Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 68

Data
2016-04-01

Texto integral (15 592 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 7 de abril de 2016 Número 68 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 9/2016: Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha Edgar Marcos de Bastos Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1168 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 61/2016: Recomenda ao Governo a conclusão das obras de requalificação da Estrada Nacional 125 . . . 1168 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 10/2016: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Pro- tocolo de adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1168 Aviso n.º 11/2016: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotado em Londres, em 1 de novembro de 2002, tendo formulado a uma reserva relativa à limitação de responsabilidade do transportador por risco de guerra e à obrigação de seguro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1168 Ambiente Portaria n.º 74/2016: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de água subterrânea localizadas no concelho de Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1169 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2016: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A circunstância do processo disciplinar mo- vido a uma funcionária da Caixa Geral de Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culminado na aplicação de um despedimento, em vez do devido regime de direito público, não é abstractamente causal da ilegalidade do acto sancionatório, só em concreto, através da comparação do que se fez e do que deveria ter sido feito, se poderá avaliar da legalidade desse acto punitivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1172 1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997. Decreto do Presidente da República n.º 9/2016 Em cumprimento do artigo 9.º do Protocolo, este en- trará em vigor para a República Portuguesa após a sua de 7 de abril ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados Signatários. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, A República Portuguesa é Parte do Protocolo, apro- alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de vado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da 1 de setembro, o seguinte: República n.º 134/2015 e pelo Decreto de Presidente da É confirmada a promoção ao posto de Vice-Almirante República n.º 120/2015, ambos publicados no Diário da do Contra-Almirante, da classe de Marinha, Edgar Mar- República, 1.ª série A, n.º 197, de 8 outubro de 2015. cos de Bastos Ribeiro, efetuada por deliberação de 23 de março de 2016 do Conselho de Chefes de Estado-Maior Direção-Geral de Política Externa, 21 de março de e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional 2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de 31 do mesmo mês. Assinado em 5 de abril de 2016. Aviso n.º 11/2016 Publique-se. Por ordem superior se torna público que, em 1 de setem- bro de 2015, a República Portuguesa depositou, junto do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratifica- ção do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Mar, adotado em Londres, em 1 de novembro de 2002, tendo formulado a uma reserva relativa à limitação de Resolução da Assembleia da República n.º 61/2016 responsabilidade do transportador por risco de guerra e à obrigação de seguro, sendo redigida do seguinte modo, Recomenda ao Governo a conclusão das obras com base no modelo adotado pelo Comité Jurídico da de requalificação da Estrada Nacional 125 Organização Marítima Internacional: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Limitação da responsabilidade das transportadoras, etc. que: 1 — O Governo da República Portuguesa reserva-se 1 — Adote as medidas necessárias para que as obras de o direito a e compromete-se a limitar a responsabilidade requalificação da Estrada Nacional 125 (EN 125) abrangi- das pelo contrato da subconcessão Algarve Litoral sejam nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, se concluídas rapidamente. aplicável, resultante da morte ou lesão corporal de um 2 — Incumba a empresa Infraestruturas de passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se Portugal, S. A., que deve ser dotada dos meios adequados, refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da Organização de proceder ao lançamento e rápida conclusão de todas as Marítima Internacional (OMI) para a Aplicação da Con- obras inicialmente previstas para a EN 125, incluindo as venção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes: variantes e as estradas de acesso/ligação, que não estão a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada abrangidas pela subconcessão Algarve Litoral. caso concreto, ou 3 — Proceda à renegociação do contrato da subconces- b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio são Algarve Litoral, de modo a reduzir a taxa interna de rentabilidade da subconcessionária, garantindo, por essa e em cada caso concreto. via, uma diminuição dos encargos do Estado ao longo da vida da subconcessão. 2 — Além disso, o Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete-se a aplicar os pon- Aprovada em 23 de março de 2016. tos 2.1.1 e 2.2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Aplicação da Convenção de Atenas, mutatis mutandis, a Ferro Rodrigues. essas responsabilidades. 3 — A responsabilidade da transportadora de facto nos termos do artigo 4.º da Convenção, a responsabilidade dos trabalhadores ou agentes da transportadora ou da transpor- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS tadora de facto nos termos do artigo 11.º da Convenção e o limite do total dos montantes a pagar nos termos do Aviso n.º 10/2016 artigo 12.º da Convenção são limitados do mesmo modo. Por ordem superior se torna público que, em 6 de no- 4 — A reserva e o compromisso constantes do n.º 1 são vembro de 2015, a República Portuguesa depositou, junto aplicáveis, independentemente da base de responsabilidade do Governo do Reino da Bélgica, na qualidade de depo- nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, salvo sitário, o seu instrumento de ratificação do Protocolo de disposição contrária aos artigos 4.º ou 7.º da referida Con- adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacio- venção, sendo que a reserva e o compromisso não afetam nal de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea a aplicação dos artigos 10.º e 13.º da mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 1169 Seguro obrigatório e limitação da responsabilidade Orientação da OMI para a aplicação da Convenção de dos seguradores Atenas, ou quaisquer alterações à mesma, com o objetivo 5 — O Governo da República Portuguesa reserva- de assegurar a uniformidade. -se o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 1 do 13 — Caso uma proposta de alteração às Linhas de artigo 4.º-A da Convenção, a limitar o requisito, de manter Orientação da OMI de aplicação da Convenção de Ate- o seguro ou outra garantia financeira por morte ou lesão nas, incluindo os limites, tiver sido aprovada pelo Comité corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos Jurídico da OMI, essas alterações são aplicáveis a contar riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da data fixada pelo Comité, sem prejuízo das regras per- da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais tinentes do direito internacional relativas aos direitos de baixo dos seguintes montantes: um Estado de retirar ou alterar a sua reserva. a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada Em cumprimento do n.º 2 do artigo 20.º do Protocolo, caso concreto, ou este entrou em vigor para a República Portuguesa em 1 b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio de dezembro de 2015. e em cada caso concreto. A República Portuguesa é parte do Protocolo, apro- 6 — O Governo da República Portuguesa reserva-se vado para adesão pelo Decreto n.º 13/2015, publicado no o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 10 do Diário da República, 1.ª série A, n.º 135, de 14 de julho artigo 4.º-A da Convenção, a limitar a responsabilidade de 2015. do segurador ou de outra pessoa que presta a garantia Direção-Geral de Política Externa, 21 de março de financeira, por morte ou lesão corporal de um passa- 2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. geiro, causadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, a um limite má- AMBIENTE ximo do seguro ou de outra garantia financeira que a transportadora deve subscrever nos termos do disposto no número anterior. Portaria n.º 74/2016 7 — O Governo da República Portuguesa reserva-se de 7 de abril igualmente o direito a e compromete-se a aplicar as Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece de Atenas, incluindo a aplicação das cláusulas referidas as normas e os critérios para a delimitação de perímetros nos pontos 2.1 e 2.2 das Linhas de Orientação a todos os de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas seguros obrigatórios em aplicação da Convenção. ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a 8 — O Governo da República Portuguesa reserva- qualidade das águas dessas captações. -se o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 1 do O estabelecimento de perímetros de proteção visa preve- artigo 4.º-A da Convenção, a isentar o prestador do seguro nir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, ou de outra garantia financeira de qualquer responsabili- nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes dade para a qual não se tenha comprometido. e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepu- Certificação ração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas 9 — O Governo da República Portuguesa reserva-se de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abasteci- o direito a e compromete-se, nos termos do n.º 2 do ar- mento de água proveniente de captações subterrâneas, em tigo 4.º-A da Convenção, a emitir certificados de seguro situações de poluição acidental destas águas. de modo a: Todas as captações de água subterrânea destinadas ao a) Referir as limitações de responsabilidade e os re- abastecimento público de água para consumo humano quisitos de cobertura de seguro a que se referem os n.os 1, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, 5, 6 e 8; e devem observar as normas decorrentes do mencionado b) Incluir quaisquer outras limitações, requisitos e isen- Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como o ções que considerar necessários tendo em conta as condi- disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei ções do mercado de seguros no momento da emissão do n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação e na certificado. Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Na sequência de um estudo apresentado pelo Muni- 10 — O Governo da República Portuguesa reserva-se cípio de Góis e da proposta de delimitação e respetivos o direito a e compromete-se a aceitar certificados de se- condicionamentos elaborada pela Agência Portuguesa do guro emitidos por outros Estados partes comportando uma Ambiente, IP., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- reserva semelhante. -Lei n.º 382/99, para duas captações de água subterrânea 11 — Todas essas limitações, requisitos e isenções são destinadas ao abastecimento público de água, no concelho claramente referidos no certificado emitido ou confirmado de Góis, torna-se necessário assegurar a sua aprovação. nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Convenção. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida Relação entre a presente reserva e as Linhas pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o de Orientação da OMI Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso para a aplicação da Convenção de Atenas das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, 12 — Os direitos que são objeto da presente reserva através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho são exercidos tendo devidamente em conta as Linhas de n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da 1170 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o j) Parques de campismo; seguinte: k) Caminhos de ferro; l) Atividades pecuárias; Artigo 1.º m) Instalação de coletores de águas residuais e estações Objeto de tratamento de águas residuais; n) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas teção das captações, localizadas no concelho de Góis, residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes designadas por: no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou a) Poço da Escarnida; reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo b) Poço do Rio Sotão. que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; 2 — As coordenadas das captações referidas no número o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à anterior são as que constam do anexo I à presente portaria, extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras da qual faz parte integrante. substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- Artigo 2.º gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a Zona de proteção imediata possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- água, devendo ser cimentadas todas as captações de água tro de proteção das captações referidas no artigo anterior, subterrânea existentes que sejam desativadas; corresponde à área envolvente às captações, delimitada p) Estações de tratamento de águas residuais; através dos polígonos que resultam da união dos vértices q) Cemitérios; referidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- integrante. quer indústrias extrativas; 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na s) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- zona de proteção imediata, com exceção das que têm como tentes à data de entrada em vigor da presente portaria objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha da captação. e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata armazenamento; deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, t) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap- a alterar a qualidade da água subterrânea; tação, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 3 — Na zona de proteção intermédia e alargada são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, e sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Zona de proteção intermédia e alargada Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: 1 — A zona de proteção intermédia e alargada respei- a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que tante ao perímetro de proteção da captação referida na não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente, alínea a) do artigo 1.º é coincidente e corresponde à área através da aplicação inadequada de fertilizantes e pestici- envolvente à zona de proteção imediata delimitada pelo das móveis e persistentes na água ou que possam formar polígono que resulta da união dos vértices, cujas coorde- substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; nadas constam do anexo III à presente portaria, da qual b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que faz parte integrante. não cause problemas de poluição da água subterrânea, 2 — Na zona de proteção intermédia e alargada são nomeadamente, através do pastoreio intensivo; interditas, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do c) Construção de edificações, que pode ser permitida Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento atividades e instalações: municipal ou, em caso de impossibilidade, a instalação de a) Infraestruturas aeronáuticas; fossa do tipo estanque; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; d) Fossas de esgoto, que apenas são permitidas caso c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo ser netos e de resíduos perigosos; desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- de saneamento de águas residuais nessas zonas; bustíveis; e) Estradas que podem ser permitidas, desde que sejam e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação tivos ou de outras substâncias perigosas; dos solos e da água subterrânea. f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer 4 — O perímetro de proteção da captação referida na tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos alínea b) do artigo 1.º não inclui a zona de proteção in- ou inertes; termédia nem a zona de proteção alargada, nos termos h) Refinarias e indústrias químicas; do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de i) Espaços destinados a práticas desportivas; setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 1171 Artigo 4.º ANEXO III Representação das zonas de proteção (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) As zonas de proteção correspondentes ao perímetro de proteção mencionado na alínea a) do artigo 1.º encontram- -se representadas no anexo IV à presente portaria, da qual Zona de proteção intermédia e alargada faz parte integrante. Poço da Escarnida Artigo 5.º Entrada em vigor Vértice M (m) P (m) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1................................... 1770,3 53812,9 O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel 2................................... 1940,7 53789,3 Martins, em 22 de março de 2016. 3................................... 2123,3 53715,3 4................................... 2305,9 53516,8 5................................... 2422,4 53326,3 ANEXO I 6................................... 2419,6 53212,5 7................................... 2133,9 52977,1 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 8................................... 1932,8 52842,1 9................................... 1747,6 52826,3 Coordenadas das captações 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1565,0 52881,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1369,2 52940,0 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1279,3 53063,8 Captação M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1356,9 53183,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1431,0 53281,3 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1505,0 63376,6 Poço da Escarnida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17786,1 53645,7 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1526,2 53482,4 Poço do Rio Sotão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -1184,1 52333,1 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1559,7 53559,2 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1562,4 53617,4 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1620,6 53784,0 Nota. — As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto Nota. — As coordenadas das captações encontram-se no sistema central). de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) (a que se refere o artigo 4.º) Zona de proteção imediata Planta de localização das zonas de proteção Poço da Escarnida Vértice M (m) P (m) Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) Poço de Escarnida 1................................... 1782,5 53649,4 2................................... 1788,5 53649,4 3................................... 1788,5 53642,3 4................................... 1782,5 53642,3 Poço do Rio Sotão Vértice M (m) P (m) 1................................... -1183,7 52335,7 2................................... -1180,1 52331,8 3................................... -1181,9 52330,0 4................................... -1183,6 52331,9 5................................... -1184,4 52332,0 6................................... -1185,2 52332,4 7................................... -1185,5 52333,2 8................................... -1185,4 52333,9 Nota. — As coordenadas dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). 1172 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO com o respeito pelo princípio histórico do Estado de Direito Moderno — o princípio da legalidade e das competências, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo quer quanto aos limites dos actos normativos, que decorrem n.º 2/2016 dos artigos 2.º, 3.º n.º 2, 6.º, 8.º, 266.º n.º 2 e 112.º n.º 6 e 1.º da nossa Lei Fundamental. Na verdade, aquele Despa- Acórdão do STA de 18-02-2016, no Processo n.º 581/11 cho, não é «secundum legem» ou sequer «praeter legem», inovou, aplicando num quadro jurídico-administrativo de Processo n.º 581/11 — Pleno da 1.ª Secção uma funcionária entrada ao serviço muito antes de 1993, em regime do antigo contrato de provimento, que nunca I. Relatório optara pelo regime laboral comum, como lhe era permitido 1 — A…, identificada nos autos, vem interpor recurso pelo artigo 7.º n.º 2 do DL n.º 287/93, de 20.08 [diploma para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido que converteu a entidade em sociedade anónima de capitais nestes autos pela Secção Administrativa deste Supremo exclusivamente públicos, ressalvando no seu artigo 7.º n.º 2 Tribunal [STA], a 12.01.2012, pois que em seu entender ele o regime destes funcionários administrativos], aplicando, estará em oposição com o acórdão, dessa mesma Secção, dizia-se, as cláusulas 22.ª alíneas b), d), e e), 104.ª e 106.ª proferido a 18.11.2009, no processo n.º 0434/09, onde foi n.º 1 alínea e) do Acordo de Empresa assinado entre a CGD decidida, e no mesmo quadro jurídico-factual, idêntica e os Sindicatos Bancários e as alíneas a), d), e f) do n.º 1 do questão fundamental de direito. Código de Trabalho e, ainda, conjugado com as alíneas a), Conclui assim as suas alegações: d) e e) do artigo 396.º deste diploma [na altura vigorava o aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08], foi totalmente A — Quanto à admissibilidade do recurso: ilegal, em colisão directa com o artigo 3.º do CPA; 1 — O presente recurso tem por objecto o acórdão re- 2 — Isto posto, e quanto às divergências destes acór- corrido, visto que este entendeu que a aplicação do RD dãos, diremos que, enquanto o acórdão fundamento ao [aprovado pelo Despacho Normativo n.º 104/93, de 11.08, decidir a questão [fulcral em ambos os processos] — ou do CA da CGD] à ora recorrente, o qual, procedimental e seja, a relevância invalidante da deliberação expulsiva do materialmente aplicou, por remissão, o Direito Laboral, CA da CGD quando aplicada sob a capa do regime, subs- quer o emergente do Acordo de Empresa, quer o decor- tantivo e processual de Direito de Trabalho, de acordo com rente do Código de Trabalho, não inquina a deliberação o Despacho Normativo n.º 104/93, do CA da CGD — a um disciplinar de «despedimento», pois configurando um erro funcionário sujeito ao regime administrativo e disciplinar de direito, e feita uma análise comparativa entre o regime do RD de 1913, como a recorrente, considerando tal erro aplicado e as regras devidas pelo RD aplicável — o Regu- de aplicação do Direito essencial, pelo que, não reconhe- lamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22.02.1913, cendo a validade do acto, negou provimento ao recurso da enquanto regime especial — os efeitos e consequências são CGD. Neste caso, a ora recorrida, que, em suma, invocava os mesmos, pelo que, tal erro, sendo irrelevante, logo, não a respectivo efeito não invalidante, sustentada exactamente afecta o acto administrativo de anulabilidade, valendo o nas mesmas razões do acórdão recorrido; respectivo aproveitamento, pelo que se manteve a delibe- 3 — Pelo contrário afirmou-se no dito acórdão funda- ração sancionatória na ordem jurídica; mento, a irrelevância não pode ocorrer, quando, como no 2 — Já no acórdão fundamento, num recurso também da caso apreciado, «todo o direito material convocado e todo CGD, em que esta instituição invocou a aplicação daquele o procedimento sejam errados», pois, ali, deveria ter-se se- Despacho Normativo como inócuo, comparado com os guido o regime substantivo e adjectivo de Direito Público. efeitos do regime material e procedimental disciplinar de- Ora, se seguiu e aplicou o de Direito Privado, tal implica a vido em termos de consequências invalidantes, entendeu-se relevância invalidante. Como se viu, o acórdão recorrido diversamente. Aqui, disse-se, que tal apelo «ao princípio decidiu, com base de que aquela «decisão de despedimento do aproveitamento do acto sem paralelo na Doutrina e na deve ser havida como um genuíno acto administrativo», Jurisprudência» não permitiria que, num quadro de erro pelo que, através «dum exercício comparativo» entre o grave, tal ocorresse, pelo que, manteve a decisão anulatória, que se fez no procedimento e no acto e o que se deveria entre outros motivos, por falta de lei habilitante; ter feito, como no caso ocorreu, este erro de direito na 3 — Ambos os arestos se pronunciaram num quadro de aplicação da sanção, é irrelevante, porquanto a «filiação do facto substancialmente idêntico, os regimes jurídicos em acto punitivo a normas de direito privado poder ter-se por causa são os mesmos, não tendo sido alterados entretanto, e irrelevante se aí divisarmos meros erros de nomenclatura não há Jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não tenham afectado as formalidades exigíveis e o sobre esta questão. sentido da decisão». Reconhecendo o «error juris» relativo aos pressupostos de direito do procedimento e do acto, mas tendo sido seguidos «[...] todos os passos previstos nos ar- B — Quanto ao mérito: tigos 30.º e seguintes do Decreto de 1913 e, em particular, 1 — Num enquadramento prévio jurídico-disciplinar, a improcedência dos vícios arguidos pela autora — toma diremos que os artigos 31.º e 36.º n.º 1 do DL n.º 48 953, o erro juridicamente irrelevante; daí advindo a legalidade de 05.04.1969 [Lei Orgânica da CGD], na redacção que bastante do acto punitivo, que deve ser encarado como um lhe foi dada pelo artigo 1.º do DL n.º 461/77, de 07.11, não acto administrativo de demissão»; foram respeitados pelo CA da CGD ao aprovar e aplicar um 4 — Nesta sequência, apesar de a recorrida CGD não ter novo Estatuto Disciplinar, decorrente daquele Despacho lei habilitante para emitir um novo RD, como o de 1993, Normativo n.º 104/93, publicado na O.S. n.º 19/93, de como se disse preambularmente, o douto acórdão recorrido 17.08, entrada em vigor em 31.08.1993, por pura e sim- entendeu que no contexto, o decidir-se «despedimento» plesmente não ter habilitação regulamentar, como é juris- em vez de «demissão», como sendo um mero lapso «in prudência deste Supremo. E fê-lo em colisão directa, quer dictionem», logo merecedor de desvalorização, pelo que, Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 1173 concedendo a revista, sustentada na tese da legalidade do 12 — Como atrás dissemos, tal acto deliberativo, por «despedimento» pela recorrente, considerou válido o acto ofensa ao direito fundamental ao Estatuto Profissional, na expulsivo; vertente disciplinar, é nulo — artigo 165.º n.º 1 alínea d) 5 — Assim, e relativamente ao mesmo fundamento de do CPA — pois se nem sequer o Governo poderia alte- Direito, e na ausência de alteração substancial de regimes rar tal Estatuto Profissional Disciplinar, sem autorização jurídicos, o acórdão impugnado e o acórdão fundamento legislativa, quanto mais o CA da CGD, sem norma legal perfilharam soluções jurídicas opostas; habilitante; 6 — Na verdade, e em suma, o acórdão recorrido en- 13 — Acresce que o princípio da legalidade, «tête de tendeu que, apesar do «error juris» decorrente de a CGD chapitre» da República Portuguesa, é insanavelmente vio- ter aplicado, por remissão do seu Despacho Normativo lado, nesta interpretação da Lei Fundamental, ao fazer-se n.º 104/93, o regime material e procedimental de Direito o invocado e aplicado princípio do aproveitamento do Comum Laboral, e «embora haja unanimidade nos autos acto ilegal, como se disse nas conclusões 1.ª, 2.ª e 9.ª, quanto à presença duma anomalia no processo disciplinar» pois, se cada caso é um caso, neste concreto, a relevância por filiação naquele ramo de Direito comum e não no Di- dum Direito Fundamental, em processo sancionatório, reito Público, «máxime» o artigo 6.º n.º 10 daquele RD de com tal aproveitamento, levará igualmente à colisão com 1913, que refere a pena expulsiva de «demissão», não tem o artigo 6.º da CEDH, «ex vi» o artigo 16.º n.º 2 da CRP, eficácia invalidante, pois o acto expulsivo é «um genuíno além das normas atrás referidas, nas conclusões anterio- acto administrativo», e portanto, não releva; res, pela falta de respeito pelo «fair trial» procedimental; 7 — O acórdão fundamento, ao contrário, entendeu 14 — O acórdão uniformizador que este Pleno da Sec- que [e cita-se o sumário, item II] «não pode considerar-se ção de Contencioso Administrativo deste Venerando STA irrelevante e, portanto, sem efeitos invalidantes, a decisão extraísse, com a devida vénia, poderia ser: de despedimento com justa causa, proferida no âmbito de 1 — Os funcionários da Caixa Geral de Depósitos, um processo disciplinar a que foi aplicada a lei laboral entrados ao serviço antes da transformação desta ins- [substantiva e processual] a um trabalhador sujeito ao tituição, em sociedade anónima de capitais públicos, e regime disciplinar previsto no Decreto de 22.02.1913»; que não optaram, nos termos do artigo 7.º n.º 2 do DL 8 — Ora, este entendimento está coincidente, na óptica n.º 287/93, de 20.08, pelo regime laboral comum, conti- quer do artigo 3.º do CPA, quer dos preceitos do diploma nuam, em matéria disciplinar, a reger-se pelo Regulamento de 1969 e 1977, com a Constituição da República — arti- Disciplinar de 1913; gos 3.º n.º 2, 13.º, 17.º, 20.º n.º 4, 32.º n.º 10 e 269.º n.º 3, 2 — Consequentemente, de acordo com o respeito pelo pelo que, quanto ao poder regulamentar [e sob a capa da Estado de Direito e princípio da legalidade, a aplicação norma dirigente do artigo 112.º n.os 6 e 8, não se poderá do RD aprovado pelo Despacho Normativo n.º 104/93, dizer que o vício que afectou o acto expulsivo é «me- de 11.08, do CA da CGD, em clara colisão com o RD de nor»] —, ou seja, um mero erro de direito, superável pela 1913 e sem lei habilitante que permitisse tal alteração comparação das aplicações, invocando identidade subs- do estatuto disciplinar dos funcionários da CGD, estes tancial, quer material, quer procedimental, num processo regidos pelo Direito Administrativo, tais princípios e a de natureza disciplinar. Daí a violação destes preceitos, declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, em pelo acórdão recorrido; 21.10.2010, daquele mesmo Despacho, impedem o apro- 9 — Na verdade, sendo o Direito Sancionatório [matéria veitamento dos actos deliberativos expulsivos, que levem reservada à Assembleia da República — artigo 165.º n.º 1 ao «despedimento» daqueles funcionários, por aplicação alínea d) da CRP e que, já há cem anos, o Congresso da do Direito Laboral Comum, por se tratar dum erro grave, República, autorizara o Governo, pela Lei de 11.07.1912, em sede de Direitos, Liberdades e Garantias, gravidade a emitir tal Regulamento Disciplinar], tem a protecção essa que resulta, de «todo o direito material convocado e de um qualquer Direito Fundamental. Assim sendo, tal todo o procedimento seguido serem errados»; ilegalidade, não poderá considerar-se um erro suprível, 3 — Na verdade, tal erro interpretativo, colide com antes um erro grave, afectando o acto de forma definitiva uma leitura do artigo 3.º do CPA, num sentido conforme e total. Portanto o acórdão recorrido atingiu o cerne do à Constituição, «máxime» nos seus artigos 2.º, 266.º n.º 2, princípio da legalidade, como diz «infra» 13.º; pois ele é um «princípio constitutivo, de natureza material, 10 — Além do mais, tal acto foi violador do princípio procedimental e formal», inerente ao Estado de Direito. sobre a tutela da confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico, sobretudo, num quadro estatutário e sancionatório, Termina pedindo a admissão deste recurso para «fixação conforme aos preditos preceitos, nesta óptica, em directa de jurisprudência», e a revogação do acórdão recorrido, colisão com o artigo 133.º, n.º 2 alínea d), do CPA, e arti- prevalecendo a doutrina fixada no acórdão fundamento, gos 3.º deste Código e 2.º da CRP; reconhecendo-se, portanto, a nulidade da deliberação 11 — Acresce, ainda, que não poderá, de modo algum, disciplinar impugnada, por violação dum Direito Fun- para tentar «salvar» «aquele Despacho Normativo [que foi damental — o Direito ao Estatuto Disciplinar, em sede declarado ilegal com força obrigatória geral, por acórdão sancionatória — fixando-se jurisprudência, conforme su- do TAF do Porto, junto aos autos] dizer-se que o RD de gerido. 1913 é «supletivo», não podendo a CGD, como entidade 2 — A recorrida CGD contra-alegou concluindo assim: detentora do poder punitivo, num Estado de Direito [citado artigo 2.º CRP], «escolher livremente a forma do procedi- 1 — O fundamento nuclear da acção intentada pela mento, nem o direito material aplicável», sob a invocação recorrente e a razão da procedência da acção em instâncias da semelhança das normas e dos efeitos delas, por meros anteriores, é a divergência entre o regime efectivamente erros de nomenclatura, para manter ileso o acto impugnado, aplicável e o regime invocado pela ora recorrida na determi- como se invoca no acórdão recorrido; nação da sanção aplicada, de despedimento sem justa causa; 1174 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 2 — Tal divergência, a situar no plano da legalidade impugnado com o Direito aplicável, segundo o juízo com- abstracta, não pode, no entanto, confundir-se com a diver- parativo a que, com inteiro rigor, procedeu esse Venerando gência entre a sanção concretamente aplicada e a que po- Tribunal no acórdão recorrido; deria tê-lo sido caso a ora recorrida tivesse lançado mão do 13 — É que, se a simples invocação de regime legal regime sancionatório efectivamente aplicável aos seus fun- diferente do efectivamente aplicável constitui irregulari- cionários, ao abrigo de vínculo laboral de Direito Público; dade a que não pode ser atribuída relevância invalidante, 3 — Muito bem andou, por isso, esse Venerando Tribu- não pode, obviamente, vislumbrar-se aí qualquer nulidade; nal, no aresto recorrido, quando recusou seguir mimetica- 14 — Em qualquer caso, a eventual nulidade do acto im- mente as decisões das instâncias e, com o superior sentido pugnado não poderia conceber-se senão em vista do direito de rigor e prudência recusou fundar a pretendida invalidade à segurança no emprego — ver artigo 53.º da CRP —, que da decisão impugnada unicamente na divergência formal constitui um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores, ou nominal entre o regime efectivamente aplicável in casu devendo ser liminarmente excluída em vista do direito ao e o invocado nessa decisão; trabalho [ver artigo 58.º da CRP], qualificável como direito 4 — É que uma coisa é a divergência quanto à fonte económico, social e cultural; ou a sede legal das disposições aplicáveis e outra coisa, 15 — No entanto, o que aquele artigo 53.º da CRP veda bem diferente, é uma desarmonia, quanto ao seu sentido ao legislador é a admissibilidade do estabelecimento de deôntico ou ao seu alcance garantístico, entre o regime «[...] uma disciplina das situações de justa causa subjectiva realmente aplicável in casu [o Regulamento Disciplinar que não assegurasse uma definição dos pressupostos de de 1913], por um lado, e o regime do contrato individual facto e de direito que a constituem e um procedimento de trabalho, invocado na decisão sancionatória impugnada, contraditório de instrução para efeito da sua determina- por outro lado; ção e avaliação» — ver o Parecer junto aos autos, n.º 24, 5 — Desarmonia essa de que, como se demonstra cabal- página 56; mente no Parecer de Direito junto aos autos, da autoria do 16 — Ora, no caso em apreço, é manifesto que o acto Professor Doutor Sérvulo Correia, não há a menor evidên- impugnado não violou qualquer das dimensões do con- cia, razão pela qual a invocação de regime jurídico erróneo teúdo essencial do direito à segurança no emprego, pois não comporta, na situação vertente, qualquer projecção esse acto foi praticado por escrito e na sequência de um negativa sobre a validade do acto impugnado; procedimento formal, em que foram observadas todas 6 — Em especial, mostra-se desprovida de sentido a as garantias de defesa e contraditório legalmente exigí- invocação in casu dos efeitos de declaração de ilegalidade, veis, ainda que sob invocação de fonte normativa errónea; com força obrigatória geral, do regulamento invocado pela 17 — Como já se referiu, a invocação de base legal ora recorrida na decisão sancionatória impugnada; incorrecta não pode constituir, em si mesma, causa de in- 7 — E isto, desde logo, porque a declaração de ilegali- validade: esta última, como desvalor cominado pela ordem dade, com força obrigatória geral, proferida pelo Tribunal jurídica em face da contrariedade ao Direito, só pode radi- Administrativo e Fiscal do Porto, em acórdão datado de car na divergência entre a situação da vida concretamente 21.10.2010 e já transitada em julgado, tem os seus efeitos em apreço e a normatividade efectivamente aplicável; temporais limitados a casos futuros, não abrangente o 18 — Por outras palavras, na aferição da validade da litígio em apreço; sanção impugnada, o que interessa é saber se o respectivo 8 — Acresce ainda que a questão da invalidade desse conteúdo e o procedimento que precedeu a sua aplicação regulamento, que nem a ora recorrida hoje contesta, não satisfazem ou não, materialmente, as normas e os prin- é confundível com a invalidade do acto impugnado, pra- cípios jurídicos pertinentes, constantes do Regulamento ticado ao seu abrigo; Disciplinar de 1913; 9 — Estreitamente relacionada com a falsa objecção de 19 — Efectuado esse exercício comparativo, tal como princípio que acabámos de referir, é a ideia segundo a qual se fez no aresto ora em crise, verifica-se que a invocação o aproveitamento do acto impugnado estaria alicerçado de base legal errónea em nenhuma dimensão comporta na convalidação do regulamento aprovado pelo Conselho uma divergência entre o conteúdo da sanção aplicada e de Administração da ora recorrida, através do Despacho o procedimento que a precedeu, por um lado, e o Direito n.º 104/93, e na correspondente aplicação do regime dis- efectivamente aplicável ao caso concreto, por outro, não ciplinar do contrato individual de trabalho; assumindo, em medida nenhuma, relevância invalidante 10 — Com efeito, o que esse Venerando Tribunal deci- daquela sanção; diu no aresto recorrido, muito claramente, foi que a decisão 20 — Deve, portanto, decidir-se a questão controvertida impugnada não se achava em contradição com a normação de harmonia com o teor do aresto recorrido, salvaguardando- que se desprende do mencionado Regulamento Disciplinar, -se, integralmente, os respectivos efeitos. e não, como pretende a ora recorrente, que a remissão do Despacho n.º 104/93 para o regime do contrato individual Termina pedindo que este recurso seja julgado total- de trabalho ainda poderia, nalguma medida, ser aproveitada mente «improcedente», decidindo-se a questão controver- ou convalidada; tida de harmonia com o aresto recorrido. 11 — Também a ideia segundo a qual o acto impugnado 4 — O Ministério Público pronunciou-se no sentido do teria de padecer, parece que como decorrência inevitável da «provimento» do recurso, entendendo que a questão jurí- invalidade do Despacho n.º 104/93, de nulidade, nos termos dica suscitada deverá ser decidida conforme o expendido do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA — ver alínea c) no acórdão fundamento [artigo 146.º, n.º 1, do CPTA]. do ponto 6 supra —, não tem também qualquer aderên- 5 — Reagindo a este pronunciamento, a recorrida CGD cia à realidade do caso em apreço e ao Direito aplicável; reiterou o entendimento de que o recurso deverá ser julgado 12 — Antes de mais, procede contra essa qualificação, totalmente improcedente, decidindo-se a questão contro- segundo um argumento de maioria de razão, a fundamen- vertida de harmonia como o aresto recorrido [artigo 146.º, tação invocada em benefício da conformidade do acto n.º 2, do CPTA]. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 1175 6 — Após ter ido a «vistos», vem este recurso ao Pleno Q) Em 22.03.2005 foi elaborado o Relatório Final do da Secção de Contencioso Administrativo para decisão. processo disciplinar referido em M) — de folhas 379 a 426 do PA [Pasta II], cujo teor aqui se dá por integralmente II. De Facto reproduzido — no qual se propôs a aplicação à autora da sanção disciplinar de despedimento com justa causa; 1 — A factualidade dada como provada nas instâncias, R) Em 27.04.2005, com fundamento no relatório que e acolhida no acórdão ora recorrido, é a seguinte: antecede e no parecer emitido pela Comissão de Traba- A) A autora deu aulas no ensino secundário entre lhadores, o Conselho de Administração da CGD deliberou 13.05.76 e 22.12.80 — ver documentos de folhas 16 a aplicar à autora a sanção de despedimento com justa causa; 18 dos autos; S) Através do ofício 1342/GPE-3, de 12.05.2005, a B) A autora possui um bacharelato em economia, com a decisão referida no ponto que antecede foi notificada à classificação de 12 valores — ver documento de folha 19 autora — ver documento de folha 448 do PA [Pasta II]; dos autos; W) À autora, até à data em que lhe foi instaurado o C) A autora foi descontatária da CGA, sob o n.º … e procedimento disciplinar n.º 267/04-DAI não lhe tinha do Montepio dos Servidores do Estado com o mesmo sido aplicada qualquer sanção disciplinar; número — ver documentos de folhas 16 a 18 dos autos; Y) A autora solicitou, como funcionária no pleno uso D) A autora ingressou nos quadros da Caixa Geral de dos seus direitos decorrentes das normas regulamenta- Depósitos em 22.12.1980, tendo trabalhado na Agência res internas, em condições mais favoráveis do que para de … — ver documento de folha 21 dos autos; a generalidade do público e para o universo dos funcio- E) Em 1983, a autora foi transferida para a agência da nários da CGD, os empréstimos 9350/048578/999/0019; CGD em ... 9350/060139/899/0019; 9350/065050/999/0019 e 9350/068626/199/0019; F) A autora desempenhava, ou podia desempenhar, as T) Pelo ofício n.º 949-CP/DPE — junto aos autos a funções próprias de um trabalhador bancário sem funções folha 23 — a autora deixou de ter os benefícios que esta- específicas ou de enquadramento, nos termos estabelecidos vam associados aos empréstimos referidos no ponto que nas normas do Regulamento Administrativo aplicável aos antecede, designadamente, os juros de funcionária [2,1 %]; trabalhadores da CGD, sem funções específicas ou de U) A autora foi notificada da «Nota de Culpa» em enquadramento; 29.12.2004; G) No exercício da sua actividade a autora organizava V) O envelope com a «Nota de Culpa» foi-lhe entregue e processava o serviço de compensação de cheques, e, em mão pelo seu superior hierárquico, tendo a autora ru- durante largos meses, esteve no serviço de estrangeiros; bricado cópia da carta que a acompanhava e que funcionou H) Na sequência da progressiva informatização e da como recibo; descentralização do crédito para as agências, a autora pas- X) Na parte final da nota de culpa o instrutor remete sou a desempenhar funções de análise e tratamento da para as alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 121.º do compensação de cartões de crédito e de débito; Código de Trabalho e alíneas b), d) e e) da cláusula 22.ª I) A CGD, depois de adquirir uma posição de domínio do Acordo de Empresa; com o BNU, celebrou uma escritura de fusão, recebendo o Z) A autora respondeu à Nota de Culpa que lhe foi «acquis» do extinto BNU: o crédito de cheques pré-datados deduzida no citado processo disciplinar, nos termos cons- e o tratamento de livranças, com operações de desconto e tantes do PA; controle apertado do crédito a clientes; AA) A autora, em 23.06.2005, depositou, à ordem J) O serviço de tratamento de cheques, livranças e letras do processo disciplinar n.º 2367/04-DAI a quantia de proveniente do BNU foi acompanhado do tratamento do 38.333,07€ — documento de folha 25 dos autos; crédito à construção civil, quase sempre com garantias AB) A autora dirigiu à Administração da CGD a carta, reais, com os inerentes registos provisórios e o consequente expedida em 29.06.2005, junta aos autos a folha 24, cujo cuidado no controle da caducidade dos registos e marcação teor aqui se dá por reproduzido; das escrituras, bem como o tratamento informático interno AC) A Administração da CGD, em 1993, proferiu a desses actos, de modo a ter a base de dados da rede interna Ordem de Serviço n.º 19/93, de 31.08, junta aos autos a [«intranet»] devidamente actualizada; folhas 26 a 30, cujo teor se dá por integralmente reprodu- K) A autora foi promovida por mérito duas vezes; zido, na qual determinou a aplicação do regime laboral L) Por deliberação do Conselho Geral Delegado de comum a todos os funcionários; Pessoal e Assuntos Administrativos, de 23.11.2004, exa- AD) A ilegalidade do Despacho Normativo n.º 104/93, rada no Relatório de Inquérito n.º 142/04 foi instaurado de 11.08, proferido pelo Conselho de Administração da procedimento disciplinar contra a autora — ver folha 317 CGD já foi declarada, pelo menos, em três Acórdãos do Su- do PA [Pasta II]; premo Tribunal Administrativo, todos do Pleno da Secção M) Por despacho de 29.11.2004 foi nomeado ins- do Contencioso Administrativo: AC de 24.05.2005, pro- trutor do processo disciplinar referido no ponto que cesso n.º 927/02; AC de 05.07.2005, processo n.º 755/04 antecede, … — ver documento de folha 93 do PA [Pasta I]; e AC de 25.10.2005, processo n.º 831/04. N) Em 13.12.2004 a autora foi colocada no «…»; O) No âmbito do referido processo disciplinar foi dedu- 2 — A factualidade dada como provada nas instân- zida, em 15.12.2004, a «Nota de Culpa» de folhas 319 a cias, e acolhida no acórdão ora fundamento [Processo 341 do PA [Pasta II], cujo teor aqui se dá por integralmente n.º 0434/09], é a seguinte: reproduzido; A) O autor foi admitido ao serviço da CGD em P) Em 30.12.2004 a autora foi pessoalmente notificada 30.09.1991, com a categoria de funcionário administra- da nota de culpa — ver documento de folha 103 do PA tivo, inicialmente, mediante contrato a termo certo, e, [Pasta I]; posteriormente, em 01.03.92, por contrato administrativo 1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 de provimento — conforme ficha individual constante de Despacho n.º 104/93, de 11.08, do Conselho de Admi- folha 97 do PA apenso, cujo teor se dá por reproduzido; nistração [CA] da CGD [ver parte «II» deste acórdão], B) Por despacho datado de 12.01.2004, da autoria do regulamento este que veio a ser «declarado ilegal, com Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, força obrigatória geral», por acórdão de 21.10.2010 do foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra TAF do Porto, e transitado em julgado [junto a folhas 808 o aqui autor, tendo sido nomeado como instrutor do pro- a 823 (III volume) destes autos]. cesso o Dr. [...] — conforme documento de folha 11 do 3 — E sendo a realidade factual «substancialmente idên- PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; tica», importará antes de mais verificar se estamos perante C) No âmbito do referido processo disciplinar foi de- uma idêntica questão fundamental de direito. duzida acusação — constante de folhas 120 a 125 do PA Ambos os acórdãos entenderam que o CA da CGD errou apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; ao aplicar ao caso dos autores o regime disciplinar próprio D) Foi elaborado o relatório final do processo discipli- do contrato individual de trabalho por conta de outrem, nar — constante de folhas 141 a 145 do PA apenso, cujo e ao sancioná-los com uma medida de natureza privatís- teor se dá por integralmente reproduzido; tica, em vez de lhes aplicar, como devia, as normas de E) No dito relatório final foi proposta a aplicação ao direito público decorrentes do regime disciplinar que lhes autor da pena disciplinar de despedimento com justa cau- era aplicável: o do Decreto de 22.02.1913 [Regulamento sa — conforme documento de folhas 141 a 154 do PA Disciplinar dos Funcionários Civis, publicado no Diário apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; do Governo, n.º 44, de 24.02.1913]. F) Com base no relatório final, e no parecer emitido Onde os dois acórdãos divergem é no tratamento jurídico pela Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Admi- desse erro de direito, ou desse «erro sobre os pressupostos nistração da entidade demandada aplicou ao autor a pena de direito» do procedimento e da sanção disciplinares. disciplinar de despedimento com justa causa — conforme Para o acórdão fundamento trata-se de uma ilegalidade documento de folha 163 do PA apenso, cujo teor se dá por grave, que não permite manter a deliberação punitiva na integralmente reproduzido; ordem jurídica, pois «todo o direito material convocado G) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos e todo o procedimento» foram «errados», e «não pode no PA apenso. considerar-se irrelevante, e, portanto, sem efeitos invali- dantes, a decisão de despedimento com justa causa, pro- III. De Direito ferida no âmbito de processo disciplinar a que foi aplicada 1 — Como é sabido, o «recurso para uniformização de a lei laboral — substantiva e processual — a trabalha- jurisprudência» previsto no artigo 152.º do CPTA tem um dor sujeito ao regime disciplinar previsto no Decreto de desígnio de estabilização das decisões judiciais. 22.02.1913». Assim, é seu pressuposto, e desde logo, que se verifi- E negou provimento ao recurso de revista, interposto que uma contradição entre os acórdãos recorrido e funda- pela CGD, mantendo-se a «anulação da deliberação dis- mento quanto ao modo como decidiram «a mesma questão ciplinar punitiva» que já tinha sido decretada pelas duas fundamental de direito» [artigo 152.º, n.º 1, do CPTA]. instâncias [TAF/Porto e TCAN]. A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma Para o acórdão recorrido não deverá concluir-se pela relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e invalidade da deliberação punitiva no mero plano da le- exige que os quadros normativos e as realidades factuais galidade abstracta, e entende que o juízo definitivo sobre que subjazem às decisões em confronto sejam substancial- a invalidade da decisão impugnada reclama, mais do que mente idênticos, de tal modo que a contradição decorra ape- a análise formal à base normativa invocada na mesma, nas de uma divergente interpretação jurídica. E ao referir-se que se proceda a um juízo comparativo entre a tramitação a questão fundamental aponta para «decisões expressas» do procedimento disciplinar e essa decisão e as soluções e não para julgamentos implícitos, e para «questões com que se teriam colhido da efectiva aplicação do Regime influência decisiva no desfecho do recurso» e não para Disciplinar de 1913. «premissas jurídicas» da resolução da questão [sobre os Tendo presente a factualidade adquirida nos autos, requisitos de admissibilidade do recurso para uniformi- o acórdão recorrido realizou esse «juízo comparativo» zação de jurisprudência ver, entre outros, AC STA/Pleno tendo concluído que não tinha sido preterida qualquer de 02.07.2008, Rº0270/08, AC STA/Pleno de 12.12.2012, formalidade prévia essencial, nem a deliberação impug- Rº0791/09, AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0932/12, nada poderia ter sentido ou efeitos diversos daqueles que AC STA/Pleno 21.02.2013, Rº0863/12, AC STA/Pleno efectivamente teve. de 27.03.2014, Rº062/14, AC STA/Pleno de 15.10.2014, E limitando, assim, a incidência do dito erro de direito Rº01150/12, e AC STA/Pleno de 25.02.2015, Rº0964/14]. ao «plano da indagação» das normas aplicáveis, sem que 2 — Compulsada a «factualidade provada» nos dois se tivesse comunicado ao momento decisivo da aplicação acórdãos postos em confronto — o acórdão recorrido e o do verdadeiro conteúdo das mesmas, considerou que o erro acórdão fundamento — teremos de concluir, sem dúvida, de direito era «juridicamente irrelevante; daí advindo a que estamos perante realidades factuais «substancialmente legalidade bastante do acto punitivo, que deve ser enca- idênticas»: — os autores das acções administrativas es- rado como acto administrativo de demissão». peciais são, nos dois casos, funcionários da CGD que se Em conformidade, concedeu provimento à revista inter- encontravam ao serviço à data da entrada em vigor do DL posta pela CGD, revogou o acórdão do TCAN, que havia n.º 287/93, de 20.08, e que não optaram, como lhes permi- confirmado a decisão de 1.ª instância, e manteve na ordem tia o artigo 7.º, n.º 2, desse diploma, pelo «regime jurídico jurídica a deliberação expulsiva. do contrato individual de trabalho» [RJCIT]; — e aos quais Portanto, a questão jurídica que se mostra resolvida de foi aplicada a sanção disciplinar de «despedimento com uma forma contraditória pelos dois acórdãos em confronto justa causa» na sequência de procedimento disciplinar tem a ver com a «eficácia invalidante do erro sobre os tramitado à luz da lei laboral com base no disposto no pressupostos do direito» que ambos reconhecem ocorrer. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 1177 A tal questão responde o acórdão fundamento que se 5 — Importa atentar, ainda, e antes de prosseguir, na trata de uma ilegalidade grave, e, logo no plano da legali- natureza das deliberações punitivas objecto dos dois acór- dade abstracta, tem um efeito invalidante que é incontorná- dãos em confronto. vel. O acórdão recorrido, porém, faz depender esse efeito Já sabemos que os procedimentos disciplinares em causa invalidante do resultado do juízo comparativo entre o que deviam ter observado o regime disciplinar previsto no RD efectivamente foi feito e decidido e o que deveria ter sido de 1913, cujo artigo 6.º, n.º 10, previa a pena de demissão feito e decidido à luz do regime público aplicável. como única pena expulsiva, mas que em vez disso, e por E, sublinhe-se, não tendo sido realizado este «juízo obedecer a um regulamento ilegal, o procedimento dis- comparativo» no acórdão fundamento, nem tendo sido mi- ciplinar seguiu o regime jus-laboral aplicável ao sector nimamente posto em causa o que foi realizado no acórdão bancário, e culminou aplicando a sanção de despedimento. recorrido, resulta que a contradição verificada entre eles se Porém, tanto os autores das acções administrativas es- prende, e de forma exclusiva, com os efeitos invalidantes peciais em causa, como a própria jurisdição administrativa de uma divergência formal na invocação do regime dis- através dos tribunais intervenientes, encararam esse des- ciplinar aplicável. pedimento como verdadeiro acto administrativo. Aqueles, 4 — Antes de mais, vejamos melhor o contorno do «erro porque vieram impugnar a sanção punitiva nesta ordem de direito» em causa. jurisdicional, em vez de o fazerem nos tribunais de traba- lho. Estes porque aceitaram a competência material para Adoptando uma interpretação do artigo 36.º, n.º 1, do DL esse efeito, e de forma definitiva. n.º 48.953 de 05.04.69 — «Lei Orgânica da CGD» — na Assim, e tanto na perspectiva de quem demandou redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 461/77, de 07.11, como na própria perspectiva do julgador, as decisões de diversa daquela que veio a ser sancionada pelos tribunais despedimento adoptadas em ambos os casos foram tidas administrativos, o CA da CGD aprovou, em 11.08.1993, como genuínos actos administrativos. É que as pronúncias através do seu Despacho n.º 104/93, um novo Regulamento administrativas, como se escreve no acórdão recorrido, Disciplinar aplicável indistintamente a todos os seus tra- «significam e valem objectivamente, sendo irrelevantes os balhadores e funcionários. vícios da vontade das autoridades que as emitam. Sendo Na verdade, segundo esse Regulamento, todos os traba- assim, a circunstância do autor do acto de “despedimento” lhadores e funcionários da CGD passavam a ficar sujeitos, acreditar erroneamente que então exercia um direito po- globalmente, ao regime jus-laboral aplicável aos trabalha- testativo de índole laboral não suprime um facto real e dores do sector bancário. indesmentível — o de que a expulsão do funcionário, pelo Todavia, de acordo com a posição que veio a ser adop- tipo de competência exercido, configurava objectivamente tada pela jurisprudência dos tribunais superiores, tal Regu- um acto de autoridade e, portanto, um acto administrativo lamento excedeu os limites da correspondente habilitação vero, sindicável nesta jurisdição». legal e deveria, portanto, ser judicialmente desaplicado Isto significa que, nos casos em apreço, ao «error juris» [entre outros, AC STA de 18.10.2000, processo n.º 46314; ocorrido na escolha do regime disciplinar aplicável aos AC do STA de 05.06.2002, processo n.º 041692; AC STA/ dois funcionários não corresponde o exercício de poder Pleno de 05.07.2005, processo n.º 0755/04; AC do STA de diferente natureza, pois que em ambos os casos foi re- de 24.05.2005, processo n.º 0927/02; AC STA/Pleno de conhecidamente exercido um poder de autoridade próprio 25.10.2005, processo 0831/04; AC STA de 02.12.2009, pro- de acto administrativo. cesso n.º 0310/09; AC STA/Pleno de 17.06.2010, processo 6 — Como decorre do que deixamos dito nos pontos n.º 014/10; AC STA de 12.01.2012, processo n.º 0581/11]. anteriores, a «contradição» detectada entre os dois acórdãos Por acórdão do TAF do Porto, de 21.10.2010 — proferido prende-se, e exclusivamente, com os efeitos invalidantes no processo n.º 1320/07, e transitado a 31.12.2010 — foi de uma divergência formal, pois em nenhum lado é mini- declarada a «ilegalidade com força obrigatória geral do mamente posto em causa o acerto do juízo comparativo a Despacho n.º 104/93, de 11.08, do CA da CGD, por vio- que apenas procedeu o aresto recorrido. lação de norma de hierarquia superior», sendo que esta Temos, portanto, que enquanto para o acórdão funda- decisão produziria efeitos «após o trânsito em julgado, por mento a circunstância do procedimento disciplinar movido razões de equidade e não estar em causa matéria de con- ao aí autor ter seguido as regras do Direito do Trabalho, e teúdo menos favorável para os destinatários da norma». culminado na aplicação de um «despedimento», em vez Temos, pois, que durante os anos de 2004 e o primeiro de seguir o devido regime jurídico de direito público, é abstractamente causal da ilegalidade desse acto sancio- semestre de 2005, em que se enquadram temporalmente os natório, para o acórdão recorrido esta conclusão não se procedimentos disciplinares em causa nos dois arestos aqui pode extrair no mero plano da legalidade abstracta, pois em confronto, vigorava o referido Despacho n.º 104/93, só em concreto, mediante a comparação do que se fez e do que foi observado no âmbito desses procedimentos, sendo que deveria ter sido feito, se poderá avaliar da legalidade certo que embora houvesse então pelo menos dois acórdãos da decisão punitiva, cujos vícios invalidantes terão de do STA a desaplicá-lo, por ilegal, só no final do ano de 2010 consubstanciar desvios relativamente às formalidades e veio a ser declarada tal ilegalidade «com força obrigatória ponderações legalmente obrigatórias. geral» e com efeitos limitados aos casos futuros. Trata-se, mais do que descaracterizar a ilegalidade efec- Deste modo, a escolha do regime disciplinar «aplicado» tivamente existente, de «erro sobre os pressupostos de nos dois procedimentos em causa não releva propriamente direito», de caracterizar a validade da decisão punitiva. de desleixo ou pertinácia da parte do CA da CGD, mas E o acórdão recorrido, tendo concluído, mediante o antes da observância do então preceituado no Despacho referido juízo comparativo, que o procedimento que pre- n.º 104/93. cedeu a decisão punitiva satisfez materialmente as normas O «error juris» existiu, e é pacífico em ambos os acór- e princípios que constam do RD de 1913, e que a sanção dãos em confronto, mas atendendo à sua génese, factual expulsiva que foi aplicada — despedimento — não podia e jurídica, ele não surge dotado da gravidade que lhe é deixar de corresponder à pena expulsiva pública — de- associada no acórdão fundamento. missão — entendeu que a decisão punitiva era dotada de 1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 «legalidade bastante» e que «o erro de direito verificado Tudo ocorreu, como já tivemos oportunidade de subli- se tornava irrelevante». nhar, por via das dúvidas que na altura se colocavam sobre E fê-lo correctamente. Em primeiro lugar porque o que o regime disciplinar aplicável aos funcionários da CGD na verdade importa é o cumprimento do conteúdo pre- que não optaram pelo RJCIT, pois por um lado parecia ceptivo das normas, pois para isso existem. Em segundo impor-se à CGD o Despacho do seu CA n.º 104/93, por lugar porque, como vimos, o «erro de direito» ocorre em outro lado a ilegalidade deste vinha sendo já suscitada ambiente de certa indefinição jurídica, que o torna compre- pelos tribunais. Ora, perante esta dúvida fundamentadora ensível. Em terceiro lugar porque, embora sob a designação do litígio faz pouco sentido a exigência de tratamento igual de despedimento, foi emitida uma «decisão expulsiva» feita pela ora recorrente, no sentido de querer ser tratada, a configurada como acto administrativo. nível disciplinar, da forma clara com que o são os colegas Tratou-se, assim, de um «error juris» limitado à inda- que, na altura devida, optaram pelo RJCIT. gação do direito aplicável, uma vez que não se reflectiu A invocação do direito a um processo disciplinar equita- no momento decisivo da sua aplicação. tivo, também feita pela ora recorrente, acaba por compen- E como refere o acórdão ora recorrido «os errores juris diar as referidas invocações parcelares, pois, na economia verdadeiramente relevantes são os de aplicação, já que da sua alegação, esse processo equitativo seria o que tivesse os lapsos havidos na indagação ou na interpretação da sido tramitado à luz do regime disciplinar público, sob cuja lei são instrumentais daqueles, só operando na medida égide tivesse sido ouvida e se tivesse defendido. em que tenham conduzido a uma incorrecta aplicação da Cremos, porém, que a figura do «processo equitativo» lei devida. [...] Ora [...] quando os erros na indagação ou não deverá ser definida em abstracto, mas ser aferida na interpretação não afectem a boa aplicação da norma «segundo as circunstâncias particulares de cada caso», devida e a solução justa que o caso requer, impor-se-á a e tomando o respectivo processo no seu conjunto, sendo desvalorização desses erros, por não se verificar, afinal, seu «elemento co-natural que cada uma das partes tenha o efeito deletério justificativo da sua atendibilidade. [...] possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária» [ver Ireneu Cremos que a circunstância do erro ter incidido no plano Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Ho- da indagação das normas aplicáveis, sem que se tivesse mem, Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, página 132]. comunicado ao momento decisivo da aplicação do verda- Ora, a verdade é que, fruto de quanto já dissemos, e deiro conteúdo delas — como resulta, em geral, do facto adaptando tais exigências ao processo disciplinar, não do procedimento disciplinar ter observado todos os passos poderemos deixar de concluir que não foi violado o di- previstos nos artigos 30.º e seguintes do Decreto de 1913 reito da então arguida a um processo equitativo na medida e, em particular, da improcedência dos vícios arguidos em que, tendo em conta as circunstâncias particulares do pela autora — torna o erro juridicamente irrelevante, daí caso, ficaram cumpridas, em substância, todas as regras e advindo a legalidade bastante do acto punitivo, que deve princípios jurídicos que visavam proteger a sua posição. ser encarado como um acto administrativo de demissão». 8 — Ressuma do que deixamos dito que deve ser ne- 7 — A ora recorrente, nas suas conclusões, entende que gado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão a «solução adoptada no acórdão fundamento» é a imposta recorrido, e deve ser fixada jurisprudência no sentido por pelos «artigos 3.º do CPA, 3.º n.º 2, 13.º, 17.º, 20.º n.º 4, este propugnado. 32.º n.º 10, 269.º n.º 3, da CRP, e 6.º da CEDH». IV. Decisão No fundo, a sua luta, ao invocar os princípios da legali- dade [artigos 3.º, n.º 2, da CRP, e 3.º do CPA], da igualdade Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de [artigo 13.º da CRP], da audiência e defesa [artigos 32.º, Contencioso Administrativo em negar provimento ao re- n.º 10, 269.º, n.º 3, e 17.º da CRP], bem como o direito a curso, confirmando o acórdão recorrido, e em fixar juris- um processo equitativo [artigos 20.º, n.º 4, da CRP, e 6.º da prudência no sentido de que «A circunstância do processo CEDH], tem a ver com a tese de que o processo disciplinar disciplinar movido a uma funcionária da Caixa Geral de que lhe foi movido e a sanção expulsiva que no seu termo Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culmi- lhe foi aplicada não podia ter ocorrido fora do âmbito do nado na aplicação de um despedimento, em vez do devido estatuto disciplinar que lhe devia ter sido aplicado, ou regime de direito público, não é abstractamente causal da seja, o RD de 1913, uma vez que não optou, ao abrigo do ilegalidade do acto sancionatório; Só em concreto, através artigo 7.º, n.º 2, do DL n.º 287/93, de 20.08, pelo RJCIT. da comparação do que se fez e do que deveria ter sido Mas isto é, precisamente, o que está em causa desde o feito, se poderá avaliar da legalidade desse acto punitivo». início. Os acórdãos em confronto não duvidam de que de- Custas pela recorrente. veria ter sido aplicado à recorrente, enquanto arguida, o re- ferido regime disciplinar público, a discordância entre eles Cumpra-se o disposto no n.º 4, «in fine», do artigo 152.º situa-se no efeito invalidante desse assumido erro de direito. do CPTA. Na solução do acórdão recorrido, e aqui perfilhada, é Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. — José Augusto claro que o princípio da legalidade não se mostra cabal- Araújo Veloso (relator) — Vítor Manuel Gonçalves Go- mente cumprido, pois não o foi no seu aspecto puramente mes — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Jorge Artur formal. Mas entende-se que o seu cumprimento material Madeira dos Santos — Teresa Maria Sena Ferreira de torna, no caso, irrelevante esse seu cumprimento imperfeito. Sousa — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José Fran- E nesta linha, o facto de a ora recorrente, enquanto cisco Fonseca da Paz — Maria Benedita Malaquias Pires arguida, ter sido ouvida, e se ter defendido no âmbito do Urbano — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Alberto processo disciplinar, ao abrigo de regras jurídicas priva- Augusto Andrade de Oliveira — vencido nos termos do tísticas em vez de públicas, torna-se no caso irrelevante voto do Exmo. Sr. Conselheiro A. São Pedro — António se esses princípios foram irrepreensivelmente cumpridos, Bento São Pedro, vencido nos termos da declaração de como foram, no seu plano substancial. voto que junto. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 1179 Declaração de voto — processo n.º 581-11 (Pleno) do verdadeiro conteúdo delas — como resulta, em geral, 1 — Declaração de voto do facto do procedimento disciplinar ter observado todos os passos previstos no artigo 30.º e seguintes do Votei vencido, essencialmente pelas razões constantes Decreto de 1913 e, em particular, da improcedência do acórdão fundamento de que fui relator e porque a ar- dos vícios arguidos pela autora — torna o erro juridi- gumentação do acórdão recorrido agora retomada não é, camente irrelevante, daí advindo a legalidade bastante a meu ver, exacta. do acto punitivo, que deve ser encarado como um acto administrativo de demissão.» 2 — Oposição de acórdãos [...]”. Creio existir oposição de acórdãos e que a mesma se localiza na descaracterização do efeito anulatório, perante 3.2 — Refutação da tese do acórdão recorrido (crença situações de facto genericamente idênticas — em ambos no dever de encarar o despedimento como um acto de os casos a entidade patronal (CGD) aplicou a legislação demissão) laboral a um trabalhador que despediu com justa causa, Ora, esta crença (nas palavras do acórdão recorrido) quando deveria ter aplicado o regime especialmente pre- na existência do dever de encarar a decisão final de um visto para o direito público (Estatuto Disciplinar). O acór- processo disciplinar como um «acto administrativo de de- dão fundamento entendeu que uma ilegalidade desta di- missão», é uma crença que não partilho, por várias razões: mensão — sobre a totalidade do regime procedimental e (i) porque não tem fundamento na lei; (ii) porque nunca sobre as normas sancionatórias — não poderia deixar de foi acolhida na jurisprudência deste Supremo Tribunal; gerar a invalidade do acto; o acórdão recorrido entendeu o (iii) porque nunca foi partilhada pela doutrina; (iv) porque contrário e não anulou o acto de despedimento que encarou não se impõe pela evidência racional (certeza da certeza como uma demissão. É verdade que considerou que no de que assim deve ser). caso não havia que descaracterizar o vício porque o acto Vejamos porquê. era válido, mas tal conclusão assentou (i) na irrelevância do erro de direito, ou seja numa das modalidades que o 3.2.1 — Os argumentos essenciais do acórdão recorrido acórdão fundamento referiu como sendo tradicionalmente integrada num conceito mais geral de «aproveitamento A questão pode colocar-se nestes termos: que argumen- do acto administrativo»; e na (ii) irrelevância de ter sido tação permite transformar um procedimento e um direito seguido um procedimento que não era o procedimento material sancionatório de direito privado (efectivamente legalmente devido. seguido) num procedimento e num regime sancionató- Nesta parte, portanto, estou de acordo com o acórdão. rio de direito público (efectivamente devido)? Ou, em termos mais genéricos, como justificar a irrelevância do 3 — As teses do acórdão recorrido e sua refutação erro relativo ao regime jurídico seguido e qualificá-lo (encará-lo, diz o acórdão) apesar disso como o regime Penso todavia que o acórdão recorrido se desviou do jurídico devido? entendimento deste STA e de toda a doutrina que conhe- O acórdão enfrentou a questão e resolveu-a entendendo ço — seguida e citada no acórdão fundamento — sobre a que o erro de direito radicou na escolha das normas aplicá- (i) irrelevância específica do erro de direito (erro na esco- veis, mas não se comunicou ao momento da sua aplicação lha das normas aplicáveis) justificando essa irrelevância efectiva. Não se comunicou — diz o acórdão — porque as relativamente a actos que não são estritamente vinculados, regras procedimentais eram semelhantes e foram seguidos com uma argumentação que é apenas válida para este tipo os passos previstos no ED de 1913 e ainda porque os vícios de actos e sobre a (ii) irrelevância do vício procedimental, imputados ao acto improcederam. Ou seja, decompondo a sem demonstrar que o procedimento seguido satisfazia argumentação do acórdão, o erro sobre o direito aplicável todas as finalidades do procedimento devido, pois não (mais concretamente, o erro na escolha do procedimento ponderou a aplicabilidade ao presente caso do Estatuto e das normas aplicáveis) não se comunicou à decisão final Disciplinar dos funcionários públicos vigentes na data da por duas razões: prática da infracção. (a) Porque todos passos do procedimento devido foram 3.1 — Teses do acórdão recorrido seguidos; (b) Porque os vícios do acto improcederam. O acórdão recorrido — sem dizer que estava a tratar da problemática da irrelevância de duas ilegalidades (uma 3.2.1.1 — Improcedência dos vícios (que vícios?) procedimental e outra sobre a norma sancionatória apli- cável) concluiu o seguinte: Destas duas razões a última é bastante fácil de refutar. Os vícios do acto que o acórdão disse que improcederam «[...] não podem compreender o próprio vício que se traduz no Ambas as pronúncias administrativas, como se es- uso indevido do procedimento e das normas punitivas. Este creve no acórdão recorrido, significam e valem objec- vício existe, estando em causa saber se deve, ou não, ser tivamente, sendo irrelevantes os vícios da vontade das invalidante, ou como diz o acórdão, se contaminou ou não autoridades que as emitam [...]» a decisão. De outro modo o argumento era falacioso, pois invocava a improcedência de um determinado vício como E mais adiante: argumento para esse mesmo vício improceder. Portanto, «[...] o sentido útil do acórdão, neste argumento, é o de que os Cremos que a circunstância do erro ter incidido no demais vícios improcederam. plano da indagação das normas aplicáveis, sem que se Contudo, com esta dimensão, o argumento — deixa tivesse comunicado ao momento decisivo da aplicação de ser tautológico é certo — mas não é concludente, pois 1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 não permite justificar a tese segundo a qual o erro na es- 22-2-1913. Um dos argumentos deste acórdão assentou no colha das normas efectivamente aplicadas não contamina artigo 5.º, n.º 1, e 2, do Dec. Lei 191/D/79 de 25 de Junho a decisão punitiva. Não é por não existirem outros vícios, que, apesar de excluir do seu âmbito os funcionários com para além daquele cuja irrelevância se discute, que este é estatuto especial, mandou adaptar esses estatutos espe- irrelevante. O inverso é que pode ser verdadeiro: a existên- ciais «através de decreto regulamentar (...) no prazo de cia de outros vícios — para além daquele que se pretende seis meses a contar da entrada em vigor deste diploma». inoperante — é que impede a sua desvalorização, mas por Mas não ficou por aí. razões de mera utilidade processual, uma vez que o acto Determinou, no artigo 5.º, n.º 2 que «... até à publicação (mesmo com a descaracterização de um ou mais vícios) dos decretos regulamentares previstos no número anterior, sempre seria invalidado. Portanto, o argumento de que a aplicação dos estatutos far-se-á sem prejuízo da ob- os demais vícios imputados ao acto improcederam não servância imediata das normas relativas às garantias de serve para fazer improceder também a relevância do erro. defesa do arguido, bem como as constantes da alínea a) do artigo 2.º do presente diploma.» O n.º 2, alínea a) do 3.2.1.2 — Todos os passos do procedimento foram se- «presente diploma» referia-se precisamente às normas guidos (que procedimento?) «relativas à incriminação e qualificação de infracções constantes do Estatuto em anexo» na medida em que fos- Resta a outra tese, a qual se traduz na invocação de que sem mais favoráveis. o procedimento seguiu todos os passos do procedimento Deste modo, se os factos praticados pelo funcionário que deveria ter sido seguido. Este argumento, a nosso ver, pudessem ser, à luz do ED aprovado pelo Dec. Lei 191/ não é exacto, sendo também patente a sua inconcludência. D/79, ou naquele que o substituiu, qualificados como in- A primeira fragilidade do argumento consiste em se ter fracção disciplinar sancionável com pena de aposentação admitido haver identidade essencial entre o procedimento compulsiva, era este o regime legal aplicável. E não há seguido e o procedimento devido, dando como certo que qualquer dúvida que os factos que no ED de 79, e o ED de era aplicável o RD de 1913, cuja tramitação acabou por 84 previam a infracção susceptível de demissão, permitiam ser seguida. que — em determinados casos — fosse aplicada a pena de Todavia a questão da aplicabilidade deste RD (1913) ou aposentação compulsiva (artigo 25.º do Dec. Lei 191/D/79 do RD vigente na data da prática da infracção, ou da sua e 26.º do Dec. Lei 24/84 de 16/1). Logo, a ponderabilidade punição, é uma questão controversa que o «funcionário» da aplicação da pena de aposentação compulsiva deveria poderia ter levantado no procedimento disciplinar e não ter sido — necessariamente — levada a cabo pela CGD. poderia levantar no regime de direito privado. Poderia Também poderia, no regime aplicável, ponderar-se a suscitar essa questão, desde logo, com o objectivo de lhe prescrição da infracção, em termos diversos dos vigentes ser aplicável um regime mais favorável, designadamente, para o direito laboral, designadamente o regime previsto a aposentação compulsiva (prevista no artigo 11.º, n. 1, no Dec. Lei 24/84, por ser mais favorável apesar do ED de alínea f) do Dec. Lei 191/D/79, de 25 de Junho, e também 1913 considerar as infracções imprescritíveis — cf. neste prevista no ED de 1984 (ED 24/84, de 16/91) no artigo 11.º, sentido, para além do acórdão acima citado, os acórdãos de 1, alínea e) em vez da demissão — questão que nunca po- 1982-7-01, processo 015874; 1995-6-16, recurso 036022 deria colocar no direito laboral, onde não estava prevista e de 1996-07-09, recurso 039294. a pena de aposentação compulsiva. Tal significa, a meu ver sem qualquer margem para dúvi- O acórdão recorrido também enfrentou esta questão, das, não haver identidade entre o procedimento seguido e o cuja relevância afastou, nos seguintes termos: procedimento que deveria ter sido seguido, uma vez que o «[...] procedimento devido permitia a colocação de questões so- E o mesmo deve dizer-se da aplicabilidade de uma bre a qualificação da infracção, respectiva punição — com pena de aposentação compulsiva. Como revela o seu medida punitiva mais leve (v.g. a aposentação compul- artigo 6.º, o Decreto de 1913 não integrava essa medida siva) e prescrição, não previstas no direito laboral, em sancionatória no elenco das penas disciplinares. Só com termos idênticos. Deste modo, as finalidades alcançadas o Decreto n.º 19.468, aprovado em 16/3/1931, surgiu pelo procedimento e regime jurídico devido não podem a hipótese de uma «aposentação obrigatória» — mas considerar-se totalmente alcançadas pelo regime seguido, para os casos em que o «castigo imposto ao funcioná- na justa medida em que deixaram de fora parâmetros jurí- rio» não fosse «a pena de demissão» (cf. o seu artigo 1.º, dicos condicionantes da decisão muito relevantes e, sem n.º 3. Deste modo, nenhuma censura merece o facto do dúvida alguma, mais favoráveis — sendo o mais relevante autor do acto não ter ponderado se a aqui recorrida, em de todos a possibilidade — não ponderada pela entidade vez do «despedimento» (ou seja, a demissão), poderia detentora do poder disciplinar — de ser aplicada uma ser compulsivamente aposentada — já que o regime pena de aposentação compulsiva, em vez de uma pena jurídico deveras aplicável não contemplava uma tal de demissão. possibilidade. Outra fragilidade do argumento decorre do mesmo as- [...]» sentar numa pré-compreensão da irrelevância do proce- dimento (erro na escolha do regime devido) e do direito sancionatório (erro na escolha das normas sancionatórias) Mas não é assim tão simples, pois a indagação do «re- que não tem qualquer apoio na lei, na jurisprudência e na gime sancionatório deveras aplicável» não acabou em doutrina, a não ser para a prática de actos estritamente Março de 1931. vinculados. Com efeito, a possibilidade de aplicação do ED vigente na data da punição é tão real que levou o acórdão deste STA (i) Falta de apoio legal de 10-10-2013, proferido no recurso 0124/12, a aplicar o ED de 24/84, de 16 de Janeiro ao pessoal da CGD sujeita A lei (sobre a irrelevância do erro na escolha da norma ao Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de aplicável) nada dizia, ao tempo em que foi proferido o Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 1181 acto. Portanto, não existia qualquer disposição legal que sido doutrinalmente sustentada para os actos de conteúdo sustentasse a teoria do acórdão recorrido. Não existia nem o estritamente vinculado. acórdão sustenta o contrário, como não pode deixar de ser. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Erro e ilegalidade do acto administrativo, pág. 198, explica-nos porquê: «[...] (ii) Falta de apoio jurisprudencial no acto vinculado pode dizer-se que o erro não tem rele- Mas poderia dar-se o caso de, mesmo sem lei, haver vância específica — aqui tudo está por lei predeterminado, uma corrente jurisprudencial que se aproximasse da tese não há lugar para a discricionariedade. A ilegalidade do acórdão. Ou na falta de uma corrente jurisprudencial, resultará sempre assim da violação de um preceito legal que existisse pelo menos um acórdão que seguisse a tese referente à competência, à forma, ao objecto ou à causa.» do acórdão. Na verdade, desde há muitos anos, que a doutrina na- cional tem entendido que o erro, quer nos pressupostos de Mas, pelo menos até agora, isso nunca aconteceu. facto, quer nos pressupostos de direito, no estrito domínio No acórdão fundamento é feita uma resenha das várias do exercício do poder vinculado não tinha «relevância situações em que o efeito anulatório pode ser descaracte- específica»: ou o acto violava a lei; ou não violava a lei. rizado para se concluir que nunca este STA foi tão longe, Se não violava a lei, o erro era irrelevante; se violava como foi no acórdão recorrido. Dentre as várias situações a lei — ainda que o erro fosse sobre os pressupostos tradicionalmente englobadas no «aproveitamento do acto de facto — transmutava-se em vício de violação de lei. administrativo» uma delas — como se disse no acórdão Era o que expressivamente dizia FREITAS DO fundamento — decorre da circunstância do erro de facto AMARAL, Direito Administrativo, Vol III Lisboa 1989, ou de direito emergir da «coincidência entre o conteúdo pág. 321: «[...] Tratando-se de actos vinculados, aí sim, os do acto e seus pressupostos vinculados (decisão imposta vícios da vontade como tais são irrelevantes: ou a Admi- por lei) — acórdãos de 28-4-99, rec. 35821; 24-3-87, re- nistração aplicou correctamente a lei, e não interessa para curso 23576; 15-10-87, recurso 18585, 3-4-97, rec. 21232 nada saber se o fez porque a interpretou bem ou apenas e 10-2-98, rec 42216.» por ter ocorrido algum erro, dolo ou coacção — pelo que Este entendimento jurisprudencial, como se pode ver o acto é válido; ou a Administração violou a lei — e o acto dos acórdãos citados, assenta na constatação de que o é ilegal seja qual for a causa desta ilegalidade. acto foi proferido com base em pressupostos vinculados Mas se se tratar de actos discricionários, as coisas mu- dos quais resultou uma «decisão imposta por lei», o que dam completamente de figura: a vontade real do órgão não ocorre no caso dos autos. A melhor demonstração de administrativo torna-se relevante, porque a lei lhe deu que o acórdão recorrido não tem apoio na jurisprudência liberdade de opção, e foi no exercício desta que a decisão decorre, desde logo, da circunstância de não se indicar foi tomada [...]». qualquer outro acórdão no mesmo sentido. MARCELO CAETANO, Manual de Direito Adminis- Resta acrescentar que relativamente aos casos como o trativo, I, 1973, pág. 514, dizia o seguinte, com relevo presente em que a CGD tinha seguido o processo disci- para recortarmos o regime geral da relevância do erro na plinar previsto na lei laboral, o entendimento seguido no formação do acto administrativo: «[...] O acto adminis- Pleno deste STA, foi sempre o da anulação do acto do trativo vale na ordem jurídica na medida em que traduz «despedimento sem justa causa», nunca crendo no dever num caso concreto a vontade impessoalmente formulada de o encarar como uma demissão — cf. acórdãos do Pleno na lei. [...] Para que o acto administrativo seja um valor do STA de 24-5-2005, proferido no processo 0927; de jurídico positivo, tem de estar em conformidade com as 5 de Julho de 2005, proferido no processo 0755/04; de normas legais que regulam a sua produção, porque é a 25-10-2005. comunicação do valor da lei que o torna válido. Daí resulta Ou seja: em casos exactamente iguais o Pleno deste STA que, havendo divergência entre esse acto e essas normas, anulou os «despedimentos sem justa causa» e não acreditou o valor legal não se comunica ao acto, o qual existe mas na existência de um dever de os encarar como actos de não é válido». demissão válidos. Por outro lado, em todos os casos em Ou seja, o regime geral é o inverso daquele que é aco- que este STA descaracterizou a invalidade de actos em lhido no acórdão recorrido, na medida em que havendo desconformidade com a lei, nunca inclui as situações em divergência entre o acto e as normas aplicadas «o valor que o procedimento seguido não foi o procedimento devido legal não se comunica ao acto». (na sua totalidade), nem os casos em que ocorreu erro de Note-se, ainda, que até determinada altura, o STA nem direito, fora do uso de poderes estritamente vinculados. sequer admitiu o menor desvio a este regime regra tendo anulado, no Acórdão de 14 de Fevereiro de 1947, «... um (iii) Falta de apoio doutrinal acto totalmente vinculado e legal em todos os seus ele- Em todo o caso poderia acontecer que, apesar da lei mentos, porque a Administração tinha invocado como não justificar a tese do acórdão e da jurisprudência deste fundamento do acto, preceito legal diverso daquele que STA, designadamente a jurisprudência do Pleno da Secção efectivamente lhe conferia validade» — citado por ANDRÉ de Contencioso Administrativo, nunca a ter, até agora, GONÇALVES PEREIRA, ob. Cit. Pág. 199. O referido acolhido, alguma doutrina havia que concordasse com a acórdão foi comentado por RODRIGO QUEIRÓ pondo sua construção. em destaque «o desacerto de tal jurisprudência» e, no Acórdão de 9 de Março de 1956 este STA, concluiu que: Mas também não é o caso. «[...] O que interessa na medida em que a Administração Pelo contrário, a base dogmática do acórdão, segundo a actue vinculadamente é o rigor com que efectivamente qual os erros relevantes são os de aplicação e não os lapsos obedece à lei que disciplina a sua acção, para nada im- de interpretação, sendo que estes só relevam se tiverem portando os motivos determinantes» — cf. autor e obra conduzido a uma incorrecta aplicação da lei devida, só tem citada a pág. 200. 1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 7 de abril de 2016 A doutrina acolhida no acórdão recorrido é, efectiva- lei é ilegal. Afirmar, depois, que um acto ilegal é inválido mente, a que tem sido defendida relativamente à irrele- ou não é inválido é já uma afirmação que pressupõe uma vância do erro no exercício do poder vinculado; mas não argumentação jurídica relativa à irrelevância ou descaracte- pode ser transporta para a relevância (ou irrelevância do rização da ilegalidade. Não é seguramente evidente que se erro) do erro no exercício do poder discricionário. deva considerar inoperante uma ilegalidade que se traduza Não é, deste modo, sempre exacta a proposição jurídica num erro na qualificação jurídica das concretas normas afirmando que a errada aplicação de uma norma legal é punitivas e do respectivo procedimento disciplinar. indiferente. Essa proposição é verdadeira se estivermos no âmbito do exercício de poderes vinculados — porque 4 — Consequências jurídicas da tese seguida no acórdão a identidade entre o acto proferido e o devido resulta ne- fundamento cessariamente da lei; mas é falsa se o acto foi proferido no exercício dos poderes discricionários. Finalmente, não se argumente que a tese do acórdão Nem podia ser de outro modo, pois cabendo ao autor fundamento culminando na anulação do acto de despe- do acto uma margem de livre apreciação, ou de qualifica- dimento da ora recorrente, por erro nos pressupostos de ção jurídica, a vontade que o acto incorpora é a vontade direito e no uso de procedimento indevido, levaria à im- de aplicação daquelas normas legais e não de outras, e punidade da infracção disciplinar, pois tal não é verdade. portanto, não podemos construir ou «encarar» (como diz Situações similares onde os Tribunais Administrativos o acórdão) um despedimento de um trabalhador após o anularam o «despedimento com justa causa» levaram a respectivo processo disciplinar, como se fosse para todos os que a Caixa Geral de Depósitos, depois do acto anulado, efeitos um acto de demissão proferido num procedimento refizesse o procedimento e voltasse a aplicar a sanção de disciplinar público. demissão, mas agora de acordo com a lei e procedimento Nos actos vinculados, podemos construir a vontade aplicável — cf. o caso tratado no acórdão do TCA Norte, legal (a vontade impessoalmente formulada na lei, nas de 20-1-2012, processo 00851/07.5BEPRT, onde a CGD, palavras de MARCELLO CAETANO) porque esta só pode em execução de acórdão que anulou o anterior acto de ser uma, sendo que a irrelevância do erro na motivação despedimento, formulou nova acusação que culminou com do acto, decorre da identidade entre o acto praticado e o a demissão do funcionário, decisão essa cuja validade foi acto que deveria ter sido praticado. Mas esta identidade mantida no citado acórdão; idêntica situação foi apreciada há-de decorrer estritamente da lei, pois ocorre em zonas no mesmo Tribunal, no acórdão de 23-9-2010, proferido de formação da vontade nas quais — em boa verdade — a no processo 01599/07.6BEPRT, onde, depois anulado o vontade psicológica do órgão ou agente não tem relevância despedimento com justa causa, foi deduzida nova nota autónoma. de culpa culminando o procedimento com a demissão do funcionário. (iv) Falta de evidência 5 — Conclusão Finalmente apesar de não haver lei que a sustente, não existir jurisprudência que lhe dê suporte e não haver qual- Deste modo, perante uma tese que (i) não tem funda- quer autor que a defenda, ainda poderia pensar-se que mento na lei, (ii) não tem apoio jurisprudencial, (iii) não a tese do acórdão se impunha pela evidência das suas tem apoio doutrinal e que (iv) não se impõe pela evidência, proposições. tinha necessariamente que votar contra o acórdão que a acolheu. Mas também não é o caso. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. A única proposição jurídica que se impõe pela evidência, neste caso, é a de que um acto administrativo contrário à António Bento São Pedro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

Cita (2)

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