮϲϵϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŽŐƵĞŝƌſĞdĞŶƁĞƐ ϱϰϭϲϰ ϱϳϵϴ ϱϵϵϲϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĂů͕ƵŵĞĞ^ĞŵĞůŚĞ ϭϭϮϱϬϳ ϱϳϵϴ ϭϭϴϯϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶƚĂ>ƵĐƌĠĐŝĂĚĞůŐĞƌŝnjĞEĂǀĂƌƌĂ ϰϴϯϱϭ ϱϳϵϴ ϱϰϭϰϵ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 284 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂĕĂĞ&ƌĂĚĞůŽƐ ϰϴϯϱϭ ϱϳϵϴ ϱϰϭϰϵ Z';dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϮϯϲϳϳϴ ϮϭϰϱϮϲ ϮϰϱϭϯϬϰ ďĂĚŝŵ Ϯϴϳϴϲ ϳϮϱϱ ϯϲϬϰϭ ĂƐƚŽ ϮϰϱϬϬ ϳϮϱϱ ϯϭϳϱϱ ƵĐŽƐ ϯϭϲϴϱ ϳϮϱϱ ϯϴϵϰϬ ĂďĞĐĞŝƌĂƐĚĞĂƐƚŽ ϯϵϬϵϱ ϳϮϱϱ ϰϲϯϱϬ ĂǀĞnj ϰϯϴϵϲ ϳϮϱϱ ϱϭϭϱϭ &ĂŝĂ Ϯϰϰϳϰ ϳϮϱϱ ϯϭϳϮϵ WĞĚƌĂĕĂ ϮϴϲϬϯ ϳϮϱϱ ϯϱϴϱϴ ZŝŽŽƵƌŽ ϱϯϭϬϬ ϳϮϱϱ ϲϬϯϱϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůǀŝƚĞĞWĂƐƐŽƐ ϱϭϲϰϳ ϳϮϱϱ ϱϴϵϬϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĐŽĚĞĂƷůŚĞĞsŝůĂEƵŶĞ ϱϱϲϰϬ ϳϮϱϱ ϲϮϴϵϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŝĆĞƐĞsŝůĂƌĚĞƵŶŚĂƐ ϲϬϬϰϬ ϳϮϱϱ ϲϳϮϵϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞĨŽũŽƐĚĞĂƐƚŽ͕KƵƚĞŝƌŽĞWĂŝŶnjĞůĂ ϭϬϳϲϰϮ ϳϮϱϱ ϭϭϰϴϵϳ /Z^^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϰϵϭϬϴ ϴϳϬϲϬ ϲϯϲϭϲϴ ŐŝůĚĞ ϯϬϳϰϲ ϳϮϱϱ 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ϳϬϲϱϬ ϱϳϵϴ ϳϲϰϰϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝƌĆŽ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕ŝƌĆŽ^ĆŽ:ŽĆŽĞsĞƌŵŝů ϵϮϬϭϯ ϱϳϵϴ ϵϳϴϭϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŽƐĂĞĂƐƚĞůƁĞƐ ϱϲϮϴϵ ϳϮϱϱ ϲϯϱϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƚĆĞƐĞZĞŶĚƵĨĞ ϲϵϰϯϭ ϱϳϵϴ ϳϱϮϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƚĞŝƌŽƐ^ĂŶƚŽƐƚġǀĆŽĞŽŶŝŵ ϱϵϲϮϭ ϱϳϵϴ ϲϱϰϭϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŝƚĞŝƌŽƐ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĞƌŝƚĞŝƌŽƐ^ĂŶƚĂ>ĞŽĐĄĚŝĂ ϲϬϮϴϭ ϱϳϵϴ ϲϲϬϳϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶĚŽƐŽ^ĆŽdŝĂŐŽĞDĂƐĐŽƚĞůŽƐ ϱϴϱϴϯ ϱϳϵϴ ϲϰϯϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽŶĚĞĞ'ĂŶĚĂƌĞůĂ ϱϴϯϱϲ ϱϳϵϴ ϲϰϭϱϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŝƚƁĞƐ͕KůĞŝƌŽƐĞ&ŝŐƵĞŝƌĞĚŽ ϴϰϰϯϰ ϱϳϵϴ ϵϬϮϯϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŝǀĞŝƌĂ͕^ĆŽWĂŝŽĞ^ĆŽ^ĞďĂƐƚŝĆŽ ϭϬϰϮϴϬ ϱϳϵϴ ϭϭϬϬϳϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌĂnjŝŶƐ^ĂŶƚŽdŝƌƐŽĞŽƌǀŝƚĞ ϰϵϰϰϴ ϱϳϵϴ ϱϱϮϰϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞĂůĂnjĂƌ ϱϴϮϳϯ ϱϳϵϴ ϲϰϬϳϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞsŝůĂEŽǀĂĞ^ĂŶĚĞ^ĆŽůĞŵĞŶƚĞ ϳϱϮϭϲ ϱϳϵϴ ϴϭϬϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞůŚŽ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ'ŽŵŝŶŚĆĞƐ ϱϳϰϯϳ ϱϳϵϴ ϲϯϮϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƌnjĞĚŽĞĂůǀŽƐ ϲϬϵϰϴ ϱϳϵϴ ϲϲϳϰϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽ^ĂŶƚĂDĂƌŝĂ͕^ŽƵƚŽ^ĆŽ^ĂůǀĂĚŽƌĞ'ŽŶĚŽŵĂƌ ϴϰϴϱϰ ϱϳϵϴ ϵϬϲϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĂďƵĂĚĞůŽĞ^ĆŽ&ĂƵƐƚŝŶŽ ϲϰϰϯϬ ϱϳϵϴ ϳϬϮϮϴ 'h/DZ^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϲϭϱϲϳϮ Ϯϳϵϳϲϭ Ϯϴϵϱϰϯϯ ŽǀĞůĂƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ &ĞƌƌĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ 'ĂůĞŐŽƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ 'ĂƌĨĞ ϮϳϮϰϭ ϳϮϱϱ ϯϰϰϵϲ 'ĞƌĂnjĚŽDŝŶŚŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ >ĂŶŚŽƐŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ DŽŶƐƵů Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ WſǀŽĂĚĞ>ĂŶŚŽƐŽ;EŽƐƐĂ^ĞŶŚŽƌĂĚŽŵƉĂƌŽͿ ϱϴϰϬϳ ϳϮϱϱ ϲϱϲϲϮ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 286 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ZĞŶĚƵĨŝŶŚŽ Ϯϰϵϲϭ ϳϮϱϱ ϯϮϮϭϲ ^ĂŶƚŽŵŝůŝĆŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ^ĆŽ:ŽĆŽĚĞZĞŝ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ^ĞƌnjĞĚĞůŽ ϮϲϳϬϱ ϳϮϱϱ ϯϯϵϲϬ ^ŽďƌĂĚĞůŽĚĂ'ŽŵĂ Ϯϵϰϳϳ ϳϮϱϱ ϯϲϳϯϮ dĂşĚĞ ϯϮϮϬϯ ϳϮϱϱ ϯϵϰϱϴ dƌĂǀĂƐƐŽƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sŝůĞůĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵĂƐ^ĂŶƚĂƐĞDŽƵƌĞ ϰϴϯϲϴ ϳϮϱϱ ϱϱϲϮϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂůǀŽƐĞ&ƌĂĚĞƐ ϰϴϵϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϮϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉŽƐĞ>ŽƵƌĞĚŽ ϰϵϰϵϭ ϳϮϱϱ ϱϲϳϰϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƉĞƌĂŶĕĂĞƌƵŶŚĂŝƐ ϰϴϵϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϮϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ŽŶƚĞƌĐĂĚĂĞKůŝǀĞŝƌĂ ϱϰϭϱϲ ϳϮϱϱ ϲϭϰϭϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞƌŝŵ͕&ƌŝĂŶĚĞĞũƵĚĞ ϲϰϰϴϯ ϳϮϱϱ ϳϭϳϯϴ WMsK>E,K^K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϱϴϭϰϬ ϭϱϵϲϭϬ ϵϭϳϳϱϬ ĂůĂŶĕĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ĂŵƉŽĚŽ'ĞƌġƐ ϱϰϰϮϰ ϳϮϱϱ ϲϭϲϳϵ ĂƌǀĂůŚĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ŽǀŝĚĞ ϯϬϯϭϮ ϳϮϱϱ ϯϳϱϲϳ 'ŽŶĚŽƌŝnj Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ DŽŝŵĞŶƚĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ZŝďĞŝƌĂ Ϯϯϵϴϵ ϳϮϱϱ ϯϭϮϰϰ ZŝŽĂůĚŽ ϯϬϱϮϮ ϳϮϱϱ ϯϳϳϳϳ ^ŽƵƚŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sĂůĚŽƐĞŶĚĞ Ϯϲϱϲϳ ϳϮϱϱ ϯϯϴϮϮ sŝůĂƌĚĂsĞŝŐĂ ϳϬϯϱϱ ϳϮϱϱ ϳϳϲϭϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚĂŵŽŝŵĞsŝůĂƌ ϰϳϴϳϲ ϳϮϱϱ ϱϱϭϯϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŚŽƌĞŶƐĞĞDŽŶƚĞ ϱϬϱϱϬ ϳϮϱϱ ϱϳϴϬϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŝďƁĞƐĞƌƵĨĞ ϰϵϯϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϲϬϰ dZZ^KhZK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϬϲϯϭϵ ϭϬϭϱϳϬ ϲϬϳϴϴϵ ĂŶƚĞůĆĞƐ Ϯϴϲϯϳ ϳϮϱϱ ϯϱϴϵϮ ŝƌĂsĞĚƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ 'ƵŝůŚŽĨƌĞŝ ϯϬϱϳϵ ϳϮϱϱ ϯϳϴϯϰ >ŽƵƌĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ DŽƐƚĞŝƌŽ Ϯϴϯϭϭ ϳϮϱϱ ϯϱϱϲϲ WĂƌĂĚĂĚŽŽƵƌŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ WŝŶŚĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ZŽƐƐĂƐ ϱϬϭϮϱ ϳϮϱϱ ϱϳϯϴϬ ^ĂůĂŵŽŶĚĞ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ dĂďƵĂĕĂƐ Ϯϲϵϯϲ ϳϮϱϱ ϯϰϭϵϭ sŝĞŝƌĂĚŽDŝŶŚŽ ϯϳϭϱϭ ϳϮϱϱ ϰϰϰϬϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶŝƐƐſĞ^ŽƵƚĞůŽ ϰϴϵϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϮϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶũŽƐĞsŝůĂƌĚŽŚĆŽ ϱϬϵϰϳ ϳϮϱϱ ϱϴϮϬϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶŝĕĂĚĂĞ^ŽĞŶŐĂƐ ϯϵϴϬϳ ϳϮϱϱ ϰϳϬϲϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵŝǀĆĞƐĞĂŵƉŽƐ ϲϱϲϮϲ ϳϮϱϱ ϳϮϴϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶƚŽƐĂĞŽǀĂ ϰϴϵϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϮϬϰ s//ZKD/E,K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϳϴϯϵϮ ϭϭϲϬϴϬ ϲϵϰϰϳϮ ĂŝƌƌŽ ϰϵϲϳϵ ϱϳϵϴ ϱϱϰϳϳ ƌƵĨĞ ϯϰϯϳϳ ϱϳϵϴ ϰϬϭϳϱ ĂƐƚĞůƁĞƐ ϯϮϮϱϭ ϱϳϵϴ ϯϴϬϰϵ ƌƵnj ϯϭϰϲϵ ϱϳϵϴ ϯϳϮϲϳ ĞůĆĞƐ ϰϰϯϴϵ ϱϳϵϴ ϱϬϭϴϳ &ƌĂĚĞůŽƐ ϱϵϭϭϲ ϱϳϵϴ ϲϰϵϭϰ 'ĂǀŝĆŽ ϱϭϰϬϳ ϱϳϵϴ ϱϳϮϬϱ :ŽĂŶĞ ϴϴϯϮϯ ϱϳϵϴ ϵϰϭϮϭ >ĂŶĚŝŵ ϰϰϬϴϵ ϱϳϵϴ ϰϵϴϴϳ >ŽƵƌŽ ϯϳϴϯϱ ϱϳϵϴ ϰϯϲϯϯ >ŽƵƐĂĚŽ ϱϮϲϱϬ ϱϳϵϴ ϱϴϰϰϴ DŽŐĞŐĞ ϯϬϳϲϮ ϱϳϵϴ ϯϲϱϲϬ EŝŶĞ ϰϮϮϭϰ ϱϳϵϴ ϰϴϬϭϮ WĞĚŽŵĞ ϯϯϵϵϭ ϱϳϵϴ ϯϵϳϴϵ WŽƵƐĂĚĂĚĞ^ĂƌĂŵĂŐŽƐ Ϯϲϯϴϳ ϱϳϵϴ ϯϮϭϴϱ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 287 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ZĞƋƵŝĆŽ ϰϳϱϵϰ ϱϳϵϴ ϱϯϯϵϮ ZŝďĂĚĞǀĞ ϰϬϰϲϴ ϱϳϵϴ ϰϲϮϲϲ ZŝďĞŝƌĆŽ ϵϱϲϲϵ ϱϳϵϴ ϭϬϭϰϲϳ KůŝǀĞŝƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϰϲϱϯϮ ϱϳϵϴ ϱϮϯϯϬ sĂůĞ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϯϯϵϭϵ ϱϳϵϴ ϯϵϳϭϳ KůŝǀĞŝƌĂ;^ĆŽDĂƚĞƵƐͿ ϰϮϰϬϮ ϱϳϵϴ ϰϴϮϬϬ sĞƌŵŽŝŵ ϰϰϲϯϯ ϱϳϵϴ ϱϬϰϯϭ sŝůĂƌŝŶŚŽĚĂƐĂŵďĂƐ ϯϰϬϯϮ ϱϳϵϴ ϯϵϴϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚĂƐĞďĂĚĞĚĞsĞƌŵŽŝŵ ϴϲϮϯϮ ϱϳϵϴ ϵϮϬϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŶŽƐŽ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĂŶƚĂƵůĄůŝĂͿĞ^ĞnjƵƌĞƐ ϴϭϵϯϮ ϱϳϵϴ ϴϳϳϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀŝĚŽƐĞ>ĂŐŽĂ ϰϵϵϰϲ ϱϳϵϴ ϱϱϳϰϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂĞĞŶƚĞ ϱϭϭϱϰ ϱϳϵϴ ϱϲϵϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐŵĞƌŝnjĞĂďĞĕƵĚŽƐ ϲϭϭϳϮ ϱϳϵϴ ϲϲϵϳϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚŝĨĞůŽƐ͕ĂǀĂůƁĞƐĞKƵƚŝnj ϵϬϴϲϵ ϱϳϵϴ ϵϲϲϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŵĞŶŚĞ͕DŽƵƋƵŝŵĞ:ĞƐƵĨƌĞŝ ϴϬϯϯϭ ϱϳϵϴ ϴϲϭϮϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZƵŝǀĆĞƐĞEŽǀĂŝƐ ϱϵϳϳϲ ϱϳϵϴ ϲϱϱϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞŝĚĞ ϰϵϮϰϭ ϱϳϵϴ ϱϱϬϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ;^ĆŽŽƐŵĞͿ͕dĞůŚĂĚŽĞWŽƌƚĞůĂ ϭϬϭϳϲϵ ϱϳϵϴ ϭϬϳϱϲϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂEŽǀĂĚĞ&ĂŵĂůŝĐĆŽĞĂůĞŶĚĄƌŝŽ ϭϳϭϭϵϰ ϱϳϵϴ ϭϳϲϵϵϮ s/>EKs&D>/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϵϮϳϴϬϰ ϭϵϳϭϯϮ ϮϭϮϰϵϯϲ ƚŝĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ĂďĂŶĞůĂƐ ϯϲϱϯϱ ϳϮϱϱ ϰϯϳϵϬ ĞƌǀĆĞƐ ϯϳϮϯϬ ϳϮϱϱ ϰϰϰϴϱ ŽƵĐŝĞŝƌŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ŽƐƐĆŽƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ &ƌĞŝƌŝnj ϮϳϯϮϬ ϳϮϱϱ ϯϰϱϳϱ 'ġŵĞ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ >ĂŐĞ ϯϲϮϮϭ ϳϮϱϱ ϰϯϰϳϲ >ĂŶŚĂƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ >ŽƵƌĞŝƌĂ ϮϰϬϵϮ ϳϮϱϱ ϯϭϯϰϳ DŽƵƌĞ ϮϴϵϯϮ ϳϮϱϱ ϯϲϭϴϳ KůĞŝƌŽƐ ϮϱϰϳϮ ϳϮϱϱ ϯϮϳϮϳ WĂƌĂĚĂĚĞ'Ăƚŝŵ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ WŝĐŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ WŽŶƚĞ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ^ĂďĂƌŝnj Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sŝůĂĚĞWƌĂĚŽ ϱϲϯϰϭ ϳϮϱϱ ϲϯϱϵϲ WƌĂĚŽ;^ĆŽDŝŐƵĞůͿ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ^ŽƵƚĞůŽ ϯϰϴϭϭ ϳϮϱϱ ϰϮϬϲϲ dƵƌŝnj ϮϱϰϳϮ ϳϮϱϱ ϯϮϳϮϳ sĂůĚƌĞƵ ϯϱϱϯϳ ϳϮϱϱ ϰϮϳϵϮ ďŽŝŵĚĂEſďƌĞŐĂĞ'ŽŶĚŽŵĂƌ ϱϯϰϬϱ ϳϮϱϱ ϲϬϲϲϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĂZŝďĞŝƌĂĚŽEĞŝǀĂ ϮϬϴϲϮϵ ϳϮϱϱ Ϯϭϱϴϴϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌƌĞŝƌĂƐ;^ĆŽDŝŐƵĞůͿĞĂƌƌĞŝƌĂƐ;^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϱϲϮϵϮ ϳϮϱϱ ϲϯϱϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐĐĂƌŝnj;^ĆŽDĂŵĞĚĞͿĞƐĐĂƌŝnj;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϱϲϮϵϮ ϳϮϱϱ ϲϯϱϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐƋƵĞŝƌŽƐ͕EĞǀŽŐŝůĚĞĞdƌĂǀĂƐƐſƐ ϴϯϰϬϱ ϳϮϱϱ ϵϬϲϲϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂƌƌĂŶĐŽƐĞƌĐŽnjĞůŽ ϱϲϮϵϮ ϳϮϱϱ ϲϯϱϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKƌŝnj;^ĂŶƚĂDĂƌŝŶŚĂͿĞKƌŝnj;^ĆŽDŝŐƵĞůͿ ϱϲϭϬϯ ϳϮϱϱ ϲϯϯϱϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝĐŽĚĞZĞŐĂůĂĚŽƐ͕'ŽŶĚŝĆĞƐĞDſƐ ϴϰϰϯϵ ϳϮϱϱ ϵϭϲϵϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĂŶĚĞ͕sŝůĂƌŝŶŚŽ͕ĂƌƌŽƐĞ'ŽŵŝĚĞ ϭϭϮϱϴϱ ϳϮϱϱ ϭϭϵϴϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůďŽŵ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ͕WĂƐƐƀĞsĂůďŽŵ;^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽͿ ϴϯϯϵϱ ϳϮϱϱ ϵϬϲϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽsĂĚĞ ϭϯϭϳϬϳ ϳϮϱϱ ϭϯϴϵϲϮ sŝůĂsĞƌĚĞĞĂƌďƵĚŽ ϴϯϳϭϴ ϳϮϱϱ ϵϬϵϳϯ s/>sZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϲϳϴϵϳϱ Ϯϯϵϰϭϱ 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E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ >ŽƵƌŝĕĂůĚŽĂŵƉŽ ϯϮϲϵϲ ϳϮϱϱ ϯϵϵϱϭ DĂůƉŝĐĂĚŽdĞũŽ ϭϯϯϳϰϲ ϳϮϱϱ ϭϰϭϬϬϭ DŽŶĨŽƌƚĞĚĂĞŝƌĂ ϳϳϯϯϮ ϳϮϱϱ ϴϰϱϴϳ ^ĂůŐƵĞŝƌŽĚŽĂŵƉŽ ϯϴϴϲϴ ϳϮϱϱ ϰϲϭϮϯ ^ĂŶƚŽŶĚƌĠĚĂƐdŽũĞŝƌĂƐ ϲϯϴϭϰ ϳϮϱϱ ϳϭϬϲϵ ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞĚĂĞŝƌĂ ϳϳϳϯϴ ϳϮϱϱ ϴϰϵϵϯ ^ĂƌnjĞĚĂƐ ϭϭϲϴϭϵ ϳϮϱϱ ϭϮϰϬϳϰ dŝŶĂůŚĂƐ Ϯϳϵϳϵ ϳϮϱϱ ϯϱϮϯϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞďŽůĂŝƐĚĞŝŵĂĞZĞƚĂdžŽ ϲϬϵϭϵ ϳϮϱϱ ϲϴϭϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐĐĂůŽƐĚĞĂŝdžŽĞDĂƚĂ ϳϴϰϴϰ ϳϮϱϱ ϴϱϳϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƐĐĂůŽƐĚĞŝŵĂĞ>ŽƵƐĂ ϲϵϬϲϯ ϳϮϱϱ ϳϲϯϭϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌĞŝdžŝĂůĞ:ƵŶĐĂůĚŽĂŵƉŽ ϱϲϵϭϳ ϳϮϱϱ ϲϰϭϳϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞEŝŶŚŽĚŽĕŽƌĞ^ŽďƌĂůĚŽĂŵƉŽ ϲϬϬϴϮ ϳϮϱϱ ϲϳϯϯϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWſǀŽĂĚĞZŝŽĚĞDŽŝŶŚŽƐĞĂĨĞĚĞ ϱϳϮϭϯ ϳϮϱϱ ϲϰϰϲϴ ^d>KZEK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϱϳϯϵϲϳ ϭϯϳϴϰϱ ϭϳϭϭϴϭϮ ůĚĞŝĂĚĞ^ĆŽ&ƌĂŶĐŝƐĐŽĚĞƐƐŝƐ ϯϬϮϵϱ ϳϮϱϱ ϯϳϱϱϬ ŽŝĚŽďƌĂ ϰϬϵϯϲ ϳϮϱϱ ϰϴϭϵϭ ŽƌƚĞƐĚŽDĞŝŽ ϱϭϳϲϮ ϳϮϱϱ ϱϵϬϭϳ ŽŵŝŶŐƵŝnjŽ ϮϱϰϳϮ ϳϮϱϱ ϯϮϳϮϳ ƌĂĚĂ ϰϵϯϱϱ ϳϮϱϱ ϱϲϲϭϬ &ĞƌƌŽ ϰϴϴϲϯ ϳϮϱϱ ϱϲϭϭϴ KƌũĂŝƐ ϯϭϱϮϱ ϳϮϱϱ ϯϴϳϴϬ WĂƵů ϰϮϱϭϴ ϳϮϱϱ ϰϵϳϳϯ WĞƌĂďŽĂ ϰϮϬϴϵ ϳϮϱϱ ϰϵϯϰϰ ^ĆŽ:ŽƌŐĞĚĂĞŝƌĂ ϯϴϬϮϯ ϳϮϱϱ ϰϱϮϳϴ ^ŽďƌĂůĚĞ^ĆŽDŝŐƵĞů ϯϲϰϬϭ ϳϮϱϱ ϰϯϲϱϲ dŽƌƚŽƐĞŶĚŽ ϳϭϲϭϱ ϳϮϱϱ ϳϴϴϳϬ hŶŚĂŝƐĚĂ^ĞƌƌĂ ϰϱϴϲϮ ϳϮϱϱ ϱϯϭϭϳ sĞƌĚĞůŚŽƐ ϰϰϯϴϲ ϳϮϱϱ ϱϭϲϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƌĐŽĞŽƵƚĂĚĂ ϱϬϴϵϮ ϳϮϱϱ ϱϴϭϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶƚĂƌͲ'ĂůŽĞsŝůĂĚŽĂƌǀĂůŚŽ ϳϴϮϱϰ ϳϮϱϱ ϴϱϱϬϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐĞŐĂƐĞKƵƌŽŶĚŽ ϳϬϰϮϱ ϳϮϱϱ ϳϳϲϴϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽǀŝůŚĆĞĂŶŚŽƐŽ Ϯϯϰϭϭϰ ϳϮϱϱ Ϯϰϭϯϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĞƐŽĞsĂůĞƐĚŽZŝŽ ϰϵϵϰϲ ϳϮϱϱ ϱϳϮϬϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĞŝdžŽƐŽĞ^ĂƌnjĞĚŽ ϴϳϴϬϴ ϳϮϱϱ ϵϱϬϲϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ&ŽƌŵŽƐŽĞůĚĞŝĂĚŽ^ŽƵƚŽ ϰϵϵϰϲ ϳϮϱϱ ϱϳϮϬϭ Ks/>,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϮϮϬϰϴϳ ϭϱϮϯϱϱ ϭϯϳϮϴϰϮ ůĐĂŝĚĞ ϮϵϮϮϬ ϳϮϱϱ ϯϲϰϳϱ ůĐĂƌŝĂ ϯϲϱϰϵ ϳϮϱϱ ϰϯϴϬϰ ůĐŽŶŐŽƐƚĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ůƉĞĚƌŝŶŚĂ ϯϯϲϵϭ ϳϮϱϱ ϰϬϵϰϲ ĂƌƌŽĐĂ ϯϮϱϬϰ ϳϮϱϱ ϯϵϳϱϵ ŽŐĂƐĚĞŝŵĂ ϯϲϳϵϬ ϳϮϱϱ ϰϰϬϰϱ ĂƉŝŶŚĂ ϰϳϳϮϳ ϳϮϱϱ ϱϰϵϴϮ ĂƐƚĞůĞũŽ ϰϬϮϲϲ ϳϮϱϱ ϰϳϱϮϭ ĂƐƚĞůŽEŽǀŽ ϰϭϳϱϬ ϳϮϱϱ ϰϵϬϬϱ &ĂƚĞůĂ Ϯϰϱϰϲ ϳϮϱϱ ϯϭϴϬϭ >ĂǀĂĐŽůŚŽƐ ϮϴϬϴϰ ϳϮϱϱ ϯϱϯϯϵ KƌĐĂ ϱϯϰϬϬ ϳϮϱϱ ϲϬϲϱϱ WġƌŽsŝƐĞƵ ϯϮϭϯϰ ϳϮϱϱ ϯϵϯϴϵ ^ŝůǀĂƌĞƐ ϯϱϭϳϳ ϳϮϱϱ ϰϮϰϯϮ ^ŽĂůŚĞŝƌĂ Ϯϵϱϰϲ ϳϮϱϱ ϯϲϴϬϭ ^ŽƵƚŽĚĂĂƐĂ ϰϮϴϮϲ ϳϮϱϱ ϱϬϬϴϭ 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E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ĞůĂǀŝƐĂ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ &ŽůƋƵĞƐ ϯϬϰϴϴ ϳϮϱϱ ϯϳϳϰϯ WŝſĚĆŽ ϯϵϯϳϭ ϳϮϱϱ ϰϲϲϮϲ WŽŵĂƌĞƐ ϰϬϭϱϬ ϳϮϱϱ ϰϳϰϬϱ WŽŵďĞŝƌŽĚĂĞŝƌĂ ϰϳϭϮϰ ϳϮϱϱ ϱϰϯϳϵ ^ĆŽDĂƌƚŝŶŚŽĚĂŽƌƚŝĕĂ ϰϳϯϮϲ ϳϮϱϱ ϱϰϱϴϭ ^ĂƌnjĞĚŽ Ϯϲϱϳϲ ϳϮϱϱ ϯϯϴϯϭ ^ĞĐĂƌŝĂƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƉŽƐĞdĞŝdžĞŝƌĂ ϱϴϯϳϮ ϳϮϱϱ ϲϱϲϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĞƌĚĞŝƌĂĞDŽƵƌĂĚĂ^ĞƌƌĂ ϱϮϮϭϵ ϳϮϱϱ ϱϵϰϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƀũĂĞĂƌƌŝůĚĞůǀĂ ϳϱϰϲϰ ϳϮϱϱ ϴϮϳϭϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŽǀĂĚĞůǀĂĞŶƐĞƌŝnj ϰϴϰϳϲ ϳϮϱϱ ϱϱϳϯϭ Z'E/>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϭϵϬϰϵ ϭϬϭϱϳϬ ϳϮϬϲϭϵ ŶĕĆ ϰϰϵϰϯ ϱϳϵϴ ϱϬϳϰϭ ĂĚŝŵĂ ϱϱϭϳϰ ϱϳϵϴ ϲϬϵϳϮ ŽƌĚŝŶŚĆ ϮϵϳϬϬ ϱϳϵϴ ϯϱϰϵϴ &ĞďƌĞƐ ϱϲϭϱϱ ϱϳϵϴ ϲϭϵϱϯ DƵƌƚĞĚĞ ϯϵϰϳϵ ϱϳϵϴ ϰϱϮϳϳ KƵƌĞŶƚĆ ϯϲϮϬϳ ϱϳϵϴ ϰϮϬϬϱ dŽĐŚĂ ϵϮϱϳϲ ϱϳϵϴ ϵϴϯϳϰ ^ĆŽĂĞƚĂŶŽ ϯϯϬϬϳ ϱϳϵϴ ϯϴϴϬϱ ^ĂŶŐƵŝŶŚĞŝƌĂ ϰϳϯϭϲ ϱϳϵϴ ϱϯϭϭϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŶƚĂŶŚĞĚĞĞWŽĐĂƌŝĕĂ ϭϯϯϭϬϬ ϱϳϵϴ ϭϯϴϴϵϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽǀƁĞƐĞĂŵĂƌŶĞŝƌĂ ϳϱϰϳϭ ϱϳϵϴ ϴϭϮϲϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƌƚƵŶŚŽƐĞKƵƚŝů ϲϯϳϵϬ ϱϳϵϴ ϲϵϱϴϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƉŝŶƐĞŽůŚŽ 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2020 Pág. 296 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ hŶŚĂŝƐͲŽͲsĞůŚŽ ϰϳϮϭϲ ϳϮϱϱ ϱϰϰϳϭ &ĂũĆŽͲsŝĚƵĂů ϴϳϱϭϰ ϳϮϱϱ ϵϰϳϲϵ WŽƌƚĞůĂĚŽ&ŽũŽͲDĂĐŚŝŽ ϳϵϭϱϰ ϳϮϱϱ ϴϲϰϬϵ WDW/>,K^^ZZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϱϱϰϴϵ ϱϴϬϰϬ ϱϭϯϱϮϵ ĂƌǀĂůŚŽ ϰϰϯϰϵ ϳϮϱϱ ϱϭϲϬϰ &ŝŐƵĞŝƌĂĚĞ>ŽƌǀĆŽ ϱϭϵϬϵ ϳϮϱϱ ϱϵϭϲϰ >ŽƌǀĆŽ ϲϰϭϭϴ ϳϮϱϱ ϳϭϯϳϯ WĞŶĂĐŽǀĂ ϲϭϭϬϱ ϳϮϱϱ ϲϴϯϲϬ ^ĂnjĞƐĚŽ>ŽƌǀĆŽ ϯϭϱϵϱ ϳϮϱϱ ϯϴϴϱϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ&ƌŝƷŵĞƐĞWĂƌĂĚĞůĂ ϱϮϯϳϳ ϳϮϱϱ ϱϵϲϯϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞKůŝǀĞŝƌĂĚŽDŽŶĚĞŐŽĞdƌĂǀĂŶĐĂĚŽDŽŶĚĞŐŽ ϱϭϭϵϮ ϳϮϱϱ ϱϴϰϰϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞůǀĂĞ^ĆŽWĂŝŽĚĞDŽŶĚĞŐŽ ϳϬϬϮϵ ϳϮϱϱ ϳϳϮϴϰ WEKs;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϮϲϲϳϰ ϱϴϬϰϬ ϰϴϰϳϭϰ ƵŵĞĞŝƌĂ ϰϭϭϯϮ ϳϮϱϱ ϰϴϯϴϳ ƐƉŝŶŚĂů ϰϰϲϰϯ ϳϮϱϱ ϱϭϴϵϴ WŽĚĞŶƚĞƐ ϯϮϬϯϰ ϳϮϱϱ ϯϵϮϴϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽDŝŐƵĞů͕^ĂŶƚĂƵĨĠŵŝĂĞZĂďĂĕĂů ϭϮϯϱϰϲ ϳϮϱϱ ϭϯϬϴϬϭ WE>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ Ϯϰϭϯϱϱ ϮϵϬϮϬ ϮϳϬϯϳϱ ůĨĂƌĞůŽƐ ϯϱϱϳϯ ϳϮϱϱ ϰϮϴϮϴ &ŝŐƵĞŝƌſĚŽĂŵƉŽ ϯϱϯϬϱ ϳϮϱϱ ϰϮϱϲϬ 'ƌĂŶũĂĚŽhůŵĞŝƌŽ ϯϮϰϴϵ ϳϮϱϱ ϯϵϳϰϰ ^ĂŵƵĞů ϰϲϰϯϰ ϳϮϱϱ ϱϯϲϴϵ ^ŽƵƌĞ ϭϰϯϬϭϵ ϳϮϱϱ ϭϱϬϮϳϰ dĂƉĠƵƐ Ϯϳϱϰϱ ϳϮϱϱ ϯϰϴϬϬ 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ϳϮϱϱ ϯϳϮϰϬ ŽƌƚŝĕĂĚĂ Ϯϳϳϯϵ ϳϮϱϱ ϯϰϵϵϰ ŽƌŶĞůĂƐ ϯϱϳϬϯ ϳϮϱϱ ϰϮϵϱϴ ŝƌĂĚŽ Ϯϱϲϵϵ ϳϮϱϱ ϯϮϵϱϰ &ŽƌŶŝŶŚŽƐ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ WĞŶĂsĞƌĚĞ ϰϲϭϱϬ ϳϮϱϱ ϱϯϰϬϱ WŝŶŚĞŝƌŽ Ϯϳϳϲϲ ϳϮϱϱ ϯϱϬϮϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŐƵŝĂƌĚĂĞŝƌĂĞŽƌƵĐŚĞ ϲϵϮϴϱ ϳϮϱϱ ϳϲϱϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĞƋƵĞŝƌŽƐĞ'ƌĂĚŝnj ϰϴϵϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϮϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽĚĞŐƵŝĂƌĚĂĞŝƌĂĞsĂůǀĞƌĚĞ ϰϵϲϵϬ ϳϮϱϱ ϱϲϵϰϱ 'h/Z/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϴϳϵϱϬ ϳϮϱϱϬ ϰϲϬϱϬϬ ůŵĞŝĚĂ ϱϱϭϱϯ ϳϮϱϱ ϲϮϰϬϴ ĂƐƚĞůŽŽŵ Ϯϰϵϱϴ ϳϮϱϱ ϯϮϮϭϯ &ƌĞŝŶĞĚĂ ϯϭϭϳϮ ϳϮϱϱ ϯϴϰϮϳ &ƌĞŝdžŽ ϮϳϬϮϮ ϳϮϱϱ ϯϰϮϳϳ DĂůŚĂĚĂ^ŽƌĚĂ ϰϲϲϰϱ ϳϮϱϱ ϱϯϵϬϬ EĂǀĞĚĞ,ĂǀĞƌ ϰϱϮϵϲ ϳϮϱϱ ϱϮϱϱϭ ^ĆŽWĞĚƌŽĚĞZŝŽ^ĞĐŽ ϮϴϬϴϰ ϳϮϱϱ ϯϱϯϯϵ sĂůĞĚĂDƵůĂ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ sŝůĂƌ&ŽƌŵŽƐŽ ϱϰϰϮϲ ϳϮϱϱ ϲϭϲϴϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŵŽƌĞŝƌĂ͕WĂƌĂĚĂĞĂďƌĞŝƌĂ ϲϮϱϳϯ ϳϮϱϱ ϲϵϴϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞnjŝŶŚĂů͕WĞǀĂĞsĂůǀĞƌĚĞ ϲϱϳϵϬ ϳϮϱϱ ϳϯϬϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂƐƚĞůŽDĞŶĚŽ͕ĚĞ͕DŽŶƚĞƉĞƌŽďŽůƐŽĞDĞƐƋƵŝƚĞůĂ ϴϲϲϰϴ ϳϮϱϱ ϵϯϵϬϯ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ:ƵŶĕĂĞEĂǀĞƐ ϰϰϰϵϬ ϳϮϱϱ ϱϭϳϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ>ĞŽŵŝů͕DŝĚŽ͕^ĞŶŽƵƌĂƐĞůĚĞŝĂEŽǀĂ ϴϳϬϵϰ ϳϮϱϱ ϵϰϯϰϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂůƉĂƌƚŝĚĂĞsĂůĞĚĞŽĞůŚĂ ϱϮϰϴϭ 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&Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ĂǀĂĚŽƵĚĞ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ŽĚĞƐƐĞŝƌŽ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ &ĂŝĂ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ &ĂŵĂůŝĐĆŽ Ϯϴϱϰϲ ϳϮϱϱ ϯϱϴϬϭ &ĞƌŶĆŽ:ŽĂŶĞƐ ϯϬϱϯϲ ϳϮϱϱ ϯϳϳϵϭ 'ŽŶĕĂůŽŽĐĂƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ :ŽĆŽŶƚĆŽ ϭϳϱϱϮ ϳϮϱϱ ϮϰϴϬϳ DĂĕĂŝŶŚĂƐ ϯϬϵϯϴ ϳϮϱϱ ϯϴϭϵϯ DĂƌŵĞůĞŝƌŽ ϯϴϭϬϳ ϳϮϱϱ ϰϱϯϲϮ DĞŝŽƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ WĂŶŽŝĂƐĚĞŝŵĂ Ϯϰϴϲϭ ϳϮϱϱ ϯϮϭϭϲ WĞŐĂ ϮϮϲϯϬ ϳϮϱϱ Ϯϵϴϴϱ WġƌĂĚŽDŽĕŽ ϯϰϰϬϴ ϳϮϱϱ ϰϭϲϲϯ WŽƌƚŽĚĂĂƌŶĞ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ZĂŵĞůĂ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ ^ĂŶƚĂŶĂĚĂnjŝŶŚĂ ϮϴϬϴϰ ϳϮϱϱ ϯϱϯϯϵ ^ŽďƌĂůĚĂ^ĞƌƌĂ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ sĂůĞĚĞƐƚƌĞůĂ ϮϳϮϱϴ ϳϮϱϱ ϯϰϱϭϯ sĂůŚĞůŚĂƐ Ϯϴϵϯϲ ϳϮϱϱ ϯϲϭϵϭ sĞůĂ ϯϯϯϮϱ ϳϮϱϱ ϰϬϱϴϬ sŝĚĞŵŽŶƚĞ ϱϭϰϯϵ ϳϮϱϱ ϱϴϲϵϰ sŝůĂŽƌƚġƐĚŽDŽŶĚĞŐŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sŝůĂ&ĞƌŶĂŶĚŽ ϮϴϯϮϬ ϳϮϱϱ ϯϱϱϳϱ sŝůĂ&ƌĂŶĐĂĚŽĞĆŽ ϮϯϬϳϵ ϳϮϱϱ ϯϬϯϯϰ sŝůĂ'ĂƌĐŝĂ ϮϳϭϴϮ ϳϮϱϱ ϯϰϰϯϳ 'ŽŶĕĂůŽ ϱϲϬϬϰ ϳϮϱϱ ϲϯϮϱϵ 'ƵĂƌĚĂ ϯϬϴϬϱϮ ϳϮϱϱ ϯϭϱϯϬϳ :ĂƌŵĞůŽ^ĆŽDŝŐƵĞů ϰϲϰϱϰ ϳϮϱϱ ϱϯϳϬϵ :ĂƌŵĞůŽ^ĆŽWĞĚƌŽ ϱϮϵϭϳ ϳϮϱϱ ϲϬϭϳϮ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞǀĞůĆƐĚĞŵďŽŵĞZŽĐĂŵŽŶĚŽ ϰϬϯϲϵ ϳϮϱϱ ϰϳϲϮϰ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŽƌƵũĞŝƌĂĞdƌŝŶƚĂ ϰϲϰϱϰ ϳϮϱϱ ϱϯϳϬϵ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŝnjĂƌĞůĂ͕WġƌŽ^ŽĂƌĞƐĞsŝůĂ^ŽĞŝƌŽ ϱϲϬϵϲ ϳϮϱϱ ϲϯϯϱϭ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽƵƐĂĚĞĞůďĂƌĚŽ ϰϮϯϴϭ ϳϮϱϱ ϰϵϲϯϲ hŶŝĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZŽĐŚŽƐŽĞDŽŶƚĞDĂƌŐĂƌŝĚĂ ϱϮϬϴϰ ϳϮϱϱ ϱϵϯϯϵ ĚĆŽ ϱϮϰϴϭ ϳϮϱϱ ϱϵϳϯϲ 'hZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϲϳϮϱϲϵ ϯϭϭϵϲϱ ϭϵϴϰϱϯϰ ^ĂŵĞŝƌŽ ϰϬϴϵϯ ϳϮϱϱ ϰϴϭϰϴ DĂŶƚĞŝŐĂƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϲϳϯϴϳ ϳϮϱϱ ϳϰϲϰϮ DĂŶƚĞŝŐĂƐ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ ϭϬϰϵϭϰ ϳϮϱϱ ϭϭϮϭϲϵ sĂůĞĚĞŵŽƌĞŝƌĂ ϮϳϮϲϬ ϳϮϱϱ ϯϰϱϭϱ DEd/'^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϰϬϰϱϰ ϮϵϬϮϬ Ϯϲϵϰϳϰ ǀĞůŽƐŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ĂƌƌĞŝƌĂ ϯϮϴϲϬ ϳϮϱϱ ϰϬϭϭϱ ŽƌŝƐĐĂĚĂ ϯϮϯϴϭ ϳϮϱϱ ϯϵϲϯϲ >ŽŶŐƌŽŝǀĂ ϰϰϰϬϵ ϳϮϱϱ ϱϭϲϲϰ DĂƌŝĂůǀĂ ϮϴϵϬϲ ϳϮϱϱ ϯϲϭϲϭ WŽĕŽĚŽĂŶƚŽ ϯϬϲϰϳ ϳϮϱϱ ϯϳϵϬϮ ZĂďĂĕĂů Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ ZĂŶŚĂĚŽƐ ϯϯϰϲϳ ϳϮϱϱ ϰϬϳϮϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDġĚĂ͕KƵƚĞŝƌŽĚĞ'ĂƚŽƐĞ&ŽŶƚĞ>ŽŶŐĂ ϵϳϬϵϬ ϳϮϱϱ ϭϬϰϯϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWƌŽǀĂĞĂƐƚĞŝĕĆŽ ϱϬϬϬϯ ϳϮϱϱ ϱϳϮϱϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĂůĞ&ůŽƌ͕ĂƌǀĂůŚĂůĞWĂŝWĞŶĞůĂ ϲϯϱϵϳ ϳϮϱϱ ϳϬϴϱϮ D;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϰϴϭϵ ϳϵϴϬϱ ϱϰϰϲϮϰ ƌǀĞĚŽƐĂ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ &ƌĞŝdžĞĚĂƐ ϰϳϮϲϰ ϳϮϱϱ ϱϰϱϭϵ >ĂŵĞŐĂů ϯϭϮϱϮ ϳϮϱϱ ϯϴϱϬϳ >ĂŵĞŝƌĂƐ ϮϵϬϮϭ ϳϮϱϱ ϯϲϮϳϲ DĂŶŝŐŽƚŽ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ WĂůĂ Ϯϳϱϲϵ ϳϮϱϱ 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Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 311 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ WĞĚƌŽƵĕŽƐ ϭϬϲϬϰϯ ϱϳϵϴ ϭϭϭϴϰϭ ĂƐƚġůŽĚĂDĂŝĂ ϮϱϱϭϮϭ ϱϳϵϴ ϮϲϬϵϭϵ ŝĚĂĚĞĚĂDĂŝĂ ϯϲϴϳϱϰ ϱϳϵϴ ϯϳϰϱϱϮ EŽŐƵĞŝƌĂĞ^ŝůǀĂƐĐƵƌĂ ϭϭϯϮϴϬ ϱϳϵϴ ϭϭϵϬϳϴ D/;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϯϲϵϯϱϴ ϱϳϵϴϬ ϭϰϮϳϯϯϴ ĂŶŚŽĞĂƌǀĂůŚŽƐĂ ϯϬϮϮϬ ϱϳϵϴ ϯϲϬϭϴ ŽŶƐƚĂŶĐĞ Ϯϵϱϰϲ ϱϳϵϴ ϯϱϯϰϰ ^ŽĂůŚĆĞƐ ϲϴϰϵϵ ϱϳϵϴ ϳϰϮϵϳ ^ŽďƌĞƚąŵĞŐĂ ϮϱϳϳϬ ϱϳϵϴ ϯϭϱϲϴ dĂďƵĂĚŽ ϯϬϴϬϭ ϱϳϵϴ ϯϲϱϵϵ sŝůĂŽĂĚŽŝƐƉŽ ϰϲϬϵϳ ϱϳϵϴ ϱϭϴϵϱ ůƉĞŶĚŽƌĂĚĂ͕sĄƌnjĞĂĞdŽƌƌĆŽ ϭϯϵϮϬϰ ϱϳϵϴ ϭϰϱϬϬϮ ǀĞƐƐĂĚĂƐĞZŽƐĠŵ ϲϬϵϭϰ ϱϳϵϴ ϲϲϳϭϮ ĞŵsŝǀĞƌ ϵϭϱϲϮ ϱϳϵϴ ϵϳϯϲϬ >ŝǀƌĂĕĆŽ ϲϯϱϭϳ ϱϳϵϴ ϲϵϯϭϱ DĂƌĐŽ ϭϴϲϮϰϮ ϱϳϵϴ ϭϵϮϬϰϬ WĂƌĞĚĞƐĚĞsŝĂĚŽƌĞƐĞDĂŶŚƵŶĐĞůŽƐ ϲϮϬϴϰ ϱϳϵϴ ϲϳϴϴϮ WĞŶŚĂůŽŶŐĂĞWĂĕŽƐĚĞ'ĂŝŽůŽ ϳϵϴϴϱ ϱϳϵϴ ϴϱϲϴϯ ^ĂŶĚĞĞ^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽ ϳϬϬϳϯ ϱϳϵϴ ϳϱϴϳϭ sĄƌnjĞĂ͕ůŝǀŝĂĚĂĞ&ŽůŚĂĚĂ ϴϬϬϯϯ ϳϮϱϱ ϴϳϮϴϴ sŝůĂŽĂĚĞYƵŝƌĞƐĞDĂƵƌĞůĞƐ ϵϬϵϳϯ ϱϳϵϴ ϵϲϳϳϭ DZKEs^^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϭϱϱϰϮϬ ϵϰϮϮϱ ϭϮϰϵϲϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƐƚſŝĂƐ͕>ĞĕĂĚŽĂůŝŽĞ'ƵŝĨƁĞƐ ϰϮϳϵϴϵ ϱϳϵϴ ϰϯϯϳϴϳ 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;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽ:ŽƌŐĞĞƌŵĞůŽ ϰϱϵϴϱ ϳϮϱϱ ϱϯϮϰϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ŽƵƚŽĞdĂďĂĕƀ ϰϴϳϴϲ ϳϮϱϱ ϱϲϬϰϭ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdĄǀŽƌĂ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂĞ^ĆŽsŝĐĞŶƚĞͿ ϰϴϵϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϮϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĞůĂ͕^ĆŽŽƐŵĞĞ^ĆŽĂŵŝĆŽĞ^Ą ϲϱϲϲϴ ϳϮϱϱ ϳϮϵϮϯ ZK^s>s;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϭϯϮϮϯϲϰ ϮϲϭϭϴϬ ϭϱϴϯϱϰϰ ŶĐŽƌĂ ϮϱϵϰϮ ϱϳϵϴ ϯϭϳϰϬ ƌŐĞůĂ ϮϱϴϬϯ ϱϳϵϴ ϯϭϲϬϭ Ğŵ Ϯϰϭϳϲ ϳϮϱϱ ϯϭϰϯϭ >ĂŶŚĞůĂƐ Ϯϲϭϭϲ ϱϳϵϴ ϯϭϵϭϰ ZŝďĂĚĞŶĐŽƌĂ Ϯϳϯϯϲ ϱϳϵϴ ϯϯϭϯϰ ^ĞŝdžĂƐ Ϯϵϴϲϯ ϱϳϵϴ ϯϱϲϲϭ sŝůĂWƌĂŝĂĚĞŶĐŽƌĂ ϱϵϱϵϬ ϱϳϵϴ ϲϱϯϴϴ sŝůĂƌĚĞDŽƵƌŽƐ Ϯϲϵϰϲ ϱϳϵϴ ϯϮϳϰϰ sŝůĞ Ϯϰϭϳϲ ϱϳϵϴ Ϯϵϵϳϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŐĂ;ĂŝdžŽ͕ŝŵĂĞ^ĆŽ:ŽĆŽͿ ϲϳϵϵϳ ϳϮϱϱ ϳϱϮϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵŝŶŚĂ;DĂƚƌŝnjͿĞsŝůĂƌĞůŚŽ ϱϰϬϵϮ ϱϳϵϴ ϱϵϴϵϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ'ŽŶĚĂƌĞKƌďĂĐĠŵ ϰϴϯϱϮ ϳϮϱϱ ϱϱϲϬϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDŽůĞĚŽĞƌŝƐƚĞůŽ ϱϰϬϮϳ ϱϳϵϴ ϱϵϴϮϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsĞŶĂĚĞĞnjĞǀĞĚŽ ϰϭϰϲϱ ϱϳϵϴ ϰϳϮϲϯ D/E,;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϱϴϴϭ ϴϱϱϰϯ ϲϮϭϰϮϰ ůǀĂƌĞĚŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ŽƵƐƐŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ƌŝƐƚŽǀĂů Ϯϰϰϳϱ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĞĚĞƐĚĞŽƵƌĂĞZĞƐĞŶĚĞ ϱϱϲϬϵ ϳϮϱϱ ϲϮϴϲϰ WZ^KhZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϯϬϰϵϲ ϭϭϲϬϴϬ ϲϰϲϱϳϲ njŝĂƐ Ϯϰϲϯϴ ϳϮϱϱ ϯϭϴϵϯ ŽŝǀĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ƌĂǀĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ƌŝƚĞůŽ ϮϲϮϮϴ ϳϮϱϱ ϯϯϰϴϯ ƵŝĚĞĚĞsŝůĂsĞƌĚĞ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ >ĂǀƌĂĚĂƐ ϮϱϵϮϮ ϳϮϱϱ ϯϯϭϳϳ >ŝŶĚŽƐŽ ϱϯϰϮϯ ϳϮϱϱ ϲϬϲϳϴ EŽŐƵĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ KůĞŝƌŽƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ^ĂŵƉƌŝnj Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sĂĚĞ;^ĆŽWĞĚƌŽͿ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sĂĚĞ;^ĆŽdŽŵĠͿ ϮϰϬϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϯϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌĂƐƚŽ͕ZƵŝǀŽƐĞ'ƌŽǀĞůĂƐ ϳϯϭϳϯ ϳϮϱϱ ϴϬϰϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞŶƚƌĞŵďŽƐͲŽƐͲZŝŽƐ͕ƌŵŝĚĂĞ'Ğƌŵŝů ϲϲϲϱϯ ϳϮϱϱ ϳϯϵϬϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŽŶƚĞĚĂĂƌĐĂ͕sŝůĂEŽǀĂĚĞDƵşĂĞWĂĕŽsĞĚƌŽĚĞDĂŐĂůŚĆĞƐ ϴϰϴϲϮ ϳϮϱϱ ϵϮϭϭϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞdŽƵǀĞĚŽ;^ĆŽ>ŽƵƌĞŶĕŽĞ^ĂůǀĂĚŽƌͿ ϰϬϯϴϬ ϳϮϱϱ ϰϳϲϯϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂŚĆ;^ĆŽ:ŽĆŽĂƉƚŝƐƚĂĞ^ĂŶƚŝĂŐŽͿ ϰϭϭϯϵ ϳϮϱϱ ϰϴϯϵϰ WKEdZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϲϯϭϴϭϴ ϭϮϯϯϯϱ ϳϱϱϭϱϯ ŶĂŝƐ ϮϵϬϬϳ ϳϮϱϱ ϯϲϮϲϮ ^ĆŽWĞĚƌŽĚΖƌĐŽƐ Ϯϴϭϵϯ ϱϳϵϴ ϯϯϵϵϭ ƌĐŽnjĞůŽ ϱϱϴϳϵ ϱϳϵϴ ϲϭϲϳϳ ĞŝƌĂůĚŽ>ŝŵĂ ϮϰϱϮϴ ϳϮϱϱ ϯϭϳϴϯ ĞƌƚŝĂŶĚŽƐ Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ ŽĂůŚŽƐĂ Ϯϯϵϰϳ ϳϮϱϱ ϯϭϮϬϮ ƌĂŶĚĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ ĂůŚĞŝƌŽƐ Ϯϳϵϯϴ ϳϮϱϱ ϯϱϭϵϯ ĂůǀĞůŽ Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ ŽƌƌĞůŚĆ ϰϱϭϲϴ ϱϳϵϴ ϱϬϵϲϲ ƐƚŽƌĆŽƐ Ϯϵϴϳϱ ϳϮϱϱ ϯϳϭϯϬ &ĂĐŚĂ ϯϲϮϯϮ ϱϳϵϴ ϰϮϬϯϬ &ĞŝƚŽƐĂ Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ &ŽŶƚĆŽ ϮϱϰϳϮ ϱϳϵϴ ϯϭϮϳϬ &ƌŝĂƐƚĞůĂƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ 'ĂŶĚƌĂ ϮϱϰϳϮ ϱϳϵϴ ϯϭϮϳϬ 'ĞŵŝĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ 'ŽŶĚƵĨĞ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ >ĂďƌƵũĂ ϮϴϲϭϬ ϳϮϱϱ ϯϱϴϲϱ WŽŝĂƌĞƐ Ϯϱϰϭϵ ϳϮϱϱ ϯϮϲϳϰ ZĞĨſŝŽƐĚŽ>ŝŵĂ ϰϭϴϱϳ ϱϳϵϴ ϰϳϲϱϱ ZŝďĞŝƌĂ ϯϲϭϵϬ ϱϳϵϴ ϰϭϵϴϴ ^Ą Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ ^ĂŶƚĂŽŵďĂ Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ ^ĂŶƚĂƌƵnjĚŽ>ŝŵĂ Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ ZĞďŽƌĚƁĞƐ;^ĂŶƚĂDĂƌŝĂͿ ϮϲϯϱϬ ϱϳϵϴ ϯϮϭϰϴ ^ĞĂƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϱϳϵϴ ϯϬϮϳϯ ^ĞƌĚĞĚĞůŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ZĞďŽƌĚƁĞƐ;^ŽƵƚŽͿ ϮϵϰϮϮ ϱϳϵϴ ϯϱϮϮϬ sŝƚŽƌŝŶŽĚĂƐŽŶĂƐ Ϯϱϰϭϱ ϱϳϵϴ ϯϭϮϭϯ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 320 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ ƌĐĂĞWŽŶƚĞĚĞ>ŝŵĂ ϲϴϬϬϬ ϱϳϵϴ ϳϯϳϵϴ ƌĚĞŐĆŽ͕&ƌĞŝdžŽĞDĂƚŽ ϴϱϱϴϲ ϳϮϱϱ ϵϮϴϰϭ ƐƐŽĐŝĂĕĆŽĚĞĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚŽsĂůĞĚŽEĞŝǀĂ ϴϰϰϯϵ ϳϮϱϱ ϵϭϲϵϰ ĄƌƌŝŽĞĞƉƁĞƐ ϱϲϮϵϮ ϳϮϱϱ ϲϯϱϰϳ ĂďĂĕŽƐĞ&ŽũŽ>ŽďĂů ϱϲϮϵϮ ϳϮϱϱ ϲϯϱϰϳ ĂďƌĂĕĆŽĞDŽƌĞŝƌĂĚŽ>ŝŵĂ 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ϳϮϱϱ ϯϭϮϴϰ KůŝǀĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sŝůĂDĂƌŝŵ ϰϴϳϱϱ ϳϮϱϱ ϱϲϬϭϬ DĞƐĆŽ&ƌŝŽ;^ĂŶƚŽŶĚƌĠͿ ϵϵϱϵϬ ϳϮϱϱ ϭϬϲϴϰϱ D^K&Z/K;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϮϳϬϱϳ ϯϲϮϳϱ ϮϲϯϯϯϮ ƚĞŝ ϰϱϲϮϮ ϳϮϱϱ ϱϮϴϳϳ ŝůŚſ ϰϰϲϲϰ ϳϮϱϱ ϱϭϵϭϵ DŽŶĚŝŵĚĞĂƐƚŽ ϳϬϲϭϴ ϳϮϱϱ ϳϳϴϳϯ sŝůĂƌĚĞ&ĞƌƌĞŝƌŽƐ ϰϯϵϳϮ ϳϮϱϱ ϱϭϮϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵƉĂŶŚſĞWĂƌĂĚĂŶĕĂ ϳϮϯϮϯ ϳϮϱϱ ϳϵϱϳϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƌŵĞůŽĞWĂƌĚĞůŚĂƐ ϴϮϮϮϮ ϳϮϱϱ ϴϵϰϳϳ DKE/D^dK;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϯϱϵϰϮϭ ϰϯϱϯϬ ϰϬϮϵϱϭ Ăďƌŝů ϲϭϴϮϲ ϳϮϱϱ ϲϵϬϴϭ ĞƌǀŽƐ ϯϳϭϯϵ ϳϮϱϱ ϰϰϯϵϰ ŚĆ ϱϰϭϲϯ ϳϮϱϱ ϲϭϰϭϴ ŽǀĞůŽĚŽ'ĞƌġƐ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ &ĞƌƌĂů ϮϵϱϲϬ ϳϮϱϱ ϯϲϴϭϱ 'ƌĂůŚĂƐ ϮϴϬϴϰ ϳϮϱϱ ϯϱϯϯϵ DŽƌŐĂĚĞ ϮϴϬϴϰ ϳϮϱϱ ϯϱϯϯϵ EĞŐƌƁĞƐ ϮϯϬϳϵ ϳϮϱϱ ϯϬϯϯϰ KƵƚĞŝƌŽ ϰϮϰϭϳ ϳϮϱϱ ϰϵϲϳϮ WŝƚƁĞƐĚĂƐ:ƵŶŝĂƐ ϯϯϬϮϰ ϳϮϱϱ ϰϬϮϳϵ ZĞŝŐŽƐŽ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ ^ĂůƚŽ ϳϮϯϭϴ ϳϮϱϱ ϳϵϱϳϯ ^ĂŶƚŽŶĚƌĠ ϮϴϬϴϰ ϳϮϱϱ ϯϱϯϯϵ ^ĂƌƌĂƋƵŝŶŚŽƐ ϯϵϬϵϮ ϳϮϱϱ ϰϲϯϰϳ ^ŽůǀĞŝƌĂ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ dŽƵƌĠŵ ϮϯϬϳϵ ϳϮϱϱ ϯϬϯϯϰ sŝůĂĚĂWŽŶƚĞ Ϯϲϵϴϰ ϳϮϱϱ ϯϰϮϯϵ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞĂŵďĞƐĞƐĚŽZŝŽ͕ŽŶƁĞƐĞDŽƵƌŝůŚĞ ϳϯϬϳϯ ϳϮϱϱ ϴϬϯϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞŝdžĞĚŽĞWĂĚŽƌŶĞůŽƐ ϱϯϭϵϴ ϳϮϱϱ ϲϬϰϱϯ 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hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞ^ĆŽZŽŵĆŽĞ^ĂŶƚŝĂŐŽ ϰϳϯϳϯ ϳϮϱϱ ϱϰϲϮϴ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞsŝůĂ^ĞĐĂĞ^ĂŶƚŽĚƌŝĆŽ ϰϲϰϱϰ ϳϮϱϱ ϱϯϳϬϵ ZDDZ;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϰϲϵϯϳϮ ϭϬϭϱϳϬ ϱϳϬϵϰϮ ĞŝũſƐ ϯϮϳϭϭ ϳϮϱϱ ϯϵϵϲϲ ĂďĂŶĂƐĚĞsŝƌŝĂƚŽ ϰϯϳϲϮ ϳϮϱϱ ϱϭϬϭϳ KůŝǀĞŝƌĂĚŽŽŶĚĞ ϲϵϯϭϲ ϳϮϱϱ ϳϲϱϳϭ WĂƌĂĚĂ ϯϭϯϬϭ ϳϮϱϱ ϯϴϱϱϲ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞƵƌƌĞůŽƐ͕WĂƉşnjŝŽƐĞ^ŽďƌĂů ϵϱϳϲϲ ϳϮϱϱ ϭϬϯϬϮϭ ZZ'>K^>;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϮϳϮϴϱϲ ϯϲϮϳϱ ϯϬϵϭϯϭ ůŵŽĨĂůĂ Ϯϴϴϳϭ ϳϮϱϱ ϯϲϭϮϲ Ăďƌŝů ϯϰϮϵϬ ϳϮϱϱ ϰϭϱϰϱ ĂƐƚƌŽĂŝƌĞ ϳϰϱϭϱ ϳϮϱϱ ϴϭϳϳϬ Ƶũſ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ 'ŽƐĞŶĚĞ ϯϮϵϭϴ ϳϮϱϱ ϰϬϭϳϯ DƁĞƐ ϱϵϵϯϳ ϳϮϱϱ ϲϳϭϵϮ DŽůĞĚŽ ϱϰϰϰϰ ϳϮϱϱ ϲϭϲϵϵ DŽŶƚĞŝƌĂƐ ϯϯϲϳϴ ϳϮϱϱ ϰϬϵϯϯ WĞƉŝŵ Ϯϲϲϴϴ ϳϮϱϱ ϯϯϵϰϯ WŝŶŚĞŝƌŽ ϯϯϵϲϵ ϳϮϱϱ ϰϭϮϮϰ ^ĆŽ:ŽĂŶŝŶŚŽ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĂŵŽƵƌŽƐ͕ůǀĂĞZŝďŽůŚŽƐ ϳϰϬϵϬ ϳϮϱϱ ϴϭϯϰϱ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞDĞnjŝŽĞDŽƵƌĂDŽƌƚĂ ϰϭϮϳϮ ϳϮϱϱ ϰϴϱϮϳ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWĂƌĂĚĂĚĞƐƚĞƌĞƐƚĞƌ ϲϭϰϭϲ ϳϮϱϱ ϲϴϲϳϭ Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 325 ;ĞƵƌŽƐͿ E͘ǑϴĂƌƚ͘Ǒϯϴ͘Ǒ>ĞŝŶ͘Ǒ &&& dŽƚĂůƚƌĂŶƐĨĞƌġŶĐŝĂƐ ϳϯͬϮϬϭϯ &Z'h^/ͬDhE/1W/Kͬ/^dZ/dKͬZ ;ϭͿ ;ϮͿ ;ϯͿс;ϭͿн;ϮͿ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞWŝĐĆŽĞƌŵŝĚĂ ϰϴϵϰϵ ϳϮϱϱ ϱϲϮϬϰ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞZĞƌŝnjĞ'ĂĨĂŶŚĆŽ ϰϳϴϵϬ ϳϮϱϱ ϱϱϭϰϱ ^dZK/Z;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϳϬϭϴϳϳ ϭϭϲϬϴϬ ϴϭϳϵϱϳ ŝŶĨĆĞƐ ϱϲϱϱϴ ϳϮϱϱ ϲϯϴϭϯ ƐƉĂĚĂŶĞĚŽ Ϯϵϳϴϵ ϳϮϱϱ ϯϳϬϰϰ &ĞƌƌĞŝƌŽƐĚĞdĞŶĚĂŝƐ ϮϵϴϯϮ ϳϮϱϱ ϯϳϬϴϳ &ŽƌŶĞůŽƐ ϮϲϴϬϭ ϳϮϱϱ ϯϰϬϱϲ DŽŝŵĞŶƚĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ EĞƐƉĞƌĞŝƌĂ ϱϱϵϳϱ ϳϮϱϱ ϲϯϮϯϬ KůŝǀĞŝƌĂĚŽŽƵƌŽ ϯϲϴϴϰ ϳϮϱϱ ϰϰϭϯϵ ^ĂŶƚŝĂŐŽĚĞWŝĆĞƐ ϰϬϬϰϮ ϳϮϱϱ ϰϳϮϵϳ ^ĆŽƌŝƐƚſǀĆŽĚĞEŽŐƵĞŝƌĂ ϰϮϭϮϬ ϳϮϱϱ ϰϵϯϳϱ ^ŽƵƐĞůŽ ϰϲϵϮϬ ϳϮϱϱ ϱϰϭϳϱ dĂƌŽƵƋƵĞůĂ Ϯϵϴϲϱ ϳϮϱϱ ϯϳϭϮϬ dĞŶĚĂŝƐ ϰϱϲϵϭ ϳϮϱϱ ϱϮϵϰϲ dƌĂǀĂŶĐĂ Ϯϱϳϵϳ ϳϮϱϱ ϯϯϬϱϮ hŶŝĆŽĚĂƐĨƌĞŐƵĞƐŝĂƐĚĞůŚƁĞƐ͕ƵƐƚĞůŽ͕'ƌĂůŚĞŝƌĂĞZĂŵŝƌĞƐ ϵϳϳϯϬ ϳϮϱϱ ϭϬϰϵϴϱ /E&^;dŽƚĂůŵƵŶŝĐşƉŝŽͿ ϱϴϴϰϳϵ ϭϬϭϱϳϬ ϲϵϬϬϰϵ ǀƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ƌŝƚŝĂŶĚĞ ϮϱϱϬϴ ϳϮϱϱ ϯϮϳϲϯ ĂŵďƌĞƐ ϰϮϴϱϯ ϳϮϱϱ ϱϬϭϬϴ &ĞƌƌĞŝƌŝŵ ϮϲϳϬϴ ϳϮϱϱ ϯϯϵϲϯ &ĞƌƌĞŝƌŽƐĚĞǀƁĞƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ &ŝŐƵĞŝƌĂ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ >Ăůŝŵ ϮϱϵϰϮ ϳϮϱϱ ϯϯϭϵϳ >ĂnjĂƌŝŵ ϯϭϱϮϳ ϳϮϱϱ ϯϴϳϴϮ WĞŶĂũſŝĂ ϯϬϴϴϭ ϳϮϱϱ ϯϴϭϯϲ WĞŶƵĚĞ ϯϲϱϴϲ ϳϮϱϱ ϰϯϴϰϭ ^ĂŵŽĚĆĞƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ ^ĂŶĚĞ ϮϱϰϮϰ ϳϮϱϱ ϯϮϲϳϵ sĄƌnjĞĂĚĞďƌƵŶŚĂŝƐ Ϯϰϰϳϱ ϳϮϱϱ ϯϭϳϯϬ sŝůĂEŽǀĂĚĞ^ŽƵƚŽĚΖůͲZĞŝ 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